Art 168 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CPB. DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A VERSÃO DA VÍTIMA DE QUE FORA ATINGIDA PELAS COSTAS, O QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E, POR CONSEQUÊNCIA, SE PROMOVER A ABSOLVIÇÃO. DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INOCORRÊNCIA.
A causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 129, do CP, há que ser reconhecida e aplicada àqueles que cometem o crime impelidos por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, o que não se configura no caso em apreço, haja vista não ter ocorrido qualquer discussão entre o apelante e a vítima, tendo esta sido agredida pelas costas e de inopino. Desclassificação para lesão corporal leve. Não provimento. Restou comprovado, pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, que a vítima sofreu lesões de natureza grave, não sendo exigido pela Lei laudo complementar que ateste quantos dias a vítima efetivamente ficou afastada de suas atividades quando tal ocorrência se prova por outros meios, em conformidade com o § 3º do art. 168, do CPP. Não havendo, portanto, como se promover a pretendida desclassificação. Das lesões recíprocas. Improcedente. Lesão corporal é crime material que deixa vestígios, sendo indispensável à sua comprovação a realização de laudo pericial. Não consta nos autos laudo de perícia realizada pelo apelante a comprovar a reciprocidade das agressões, não bastando ao reconhecimento de sua ocorrência mera alegação da parte. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; ACr 0010005-27.2013.8.14.0401; Ac. 11412117; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 18/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 168, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é prescindível a realização de exame complementar pericial quando for possível a constatação da gravidade da lesão por outros meios. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos a gravidade da lesão foi atestada por meio do boletim de ocorrência e do laudo de exame indireto de lesões corporais. 1.2. Para chegar a conclusão diversa, no sentido de que os elementos existentes nos autos não são suficientes para atestar a gravidade da lesão, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.932.492; Proc. 2021/0228323-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO AO DIREITO PENAL MILITAR. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE SOMENTE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal - STF, a publicação do acórdão que confirmou a condenação, por representar uma atuação estatal, deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição, não havendo restrição à aplicação do referido entendimento jurisprudencial a crimes militares. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o acórdão recorrido, firmou o entendimento de que o simples fato de o laudo ter sido realizado além dos trinta dias, por si só, não o descredencia, quando devidamente comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho, mesmo porque o prazo estabelecido no § 2º do art. 168 do Código de Processo Penal não é peremptório (HC 159.589/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AGRG no RESP 1882601/PR, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.026.272; Proc. 2021/0380836-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §1º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE, POR FALTA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO PERIGO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO AMPLAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CORROBORADO POR PRONTUÁRIO HOSPITALAR DA VÍTIMA E PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. 2. VINDICADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. POSTULADO O DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INC. II, ALÍNEAS A, C E D, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ATESTANDO QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E COM MEIO CRUEL. 4. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE DO ART. 44, INC. I, DO CP. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFLEXOS SOBRE A PENA FINAL DO APELANTE.
1. Não há falar em ausência de provas quanto ao perigo de vida que resultou das lesões corporais causadas à vítima se tal elementar está amplamente evidenciada a partir do laudo de exame de corpo de delito firmado por peritos compromissados pela autoridade policial, especificamente por médico e enfermeira com expertise técnico-científica na área da saúde humana, conforme o art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, cumprindo frisar que, in casu, o exame em questão é corroborado pela prova oral colhida em juízo e pelo prontuário médico-hospitalar do ofendido, a tornar desnecessária eventual perícia complementar, tal qual prevê o art. 168, §3º, do CPP. 2. Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi depreciada pelo juízo sentenciante, o qual consignou expressamente na sentença o seu intento de fixar a pena-base no mínimo legal, impõe-se readequá-la para o patamar de 01 (um) ano de reclusão, pois é esta a reprimenda mínima abstratamente cominada para o delito do art. 129, §1º, inc. II, do CP, e não 02 (dois) anos, como consta do édito reprochado. 3.1. É de rigor a aplicação da agravante relativa ao motivo fútil quando a conduta do réu se mostrar manifestamente desproporcional em relação ao móvel que a propeliu, exatamente como ocorreu na hipótese. 3.2. A superioridade numérica dos agressores e a posição da vítima no momento fatídico, já caída ao chão e desarmada enquanto era atacada por seus algozes, certamente reduziram a sua capacidade de esboçar reação compatível com a investida e, portanto, justificam a incidência da agravante pertinente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. 3.3. Além de ser alvejada com três golpes de faca, um dos quais a atingiu na região do peito, a vítima, já subjugada, foi ainda sucessivamente submetida a socos e golpes na cabeça, além de chutes e pontapés por todo o corpo, chegando a ser pisoteada por diversas vezes na nuca e no pescoço enquanto era injuriada por seus malfeitores com palavras de baixo calão, tudo enquanto terceiro indivíduo filmava o que se pode definir como verdadeira sessão de espancamento, de modo que a lesão corporal sub judice foi praticada com meio cruel, entendendo-se como tal aquele que impõe à vítima um sofrimento além do necessário para alcançar o resultado típico pretendido. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, com reflexos sobre a pena final do apelante. (TJMT; ACr 0000345-65.2018.8.11.0094; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CP, ART. 129, § 1º, I).
