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Art 214 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE CONFRONTAÇÃO AUDIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS TESTEMUNHOS DE POLICIAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 20KG DE CRACK. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE TAL COMO ESTABELECIDA PELO R. JUÍZO SENTENCIANTE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. RÉUS REINCIDENTES E QUE OSTENTAM PÉSSIMOS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. REGIME FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS DEFESAS DOS RÉUS DESPROVIDAS. SENTENÇA A QUO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

As circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional, competente, portanto, a justiça federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal. - Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a realização de perícia nas interceptações telefônicas, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido, salvo quando houver fundada dúvida que a justifique, o que não é o caso em concreto, no qual as interceptações telefônicas encontram-se em absoluta consonância com os demais elementos probatórios, especialmente o flagrante ocorrido na data dos fatos, e inclusive, de acordo com o testemunho dos policiais e do próprio teor do quanto narrado pelos acusados em seus interrogatórios judiciais. Precedentes. - No que se refere à acusação de que o investigador de polícia Marcos teria problemas pessoais com o acusado e, portanto, teria sido parcial em seu testemunho, tal suspeita deveria ter sido alegada em sede própria, antes de iniciado seu depoimento, como bem enunciado no art. 214 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, as acusações formuladas contra o investigador foram absolutamente genéricas. Divergências pontuais entre os depoimentos são naturais à memória e ao lapso temporal decorrido entre os fatos e a oitiva das testemunhas, e, inclusive, no caso em concreto, os depoimentos de Marcos quando comparado com o dos demais policiais estiveram em plena sintonia entre si e harmônicos, de igual forma, com os demais elementos probatórios, sendo plenamente aptos à demonstração de autoria dos fatos, como será posteriormente analisado. - Já no que se refere às perícias, verifica-se peritos cumpriram fielmente com o dever de ofício ao transcrever os diálogos captados das degravações, obedecendo de forma integral os dispositivos que versam sobre o tema, como o art. 159 do Código de Processo Penal e o art. 6º da Lei n. 9.296/1996. - Autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes devidamente comprovadas. No que concerne ao mérito da causa, buscam as ilustradas defesas técnicas a edição de um édito de natureza absolutória, bem assim argumentando que a prova não é suficiente para a condenação dos réus. Em que pese o empenho em que formuladas as razões de Apelação defensivas, os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual são fortes, seguros e suficientes para a edição do guerreado édito de natureza condenatória, comprovando-se, outrossim, que os réus A.P.A. e F.A.T. participaram ativamente da empreitada delituosa. Apesar de o testemunho dos acusados ter pretendido isentar suas responsabilidades e alegar que se envolveram na empreitada apenas para transportar o dinheiro, a pedido da pessoa de nome Bruno, é induvidoso que ambos não só tinham consciência da existência de entorpecentes no carro dos bolivianos, como detinham papel de protagonismo em tal negociação, o que torna patente o dolo de suas condutas. De rigor, portanto, a manutenção da condenação de ambos os acusados pelo cometimento do delito do art. 33, caput, C.C. art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, em razão da importação dos quase 20kg (vinte quilos) de cocaína, em formato de crack, encontrados no veículo boliviano, que estavam sendo adquiridos por F.A.T. e A.P.A. diretamente da Bolívia, trazidos pelos codenunciados Elvis e Wilber. - Do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35 da Lei de Drogas). Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é, portanto, imprescindível que haja prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Neste caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. NO CASO CONCRETO, entretanto, apesar de estar evidente a participação de ambos os acusados na importação dos 20kg de cocaína encontrados no veículo Suzuki Swift, não restou demonstrado o animus associativo de forma estável e duradoura para o cometimento dos delitos da Lei de Drogas. - O que existe de conteúdo probatório em detrimento dos acusados refere-se basicamente aos fatos que ensejaram a prisão em flagrante no dia 19.04.2017, e aos maus antecedentes e fama dos acusados nos meios policiais, o que não é capaz de demonstrar que F.A.T. e A.P.A. efetivamente tenham formado uma associação estável e permanente. - A participação, ao menos que restou devidamente demonstrada nos autos, dos acusados, em realidade, aproxima-se mais da situação de duas pessoas que aderiram conjuntamente à prática de uma empreitada criminosa, convergindo suas ações para a perfeita concretização de um crime em coautoria, do que efetivamente a caracterização do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas. - Isto porque, embora o tipo penal em comento contenha a expressão reiteradamente ou não, exige-se, para sua configuração, a comprovação do ânimo de permanência e estabilidade, não havendo que se falar em reconhecimento do delito de associação quando o indivíduo, de maneira ocasional e episódica, une esforços a outros para a perpetração de tão somente um único delito específico, mesmo que para a concretização da empreitada criminosa tal união de interesses deva se protrair ao longo de determinado período considerável de tempo. - Tal confusão advém da cláusula reiteradamente ou não, que, em uma interpretação literal, poderia conduzir à equivocada ideia de que é suficiente a convergência ocasional de vontades para que ocorra a caracterização de tal crime. Tal expressão, entretanto, não dispensa de maneira alguma a exigência de estabilidade e estruturação de uma sociedade criminosa que vise permanecer em funcionamento para a prática de crimes futuros com certa habitualidade, nos mesmos termos dos requisitos exigidos ao crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. Obviamente, é possível que os associados eventualmente cheguem a concretizar somente um único crime ou nem mesmo cheguem a cometer uma única infração penal, porém é imprescindível a comprovação da intenção de manutenção de vínculo entre os membros da organização criminosa, o que não restou devidamente comprovado no presente caso. - Nada impede que estes tenham unido esforços com o propósito exclusivo de participar da específica importação dos 20 kg de cocaína que deu ensejo ao flagrante do dia 19.04.2017, e, assim, não se deve confundir o crime de associação, um delito contra a paz pública, com um mero concurso de agentes para a prática de um delito em específico. - Como já tratado pormenorizadamente quando da análise do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, os policiais militares ouvidos em juízo como testemunhas de acusação relataram que as diligências efetuadas se limitaram aos eventos relacionados com a importação dos 20kg de cocaína e que culminaram na prisão em flagrante dos acusados F.A.T. e A.P.A., além dos codenunciados Elvis e Wilber, em 19.04.2017, pouco acrescentando acerca da existência de efetiva associação, além de ilações genéricas no sentido de que F.A.T. e A.P.A. tratavam-se de conhecidos traficantes nos meios policiais, com prática constante de delitos da mesma jaez. - Quanto a esse aspecto, como bem ressaltou a sentença a quo, o fato de uma pessoa ser conhecida pelos meios policiais (SIC) é um indiferente penal. No limite, é algo que nem sequer poderia ser aventado no seio de um processo penal constitucionalmente conformado, em que a presunção de inocência opera como regra probatória e de tratamento, com efeitos irradiantes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988). Assim, as testemunhas vocalizaram que conhecem os réus de outras investigações criminais, sendo as conclusões acerca da existência de associação criminosa conjecturas de precedentes investigações, cujos documentos materializadores não foram trazidos aos presentes autos. - No mesmo sentido, os interrogatórios judiciais dos acusados não trouxeram qualquer informação adicional que pudesse servir como elemento probatório relacionado à existência de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. De fato, como já relatado anteriormente, ambos os acusados negaram ter envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, alegando somente terem prestado um favor à pessoa de nome Bruno, referente à guarda e transporte do dinheiro apreendido no local dos fatos (R$ 217.000,00). - A interceptação telefônica, de igual maneira, apesar de ter auxiliado na comprovação da participação dos acusados na prática delitiva dos presentes autos, não demonstrou de maneira inequívoca que a importação e venda de drogas pelos acusados F.A.T. e A.P.A. eram feitas de maneira sistemática e estruturada aptas a configurar o delito de associação criminosa, sendo que o conteúdo dos diálogos interceptados se limita basicamente aos fatos relacionados ao tráfico ora em questão. - Inclusive, a própria denúncia mostra-se omissa para caracterizar a associação criminosa, limitando-se a narrar, de maneira genérica, que: A narração acima dá conta da prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico internacional de substância entorpecente, na medida em que F.A.T., A.P.A., ELVIS e WILBER associaram-se para adquirir, importar e transportar a cocaína da Bolívia para o Brasil. Evidencia-se, dos fatos, a transnacionalidade do delito, pois a droga foi trazida da Bolívia por ELVIS e WILBER com destino a cidade de Bauru (art. 40, inc. I). Ou seja, a própria imputação da inicial acusatória evidencia que não houve sequer a existência de indícios da estabilidade da suposta associação criminosa, mas meramente uma união de pessoas para o cometimento do delito em questão referente à importação de 20kg de cocaína apreendida na data dos fatos. - Vê-se que, em verdade, os elementos trazidos pela inicial acusatória também estão restritos ao tráfico internacional dos 20 kg de cocaína, em concurso de agentes, e não à efetiva descrição de uma associação com devido animus associativo. Assim, embora não haja prova contundente da inocência dos acusados, o qual, ao que tudo indica, realmente dedicavam-se de maneira contínua ao tráfico de entorpecentes, ao menos se põe em dúvida a efetiva configuração de uma associação especificamente entre F.A.T. e A.P.A., imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Ambos os acusados ostentam péssimos antecedentes criminais, com a existência de vários apontamentos criminais em seu desfavor. Aponte-se, ainda, quanto a esse tema, que o Código Penal não estabelece balizas temporais para o reconhecimento dos maus antecedentes, ao contrário do que ocorre com a reincidência, que somente pode ser reconhecida quando entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tiver decorrido tempo superior a 05 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. - Com relação ao quantum a ser exacerbado em razão de uma só circunstância judicial negativa, ressalte-se que se tratam de acusados com múltiplas condenações, o que justifica que a exasperação se dê em patamar superior. Além disso, diferentemente do quanto considerado pelo r. juízo sentenciante, a natureza e quantidade de entorpecentes podem e devem ser considerados na presente primeira fase da dosimetria da pena, já que não há que se falar em bis in idem, uma vez que, como será pormenorizado adiante, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 será afastada, de plano, pelo fato de se tratarem de acusados reincidentes. - Dessa forma, cabível a exasperação da pena em razão da quantidade de entorpecente apreendida no caso em concreto (19.377g de cocaína, na forma crack), substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte e capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Era o caso, inclusive, de aumentar-se a pena-base fixada pela sentença a quo, porém, ausente pleito ministerial específico quanto a este tema, deve ser mantida a pena-base tal como fixada anteriormente, agora sob a espeque dos maus antecedentes e também do art. 42 da Lei de Drogas. É importante ressaltar que a proibição da reformatio in pejus não implica necessariamente na manutenção de todas as considerações utilizadas pelo r. juízo sentenciante, desde que a situação final do acusado não seja agravada quando existente recurso exclusivo da defesa. Esse sentido é o entendimento das Cortes Superiores, em precedentes nos quais autorizam, inclusive, que, diante do efeito devolutivo amplo da Apelação, instada a rever a individualização da pena, a Corte revalore negativamente novas circunstâncias, desde que a situação final do réu não seja agravada. - Com esteio nesses fundamentos, mantida a pena corporal tal como fixada pelo r. juízo sentenciante, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. - Segunda fase. Não houve a interposição de recurso quanto ao procedido nesta segunda fase, o que há de ser mantido, já que devidamente aplicada a referida agravante a F.A.T. e A.P.A., que ostentam, respectivamente, condenações pregressas aptas a gerar reincidência (autos n. 70001544-31.2013.8.26.0071 e n. 7001912-2011.826.0071). Exasperada a pena no patamar usual de 1/6 (um sexto), a pena intermediária alcançaria o patamar de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, porém, verifica-se a existência de erro no cálculo por parte da r. juízo sentenciante que estabeleceu a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que deve ser mantido em seus exatos termos à míngua de recurso ministerial nesse sentido e em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. - Terceira fase. Como já explanado quando da análise da competência da Justiça Federal, no caso em concreto, restou suficientemente comprovada a transnacionalidade do delito. Restou demonstrado que os acusados F.A.T. e A.P.A., juntamente com indivíduo desconhecido de nome Bruno, no momento da prisão em flagrante, estavam adquirindo entorpecente dos fornecedores bolivianos Wilber e Elvis, denunciados juntamente com os ora réus na inicial acusatória. Além da própria nacionalidade dos fornecedores de entorpecente e a quantidade de droga apreendida que, por si só, já denotariam que proveio de país estrangeiro produtor de cocaína, o veículo em que foi encontrado o entorpecente ostentava, inclusive, placas da Bolívia a demonstrar de maneira inequívoca que saiu daquele país até o trajeto na chácara em que seria entregue para os réus F.A.T. e A.P.A.. Além disso, a testemunha Isabel Puma Churqui, companheira de Wilber Dias Camacho (fl. 09), inquirida pela autoridade policial, asseverou que vieram dirigindo da Bolívia no veículo Suzuki onde foi encontrada a droga. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que eleva a pena dos réus para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. - A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. De plano, os acusados F.A.T. e A.P.A. não cumprem os requisitos pessoais necessários para a aplicação dessa minorante, uma vez que são reincidentes e ostentam péssimos antecedentes criminais, conforme já explanado anteriormente. - Pena de multa. O número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. Nesse sentido, no caso concreto, a condição econômica dos réus foi devidamente levada em consideração para a fixação dos dias- multa no mínimo legal, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. - Da pena definitiva. A pena definitiva de ambos os acusados restou mantida em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. - Regime inicial. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada 08 anos e 09 meses de reclusão e, apesar de, uma vez procedida a detração desde o momento da prisão em flagrante (19.04.2017) até a data da sentença condenatória (30.10.2019), a pena remanescente ser inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, poderia permitir a eventual fixação do regime inicial semiaberto, porém, como já fundamentado anteriormente, considerando-se a reincidência e péssimos antecedentes dos acusados, há de ser aplicado regime inicial mais gravoso que a regra legal, qual seja, regime inicial FECHADO. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade de ambos os acusados em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelação do Ministério Publico Federal desprovida. Apelações defensivas desprovidas. Sentença integralmente mantida. (TRF 3ª R.; RSE 0002352-22.2017.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 29/09/2022; DEJF 17/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMES. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. 22 FURTOS COMETIDOS EM EVENTO DE MÚSICA ELETRÔNICA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.

