Art 160 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESTE POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE DO LAUDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A existência de imagens e notícias de vasta plantação de maconha na propriedade é justa causa para ingresso no domicílio, tornando prescindível e afastando nulidades no mandado de busca e apreensão. Constatado que as testemunhas foram ouvidas separadamente e não havendo qualquer indício sobre eventual combinação pretérita de depoimentos, afasta-se nulidade decorrente da alegada violação ao disposto no art. 210 do CPP. Não é nulo o exame toxicológico definitivo realizado por amostragem, sobretudo quando observa o disposto nos artigos 160 do CPP e 50, §2º da Lei nº 11.343/06. Comprovadas a finalidade mercantil do entorpecente, impossível desclassificação da conduta do acusado para o uso de drogas. Não merece reparo a pena fixada em suficiente para a reprovação e prevenção do delito, inexistindo manifesta desproporcionalidade na reprimenda aplicada. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312 e 313 do CPP. (TJMG; APCR 0060113-27.2021.8.13.0686; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO INCOCLUSIVO DIANTE DO SILÊNCIO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO JUDICIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU À NOVA PERÍCIA MÉDICA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada para apresentar seus quesitos, conforme documentos de id. Núm. 6498684 (intimação para apresentação dos requisitos) e id. Núm. 6498687 (apresentação dos quesitos), devidamente contemplados no laudo pericial (id. Núm. 6498705), em observância aos arts. 160 e 176 do CPP. Realizado o exame técnico pericial, a defesa foi intimada para se manifestar sobre a prova técnica (Num. 6498711), oportunidade na qual requereu o sobrestamento do presente incidente de sanidade mental do acusado, enquanto durar o seu tratamento ou ao menos pelo prazo de 180 dias, para fins de reavaliação médica e realização de nova perícia médica judicial que ateste ou não a capacidade mental do acusado para responder a presente ação penal. (ID nº 24438246).Após as a juntada de laudo de exame de insanidade, assim como das manifestações do Ministério Público e da defesa, o juiz homologou o laudo pericial Nº 002/JMP/2022, enfrentando todas as questões levantadas e rechaçando as teses suscitadas pela defesa de contradição e omissão da prova técnica. Portanto, todas as formalidades legais foram atendidas, não havendo que se falar em cerceamento de direito na realização da perícia judicial. 2. Noutro ponto, o apelante requer a nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, aduzindo que o exame foi inconclusivo, ou seja, não concluiu nem pela sanidade mental do acusado e nem pela insanidade, e que seja determinada a realização de nova perícia. O laudo portanto, não padece de qualquer vício de forma e os quesitos formulados pelas partes estão devidamente consignadas no documento, com a devida fundamentação, restando inconclusivo em virtude das vagas informações prestadas pelo acusado. Assim, pelo critério biopsicológico adotado pelo Código Penal, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade (critério biológico), sendo necessário que existam evidências de que o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (STJ. HC 55.320 e HC 33.401). Nesse caso, em razão da ausência de comprovação de que o réu possui uma doença mental que afetou totalmente a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos, deve o processo principal seguir seu curso normal. Observa-se, ainda, que a defesa alegou que o acusado se encontra representado por sua mãe mediante curatela nos autos de nº 0806816-86.2022.8.18.0140. No entanto, a incapacidade em relação aos atos da vida civil do recorrente não implica em isentá-lo da culpabilidade penal. Além disso, não se extrai dos autos novos elementos de convicção a embasarem pleito defensivo atinente à instauração de novo incidente de insanidade mental do réu, hábeis a vislumbrar que outro laudo teria um resultado diverso daquele já apresentado no feito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0833123-14.2021.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 11/10/2022; Pág. 79)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Não verificação. Matérias examinadas. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. 2. Juntada de documentos após o interrogatório. Possibilidade. Art. 231 do CPP. 3. Alegação de má-fé do MP. Não verificação. Ausência de contradição. Documentos que já haviam sido requeridos. 4. Reabertura da instrução. Designação de nova audiência. Participação do perito requerida pela defesa e deferida. 5. Arts. 159 e 160 do CPP. Prazos impróprios. Eventual não observância. Mera irregularidade. 6. Ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Não verificação. Princípio que não impede a produção probatória da acusação. 7. Pedido de afastamento do magistrado. Ausência de hipóteses legais. Provas não declaradas inadmissíveis. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A questão submetida ao tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do código de processo penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa forma, em nulidade. 2. Prevalece nesta corte superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" (AGRG nos EDCL no aresp n. 1.638.190/RJ, relator ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 24/11/2020, dje de 27/11/2020). 3. Não há contradição no fato de o ministério público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do ministério público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do código de processo penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário". 5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do código de processo penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n. 284.160/SC, relator ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 8/4/2014, dje de 23/4/2014). 6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico. 7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no código de processo penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do código de processo penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 162.884; Proc. 2022/0092219-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 160 DO CPP. PERÍCIA NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. NULIDADE.