(1) Preliminar. Prescrição retroativa. Inocorrência. Lapso temporal previsto em Lei não ultrapassado entre os marcos interruptivos. Preliminar rejeitada. (2) mérito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Irrelevância da juntada extemporanea de exame pericial complementar. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias aferida por outros meios de prova (CPP, art. 168, § 3º). Palavra da vítima em sintonia com os laudos médicos. (3) recurso desprovido. (TJRR; ACr 0131427-70.2006.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 16/09/2022; DJE 21/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RETORNO DOS AUTOS, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, PELO STJ. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. Preliminar. Violação do art. 600, § 4º, do CPP. Ainda que se que reconheça que, quando interpôs o recurso de apelação, o advogado constituído do réu manifestou o interesse de apresentar suas razões perante esta instância, fato é que, no momento em que intimado, pelo juízo de piso, a juntar a respectiva peça, assim o fez. Caso fosse imprescindível, para a parte, o arrazoamento diretamente na segunda instância, bastava responder à intimação com um petitório salientando sua preferência. Inobstante, sabe-se que, em virtude do princípio pas de nullité sans grief, não há que falar em nulidade, quando não vislumbrado qualquer prejuízo ao apelante - tal como ocorre no caso em tela, eis que as razões de apelação são, por lógico, sempre, examinadas pelos desembargadores que compõe o julgamento do recurso, independentemente de quando apresentadas perante o juiz a quo ou diretamente no tribunal. Prefacial desacolhida. II. Mérito. Decreto condenatório. Manutenção. Caso em que devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado de lesionar o ofendido. Na oportunidade do fato, o réu ingressou na sala onde a vítima se encontrava e, imediatamente, desferiu-lhe uma pancada, na cabeça, pelas costas, ao mesmo tempo em que o acusava de ter furtado determinada quantia em dinheiro. Em seguida, enquanto o ofendido negava tal imputação, o agente lhe apontou um revólver, na direção do seu peito. Quando o primeiro empurrou o artefato bélico para o lado - com a intenção de afastar a mira da sua direção -, o inculpado o disparou, vindo atingi-lo no ombro. Ainda que se cogitasse a possibilidade de o projétil ter sido disparado, por equívoco, em razão de a vítima ter tentado se defender, resta evidente, não apenas o nexo de causalidade entre a conduta empreendida pelo réu e a lesão causada a essa, mas, também, o fato de que o acusado, pelo menos, assumiu o risco de feri-la, uma vez que a confrontou, agressivamente, em posse de uma arma de fogo devidamente carregada, assim como a apontou na direção dessa. Inobstante, o animus laedendi se mostra inequívoco, pois, caso fosse a intenção do réu somente assustar o ofendido, por lógico, não haveria necessidade de utilizar um artefato bélico municiado, para tanto. Tampouco há como ignorar que o inculpado, antes mesmo de lhe apontar o revólver, desferiu uma forte pancada em sua cabeça, pelas costas - circunstância que, desde já, indicava seu intento de feri-lo. Palavra da vítima que veio corroborada pelos depoimentos de duas testemunhas, assim como pelos laudos periciais realizados. Condenação mantida. III. Tipificação do fato. Lesão corporal grave. Adequado o enquadramento da conduta praticada pelo agente nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, eis que os exames efetuados indicaram que, em razão da lesão perpetrada pelo réu, a vítima restou com incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e debilidade permanente de membro superior. Descabido, no tópico, o requerimento defensivo de desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, sob o argumento de que os laudos complementares teriam sido realizados mais de 30 dias depois do fato, eis