As autorias e materialidade restaram consubstanciadas pelos boletins de ocorrência (fls. 58/66, 276/283, 285/287), pelos autos de apreensão (fls. 67/78), pelos autos de restituição (fls. 79/90, 289, 291, 293 e 297), pelos autos de avaliação indireta (fls. 120, 302/306) bem como pela prova oral produzida. As absolvições pretendidas não são possíveis. PALAVRA DA VÍTIMA. Destaca-se que em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. Incumbe ao julgador avaliar tal elemento de prova para formar seu convencimento, podendo verificar, ainda, eventual existência de motivos para que faltasse com a verdade. Ao contrário do alegado pelas defesas, há provas suficientes de autoria. Atente-se que as rés foram presas em flagrante no local do evento onde ocorreram diversos furtos, na posse de diversos telefones celulares além de diversos bens descritos na denúncia. Da mesma forma, não há qualquer explicação por parte das defesas dos motivos pelos quais mais de 20 celulares furtados no evento foram encontrados na posse das acusadas ainda no local onde ocorria a festa de música eletrônica. PALAVRA DOS POLICIAIS Atente-se que os depoimentos prestados pelos agentes da segurança merecem especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. Aliás, seria mesmo um contrassenso aos objetivos da justiça o Estado legitimar servidores a prevenir e reprimir atividades delituosas e, no momento de chamá-los a depor em juízo, para relatar as diligências e abordagens efetuadas, negar-lhes credibilidade. No caso dos autos, verifica-se, ainda, que as defesas não contraditaram referidas testemunhas quando de suas oitivas em juízo, imputando-lhes suspeita de parcialidade, ou suas palavras indignas de fé, como disciplina o art. 214 do Código de Processo Penal, se operando a preclusão em relação à eventual suspeição. A prática do delito tal como descrito na denúncia, restou demonstrada nos autos, de modo incontroverso. A prova oral está em perfeita consonância com os fatos narrados na vestibular acusatória, trazendo a certeza necessária acerca da materialidade e da autoria do delito de furto qualificado. A situação de flagrância e a apreensão dos objetos furtados em poder das acusadas, implica a inversão do ônus probatório, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não tendo elas logrado demonstrar a que título exerciam a posse da Res furtivae, nem apontado circunstância fática que demonstrasse não serem as autoras das subtrações perpetradas. Atente-se que é inviável a desclassificação pretendida pela Defensoria Pública, para o delito de receptação, eis que as acusadas foram abordadas na posse dos objetos subtraídos, ainda no local dos fatos e instantes após sua ocorrência, nada referindo acerca de terem adquirido os celulares ainda no evento, de quem teriam adquirido ou o preço pago. Também não é possível o afastamento da qualificadora do concurso de agentes pretendida pela Defensoria Pública, pois, como bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer,... Tampouco restam dúvidas que, às subtrações operadas, as acusadas somaram esforços e acordo de vontades, a ensejar o recrudescimento da sanção penal a ser imposta, diante do reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. De destacar que o liame subjetivo que constitui requisito ao reconhecimento da qualificadora em questão não exige prévio ajuste, bastando apenas que um dos agentes adira à vontade do outro, o que veio evidenciado no caso em apreço, sendo as rés abordadas ainda na festa em que efetuaram as subtrações, na posse de vinte e um telefones celulares, óculos de sol e demais pertences das vítimas. PENA. DOSIMETRIA. Não merecem qualquer reparo as penas aplicadas, que são idênticas para as três rés. Atente-se que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal de 02 anos de reclusão tendo em vista que nenhuma vetorial do artigo 59 do CP foi negativada. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, ficam as penas provisórias em 02 anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias majorantes ou minorantes, restaram as penas definitivas em 02 anos de reclusão, fixado o regime aberto para o cumprimento. A pena de multa foi fixada também no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada unidade de dias fixados, em face da situação econômica das condenadas. Em face da continuidade delitiva, pois as rés mediante mais de uma ação praticaram 22 crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar e maneira de execução, foi aplicada a pena de um dos delitos aumentada de 2/3 em face do número de crimes cometidos, restando as penas definitivas em 03 anos e 04 meses de reclusão. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal, em local a ser definido pelo juízo da execução criminal, e prestação pecuniária destinada à entidade com destinação social indicada pelo juízo - no valor de um salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELOS IMPROVIDOS. (TJRS; ACr 5027087-85.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 07/10/2022; DJERS 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR. TESTEMUNHA. PARCIALIDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO AUSÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ATOS LIBIDINOSOS. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONTEXTO PROBATÓRIO. TIPIFICAÇÃO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTUPRO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. MANTIDAS ATÉ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. De acordo com o art. 214 do CPP, quando suscitada parcialidade de testemunha, deve o Juiz consignar em ata a arguição bem como a resposta da testemunha, mas só excluirá seu depoimento nas hipóteses de impedimento previstas no art. 207 e apenas dispensará o compromisso nos casos expressos determinados pelo art. 208, ambos do mesmo Diploma. II. O entendimento jurisprudencial pacificado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nullite sans grief. III. O laudo de exame de corpo de delito não é peça essencial para a comprovação dos atos libidinosos praticados contra a vítima, porquanto são condutas que nem sempre deixam vestígios. lV. Nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância. V. A tentativa de retratação manifestada pela adolescente em sede de produção antecipada de provas deve ser recebida com reservas, tendo em vista que em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar tal comportamento é bastante comum, especialmente em razão dos laços afetivos nutridos pelas partes e do sentimento de culpa externado pela vítima em razão de entender ter sido a causa da separação de sua família. VI. Se a vítima afirma que o réu praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ignorando sua vontade, porém não exercendo violência ou grave ameaça e tampouco empregando qualquer tipo de fraude ou ardil, inviável a desclassificação da conduta para os crimes de estupro ou de violação sexual mediante fraude, previstos nos artigos 213 e 215 do CP. VII. A conduta de esfregar o corpo contra o da filha maior de 14 anos, ambos vestidos, abraçá-la encostando o órgão genital no dela, por cima da roupa, beijo na boca (selinho), exibir o pênis e pedir que a vítima o tocasse, sem que esta tenha acatado o pedido, tudo isso com o nítido intento de satisfazer a sua lascívia, não configura a contravenção prevista no art. 61 da LCP, pois além dos atos terem sido praticados o interior da residência dos envolvidos, foram muito além de simples importunação ofensiva ao pudor, configurando atos libidinosos aptos a atingir a dignidade sexual da vítima, amoldando-se à figura típica da importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP. VIII. Apurado pelo conjunto probatório angariado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o réu ofendeu a honra subjetiva da vítima, dirigindo-lhe palavras ofensivas, com elementos de raça, cor e etnia, a condenação pelo crime de injúria é medida que se impõe. IX. As medidas protetivas de urgência apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Ausente pedido expresso da vítima para revogação e não havendo fatos novos que demonstrem a desnecessidade, devem ser mantidas até a extinção da punibilidade, não havendo que se falar em desproporcionalidade. X. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Rec 00053.59-81.2018.8.07.0016; Ac. 162.0755; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO EMPREGO (ART. 168, §1º, INC. III, DO CP). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Matéria afeta ao juízo da execução. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Modalidades de prescrição não verificadas. Lapso temporal não ultrapassado. Mérito. Absolvição pela exclusão da culpabilidade por estrita obediência hierárquica. Art. 22 do Código Penal. Inaplicabilidade. Relação entre o réu e o corréu que era de direito privado. Relação hierárquica a que o diploma legal se refere só existe no âmbito do direito público. Absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Conjunto probatório apto a ensejar o Decreto condenatório. Aventada suspeição das testemunhas por terem vínculo empregatício com a empresa vítima. Preclusão. Circunstâncias, defeitos ou contradita de testemunhas que devem ser realizados antes de iniciado o depoimento. Inteligência do art. 214 do código de processo penal. Pedido de oitiva de nova testemunha. Preclusão. Momento oportuno para o arrolamento de testemunhas é na apresentação de resposta à acusação. Art. 396-a do código de processo penal. Pleito subsidiário de alteração da pena restritiva de direitos aplicada. Impossibilidade. Escolha do tipo de sanção não cabe ao réu. Afastamento das determinações fixadas no regime aberto. Suposta necessidade de trabalho. Não conhecimento. Competência do juiz da execução avaliar eventual adequação no cumprimento da pena. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada, mérito, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ACr 0000143-41.2014.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.

