Art 210 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 210 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultou efetivo prejuízo para a defesa. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia, de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime. Legítima defesa. As provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 4. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (Súmula nº. 64, do TJMG. ), o que não é o caso dos autos, em que as qualificadoras reconhecidas encontram-se suficientemente amparadas nos elementos probatórios coligidos. 5. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso. (TJMG; RSE 0038252-02.2015.8.13.0134; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES.
1. Nulidade em razão de manifestação do ministério público após defesa prévia. Prática admitida pelos tribunais superiores. Prestígio ao princípio constitucional do contraditório. 2. Nulidade em razão de irregularidade ocorrida no auto de constatação provisória da droga. Documento firmado pelos policiais militares que efetuaram a prisão. Pessoas idôneas. Art. 50, §1º, da Lei de drogas. Juntada de laudo definitIVo. SuperaçÃo de eventual vício. 3. NULIDADE EM RAZÃO DA SEMELHANÇA HAVIDA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM SEDE EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE INOBSERVÃNCIA AO ART. 210 DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. 4. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE AO TRANSPORTAR MAIS DE 250KG (DUZENTOS E CINQUENTA QUILOS) DE MACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM a prova dos autos. VERSÃO DO ACUSADO EM SEDE JUDICIAL ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO, O QUE REVELA APENAS A TENTATIVA FRUSTRADA EM SE ESQUIVAR DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, SITUAÇÃO NÃO RARA NO UNIVERSO DO NARCOTRÁFICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO OCORRIDO NA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA Lei nº 11.343/06). FUNDAMENTO VÁLIDO. 6. PRETENSA APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE COMO ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA DO ART. 66 DO Código Penal. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA JUSTIFICAR A PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 7. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA Lei nº 11.343/2006, CONHECIDA COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RÉU REINCIDENTE. 8. PENA DE MULTA. REQUERIMENTO PARA A REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A PENA CORPORAL. QUANTUM JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. 9. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0009770-64.2022.8.16.0021; Cascavel; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA, SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 210 DO CPP.
No mérito, pugna pela absolvição, ante a fragilidade probatória. Requer, também, a desclassificação do delito para o de lesão corporal leve. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso defensivo. Segundo consta dos autos, no dia 29 de junho de 2021, a vítima estava com seu telefone celular nas mãos, em um ponto de ônibus da praça arco verde, Copacabana, quando um elemento não identificado passou e arrebatou o aparelho, fugindo em seguida. O lesado iniciou uma perseguição ao roubador, mas foi agredido com uma banda pelo acusado alejandro, que dava cobertura ao seu comparsa. A vítima passou a perseguir o autor da agressão, que se evadiu em direção à praia, mas foi detido por policiais e preso em flagrante. Da preliminar de nulidade. A defesa afirma que o policial militar Luiz Eduardo teve orientação e influência da vítima para prestar seu depoimento, pois a testemunha disse ter conversado com o lesado, no corredor do lado de fora da sala de audiência, sobre os fatos do processo, violando, assim, o artigo 210 do CPP. Todavia, vale destacar que o policial militar esclareceu, em juízo, não ter presenciado a subtração nem a agressão sofrida pela vítima, tendo, apenas, efetuado a prisão do réu, no momento em que o lesado o perseguia, e em razão de populares acionarem a viatura. Considerando que a testemunha de acusação relatou os fatos em conformidade com seu depoimento em sede policial, não poderia ter sido orientada no seu depoimento. Com efeito, o agente militar e a vítima admitiram que conversaram, antes da audiência de instrução e julgamento, acerca do ocorrido, contudo, como bem ressaltou o parquet, nas suas contrarrazões -nada a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida, haja vista que a condenação foi fundamenta, por óbvio, no depoimento seguro prestado pelo ofendido, corroborado pela prisão em flagrante efetuada pelos agentes estatais, os quais não presenciaram o roubo. Ressalte-se que o artigo 210 do CPP determina a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de se evitar interferência entre seus relatos e garantir a veracidade na exposição do evento delituoso. Contudo, para que haja violação da incomunicabilidade, cabe à defesa demonstrar a existência de efetivo prejuízo ao acusado, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não se verificou nesta ação penal, na medida em que o apelante faz, tão somente, alegações genéricas acerca da suposta ofensa à regra legal. Ademais, se a vítima e testemunha tivessem combinado algo antes da aij, não haveria as supostas controvérsias nas suas narrativas, como, também, sustenta a defesa técnica. Cumpre lembra, inclusive, que pequenas discrepâncias nas declarações prestadas em juízo, sobre pormenores ou fatos acessórios, não têm o condão de comprometer, negativamente, a prova oral, como firmado pela nossa jurisprudência. Inexistindo nulidade a ser sanada, rejeita-se a preliminar. Do mérito. Do pedido de absolvição. A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração e auto de prisão em flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Não há de se falar em desclassificação do delito de roubo para o de lesão corporal, ante a violência empregada na conduta do acusado, conforme exposto pelo ofendido. In casu, a vítima afirmou que, ao ter seu telefone móvel arrebatado por um elemento desconhecido, imediatamente, iniciou a perseguição, porém, foi derrubado pelo acusado alejandro, que tinha o nítido intuito de garantir a fuga de seu comparsa. A versão do apelante de que, ao agir assim, pretendia, na verdade, deter o criminoso, não se mostra crível, vez que, conforme esclareceu o lesado, quando o indivíduo pegou seu celular, foi tentar pegar de volta, mas alguém veio por trás e lhe deu um chute nas pernas. Disse que, quando se levantou, para ver o que era, o sujeito empreendeu fuga, tendo ido atrás dele. Como se pode aferir, se o réu efetivamente quisesse ajudar o ofendido, teria corrido atrás do roubador, juntamente, com ele, e não lhe dado uma -banda-, para que caísse. O concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pela prova colhida, no sentido da empreitada conjunta entre o recorrente alejandro e seu comparsa, agindo com consciência e vontade, auxílio mútuo e psicológico, em evidente comunhão de ações e desígnios, com vista à subtração do bem alheio. Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta especial relevância, tendo em vista que, sua única finalidade, ao realizar o reconhecimento, é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes. Igualmente, destaque-se a validade das declarações das testemunhas policiais, especialmente, quando os relatos dos agentes da Lei encontram-se em harmonia com as demais provas dos autos, o que se verifica no presente feito. Incidência do enunciado nº 70 da Súmula da jurisprudência predominante do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Considerando, portanto, os depoimentos firmes prestados durante a instrução criminal, aliados às demais provas coligidas nos autos, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do recorrente no crime que lhe foi atribuído. Artigo 157, § 2º, II, do CP. Da aplicação da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, favoráveis ao réu. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não houve reflexo na reprimenda, por força do verbete sumular nº 231 do stj: -a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-, sem agravantes a serem reconhecidas. Na terceira fase do cálculo, a magistrada sentenciante exasperou a sanção no patamar mínimo de 1/3 (um terço), frente à presença da causa de aumento pelo concurso de agentes, alcançando a reprimenda final 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Do regime prisional. Corretamente fixado o regime prisional semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º, `b-, do Código Penal, diante do quantum da pena estabelecida. Não é demais destacar que, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, a pena possui o caráter de ressocialização. E, no caso em exame, o elevado grau de reprovabilidade da conduta indicam que só serão alcançados os citados objetivos com a fixação de regime prisional semiaberto. Sendo assim, e considerando que a ordem pública também foi atacada em seu aspecto de sentimento de segurança coletivo, não há reparo a ser efetuado no regime prisional fixado pela juíza a quo, mormente em se considerando as peculiaridades do caso. Bom assinalar, ainda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa proibição do texto legal, contido no artigo 44, I, do Código Penal. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0146582-29.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 24/10/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE LAUDO TOXICOLÓGICO. TESTE POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE DO LAUDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A existência de imagens e notícias de vasta plantação de maconha na propriedade é justa causa para ingresso no domicílio, tornando prescindível e afastando nulidades no mandado de busca e apreensão. Constatado que as testemunhas foram ouvidas separadamente e não havendo qualquer indício sobre eventual combinação pretérita de depoimentos, afasta-se nulidade decorrente da alegada violação ao disposto no art. 210 do CPP. Não é nulo o exame toxicológico definitivo realizado por amostragem, sobretudo quando observa o disposto nos artigos 160 do CPP e 50, §2º da Lei nº 11.343/06. Comprovadas a finalidade mercantil do entorpecente, impossível desclassificação da conduta do acusado para o uso de drogas. Não merece reparo a pena fixada em suficiente para a reprovação e prevenção do delito, inexistindo manifesta desproporcionalidade na reprimenda aplicada. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos moldes dos artigos 312 e 313 do CPP. (TJMG; APCR 0060113-27.2021.8.13.0686; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. 1) SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. JUSTIFICADO NA PANDEMIA DE COVID-19. PREJUÍZO À INCOMUNICABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada apresentou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento para tópicos defensivos relacionados à inconformidade com a pronúncia. Ausente a impugnação específica deles, não se conhece do agravo regimental em sua totalidade. Súmula n. 182 do STJ que se encontra em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 2. Consoante precedentes desta Corte, vigora para fins de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, eis que bastam indícios de autoria. 3. Consoante precedentes desta Corte, a coleta de depoimentos por videoconferência encontra justificativa idônea em razão da situação de pandemia por COVID-19, sendo certo que a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto, pois apenas genericamente cogitou a possibilidade de ocorrência de quebra da incomunicabilidade da testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.962.176; Proc. 2021/0307445-4; PE; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
Ausência de qualquer indício de desrespeito ao artigo 210 do CPP. Policiais militares que foram inquiridos separadamente, sem qualquer demonstração de estarem um em companhia do outro. Absolvição inviável. Testemunho policial seguro e convincente, a confirmar ter sido o apelante surpreendido em posse de considerável quantidade de drogas, prontas para a venda. Condenação mantida. Dosimetria. Pena fixada com proporcionalidade e equilíbrio. Reincidência específica bem configurada, a impedir o privilégio e recomendar a fixação de regime fechado. Preliminar rejeitada e recurso improvido. (TJSP; ACr 1500439-19.2021.8.26.0642; Ac. 16125948; Ubatuba; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2658)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ISOLAMENTO DO LOCAL VERIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ART. 563, DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDO. GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA MACULADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EM OUTRAS PEÇAS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ATOS.
