Art 202 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
JURISPRUDÊNCIA
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERADADE. AUTORIZAÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRISÃO DOMICILIAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PEDIDOS NÃO CONHECIDOS PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDO E SUFICIENTE CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) IMPOSSIBILIDADE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 MERCANCIA NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MAJORANTE MANTIDA MERCÂNCIA NAS PROXIMIDADES DE IGREJA FUNDAMENTO AFASTADO IGREJA É ESTABELECIMENTO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS LOCAIS PREVISTOS PELO LEGISLADOR NO REFERIDO INCISO III, NÃO PODENDO SER APLICADA ANALOGIA IN MALAM PARTEM AFASTAMENTO QUE NÃO GERA ALTERAÇÃO NA PENA UMA VEZ QUE A FRAÇÃO APLICADA É O MÍNIMO LEGAL PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO CABIMENTO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NATUREZA DA DROGA SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RÉU QUALIFICADO COMO ESTUDANTE E DESEMPREGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Já tendo a sentença concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade bem como aplicado a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, não há interesse recursal quanto a esses pedidos em sede de Apelação, razão pela qual não devem ser conhecidos. O pedido de concessão do regime domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da LEP, não tendo o juízo de origem decidido sobre o tema, a análise por esse Sodalício importaria em evidente supressão de instância, ainda mais se o acusado responde ao processo em liberdade, portanto o pedido não deve ser conhecido. Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido deabsolviçãoporinsuficiênciade provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações depoliciais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar Decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. Deve ser mantida a causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, quando demonstrado que o réu praticava o ilícito na proximidade de instituição de ensino, sendo despiciendo comprovar que o comércio ilegal visava diretamente os frequentadores de tais estabelecimentos. De outro vértice, é cediço, também, que o STJ, no informativo n.671, já decidiu que não incide a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependência ou imediações de igreja, uma vez que esse tipo de estabelecimento não se enquadra em nenhum dos locais previstos pelo legislador no referido inciso III, não podendo ser aplicada analogia in malam partem. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a natureza do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, não sendo socialmente recomendável, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal. (TJMS; ACr 0001576-20.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 24/10/2022; Pág. 77)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ART. 202 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DE PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS VARIADAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA DETECTADA. AUMENTO DE 1/6. ACERTO. FRAÇÃO JUSTA E SUFICIENTE. PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO BENÉFICA AGENTE. SÚMULA Nº 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO APRESENTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO POSSÍVEL.
Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de porte de arma de fogo, art. 14 da Lei nº 10.826/03, não tendo a defensa se desincumbido de comprovar sua negativa de autoria, art. 156 do CPP, imperiosa a manutenção da condenação. Inexequível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando o acusado é portador de maus antecedentes e é reincidente, artigos 44 e 77 do CP. (TJMG; APCR 0304373-57.2017.8.13.0231; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA EVIDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ART 202 DO CPP. CONGRUÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. NÃO CABIMENTO.
Inviável a decretação de qualquer nulidade se antes da junção dos dados dos aparelhos celulares nos autos como meios de provas houve a devida autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico. Restando evidente nos autos que o acusado Richard incorreu nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, inclusive efetuando disparos de arma de fogo, inviável se falar em decretação de sua absolvição. Não há se falar em restituição do celular apreendido quando a Defesa não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a legítima propriedade e a origem lícita dos bens. (TJMG; APCR 0047891-42.2018.8.13.0521; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO COM DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS VARIADOS. VEÍCULO AUTOMOTOR E OUTROS. ACUSADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA. MOTORISTA DE TÁXI. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. VALIDADE. ART. 202 DO CPP. LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES. ART. 29 DO CP. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DOS FATOS. PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DELITO AUTÔNOMO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURAÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS IMPOSTAS. ACERTO. ATENDIMENTO AOS COMANDOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA.
Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de roubo, tendo ele agido em conluio com um menor e outros indivíduos, utilizando de expediente violento para efetivação da subtração, impossível se cogitar uma absolvição ou até mesmo a desclassificação para delito mais brando. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que ela tenha inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o agente. O reconhecimento da majorante do concurso de pessoas no roubo, não afasta o crime de corrupção de menores, na medida em que os tipos penais (artigo 157, do Código Penal e 244-B do ECA), protegem bens jurídicos diferentes. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória. É sabido que para a configuração do delito de corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, como crime formal que é, o simples envolvimento de menor em alguma prática criminosa é o suficiente para a consumação do delito. (TJMG; APCR 0046192-72.2021.8.13.0145; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINIAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DO AGENTE. 226 DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. TEMA NÃO ERIGIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO IMEDIATO. VÍCIO NÃO DETECTADO. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V C/C §2º. A, I DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. RÉUS. CONFISSÃO E DELAÇÃO. UM DOS AGENTES. TESE ERIGIDA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 CAPUT, DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO PELOS AGENTES. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS IMPOSTAS. ARTIGOS 59 E 68 DO CP. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PENAS-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES SUPERIORES. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS NEGATIVAS. ACERTO. REDUÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO JÁ EFETIVADO EM PROL DE DOIS ACUSADOS. CORRÉU. SUMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE 2/3. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXA. ACERTO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM PROL DE UM DOS AGENTES. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE METADE DA PENA MÍNIMA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO. DELITO DE USO DE DROGAS. ATRIBUIÇÃO A UM ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMAS INCONTROVERSOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 69 DO CP. REGIME PRISIONAL INICIAL. REGIME FECHADO. ART. 33, §§2º E 3º DO CP. ACERTO. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO EM PROL DO REQUERENTE.
Descabido se alegar nulidade do processo apenas em grau de recurso, quanto a eventual falta de atendimento a alguma das exigências do art. 226 do CPP, vez que precluso o direito. Outrossim, presos os agentes em flagrante delito, com reconhecimento imediato, desnecessário se aplicar ao caso o contido em referido diploma legal. A consumação do delito de roubo ocorre quando a Res substracta é retirada da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, pouco importando se o bem subtraído seja retomado em curto espaço de tempo em perseguição imediata, questão já sumulada. Súmula nº 582 do STJ. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória, que inclui a tese de coação moral irresistível, essa erigida por um dos acusados. Se a ação penal carece de provas defensivas a avalizar o alegado desconhecimento de dois, dos três agentes acerca da procedência criminosa do bem utilizado, transportado por todos, descabido é o pleito absolutório atinente ao crime de receptação. Na primeira fase, quando existe uma circunstância judicial negativa consistente nos maus antecedentes, sendo ela comum no caso, correta é a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém, não se justifica, o aumento de 50% sobre o mínimo legal. Conforme orientação jurisprudencial maciça e recente, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas ou qualquer outra causa especial de aumento da pena no crime de roubo, pode ser utilizada para fins de eleição da pena-base acima do mínimo legal, como circunstâncias judiciais negativas. Conforme orientação vertida em recente julgado d. (TJMG; APCR 0008012-86.2020.8.13.0188; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. REDUÇAO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
O art. 202, do CPP prevê que toda pessoa poderá ser testemunha, não havendo nenhum impedimento para que os parentes das partes o façam. A cassação da decisão por manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da fixação da pena-base, deve ser reduzida a reprimenda imposta ao agente. (TJMG; APCR 0975894-47.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 180, CAPUT E 304 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS MERCADORIAS FURTADAS. APREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO POSSÍVEL ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO ACUSADO. LIAME ENTRE OS ENVOLVIDOS. ART. 29 DO CP. OITIVA DE POLICIAIS. VALIDADE. ART. 202 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS IMPOSTAS. ARTIGOS 59 E 68 DO CP. ATENDIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. DETECÇÃO. AUMENTO DE 1/6. ACERTO. UM DOS CRIMES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. ACERTO. PENAS MANTIDAS. REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. ART. 33 DO CP. AUSENCIA DE INTERESSE DA PARTE. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ACUSADO REINCIDENTE.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória. Se a ação penal carece de provas defensivas a avalizar o alegado desconhecimento do agente acerca da ocorrência de um crime, da ausência de liame subjetivo entre os envolvidos, dois deles flagrados na posse direta, transporte dos bens subtraídos, descabido é o pleito absolutório atinente ao crime de receptação. Preso o acusado em flagrante delito, tendo ele feito uso de documento de identificação falso, se identificado e ouvido perante a autoridade policial com nome falso, correta a condenação pelo crime do art. 304 do CP. Fixadas as reprimendas em respeito aos artigos 59 e 68 do CP, descabida se mostra qualquer alteração a ser implementada. Quando já estabelecido na sentença o regime prisional aberto, para o início do cumprimento da pena aflitiva, ausente interesseda parte em pleitear sua alteração. Confessada a prática criminosa, mesmo que na fase inquisitorial correto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal como estabelece o enunciado da Súmula nº 545 do STJ. (TJMG; APCR 0056020-33.2020.8.13.0079; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO E APREENSÃO DE ENTORPECENTES E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. OITIVA DE POLICIAIS. VALIDADE. ART. 202 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS IMPOSTAS. ACERTO. CRITÉRIO TRIFÁSICO ATENDIDO. ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO APLICADA DE MODO BENÉFICO AO AGENTE. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO JÁ IMPLEMENTADA. ART. 44 DO CP. REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA.
Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias da prisão, evidenciam o vínculo da droga com o réu, apelante e sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É ônus do agente comprovar a sua tese defensiva, nos termos do art. 156 do CPP. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integrem qualquer organização criminosa, correta a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0004762-47.2021.8.13.0079; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DIRETRIZES DO § 2º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4. º, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMÉRCIO DE DROGA EM BOCA DE FUMO. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO AFASTADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO DESPROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) para o de posse para consumo pessoal (art. 28, da mesma Lei) quando as diretrizes do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 apontam, acima de qualquer dúvida razoável, para a distribuição, e não ao exclusivo consumo pessoal III. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4. º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige. se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas bocas de fumo, local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa. lV. Recurso defensivo desprovido e ministerial provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0002866-63.2017.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 18/10/2022; Pág. 96)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). AGRAVANTE AFASTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. PROVAS DE QUE O FATO SE DEU NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE ENSINO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido dedesclassificaçãoporinsuficiênciade provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações depoliciais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar Decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. A condenação anterior pela prática do delito disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não é apta a configurar da agravante da reincidência. Restando comprovado que o delito foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. Satisfazendo o acusado todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o magistrado aplicar em seu favor o privilégio contido no aludido preceito. Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito. (TJMS; ACr 0000716-15.2022.8.12.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 17/10/2022; Pág. 98)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. COMÉRCIO DE DROGA EM BOCA DE FUMO. CONFIGURAÇÃO. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4. º, DA LEI Nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMÉRCIO DE DROGA EM BOCA DE FUMO E INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO INTEGRALMENTE PROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, o acolhimento da pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, impositiva a condenação pelo delito de tráfico de drogas também aos corréus absolvidos. II. Comprovado que a traficância envolvia ou atingia adolescente, correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06. III. O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas em boca de fumo, local em que a droga é distribuída rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas entre os habitantes do local, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas. lV. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4. º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige. se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas bocas de fumo, local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa. V. O benefício previsto pelo § 4. º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da mesma Lei) diante da ausência dos requisitos legais de não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. VI. Recurso integralmente provido. (TJMS; ACr 0001078-09.2020.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 13/10/2022; Pág. 67)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). COCAÍNA. NOCIVIDADE SUPERIOR. RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. II. A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca. O tráfico de cocaína, independentemente da quantidade, justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante. III. Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de maneira que inexiste razão para retoques. lV. Para o cálculo da pena em caso de reincidência adota-se o critério progressivo e, como no caso dos autos o apelante ostenta duas condenações definitivas, aplica-se aumento de 1/5 para agravar a pena na fase intermediária. V. O quantum fixado como sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, situação atendida no caso destes autos. VI. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. VII. Com o parecer, nega-se provimento. De ofício, aplica-se a fração de 1/5 para a agravante da reincidência. (TJMS; ACr 0035441-97.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Interposição defensiva. Absolvição (art. 386, VII, do cpp). Conjunto probatório seguro. Depoimento de policiais. Art. 202 do CPP. Validade. Confirmação em juízo. Coerência com outros elementos de prova. Condenação confirmada. Pena-base. Quantidade da droga. 70 kg de maconha. Depreciação acertada. Reincidência. Exclusão de ofício. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Detração. Indevida. Recurso desprovido. Exclusão da agravante da reincidência operada de ofício. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. Correto o juízo depreciativo da preponderante da quantidade quando se trata do tráfico de 70 kg de maconha. III. A inexistência de condenação transitada em julgado impõe o afastamento, de ofício, da agravante da reincidência indevidamente reconhecida. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. O § 2º, do art. 387 do código de processo penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Não se aplica quando o período de prisão cautelar é insuficiente para alteração do regime prisional inicial fixado pela sentença. VI. Recurso desprovido, com o parecer. Exclusão da agravante da reincidência operada ex officio. Interposição ministerial. Pretensão que visa a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do cp). Veículo empregado para o transporte de drogas. Cenário de atuação de organização criminosa. Indicativo de ciência da origem ilícita. Crime configurado. Exclusão de atenuante. Confissão retratada. Emprego para fundamentar a sentença. Atenuante mantida. Recurso parcialmente provido. I. Demonstrado que o agente recebeu veículo objeto de ilícito anterior com a específica finalidade de transportar drogas, em cenário de atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes da qual fazia parte, impositiva a condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, já que tal veículo era um instrumento para a prática delitiva, de maneira que não procede a alegação de desconhecimento da origem ilícita. Ademais, ao agente flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do qual o apelado não se desincumbiu. II. A confissão extrajudicial retratada em juízo, quando utilizada para fundamentar a sentença, configura a atenuante do artigo 65, inciso III, letra d, do Código Penal. III. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0002917-90.2021.8.12.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/10/2022; Pág. 88)
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º E 2º DA LEI Nº 12.850/2013). REQUISITOS PREENCHIDOS. CRIME CONFIGURADO. PENA-BASE. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE AUMENTO ALTERADO PARA 1/12. PARCIAL PROVIMENTO.