1. Questão preliminar. 1. 1. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Testemunho compromissado prestado pelo filho da vítima. Alegação de influência no ânimo dos jurados. Rejeição. - em que pese a atecnia da peça recursal e sua desconformidade com o que preconizado pela ritualística processual penal e jurisprudência dominantes, em homenagem ao princípio da ampla defesa e para o fim de não gerar prejuízos ao réu, que não tem culpa pelo ocorrido, conheço das razões recursais em sua integralidade, passando a apreciar a questão preliminar de nulidade processual e, no mérito, as pretensões de nova submissão do réu ao juri popular ou de reforma da censura penal que lhe fora imposta, com a realização, a mais, da detração penal. - nada há na Lei regente da matéria que impeça o filho da vítima de ser ouvido prestando compromisso legal, mormente pelo fato de no caso dos autos ter presenciado o crime. Caberia à defesa do réu, contraditar a testemunha, conforme previsão do art. 214 do código de processo penal e ao juiz reitor do feito consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, só promovendo a sua exclusão ou não lhe deferindo compromisso nos casos previstos no art. 207 e 208 da Lei Processual penal. - inexiste ilegalidade a ser reconhecida no fato de o filho da vítima ter prestado depoimento em sessão plenária, assumindo o compromisso legal, pelo simples fato de a situação não se enquadrar em quaisquer das situações aludidas pelo art. 203 da Lei Processual penal, regente da matéria. 2. Mérito 2. 1. Alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos. Inocorrência. - a inadmissão da tese defensiva não se constitui em fundamento com aptidão e força necessárias para desqualificar a decisão proferida pelos jurados. O que fora por eles admitido nas respostas aos quesitos é perfeitamente factível e crível, se consideradas as circunstâncias que norteiam o crime aqui apurado. Ainda mais, quando sabido que basta um contingente mínimo de prova para que se preserve a integridade do pronunciamento do tribunal popular (RT vol. 380, p. 59). O mérito das decisões proferidas pelo tribunal do júri é blindado, prevalecendo, assim, o desejo popular, dos pares, averiguando-se, na instância, tão somente, se o convencimento dos leigos está substanciado em elementos de convicção colhidos. Somente na hipótese de julgamento manifestamente contrário ao que sumariado, admite-se a mitigação da soberania de suas decisões. 2. 2. Pedido de revisão da censura penal imposta ao réu. Alegação de injusta e desfundamentada exasperação do quantum. Desprovimento. - revisitada a operação de dosimetria da pena imposta ao recorrente, não se detectou irregularidade ou ilegalidade com aptidão a justificar a intervenção da turma revisora. 2. 3. Pleito de realização da detração penal. Improcedência. Matéria afeita ao juízo da execução. - na esteira do que preconiza o §2º ao art. 387 do CPP, com as alterações impostas pela Lei nº 12.736/12, foi permitido ao julgador a promoção do desconto relativo à detração penal para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Tal entendimento não significou, de modo algum, transformar o juiz da condenação em um juiz de execução. A alteração legislativa, tão somente, permitiu que o magistrado ao condenar e tendo em vista a fixação do regime prisional, realize o desconto do tempo de prisão cautelar, ressaltando-se que o julgador não está obrigado a conceder, sempre, o regime mais brando, podendo fixar o mais rigoroso desde que o faça de forma motivada. Dessa forma, tendo em vista o encerramento da jurisdição primeva, o pedido de detração penal será realizado pelo juízo da execução, na forma preconizada pelo art. 66, inciso III, letra c da Lei de execução penal 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0005021-33.2014.8.06.0095; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 28/09/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. ART. 214 DO CPP. ARGUIÇÃO ANTES DO INÍCIO DEPOIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se o recorrente contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Crateús que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e determinou a proibição de obtenção da carteira de habilitação pelo mesmo período da pena. Com o presente recurso busca o recorrente que seja decretada sua absolvição e, subsidiariamente, que sua pena seja fixada no mínimo legal. 2. O momento oportuno para arguir a suspeição da testemunha é antes do início do depoimento, sob pena de preclusão. No caso concreto, apesar de a defesa arguir a suspeição das testemunhas, observa-se que não foi realizada a contradita, tendo ocorrido a preclusão. Como questão de passagem (obter dictum), ressalto que dos elementos constates nos autos não há qualquer elemento de prova que coloque em dúvida a veracidade do depoimento prestado. 3. É plenamente possível possível a utilização de elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial, desde que tais elementos sejam corroborados por provas produzidas na fase judicial mediante o contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar na alegada imprestabilidade do boletim de acidente de trânsito constante nos autos. 4. No que se refere a pena, observa-se que o Juízo de origem fixou a pena privativa de liberdade em estrita observância do disposto no art. 68 do Código Penal, bem como que a pena de proibição para obter carteira de habilitação foi fixada dentro dos parâmetros previstos no art. 293 do CTB e de forma proporcional a gravidade do delito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0017910-31.2013.8.06.0070; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 15/08/2022; Pág. 135)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP). CRIME CONEXO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CP).