1. Recurso em sentido estrito interposto nos autos de ação penal em que o acusado Jorge Ferreira da Mota fora pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O pleito recursal do recorrente é, em síntese, de nulidade processual por ofensa à incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência, bem como de nulidade por cerceamento de defesa, por não ter tido acesso à gravação de trechos dos depoimentos das testemunhas. No mérito, requereu a impronúncia do acusado, por ausência de prova concreta da ocorrência de crime doloso contra a vida. Por fim, postulou pela revogação da prisão preventiva do recorrente mantida na sentença de pronúncia. 2. Inicialmente, ressalto que não assiste razão ao pleito preliminar de nulidade por ofensa à incomunicabilidade das testemunhas, na medida em que se verificou que o Magistrado que presidia à instrução tomou o cuidado de pedir pra averiguar, pela câmera em giro de 360º, o local de oitiva da testemunha, de forma a assegurar que todas estivessem sozinhas no momento em que estivessem depondo, com portas e janelas fechadas, garantindo, portanto a sua incomunicabilidade. Ademais, há entendimento pacífico que a eventual inobservância ao art. 210 do CPP, quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, configura mera irregularidade, incapaz de acarretar nulidade do feito, mediante a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563, do CPP. 3. Por outro lado, com relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, esta merece acolhimento, posto que, de fato, se constatou que um dos arquivos de mídia juntados aos autos ("Audiência de Instrução - Processo nº 50119-48.2021 2021-07-06-12-43-33") se encontra comprometido, não permitindo a oitiva dos depoimentos das testemunhas de defesa na íntegra, mas apenas o início do testemunho de uma destas. 4. Nesse contexto, o prejuízo ao recorrente é evidente, na medida em que, caso se procedesse o julgamento do recurso da forma como o processo se encontra, haveria apenas os depoimentos das testemunhas da acusação disponíveis para influenciar no convencimento dos julgadores desta Instância Recursal, em clara ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tenho que a não apreciação da prova testemunhal produzida, mas não disponibilizada nos autos, configuraria cerceamento ao direito de defesa, a resultar na nulidade da decisão. 5. Assim sendo, resta prejudicado o exame das demais questões meritórias aventadas no recurso em análise, devendo-se anular a sentença de pronúncia e determinar ao Juízo de origem que refaça a audiência de instrução, tão somente para garantir a juntada na íntegra das oitivas das testemunhas de defesa, zelando pela correta gravação em mídia de vídeo a ser disponibilizada nos autos, sendo, posteriormente, prolatada nova sentença e reaberto os prazos recursais correspondentes. 6. Por fim, no que se refere ao pleito de revogação da prisão preventiva, observo que o Decreto de prisão cautelar fora lastreado na garantia da ordem pública, baseado no modus operandi do delito, na medida em que há indícios relevantes de que o acusado teria agido, tomado por um impulso de ciúmes, e baseado nos indícios de periculosidade concreta do acusado, tendo em vista que, além do presente caso, há uma outra investigação policial em andamento contra o réu, na Comarca de Uruburetama/CE. Além disso, também é lastreada na garantia da aplicação da Lei Penal, na medida em que há informação de que, após a ocorrência dos fatos, o acusado teria se evadido do distrito da culpa, retornando apenas dias depois, o que demonstra o risco de fuga, justificando, também, por enquanto, a manutenção da segregação cautelar no presente caso. 7. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com determinações ao Juízo de origem. (TJCE; RSE 0050119-48.2021.8.06.0175; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/10/2022; Pág. 168)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PROVA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ART. 210 DO CPP. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. TESTEMUNHA IMPUGNADA OUVIDA NA CONDIÇÃO DE DECLARANTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE QUALQUER REQUISITO QUE CONFIGURE O CONCURSO DE AGENTES. TESE AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Doutrina e jurisprudência entendem que o judiciário não é capaz de evitar que as testemunhas se comuniquem fora de juízo, de modo que, a quebra de incomunicabilidade das testemunhas somente pode ser apurada durante a fase instrutória. Entretanto, a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. Em casos como tais, cabe ao juiz proceder a um exame minucioso do depoimento das testemunhas, mas não ao ponto de descartar a prova colhida, sobretudo se não demonstrado o efetivo prejuízo. 2. Sendo verificado que a audiência foi conduzida por videoconferência e que vítima e testemunha são colegas de trabalho, não sendo crível imaginar que não teriam discutido o caso exaustivamente em momento anterior, correta a decisão do magistrado que decidiu por ouvir a testemunha impugnada na condição de declarante. 3. O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria delitiva, bem como a majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0724590-34.2021.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 03/10/2022; Pág. 302)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Crime de tráfico de drogas. Pretendida anulação de processo penal em razão de inobservância do art. 210 do Código de Processo Penal (incomunicabilidade das testemunhas). Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Precedentes. Alegada nulidade. Não demonstração de prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. Artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo não provido. (STF; HC-RO-AgR 208.889; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/04/2022; Pág. 30)
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ERRO OU ABUSO DE PODER. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A Correição Parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei (art. 164 do Regimento Interno do TRF4), portanto, o erro a ser corrigido é de caráter procedimental. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos defensivos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, ou quando não atendidas as condições impostas para sua realização, a teor do art. 400, §1º, do CPP. 3. Não há no ordenamento pátrio direito absoluto das partes à produção de provas, não se confundindo a garantia à ampla defesa com a irrestrita autorização para a realização probatória. 4. A interpretação sistemática da norma processual penal brasileira aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (arts. 186, 203, 206 e 210, todos do Código de Processo Penal). 