que, da leitura do artigo 168 do CPP, conclui-se que o período de 30 dias, previsto pelo mencionado dispositivo processual, não consiste em um prazo máximo para a realização da perícia complementar. Ao contrário, trata-se de marco determinado, justamente, para o fim de identificar se, depois de transcorrido tal lapso, a vítima ainda se encontra incapacitada de realizar ocupações habituais. Ora, é impossível atestar que uma incapacidade, decorrente de determinado ferimento, perdurou por mais de 30 dias antes de transcorrido o respectivo período. Desse modo, os laudos anexados aos autos se mostraram eficientes a demonstrar o grave cunho da lesão causada. lV. Pena. Reduzida a basilar, diante da neutralização da vetorial atinente à culpabilidade do agente. Mantida, por outro lado, a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista que, conforme a jurisprudência desta corte, havendo duas circunstâncias caracterizadoras do crime de lesão corporal grave (debilidade permanente de membro e incapacitação para as ocupações habituais por mais de 30 dias), cabível a utilização da primeira para qualificar o delito e, da segunda, como circunstância judicial negativa, tal como efetuado na sentença a quo, o que não configura bis in idem. Em outra senda, inviável reconhecer que o comportamento da vítima contribuiu para o delito tão somente em razão de ela ter agarrado a arma, porquanto elucidado que essa o fez apenas como legitima defesa da iminente agressão do acusado. Na segunda etapa de dosimetria penal, desacolhido o pedido defensivo de reconhecimento da atenuante destinada ao fato cometido sob violenta emoção por injusta provocação do ofendido, uma vez que nada evidenciou, no caso em tela, situação experimentada pelo inculpado que lhe tivesse causado angústia, sofrimento ou abalo moral intensos, a ponto de provocar violenta emoção. Menos ainda, injusta provocação por parte do ofendido - notadamente porque não ficou, minimamente, comprovado, nos autos, que a vítima houvesse, de fato, subtraído dinheiro do réu. Ademais, as condutas por ele perpetradas muito desbordaram do razoável, configurando evidente excesso ao lesioná-la com um disparo de arma de fogo, de modo que não se cogita atenuação da reprimenda nesses termos. Pena total definitivamente fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto. No mais mantidas as disposições sentenciais. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0294288-82.2019.8.21.7000; Proc 70083223792; Bagé; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 25/03/2022; DJERS 31/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E CULPOSA (ART. 129, § 2º, INCISO IV, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso defensivo quanto ao crime do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Pleito de desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para o mesmo crime na modalidade leve. Alegação de nulidade do laudo pericial complementar em razão do transcurso de considerável lapso temporal entre a primeira perícia médica e a segunda. Insubsistência. Acusado que desferiu facada na mão direita do ofendido. Laudo pericial inicial que atestou a ausência de deformidade e debilidade permanente deste membro. Entretanto, laudo complementar realizado em período posterior indicando lesão definitiva na mão direita. Prova corroborada pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, especialmente o da vítima e de sua namorada à epóca dos fatos, os quais relataram limitações permanentes na movimentação do membro atingido. Prazo previsto no art. 168, § 2º, do código de processo penal, que não é peremptório. Precedentes. Natureza da lesão gravissíma comprovada. Condenação mantida. Sentença irretocável. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001242-41.2016.8.24.0017; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 07/04/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA.