1. Preliminares. 1.1 nulidade referente ao depoimento da testemunha sigilosa. Ausência de inclusão no programa provita. Suposta afronta à Lei nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do TJCE. Inocorrência. Ausência de requerimento de acesso ao depoimento da testemunha por parte da defesa. Insurgência que se deu apenas em sede de alegações finais. Prejuízo não demonstrado. 1.2 nulidade do reconhecimento pessoal. Violação do art. 226 do CPP. Impossibilidade. Condenação fundada em outros elementos de prova. Irregularidades no inquérito não são aptas a ilidir a ação penal. 1.3 nulidade do depoimento de Antônio José Rodrigues da Silva. Inobservância do art. 12, II, §2º, da resolução nº 329 do CNJ. Inocorrência. A ausência de gravação da qualificação da testemunha não importa na ausência de qualificação. Arts. 205 e 214 do CPP. Ausência de insurgência da defesa durante a audiência. Preclusão. 1.4 ilegalidade do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Pedido de reabertura da instrução. Alegativa de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Art. 406 do CPP. Defesa que deixou de qualificar as testemunhas no prazo legal. A pronúncia do réu, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo para a defesa. 2. Pretensão de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia. Tese de negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Pronúncia mantida. Incidência do princípio in dubio pro societate. Competência do tribunal do júri. Existência de testemunhos indicando a autoria na fase judicial. Juízo de admissibilidade. 2.1 crime conexo de milícia privada. Inteligência do art. 78, I, do CPP. Competência do júri para julgamento do crime conexo. Existência de indícios de autoria e materialidade. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva. Tese de ausência dos requisitos e da contemporaneidade. Matérias já analisadas em habeas corpus no TJCE e em recurso ordinário em habeas corpus no STJ. Cláusula rebus SIC stantibus. Risco de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Cuidam os autos de recurso em sentido estrito interposto por wandson Luiz da Silva, contra decisum de fls. 2.021/2.028 proferido pelo juízo da 5ª vara do júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal brasileiro, contra a vítima alisson rodrigo da Silva Rodrigues, bem como pelo crime conexo previsto no art. 288-a do Código Penal. 2. Em relação à nulidade do depoimento e diligências relacionadas a testemunha X, ante a ausência de comprovação de ingresso no programa provita e inobservância das formalidades legais constantes da Lei Federal nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do tribunal de justiça do Estado do Ceará, revogado pelo provimento nº 02/2021 cgjce, em consonância com a Lei nº 9.807/99, dispõe que o pedido de acesso a tais documentos deverá ser formulado ao delegado de polícia, ao representante do ministério público ou ao magistrado condutor do feito, no âmbito da esfera de suas competências, que decidirá a respeito. 3. Ocorre que, como bem destacado pela magistrada a quo, a defesa não cuidou em requerer acesso a tais documentos ou mesmo se insurgiu quanto à questão, tanto que sequer houve, em momento processual pretérito, discussão acerca do depoimento da testemunha protegida, não devendo, por óbvio, o juízo agir de ofício no sentido de determinar o acesso da defesa a documentos sigilosos. 4. Em relação à nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade da prova produzida, o procedimento em questão deve ser observado na medida do possível, especialmente porque, ao valorar a prova, o juiz não considera o ato do reconhecimento de forma isolada, mas em conjunto com os elementos probatórios advindos, sobretudo da instrução processual. 5. Além do que, no caso dos autos, não se está a falar em condenação, eis que a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, quando da submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Dessa forma, mesmo não havendo obediência integral ao art. 226, é possível que a ação penal prossiga com base no conjunto probatório, composto por uma pluralidade de meios de prova independentes entre si. 6. Acerca da nulidade relacionada ao depoimento da testemunha Antônio José Rodrigues da Silva por inobservância do art. 12, inciso II, §2º, da resolução nº 329 do conselho nacional de justiça, verifica-se não haver nulidade a ser declarada, eis que, o fato de não ter restado gravado no ato audiencial a qualificação da testemunha, não importa dizer que ela não tenha sido qualificada, inclusive, observa-se que na certidão de fl. 780 consta que o arquivo de mídia de audiência realizada no dia 26/08/2021 foi da testemunha Antônio José. 7. Ademais, acaso houvesse dúvida acerca da identidade da testemunha, a magistrada a quo teria procedido conforme o art. 205 e art. 214 do CPP. Ainda, convém esclarecer não ter havido nenhuma insurgência da defesa durante a realização do ato, que, à época, era patrocinada pela defensoria pública, fortalecendo a conclusão de que o ato transcorreu em obediência aos ditames legais. 8. Em relação à suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, observa-se que no termo de audiência de fl. 775, ocorrida em 26/08/2021, ficou consignado que a defesa requereu a oitiva das testemunhas tenente neto e soldado Martins, pugnando pela concessão de prazo de 5 dias para juntar aos autos a qualificação das testemunhas, o que foi deferido pelo MM. Juiz de direito. Ocorre que a defesa não apresentou a qualificação das testemunhas no prazo concedido, tendo renovado o pedido de oitiva das testemunhas em audiência ocorrida em 30 de setembro de 2021. 9. No que se refere ao mérito recursal, cediço que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do código de processo penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. 10. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. Na hipótese, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada no laudo cadavérico de fls. 54/58, que atesta que a vítima foi atingida por arma de fogo, vindo a óbito, em decorrência de traumatismo craniano, tendo o perito afirmado que a morte se deu por meio cruel, devido a característica de execução. Ressalte-se que, da análise do laudo cadavérico, observa-se que a vítima sofreu 16 (dezesseis) feridas de arma de fogo. 11. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva na pessoa do ora recorrente, visto que, apesar de sua negativa, há relatos de testemunhas que o apontam como agente do crime, bem como outros indícios a indicar que, pelo menos, pode ter tido sua participação no delito. 12. A argumentação de que no exame balístico não ficou demonstrado convergência com as armas registradas em nome do acusado não é capaz de afastar, de maneira inconteste, a possibilidade de o acusado ter participado do crime. Isso porque, em audiência de instrução de fl. 1.879, o próprio acusado afirma já ter respondido a processo criminal por porte ilegal de arma por ter sido preso portando arma com numeração raspada. Assim, a suposta falta de convergência não é capaz de ilidir indícios de autoria do crime do acusado. 13. Ademais, embora a defesa alegue não haver nenhuma ligação do acusado com a motocicleta utilizada para execução do crime, observa-se do depoimento do delegado de polícia, ouvido em fase judicial, mídia anexa à fl. 439, que a polícia tinha informações de que a motocicleta utilizada no crime investigado estaria ligada a um grupo de extermínio e teria sido utilizada em um outro homicídio ocorrido no bairro montese, em que o réu wandson seria um dos suspeitos. Assim, mais uma vez, não se pode afirmar que os indícios de autoria são desprovidos de fundamentação, de ampla defesa e de contraditório, eis que também produzidos em fase judicial. 14. Impende destacar que, quanto ao fato da testemunha X não ter sido ouvida em sede judicial, tendo o ministério público de 1º grau inclusive levantado a hipótese de ela não ter sido encontrada por recear por sua integridade física, observa-se nas audiências de instrução realizadas que várias das testemunhas requereram depor sem a presença do réu, tendo o juízo deferido o pedido, nos termos do art. 217 do CPP. 15. Nesta toada, verifica-se a imprescindibilidade de o Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos, pois o contexto probatório não é suficiente e esclarecedor a ponto de acarretar em impronúncia, e muito menos em absolvição sumária. Com efeito, há diversos pontos a serem melhor aprofundados na instrução da segunda fase do júri. 16. No tocante à alegativa de inadequação dos fatos narrados à conduta típica do art. 288-a do CP, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que conforme depoimento das testemunhas, dentre elas um delegado de polícia que participou das investigações, tem-se que a execução do crime foi cometido no contexto de milícia privada, composta por pelo menos 3 (três) integrantes. 17. A análise do crime conexo segue a mesma regra da pronúncia do crime doloso contra a vida, ou seja, o mérito fica reservado ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme prevê o art. 78, inciso I, do CPP. Assim, é de se concluir que o douto magistrado, ao pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida, não necessita analisar detalhes do crime conexo, restringindo-se, apenas, a remetê-lo para apreciação pelo tribunal do júri. 18. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, as teses levantadas pela defesa foram apreciadas no habeas corpus nº 0637258-21.2021.8.06.0000, cuja ordem fora denegada. Posteriormente, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, tendo o ministro relator ratificado a contemporaneidade da prisão cautelar, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 19. Além do que, a defesa não trouxe nenhuma nova argumentação a ensejar a mudança de entendimento da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, como bem destacado pela douta procuradoria de justiça, em seu parecer de fls. 2.174/2.187, o réu responde a diversos procedimentos criminais, dentre eles, a ação penal nº 0263271-56.2020.8.06.0001 (art. 157, §2º, inciso II e §2º-b, do Código Penal brasileiro), praticado em 05 de novembro de 2020, ou seja, após o delito em comento. 20. Tal situação enseja a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE, segundo a qual inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 21. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade e pela cláusula rebus SIC stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, seja possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. 22. Recurso em sentido estrito conhecido, porém, desprovido. (TJCE; RSE 0216540-02.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/05/2022; Pág. 167)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DA SAPIRANGA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.