5. A exceção legalmente prevista para o direito ao silêncio envolve especificamente a hipótese do corréu colaborador/delator (delação premiada - Lei nº 9.807/99).6. O momento de prolação da sentença é o adequado para que o juiz aprecie a validade, pertinência e eficácia das provas colhidas; e eventuais invalidades ou ausências poderão ser examinadas, se for o caso, em futura apelação criminal. (TRF 4ª R.; CP 5009057-36.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 14/04/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. ART. 312, CAPUT, IN FINE, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. FASE INVESTIGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE Ceará e por AÉCIO Mendes Ribeiro, MARCOS Aurélio Ferreira ESTÁCIO e NATÁLIA LINS DE OLIVEIRA BATISTA contra a sentença de fls. 762/783, que condenou os réus como incursos nas penas do art. 312, caput, in fine, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e os absolveu da imputação do crime do art. 288, caput, do Código Penal. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade na coleta dos depoimentos das testemunhas no procedimento investigatório, haja vista não se verifica nas respectivas gravações qualquer coação ou ameaça às testemunhas por parte dos membros do Ministério Público. A advertência às testemunhas acerca da obrigação de dizer somente a verdade sob pena de incorrer em falso testemunho decorre de determinação legal expressa no art. 210 do Código de Processo Penal, encontrando-se o delito previsto no art. 342 do Código Penal. 3. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas. 4. No mérito, da análise do conjunto probatório coligido dos autos não se extrai elementos bastantes que levem a uma conclusão inequívoca acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, imprescindível para dar suporte à prolação de uma sentença condenatória. 5. A materialidade dos crimes apontados na denúncia não restou devidamente demonstrada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Inexistindo prova suficiente para comprovar estreme de dúvidas a tese da acusação, a absolvição dos réus é medida que se impõe, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelo ministerial improvido, recurso da defesa provido. (TJCE; ACr 0020406-55.2016.8.06.0158; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 24/08/2022; Pág. 133)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). 1) PRELIMINAR. 1.1) NULIDADE EM FACE DE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO TER OUVIDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. A REGRA DA INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 210 DO CPP DIZ RESPEITO ÀS TESTEMUNHAS E NÃO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOPASDENULITTÉSANS GRIEF. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3) REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 239/254, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, negando ao apelante o direito de apelar em liberdade. 2. Pretende a Defesa do recorrente, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sob a alegativa de vício processual em razão da testemunha de acusação ter ouvido o depoimento da vítima. No mérito, requer sua absolvição por ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal, com a consequente mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 3. Preliminar de nulidade. De acordo com a Defesa do apelante, a ação penal padece de nulidade em face de afronta ao art. 210 do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso em apreço, não há como acolher tal liminar preliminar. 4. A recomendação para incomunicabilidade entre as testemunhas - frise-se, testemunhas, não vítima - tem como escopo preservar a subjetividade e pessoalidade de cada depoimento, de modo que as declarações de uma não influenciem no relato das seguintes a serem ouvidas. 5. O objetivo do legislador não foi impedir toda comunicação entre as testemunhas, antes ou durante a audiência, caso contrário, seria imprescindível o isolamento de todas as testemunhas, desde a ocorrência do fato em apuração até a coleta de seu depoimento em Juízo, o que seria inviável. 6. Primeiramente, porque estamos diante de testemunha que foi ouvida após ter presenciado o depoimento da vítima, e não de duas testemunhas, o que, por si só, afasta a aplicação do aludido dispositivo, o qual versa expressamente sobre a coleta do depoimento de testemunhas, sendo que todo o normativo relativo à oitiva da vítima encontra-se delimitado no art. 201 do Código de Processo Penal. 7. Ademais, compulsando o conteúdo dos depoimentos prestados, percebe-se que o depoimento judicial prestado pela Conselheira Tutelar Silvia Regina Paiva não foi "influenciado" pelo testemunho da vítima. Acrescente-se, ainda, que estamos diante de um crime sexual e que tal testemunha foi a PRIMEIRA a ter contato com a versão dos fatos, através da própria vítima tendo, inclusive, levado o relato da menor ao conhecimento de sua família (conforme boletim de ocorrência acostado à fl. 10), além de ter gravado uma mídia com a menor relatando detalhes acerca da violência sexual, ou seja, ouvir o depoimento da vítima no momento da audiência de instrução não trouxe qualquer elemento novo ao seu depoimento não havendo, portanto, qualquer prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 8. Cumpre destacar, doravante, que a testemunha da acusação também prestou esclarecimentos em sede inquisitorial (termo à fl. 14) e subscreveu o ofício acostado à fl. 54 dos autos, mantendo o seu depoimento judicial total simetria com os fatos que ela já tinha conhecimento e já havia sido consignado nestes autos em outras oportunidades, sendo o seu relato somente mais um dos insumos probatórios (e não o único) que o magistrado utilizou para a formação do seu livre convencimento. 9. Do pleito absolutório por negativa de autoria e ausência de provas. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme, coeso e detalhado da vítima, prestado durante a fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação e o relatório do Conselho Tutelar confeccionado à época, mostram-se hábeis para atestar a tese acusatória. 10. No que concerne às possíveis incongruências dos depoimentos prestados, é cediço que nos crimes sexuais, principalmente os perpetrados perante vítimas em suas tenras idades, as variações das narrativas ou, até mesmo, o esquecimento dos fatos, são reações naturais e compreensíveis diante dos traumas e constrangimentos sob as quais foram submetidas. Todavia, no caso em testilha, a vítima manteve a mesma versão dos fatos nas duas oportunidades em que fora ouvida, o que torna verossímil sua narrativa, merecendo, portanto, a devida credibilidade, mormente quando também semelhante à versão apresentada aos Conselheiros Tutelares (depoimento à fl. 14 e ofício de fl. 54). 11. Por sua vez, a tese da Defesa de descredibilizar a palavra da vítima não restou comprovada na fase instrutória, não havendo razão aparente para que a menor crie tal narrativa e impute indevidamente a C. X. De S. - pessoa de total confiança da sua família e frequentadora assídua do seu lar - um crime tão grave de forma puramente leviana ou sob a motivação de haver-lhe sido negada uma boneca. 