Recurso defensivo. Arguida nulidade da decisão. Cerceamento de defesa. Ausência de laudo de exame de delito complementar. Inocorrência. Art. 168, § 3º, do CPP. Previsão legal acerca da possibilidade de suprimento por prova testemunhal. Decisão meramente declaratória da admissibilidade da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri. Possibilidade de realização da diligência por ocasião da preparação do processo para julgamento em plenário. Art. 422, caput, do CPP. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500162-06.2019.8.26.0405; Ac. 13304004; Osasco; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 29/01/2020; DJESP 27/01/2022; Pág. 5425)
LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. PERÍCIA COMPLEMENTAR REALIZADA A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A LESÃO LEVE. INADMISSIBILIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO § 2º, DO ART. 168, DO CPP QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. GRAVIDADE DA LESÃO QUE POSSIBILITOU A CONFIRMAÇÃO DA QUALIFICADORA MESMO APÓS O DECURSO DO DAQUELE LAPSO TEMPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Esse prazo, que não é peremptório, objetiva constatar a efetiva incapacidade por mais de trinta dias, isso porque, a realização prematura da perícia implica na ineficácia do laudo, o que também ocorre quando realizada a destempo, na hipótese em que as lesões tiverem desaparecido. Todavia, se realizado em prazo superior, as lesões ainda permanecem, obviamente a gravidade restou configurada, qualificando o crime. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ANTERIOR POR PARTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CONDUTA VIOLENTA, ADEMAIS, QUE NÃO SE ADEQUARIA À HIPÓTESE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SENTIR-SE INTIMIDADA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA IMPOSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO: RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FARTAMENTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; ACr 1500120-14.2021.8.26.0622; Ac. 15306089; Itapeva; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 06/01/2022; DJESP 21/01/2022; Pág. 3556)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADES. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ART. 160, PAR. ÚNICO, DO CPP. VALIDADE DA PROVA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, inciso XX, dispõe que o Relator pode proferir decisão monocrática para decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, conforme o presente caso, em que todas as teses arguidas, já se encontram com precedentes firmados por esta Corte. III - A jurisprudência desta Corte considera que "O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do artigo 168 do C.P.P. não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo" (HC n. 73.444/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11/10/1996.) IV - Na hipótese, dos elementos delineados no acórdão impugnado, assim como dos laudos que atestaram a ocorrência material do delito e da qualificadora imputada ao paciente, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Ao revés, das provas pré-constituídas, denota-se que o laudo complementar comprova a conjunção carnal contra a menor, a qual "resultou incapacidade para ocupação habitual por período superior a 30 dias, pois a vítima ficou impedida de se deslocar pela dificuldade de deambular durante o período de sua recuperação, que ultrapassou trinta dias e deformidade permanente na região genital. " Igualmente, ressai dos autos que, "a vítima, de apenas 04 anos de idade, foi estuprada e que para suturar a lesão em sua vagina ocasionada pela violência praticada pelo réu, foram necessários mais de trinta pontos em uma cirurgia a que teve de ser submetida. " Assim, não se verifica, de plano, qualquer constrangimento ilegal na imputação atribuída ao agravante, assim como qualquer quadro fático que reconheça, dentro das circunstâncias apresentadas, ilicitude da prova, eis que foram necessários mais de trinta pontos para suturar a lesão na região íntima da vítima, a fim de fazer a reconstituição da parede posterior da vagina, do hímen e do períneo, acarretando, além da deformidade permanente na região genital, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Ainda, restou bem consignado pela Corte a quo, a realização posterior do exame, em razão da extensão do ferimento e o alto risco de infecção da vítima, de modo que, mutatis mutandis, "Persistindo elementos que permitam aferir a gravidade das lesões corporais causadas, é possível a realização do exame pericial complementar após o decurso do prazo estabelecido" (AGRG no AREsp n. 848.882/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2018).V - In casu, considerando que, mesmo após o transcurso do prazo de 30 dias, ainda havia elementos que permitiram a comprovação das lesões graves, inexiste flagrante ilegalidade na confecção de laudo posterior, pois, nada impede que se faça o exame complementar após decorrido esse prazo. Precedentes. VI - No tocante à violação ao ao artigo 347, parágrafo único do Estatuto Repressivo, o que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo, embasadas tanto no depoimento judicial da mãe da vítima, quanto no laudo de exame de local e no depoimento extrajudicial da genitora do agravante, é a existência de câmeras de monitoramento na residência, que gravavam as imagens, de modo que, o paciente saiu de casa e levou o HD do computador que monitorava o apartamento, a fim de suprimir as imagens do momento em que levava a vítima dormindo do sofá da sala, para seu quarto. Destaca-se, outrossim, a comprovação da fraude