1. Descabido o pedido de declaração de suspeição testemunhal, tendo em vista que o meio adequado para se arguir a suspeição ou inidoneidade da testemunha é através da contradita, cujo momento correto para ser arguida é antes de iniciado o depoimento, conforme prevê o artigo 214 do Código de Processo Penal, e não pela via oblíqua do habeas corpus. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade social do paciente, a qual restou evidenciada pela gravidade concreta do delito a ele imputado, eis que é acusado, junto com outros vinte e dois indivíduos, de participação na chamada "Chacina da Sapiranga", fato ocorrido na madrugada do dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 02h, no Campo de Futebol do Alecrim e na Rua José Félix de Lima, em frente ao numeral 100, bem como na Av. Evilásio Almeida de Miranda, próximo ao numeral 731-A, regiões conhecidas respectivamente como Alecrim e Fronteira, ambas no Bairro Sapiranga, nesta cidade de Fortaleza/ CE, onde os acusados, em comum acordo e identidade de desígnios, com o emprego de armas de fogo de múltiplos calibres, provocaram as lesões que suprimiram as vidas de cinco pessoas, além de tentarem contra a vida de outras seis pessoas, não consumando estes desideratos homicidas, em relação a estes últimos, em face de circunstâncias alheias às suas vontades. 3. Denota-se, no caso concreto, a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, além da ineficácia e insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. 4. Consoante orientação jurisprudencial do Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso. 5. Ordem denegada. (TJCE; HC 0623821-73.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 06/04/2022; Pág. 297)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DA SAPIRANGA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VIA INADEQUADA. ACESSO A DADOS DE TELEFONE MÓVEL. CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. LICITUDE DA PROVA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.

1. Descabido o pedido de declaração de suspeição testemunhal, tendo em vista que o meio adequado para se arguir a suspeição ou inidoneidade da testemunha é através da contradita, cujo momento correto para ser arguida é antes de iniciado o depoimento, conforme prevê o artigo 214 do Código de Processo Penal, e não pela via oblíqua do habeas corpus. 2. Improcedente a alegação de ilicitude da prova extraída de conversas travadas por meio do aplicativo whatsapp, obtida diretamente pela polícia no momento da prisão do paciente, visto que houve prévia autorização judicial para o acesso ao conteúdo de aparelhos de telefonia móvel eventualmente apreendidos com os suspeitos/representados. 3. Tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva estaõ devidamente justificadas na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade social do paciente, a qual restou evidenciada pela gravidade concreta do delito a ele imputado, eis que é acusado, junto com outros vinte e dois indivíduos, de participação na chamada "Chacina da Sapiranga", fato ocorrido na madrugada do dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 02h, no Campo de Futebol do Alecrim e na Rua José Félix de Lima, em frente ao numeral 100, bem como na Av. Evilásio Almeida de Miranda, próximo ao numeral 731-A, regiões conhecidas respectivamente como Alecrim e Fronteira, ambas no Bairro Sapiranga, nesta cidade de Fortaleza/ CE, onde os acusados, em comum acordo e identidade de desígnios, com o emprego de armas de fogo de múltiplos calibres, provocaram as lesões que suprimiram as vidas de cinco pessoas, além de tentarem contra a vida de outras seis pessoas, não consumando estes desideratos homicidas, em relação a estes últimos, em face de circunstâncias alheias às suas vontades. 4. Denota-se, no caso concreto, a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, além da ineficácia e insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. 5. Consoante orientação jurisprudencial do Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso. 6. Ordem denegada. (TJCE; HC 0623369-63.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 31/03/2022; Pág. 140)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CHACINA DA SAPIRANGA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VIA INADEQUADA. ACESSO A DADOS DE TELEFONE MÓVEL. CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. LICITUDE DA PROVA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.