I. inadmissível a interposição simultaneamente de dois recursos contra a mesma decisão por força do princípio da unirrecorribilidade, sendo de se reconhecer a preclusão consumativa da segunda insurgência. Ii. não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º, lvii, da constituição federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do cpp, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso vii do artigo 386 do cpp. Iii. resulta configurado o crime de organização criminosa (art. 1º e 2º da lei nº 12.850/2013) quando o conjunto probatório demonstra seguramente que mais de 4 (quatro) pessoas organizaram-se de forma estável e duradoura, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, incluindo o tráfico de entorpecentes. Iv. o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V. embora possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o registro de mais de uma condenação estabilizada configura a multirreincidência, de maneira que a compensação, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional. Vi. a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, iii, “d”) e a agravante da reincidência (art. 61, i, ambas do cp) deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar. se de cinco ou mais condenações. Vii. preliminar suscitada pela pgj acolhida para se conhecer apenas da 1ª interposição defensiva que resta parcialmente provida. em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0001822-44.2020.8.12.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). COCAÍNA. NOCIVIDADE SUPERIOR. RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. II. A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca. O tráfico de cocaína, independentemente da quantidade, justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante. III. Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de maneira que inexiste razão para retoques. lV. Para o cálculo da pena em caso de reincidência adota-se o critério progressivo e, como no caso dos autos o apelante ostenta duas condenações definitivas, aplica-se aumento de 1/5 para agravar a pena na fase intermediária. V. O quantum fixado como sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, situação atendida no caso destes autos. VI. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. VII. Com o parecer, nega-se provimento. De ofício, aplica-se a fração de 1/5 para a agravante da reincidência. (TJMS; ACr 0035441-97.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Interposição defensiva. Absolvição (art. 386, VII, do cpp). Conjunto probatório seguro. Depoimento de policiais. Art. 202 do CPP. Validade. Confirmação em juízo. Coerência com outros elementos de prova. Condenação confirmada. Pena-base. Quantidade da droga. 70 kg de maconha. Depreciação acertada. Reincidência. Exclusão de ofício. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Detração. Indevida. Recurso desprovido. Exclusão da agravante da reincidência operada de ofício. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. Correto o juízo depreciativo da preponderante da quantidade quando se trata do tráfico de 70 kg de maconha. III. A inexistência de condenação transitada em julgado impõe o afastamento, de ofício, da agravante da reincidência indevidamente reconhecida. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. O § 2º, do art. 387 do código de processo penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Não se aplica quando o período de prisão cautelar é insuficiente para alteração do regime prisional inicial fixado pela sentença. VI. Recurso desprovido, com o parecer. Exclusão da agravante da reincidência operada ex officio. Interposição ministerial. Pretensão que visa a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do cp). Veículo empregado para o transporte de drogas. Cenário de atuação de organização criminosa. Indicativo de ciência da origem ilícita. Crime configurado. Exclusão de atenuante. Confissão retratada. Emprego para fundamentar a sentença. Atenuante mantida. Recurso parcialmente provido. I. Demonstrado que o agente recebeu veículo objeto de ilícito anterior com a específica finalidade de transportar drogas, em cenário de atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes da qual fazia parte, impositiva a condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, já que tal veículo era um instrumento para a prática delitiva, de maneira que não procede a alegação de desconhecimento da origem ilícita. Ademais, ao agente flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do qual o apelado não se desincumbiu. II. A confissão extrajudicial retratada em juízo, quando utilizada para fundamentar a sentença, configura a atenuante do artigo 65, inciso III, letra d, do Código Penal. III. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0002917-90.2021.8.12.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/10/2022; Pág. 88)
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º E 2º DA LEI Nº 12.850/2013). REQUISITOS PREENCHIDOS. CRIME CONFIGURADO. PENA-BASE. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE AUMENTO ALTERADO PARA 1/12. PARCIAL PROVIMENTO.