processual, destinada a produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, pois, segundo o relato da mãe da ofendida, aliado às demais provas produzidas extrajudicialmente e judicialmente, "após o crime, a mãe da vítima, mãe e padrasto do réu viram juntos as imagens do momento em que o réu pega no colo a vítima e a leva para seu quarto e que a mãe do réu pediu à mãe da vítima que não contasse em sede policial que havia câmeras em sua casa. " Precedentes. VII - O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AGRG nos EDCL no RESP n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. VIII - In casu, o relato da mãe da vítima em juízo, ademais do laudo de exame de local, corrobora o relato extrajudicial da genitora do paciente, subsumindo-se os fatos, à hipótese descrita no artigo 347, parágrafo único do Estatuto Repressivo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. IX - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. X - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado, tanto na execução, quanto após o delito, vale dizer, "o acusado após ter praticado conjunção carnal com a vítima, se dirigiu à mãe da vítima, em tom de deboche, e afirmou que apenas havia introduzido dois dedos na genitália da menina de apenas de 04 anos, o que junto às demais circunstâncias do crime, demonstra a personalidade perversa do réu, que em juízo, afirmou que teria feito isso com qualquer pessoa que ali estivesse, sem sequer ter considerado a tenra idade da vítima. É de se destacar que a tenra idade da vítima, muito inferior ao limite mínimo estabelecido no artigo 217-A do C. P.", ao passo em que, "se aproveitou do momento em que levaram a vítima ao hospital para ser socorrida para suprimir as imagens do conhecimento das autoridades da prática de crime", fatores excedentes aos tipos penais violados, os quais justificam a exasperação das penas-bases, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. XI - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo juízo de origem, "Da violência praticada, conforme laudo de fls. 305/307, resultaram deformidade permanente em região genital e incapacidade para ocupação habitual por período superior a trinta dias, o que caracteriza a incidência concomitante de duas hipóteses distintas de lesão corporal de natureza grave. Atente-se que o laudo às fls. 306 revela que a deformidade na genitália poderá interferir na vida sexual futura da vítima. Acrescente-se a isso, a sequela psicológica, que é indelével, sendo certo que a criança faz acompanhamento psicológico, mas não consegue sequer abordar o assunto, mudou seu comportamento e demonstra pavor quando vê alguém que se assemelha ao autor do crime, reforçando as consequências negativas dos traumas psicológicos que lhe foram impostos[...]". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 627.577; Proc. 2020/0301114-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/05/2021; DJE 31/05/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
Vício inexistente. Pretensão de reexame da matéria devidamente apreciada. Inviabilidade. Súmula n. 18 do TJ/CE. Embargos conhecidos e rejeitados. 1 aduz o embargante que o acórdão impugnado é contraditório, porquanto foi considerada a qualificadora da incapacidade por mais de trinta dias, embora inexista perícia complementar a comprovar a duração da incapacidade. 2 o acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, não havendo contradições. 3 no caso, não se observa contradição na decisão colegiada, mas sim o entendimento de que a ausência do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal, nos termos do art. 168, §3º do CPP. Precedentes. 4 "a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado". Precedentes do STJ. 5 "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada - Súmula nº 18 do TJCE. 6 embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0003164-15.2012.8.06.0129/50000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 23/08/2021; Pág. 196)
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ART. 168, § 2º, DO CPP). CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 588 DO STJ.
Lesão corporal grave praticada contra a vítima mulher, no contexto de violência doméstica, comprovada pelo depoimento da vítima, pela confissão parcial do acusado e pelos laudos periciais, o que impede a absolvição, a desclassificação da conduta para lesão corporal leve e o reconhecimento da tese de legítima defesa, nesse último caso, ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal. Exame pericial realizado apenas três dias antes do prazo final de 30 dias previsto no § 2º do art. 168 do Código de Processo Penal. Ausência de nulidade. A realização do exame pericial apenas três dias antes do prazo final da norma não acarreta prejuízo para o acusado, quando a natureza da lesão (perfuração timpânica, em tímpano direito, de aproximadamente 10%) autoriza afirmar que a realização do exame pericial 4 dias depois, ou seja, após o referido prazo de 30 dias, não produziria alteração significativa do resultado constatado. Se o acusado admite a prática da conduta, ainda que parcialmente, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que, todavia, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto abstratamente no tipo penal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme Súmula nº 588 do STJ. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07012.90-15.2020.8.07.0009; Ac. 132.5999; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 19/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. VALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE PARCIALMENTE INIDÔNEA. REPRIMENDA REDUZIDA. SURSIS CONCEDIDO.