1. Descabido o pedido de declaração de suspeição testemunhal, tendo em vista que o meio adequado para se arguir a suspeição ou inidoneidade da testemunha é através da contradita, cujo momento correto para ser arguida é antes de iniciado o depoimento, conforme prevê o artigo 214 do Código de Processo Penal, e não pela via oblíqua do habeas corpus. 2. Improcedente a alegação de ilicitude da prova extraída de conversas travadas por meio do aplicativo whatsapp, obtida diretamente pela polícia no momento da prisão do paciente, visto que houve prévia autorização judicial para o acesso ao conteúdo de aparelhos de telefonia móvel eventualmente apreendidos com os suspeitos/representados. 3. A manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade social do paciente, a qual restou evidenciada pela gravidade concreta do delito a ele imputado, eis que é acusado, junto com outros vinte e dois indivíduos, de participação na chamada "Chacina da Sapiranga", fato ocorrido na madrugada do dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 02h, no Campo de Futebol do Alecrim e na Rua José Félix de Lima, em frente ao numeral 100, bem como na Av. Evilásio Almeida de Miranda, próximo ao numeral 731-A, regiões conhecidas respectivamente como Alecrim e Fronteira, ambas no Bairro Sapiranga, nesta cidade de Fortaleza/ CE, onde os acusados, em comum acordo e identidade de desígnios, com o emprego de armas de fogo de múltiplos calibres, provocaram as lesões que suprimiram as vidas de cinco pessoas, além de tentarem contra a vida de outras seis pessoas, não consumando estes desideratos homicidas, em relação a estes últimos, em face de circunstâncias alheias às suas vontades. 4. Denota-se, no caso concreto, a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, além da ineficácia e insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. 5. Consoante orientação jurisprudencial do Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso. 6. Ordem denegada. (TJCE; HC 0622480-12.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 21/03/2022; Pág. 160)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 214 DO CPP. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO OFENDIDO POR MAIS DE TRINTA DIAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos da legislação processual penal, as partes podem contraditar as testemunhas, antes de iniciado o depoimento; no entanto, o juiz só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso, nos casos das pessoas elencadas do art. 207 e 208, do CPP. 1.1. O fato de a companheira e o filho do réu terem sido inquiridos sem serem compromissados a dizer a verdade é uma decorrência da própria Lei Processual penal (art. 206 e art. 208, do CPP), que prevê que descendente e esposa/companheiro poderão, se quiserem, relatar a sua versão sobre os fatos, mas sem prestar o compromisso legal. A exceção, de que tais pessoas serão ouvidas como testemunha, ocorre quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias, não sendo esse o caso dos autos. 1.2. O equívoco na denominação de informantes como testemunhas, no termo de audiência não tem o condão de mudar o status das declarações prestadas. Preliminar rejeitada. 2. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito, no sentido de que não foi o autor do golpe que deixou a vítima incapacitada para suas atividades, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. 2.1. Em que pese a alegação do apelante estar respaldada em seu direito de defesa, que tem guarida constitucional, é certo que suas alegações devem estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie, pois as testemunhas foram claras em apontar o réu como um dos agressores no dia dos fatos. Ademais, nas imagens obtidas pelas câmeras de segurança do local, é possível observar claramente a autoria do apelante no cometimento do delito e as contradições nas declarações prestadas, em juízo, pelo acusado e seus familiares, que foram ouvidos como informantes. 3. Afasta-se a alegação de que houve excludente de ilicitude, uma vez que, para configuração da legítima defesa, é necessário que haja agressão injusta, atual ou iminente, o que, in casu, não ocorreu. 4. Não há que se falar em desclassificação do delito para lesão corporal culposa ou vias de fato, pois o simples fato de agredir a vítima sem qualquer motivo, por si só, já evidencia a conduta do acusado em causar lesão na vítima, ou no mínimo, assumir o risco de causar a lesão evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. 5. Configura crime de lesão corporal grave aquele que deixa a vítima incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07088.60-76.2020.8.07.0001; Ac. 160.3908; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.766/79. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. ARTIGO 40, C/C ARTIGO 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98. CAUSAR DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS, NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA QUE MELHOR SE ADERE À CONDIÇÃO DE IDOSO DE UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A Lei nº 6.766/79 não faz qualquer menção à necessidade de representação ou outra condição de procedibilidade especial para que se inicie a ação penal. Assim, o delito de parcelamento irregular do solo, para fins urbanos, é de ação penal pública incondicionada. De igual modo, a Lei nº 9.605/1998, que prevê o crime de danos à unidade de conservação, disciplina em seu artigo 26, ser a ação penal pública plena. 2. Não há falar em ausência de condição de procedibilidade, mormente porque o art. 177, § 1º, da Lei Distrital nº 2.105/1998, cuida de regra direcionada à atuação administrativa do Poder Público Distrital, não configurando condição de representação penal para os delitos em destaque nos autos, os quais não demandam esgotamento da via administrativa. Aliás, as Leis 6.766/79 e 9.605/98 são federais, e a imposição de qualquer condição da ação, por meio de norma distrital, violaria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, haja vista que a competência para legislar sobre matéria penal ou processual é privativa da União. Preliminar rejeitada. 3. A inicial acusatória foi formulada com respeito ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu os fatos típicos imputados aos recorrentes com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, inclusive com as respectivas normas penais incriminadoras e apresentação de rol de testemunhas. O recebimento da denúncia exige somente a presença de indícios da materialidade e da autoria. 4. Embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não apontar precisamente as datas dos fatos, delimitou o lapso temporal em que ocorreram, e assim possibilitou o exercício da ampla defesa. Preliminar Rejeitada. 5. A suspeição, se relativa à testemunha, deve ser arguida antes de iniciada a sua oitiva, oportunidade em que as partes poderiam contraditá-la, sob pena de preclusão, a teor do artigo 214 do Código de Processo Penal. Precedentes. Preliminar Rejeitada. 6. Não há falar em absolvição por ausência de provas, de dolo ou por erro de proibição, porquanto comprovado que os réus, de comum acordo e sabedores da ilicitude de suas condutas, deram início a parcelamento de solo em área rural para fins urbanos, mediante loteamento, sem a devida autorização e em desacordo com a Lei, tanto que elaboraram cessões de direito, realizaram arruamentos e divisões dos lotes, dos quais alguns foram vendidos e, com isso, causaram danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação, qual seja Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental. ZOEIA, com supressão da vegetação, impermeabilização do solo impedindo a regeneração de vegetação, alteração da topografia do terreno, exposição do solo a processos erosivos, afastamento da fauna nativa, aumento do escoamento superficial das águas pluviais, aumento da poluição, aumento da demanda por recursos hídricos e proliferação de espécies ruderais. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, conforme estabelecida na sentença, não se encontra desarrazoada à condição de um dos réus, maior de 70 (setenta) anos considerando a situação de COVID-19 vivenciada, porquanto, em que pese as razões recursais tenham sido apresentadas em situação de pandemia, a realidade atual é outra, inclusive com o retorno das atividades sociais normais, sem o uso de máscaras. Ademais, a adequação da situação é questão que deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções Penais, que terá melhores condições de analisá-la quando do início do cumprimento. A propósito, o artigo 148 da Lei de Execuções Penais estabelece que: Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. (TJDF; APR 00026.70-47.2016.8.07.0012; Ac. 143.3199; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. PENA-BASE DO CRIME DE TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO. FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. ELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante dispõe o artigo 214 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para a arguição de parcialidade da testemunha é na própria audiência, antes de iniciado o seu depoimento. Não tendo sido realizada a contradita da testemunha antes de seu depoimento, a matéria ora suscitada está acobertada pela preclusão. Precedentes. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, sendo as declarações da vítima uníssonas na seara inquisitiva e em Juízo, e, estando elas corroboradas pelo restante do conjunto probatório, não há como acolher a pretensão absolutória defensiva. 3. O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento de que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave. 4. Em relação ao crime de constrangimento ilegal, ficou demonstrado nos autos que o réu constrangeu a vítima a desistir de falar para outras pessoas sobre o relacionamento afetivo que estavam mantendo, sob ameaça de que iria expor um vídeo íntimo do casal, ficando claro que sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal. 5. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime em relação ao delito de tentativa de constrangimento ilegal, tendo em vista que concretamente fundamentada em elementos extraídos das provas dos autos. 6. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena-base em relação ao crime de tentativa de constrangimento ilegal se deu em patamar desproporcional, comportando reparo. 7. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime de constrangimento ilegal esteve bastante próximo de sua consumação, pois a vítima foi bastante corajosa em, mesmo diante de grande pressão, não haver cedido à chantagem. 8. Verificando-se que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior aos crimes ora apurados, fica caracterizada a circunstância agravante da reincidência. 9. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base, sendo assente na jurisprudência pátria que, não havendo justificativa concreta para esquivar-se do parâmetro, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento por força de cada uma das agravantes. 10. Tendo em vista a pena imposta e a reincidência do acusado, é de ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Eventual pedido de prisão domiciliar em período noturno deverá ser formulado perante o Juízo da Vara de Execução Penal, para que ali sejam analisados os requisitos. 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções dos crimes do artigo 146, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de constrangimento ilegal), e do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma de concurso material de crimes, diminuir o quantum de exasperação da pena-base do crime de tentativa de constrangimento ilegal e de agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, em relação a ambos os crimes, reduzindo-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção para 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (TJDF; Rec 07591.19-64.2019.8.07.0016; Ac. 142.7035; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 12/06/2022)

 

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. OITIVA EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO. TESTEMUNHA. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. FORMALIDADE INEXIGÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM REDUZIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.

1. Impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, quando ausente o interesse recursal em face da sua aplicação na sentença. 2. O direito ao silêncio. E sua imprescindível advertência formal pela autoridade policial. Visa assegurar ao investigado/indiciado o direito à não autoincriminação, visto não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. O aviso de Miranda visa resguardar direito próprio. 3. Conduzido à delegacia originalmente na condição de usuário de drogas e suspeito por crime diverso estranho ao feito, o inquirido é pessoa desinteressada no que se refere ao fato delitivo objeto de apuração nos presentes autos. Inapropriado exigir seja advertido do direito ao silêncio. Adequada e lícita foi a sua oitiva extrajudicial na condição de testemunha. 4. Ouvido em juízo, na condição de testemunha, sem qualquer objeção da defesa nos termos do art. 214 do CPP, resta superada eventual irregularidade na fase investigativa, que não vicia a ação penal quando as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Tratando-se de agentes públicos, no exercício da função, as declarações prestadas pelos policiais são dotadas de presunção de veracidade quando corroboradas por outros elementos de prova. 6. Correta a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pois o conjunto probatório é satisfatório para formar segura convicção de que o réu praticou a traficância, restando inviabilizado o pelito de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A jurisprudência firmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato. De toda forma, vale consignar in casu o elevado grau de lesividade da droga apreendida (cocaína) em quantidade não desprezível. 8. O tempo transcorrido após o trânsito em julgado, ou mesmo após a extinção da punibilidade, não compromete a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Isto porque o Código Penal brasileiro adotou o sistema da perpetuidade para os maus antecedentes do réu, diferentemente da temporariedade aplicada à reincidência. Precedentes. 9. Diante da amplitude de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos da pena em abstrato cominada ao crime, e considerado o parâmetro de acréscimo preconizado pelo egrégio STJ no percentual de 1/8 (um oitavo) sobre referido intervalo, revela-se excessivo o incremento da pena em 2 (dois) anos amparado na valoração de apenas uma circunstância judicial desfavorável. 10. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF; APR 07283.98-09.2021.8.07.0001; Ac. 141.6525; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 30/04/2022)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE SIMULADA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUPOSTO CONLUIO DO DELEGATÁRIO PARA A CONSECUÇÃO DA ALEGADA FRAUDE CARTORÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS NOTICIANTES. INTERESSE NA ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. INFORMANTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE NESTE ELEMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUBSIDIAR ESTA VERSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.

1) vigora no ordenamento jurídico a independência relativa entre as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo possibilidade de interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvada as hipóteses de absolvição, pelo juízo criminal, por inexistência de fato ou de negativa de autoria ou de comprovação que o fato foi praticado sob o manto de alguma excludente de ilicitude (arts. 65 e 66 do CPP, art. 935 do CC/02, e arts. 229 e 230 da LCE nº 46/94). 2) Já a sentença penal condenatória que reconhecer a existência do fato e a sua prática ou participação pelo agente público/delegatário acusado, ainda que tenha feito menção expressa a respeito da perda da delegação (art. 92, inciso I e parágrafo único, do CP), somente poderá ter repercussão na instância administrativa após o seu trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). 3) Nada obstará que a instância administrativa utilize, a título de prova emprestada, os elementos probatórios produzidos na esfera criminal para formar sua convicção a respeito dos fatos imputados a qualquer momento, entretanto a conclusão definitiva do juízo penal a respeito da condenação do agente público/delegatário somente poderá ser utilizada exclusivamente para respaldar a condenação na instância administrativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na medida em que, antes disso, as instâncias recursais superiores poderão rever aquele édito condenatório emitido pela esfera criminal, de forma que a aplicação de sanção disciplinar terá feito menção exclusiva à decisão que foi superada, deixando, assim, de possuir motivação. 4) A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do recorrente pelos mesmos fatos aqui apurados (ação penal nº 0003175-69.2015.8.08.0004), impõe que esta instância administrativa forme sua convicção a respeito da prática da infração disciplinar imputada ao recorrente exclusivamente com base nos elementos probatórios que instruem o presente processo administrativo, ainda que utilizando eventuais provas que possam ter sido emprestadas da mencionada ação penal que apurou os mesmos fatos. 5) Por possuírem manifesto interesse no reconhecimento da invalidade das escrituras públicas lavradas pelo delegatário recorrente, os depoimentos prestados pelos noticiantes, tanto neste processo administrativo disciplinar quanto no juízo criminal, trazidos para estes autos a título de prova emprestada, possuem valoração probatória mitigada, necessitando, obrigatoriamente, serem confirmados por outros elementos de prova, uma vez que foram prestados por informantes, e não por testemunhas, de forma que sequer têm o compromisso de dizerem a verdade, consoante o disposto nos arts. 206, 209 e 214, todos do Código de Processo Penal, e no art. 457 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao presente PAD. 6) Além dos depoimentos prestados por estes informantes, não há nenhum outro elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dê embasamento a versão na qual o delegatário recorrente teria lavrado as 02 (duas) escrituras públicas de compra e venda ciente da suposta simulação destes negócios jurídicos e auxiliando os interessados ao manterem em erro as herdeiras noticiantes e seus maridos. 7) Como compete ao tabelião registrar a manifestação de vontade das partes, caso esta não viole o ordenamento jurídico e não haja indícios da prática de algum ilícito, o notário simplesmente lavrará o documento público após conferir a presença dos pressupostos regulamentares (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria), certificando que o desejo válido das partes é autêntico, não possuindo nenhuma ingerência sobre o negócio jurídico que ali está sendo registrado. Nesse contexto, não raras as vezes, o delegatário, sem que nada possa ser feito, acaba por registrar negócios jurídicos que, embora correspondam a manifestação de vontade que as partes estão demonstrando naquela oportunidade, não representam a realidade fática, situação esta que não poderá acarretar sancionamento disciplinar em face do tabelião, caso este tenha observado os pressupostos legais e regulamentares de sua atividade notarial. 8) Considerando as provas constantes neste processo administrativo disciplinar, não há como concluir em sentido diverso daquele no qual o tabelião recorrente apenas fez prevalecer a vontade das partes que compareceram na serventia extrajudicial de sua titularidade, exigindo os documentos necessários para tanto e as assinaturas das partes capazes envolvidas, sendo inviável reconhecer, com a certeza necessária, que o notário descumpriu os deveres dispostos no art. 30, incisos V e XII, da Lei nº 8.935/94 e que não tenha observado as prescrições legais ou normativas (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria) ou que tenha adotado conduta atentatória às instituições notariais e de registro, impossibilitando, assim, a imposição de qualquer sanção administrativa por infração disciplinar elencada no art. 31, incisos I e II, da Lei nº 8.935/94. 9) Recurso provido. (TJES; RADM 0002606-36.2022.8.08.0000; Conselho da Magistratura; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA. EXTEMPORÂNEA. CONTRÁRIO. PROVA. AFASTADA. JÚRI. SOBERANIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. MANTIDA.

1 Estando a decisão amparada no acervo probatório, mantém-se a sentença, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2 Nos termos do art. 214 do CPP, a impugnação a determinada testemunha deve ser feita antes de seu depoimento, sob pena de preclusão. Recurso desprovido. (TJGO; ACr 0049458-62.2019.8.09.0173; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Fávaro; Julg. 09/09/2022; DJEGO 14/09/2022; Pág. 444)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS POR SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÕES CONTRÁRIAS À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.