12. Aliás, diferente do que afirma o apelante, a vítima, nas duas oportunidades em que fora ouvida nestes autos, a menor manteve o depoimento prestado de forma bastante detalhada, sem apresentar contradições ou incongruências, relatando a dinâmica da ação criminosa, sendo coerente, linear, harmônico e firme ao apontar o recorrente como autor do delito narrado na denúncia, assim como a narrativa prestada pela Conselheira Tutelar, que confirmou todo o abalo sofrido pela menor ao rememorar os fatos. 13. Existe, ainda, as cartas escritas pela vítima e colacionadas às fls. 16 e 17, confirmadas em juízo terem sido escritas por ela, sendo que as versões ora escritas, ora declaradas perante à autoridade policial ou, ainda, em juízo, são verossímeis e similares entre si, não sendo natural que uma criança nessa idade consiga rememorar tais fatos com tamanha riqueza de detalhes caso não fossem verdadeiros ou, ainda, que não tenham deixado nela tamanho abalo e trauma sofrido (facilmente comprovado perante o seu depoimento judicial, concluído mediante lágrimas). 14. Neste mesmo sentido, no tocante a ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual no laudo pericial de fls. 24/25, deve-se consignar, nesse ponto, que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos (carícia íntimas), de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial, fato este, inclusive, destacado pelo próprio perito no laudo, ao afirmar que "o tempo decorrido entre a última agressão e o exame atrapalha o achado de vestígios de recenticidade (sangramentos, fissuras, equimoses. ..). Além disso, o ato de tocar a genitália não costuma deixar vestígios". 15. Assim, em que pese o argumento de negativa de autoria e insuficiência de prova por parte da Defesa, o depoimento da vítima, prestado de forma coerente, linear, harmônica e firme, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, em consonância, como já dito, com os depoimentos das testemunhas em juízo e informações trazidas pelos Conselheiros Tutelares, todos uníssonos ao afirmarem com clareza os atos libidinosos praticados pelo recorrente, servem sim para a imposição de um édito condenatório, não havendo que se falar em inexistência de provas suficientes para a condenação ou, ainda, na absolvição do acusado. 16. Dosimetria da Pena. In casu, observando os fundamentos esposados no decisum em relação a 1ª fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, percebe-se que o Juiz a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, percebe-se que a exasperação referente a vetorial do motivo do crime foi realizada mediante utilização de fundamentação inidônea, razão pela qual deve ser neutralizada para a recorrente em questão. 17. Por conseguinte, remanescendo tom desfavorável sobre 03 (três) dos vetores do art. 59 (03/08), quais sejam a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, mostra-se de rigor a manutenção da pena-base outrora fixada em 10 (dez) anos de reclusão, diante da impossibilidade de readequação por esta Relatoria, em razão do princípio non reformatio in pejus,embora utilizando fundamentação diversa, posto que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional. Com relação a 2ª e 3ª fase da dosimetria, da mesma forma, não vislumbro qualquer atenuante e/ou agravante, bem como, restam ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento. 18. Desta forma, ainda que por fundamento diverso, porquanto houve alguns reparos na motivação das circunstâncias relativas à 1ª fase da dosimetria, tem-se como correta a reprimenda estipulada na origem em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0002795-89.2017.8.06.0082; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/08/2022; Pág. 191)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. VII DO CP E ART. 306 DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. IMPROVIMENTO. RECONHECIMENTO PRESENCIAL VÁLIDO E RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSA COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL, NÃO UTILIZADA PELO JUDICANTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. 1. A regra de incomunicabilidade está presente nos crimes comuns no art. 210 do CPP e trata apenas de incomunicabilidade entre as testemunhas, as quais devem ser "inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras". 1. 2. No caso da vítima, o art. 201, § 4º do CPP dispõe que a ela deve ser reservado espaço separado, mas nada fala sobre a impossibilidade de outras pessoas estarem no mesmo ambiente, notadamente se estas não forem testemunhas no processo, como é o caso em tela 1. 3. Ademais, inexistindo comprovação de prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade no que toca à inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. 2. 1. Por encontrar a convicção do julgador suficiente apoio na prova enfeixada nos autos, descarta-se a pretendida absolvição do apelante, mantendo-se, por consectário, a sua condenação pelo crime de roubo. 2. 2. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que as palavras da vítima devem prevalecer sobre a do réu. "E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la" (RT 732/633). 3. In casu, mostra-se incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando a efetiva comprovação de que o apelante subtraiu mediante emprego de violência o bem patrimonial da vítima, incidindo, portanto, no tipo penal previsto no art. 157 do CP. 4. 1. Conforme matéria sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula nº 545 do STJ). 4. 2. Na espécie, verifica-se que o recorrente confessou parcialmente o seu envolvimento no crime, ao afirmar que pegou o veículo da vítima porque estava aparentemente abandonado, subtraindo o bem alheio, sem emprego de grave ameaça, o que configuraria o crime de furto. Ocorre que a referida confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado, que se valeu de outros meios de provas para proferir o Decreto condenatório, razão pela qual o réu não faz jus à atenuante disposta no art. 65, III, letra "d", do Código Penal. Precedentes. 5. Da mesma forma, mostra-se inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas, uma vez que não restou comprovado nos autos que o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6. Por fim, quanto ao regime prisional inicial de cumprimento de pena, impositiva a manutenção no regime fechado, fixado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0050348-26.2020.8.06.0051; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 14/04/2022; Pág. 78)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. AFASTAR. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. USO DE FACA. MANTER. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A incomunicabilidade estabelecida no art. 210 do Código de Processo Penal diz respeito às testemunhas, pois tem como objetivo cuidar para que as declarações de uma não influenciem no relato das demais, não incluindo, portanto, à vítima do delito, uma vez que, diante de sua peculiar condição, não é exigido ser imparcial ao narrar o delito sofrido. 2. O art. 226, do CPP, contém uma recomendação legal e não uma exigência absoluta, não havendo nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes. 3. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 4. A condenação por fato posterior ao delito em julgamento não é hábil a caracterizar maus antecedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07045.00-14.2019.8.07.0008; Ac. 140.9502; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OUVIDOS POR OUTRA. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. REGISTRO EM ATA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DO JULGAMENTO