1. A perícia defve conferir apoio técnico científico necessário ao Juízo para concluir sobre a imputabilidade do acusado. 2. Descumprido os requisitos do artigo 160 do Código de Processo Penal, deve ser anulado o processo a partir do laudo pericial, confeccionado nova perícia, na qual o perito responda todos os quesitos formulados. 4. Parcialmente provida a apelação criminal. (TRF 4ª R.; ACR 5000155-63.2020.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DETERMINADAS NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos demonstram, de forma indene de dúvida, a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante, pois o laudo pericial comprova que ele, ao efetuar manobra de conversão para a direita, atingiu a motocicleta da vítima com seu automóvel, tendo o laudo de exame de local concluído que a causa determinante do acidente foi sua atitude imprudente em realizar uma conversão à direita em local cujas condições de tráfego não lhe eram favoráveis. Destarte, como o acervo probatório dos autos demonstra a culpa do recorrente, deve ser mantida sua condenação pelo crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O laudo do exame pericial, produzido pelos peritos criminais, embasado em elementos e circunstâncias colhidas logo após o acidente automobilístico, com a descrição pormenorizada do evento delituoso, goza de presunção de veracidade. Ademais, o laudo preencheu todos os requisitos e atenderam aos ditames dos artigos 159, caput, e 160, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser considerado como prova válida e suficiente para a condenação. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima ou da testemunha que estava na condução do veículo contra o qual a motocicleta da vítima colidiu. 4. Inviável a alteração das penas alternativas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana impostas na sentença, pois compete ao magistrado, e não ao apenado, escolher as penas restritivas mais adequadas à repressão e prevenção do crime. Além disso, a teor da Lei de Execuções Penais, o Juiz das Execuções pode dirimir eventuais conflitos de interesses na execução da pena, modificando a sua forma de cumprimento para atender as condições pessoais do apenado. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da penalidade de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. (TJDF; APR 07072.09-88.2020.8.07.0007; Ac. 143.3209; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CONFECÇÃO E JUNTADA EXTEMPORÂNEA. REJEITADA. PRAZO IMPRÓPRIO. JUNTADA ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE. REJEITADA. QUESITAÇÃO APRESENTADA POSTERIORMENTE À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIÁVEL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 630 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. SÚMULA N. 545 DO STJ. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. A elaboração do laudo pericial definitivo após os 10 (dez) dias previstos no art. 160, parágrafo único, do CPP, não tem o condão de tornálo ilegítimo ou inválido, uma vez que se trata de prazo impróprio, o qual, caso não seja respeitado, não implica nenhuma sanção processual específica. Ademais, no caso em apreço, a juntada do aludido documento foi feita antes das alegações finais ministeriais e defensivas, havendo pleno exercício do contraditório pela defesa. Prefacial rejeitada; 2. Igualmente, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta do perito aos quesitos formulados pela defesa, haja vista que tais quesitos só foram apresentados mais de um ano após a confecção do laudo pericial. Preliminar rejeitada; edição nº 108/2022 Recife. PE, sexta-feira, 10 de junho de 2022 176 3. No mérito, com relação ao crime de tráfico de drogas, descabida a pretendida absolvição, porquanto, no caso em apreço, restaram cabalmente demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade; 4. Ademais, também não há como acolher o pleito desclassificatório para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, eis que, in casu, as circunstâncias do caso concreto dão conta que o entorpecente apreendido não seria destinado única e exclusivamente ao próprio consumo do apelante. Mantida, portanto, a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 5. Com relação à primeira fase da dosimetria, não há nenhum reparo a ser feito, eis que a pena-base foi corretamente fixada um pouco acima do mínimo legal pelo fato de o réu ostentar maus antecedentes; 6. Incabível a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, uma vez que o apelante confessou tão somente a posse da substância entorpecente, o que é insuficiente para configurar a aludida atenuante. Inteligência da Súmula n. 630 do STJ; 7. Do mesmo modo, inviável a aplicação da causa especial prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, eis que não preenchidos todos os requisitos legais, posto que o réu é portador de maus antecedentes e há elementos concretos que indiquem que ele se dedica a atividades ilícitas; 8. No tocante ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, igualmente demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade, de sorte que a manutenção da condenação do apelante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe; 9. Destaque-se que a abalizada jurisprudência do c. STJ firmou entendimento no sentido de que o delito de posse ou porte de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, é de perigo abstrato e de mera conduta, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. Ou seja, a simples conduta de possuir ou de estar portando a arma de fogo é suficiente para configurar o crime, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia na arma apreendida; 10. Com relação à dosimetria do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, constatou-se que a exasperação realizada pelo juízo de piso foi desproporcional, razão pela qual procedeu-se com a redução da pena basilar; 11. Na segunda fase, considerando que o réu, ainda que parcial ou qualificadamente, confessou a prática delitiva, tendo tal admissão de culpa sido utilizada para fundamentar a condenação, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo permitida. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ; 12. Por outro lado, deixou-se de realizar a detração, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal; 13. Por fim, deixa-se de conceder o direito de recorrer em liberdade ao apelante, uma vez que, no caso em apreço, a concreta periculosidade do agente e o efetivo risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da sua prisão, ainda que domiciliar; 14. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0002758-59.2019.8.17.0220; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 19/05/2022; DJEPE 10/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO SEGUIMENTO A PARTIR DA APLICAÇÃO DO ARE 748.371-RG/MT (TEMA 660).
Decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao agravo interno, expondo os motivos pelos quais a pretensão da parte demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 155, 157, 159, 160, 180, 181 e 564 do CPP). Suposta omissão que denota a pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade pela via estreita dos embargos de declaração. Ausência dos vícios elencados nos artigos 619 e 620 do código de processo penal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001158-32.2015.8.16.0006; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO NA PRÁTICA DOS DELITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE. 1º FATO. EMBRIAGUEZ. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. 2º FATO. DESACATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAL MILITAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESACATO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIDO. MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese da defesa de negativa de autoria mostra-se frágil, quando o depoimento do acusado se mantém isolado e dissociado das demais provas constantes dos autos. 2. Consoante entendimento fixado pelos tribunais superiores, a tipificação do crime de desacato está em pleno vigor no ordenamento brasileiro e não ofende o disposto na convenção interamericana de direitos humanos. 3. Regras de elaboração de laudo pericial, art. 160, do CPP, não foram violadas, uma vez que o médico legista realizou os exames detalhados para confirmar o estado de embriaguez do apelante. 4. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, art. 331, CP, se o conjunto probatório se mostra harmônico (2º fato), visto que recepcionado pela constituição federal/88. 5. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2 (precedentes do stj). Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 6. A pena de multa prevista no tipo penal incriminador decorre de imposição legal e, por isso, é vedada sua isenção ou redução ao mínimo legal, cabendo ao juiz da execução a análise da condição financeira do condenado e propositura de solução para a adimplência da pena pecuniária dentro de suas possibilidades. 8. Recurso a que se nega provimento. (TJRO; APL 0002767-80.2018.8.22.0005; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro; Julg. 15/12/2021; DJERO 04/02/2022; Pág. 165)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Sentença condenatória. Preclusão. Perícia. Desnecessária. Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. Arts. 210 e 212, do CPP. Razões dissociadas. Verbete nº 284 da Súmula do STF. Arts. 3º-a e 160 do CPP. Prequestionamento. Ausência. Recurso não admitido. (TJRS; REsp 0003634-28.2022.8.21.7000; Proc 70085541456; Torres; Segunda Vice-Presidência; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 24/03/2022; DJERS 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Ameaça, desacato e dano. Sentença condenatória. Defesa requer a absolvição dos crimes de ameaça e desacato por atipicidade da conduta e insuficiência probatória e o desentranhamento do laudo pericial de fls. 125/126, alegando desrespeito ao prazo previsto no artigo 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição pelo crime de dano, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia que seja mantido o sursis concedido. Impossibilidade. Palavra das vítimas prevalece sobre a negativa do réu, quando se apresenta coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas dos autos. Versão defensiva isolada. Conduta típica, ilícita e culpável. Prova oral robusta. Policiais militares apresentaram depoimentos harmônicos sobre os fatos. Laudo pericial plenamente capaz de confirmar o dano praticado pelo acusado. Dosimetria comporta reparos. Basilares acima do mínimo em razão dos maus antecedentes. Agravante genérica bem aplicada. Redução da pena estabelecida quanto ao crime de ameaça a vítima Alexandre, por erro material. Fixado regime inicial aberto. Violência ou grave ameaça impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sursis devidamente aplicado. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500573-02.2019.8.26.0356; Ac. 15338771; Mirandópolis; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4767)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTRARIEDADE AO ART. 160 DO CPP. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial não padece de nulidade, porquanto assinado por médico legista e juntado aos autos antes da audiência de instrução e julgamento, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, a pretensão da defesa ao alegar a nulidade do laudo pericial, porque produzido sem observância dos requisitos legais e não submetido ao contraditório, não prescinde do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do Recurso Especial. Incidência do Enunciado N. 7/STJ. 2. O aumento da pena basilar se deu em razão do delito ter sido cometido na presença do filho do casal, criança com apenas 8 anos de idade, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRG no AREsp 1173936/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/02/2018. 3. A inclusão de novo argumento (reformatio in pejus) - não suscitado nas razões de Recurso Especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. O Recurso Especial não constitui a via adequada a alterar o fundamento da absolvição, pois tal pretensão demanda reexame de contexto fático-probatório, encontrando óbice no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (ut, AGRG no AREsp n. 819.967/TO, Relator Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2017). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.789.724; Proc. 2020/0302709-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/08/2021; DJE 20/08/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADES. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ART. 160, PAR. ÚNICO, DO CPP. VALIDADE DA PROVA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, inciso XX, dispõe que o Relator pode proferir decisão monocrática para decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, conforme o presente caso, em que todas as teses arguidas, já se encontram com precedentes firmados por esta Corte. III - A jurisprudência desta Corte considera que "O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do artigo 168 do C.P.P. não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo" (HC n. 73.444/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11/10/1996.) IV - Na hipótese, dos elementos delineados no acórdão impugnado, assim como dos laudos que atestaram a ocorrência material do delito e da qualificadora imputada ao paciente, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Ao revés, das provas pré-constituídas, denota-se que o laudo complementar comprova a conjunção carnal contra a menor, a qual "resultou incapacidade para ocupação habitual por período superior a 30 dias, pois a vítima ficou impedida de se deslocar pela dificuldade de deambular durante o período de sua recuperação, que ultrapassou trinta dias e deformidade permanente na região genital. " Igualmente, ressai dos autos que, "a vítima, de apenas 04 anos de idade, foi estuprada e que para suturar a lesão em sua vagina ocasionada pela violência praticada pelo réu, foram necessários mais de trinta pontos em uma cirurgia a que teve de ser submetida. " Assim, não se verifica, de plano, qualquer constrangimento ilegal na imputação atribuída ao agravante, assim como qualquer quadro fático que reconheça, dentro das circunstâncias apresentadas, ilicitude da prova, eis que foram necessários mais de trinta pontos para suturar a lesão na região íntima da vítima, a fim de fazer a reconstituição da parede posterior da vagina, do hímen e do períneo, acarretando, além da deformidade permanente na região genital, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Ainda, restou bem consignado pela Corte a quo, a realização posterior do exame, em razão da extensão do ferimento e o alto risco de infecção da vítima, de modo que, mutatis mutandis, "Persistindo elementos que permitam aferir a gravidade das lesões corporais causadas, é possível a realização do exame pericial complementar após o decurso do prazo estabelecido" (AGRG no AREsp n. 848.882/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2018).V - In casu, considerando que, mesmo após o transcurso do prazo de 30 dias, ainda havia elementos que permitiram a comprovação das lesões graves, inexiste flagrante ilegalidade na confecção de laudo posterior, pois, nada impede que se faça o exame complementar após decorrido esse prazo. Precedentes. VI - No tocante à violação ao ao artigo 347, parágrafo único do Estatuto Repressivo, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo, embasadas tanto no depoimento judicial da mãe da vítima, quanto no laudo de exame de local e no depoimento extrajudicial da genitora do agravante, é a existência de câmeras de monitoramento na residência, que gravavam as imagens, de modo que, o paciente saiu de casa e levou o HD do computador que monitorava o apartamento, a fim de suprimir as imagens do momento em que levava a vítima dormindo do sofá da sala, para seu quarto. Destaca-se, outrossim, a comprovação da fraude processual, destinada a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, pois, segundo o relato da mãe da ofendida, aliado às demais provas produzidas extrajudicialmente e judicialmente, "após o crime, a mãe da vítima, mãe e padrasto do réu viram juntos as imagens do momento em que o réu pega no colo a vítima e a leva para seu quarto e que a mãe do réu pediu à mãe da vítima que não contasse em sede policial que havia câmeras em sua casa. " Precedentes. VII - O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AGRG nos EDCL no RESP n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. VIII - In casu, o relato da mãe da vítima em juízo, ademais do laudo de exame de local, corrobora o relato extrajudicial da genitora do paciente, subsumindo-se os fatos, à hipótese descrita no artigo 347, parágrafo único do Estatuto Repressivo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. IX - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. X - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado, tanto na execução, quanto após o delito, vale dizer, "o acusado após ter praticado conjunção carnal com a vítima, se dirigiu à mãe da vítima, em tom de deboche, e afirmou que apenas havia introduzido dois dedos na genitália da menina de apenas de 04 anos, o que junto às demais circunstâncias do crime, demonstra a personalidade perversa do réu, que em juízo, afirmou que teria feito isso com qualquer pessoa que ali estivesse, sem sequer ter considerado a tenra idade da vítima. É de se destacar que a tenra idade da vítima, muito inferior ao limite mínimo estabelecido no artigo 217-A do C. P.", ao passo em que, "se aproveitou do momento em que levaram a vítima ao hospital para ser socorrida para suprimir as imagens do conhecimento das autoridades da prática de crime", fatores excedentes aos tipos penais violados, os quais justificam a exasperação das penas-bases, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. XI - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo juízo de origem, "Da violência praticada, conforme laudo de fls. 305/307, resultaram deformidade permanente em região genital e incapacidade para ocupação habitual por período superior a trinta dias, o que caracteriza a incidência concomitante de duas hipóteses distintas de lesão corporal de natureza grave. Atente-se que o laudo às fls. 306 revela que a deformidade na genitália poderá interferir na vida sexual futura da vítima. Acrescente-se a isso, a sequela psicológica, que é indelével, sendo certo que a criança faz acompanhamento psicológico, mas não consegue sequer abordar o assunto, mudou seu comportamento e demonstra pavor quando vê alguém que se assemelha ao autor do crime, reforçando as consequências negativas dos traumas psicológicos que lhe foram impostos[...]". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 627.577; Proc. 2020/0301114-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/05/2021; DJE 31/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há como se analisar a tese de que houve quebra de sigilo de dados e de conversas telefônicas, sem prévia autorização judicial, porquanto o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual o dispositivo de Lei Federal foi objeto de violação ou sobre qual dispositivo teria recaído a divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 284 do STF. 2. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em Recurso Especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há como se examinar a apontada violação do art. 5º, LVI, da CF. 3. Não houve violação do disposto nos arts. 159 e 160 do CPP, porque o arquivo audiovisual do local do crime não foi periciado por um agente da Polícia Federal; tratou-se, na verdade, apenas de uma descrição das imagens do arquivo audiovisual feita pelo agente da Polícia Federal que esteve no local dos fatos no momento da monitoração da conduta dos indivíduos investigados. 4. Uma vez que os depoimentos da testemunha ouvida por meio de carta precatória, sem que estivesse presente no ato processual membro do Ministério Público, nem sequer foram determinantes para a prolação do édito condenatório, e porque a defesa do recorrente se limitou a alegar a apontada nulidade, sem declinar, concretamente, qual prejuízo eventualmente sofrido pelo acusado, não há como reconhecer a nulidade do ato processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 5. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em Recurso Especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. Inteligência da Súmula n. 587 do STJ. 7. Uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual. 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.779.821; Proc. 2018/0302817-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/02/2021; DJE 18/02/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ALESCENTE. LEI Nº 8.069/90, ARTIGOS 240, 241-A, 241-B E 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PSICÓLOGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL.
