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Art 209 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS. ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATERIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se a Defesa não arrolou oportunamente as testemunhas que pretendia que fossem ouvidas, na forma do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, fica sob a discricionariedade do Juízo o deferimento da oitiva delas, nos termos do art. 209 do CPP. Para que se reconheça a tese de crime impossível é necessário que o meio utilizado pelo agente seja inteiramente inadequado para a obtenção do resultado, não configurando aludida atipicidade caso o método seja apenas relativamente ineficaz. Conforme disciplina o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de maneira que, não tendo a Defesa se incumbido de comprovar minimamente as alegações do réu, não há como reconhecer a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível com base exclusivamente na palavra do próprio acusado. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06 se a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos, enquanto as circunstâncias do caso evidenciam que os entorpecentes apreendidos tinham destinação mercantil. Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. Se o réu confessou, em Juízo, ter tentado ingressar no presídio com drogas, as quais seriam destinadas à mercancia, deve-se reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0028309-51.2021.8.13.0521; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRELIMINARES.

Cerceamento defesa. Inocorrência. Ausência de prova pericial. Oitiva da filha do casal. Testemunha do juízo (artigo 209, caput, e § 1º do CPP). Prova. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima. Relevância. Comprovação segura da agressão. Seriedade da ameaça. Caracterizada pelo temor narrado pela ofendida. Condenação mantida. Pena e regime mantidos. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1514840-87.2019.8.26.0320; Ac. 16130841; Limeira; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2228)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DENÚNCIA REJEITADA AO ENTENDIMENTO DE QUE OFERECIDA SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, POIS EMBASADA SOMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.

Palavra da vítima que ostenta, em casos como o presente, especial relevência. Possibilidade, em tese, tendo em vista o princípio da verdade real, de serem ouvidas testemunhas referidas, como sendo do juízo, não arroladas pela acusação por não terem sido mencionadas nas peças elaboradas pela autoridade policial (CPP, art. 209). Possível ainda, e também em tese, de o acusado confessar a prática delitiva. Decisão reformada. Denúncia recebida. Recurso provido. (TJPR; Rec 0001336-21.2022.8.16.0075; Cornélio Procópio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 08/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. NÃO CABIMENTO. MERO ENCAMINHAMENTO DE IMAGENS AOS POLICIAIS POR UM INTERLOCUTOR. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA LÍCITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ARROLAMENTO DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG. COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

A garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações telefônicas diz respeito à vedação de escutas clandestinas, a qual não se confunde com o mero envio de imagens aos policiais militares, principalmente quando a colheita de provas se trata de verdadeiro dever, conferido pela legislação às autoridades policiais. Se a Defesa não arrolou oportunamente as testemunhas que pretendia que fossem ouvidas, fica sob a discricionariedade do Juízo o deferimento da oitiva delas, nos termos do art. 209 do CPP. A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão da qualificadora constante em decisão de pronúncia apenas é viável quando for manifestamente incoerente ou injustificável, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. (TJMG; RSE 0019298-43.2020.8.13.0194; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS ACUSADOS AS PRÁTICAS DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 329, §1º DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA.