1. Segundo dispõe o art. 210, caput¸ do CPP, As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. A inobservância de tais formalidades resulta em nulidade relativa, exigindo a demonstração do prejuízo pela parte. 2. A incomunicabilidade que a Lei busca assegurar diz respeito ao mérito do julgamento, visando a impedir a influência que uma testemunha, por suas declarações, possa causar a quem está presenciando ou ouvindo a inquirição, a fim de evitar que venha a favorecer ou a prejudicar alguma das partes. 3. Os Jurados tomam suas decisões por íntima convicção e não estão obrigados a fundamentá-las, podendo decidir com base em quaisquer elementos de prova, com destaque para aquelas produzidas na instrução e em plenário, não se podendo fazer distinção entre as testemunhas que prestam seus depoimentos sob compromisso ou sem ele. 4. Provado que a genitora do réu, arrolada pela defesa, ouviu os depoimentos prestados pelas testemunhas que lhe antecederam, buscando a todo tempo desqualificar suas declarações, com o nítido propósito de fazer prevalecer a sua versão, chegando ao ponto de dizer que estavam fazendo fofoca e falando mal das pessoas sem ter provas, e não sendo possível conhecer os tivos, ou quais elementos de prova os senhores Jurados efetivamente consideraram para absolver o réu, a ocorrência de prejuízo à acusação mostra-se evidente. 5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do julgamento, a fim de que o réu seja submetido a outro. (TJDF; APR 00060.76-66.2017.8.07.0004; Ac. 140.4290; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 217, CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRONÚNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210, do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à defesa, no comprometimento da cognição do magistrado (STJ, HC 166.719/SP). Outrossim, a defesa, embora estivesse presente, não apresentou impugnação. Preliminar rejeitada. 2. Como é de conhecimento, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento. (STJ; AGRG-HC 728.567; Proc. 2022/0068416-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022). In casu, a testemunha Viviana Karla é genitora da vítima de homicídio João Carlos Ferreira da Silva, bem como conhece o recorrente Jadivan - assassino do seu filho - desde a tenra idade deste. Ademais, a referida testemunha se emocionou durante a audiência, ante a revolta pela morte do seu filho. Preliminar rejeitada. 3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 5. O pleito desclassificatório para o crime disposto no artigo 16, §1º, da Lei nº 10.826/2003, revela-se descabido, posto que, a materialidade delitiva, em especial a partir do teor dos laudos de exame cadavérico está amplamente demonstrada, bem como os indícios suficientes de autoria, não sendo crível admitir que a conduta perpetrada pelo ora recorrente tenha sido limitada ao mero porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou, ainda, como pretende a Defesa, pela forma tentada do crime de homicídio. 6. O pleito de exclusão do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, encontra-se prejudicado, já que, acertadamente, inexistiu tal fixação na decisão de pronúncia, cabendo à fase de aplicação da pena pelo Magistrado a quo, na hipótese de condenação do recorrente pelo Tribunal Popular do Júri, afastar ou reconhecer a modalidade do concurso de crimes ou a forma continuada dos delitos. 7. A decisão de pronúncia, combatida pelo Recurso em Sentido Estrito, não encerra a fase de conhecimento. Portanto, somente após o encerramento de toda a fase de conhecimento é que teremos o momento adequado para arbitramento de honorários advocatícios devidos à atuação do advogado dativo, sendo que a interposição dos presentes recursos deverão ser considerados pelo Magistrado, ao final do Julgamento pelo Tribunal do Júri quando da fixação dos honorários. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0002418-93.2020.8.08.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 15/06/2022; DJES 28/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 121, §2º, INCISO V, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP C/C ART. 244-B DO ECRIAD, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
1. Alegação de fragilidade de provas para respaldar a sentença de pronúncia. Inocorrência. Impronúncia. Impossibilidade. Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos. 2. Violação ao art. 210 do CPP. Inocorrência. 3. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. 4. Prequestionamento. 5. Recurso improvido. 1. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria, não procede o pleito de impronúncia e tampouco a alegação de fragilidade de provas para respaldar a decisão de pronúncia, devendo-se submeter o ato praticado pelo recorrente ao crivo do tribunal popular do júri. 2. Quanto à alegação de suposta violação ao art. 210 do CPP, ao argumento de que um policial civil teria acompanhado o depoimento de uma das testemunhas preservadas, infere-se dos autos que o referido policial participou ativamente das diligências que resultaram na prisão do réu, prestando depoimento sobre as descobertas que envolveram a atuação profissional, tendo acesso aos elementos de informação que instruem os autos. Assim, seu testemunho foi dado como policial que atuou nas investigações. Ademais, o depoimento do policial em questão é de teor diverso do apresentado pela testemunha preservada que ele acompanhou, donde se depreende que não houve qualquer influência entre um relato e outro e, diversamente do sustentado pela defesa, o policial em questão respondeu aso questionamentos apresentados pelas partes, negando-se somente a oferecer elementos que possibilitassem a identificação da testemunha preservada. Acrescente-se ainda que a eventual violação à regra da incomunicabilidade entre as testemunhas constitui nulidade relativa, devendo a defesa comprovar a existência de prejuízo, o que não foi feito. 3. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, cuja competência para apreciação e julgamento é do tribunal do júri, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, posto que, caberá aos jurados, como juízes naturais do processo, decidir sobre a incidência ou não de cada uma delas. 4. Dá-se por prequestionado o art. 210 do CPP e os demais dispositivos legais ventilados neste voto e nos arrazoados apresentados. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJES; RSE 0001615-55.2018.8.08.0047; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA E DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA.