1. O incidente de insanidade mental foi instaurado a pedido da defesa e do Ministério Público Federal, com base em parecer de psicólogo apresentado pela defesa. Não houve cerceamento defesa, nem há qualquer nulidade processual. 2. Aspectos relacionados à infância do apelante são ligados ao mérito da ação penal, como bem observou a juíza de primeiro grau. Podem influir na dosimetria da pena, mas não à capacidade do apelante de, ao tempo da ação, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. O laudo pericial e o seu complemento foram elaborados com observância dos arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados quanto a todas as imputações. 5. Dosimetria da pena. Pena-base do crime do art. 240 da Lei nº 8.069/90 reduzida de ofício ao mínimo legal. Afastada a atenuante da confissão quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90. Reconhecida de ofício a circunstância genérica do art. 66 do Código Penal em relação a todos os crimes. 6. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003109-79.2014.4.03.6121; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 28/10/2021; DEJF 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DE MINAS GERAIS (SINDPECRI). PRAZO EXÍGUO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ATO DE GESTÃO. ABUSIVO. DESRESPEITO À REGRA GERAL DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCIPÍIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Há uma clara preocupação do legislador em prever um mínimo de previsibilidade e razoabilidade para a elaboração do laudo pericial, que, em regra, não excederá o prazo 10 (dez) dias, na inteligência do artigo 160, parágrafo único do CPP. 2. É abusivo o ato administrativo, assinado pelo gestor da delegacia, que exige dos peritos criminais, indiscriminadamente, a entrega dos laudos periciais em dissenso com o que disciplina o artigo 160, parágrafo único, do CPC. Ausência de motivos para, reiteradamente e corriqueiramente, desconsiderar o razoável prazo definido como regra geral pelo CPP. 3. Em se tratando de análise de ato administrativo abusivo, é possível a atuação do Poder Judiciário para a sua repreensão, não havendo se falar em violação ao princípio da separação de poderes. (TJMG; APCV 5170120-18.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/10/2021; DJEMG 06/10/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CONFECÇÃO E JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JUNTADA DO LAUDO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Alegação de nulidade no laudo pericial, pois teria sido elaborado após o decurso do prazo legal de 10 dias. Suposta violação ao art. 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Inexistente. O prazo estabelecido pela Lei é impróprio, caso seja ultrapassado não implica nenhuma sanção processual específica, notadamente quando, após a juntada do laudo aos autos, houve exercício do contraditório pela defesa do réu, por meio de alegações finais; 2. Arcabouço probatório apto a atestar a materialidade do delito de tráfico ante a constatação da natureza proscrita da substância apreendida com o réu, havendo regularidade formal e material do laudo definitivo acostado aos autos; 3. Apelo desprovido, à unanimidade. (TJPE; APL 0000139-41.2018.8.17.0690; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 22/04/2021; DJEPE 10/05/2021)
AGRAVO INTERNO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIRMADO NO ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA 660).
Intimação para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos na fase inquisitorial; ausência do réu durante a simulação do segundo laudo, em que foi apresentado laudo elaborado pelo assistente de acusação. Matérias referentes à atuação do juízo criminal que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 155, 157, 159, 160, 180, 181 e 564 do CPP). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001158-32.2015.8.16.0006; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 04/10/2021; DJPR 05/10/2021)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE INDICIADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, REGISTRO DE OCORRÊNCIA, AUTOS DE APREENSÃO E ENCAMINHAMENTO DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO, TERMOS DE DECLARAÇÕES, LAUDO PRÉVIO DE MATERIAL ENTORPECENTE, LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, BEM ASSIM PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
Apreensão de 209g (duzentos e nove gramas) de Cannabis Sativa L., distribuídos em 53 (cinquenta e três) embalagens, ede 121g (cento e vinte e um gramas) de cloridrato de cocaína acondicionados em 259 (duzentos e cinquenta e nove) embalagens. 2. Laudo pericial prévio elaborado por perito oficial, mas sem qualquer menção à utilização de métodos científicos, sendo, na ausência de laudo definitivo, insuficiente para a comprovação da materialidade delitiva. 3. O laudo de constatação de substância entorpecente é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e para o oferecimento da denúncia de acordo com o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, mas em regra não basta para a comprovação da materialidade do delito, a qual depende da confecção de laudo definitivo. 4. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes pode ser comprovada unicamente pelo laudo prévio em determinadas hipóteses. É imprescindível, porém, que o laudo prévio atenda às formalidades previstas no art. 160 do Código de Processo Penal, com descrição minuciosa do material examinado, o que não ocorre no caso vertente. Questão pacificada no ERESP n. 1.544.057/RJ. Tendo em vista a falta de prova da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, com sua regular submissão ao contraditório judicial, é de rigor a absolvição do apelante. 5. Autoria que igualmente não restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, o qual não foi capaz de estabelecer, estreme de dúvidas, um vínculo entre o material entorpecente e arma arrecadados alhures e o acusado. Policiais responsáveis pela prisão em flagrante que não presenciaram qualquer ato de traficância por parte do réu, nem apreenderam material de embalagem, dinheiro, anotações, etc. , de modo que não forneceram outros elementos aptos a vinculá-lo ao material ilícito arrecadado, não havendo certeza sequer se parte das drogas foi apreendida ou não em poder do apelante, diante das divergências substantivas entre seus depoimentos, sendo certo que parte do entorpecente, arma e munições estavam em local afastado da prisão do acusado, mas próximas àquele onde foram abordados o adolescente e terceira pessoa. 