Apelo da defesa. Cerceamento de defesa. Alegação de falta de oitiva de pessoa importante para defesa dos réus. Inércia processual. Não arrolamento de dita testemunha. Desistência, em sede de instrução, de da produção de prova oral. Opção da defesa técnica que não se confunde com falha na instrução processual. Alegação de oitiva como testemunha do juízo. Inteligência do art. 209 do CPP. Faculdade do Magistrado, que não se constitui qualquer direito subjetivo da parte. Compete ao juiz da instrução do feito determinar, se assim entender ser necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. Precedente. Tráfico de drogas. Prisões em flagrantes. Materialidade e autorias comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos de Policiais Militares que são suficientes para ensejar Decreto condenatório. Inteligência da Súmula nº 70 deste Tribunal. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06 que se reconhece. Acusados que estavam em posse de arma de fogo e materiais explosivos. Escorreita dosimetria das penas. Associação para o tráfico. Indícios inseridos nos autos. Prisões em flagrantes em local conhecido por ser ponto de venda de drogas e em comunidade dominada por facção criminosa. Inviabilidade de reconhecimento da figura de traficância autônoma, senão por conta, ordem, controle e sanção da organização criminosa atuante no local. Dosimetria das penas. Condenação escorreita em relação ao primeiro réu. Erro de cálculo em relação ao segundo réu que se verifica. Manutenção do mesmo, contudo, em prestígio ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Resistência. Primeiro réu. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o Decreto condenatório. Policial Militar que afirmou ter visto o acusado efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição. Dosimetria da sanção. Reprimenda definitiva fixada no mínimo legal. Manutenção que se impõe. Resistência. Segundo réu. Fragilidade da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Policial Militar que afirmou não ter visto o acusado utilizando-se de violência contra os agentes de segurança. Absolvição no que tange a este tipo penal que se impõe, em estrita observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Inteligência do inciso VII do art. 386, CPP. Penas de multas. Alegação de hipossuficiência financeira dos acusados. Irrelevância. Aplicação da tese fixada pelo E. STF, no julgamento do Tema 1.178. Regimes de cumprimento das sanções, inicialmente fechados que se mantém, à luz do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP. Inaplicabilidade dos arts. 44 e 77, ambos do CP, à conta de ausência dos requisitos legais. Gratuidade de Justiça. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência. Competente para a sua cobrança, ou não, é do douto juízo da execução. Inteligência da Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça. Direito de recorrer em liberdade. Presença dos requisitos das cautelares, conforme justificado pelo Magistrado sentenciante, que resta prestigiada. Manutenção das custódias cautelares pela inexistência de razões de ordem fática ou jurídica que justifiquem a alteração do status libertatis. Rejeição das preliminares. Desprovimento do primeiro apelo e provimento, parcial, do segundo recurso. (TJRJ; APL 0183480-41.2021.8.19.0001; Niterói; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 07/10/2022; Pág. 250)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo. 2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral. 3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 61.231; Proc. 2015/0158353-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/09/2022; DJE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EX OFFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NECESSIDADE. CONSEQUENTE RESTRUTURAÇÃO DA PENA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

Conforme dispõe o art. 209 do Código de Processo Penal, é possível a produção de prova testemunhal de ofício pelo Magistrado, quando esta for necessária na busca pela verdade real. Se a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos relevantes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. No crime de receptação, se o acusado é surpreendido na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, in casu, não ocorreu. É cogente a desclassificação do crime descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 para a conduta descrita no art. 12, da mesma Lei, em razão da novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto-Lei n. 9.785/19. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0025872-31.2018.8.13.0460; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