1. Evidente a ausência de ofensa ao disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal vez que, ao contrário do alegado, nota-se através da mídia de fl. 84, que a vítima ao ser questionada pela douta Magistrada, afirmou que seu genitor não estava presente no mesmo ambiente, relatando que este havia saído para outro cômodo. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado: 1. Inexiste afronta ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade, quando em análise da mídia de fl. 84, se constata que em nenhum momento surgiu a imagem do acusado para a vítima, estando somente presentes na videoconferência a Magistrada, o representante do Ministério Público e o Advogado de defesa. 2. Preliminar rejeitada Mérito: 1 - É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância da conduta do acusado pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora a constitucionalidade do referido artigo esteja afetada na Suprema Corte, diante do reconhecimento da repercussão geral (Tema 505), nos autos do Recuso Extraordinário n. 635.659/RG, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, mas mera despenalização, tendo em vista a previsão de penas alternativas para o infrator. 2 - A autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de roubo encontram-se devidamente confirmadas nos autos, através da declaração da vítima que foi precisa em apontar o acusado como o autor do crime, não havendo se caracterizando a possiblidade da pretendida absolvição. 3 - Para a configuração do delito de roubo não é imprescindível a utilização de arma de fogo, devendo, apenas, estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima, impossibilitando ou diminuindo a sua capacidade em oferecer resistência. A grave ameaça é suficiente para a caracterização do delito de roubo. 4 - O ilustre Magistrado sentenciante, atendendo aos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passou a dosar a reprimenda penal, fixando-a de acordo com os elementos constantes no caderno processual, impossibilitando a sua majoração. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0000123-29.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS.
1. Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que as testemunhas, devidamente compromissadas, combinaram versões entre si, tampouco de prejuízo ao réu, inexistindo, pois, ofensa ao artigo 210 do Código de Processo Penal. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. O relato do apelante de não ser traficante de drogas cai em descrédito, diante da robustez da prova oral colhida em juízo que, em consonância com as provas coligidas na fase inquisitorial e com o laudo de exame de perícia criminal, provam a autoria e materialidade do delito imputado. MINORAÇÃO DA PENA. 3. Fixada no mínimo legal, não há como ser minorada, contudo, diante da falta de fundamentação, o patamar de diminuição pelo tráfico deve ser aumentado para 2/3, minorando as penas corpórea e pecuniária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0087651-43.2019.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 1336)
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS DURANTE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE OBJETOS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. FACILITAÇÃO DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPROVADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÕES. ABRANDAMENTO DO REGIME. DETRAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Uma vez que a defesa não requereu a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao constatar que uma das testemunhas policiais presenciou o depoimento da outra, apenas solicitando que ela se retirasse, o que foi feito, houve preclusão de tal alegação. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que as testemunhas, devidamente compromissadas, combinaram versões entre si, tampouco de prejuízo ao réu, inexistindo, pois, ofensa ao artigo 210 do Código de Processo Penal. 2. Verificando-se que o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e os depoimentos dos agentes públicos são no sentido de que foram apreendidos quase dois quilos de drogas, aparelhos celulares e carregadores, fica isolada a fala do réu a respeito da quantidade, não se sobrepondo, pois, às demais declarações. 3. Afasta-se o tráfico privilegiado, se justificado, pelo sentenciante, que o processado, na condição de vigilante penitenciário, em seu último dia de serviço, se associou a um preso não identificado, para entrar com quantidade significativa de droga e celulares no presídio, além de ter facilitado a fuga de dois presos, evidenciando a dedicação às atividades criminosas. 4. Inconteste a ocorrência do crime de prevaricação imprópria, tipificado no artigo 319-A, do Código Penal, uma vez evidenciado que o agente público deixou de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico, ao entrar na unidade prisional com celulares, para que fossem usados pelos reeducandos. 5. Comprovado que o acusado, na condição de agente prisional, que detinha a custódia dos presos, facilitou a fuga de dois deles, agindo por omissão imprópria, não se pode falar em absolvição do crime do artigo 351, § 3º, do Código Penal, ou desclassificação para a modalidade culposa. 6. Penitenciado pelo próprio apelante que recebeu vantagem indevida de pessoa presa, infringindo dever funcional, para adentrar com entorpecentes e celulares no estabelecimento prisional, imperiosa a condenação pelo crime de corrupção passiva, todavia, a fim de evitar bis in idem, exclui-se a majorante do artigo 317, § 1º, do Código Penal, uma vez que as violações praticadas já constituem, por si só, os crimes de tráfico e prevaricação imprópria, pelos quais também foi condenado. 7. Verificados equívocos análise de vetores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, viável sua correção. 8. Escorreita a majoração em metade, pela incidência de duas causas de aumento, do crime de tráfico de drogas, quando devidamente justificada em circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. 9. Fixada reprimenda em patamar superior a 8 anos, mantém-se o regime fechado. 10. Não sendo o tempo da prisão provisória suficiente para alterar o regime, reserva-se a detração para o Juízo da Execução. 11. Subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há falar em direito de recorrer em liberdade. 12. Assistido o processado por advogado constituído, não são devidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0005953-46.2020.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 2049)
APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ACUSADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NESCESSIDADE.