6. Associação para o tráfico. Pleito ministerial que não merece prosperar. Insuficiência de provas acerca do caráter associativo prévio e duradouro, destinado à realização da atividade de traficância. Ausência de identificação mínima de alguma das demais pessoas que, de acordo com a denúncia, integrariam a suposta associação, não havendo prova do vínculo subjetivo com o adolescente W., única pessoa identificada. Embaraço ao direito de defesa do réu, que não teve o ensejo de demonstrar a ausência da associação por desconhecer quem seriam, na ótica da acusação, os pretensos demais integrantes da sociedade criminosa. 7.Suposta -confissão- extrajudicial informal que não tem qualquer valor como prova e não pode ser utilizada em desfavor do acusado, mormente quando este silencia na delegacia e nega os fatos em Juízo. 8. Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca acerca das práticas criminosas pelo acusado, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0078134-09.2018.8.19.0001; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 12/08/2021; Pág. 161)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
Recurso defensivo objetivando a absolvição por inexistência de prova da materialidade, em razão da ausência de laudo definitivo de entorpecente, ou absolvição por insuficiência probatória. 1.tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito absolutório defensivo calcado na tese de inexistência de prova da materialidade, em razão de alegada ausência de laudo definitivo de entorpecente, que não merece prosperar, já que tal laudo se encontra devidamente anexado aos autos, atendendo às formalidades previstas no art. 160 do código de processo penal, sendo certo, ademais, que o próprio laudo prévio elaborado por perito oficial já especificava o método científico aplicado para exame da droga, o que per se autorizava, de acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da materialidade delitiva. 2.pleito defensivo absolutório por insuficiência probatória que se afasta. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, que se mostraram coesos e harmônicos entre si e com aqueles prestados em sede policial, inexistindo qualquer razão para desacreditá-los, não havendo dúvida de que o acusado estava na posse de 81g (oitenta e um gramas) de cocaína, acondicionados em 90 pinos de plástico, com finalidade mercantil. Recurso defensivo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0044259-72.2019.8.19.0014; Miracema; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 14/06/2021; Pág. 200)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
Constitucional. Apelante denunciado pelo cometimento dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, ambos com o envolvimento de adolescente. Ulteriormente condenado pela prática do primeiro, com incidência do redutor pelo privilégio. Ministério público que objetiva a condenação do acusado como incurso nas penas do crime de associação ao tráfico de entorpecentes e a incidência da causa de aumento relativa ao envolvimento de adolescente, a exclusão do privilégio no tráfico, com a imposição do regime fechado e decote da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Defesa que almeja absolvição do delito de tráfico de entorpecentes, arguindo a ausência de prova da materialidade, ante a inexistência de laudo definitivo, e a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11343/06, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e ausência de tipicidade material decorrente da insignificância da conduta, bem como a violação ao princípio da correlação. 1-quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, a materialidade restou configurada, com o registro de ocorrência (e-doc. 10) e com o laudo de exame de entorpecentes (e-doc. 13) adunados que, juntos, comprovam a apreensão de 10,7 (dez gramas e sete decigramas) de cannabis sativa L., acondicionados em 10 (dez) invólucros plásticos transparentes do tipo "sacolé", substância tida como entorpecente pelo rol da anvisa. Exame pericial que é apto à comprovação da materialidade delitiva, em termos definitivos. Destaque-se que atende ao disposto no art. 159 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 11690/08, o qual exige a execução da perícia por técnico oficial. O referido documento foi assinado pelo perito criminal, que exerceu o seu munus em estrita observância aos termos do art. 160, caput, do código de processo penal, ao descrever minuciosamente a composição, qualidade e quantidade da substância analisada, além de identificar o método empregado. Quanto à autoria, as provas amealhadas não se mostraram concretamente evidenciadas a tal ponto de impor definição certa no direcionamento da atuação do acusado voltada à comercialização de materiais entorpecentes. Embora tenha sido narrada a ocorrência de diversas diligências em desfavor do acusado, não se procedeu à juntada aos autos de qualquer outro registro que lhe imputasse prática delitiva. Efetivou-se a arrecadação do estupefaciente em local descrito como área de matagal, cercada, mas acessível a terceiros, pois a rua adjacente permite a livre circulação de pessoas. O adolescente assumiu a propriedade do entorpecente, tendo sofrido o correspondente processo infracional. Primariedade do apelante, o que deflui da folha de antecedentes. Denota-se a fragilidade probatória, a acarretar a absolvição. Prejudicadas as demais alegações defensivas. 2-no que tange ao delito de associação para o tráfico, das circunstâncias fáticas não restou comprovado o animus associativo do acusado ao grupo de traficantes que domina a localidade referida na denúncia, pairando, apenas, alegadas presunções. Imprescindibilidade de demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico de entorpecente, que não se delineou. Estupefaciente que não possuía, sequer, etiqueta identificadora de organização criminosa. Recurso ministerial a que se nega provimento. Apelo defensivo a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0029625-08.2018.8.19.0014; São João da Barra; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 04/05/2021; Pág. 320)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. RELATÓRIO ELABORADO PELA PSICÓLOGA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO.