I.. inadmissível a interposição simultaneamente de dois recursos contra a mesma decisão por força do princípio da unirrecorribilidade, sendo de se reconhecer a preclusão consumativa da segunda insurgência. Ii. não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º, lvii, da constituição federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do cpp, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso vii do artigo 386 do cpp. Iii. resulta configurado o crime de organização criminosa (art. 1º e 2º da lei nº 12.850/2013) quando o conjunto probatório demonstra seguramente que mais de 4 (quatro) pessoas organizaram-se de forma estável e duradoura, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, incluindo o tráfico de entorpecentes. Iv. o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V. embora possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o registro de mais de uma condenação estabilizada configura a multirreincidência, de maneira que a compensação, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional. Vi. a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, iii, “d”) e a agravante da reincidência (art. 61, i, ambas do cp) deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar. se de cinco ou mais condenações. Vii. preliminar suscitada pela pgj acolhida para se conhecer apenas da 1ª interposição defensiva que resta parcialmente provida. em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0001822-44.2020.8.12.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINIAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. REALIZAÇÃO DA AIJ. CONFIRMAÇÃO. ART. 185, §8º DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS EM JUÍZO. VIDEOCONFERÊNCIA. VÍCIO NÃO DETECTADO. DELITOS VARIADOS. ROUBOS MAJORADOS. TRES CRIMES. ART. 157, § 2º, INCISO II C/C §2º-B DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. ART. 202 DO CPP. UM DOS AGENTES. TESE ERIGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DELITOS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 148 DO CP POR TRES VEZES. VÍTIMAS RESGATADAS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS IMPOSTAS. ARTIGOS 59 E 68 DO CP. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. ALGUNS AGENTES. REINCIDENCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. RESPEITO AOS ARTIGOS 63 E 64, I DO CP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SERIAL SUPRIMIDA. ARMA DE USO RESTRITO. PENA QUE SOFRE AUMENTO CERTO. DOBRO. ART. 157, §2º-B DO CP. ACERTO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO DE CRIMES. REGIME PRISIONAL INICIAL. REGIME FECHADO. ART. 33, §§2º E 3º DO CP. ACERTO. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Descabido se alegar nulidade do processo, quanto a eventual falta de atendimento a alguma das exigências do art. 226 do CPP, não tem o condão de macular a prova, vez que escudada em outras particularidades concretas, além do que dito ato veio a ser validado em juízo, em respeito art. 185, §8º do CPP. A consumação do delito de roubo ocorre quando a Res substracta é retirada da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, pouco importando se o bem subtraído seja retomado em curto espaço de tempo em perseguição imediata, questão já sumulada. Súmula nº 582 do STJ. Para a caracterização do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) basta que as vítimas estivessem impedidas de sair do local onde se encontravam, que estavam privadas de locomoção. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória. Aplicadas as penas em respeito ao contido nos artigos 59 e 68 do CP, nada existe para ser alterado em relação as penas impostas. Possuindo o sentenciado condenação com trânsito em julgado anterior ao crime em análise e até mesmo que sua extinção pelo cumprimento tenha se dado em lapso inferior ao prazo de 05 anos desse novo crime, correto é o reconhecimento da agravante da reincidência, artigos 63 e 64, I do CP. (TJMG; APCR 0086204-09.2021.8.13.0702; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. POLICIAIS MILITARES. OITIVA. VALIDADE. ART. 202 DO CPP. TRANSPORTE DE DROGAS. APREENSÃO IMEDIATA. ATIVIDADE CRIMINOSA ATESTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA IMPOSTA. ACERTO. ARTIGOS 59 E 68 DO CP C/C ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. ACUSADO REINCIDENTE. QUANTUM DE PENA CORPORAL. AMPLA DEVOLUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACUSADO. REPRESENTAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. BENESSE. CONCESSÃO POSSÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Inviável se acolher a negativa do agente, o pleito absolutório, vez que não comprovada a tese defensiva, art. 156 do CPP, nesse contexto, é de ser mantida a condenação lançada, art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em conta que as provas colacionadas aos autos foram eficazes em demonstrar o vínculo do apelante com as drogas apreendidas e a sua destinação ao comércio ilegal. Sendo o acusado reincidente e ainda aplicada a pena corporal superior ao lapso de 04 anos de reclusão, correto se afigura a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP. (TJMG; APCR 0053603-73.2021.8.13.0079; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). COCAÍNA. NOCIVIDADE SUPERIOR. RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO DE OFÍCIO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I.
. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. II. A natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca. O tráfico de cocaína, independentemente da quantidade, justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante. III. Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de maneira que inexiste razão para retoques. lV. Para o cálculo da pena em caso de reincidência adota-se o critério progressivo e, como no caso dos autos o apelante ostenta duas condenações definitivas, aplica-se aumento de 1/5 para agravar a pena na fase intermediária. V. O quantum fixado como sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, situação atendida no caso destes autos. VI. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. VII. Com o parecer, nega-se provimento. De ofício, aplica-se a fração de 1/5 para a agravante da reincidência. (TJMS; ACr 0035441-97.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 07/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Interposição defensiva. Absolvição (art. 386, VII, do cpp). Conjunto probatório seguro. Depoimento de policiais. Art. 202 do CPP. Validade. Confirmação em juízo. Coerência com outros elementos de prova. Condenação confirmada. Pena-base. Quantidade da droga. 70 kg de maconha. Depreciação acertada. Reincidência. Exclusão de ofício. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Detração. Indevida. Recurso desprovido. Exclusão da agravante da reincidência operada de ofício. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II. Correto o juízo depreciativo da preponderante da quantidade quando se trata do tráfico de 70 kg de maconha. III. A inexistência de condenação transitada em julgado impõe o afastamento, de ofício, da agravante da reincidência indevidamente reconhecida. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. O § 2º, do art. 387 do código de processo penal estabeleceu uma nova espécie de detração, exclusivamente para fins de progressão de regime. Não se aplica quando o período de prisão cautelar é insuficiente para alteração do regime prisional inicial fixado pela sentença. VI. Recurso desprovido, com o parecer. Exclusão da agravante da reincidência operada ex officio. Interposição ministerial. Pretensão que visa a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do cp). Veículo empregado para o transporte de drogas. Cenário de atuação de organização criminosa. Indicativo de ciência da origem ilícita. Crime configurado. Exclusão de atenuante. Confissão retratada. Emprego para fundamentar a sentença. Atenuante mantida. Recurso parcialmente provido. I. Demonstrado que o agente recebeu veículo objeto de ilícito anterior com a específica finalidade de transportar drogas, em cenário de atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes da qual fazia parte, impositiva a condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, já que tal veículo era um instrumento para a prática delitiva, de maneira que não procede a alegação de desconhecimento da origem ilícita. Ademais, ao agente flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do qual o apelado não se desincumbiu. II. A confissão extrajudicial retratada em juízo, quando utilizada para fundamentar a sentença, configura a atenuante do artigo 65, inciso III, letra d, do Código Penal. III. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0002917-90.2021.8.12.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 07/10/2022; Pág. 88)
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ART. 202 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(Art. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013). REQUISITOS PREENCHIDOS. CRIME CONFIGURADO. PENA-BASE. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “d”, DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE AUMENTO ALTERADO PARA 1/12. PARCIAL PROVIMENTO. I.. Inadmissível a interposição simultaneamente de dois recursos contra a mesma decisão por força do princípio da unirrecorribilidade, sendo de se reconhecer a preclusão consumativa da segunda insurgência. II. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. III. Resulta configurado o crime de organização criminosa (art. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013) quando o conjunto probatório demonstra seguramente que mais de 4 (quatro) pessoas organizaram-se de forma estável e duradoura, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, incluindo o tráfico de entorpecentes. lV. O patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V. Embora possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o registro de mais de uma condenação estabilizada configura a multirreincidência, de maneira que a compensação, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional. VI. A compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (art. 61, I, ambas do CP) deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar. se de cinco ou mais condenações. VII. Preliminar suscitada pela PGJ acolhida para se conhecer apenas da 1ª interposição defensiva que resta parcialmente provida. Em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0001822-44.2020.8.12.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 07/10/2022; Pág. 160)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL -- EMBORA A DEFESA DIGA QUE NÃO FOI RESPEITADO O DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM EM SILÊNCIO, NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO.