Constatado que as declarações da pessoa ofendida foram respaldadas pela prova técnica e demais elementos de convicção, entende-se que há contexto probatório suficiente ao lançamento da condenação criminal. O atraso na confecção do laudo complementar não o torna imprestável para atestar a gravidade da lesão, pois o prazo previsto no artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal não é peremptório. Resta justificada a reestruturação da pena-base quando inidônea a análise de várias circunstâncias judiciais. Inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam para elevar a pena-base, na esteira da Súmula nº 444 do STJ. Reunidos os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG; APCR 0059631-57.2016.8.13.0071; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 09/12/2021; DJEMG 17/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR LEGÍTIMA DEFESA. REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE PERMITE A ADOÇÃO EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA, COMO AGRAVANTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. INDENIZAÇÃO EM VALOR MÍNIMO A FAVOR DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo comprovação de que o réu tenha usado moderadamente dos meios necessários, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem ou por motivo de relevante valor moral, mas havendo prova de que praticou lesão corporal gravíssima contra a vítima sem nenhuma razão idônea, deve ser mantida a condenação. Se o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo que a ofensa à integridade física da vítima resultou em deformidade permanente, é indevido o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para leve, pois por força do disposto no artigo 168 do Código de Processo Penal, a elaboração de exame pericial complementar é necessária nas hipóteses em que o primeiro laudo apresenta-se incompleto ou quando remanesce a necessidade de classificar o delito. Quando o réu não confessa nem mesmo parcialmente que tenha sido ele o autor da lesão corporal, atribuindo à vítima a responsabilidade pelo fato, não há falar em confissão parcial qualificada, que permitiria o reconhecimento da atenuante, especialmente quando seu depoimento nem mesmo foi utilizado na sentença para fundamentar a condenação, conforme exige a Súmula n. 545, do STJ. Havendo documento comprobatório de mais de uma condenação definitiva em desfavor do réu, uma delas pode ser adotada como antecedentes para justificar o aumento da pena-base e outra para aplicar a agravante da reincidência, sem que haja bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, firmou a tese de que “Nos casos de violência contraamulher praticados no âmbito domésticoefamiliar, é possível a fixaçãodevalor mínimo indenizatório a títulodedano moral, desde que haja pedido expressodaacusação oudaparte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentementedeinstrução probatória. ” Se o valor fixado na sentença a título de valor mínimo para indenização à vítima embora devidamente fundamentado para justificar um aumento a valor superior ao amplamente utilizado pela jurisprudência desta Corte, porém, excessivo, deve ser reduzido. (TJMS; ACr 0002886-38.2019.8.12.0020; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/10/2021; Pág. 241)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO POSSÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 129, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser rejeitada a tese de legítima defesa se as provas dos autos demonstram que A ré não usou moderadamente dos meios necessários, repelindo injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem ou por motivo de relevante valor moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo referido no § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal, estabelecido para a realização do laudo pericial complementar com o escopo de aferir a gravidade da lesão corporal praticada, não é peremptório ou fatal. Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça “a confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. ” Se o agente não cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável se torna o reconhecimento da redutora prevista no §4º, do art. 129, do Código Penal. (TJMS; ACr 0002226-79.2017.8.12.0031; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 24/09/2021; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE A LESÃO TENHA INCAPACITADO A VÍTIMA POR MAIS DE TRINTA DIAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO À VITIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER.
1. Para configurar a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deve estar devidamente comprovado que a vítima ficou incapacitada por mais de 30 (trinta) dias, por meio de exame pericial ou por meio de prova testemunhal idônea (artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal), o que não se verificou no caso concreto. Diante da ausência de elementos probatórios com força suficiente a comprovar a incapacidade da vítima após o trigésimo dia da lesão corporal, seja por exame complementar, seja por prova testemunhal, a desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve é medida que se impõe. 2. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. Assim, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria do Apelante, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbra-se equívoco por parte do douto julgador, dada à ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa das vetoriais. 3. Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o juiz é obrigado a fixarvalormínimo a títuloderessarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, sem que isso viole o princípio constitucional do contraditório oudaampla defesa, posto que a obrigação decorredecomando imperativodalei, e constitui efeito automáticodasentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal. Valorreduzido para adequar-se às condições pessoais do apelante. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, é certo que não há em nosso ordenamento jurídico parâmetros legais para a mensuração do dano moral, uma vez que esta passa necessariamente por critérios de caráter eminentemente subjetivo, diante do fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, devendo ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em patamar suficiente para a prevenção e reprovação do delito, tendo levado em consideração as circunstâncias do fato, o dano causado à vítima e a capacidade econômica das partes. (TJMS; ACr 0000243-53.2015.8.12.0051; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 20/04/2021; Pág. 186)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE COMPROVE A GRAVIDADE DAS LESÕES. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME. ALMEJADA NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO BASILAR. VIABILIDADE. EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. PENA-BASE READEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVO À TENTATIVA. FIXAÇÃO DO PATAMAR NO GRAU MÁXIMO DE 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CRIME PERPETRADO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIO AUTÔNOMO DE VONTADE COMPROVADO NOS AUTOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cumpre enaltecer que do exame conjunto do caput e do § 3º do art. 168 do Código de Processo Penal, tem-se que, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar que, caso faltante, poderá ser suprido pela prova testemunhal. Embora o magistrado singular tenha fundamentado de forma idônea às circunstâncias do delito, o quantum de aumento adotado se mostra desproporcional, motivo pelo qual se impõe o seu reajuste, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelo magistrado singular, a reprimenda deve ser reduzida na fração paradigma de 1/6, conforme pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça. Por orientação da Súmula nº 231 do STJ, não se reduz a pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Estando o réu próximo da consumação do delito e sendo maior o iter criminis por eles percorrido, incabível a redução da tentativa no seu grau máximo, como pretendido pela defesa, ao contrário, cabível na hipótese a incidência da redução mínima prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, qual seja, de 1/3, como procedido pelo magistrado singular. Configura-se o concurso formal impróprio quando o agente, dentro do mesmo contexto fático, pratica vários crimes patrimoniais contra vítimas diversas, lesionando patrimônios distintos, mediante desígnios autônomos de vontade. Não há falar em concessão de isenção das custas processuais em favor dos apelantes, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJMT; ACr 0005286-58.2019.8.11.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 15/09/2021; DJMT 20/09/2021)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE. PERÍCIA COMPLEMENTAR. REJEITADA. MÉRITO. ANIMUS NECANDI. FALTA DE INDÍCIOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Admite-se a comprovação indireta da materialidade delitiva, inclusive no que tange à extensão e à gravidade das lesões, por outros meios de prova, nos termos dos arts. 167 e 168, § 3º, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, ao término da instrução criminal, o juiz monocrático afere tão somente a plausibilidade da acusação, por viger nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, sendo afastado, momentaneamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar plenamente por ocasião do julgamento perante o Júri Popular. 3. Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se que o juiz pronuncie o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, soberano para o exame dos fatos, ao qual compete dirimir eventuais dúvidas acerca do dolo homicida ou da possível presença de excludentes de ilicitude. 4. Recurso desprovido. À unanimidade. (TJPE; RSE 0004374-50.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 29/03/2021; DJEPE 21/05/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA/ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão plenamente configuradas nos autos. 2. O laudo pericial atesta a materialidade da lesão sofrida por parte da vítima, sendo despiciendo a realização de laudo complementar, visto que o dispositivo legal citado pelo apelante, art. 168 do CPP, em verdade, trata de situação diversa da ora defendida pelo mesmo. 3. Somente se configura contravenção penal de vias de fato quando se está diante de atos agressivos que não impliquem em lesão corporal, situação totalmente diversa da discutida, em que, confirma-se a lesão na vítima, como também é impossível a aplicação do princípio dainsignificância penal, em face do delito envolver violência doméstica contra a mulher. 4. O ônus da prova da negativa de autoria pertence a Defesa, na forma do art. 156 do CPP. .5. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI; ACr 0001935-19.2016.8.18.0073; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 10/02/2021; Pág. 40)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 352, ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E VII, C/C. O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 29, NA FORMA DO ARTIGO 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO PELA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.
Recurso de dionatan Martins de souza: Pleito pela impronúncia do recorrente com subsequente absolvição sumária alegando inexistirem provas aptas a comprovar a autoria e materialidade delitivas. Impossiblidade. Indícios de autoria e materialidade delitivas que demonstram o animus laedendi do acusado. Alegada nulidade processual ante a ausência de exame complementar. Inocorrência. Artigo 168, §3º do CPP diz que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Sentença de pronúncia mantida- recurso conhecido e desprovido. Recurso de marcos aparecido de almeida: Rogatória pela concessão da gratuidade da justiça. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Pleito pela impronúncia do recorrente com subsequente absolvição sumária alegando inexistirem provas aptas a comprovar a autoria e materialidade delitivas. Impossiblidade. Indícios de autoria e materialidade delitivas que demonstram o animus laedendi do acusado. Alegada nulidade processual ante a ausência de exame complementar. Inocorrência. Artigo 168, §3º do CPP diz que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Pleito pelo afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Qualificadoras que restaram cabalmente demonstradas. Rogatória pelo direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade. Impossibilidade. Magistrado que ao determinar a manutenção da segregação cautelar do acusado considerou a sua reiteração delitiva. Arbitrados honorários advocatícios a defensor dativo nomeado. Recurso conhecido e desprovido (TJPR; RecSenEst 0000497-72.2020.8.16.0040; Altônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst.Benjamim Acácio de Moura e Costa; Julg. 14/06/2021; DJPR 17/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
Não acolhimento. Ausência do laudo oficial suprida pela prova testemunhal e laudo médico. Inteligência dos arts. 168, do CPP e 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006. Mérito. Pleito absolutório. Argumento de insuficiência de provas e legítima defesa. Não acolhimento. Requisitos da excludente não demonstrados. Materialidade e autoria comprovadas. Relevância da palavra da vítima, corroborada pela prova oral e documental. Condenação mantida. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecimento. Via inadequada. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0000542-42.2017.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)
APELAÇÃO.