O relatório elaborado pela psicóloga para a aferição dos danos psicológicos sofridos pela vítima após o fato descrito na denúncia não se enquadra na definição legal de laudo pericial, não sendo exigido, portanto, sua confecção nos termos do disposto nos Arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO FOI CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBSERVADA. A sentença condenatória não foi fundamentada exclusivamente em elementos indiciários, mormente no relatório elaborada pela psicóloga que atendeu a vítima de fls. 16-17, mas sim a partir apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo falar em violação ao Art. 155 do Código de Processo Penal. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Hipótese em que não prospera a pretensão de absolvição por insuficiência probatória no que se refere à autoria do crime descrito na denúncia, tendo em vista que as provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos judiciais da vítima e de sua genitora, demonstram que o réu abusou sexualmente da ofendida. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SOB O VIÉS DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO -ÜBERMAßVERBOT. INSUFICIÊNCIA TIPOLÓGICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO Código Penal QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO Código Penal. O legislador, ao aglutinar condutas incriminadoras de tamanha diversidade em mesmo tipo penal e atribuir a mesma sanção penal inicial para todas, caracterizou, dentro do sistema penal, flagrante incoerência endonormativa, que expressa o excesso de ação estatal, violando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade sob o viés da proibição de excesso -Übermaßverbot. Nada obstante os atos violadores da dignidade sexual, em particular aqueles cometidos contra crianças e adolescentes, sejam graves e marcados por intensa repulsa social, o Direito Penal reclama proporção, devendo espelhar mínimos e máximos de tempo de pena em correspondência com elementos objetivos e exteriores, de molde que a necessidade de maior especificidade tipológica não pode ser substituída pura e simplesmente por quantidades maiores quando da aplicação das moduladoras do Art. 59 do Código Penal, não se confundindo as circunstâncias judiciais, que têm repercussão limitada, com a insuficiência de descrição típica. A proporcionalidade, que está em nosso sistema em nível constitucional como verdadeiro princípio geral de direito, constitui garantia capaz de limitar os fins de um ato estatal e também os meios eleitos para que a sua finalidade seja alcançada, sendo razoável e jurídica a aplicação da minorante da tentativa com base no princípio da proporcionalidade sob a proibição do excesso quando a conduta praticada envolver ato libidinoso em que seja excessivo e desproporcional o apenamento cheio previsto no Art. 217-A, sendo viável a aplicação das frações dispostas no parágrafo único do Art. 14 do Código Penal às condutas praticadas de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção do crime, atendendo-se ao postulado da individualização da pena sem excessos e, ao mesmo tempo, sem proteções deficientes. DOSIMETRIA DA PENA. Reduzida a pena na fração de 1/2 em face do reconhecimento da minorante genérica da tentativa. REGIME CARCERÁRIO. ABRANDAMENTO. Considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento da pena passa a ser o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, c, do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; ACr 0278210-13.2019.8.21.7000; Proc 70083063016; Piratini; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 30/08/2021; DJERS 13/10/2021)
CORREIÇÃO PARCIAL. PERÍCIA TÉCNICA. PERTINÊNCIA DOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE DEVE SER ANALISADA, MODO FUNDAMENTADO, PELO MAGISTRADO.
1. A pertinência das provas a serem produzidas é matéria que compete ao Magistrado, por ser seu destinatário (art. 400, § 1º, do CPP). Uma vez apresentados os quesitos pelas partes, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz realizar juízo de valor sobre eles e indeferir os que considerar impertinentes, mediante decisão fundamentada. Nessa linha, dispõe o artigo 470, I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). 2. Inviável delegar ao perito a análise quanto à pertinência dos quesitos apresentados pelas partes, cabendo ao profissional apenas a elaboração do laudo e a resposta aos quesitos formulados (art. 160 do CPP). 3. No caso, não houve impugnação por parte do Ministério Público das questões formuladas pela defesa. O Parquet restringiu-se a indicar, de forma exemplificativa, quesitos que poderiam configurar meros inconformismos ou perguntas retóricas da defesa com vistas a direcionar conclusões. Questões suscitadas que, em tese, são relevantes ao exercício da defesa, ausente indicação concreta, pelo Ministério Público e pelo Juízo a quo, acerca da impertinência dos quesitos, não cabendo ao perito concluir pela sua desnecessidade ao deslinde do feito. Liminar confirmada. LIMINAR CONFIRMADA. CORREIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; CP 0109265-29.2020.8.21.7000; Proc 70084709062; Itaqui; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 17/12/2020; DJERS 26/01/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Vender mercadoria imprópria ao consumo (Lei nº 8.137/1990, art. 7º, IX). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Prejudicial de mérito. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa declarada de ofício com relação ao apelante volnei manenti. Transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. Recurso interposto prejudicado. Mérito. Mercadoria imprópria ao consumo (Lei nº 8.137/1990, art. 7º, IX). Norma penal em branco. Conceito extraído do art. 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078/1990 c/c arts. 5º e 6º do Decreto Estadual 31.455/1987. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e testemunhal. Laudo pericial. Peritos nomeados e compromissados. Observância aos art. 159, §§ 1º e 2º, e art. 160, do código de processo penal. Especialidade correlata à natureza do exame não obrigatória. Fotografias anexadas aos autos que demonstram visualmente a impropriedade dos alimentos. Bolor/mofo constatado. Apelante que exerce a função de sócio-administrador de supermercados. Responsabilidade criminal verificada. Dosimetria. Consequências do delito. Afastamento inviável. Presença de elementos a denotar que extrapolaram as consequências naturais do tipo. Nexo de causalidade evidenciado. Exame de corpo de delito. Intoxicação alimentar após a ingestão dos alimentos adquiridos no estabelecimento. Quadro generalizado de aftas. Aumento preservado. Decisão mantida. (TJSC; ACR 0005492-98.2012.8.24.0004; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 06/05/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 55 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME AMBIENTAL. DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DA LEGALIDADE DA PROVA PERICIAL. DA INOCORRÊNCIA DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DOLO DO AGENTE CUMPRIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EMPRESÁRIO EXPERIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS A, D, L, DA LEI Nº 9.605/1998. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. - NO CASO CONCRETO, atribuiu-se ao acusado, quanto ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, a pena de 01 (um) ano e 03 (três) dias de detenção, de modo que importa verificarmos se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos (inteligência do art. 109, V, do CP). - Primeiramente, importante ressaltar que, diferentemente do que pretende afirmar a defesa, a decisão proferida pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração não têm o condão de estabelecer novo marco interruptivo da prescrição. A esse respeito, o art. 117, IV, do Código Penal é expresso ao consignar que o curso da prescrição se interrompe pela sentença condenatória recorrível, prevendo rol taxativo dos marcos interruptivos da prescrição, no qual não se insere a decisão aclaratória. In casu, quanto ao termo inicial e marcos interruptivos da prescrição, tem-se que: os fatos ocorreram até a data de 24.09.2009; o recebimento da denúncia deu-se em 10 de maio de 2013 (fl. 213); e a sentença condenatória em desfavor do acusado 20.03.2017 (fl. 499). Assim, nota-se que, tanto entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, quanto entre o recebimento da denúncia e a presente data, não houve o transcurso de lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, não havendo que se falar, assim, em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu, quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei. 9.605/1998. - Da independência das esferas administrativa e penal. É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, apesar de possuírem relevo para a seara penal, a serem consideradas na dosimetria da pena na hipótese de eventual condenação, não se presta para elidir a tipicidade penal, em razão do princípio da independência das esfera penal e administrativa. Precedentes. - Da legalidade da prova pericial. De uma mera leitura do Laudo Pericial acostado às fls. 300/321 é nítido que este descreveu minuciosamente o objeto de exame, respondendo a todos os quesitos formulados de maneira clara, objetiva e especializada. Quanto à sua confecção, foi formulado e assinado por dois Peritos Criminais Federais, cujas matrículas, inclusive, constam a fl. 321, permitindo, assim, a ampla defesa a qualquer eventual impugnação de suspeição que a r. defesa do Apelante entendesse cabível. - Assim, como bem apontou o Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, no caso dos autos, não há qualquer elemento que embase a injustificada afirmação de imparcialidade ou mesmo falta de capacitação dos responsáveis pela elaboração do exame e respectivo laudo, o qual veio regularmente assinado e com identificação funcional perfeitamente visível, de forma que a pretensa nulidade é mera conjectura desprovida de fundamento, não devendo prosperar. Assim, embora a defesa pretenda afastar a idoneidade da perícia, esta foi incapaz de apontar vícios que possam macular sua legitimidade e, ainda que alegue tenha sido a prova produzida sem o contraditório e em inobservância a requisitos técnicos, é inconteste que o laudo pericial foi elaborado segundo as determinações dos artigos 158, 159 e 160, todos do Código de Processo Penal, sendo desarrazoada a tentativa de retirar-lhe a legalidade. - Já no que se refere à alegada necessidade de que os peritos prestem compromisso perante o juízo, de acordo com a previsão do art. 159, § 2º, do Código de Processo Penal, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo é previsto aos peritos não oficiais, o que não é o caso em concreto, já que, como já mencionado, o Laudo foi assinado por dois Peritos Criminais Federais. Precedentes. - Da inocorrência do conflito aparente de normas. Os fatos narrados na denúncia, em princípio, subsumem-se tanto ao art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que visa proteger o meio ambiente contra degradação (especialmente solo e subsolo), quanto ao art. 2º da Lei nº 8.176/1991, que, por sua vez, visa proteger o patrimônio da União (patrimônio público). Em se tratando de dispositivos que tutelam bens jurídicos distintos, conclui-se que ambos os tipos penais devem, a priori, incidir, ou seja, a hipótese é de concurso formal de crimes (e não de conflito aparente de normas). Precedentes. - Da materialidade e autoria dos delitos. Constitui crime ambiental a extração de recursos minerais sem (ou em desacordo com) a competente autorização, permissão, concessão ou licença, sendo o bem jurídico tutelado a preservação do patrimônio natural, especialmente solo, subsolo e vegetação existente sobre a área, bem como a preservação do meio ambiente como um todo, ou seja, como direito difuso, inerente a todos os brasileiros. - Constitui crime contra o patrimônio público, na modalidade usurpação, explorar, sem autorização legal, matérias-primas pertencentes à União, as quais devem ser entendidas como substâncias em estado bruto, principal e essencial, com as quais algo pode ser fabricado ou, em outras palavras, substâncias destinadas à obtenção de produto técnico por meio de processo químico, físico ou biológico. Inserem-se, pois, no conceito de matérias-primas pertencentes à União, os recursos minerais em geral, inclusive os do subsolo (inteligência do art. 20, IX da CF), dentre os quais se incluem terra e/ou areia, recursos que podem ser utilizados, p. ex. , como matéria-prima para a fabricação de vidro ou para a construção civil. Em se constatando a exploração, sem a necessária autorização legal, de areia restará caracterizado, em princípio, o delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991. - NO CASO CONCRETO, houve a caracterização de ambos os delitos, demonstrando-se, de maneira inequívoca, a extração e exploração irregular de recursos minerais, in casu, areia, por parte do réu. - De fato, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no maior grau de reprovabilidade da conduta, do acusado que, por ser empresário experiente no ramo de extração desde 1996, mostra-se condizente com a jurisprudência das Cortes Superiores, razão pela qual há de ser mantida. - Igualmente, as circunstâncias do crime, como bem fundamentado pelo r. juízo sentenciante, também justificam a elevação da pena-base, uma vez que o laudo pericial (fl. 315) concluiu que o montante estimado de areia extraída fora da poligonal foi de cerca de 122.000m³ (cento e vinte e dois mil metros cúbicos) e que, ainda, grande parte da área vistoriada foi coberta por aterro, comprometendo uma avaliação mais precisa e, provavelmente, de ainda maiores dimensões. Tais circunstâncias merecem, realmente, maior repúdio penal. - As consequências do referido crime contra o patrimônio mostrou-se exacerbada no caso em concreto. Veja-se que, de acordo com o cálculo efetuado pelo Laudo Pericial Criminal, o valor do material explorado sem autorização seria de aproximadamente R$ 6.125.000,00 (seis milhões, cento e vinte e cinco mil reais), em um nítido relevante prejuízo a bens da União. - Segunda fase. No que se refere ao art. 55 da Lei nº 9.605/1998, o r. juízo sentenciante considerou a presença da agravante do art. 15, inciso II, alínea a, d, e L, da Lei nº 9.605/1998 (respectivamente ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária, concorrendo para danos à propriedade alheia e no interior do espaço territorial especialmente protegido), consideração que há de ser mantida já que corretamente aplicado e ausente impugnação defensiva. - Terceira fase. Quanto ao delito do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, por sua vez, correta a aplicação procedida pelo r. juízo sentenciante da causa de aumento do art. 58, I, da Lei de Crimes Ambientais, ao considerar-se os importantes danos ambientais causados como consequências da atividade perpetrada pelo réu, atestados pelo Laudo Pericial Criminal, que consignou de maneira expressa, ação mineradora, autorizada ou não autorizada, apresenta danos ambientais inerentes, previsíveis e passíveis de recuperação e/ou mitigação. Na área examinada foram constatados, no momento das análises em campo e por meio das imagens de satélite e ortofotos, danos ambientais que extrapolam os danos significativos e já esperados de uma ação de extração mineral. É possível afirmar que a atividade minerária em questão, autorizada ou não autorizada, impediu o processo de sucessão ecológica natural (regeneração natural), agravante a situação e contribuindo negativamente para a qualidade ambiental da região. A remoção do solo e consequente modificação da superfície natural da localidade resultam em: - retirada da vegetação nativa remanescente e da vegetação em recuperação; - danos diretos e indiretos à fauna associada; - alteração do perfil edáfico e do equilíbrio hídrico resultando em aumento dos processos erosivos e dificultando processos ecológicos de sucessão (regeneração natural); - modificação do escoamento hídrico, provocando alterações da paisagem por inundação ou ressecamento de áreas associadas; - impedimento da regeneração natural. E, ainda, consigna que as intervenções observadas além dos perímetros autorizados, somadas com as demais intervenções autorizadas, apresentam dimensões significativas que extrapolam o simples perímetro das cavas e, embora não sejam regionais, devem ser precedidos de licenciamento competente, fiscalizados e seguidos de Plano de Recuperação de Área Degradada ou equivalente (fls. 300/321). Aplicada tal causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto), verifico a existência de outro erro material no cálculo procedido pelo r. juízo sentenciante e, em benefício ao acusado, corrijo-o, resultando na pena definitiva de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção para o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998. - Pena de multa. Ainda que me filie ao entendimento de que a pena de multa deve ser aplicada de forma proporcional ao intervalo mínimo e máximo da pena privativa de liberdade, não houve recurso ministerial e, por tal razão e considerando-se não ter havido pleito defensivo quanto a este ponto em específico, a pena de multa deve ser mantida nos termos fixados pelo r. juízo sentenciante, qual seja, 20 (vinte) dias-multa para o delito ambiental, e 30 (trinta) dias-multa para o delito patrimonial, cada qual no valor de 01 (um) salário mínimo. - Concurso formal de crimes. Diferentemente do quanto procedido pelo r. juízo sentenciante, entendo que, apesar de tutelarem bens jurídicos distintos, não há que se falar em desígnios autônomos na conduta do réu. Como bem apontou as razões de Apelação defensiva, o intuito do acusado seria explorar mineral em local não licenciado. Se porventura tal conduta se traduz em dois delitos, isso não quer dizer que o dolo esteve voltado à prática dos dois crimes. Não havendo que se falar em concurso formal impróprio. Assim, no caso de condutas que se amoldem aos delitos do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/91 deve ser reconhecido o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), sendo a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Precedentes. - O regime inicial de cumprimento de pena para o réu será o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. - Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade do acusado deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena substituída e em favor de entidade assistencial designada pelo Juízo das Execuções Penais, facultado o cumprimento em tempo menor, na forma da Lei. - No que concerne ao valor da pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal e do art. 12 da Lei de Crimes Ambientais, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 01 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários. -No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação. Sob este espeque, a destinação da prestação pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva. - No caso em concreto, como já mencionado alhures, o acusado é sócio proprietário da empresa mineradora Extratora Aquareia e os fatos em questão de exploração de areia irregularmente ocasionou, de acordo com o Laudo Pericial Criminal Federal, relevantes danos ambientais, além de valor do material explorado sem autorização de aproximadamente R$ 6.125.000,00 (seis milhões, cento e vinte e cinco mil reais). Assim, a fixação do pagamento de prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos parece adequado e proporcional ao caso em concreto. - Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001695-80.2013.4.03.6121; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 26/11/2020; DEJF 18/12/2020)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE INCONSISTÊNCIA DA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O SIMPLES ERRO MATERIAL DE MENÇÃO AO QUANTUM DA DROGA ANALISADA PELA PERÍCIA FORENSE, BEM AINDA DE QUE A MESMA FOI PERICIADA FORA DO PRAZO DO ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR A PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU, VEZ QUE MESMO EM SENDO REALIZADA NOVA PERÍCIA A CONCLUSÃO DOS PERITOS, POR CERTO, SERIA A MESMA (DE QUE A SUBSTÂNCIA ENCONTRADA ERA COCAÍNA). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PROVA TESTEMUNHAL (DOS POLICIAIS MILITARES) SEGURA E CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTES. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU NÃO VÉGETOS. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESACERTO APENAS NA 1ª FASE (INIDONEIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE), PORÉM COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ESTIPULADA, PORQUANTO GUARDADA A DEVIDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade processual, por inconsistência da perícia, bem ainda, no mérito, o reconhecimento do pleito absolutório por ausência de provas (art. 386, Inc. VII, do CPP). 2. Da preliminar de nulidade processual (inconsistência da perícia): De logo, vê-se que os argumentos apontados não podem ser considerados válidos, isto porque tal qual aduziu a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer de fls. 192/195, () o simples fato da polícia civil declarar que remeteu 6 papelotes e o perito afirmar que avaliou 7 papelotes em nada modifica a conclusão dos peritos, não havendo, pois, sido demonstrada/comprovada a prejudicialidade. 3. Também, não demonstra/comprova a prejudicialidade o simples fato do material apreendido ter sido analisado fora do prazo contido no art. 160, parágrafo único, do CPP, de 10 (dez) dias, até mesmo porque o próprio recorrente afirma que o material chegou na PEFOCE no dia 28 de agosto de 2014, sendo analisado no dia 24 de setembro de 2014 (fls. 83 e 108). Assim, indaga-se, qual o motivo sério e fundado para se reconhecer a pretendida nulidade, tão somente porque houve atraso, de poucos dias, na análise pericial da substância entorpecente apreendida? Qual, ainda, a comprovação de que o material analisado, de fato, não foi o encaminhado e o apreendido com o recorrente? A conclusão lógica é que os argumentos apresentados pelo ora recorrente, no tocante a nulidade da perícia não se demonstram végetos e não comprovam uma real prejudicialidade. 4. É que, para o reconhecimento da arguida nulidade impõe-se a efetiva demonstração de lesão concreta ao direito do réu, situação não verificada no caso em exame, onde não se constata qualquer cerceamento ao direito de defesa. Precedentes. 5. Para além disso, é preciso até mesmo levar em consideração o fato de que a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a ausência do Laudo Definitivo, por si só, não é capaz de afastar a condenação por tráfico, quando presentes outras provas admissíveis em direito, o que seria a situação do caso em apreço. Preliminar rejeitada. 6. No mérito não há que se falar no reconhecimento do pleito absolutório por ausência de provas, isto porque consoante se observa dos elementos constantes do presente caderno processual, os policiais militares, na data de 05/04/2014, receberam a denúncia de que um indivíduo, com as características do réu, estaria traficando drogas no Bar do Piquizeiro, em Barbalha/CE, ocasião em que quando da averiguação, o réu ao avistar os policiais tentou empreender fuga, sendo abordado em seguida, tendo este jogado a droga no chão, cobrindo-a com seu chinelo (5,4 g de cocaína, dividias em 16 papelotes). Tal situação, restou efetivamente demonstrada diante da produção probante levada a efeito e, inclusive, bem apontada no ato sentencial, quando, enfatizado o depoimento das testemunhas (policiais militares). 7. Não fosse isso, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos depoimentos dos policiais militares, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Aliás, neste sentido é a iterativa jurisprudência. 8. Portanto, mesmo diante de versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. 9. No tocante a dosimetria da pena, procedeu-se com a reanálise ex officio e, constatou-se que o MM Juiz negativou inidoneamente a circunstância judicial da culpabilidade (1ª fase), pelo que esta foi neutralizada, porém, não houve redimensionamento da pena-base estipulada no ato sentencial, considerando que esta guarda a devida razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0009170-34.2014.8.06.0043; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/09/2020; Pág. 174)
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