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Art 205 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP). CRIME CONEXO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CP).

1. Preliminares. 1.1 nulidade referente ao depoimento da testemunha sigilosa. Ausência de inclusão no programa provita. Suposta afronta à Lei nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do TJCE. Inocorrência. Ausência de requerimento de acesso ao depoimento da testemunha por parte da defesa. Insurgência que se deu apenas em sede de alegações finais. Prejuízo não demonstrado. 1.2 nulidade do reconhecimento pessoal. Violação do art. 226 do CPP. Impossibilidade. Condenação fundada em outros elementos de prova. Irregularidades no inquérito não são aptas a ilidir a ação penal. 1.3 nulidade do depoimento de Antônio José Rodrigues da Silva. Inobservância do art. 12, II, §2º, da resolução nº 329 do CNJ. Inocorrência. A ausência de gravação da qualificação da testemunha não importa na ausência de qualificação. Arts. 205 e 214 do CPP. Ausência de insurgência da defesa durante a audiência. Preclusão. 1.4 ilegalidade do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Pedido de reabertura da instrução. Alegativa de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Art. 406 do CPP. Defesa que deixou de qualificar as testemunhas no prazo legal. A pronúncia do réu, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo para a defesa. 2. Pretensão de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia. Tese de negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Pronúncia mantida. Incidência do princípio in dubio pro societate. Competência do tribunal do júri. Existência de testemunhos indicando a autoria na fase judicial. Juízo de admissibilidade. 2.1 crime conexo de milícia privada. Inteligência do art. 78, I, do CPP. Competência do júri para julgamento do crime conexo. Existência de indícios de autoria e materialidade. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva. Tese de ausência dos requisitos e da contemporaneidade. Matérias já analisadas em habeas corpus no TJCE e em recurso ordinário em habeas corpus no STJ. Cláusula rebus SIC stantibus. Risco de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Cuidam os autos de recurso em sentido estrito interposto por wandson Luiz da Silva, contra decisum de fls. 2.021/2.028 proferido pelo juízo da 5ª vara do júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal brasileiro, contra a vítima alisson rodrigo da Silva Rodrigues, bem como pelo crime conexo previsto no art. 288-a do Código Penal. 2. Em relação à nulidade do depoimento e diligências relacionadas a testemunha X, ante a ausência de comprovação de ingresso no programa provita e inobservância das formalidades legais constantes da Lei Federal nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do tribunal de justiça do Estado do Ceará, revogado pelo provimento nº 02/2021 cgjce, em consonância com a Lei nº 9.807/99, dispõe que o pedido de acesso a tais documentos deverá ser formulado ao delegado de polícia, ao representante do ministério público ou ao magistrado condutor do feito, no âmbito da esfera de suas competências, que decidirá a respeito. 3. Ocorre que, como bem destacado pela magistrada a quo, a defesa não cuidou em requerer acesso a tais documentos ou mesmo se insurgiu quanto à questão, tanto que sequer houve, em momento processual pretérito, discussão acerca do depoimento da testemunha protegida, não devendo, por óbvio, o juízo agir de ofício no sentido de determinar o acesso da defesa a documentos sigilosos. 4. Em relação à nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade da prova produzida, o procedimento em questão deve ser observado na medida do possível, especialmente porque, ao valorar a prova, o juiz não considera o ato do reconhecimento de forma isolada, mas em conjunto com os elementos probatórios advindos, sobretudo da instrução processual. 5. Além do que, no caso dos autos, não se está a falar em condenação, eis que a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, quando da submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Dessa forma, mesmo não havendo obediência integral ao art. 226, é possível que a ação penal prossiga com base no conjunto probatório, composto por uma pluralidade de meios de prova independentes entre si. 6. Acerca da nulidade relacionada ao depoimento da testemunha Antônio José Rodrigues da Silva por inobservância do art. 12, inciso II, §2º, da resolução nº 329 do conselho nacional de justiça, verifica-se não haver nulidade a ser declarada, eis que, o fato de não ter restado gravado no ato audiencial a qualificação da testemunha, não importa dizer que ela não tenha sido qualificada, inclusive, observa-se que na certidão de fl. 780 consta que o arquivo de mídia de audiência realizada no dia 26/08/2021 foi da testemunha Antônio José. 7. Ademais, acaso houvesse dúvida acerca da identidade da testemunha, a magistrada a quo teria procedido conforme o art. 205 e art. 214 do CPP. Ainda, convém esclarecer não ter havido nenhuma insurgência da defesa durante a realização do ato, que, à época, era patrocinada pela defensoria pública, fortalecendo a conclusão de que o ato transcorreu em obediência aos ditames legais. 