Violência doméstica contra mulher. Lesão corporal de natureza grave. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Legítima defesa não comprovada. Palavra da vítima que merece credibilidade. Desclassificação para lesão corporal de natureza leve inviável. Laudo de lesão corporal que comprova a gravidade das lesões. Exame realizado mais de trinta dias após os fatos, conforme exigido pelo art. 168, §2º, do CPP. Pena e regime inicial adequados em razão das circunstâncias pessoais desfavoráveis. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0050797-60.2012.8.26.0001; Ac. 15172226; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 09/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2857)
LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. PERÍCIA COMPLEMENTAR REALIZADA A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A LESÃO LEVE. INADMISSIBILIDADE. PRAZO ESTABELECIDO PELO § 2º, DO ART. 168, DO CPP QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. GRAVIDADE DA LESÃO QUE POSSIBILITOU A CONFIRMAÇÃO DA QUALIFICADORA MESMO APÓS O DECURSO DAQUELE LAPSO TEMPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Esse prazo, que não é peremptório, objetiva constatar a efetiva incapacidade por mais de trinta dias, isso porque, a realização prematura da perícia implica na ineficácia do laudo, o que também ocorre quando realizada a destempo, na hipótese em que as lesões tiverem desaparecido. Todavia, se realizado em prazo superior, as lesões ainda permanecem, obviamente a gravidade restou configurada, qualificando o crime. (TJSP; ACr 1500337-16.2019.8.26.0529; Ac. 15033071; Santana de Parnaíba; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 21/09/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 2386)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA FUNDAMENTADO EM LAUDO COMPLEMENTAR DAS LESÕES, REALIZADO EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Prazo não peremptório. Ausência de irregularidade na utilização da perícia complementar para aditar a inicial. Nulidade não caracterizada. Revogação da prisão cautelar. Excesso de prazo não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2158158-90.2021.8.26.0000; Ac. 14989750; Itapeva; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 05/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 3066)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Rejeição. MÉRITO. Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão judicial corroborada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Extensão das lesões corporais (graves) sobejamente demonstrada pela farta prova testemunhal e documental (atestados médicos, relatórios médicos, extrato do INSS comprovando o recebimento de auxílio-doença em razão da incapacidade para o trabalho, fotografias etc. ). Ausência de exame pericial complementar que não se mostra suficiente para a desclassificação pretendida. Inteligência do disposto no artigo 168, § 3º, do CPP. Precedentes. Ameaça e resistência bem delineadas. Condenação mantida. PENA E REGIME PRISIONAL. Bases nos mínimos para os delitos apenados com detenção. Acréscimo em relação à lesão corporal grave readequado a 1/5, em razão da culpabilidade e das consequências da conduta. Razoabilidade e proporcionalidade. Tripla reincidência e agravante do artigo 61, II, f, do CP em relação ao delito de ameaça. Compensação parcial com a confissão espontânea. Acréscimo de 1/6 para todos os delitos. Impossibilidade de compensação integral. Precedentes. Causa de aumento do § 10º do artigo 129 do CP. Acréscimo de 1/3. Regime inicial semiaberto para os delitos apenados com detenção e fechado para o apenado com reclusão. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis (CP, artigos 44, I, II e III; C.C. 77, I, Código Penal, além da Súmula nº 588 do STJ). Apelo provido em parte para reduzir as penas. (TJSP; ACr 1503262-88.2020.8.26.0548; Ac. 14777058; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 30/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 3001)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições