Art 211 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência ( art. 538, § 2o ), o tribunal ( art. 561 ), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VOTAÇÃO DE QUESITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ART. 211, CAPUT, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O réu prestou declarações supostamente falsas durante a audiência de instrução realizada na primeira fase do procedimento do júri, de modo que não se aplica a regra que exige a formulação de quesito específico para deliberação do Conselho de Sentença quanto à existência de elementos que indiquem a ocorrência do crime de falso testemunho. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de falso testemunho se as provas constantes dos autos são necessárias e suficientes à demonstração de que o apelante, em juízo e na qualidade de testemunha, falseou com a verdade a fim de produzir efeito em processo criminal. 3. O crime de falso testemunho é de natureza formal e consuma-se com prestação de depoimento falso com o fim de prejudicar a administração da justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07103.48-60.2020.8.07.0003; Ac. 162.5353; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB AS TESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTES QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORAS DA EMPRESA, DEIXARAM DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. OMISSÃO DO REPASSE AO ESTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO INADIMPLEMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO IMPOSTO SUPRIMIDO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM FUNDAMENTO NO REFERIDO VETOR. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. FRAÇÃO QUE IGUALMENTE NÃO MERECE REPAROS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE, DE NATUREZA INSTANTÂNEA, PRATICADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO QUE IGUALMENTE NÃO MERECE REPAROS. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POR FIM, PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ABORDADAS NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comete o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 as agentes que, na condição de administradoras de pessoa jurídica, livre e conscientemente deixam de recolher ao erário, no prazo legal, valores referentes a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que eram devidos. 2. A arguição de dificuldade econômica, por si só, não justifica o não recolhimento do ICMS ao erário, uma vez que o tributo em questão é imposto indireto, de modo que o consumidor final (contribuinte de fato) é quem arca com o valor no preço final do produto. 3. O alto valor do imposto suprimido justifica a majoração da pena na primeira fase dosimétrica com fundamento nas consequências do crime, por extrapolar as características inerentes ao tipo penal. 4. Sendo a conduta tipificada no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 um crime instantâneo, e estando presentes as circunstâncias previstas no art. 71, caput, do Código Penal, mostra-se correto o reconhecimento da continuidade delitiva à hipótese. 5. Não se conhece de pedido genérico de redução da pena de multa, quando a defesa não elenca argumentação satisfatória a amparar o pleito, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Carece de interesse recursal o pleito de manutenção do direito das rés em recorrer em liberdade, quando o Magistrado sentenciante já concedeu tal medida. 7. Constata-se, a partir da leitura dos artigos 40 e 211 do Código de Processo Penal, que o juiz deve encaminhar cópia do depoimento de testemunha que tenha eventualmente feito afirmação falsa em seu testemunho para o Ministério Público. 8. Para que se evite o excesso de formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados se o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões do recurso. (TJSC; ACR 0901331-59.2018.8.24.0020; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 10/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FALSO TESTEMUNHO. QUESITO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL ANULADA.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do Código de Processo Penal, Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º), o tribunal (art. 561), ou o Conselho de Sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial. 2. Assim, como a resposta ao quesito especial constitui condição de procedibilidade da ação penal de falso testemunho ocorrido no Tribunal do Júri, e, no caso dos autos, não houve a comprovação de sua ocorrência, a ação penal deve ser anulada desde o recebimento da inicial acusatória. 3. De ofício, anulada a ação penal. (TJDF; APR 00010.81-42.2019.8.07.0003; Ac. 124.5412; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 23/04/2020; Publ. PJe 15/05/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA FINAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A determinação do §2º do art. 342 do CP, deve ser conjugada com a redação do art. 211 do CPP. Assim, no caso do Tribunal do Júri, feita a diferenciação entre a decisão de pronúncia e sentença, torna-se cristalino concluir que a remessa das peças de informação deve se dar neste último momento, qual seja, na sentença final, quando os jurados, juízes no caso, decidirem que houve prática do crime de falso testemunho e determinarem a apuração, respondendo ao quesito específico. 2. O §2º do art. 342 do CP admite que o agente tenha extinta a sua punibilidade em razão da retratação, cujo termo final é a prolação de sentença. Então, até que se chegue este momento, não se pode considerar que a ação de tal testemunha seja antinormativa, vez que há uma tolerância legal. 3. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0009796-47.2018.8.08.0014; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 07/10/2020; DJES 30/10/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Rejeição da denúncia. Ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Não configuração. Formulação de quesito específico, relacionado ao crime de falso, que não figura como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal a ser instaurada em face da testemunha. Interpretação do art. 211, § único, do CPP. Dispositivo que se dirige à atuação do Magistrado, não à do membro do Ministério Público. Permanência da legitimidade para deflagração da persecução, independente de prévia manifestação dos jurados sobre a aparência do delito. Recurso provido para receber a denúncia. (TJSP; ACr 0005896-19.2014.8.26.0136; Ac. 10186838; Cerqueira César; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 13/02/2017; DJESP 04/03/2020; Pág. 2976)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. ENUNCIADOS NºS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO OBSTADA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O colegiado estadual não se valeu, sequer implicitamente, das normas insertas nos arts. 201, 211 e 214 do Código de Processo Penal para concluir pela ausência de provas da suposta prática do ilícito penal. 2. O Recurso Especial interposto com base em dispositivos legais não prequestionados esbarra no óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O convencimento dos julgadores estaduais decorreu da análise das provas acostadas, as quais se revelaraminsuficientes à condenação do réu. 4. A revisão desse entendimento exige incursão no acervo probatório a fim de encontrar suporte fático à condenação do acusado, o que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.445.048; Proc. 2019/0042020-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 19/09/2019; DJE 30/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FALSO TESTEMUNHO. QUESITO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do Código de Processo Penal, Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o Conselho de Sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial. 2. O artigo 342, §2º, do Código Penal possibilita ao acusado do crime de falso testemunho a oportunidade de se retratar ou declarar a verdade até a prolação da sentença no processo em que falseou, negou ou calou a verdade. Trata-se de direito subjetivo do acusado, autêntica causa de extinção da punibilidade, que não lhe pode ser tolhido pela autoridade judicial, pela imposição de condenação pelo falso antes da conclusão do processo em que o delito foi supostamente praticado. 3. Assim, como a resposta ao quesito especial constitui condição de procedibilidade da ação penal de falso testemunho ocorrido no Tribunal do Júri, e, no caso dos autos não ocorreu a formulação do quesito, é de rigor o trancamento da ação penal. 4. Recurso provido para trancar a ação penal. (TJDF; APR 2017.09.1.005486-5; Ac. 120.2726; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 19/09/2019; DJDFTE 26/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA.
Formulação de quesito de falso testemunho. As nulidades ocorridas em Plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. A possibilidade de formulação de quesito sobre falso testemunho, por sua vez, é extraída do teor do artigo 211, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Finalmente, ao contrário do que alega a defesa, a testemunha Igor não foi julgada pelo Conselho de Sentença, o que se pode observar pela anotação na ata como incidentes, em que se determina o encaminhamento de cópia integral do processo à autoridade policial para apuração de eventual cometimento de falso testemunho, medida solicitada pelo Ministério Público. Não foi, outrossim, demonstrado prejuízo ao acusado. Quesitação da confissão espontânea Por se tratar de atenuante de ordem objetiva, é desnecessária sua inclusão em Plenário para apreciação por parte dos Jurados. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE VERSÃO A AMPARAR A VOTAÇÃO DOS JURADOS. Em que pese a tese de legítima defesa arguida em plenário pela defesa, os jurados decidiram por afastá-la, baseando-se em outras provas do processo. Há comprovação da materialidade e autoria delitivas capazes de embasar a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, bem como a manutenção das qualificadoras. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. Descabido o argumento de bis in idem entre a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (aplicada, in casu, como agravante) e a circunstância de culpabilidade valorada negativamente, uma vez que possuem fundamentos distintos. Outrossim, diante da presença de duas qualificadoras, viável a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para agravar a pena. Confissão espontânea qualificada. Mesmo que qualificada, deve ser a confissão ser considerada como atenuante na dosimetria da pena. Sanções redimensionadas. Tentativa. A fim de determinar a fração de redução da pena a ser aplicada quando o agente não consuma o crime, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a quão próximo da consumação esteve o fato praticado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0211728-20.2018.8.21.7000; Proc 70078465168; Santana do Livramento; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 29/08/2019; DJERS 09/09/2019)
FALSO TESTEMUNHO.
Procedimento do Júri. Absolvição. Recurso ministerial pela condenação. Questão prejudicial. Ausência de quesito para os jurados acerca do falso testemunho (artigo 211, § único do CPP). Falta de condição para exercício da ação penal. Art. 395, II, CPP. Processo anulado de ofício, ab initio e rejeitada a denúncia. (TJSP; ACr 0002727-14.2014.8.26.0301; Ac. 13109790; Jarinu; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 06/11/2019; DJESP 29/11/2019; Pág. 2434)
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. IMPETRAÇÃO VISANDO O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Possibilidade. Autenticidade do documento confirmada pelo emitente em sessão de julgamento pelo tribunal do júri, quando se apurava a prática de homicídio doloso pelo paciente. Possibilidade de se investigar o falso testemunho não quesitado aos jurados. Artigo 211, parágrafo único, do código de processo penal. Condutas intimamente interligadas entre si. Afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Ausente, ainda, justa causa para a apuração da falsidade documental, dada a confirmação de sua autenticidade pelo emitente. Ordem concedida para trancar o inquérito policial. (TJSP; HC 2191013-93.2019.8.26.0000; Ac. 13083602; Pereira Barreto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 12/11/2019; DJESP 22/11/2019; Pág. 3214)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA A APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A determinação do §2º do art. 342 do CP, deve ser conjugada com a redação do art. 211 do CPP. Além disso, no caso do Tribunal do Júri, feita a diferenciação entre a decisão de pronúncia e sentença, torna-se cristalino concluir que a remessa das peças de informação deve se dar neste último momento, qual seja, na sentença final, quando os jurados, juízes no caso, decidirem que houve prática do crime de falso testemunho e determinarem a apuração, respondendo ao quesito específico. 2. Outra questão que deve ser sopesada - e uma das mais importantes - é a possibilidade de induzir o Conselho de Sentença a decidir de uma ou outra maneira quando se age de tal maneira antes da prolação da sentença. Deixar de quesitar sobre o falso testemunho ocorrido na fase de jus acusationis possui o mesmo efeito prático de conferir uma menor importância ou veracidade ao depoimento desta testemunha, a qual já estará impregnada com a pecha da dúvida. Muito melhor seria, como dito, deixar que os próprios Jurados decidissem que referidos depoimentos contêm inveracidades, principalmente considerando-se o número relevantes de testemunhas (quatro), de forma que o Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para tanto, poderá analisar quais realmente devem ser remetidos para apuração judicial. 3. Recurso provido. (TJES; RSE 0018129-60.2015.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Willian Silva; Julg. 14/06/2017; DJES 11/07/2017) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Inocorrência. Depoimentos firmes dos policiais. 1 - Sabe-se que a questão da suspeição de uma testemunha policial há muito se encontra pacificada, já que os agentes de Lei estão sujeitos, tal qual qualquer outra testemunha, ao compromisso de dizerem a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Feita alguma afirmação falsa, calando ou ocultando a verdade, o juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. 2 - regime que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0056449-34.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 17/08/2017; Pág. 206)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ARMA. CONDENAÇÃO.
Recurso do MP e da defesa. Ausência de materialidade. Inocorrência. Arguição de fragilidade probatória que não se acolhe. Depoimentos harmônicos dos militares. Incidência da sumula 70 do TJRJ. Dosimetria. Privilégio. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossiblidade. Regime fechado que se impõe. 1-. A mera afirmação defensiva de que os depoimentos dos policiais devem ser vistos com ressalvas cai por terra, vez que a Lei expressamente permite que os mesmos prestem testemunho, sendo certo que a questão da suspeição de uma testemunha policial há muito se encontra pacificada, já que os agentes de Lei estão sujeitos, tal qual qualquer outra testemunha, ao compromisso de dizerem a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Feita alguma afirmação falsa, calando ou ocultando a verdade, o juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Não sendo essa a hipótese vertente, incabível o pleito absolutório, já que comprovado ao extremo que as drogas tinham por destino a venda bem como a materialidade é inconteste diante dos laudos anexados no e-doc 097. 2- valorada positivamente essa prova oral supra consignada, não há como afastar a agravante prevista no artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06, já que o réu foi preso, conforme já visto nos depoimentos, trazendo uma pistola 9 MM carregada em sua cintura, estando a mesma pronta para uso, sendo certo que o laudo pericial atestou a eficácia da mesma. Dosimetria que merece retoques. 3 - No mais, apesar de estarmos diante de réu primário e portador de bons antecedentes, a quantidade, qualidade e variedade da droga (cocaína e maconha), além do rádio transmissor e da arma apreendidos, em conjugação com as declarações policiais no sentido de que o local está sob o jugo do comando vermelho, impedem a concessão da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei antidrogas, benefício que exige não só vida pretérita ilibada, mas também ausência de dedicação a atividades criminosas. 4- mantido o patamar imposto, incabível a substituição da ppl por prd por expressa vedação legal (artigo 44, I, do Código Penal). 5- de igual monta, o regime de cumprimento da pena deve ser mesmo o fechado como quer o parquet, seja por estarmos tratando de delito equiparado a hediondo seja por estarmos diante de apelante que, apesar de muito novo, já possui intrínseca ligação com agremiação criminosa e andava armado, situação deve ser tratada com maior rigor. Recurso do MP provido. Desprovido o recurso da defesa. (TJRJ; APL 0065626-73.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; Julg. 04/07/2017; DORJ 06/07/2017; Pág. 168)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA MANTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DELITO CONEXO.
Indícios suficientes de autoria. Existem suficientes indícios de autoria que autorizam a submissão do feito a julgamento perante o Conselho de Sentença. A vítima e testemunhas ouvidas em plenário afirmaram ter sido o réu o autor do golpe que atingiu o ofendido. Desclassificação: Impossibilidade. Vítima atingida por um golpe no pescoço, tendo ocorrido perfuração da traquéia, havendo, ainda, relatos de que a arma branca teria ficado presa em seu corpo. Indícios suficientes de animus necandi. Delito conexo: Falso testemunho. É caso de determinar o trancamento do processo por inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. Não houve definição jurídica de mérito em relação ao fato principal. Possível que os jurados, quando do julgamento em plenário, sejam quesitados acerca da existência de justa causa para a ação penal relativa ao delito conexo. Interpretação do artigo 211 do código de processo penal. Recurso da defesa de g. S. Q. Desprovido. Trancamento do processo determinado em relação ao acusado b. S. S. (TJRS; RSE 0050725-27.2016.8.21.7000; Rosário do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 03/05/2017; DJERS 18/05/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Formulação de quesito específico, relacionado ao crime de falso, que não figura como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal a ser instaurada em face da testemunha. Interpretação do art. 211, § único, do CPP. Dispositivo que se dirige à atuação do Magistrado, não à do membro do Ministério Público. Permanência da legitimidade para deflagração da persecução, independente de prévia manifestação dos jurados sobre a aparência do delito. Recurso provido para receber a denúncia. (TJSP; RSE 0005896-19.2014.8.26.0136; Ac. 10186838; Cerqueira César; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando; Julg. 13/02/2017; DJESP 01/03/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Violação aos arts. 59 e 61, II, "g ", ambos do CP. Dosimetria. Uso da mesma circunstância judicial para majorar a pena-base e a título de agravante. Alegado bis in idem. Ofensa aos arts. 155, 156, II, 203, e 564, IV, todos do CPP, e por analogia aos arts. 861 e 866, ambos do CPC. Negativa de produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/stf e 356/stf. Afronta ao art. 535, I e II, do CPC. Improcedência. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Temas devidamente apreciados pela corte a quo. Vilipêndio ao art. 1º da Lei nº 12.736/12 e ao art. 387, § 2º, do CPP. Detração. Ausência de cômputo pelo julgador singular do período que o acusado esteve preso provisoriamente quando da fixação do regime de pena. Inexistência de elementos suficientes nos autos. Análise pelo juízo das execuções. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/stj. Malferimento aos arts. 211 e 482, ambos do CPP. Nulidade. Inobservância dos requisitos legais quando da realização da acareação entre testemunha e vítima e da quesitação no julgamento. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/stf. Vitupério ao art. 593, III, "d ", do CPP. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ultraje ao art. 14, II, p. Ú, do CP. Tentativa. Percentual de redução da pena. Reanálise do iter criminis percorrido. Impossibilidade. Reexame de matéria fático-probatória. Vedação. Súmula nº 7/stj. Agravo conhecido. Recurso Especial a que se nega conhecimento. (STJ; AREsp 857.519; Proc. 2016/0048149-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 13/05/2016)
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. 2º APELO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1º APELO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE.
1) A determinação da prisão de testemunha por crime de falso testemunho, obedecido ao procedimento preceituado pelo artigo 211, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não influencia, por si só, no julgamento e condenação dos apelantes, mormente quando já formado o convencimento pelos jurados. 2) Estando a decisão do Júri popular alicerçada em versão existente nos autos, impõe-se a sua manutenção, sob pena de violação da soberania dos vereditos, há havendo que se falar em condenação manifestamente contrária às provas dos autos. 3) Incabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, quando restou comprovado o animus necandi, mormente tendo em vista a sede das lesões (cabeça da vítima). 4) Deve ser adequada a pena corpórea quando estabelecida em patamar exacerbado, devendo ser reduzida para quantum mais próximo do mínimo do tipo para a suficiente à prevenção e reprovação do crime perpetrado pelos apelantes. 5) Faz-se mister a manutenção do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade inicialmente fechado, em consonância com o estabelecido no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 6) Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado pretendido, menor a fração a ser adotada em razão da incidência da causa geral de diminuição de pena em razão da tentativa, de modo que percorrido o iter criminis na quase totalidade, não merece modificação o patamar estabelecido na fração mínima de 1/3 (um terço). APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ADEQUADA A PENA CORPÓREA IMPOSTA AOS APELANTES. (TJGO; ACr 0222587-95.2014.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 05/09/2016; Pág. 406)
HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL SIMULTANEAMENTE AO PROCESSO EM QUE O SUPOSTO FALSO TESTEMUNHO FOI PRESTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE.
Somente se poderá valorar o depoimento acoimado de falso após a sentença que julgar o fato em relação ao qual teria sido praticado o falso testemunho, isso porque, a qualquer momento antes dessa sentença, poderá o agente utilizar-se da condição resolutiva de punibilidade consistente na retratação de seu depoimento ou esclarecimento da verdade (art. 342, §2º do CP e art. 211 do CPP). (TJMG; HC 1.0000.16.064586-7/000; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 18/10/2016; DJEMG 27/10/2016)
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. TRIBUNAL DO JÚRI. ELABORAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Compete ao Conselho de Sentença apreciar previamente a prática do crime de falso testemunho por parte de testemunha inquirida em sessão plenária do Tribunal do Júri, razão porque é necessária a formulação de quesito especial no que concerne à prática desse delito. Interpretação dada ao parágrafo único do art. 211 do Código de Processo Penal. II. É admissível a utilização de prova emprestada ainda que proveniente de processo em que configuravam como partes pessoas diversas daquelas do processo para o qual houve o empréstimo, desde que assegurado o contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime do artigo 342, § 1º, do Código Penal se as provas acostadas aos autos demonstram que o réu, na condição de testemunha, fez afirmação falsa ao narrar a dinâmica delitiva de modo diverso do que ele tinha ciência, afastando o autor dos disparos da cena do crime. lV - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2014.03.1.009477-5; Ac. 886.275; Terceira Turma Criminal; Relª Desª João Batista Teixeira; DJDFTE 14/08/2015; Pág. 120)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 211 DO CPP. TESE AFASTADA. ANALOGIA AO CC E AO CPC. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO LEGAL DE FALAR A VERDADE. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO PROVIDO.
1. Pelo princípio da oficialidade, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, haja vista o dever jurídico do Estado de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime. Portanto, não há falar que o oferecimento da denúncia foi precipitado. 2. O Código de Processo Penal não foi omisso quanto ao assunto. Testemunhas., tratando-o, inclusive, de forma específica no Capítulo VI, a partir do artigo 202 do mencionado diploma normativo. Assim, não há falar em lacuna que necessite de complementação analógica de outro ramo do direito, como o Código Civil e o Código de Processo Civil, sendo o diálogo das fontes inviável no presente caso. 3. Para a configuração do delito de falso testemunho, é prescindível o compromisso de dizer a verdade, pois este não é pressuposto do crime, uma vez que não mais o integra, como ocorria no Código Penal de 1890. Precedentes do STF e do STJ. 4. Assim, quando o juiz olvidar o compromisso de pessoa que está legalmente obrigada a proferir a verdade, não se afasta o delito de falso testemunho. Todavia, se, ao contrário, a esta pessoa for declarado expressamente o não compromisso, não há como puni-la se mentiu ao proferir suas palavras, incriminando-a justamente por fato que a eximiu, haja vista tratar-se de meras declarações/informações. Está-se diante, no mínimo, de erro de proibição, tendo em vista a ausência de consciência da ilicitude do fato. 5. Recurso provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.162453-3; Ac. 849.646; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 26/02/2015; Pág. 106)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS. A.,.B., "C" E "D" DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES APENAS FUNDAMENTADA NA ALÍNEA. A.. CONHECIMETNO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Conforme o que dispõe o Enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio. Pas de nullité sans grief., pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do artigo 211 do Código de Processo Penal, não é obrigatória a detenção da testemunha suspeita da prática do crime de falso testemunho para que este seja quesitado, não configurando a sua liberação qualquer nulidade. 4. Não há falar em sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea. b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea. D.), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 6. A culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. O fato de o agente ter efetuado diversos tiros na região da cabeça da vítima demonstra o elevado grau de intensidade no seu. Animus necandi., justificando a exasperação da pena-base. 7. As circunstâncias do crime compreendem todos os fatores que, embora não previstos no tipo penal, se relacionam com o fato criminoso, sendo assim considerados acessórios ou acidentais. São as peculiaridades verificadas no caso concreto relativas ao lugar do crime, ao tempo de sua duração, à relação entre autor e vítima, à postura adotada pelo agente durante a realização da empreitada criminosa, dentre outras. No caso, as circunstâncias se mostraram graves, na medida em que os fatos ocorreram em via pública, durante o dia e na presença de várias pessoas, que também foram colocadas em risco com os diversos disparos de arma de fogo. 8. É possível a apreciação desfavorável dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior com trânsito em julgado no curso do procedimento em análise. 9. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.09.1.000109-7; Ac. 846.244; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 05/02/2015; Pág. 173)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Recurso do ministério público. Questão prejudicial ao mérito arguida pela douta procuradoria-geral de justiça. Improcedência. Falso testemunho arguido em plenário. Formulação de quesitos aos jurados. Cumprimento das determinações do art. 211 do CPP. Nulidade inexistente. Mérito. Reconhecimento, pelo júri, da tese de negativa de autoria quanto ao crime de homicídio consumado. Exclusão da qualificadora do motivo torpe com relação ao crime de homicídio tentado. Alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Desacolhimento. Opção dos jurados por uma das versões admissíveis. Soberania dos veredictos. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1336768-7; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 11/06/2015; DJPR 24/06/2015; Pág. 395)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO SE ACOLHE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE COMPROVADA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. MENORIDADE.
1. As versões dos réus, conflitantes, e os testemunhos da defesa, sem qualquer informação sobre o momento do flagrante, não são suficientes a afastar a uníssona narrativa dos policiais ouvidos, até porque, quanto à questão da suspeição do testemunho policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, este estará sujeito, tal qual como qualquer outra testemunha, ao compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Feita alguma afirmação falsa, calando ou ocultando a verdade, o juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Não sendo essa a hipótese vertente, correta a sentença condenatória. 2. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a própria situação de flagrância, as informações dos policiais dando conta de que o segundo apelante, que possui histórico na vara da infância e juventude, e que o primeiro, há tempos, eram sabidamente integrantes da facção criminosa que comanda o local, a farta quantidade de drogas, os materiais para endolação e bem assim o local da prisão, que funcionava como ponto de observação de traficantes, comprovam a estabilidade da associação não só entre os réus e o adolescente infrator, mas também destes com a agremiação criminosa que domina a comunidade. 3. Mantida a condenação pela associação para o tráfico, não há que se falar em reconhecimento do privilégio, com seus consectários legais, quais sejam, redução das penas e substituição da ppl por prd. 4. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância, sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga na fixação da pena-base, e, na hipótese vertente, os réus foram presos em flagrante na posse de mais de meio quilo de cocaína, e essa absurda quantidade de entorpecentes autoriza, de per si, a imposição de pena mais severa. No mais, não houve qualquer violação ao non bis in idem quando da fixação da pena pela prática do crime de associação para o tráfico, quando o sentenciante valeu-se dos mesmos motivos esposados ao impor a pena do tráfico. Cuidou-se apenas de da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Só há bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material. 5. O regime para que os réus iniciem os cumprimentos de suas penas não pode ser outro que não o fechado, e isso não só em razão de um dos crimes praticados, o tráfico ilícito de entorpecentes, ser equiparado a hediondo, mas também pelas mesmas razões, consideradas idôneas, para imposição das penas base acima do mínimo legalmente previsto. 6. O recurso do segundo apelante merece parcial acolhida, eis que os fatos foram praticados em 07 de maio de 2014, quando este contava com 18 anos de idade. Desprovimento dos recursos dos primeiro e terceiro apelantes. Provimento parcial do segundo. (TJRJ; APL 0005688-88.2014.8.19.0052; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; Julg. 23/06/2015; DORJ 05/08/2015)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO SE ACOLHE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. CONCORDÂNCIA MINISTERIAL.
1. Temos de um lado as versões harmônicas de dois dos policiais, um civil e outro militar, que participaram da prisão em flagrante, e de outro a negativa do ora apelante, que apresentou versão que não se coaduna nem com o asseverado pela corré. Quanto à questão da suspeição do testemunho policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, este estará sujeito, tal qual como qualquer outra testemunha, ao compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP. Feita alguma afirmação falsa, calando ou ocultando a verdade, o juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Não sendo essa a hipótese vertente, correta a sentença condenatória. 2. O privilégio não foi reconhecido, estando o raciocínio esposado pelo sentenciante plenamente correto, seja diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, todas com alusão à facção criminosa que se autodenomina terceiro comando puro, seja pela narrativa dos policiais no sentido de que tanto o ora apelante quanto a corré eram conhecidos da polícia como traficantes usuais. Comprovada a traficância como meio de vida e a associação, ao menos eventualmente, com o terceiro comando puro, incabível a concessão da buscada atenuante. 3. Mantida a reprimenda imposta, 05 anos de reclusão, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo que o regime fixado deveria ter sido, diante das condições sopesadas quando do afastamento do privilégio, o fechado. Silente o ministério público, deve o réu iniciar o cumprimento de sua pena no semiaberto. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002696-44.2014.8.19.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; Julg. 14/07/2015; DORJ 20/07/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 212 DO CPP. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE.
O juiz na condução da audiência tem plena autoridade para o exercício da atividade jurisdicional, devendo, para tanto, formular, às testemunhas, todas as perguntas que entender necessárias ao esclarecimento da verdade, não se limitando a esclarecimento de pontos trazidos a lume pela acusação ou pela defesa, sob pena de subversão da ordem legal e compartilhamento da atividade judicante com quem não a tem. Mais do que isso, é responsabilidade do juiz o deferimento ou indeferimento de perguntas às testemunhas, pois somente a ele é atribuída a tarefa de compor com justiça o conflito intersubjetivo de interesses, dando a cada um o que é seu. Exegese do art. 211 do CPP. Precedentes jurisprudenciais que limitam a atividade jurisdicional do juiz, impondo-lhe apenas obter esclarecimentos sobre pontos não esclarecidos, sobre mostrarem-se equivocados, atentam contra o monopólio da atividade jurisdicional do poder judiciário, e contra ato de soberania do estado. Em atenção do princípio do contraditório, a intimação do réu para audiência de instrução criminal, deve ser pessoal. Caso concreto em que foi expedida carta de intimação via postal, recebida por terceira pessoa. Intimação inexistente. Nulidade declarada. Acolhida preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu, prejudicado o mérito do recurso. (TJRS; ACr 0179703-56.2015.8.21.7000; Carazinho; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Victor Luiz Barcellos Lima; Julg. 30/07/2015; DJERS 31/08/2015)
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