8. Em relação à suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, observa-se que no termo de audiência de fl. 775, ocorrida em 26/08/2021, ficou consignado que a defesa requereu a oitiva das testemunhas tenente neto e soldado Martins, pugnando pela concessão de prazo de 5 dias para juntar aos autos a qualificação das testemunhas, o que foi deferido pelo MM. Juiz de direito. Ocorre que a defesa não apresentou a qualificação das testemunhas no prazo concedido, tendo renovado o pedido de oitiva das testemunhas em audiência ocorrida em 30 de setembro de 2021. 9. No que se refere ao mérito recursal, cediço que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do código de processo penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. 10. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. Na hipótese, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada no laudo cadavérico de fls. 54/58, que atesta que a vítima foi atingida por arma de fogo, vindo a óbito, em decorrência de traumatismo craniano, tendo o perito afirmado que a morte se deu por meio cruel, devido a característica de execução. Ressalte-se que, da análise do laudo cadavérico, observa-se que a vítima sofreu 16 (dezesseis) feridas de arma de fogo. 11. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva na pessoa do ora recorrente, visto que, apesar de sua negativa, há relatos de testemunhas que o apontam como agente do crime, bem como outros indícios a indicar que, pelo menos, pode ter tido sua participação no delito. 12. A argumentação de que no exame balístico não ficou demonstrado convergência com as armas registradas em nome do acusado não é capaz de afastar, de maneira inconteste, a possibilidade de o acusado ter participado do crime. Isso porque, em audiência de instrução de fl. 1.879, o próprio acusado afirma já ter respondido a processo criminal por porte ilegal de arma por ter sido preso portando arma com numeração raspada. Assim, a suposta falta de convergência não é capaz de ilidir indícios de autoria do crime do acusado. 13. Ademais, embora a defesa alegue não haver nenhuma ligação do acusado com a motocicleta utilizada para execução do crime, observa-se do depoimento do delegado de polícia, ouvido em fase judicial, mídia anexa à fl. 439, que a polícia tinha informações de que a motocicleta utilizada no crime investigado estaria ligada a um grupo de extermínio e teria sido utilizada em um outro homicídio ocorrido no bairro montese, em que o réu wandson seria um dos suspeitos. Assim, mais uma vez, não se pode afirmar que os indícios de autoria são desprovidos de fundamentação, de ampla defesa e de contraditório, eis que também produzidos em fase judicial. 14. Impende destacar que, quanto ao fato da testemunha X não ter sido ouvida em sede judicial, tendo o ministério público de 1º grau inclusive levantado a hipótese de ela não ter sido encontrada por recear por sua integridade física, observa-se nas audiências de instrução realizadas que várias das testemunhas requereram depor sem a presença do réu, tendo o juízo deferido o pedido, nos termos do art. 217 do CPP. 15. Nesta toada, verifica-se a imprescindibilidade de o Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos, pois o contexto probatório não é suficiente e esclarecedor a ponto de acarretar em impronúncia, e muito menos em absolvição sumária. Com efeito, há diversos pontos a serem melhor aprofundados na instrução da segunda fase do júri. 16. No tocante à alegativa de inadequação dos fatos narrados à conduta típica do art. 288-a do CP, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que conforme depoimento das testemunhas, dentre elas um delegado de polícia que participou das investigações, tem-se que a execução do crime foi cometido no contexto de milícia privada, composta por pelo menos 3 (três) integrantes. 17. A análise do crime conexo segue a mesma regra da pronúncia do crime doloso contra a vida, ou seja, o mérito fica reservado ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme prevê o art. 78, inciso I, do CPP. Assim, é de se concluir que o douto magistrado, ao pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida, não necessita analisar detalhes do crime conexo, restringindo-se, apenas, a remetê-lo para apreciação pelo tribunal do júri. 18. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, as teses levantadas pela defesa foram apreciadas no habeas corpus nº 0637258-21.2021.8.06.0000, cuja ordem fora denegada. Posteriormente, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, tendo o ministro relator ratificado a contemporaneidade da prisão cautelar, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 19. Além do que, a defesa não trouxe nenhuma nova argumentação a ensejar a mudança de entendimento da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, como bem destacado pela douta procuradoria de justiça, em seu parecer de fls. 2.174/2.187, o réu responde a diversos procedimentos criminais, dentre eles, a ação penal nº 0263271-56.2020.8.06.0001 (art. 157, §2º, inciso II e §2º-b, do Código Penal brasileiro), praticado em 05 de novembro de 2020, ou seja, após o delito em comento. 20. Tal situação enseja a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE, segundo a qual inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 21. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade e pela cláusula rebus SIC stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, seja possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. 22. Recurso em sentido estrito conhecido, porém, desprovido. (TJCE; RSE 0216540-02.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/05/2022; Pág. 167)