Considerando-se que a denúncia imputa ao acusado a prática de crimes continuados e que somente teriam cessado após ele ter atingido a maioridade penal, não há se falar em sua inimputabilidade e, por conseguinte, ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal. Inexistindo nos autos demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela defesa, não há que se falar em nulidade do processo por violação ao artigo 210, do Código de Processo Penal. Inexistindo prova firme e robusta da prática dos crimes sexuais pelo apelante, no período constante da inicial acusatória (outubro a dezembro de 2014), a absolvição é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0001852-15.2015.8.13.0093; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 13/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 210 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da análise das circunstâncias do caso concreto, e considerando a Pandemia de COVID-19, que obrigou a realização de audiências por videoconferência, tem-se que restou respeitado, num contexto em que a vítima e a informante dividem a mesma residência, o disposto no art. 210 do CPP quanto a incomunicabilidade de ambas durante os depoimentos. 2. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0014201-69.2021.8.13.0342; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 21/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CPP. INQUIRIÇÕES SEPARADAS. NULIDADE INOCORRENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo que presente na audiência virtual, a testemunha não possui acesso aos depoimentos antecedentes quando em modo off-line. 2. Só se declara nulidade enquanto sanção processual no caso de existir prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Suficientemente demonstrado que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao apelante e destinavam-se à mercancia ilegal, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas. 4. Tratando-se de agente portador de maus antecedentes, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu favor. 5. Considerando os maus antecedentes do acusado, cabe seja mantido o regime inicial fechado para desconto da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, a, do CP, assim como a negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 6. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, não há que se falar em isenção imediata das custas processuais, mas tão somente na suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCR 1381611-38.2021.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 24/08/2022; DJEMG 24/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. 1ª PRELIMINAR. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À COGNIÇÃO DO MAGISTRADO. 2ª PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que a quebra da incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 210 do CPP seja capaz de nulificar os depoimentos colhidos é necessária demonstração da existência de efetiva lesão à defesa pelo comprometimento da cognição do magistrado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência que se mostra impertinente para o desfecho da causa. 3. A palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, dando conta do seu envolvimento na mercancia ilícita de drogas, possui importante valor probatório e não deve ser desacreditada, sendo suficiente para embasar a prolação do édito condenatório, máxime quando a versão apresentada pelo réu é contraditória e inverossímil. 4. Inexistindo provas firmes, produzidas sob o crivo do contraditório, da propriedade das munições apreendidas, imperiosa é a absolvição do réu pela prática do crime de posse de munições de uso permitido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. A insuficiência de prova judicial acerca do animus associativo entre os denunciados para a prática do crime de tráfico de drogas torna imperativa a manutenção de suas absolvições quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. 6. Considerando aexistência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do quantum mínimo, inviável sua redução nesta instância revisora. (TJMG; APCR 0041526-28.2020.8.13.0027; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. PRELIMINARES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VISTA ÀS PARTES NÃO OPORTUNIZADA. PROLAÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEPOIMENTO USADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
O artigo 210 do CPP assegura a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de se garantir a autenticidade de seus relatos, evitando-se que uma testemunha influencie a outra. Não há que se falar em quebra da referida garantia se uma testemunha de outro feito se encontrava próxima de testemunha do presente caso e disponibilizou seu link de acesso à sala virtual, em razão de problemas de conexão, já que ela sequer tinha ciência dos fatos ora apurados e, portanto, era incapaz de influenciar qualquer relato. A ausência de vista às partes para se manifestarem acerca de carta precatória juntada aos autos após a apresentação das alegações finais revela afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e demanda a decretação de nulidade da sentença, pois evidentes o vício processual insanável e o prejuízo dele decorrente e suportado pelos apelantes, especialmente considerando-se que o depoimento foi utilizado para embasar a condenação. Declarada a nulidade, determina-se a prolação de outra sentença, depois de oportunizada às partes vista sobre a prova juntada aos autos. (TJMG; APCR 0085568-72.2019.8.13.0521; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
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