1. Pedido de reunião de processos. Alegada conexão. Matéria não examinada na origem. Supressão de instância. 2. Revogação da prisão cautelar. Tema não examinado no acórdão recorrido. Matéria já analisada no HC 699.034/MG. 3. Violação sexual mediante fraude. Art. 215 do CP. Crime praticado antes da Lei nº 13.718/2018. Necessidade de representação. Efetiva ocorrência. Decadência não verificada. 4. Não oferecimento do anpp. Requisitos legais não preenchidos. Ausência de confissão. Conduta criminal reiterada. 5. Apresentação de duas respostas à acusação. Impossibilidade. Preclusão consumativa. 6. Pedido de oitiva de informantes. Testemunhas do juízo. Faculdade do juiz. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O recorrente se insurge, em um primeiro momento, contra a não reunião dos processos a que responde, por considerar haver conexão entre eles. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria não foi previamente examinada pela corte local, o que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pedido do recorrente de revogação da prisão cautelar, além de não ter sido objeto do acórdão ora recorrido, já foi devidamente analisado no habeas corpus 699.034/MG, motivo pelo qual também se mantém o não conhecimento do recurso em habeas corpus no ponto. 3. O delito imputado ao recorrente foi praticado em 13/3/2018, data na qual ainda estava em vigor a redação do art. 225 do Código Penal, que trazia a necessidade de representação da vítima para início da ação penal. No entanto, verifica-se que houve a efetiva representação da vítima dentro do prazo decadencial de 6 meses, "uma vez que três dias após a prática do delito esta se dirigiu à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência".- é assente que "a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AGRG no RESP n. 1.687.470/SC, Rel. Ministro rogerio schietti, dje 1º/9/2020). (AGRG no HC n. 742.966/SC, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 14/6/2022, dje de 20/6/2022). 4. O tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os requisitos do art. 28-a do código de processo penal, uma vez que "não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede o preenchimento dos requisitos da propositura do anpp, conforme bem observado pelo ministério público". Ademais, "embora tecnicamente primário, o paciente apresenta vários registros policiais e infracionais, bem como teria supostamente cometido o delito de violação sexual mediante fraude se aproveitando de sua posição como líder religioso com mais de uma vítima, demonstrando possuir uma vida voltada para a criminalidade".- encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do ministério público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo, inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à acusação, a qual apenas reforça que o recorrente já estava a par da acusação e pôde exercer a tempo e a modo sua ampla defesa, a nova resposta à acusação não pode ser considerada, haja vista a preclusão consumativa. 6. No que diz respeito ao pedido de oitiva de informantes como testemunhas do juízo, tem-se que, "havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do código de processo penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente". (AGRG no HC n. 549.157/RS, relator ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 27/10/2020, repdje de 12/11/2020, dje de 3/11/2020). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 166.837; Proc. 2022/0193405-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/08/2022; DJE 08/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO A DESTEMPO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 2. Ademais, ressalta-se que: A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro (AGRG no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. No caso, não há falar em nulidade da decisão que determinou a oitiva da única testemunha arrolada pelo Ministério Público como testemunha do Juízo, visto que, somente após o encerramento da instrução criminal, o Parquet tomou conhecimento da dificuldade técnica enfrentada pela referida testemunha para ter acesso ao sistema eletrônico de audiência virtual, o que justificou o pedido tardio da acusação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 748.058; Proc. 2022/0175648-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o TJPR afastou o pedido de reconhecimento da nulidade na inquirição de testemunhas da acusação a destempo em razão da preclusão e da ausência de demonstração dos efetivos prejuízos, razão pela qual não adentrou na análise da ausência de motivação do juízo sentenciante. Assim, não houve omissão por parte do juízo originário. 1.1. "A ne gativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AGRG no RESP n. 1.638.488/PE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/6/2018). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 2.1. No caso, ainda que se cogitasse prejuízo à defesa, a preclusão na alegação de qualquer nulidade encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, pois, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ela, bem como qualquer outra falha ocorrida na instrução processual, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - também está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo. 3.1. No caso concreto, a defesa não apontou a nulidade em momento oportuno, à altura da audiência de instrução, ocorrendo o fenômeno da preclusão, somada a ausência de prejuízo consignada pelo juízo originário. E, para analisar a não comprovação de prejuízo pela defesa seria necessária a incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.006.684; Proc. 2021/0353783-1; PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.

1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP. 4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP) ] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. " (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido. " (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 725.552; Proc. 2022/0051455-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI DESDE A PRONÚNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).

1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), firmou a orientação no sentido de que "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. Por outro lado, "a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 4. Com efeito, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. No caso dos autos, afastando-se o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado. 6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento do agravo em Recurso Especial. Anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Despronúncia do agravante, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. Extensão do efeitos do provimento ao corréu (art. 580 - CPP), em razão da identidade fático-processual constatada. (STJ; AgRg-AREsp 1.957.792; Proc. 2021/0279267-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embora aplicável, de forma subsidiária, o art. 451 do CPC (são causas admitidas para substituição de testemunha: o falecimento, a enfermidade que a impeça de depor e a sua não localização), não se pode perder de vista que, diante da imprescindibilidade do depoimento da testemunha não arrolada pelas partes, eventual oitiva se dará como testemunha do Juízo. 2. Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa. Além disso, não se verificou a ocorrência de qualquer dano à defesa do acusado, que teve a oportunidade de se contrapor às declarações do testigo até o término da fase instrutória, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada, fazendo incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (APN 626/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 29/8/2018) 3. Outrossim, segundo entendimento deste Superior Tribunal, não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 730.187; Proc. 2022/0077742-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.

1. A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei. 2. A decisão que determina a oitiva da única testemunha arrolada pelo MPF, dispensada pela acusação, como testemunha do juízo, não consubstancia abuso que importe a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos, em face do permissivo previsto no art. 209 do Código de Processo Penal, em função da busca da verdade real. 3. Correição parcial desprovida. (TRF 4ª R.; CP 5000925-87.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS APÓS RESPOSTA A ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. OITIVA. FACULDADE DO JUIZ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1) A teor da disposição contida no artigo 209, do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Juiz, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. 2) A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, eis que nessa fase as dúvidas são dirimidas em favor da sociedade, inclusive no tocante as excludentes de ilicitude. 2) Recurso não provido. (TJAP; RSECr 0001034-39.2020.8.03.0005; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 17/05/2022; pág. 49)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

Adolescente em conflito com a Lei que participou dos fatos delitivos. Pessoa não arrolada na denúncia como testemunha. Preclusão. Pretensão de oitiva como testemunha do juízo. Art. 209 do CPP. Inexistência de direito líquido e certo. Discricionariedade do juízo. Indemonstrada ocorrência de prejuízo. Testemunha que não tem o dever de falar a verdade e não presta compromisso. Declarações perante a autoridade policial presentes nos autos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Mandado de segurança conhecido e denegado. (TJCE; MS 0628460-71.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 13/04/2022; Pág. 193)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 12, 16 E 17, DA LEI Nº 10.826/2003. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 209, § 1º, DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Nos termos do art. 209, § 1º, do CPP, o Juiz poderá ouvir testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, em observância ao princípio da busca da verdade real. Precedentes. II. Se a Defesa se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo, inviável a decretação da nulidade. III. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07259.64-16.2022.8.07.0000; Ac. 161.7407; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO ATENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL E ATENUANTE INOMINADA. NÃO CONFIGURADAS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, I, CTB MANTIDA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADEL RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da retirada do réu da sala de audiência quando a testemunha manifesta temor em ser ouvida na presença do acusado e a oitiva foi realizada em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 1.1. De igual sorte, não há nulidade se o julgador, com o intuito de esclarecer o crime, determina a oitiva de testemunha não arrolada pelas partes, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. 2. Conquanto possível a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/19, a celebração do ANPP demanda, além da presença dos requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2.1. Recebida a denúncia e não havendo a confissão da prática do delito, incabível o oferecimento do ANPP. 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas de que o apelante tenha agido culposamente não comporta acolhimento, quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o envolvimento do réu na prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. 4. Restou comprovada nos autos a culpa do réu, tendo ele agido com imprudência e negligência, não empregando a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, tendo ao menos assumido o risco de se envolver em um acidente de trânsito quando trafegou em velocidade superior à permitida para a via e após ingerir bebida alcóolica, o que contribuiu para a morte da vítima. 5. O alto índice de embriaguez, aferido por meio do exame de alcoolemia, e a condução do veículo em velocidade próxima ao dobro do limite máximo da via justificam a exasperação da pena-base em face da análise desfavorável da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, pois oferece maior risco à segurança do trânsito. 6. No crime de homicídio culposo no trânsito, o sofrimento causado à família da vítima, conquanto deletério, constitui consequência que não transborda a normalidade típica, não sendo, portanto, fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime. 7. Para que a atenuante da confissão espontânea seja considerada, é preciso que o réu admita a imputação que lhe recai, inclusive a culpa na conduta pela falta do dever de cuidado objetivo, não bastando reconhecer ser o motorista do veículo e ter se envolvido em acidente automobilístico. 8. Inviável a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, quando não demonstrado nos autos que o réu, por sua espontânea vontade e com eficiência, procurou, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou, ainda, que tenha reparado o dano antes do julgamento. 9. A chamada atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, como cediço, nada mais é do que uma circunstância legal de alcance extremamente aberto, a qual confere ao julgador a possibilidade de analisá-la e aplicá-la, quando vislumbrar, no caso concreto, uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em Lei, o que não se verificou na espécie. 10. O artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro elenca circunstâncias agravantes genéricas que não integram o tipo penal, mas, uma vez presentes, devem sempre agravar a pena. O legislador não impõe reservas, tampouco ressalvas, por isso essas circunstâncias legais são de natureza genérica. Logo, a incidência da agravante independente de pedido específico, porque decorre de previsão legal, cabendo ao julgador aplicá-las quando verificar que as circunstâncias nas quais o crime foi praticado se amoldam a uma das hipóteses descritas. 11. A penalidade de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional à pena corporal imposta e, assim, em patamar razoável e adequado à reprovação e prevenção do crime. Período mantido. 12. Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a detração, a ser realizada pelo juiz de conhecimento, visa apenas à definição do regime inicial para o cumprimento da pena. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido. (TJDF; APR 00262.03-05.2015.8.07.0001; Ac. 160.3736; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILICITUDE DAS CONVERSAS DE WHATSAPP. PARIDADE DAS ARMAS. ADMISSÃO DE TESTEMUNHA EXTEMPORÂNEA. ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores se inclina no sentido de que as conversas acessadas do aparelho celular de uma das partes, sem autorização judicial ou consentimento do outro interlocutor, são ilícitas. Porém, no caso dos autos, a prova foi fornecida voluntariamente por um dos interlocutores (a vítima) e o outro, ouvido em Juízo, confirmou ter dialogado com a ofendida por meio do aplicativo de WhatsApp, bem como o seu conteúdo da conversa, o que afasta eventual ilicitude. Preliminar rejeitada. 2. Não há nulidade quando a testemunha é ouvida na forma do art. 209, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, concedendo-se às partes contraditá-la, em observância aos princípios da busca da verdade real, ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à juntada de documentação, principalmente, sobre fatos que já existiam quando da instrução processual penal, não foram apresentados oportunamente pela Defesa e não interessam a apuração do fato denunciado. Preliminar rejeitada. 4. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção. 1. 1. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do réu por agredido sua ex-noiva, causando-lhes 20 (vinte) diferentes lesões, diante dos relatos harmônicos da vítima na fase extrajudicial e em juízo, corroborados pelo laudo pericial e fotografias. 5. Não há elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, devendo a correspondente circunstância judicial ser neutralizada. 6. A Lei nº 14.022/2020 dispôs sobre as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do COVID-19, prevendo a prorrogação automática das medidas protetivas deferidas em favor da mulher (art. 5º). 5. 1. Os fundamentos para a manutenção das medidas protetivas revelam-se ainda mais robustecidos com a prolação de sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal. 7. Recurso conhecido. Preliminares de nulidade rejeitadas. Parcialmente provido. Pena reduzida. (TJDF; APR 00069.64-62.2018.8.07.0016; Ac. 140.3138; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A revisão periódica da prisão preventiva, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos que ensejaram o Decreto prisional. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de modificação da sua situação fático-jurídica, mostrando-se ainda necessária a medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, consoante decidido em habeas corpus anterior, diante da gravidade concreta de seis delitos de homicídio qualificado, sendo três consumados e três tentados, e do risco de reiteração delitiva, diante da existência de notícia de ameaça à genitora de uma das vítimas. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal. 4. No caso dos autos, não se detecta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, tendo em vista que, não obstante a documentação acostada à impetração, o Juízo a quo assentou que não há comprovação nos autos quanto à extrema debilidade do paciente por doença grave e tampouco que o tratamento medicamentoso e o atendimento médico de que necessita não possam ser prestados regularmente dentro do presídio, devendo-se salientar, ainda, que, existem equipes de saúde disponíveis nos estabelecimentos prisionais e, em caso de urgência, o detento pode ser conduzido ao hospital. 5. De outro lado, ainda que se considere, em princípio, o enquadramento do paciente no grupo de risco da covid-19, merece destaque o fato de que o Juízo da Vara de Execuções Penais, em conjunto com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial da Subsecretaria do Sistema Penitenciário e da Secretaria de Saúde, têm tomado medidas diligentes e adequadas à prevenção e a contenção da transmissão do vírus no sistema carcerário, de modo que não se vislumbra risco imediato à saúde do paciente. Ademais, na ponderação concreta entre a situação da paciente e o direito da coletividade, na perspectiva de garantia da ordem pública, concretamente ameaçada pela sua liberdade, a situação atual recomenda que se prestigie a sociedade, mantendo-se sua prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos crimes (três homicídios consumados e três homicídios tentados). 6. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e das peculiaridades do caso concreto. 7. As particularidades do caso demonstram que a dilação do prazo decorre do fato de se tratar de ação penal complexa, com sete denunciados e diferentes patronos, em que se apura a prática de seis crimes de homicídio (três consumados e três tentados), com necessidade de recambiamento de réus presos em outra unidade da federação, exigindo maior prazo processual para a solução da demanda. Ademais, as designações de audiências de réus presos vêm sofrendo limitações ocasionadas pela situação de pandemia da COVID-19, as quais ficaram mais restritas diante da necessidade de observar calendário de disponibilidade do sistema de videoconferência nos estabelecimentos prisionais, dada a excepcionalidade das audiências presenciais, tratando-se, pois, de fator que justifica maior delonga para a instrução processual. Assim, não havendo omissão da autoridade impetrada na condução do feito, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo, que se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/02/2022. 8. O prazo para a Defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, diante da preclusão e porque a Defesa não apresentou justificativa concreta e adequada para subsidiar o pleito perante o Juízo a quo, deixando de esclarecer as razões pelas quais as pessoas indicadas poderiam contribuir para a elucidação dos fatos e busca da verdade real, bem como porque não demonstrado tratar-se de uma das hipóteses de substituição descritas no artigo 451 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal. Ressalvada, de qualquer forma, a possibilidade de o magistrado de origem optar por ouvir tais pessoas nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a pertinência e utilidade da prova, em seu juízo de discricionariedade motivada. 9. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07401.72-39.2021.8.07.0000; Ac. 139.5582; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE SIMULADA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUPOSTO CONLUIO DO DELEGATÁRIO PARA A CONSECUÇÃO DA ALEGADA FRAUDE CARTORÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS NOTICIANTES. INTERESSE NA ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. INFORMANTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE NESTE ELEMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUBSIDIAR ESTA VERSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.