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA INDIVÍDUO MENOR DE 14 ANOS. NULIDADES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. NÃO OITIVA DA VÍTIMA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PENA REDIMENSIONADA.

Nulidade por ausência de degravação dos depoimentos. Inocorrência. A degravação dos depoimentos colhidos na instrução processual é uma faculdade conferida ao Magistrado, conforme disposto no artigo 405, §2º do Código de Processo Penal e no artigo 2º da Resolução 105/10 do CNJ. Sentença de pronúncia realizou uma síntese dos depoimentos colhidos, a qual foi disponibilizada aos jurados. Defesa foi intimada para juntar o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário e não o fez. Inexistência de nulidade. Nulidade pela não oitiva da vítima em Plenário. Não acolhimento. Segundo o artigo 205 do CPP, o filho do acusado, que é a vítima do fato da acusação, não é obrigado a depor, quando houver outras formas de provar as circunstâncias do fato. Nulidade não acolhida. Nulidade do julgamento por utilização de argumento de autoridade. Inocorrência. Utilização, em Plenário, de informações constantes na certidão de antecedentes criminais do réu. Documento não está previsto no rol do artigo 478 e foi juntado dentro do prazo do artigo 479, ambos do Código de Processo Penal. Além disso, não houve influência no ânimo dos jurados, pois há provas suficientes nos autos a sustentar a condenação do réu. Nulidade não acolhida. Erro ou injustiça na aplicação da pena. Majorada a fração da tentativa para 2/3, pois o iter criminis ficou afastado de sua consumação. Tentativa branca. Pena redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 29109-88.2019.8.21.7000; Gramado; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 08/05/2019; DJERS 27/05/2019)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de entorpecentes e Associação para o tráfico. Recurso da defesa. Nulidades. Ofensa ao art. 205 do CPP. Não ocorrência. Imprescindibilidade da oitiva da testemunha não comprovada. Prejuízo não demonstrado. Relatório sucinto. Irrelevância. Édito condenatório motivado. Desnecessidade de menção pormenozirada a cada uma das teses apresentadas. Preliminares afastadas. Mérito. Absolvição. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Acusados que tinham em depósito 588 eppendorfs e 01 porção grande de cocaína (279,38g e 474,61g), além de 300 microtubos vazios. Firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares. Validade. Circunstâncias fáticas reveladoras da traficância. Estabilidade e divisão de tarefas entre os acusados bem delineada. Animus associativo configurado. Condenação de rigor. Dosimetria das penas. Redução das penas-base em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Reprimendas de Everton agravadas pela reincidência e de Rivaldo atenuadas pela menoridade relativa. Penas somadas pelo cúmulo material de crimes. Inaplicabilidade do redutor. Regime inicial fechado mantido para ambos os réus. Recursos parcialmente providos. (TJSP; ACr 0001542-68.2018.8.26.0472; Ac. 12671142; Porto Ferreira; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 11/07/2019; DJESP 22/07/2019; Pág. 2367)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA, DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