Ademais, a condenação não se baseou exclusivamente nessa confissão, ao contrário, há provas firmes acerca da culpabilidade dos acusados, inclusive a prisão em flagrante com grande quantidade de droga já pronta para ser vendida, conforme se verifica na denúncia e como veremos ao analisar todo o mérito recursal. Ademais, consta no APF que foi assegurado ao réu o direito de permanecer em silêncio, estando o documento por ele assinado. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA Lei DE DROGAS COM ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO-. Os depoimentos dos policiais são convergentes e apontam o apelante como sendo uma das pessoas que transportavam e tinham sob sua guarda, toda a droga apreendida. Verifica-se ainda que os policiais foram firmes ao narrarem que dos quatro elementos que estavam no carro onde foi arrecadada a droga, apenas o motorista, Carlos, demonstrou surpresa ao descobrirem a droga. Conquanto, o motorista, também réu, Carlos, confirmou em juízo que dirigia o veículo e que o réu que estava sentado ao seu lado e que carregava a mochila com o material entorpecente, quando abordado, disse que a droga lhe pertencia, mas deixou claro também que os demais acusados entraram no veículo juntos, todos com destino à Rio das Ostras e conversavam durante todo o tempo, demonstrando claramente serem conhecidos e estarem juntos. Ressalto, por oportuno, que o artigo 202 do CPP autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da Lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Ademais, a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais ou mesmo pelo acusado Carlos, tampouco trouxe uma versão plausível que pudesse isentar o réu Jonathan da culpa, ao contrário, como já dito, ele nem ao menos tentou se defender das acusações que caiam sobre si. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. 2 - No tocante a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo de aplicar o redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei de drogas, pois, conforme relatado, o réu é reincidente e, ao verificar sua FAC, constatamos que se trata de reincidente específico. E não é só, a enorme quantidade de material entorpecente, deixa claro a este julgador que não se trata de um traficante eventual, não fazendo jus, portanto, ao benefício. 3 - Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4 - O regime fechado é, de fato o que mais se adequa à hipótese, tendo em vista a quantidade da reprimenda imposta bem como a gravidade da conduta praticada e a condição de reincidente de Jonathan, não havendo que se falar em abrandamento. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0110987-66.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 03/10/2022; Pág. 139)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 202 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula nº 182 do STJ). 2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida, olvidando-se de refutar o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não há prequestionamento do art. 202 do CPP. Não se considera atendido o requisito do prequestionamento quando o dispositivo de Lei Federal questionado foi invocado pela primeira vez apenas em sede de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal de origem, proferido sem nenhum vício interno, tendo a questão permanecido sem apreciação na origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o Recurso Especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.056.948; Proc. 2022/0026131-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/06/2022; DJE 14/06/2022)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURIPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se o lapso prescricional de 4 anos não foi superado entre os marcos interruptivos, quais sejam: prática do ato (novembro de 2008); recebimento da denúncia (junho de 2012); sentença condenatória (maio de 2016) e acórdão confirmatório da condenação (19/7/2019). 2. Inexiste irretroatividade de interpretação jurisprudencial, na medida em que nosso ordenamento jurídico vigente proíbe somente a retroação da Lei Penal mais gravosa, não sendo possível fazer a extensão à orientação de jurisprudência. Precedentes. 3. Extraiu-se dos trechos do aresto hostilizado que matéria trazida pela defesa nas razões do Recurso Especial - existência única de prova testemunhal de "ouvir dizer" para fins condenatórios (violação ao art. 202 do CPP) - não foi solvida pela Corte originária, que se ateve a dizer que o conjunto probatório dos autos era suficiente, harmônico e induvidoso quanto à autoria delitiva. Assim, inexistindo o prequestionamento da matéria, se faz incidir o óbice sumular n. 211 desta Corte, que impede também a análise do recurso sob a perspectiva de divergência jurisprudencial - alínea "c" do permissivo constitucional. 4. "Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no Recurso Especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AGRG no RESP 1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar. 6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.832.244; Proc. 2021/0037525-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)
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