1) vigora no ordenamento jurídico a independência relativa entre as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo possibilidade de interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvada as hipóteses de absolvição, pelo juízo criminal, por inexistência de fato ou de negativa de autoria ou de comprovação que o fato foi praticado sob o manto de alguma excludente de ilicitude (arts. 65 e 66 do CPP, art. 935 do CC/02, e arts. 229 e 230 da LCE nº 46/94). 2) Já a sentença penal condenatória que reconhecer a existência do fato e a sua prática ou participação pelo agente público/delegatário acusado, ainda que tenha feito menção expressa a respeito da perda da delegação (art. 92, inciso I e parágrafo único, do CP), somente poderá ter repercussão na instância administrativa após o seu trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). 3) Nada obstará que a instância administrativa utilize, a título de prova emprestada, os elementos probatórios produzidos na esfera criminal para formar sua convicção a respeito dos fatos imputados a qualquer momento, entretanto a conclusão definitiva do juízo penal a respeito da condenação do agente público/delegatário somente poderá ser utilizada exclusivamente para respaldar a condenação na instância administrativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na medida em que, antes disso, as instâncias recursais superiores poderão rever aquele édito condenatório emitido pela esfera criminal, de forma que a aplicação de sanção disciplinar terá feito menção exclusiva à decisão que foi superada, deixando, assim, de possuir motivação. 4) A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do recorrente pelos mesmos fatos aqui apurados (ação penal nº 0003175-69.2015.8.08.0004), impõe que esta instância administrativa forme sua convicção a respeito da prática da infração disciplinar imputada ao recorrente exclusivamente com base nos elementos probatórios que instruem o presente processo administrativo, ainda que utilizando eventuais provas que possam ter sido emprestadas da mencionada ação penal que apurou os mesmos fatos. 5) Por possuírem manifesto interesse no reconhecimento da invalidade das escrituras públicas lavradas pelo delegatário recorrente, os depoimentos prestados pelos noticiantes, tanto neste processo administrativo disciplinar quanto no juízo criminal, trazidos para estes autos a título de prova emprestada, possuem valoração probatória mitigada, necessitando, obrigatoriamente, serem confirmados por outros elementos de prova, uma vez que foram prestados por informantes, e não por testemunhas, de forma que sequer têm o compromisso de dizerem a verdade, consoante o disposto nos arts. 206, 209 e 214, todos do Código de Processo Penal, e no art. 457 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao presente PAD. 6) Além dos depoimentos prestados por estes informantes, não há nenhum outro elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dê embasamento a versão na qual o delegatário recorrente teria lavrado as 02 (duas) escrituras públicas de compra e venda ciente da suposta simulação destes negócios jurídicos e auxiliando os interessados ao manterem em erro as herdeiras noticiantes e seus maridos. 7) Como compete ao tabelião registrar a manifestação de vontade das partes, caso esta não viole o ordenamento jurídico e não haja indícios da prática de algum ilícito, o notário simplesmente lavrará o documento público após conferir a presença dos pressupostos regulamentares (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria), certificando que o desejo válido das partes é autêntico, não possuindo nenhuma ingerência sobre o negócio jurídico que ali está sendo registrado. Nesse contexto, não raras as vezes, o delegatário, sem que nada possa ser feito, acaba por registrar negócios jurídicos que, embora correspondam a manifestação de vontade que as partes estão demonstrando naquela oportunidade, não representam a realidade fática, situação esta que não poderá acarretar sancionamento disciplinar em face do tabelião, caso este tenha observado os pressupostos legais e regulamentares de sua atividade notarial. 8) Considerando as provas constantes neste processo administrativo disciplinar, não há como concluir em sentido diverso daquele no qual o tabelião recorrente apenas fez prevalecer a vontade das partes que compareceram na serventia extrajudicial de sua titularidade, exigindo os documentos necessários para tanto e as assinaturas das partes capazes envolvidas, sendo inviável reconhecer, com a certeza necessária, que o notário descumpriu os deveres dispostos no art. 30, incisos V e XII, da Lei nº 8.935/94 e que não tenha observado as prescrições legais ou normativas (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria) ou que tenha adotado conduta atentatória às instituições notariais e de registro, impossibilitando, assim, a imposição de qualquer sanção administrativa por infração disciplinar elencada no art. 31, incisos I e II, da Lei nº 8.935/94. 9) Recurso provido. (TJES; RADM 0002606-36.2022.8.08.0000; Conselho da Magistratura; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESCABE FALAR EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR TENHA SE PRONUNCIADO EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO ACUSADO. NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXTEMPORANEAMENTE PELO MP. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO.

Conforme disposto no art. 209, caput e §1º, do CPP, o juiz, quando julgar necessário e conveniente, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, dentre elas, as pessoas a que as testemunhas se referirem. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU TESTE DE ALCOOLEMIA - ARGUIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA. É de ser rejeitada a preliminar defensiva, se a arguição de nulidade da prova se confunde com o mérito do recurso, ocasião em será examinada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANGUE OU TESTE DE ALCOOLEMIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a materialidade e a autoria do delito se encontram comprovadas pelo firme conjunto probatório, mormente por meio dos depoimentos dos policiais, não há que se falar em absolvição. De acordo com a alteração trazida na Lei nº 12.760/2012, não é mais necessária a realização de teste de alcoolemia ou exame de sangue para se comprovar o estado de embriaguez do condutor do veículo automotor. Restando demonstrado, pela prova testemunhal, que o condutor dirigia veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, configurado está o delito do artigo 306 do CTB. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO. O pedido de redução da pena-base para o mínimo legal se encontra prejudicado, pois a pretensão já foi alcançada na sentença. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. Tratando-se de reincidente específico, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação expressa do artigo 44, §3º, do Código Penal. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA Assistência Judiciária Gratuita - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não é possível a análise do pedido de isenção das custas processuais nesta instância, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJES; APCr 0038070-25.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 13/07/2022; DJES 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A MAIORIA DOS RECORRENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO EM RELAÇÃO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 386, INC. VII, DO CPP. TESTEMUNHO INDIRETO OU "HEARSAY TESTIMONY". DOSIMETRIA CORRETA PARA ALGUNS DOS RÉUS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA UM DOS APELANTES. APELOS IMPROVIDOS E UM APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A condição de usuário é subjetiva e independe de prova pericial, já a condição de dependente químico depende de prova técnica, pericial, é condição objetiva, aferida por profissional especializado da área de saúde, e é requerida pelo Magistrado quando percebe que o acusado não possui total ou parcial capacidade de se autodeterminar, de acordo com suas condutas, e não é o que se colhe do caso em apreço, pois o Magistrado não determinou a realização do mencionado exame por não vislumbrar necessidade no mesmo. 2) Inviável a concessão de se conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade por trata-se de réu que permaneceu preso durante toda a instrução, mormente por conta de sua reincidência, estando os requisitos da prisão preventiva elencados na sentença. Ademais, carece interesse no pedido já que, julgada esta apelação, encerra-se a prestação jurisdicional deste órgão. 3) Exsurge dos autos demonstração inquestionável de autoria e materialidade do crime de tráfico, em vista: A) a quantidade e modo de acondicionamento da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; d) circunstância da prisão; e d) conduta dos agentes; sendo que estes são os elementos a serem considerados pela Lei nº 11.343/2006 na caracterização do crime definido na Lei antitóxicos, mormente o artigo 33. 4) Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 5) Configurados autoria e materialidade, bem como estabilidade e permanência do delito de associação para o tráfico, tanto pelos depoimentos dos policiais quanto pelas interceptações telefônicas constantes dos autos. 6) O apelante que postulou a restituição dos bens e valores objeto de perdimento não logrou êxito em comprovar a origem ilícita destes, sendo que cabia a este o ônus da prova. 7) Inviável a condenação de um dos réus pelos crimes de tráfico e associação, seja porque à época dos fatos narrados na denúncia o mesmo já se encontrava preso, seja porque os policiais que serviram por testemunha afirmaram sua participação nos fatos imputados apenas por ouvir dizer que ele era o chefe da associação criminosa, o popular dono da boca, sendo imprestável para os fins probatórios o testemunho indireto, também conhecido como hearsay testimony. 8) o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. (STJ - AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) 9) Todo processo dosimétrico observou os comandos legais insculpidos nos artigos 59 e 68 do CP, atendendo à obrigação constitucional prevista no inc. IX, do art. 93, da CF, com fundamentação escorreita das circunstâncias judiciais para todos os condenados, e aplicação razoável e proporcional das circunstâncias agravantes/atenuantes e causas de aumento previstas em Lei, de modo que não há retoques a serem feitos na sentença. 10) Após uma análise acurada, é possível identificarmos que a fundamentação para os vetores da culpabilidade e os motivos foram desvalorados de forma inidônea para o apelante Lucas, com elementos imprecisos e genéricos e alguns termos próprios do tipo penal, o que impede o agravamento da pena nos moldes em que fixada na sentença. Nesse sentido, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal, eis que a circunstância relevante a natureza e diversidade das substâncias apreendidas - maconha, cocaína e crack - foram sopesadas corretamente e os maus antecedentes do réu. Impõe-se reconhecer o concurso material, já que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes. Devo, pois, somar as penas. Assim, fica o réu LUCAS Henrique Soares DA Silva condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.180 (mil cento e oitenta) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, atualizados. Mantenho o regime inicial FECHADO para o início de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea do Código Penal. 11) Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos e um apelo parcialmente provido. (TJES; APCr 0036108-64.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 22/06/2022; DJES 01/07/2022)