Apelo defensivo suscitando, preliminarmente, a anulação do processo após a pronúncia em razão do indeferimento da exibição de depoimento de testemunha ouvida na primeira fase. No mérito, requer a submissão do acusado a novo julgamento perante o tribunal do júri, sob a alegação de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o relaxamento da prisão, ante o manifesto excesso de prazo, a redução da pena base ao mínimo legal, a aplicação de fração de redução de pena em 2/3, em razão da tentativa, e a fixação do regime semiaberto. Preliminar que merece pronta rejeição. A decisão proferida pelo juízo a quo mostrou-se legal e legítima, e em conformidade com o artigo 205 do código de processo penal. Como sabido, se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Ou seja, não há como validar o depoimento da testemunha prestado em juízo sem a sua devida identificação, eis que a ausência de comprovação de sua identidade gera dúvida quanto à sua pessoa. Assim, a tese defensiva não merece prosperar, não podendo se falar em afronta ao disposto no artigo 205 do código de processo penal e às garantias de plenitude de defesa no tribunal do júri. No mérito, a decisão dos jurados não se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, eis que escorada em elementos probatórios idôneos. Impossível a reapreciação da valoração das provas feitas pelo tribunal do júri, eis que protegidas pelo sigilo das votações e pela íntima convicção dos jurados. Havendo duas versões, uma da acusação e outra da defesa, a opção dos jurados pela versão mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do tribunal popular. Do mesmo modo, não há que se falar em modificação da dosimetria da pena. Como sabido, 08 (oito) são as circunstâncias judiciais avaliadas para a fixação da pena base, e a incidência de apenas uma delas já é suficiente para dosá-la acima do mínimo. Da mesma forma, sabe-se que a fixação da pena, embora juridicamente vinculada à variante mínima e máxima e a avaliação do suficiente para a prevenção e reptovação da infração penal está a cargo do juiz dentro dos parâmetros abstratamente fixados pelo legislador para a pena. In casu, a sanção imposta ao apelante revela-se razoável, visto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, consequências e comportamento da vítima). Também, não há que se falar em modificação na pena na segunda fase da dosimetria, eis que não é razoável beneficiar o apelante com uma versão torpe pela qual tenta criminalizar a própria vítima. De outro vértice, a fração empregada pelo juízo a quo na redução da pena pelo reconhecimento da tentativa está corretamente pautada no iter criminis percorrido, isto é, quanto mais próximo da consumação do crime tiver chegado o agente, menor deve ser a redução da pena. E, conforme consta do auto de exame de corpo de delito, a vítima correu risco de morrer e ficou afastada de seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido constatado em seu corpo nove perfurações. Desta feita, restou devidamente fundamentada toda a aplicação da pena do acusado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Por fim, quanto ao regime prisional, no caso em questão, o regime mais gravoso fixado na sentença mostra-se o mais adequado, tendo em vista o quantum de pena aplicada ao réu. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006241-64.2011.8.19.0045; Resende; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 03/08/2017; Pág. 109) 

 

HABEAS CORPUS.

Pretendida oitiva de testemunhas arroladas em defesa preliminar. Possibilidade. Qualificação suficiente à localização. Observância aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade real. Inteligência do CPP, art. 205. Parecer da PGJ nesse sentido. Liminar ratificada, com concessão da ordem. (TJSP; HC 2121116-46.2017.8.26.0000; Ac. 10663840; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 02/08/2017; DJESP 10/08/2017; Pág. 2799)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE.

O direito à prova testemunhal é uma das principais características da defesa ampla, assegurada pela Constituição de 1988. Não pode ser suprimido, nem violado, sob pena de nulidade absoluta do processo. Não localizada a testemunha no endereço indicado nos autos, devem ser deferidas diligências requeridas pela defesa para identificação precisa de seu domicílio, em analogia ao disposto no art. 205 do código de processo penal, preservando-se, assim, os princípios da verdade real, ampla defesa e contraditório. (TJMG; APCR 1.0024.07.766672-5/0011; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 03/03/2009; DJEMG 23/03/2009) 

 

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