 

SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 1 ANO, 3 MESES DE DETENÇÃO, REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, E 185 DIAS-MULTA. DEFESA POSTULANDO NULIDADE E ABSOLVIÇÃO.

(1) A sentença está em harmonia com a jurisprudência superior no sentido de que, no caso de defesa deficiência, deve-se se demonstrar o prejuízo (CPP, art. 563), o que não restou configurado. Aliado ao fato de que a apresentação do rol de testemunhas é extemporânea, não se valendo do art. 209 do CPP, por não se demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas. (2) O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. Precedentes do STF. No caso dos autos, as provas indicam atuação contumaz e de dolo de apropriação dos acusados. A sonegação fiscal ocorreu por cerca de 29 (vinte e nove) meses; não teve impugnação administrativa, não se demonstrou dificuldade financeira da empresa; valor bem acima do capital e têm outros processos por sonegação fiscal, inclusive em anos anteriores (anos 2006, 2007, 2008 e 2009). Portanto, se há indicativos de contumácia dos acusados e de dolo de apropriação a partir de circunstâncias objetivas factuais, a condenação deve ser mantida, nos moldes da sentença. (3) Na sentença, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito CP, art. 44, § 2º), a serem fixadas pelo Juízo da execução penal. Neste momento, o magistrado cuida de verificar a possibilidade de substituir ou não por restritivas de direitos (CP, art. 59, IV), podendo deixar a escolha das espécies ao Juízo da execução (LEP, art. 66, V, a). (4) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0212006-23.2016.8.09.0146; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 28/07/2022; DJEGO 01/08/2022; Pág. 1680)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO JUÍZO.

Consoante o art. 209 do CPP, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, não havendo, assim, que falar em nulidade na oitiva de testemunha indicada pelo próprio Magistrado. Precedentes. 2- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Uma vez que comprovadas a materialidade do fato e a autoria do delito de ameaça, praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima, que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova testemunhal. 3- DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. Verificado que o sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais neutras ao apelante, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "f", DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Configura-se a agravante descrita no artigo 61, II, "f", do CP quando o agente praticou o crime de ameaça, prevalecendo-se de relações domésticas, contra a ex-companheira. 4- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do CP, impositiva a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 5044826-12.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 2004)

 

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