Não prospera a alegação de nulidade dos depoimentos prestados judicialmente pelos policiais se as testemunhas não foram contraditadas oportunamente pelas defesas em audiência de instrução, de acordo com o previsto no art. 214 do CPP, e, estando a matéria alcançada pela preclusão, deve ser rejeitada a preliminar. Conforme preconiza o art. 621 do CPP, a revisão criminal somente será admitida caso seja a sentença condenatória contrária ao texto expresso de Lei ou à evidência dos autos, ou fundar-se em depoimentos, exames e documentos falsos, ou ainda quando se descobrir prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. A revisão criminal não se trata de uma segunda apelação, sendo imprestável para o reexame de provas amplamente examinadas na sentença ou acórdão. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. (Súmula Criminal nº 66 do TJMG). (TJMG; REVC 5396724-70.2020.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 13/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CIRCUNSTÂCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIDO EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE RÉU QUE CONFESSA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual somente será declarado nulo se da nulidade resultar prejuízo à acusação ou à defesa. Nos termos do art. 214, do Código de Processo Penal, o Juiz fará consignar a contradita ou a arguição de circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período deférias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequenteaoseu término, não havendo interrupção ou suspensão. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que “Consoante o art. 396-A do CódigodeProcesso Penal, orol de testemunhasdeve ser apresentadonomomento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob penadepreclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configuracerceamento de defesaoindeferimentodo pedido extemporâneodecomplementação dorol de testemunhas, a fimdeacrescentar uma nova testemunha. ” No caso, considerando o contraditório e o devido processo legal por meio da persecução penal, oportunidade em que durante todo o trâmite do processo e respectiva instrução criminal, o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual e por advogado particular, especialmente na fase do interrogatório judicial e oitiva de testemunhas. Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo concreto, motivo pelo inexiste cerceamento de defesa. 2. Existindo prova acerca da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, como no caso, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença. 3. Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem, pela prova produzida, de forma concreta, que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, mormente pelas circunstâncias do caso concreto, indicativos e condições pessoais, não cabe a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal. 4. Considerando a existência de duas condenações já transitadas em julgado, é plenamente aceitável que uma delas dê respaldo à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e a outra enseje a aplicação da agravante da reincidência, sem que tal expediente configure “bis in idem”. 5. Tratando-se de acusação por crime de tráfico de drogas, a “confissão” do agente no sentido de ser mero dependente químico não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 6. A fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Em se tratando de réu reincidente e com antecedentes criminais, o regime inicial aplicado no fechado deve ser mantido a fim de reprovar o crime praticado e prevenir a prática de crimes, como forma de se atingir as finalidades da pena. (TJMS; ACr 0043456-26.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 05/04/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. MINORANTE DA EVENTUALIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

O momento adequado para contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, seria antes de iniciado o seu depoimento, conforme previsão do art. 214, do CPP Sendo a ré primária e de bons antecedentes na data dos fatos, e não demonstrado que se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Se os fundamentos adotados para majoração da pena-base encontram-se em descompasso com a Lei e a jurisprudência pátria, deve haver sua redução de ofício. O regime prisional deve ser readequado à nova pena aplicada em sede recursal. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, deve a pena ser substituída por restritivas de direito. (TJMS; ACr 0003282-43.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 11/01/2022; Pág. 231)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE QUE A VÍTIMA NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS, SENDO POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR INCONSTITUCIONAL, BEM COMO REDUÇÃO DA PENA DE ALEXSANDRO E LINDOMAR PARA O MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR.

No caso dos presentes autos, a vítima Márcio N. B. S. Reconheceu com certeza, na Delegacia de Polícia, os 3 réus, após estes terem sido presos em flagrante por policiais por estarem em atitude suspeita, na posse de parte dos bens subtraídos. A vitima individualizou claramente a conduta de cada um dos acusados no momento em que por eles foi abordado na parada de ônibus. A vítima, nas declarações da fase inquisitorial e auto de reconhecimento, descreveu os réus, cumprindo com o item I do artigo 226 do CPP, passando ao reconhecimento pessoal deles. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento pessoal não foi o único meio de prova acerca da autoria e materialidade delitivas, tendo os acusados sido presos em flagrante na posse de parte da Res. Ademais, conforme o pacífico entendimento desta Corte de Justiça, a eventual inobservância da recomendação contida no art. 226 do CPP não é capaz de inquinar o processo de nulidade, porquanto não afronta os princípios constitucionais, sendo válido o reconhecimento quando corroborado por elementos de prova idôneos. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A autoria e materialidade restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P-FLAGRANTE1, do processo 51218411420208210001), pelo boletim de ocorrência nº 15152/2020/100805, bem como pela prova oral coligida aos autos. A vítima em Juízo, após descrever as características físicas dos réus, ao lhe serem mostradas as imagens destes, capturadas a partir dos estabelecimentos prisionais em que se encontravam (a audiência foi por videoconferência), afirmou que estava acompanhando a audiência em seu celular e que sua internet estava ruim, afirmando que se os indivíduos que estava precariamente visualizando fossem os mesmos que foram presos na data do fato e que ele visualizou pessoalmente em sede policial, não tinha dúvidas da autoria. Assim sendo, não prospera a alegação defensiva de que a vítima não reconheceu os réus em audiência judicial. PALAVRA DA VÍTIMA. Destaca-se que em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. PALAVRA DOS POLICIAIS O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido em o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. No caso dos autos, verifica-se ainda que a defesa não contraditou referidas testemunhas quando de suas oitivas em Juízo, imputando-lhe suspeita de parcialidade, ou suas palavras indignas de fé, como disciplina o art. 214 do Código de Processo Penal, se operando a preclusão em relação à eventual suspeição. Dessa forma, tal relato policial, firme e uníssono desde a fase investigativa, mostra-se apto a demonstrar a autoria. Atente-se que o policial militar João Victor Scapin Moura afirmou que efetuava patrulhamento na Rua Barros Cassal, quando os três réus passaram correndo, sendo realizada a abordagem. Com eles foram apreendidos bens cuja propriedade não souberam declinar, razão pela qual os conduziram ao posto policial, próximo ao local, para uma averiguação mais pormenorizada. Segundo este policial, logo após a vítima abordou a guarnição, informando-os acerca do assalto, repassando as características. Afirmou que o ofendido viu os indivíduos detidos e os reconheceu como os autores do delito. Confirmou que os réus estavam juntos por ocasião da abordagem policial. Já o policial militar Victor Luiz de Oliveira Guimarães corroborou o relato de seu colega, também afirmando que a vítima reconheceu os pertences apreendidos, bem como os acusados detidos pela guarnição. A prática do delito tal como descrito na denúncia, restou demonstrada nos autos, de modo incontroverso. A prova oral está em perfeita consonância com os fatos narrados na vestibular acusatória, trazendo a certeza necessária acerca da materialidade e da autoria do delito de roubo majorado. A condenação dos acusados não está embasada somente nas identificações operadas pela vítima, mas, sim, no exame concatenado das declarações desta, dos relatos policiais e dos relatórios de investigação, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. Acrescente-se, ainda, que a defesa em momento algum explicou ou tentou explicar como parte dos bens subtraídos da vítima (mochila e celular) foram apreendidos pelos policiais na posse dos réus. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. Sem razão a alegação defensiva, eis que o próprio STF já confirmou a constitucionalidade do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Acrescente-se que é justamente a caracterização da recidiva e o acréscimo de pena decorrente que viabilizam a concretização do preceito fundamental da individualização das penas, motivo pelo qual sinalizo a evidente compatibilidade constitucional entre o reconhecimento da reincidência e a aplicação da legislação penal. APENAMENTOS. Merecem reparo as penas aplicadas. RÉUS ALEXSANDRO ULMANN DA Silva E LINDOMAR RAMOS DE OLIVEIRA. A Magistrada singular aumentou a pena-base em 06 meses em face da vetorial antecedentes, tendo em vista que o réu possui 03 condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao presente, utilizando duas delas nesta primeira fase, o que não merece reparo, tendo em vista que esta Câmara costuma majorar em 1/6 por cada vetorial negativa, o que resultaria em 08 meses. Fixada a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, em face da reincidência, foi corretamente procedido o aumento de 1/6, resultando a pena provisória em 05 anos e 03 meses de reclusão. Na terceira fase, merece reparo a dosimetria aplicada. Atente-se que a Magistrada singular aumentou a pena em 3/8 em razão das duas majorantes reconhecidas e em face da Súmula nº 443 do STJ, justificando pelo fato de o crime ter sido cometido por três agentes. Entretanto, sendo reconhecidas duas majorantes para o delito de roubo (emprego de arma branca e concurso de agentes), o aumento, operado na fração de 3/8 não foi minimamente fundamentado, limitando-se o sentenciante a relatar a existência de duas majorantes e três agentes. Nesse passo, nos termos da Súmula nº 443 do e. Superior Tribunal de Justiça (O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. ), a ausência de justificativa para o aumento realizado não permite sua manutenção no montante operado. Embora as majorantes pudessem ter sido utilizadas até mesmo como circunstância judicial para aumentar a pena-base, não havendo apelo ministerial nesse sentido, a fração de aumento deve ser reduzida para o mínimo legal, 1/3, pelo que fixa-se a pena definitiva em 07 anos de reclusão, mantido o regime inicial para cumprimento da pena. Fica mantida a pena de multa em 15 dias-multa à razão unitária mínima legal. RÉU KAUÊ Gonçalves DA Silva A Magistrada singular fixou a pena-base no mínimo legal de 04 anos, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário, não havendo nenhuma vetorial negativa em relação a este réu. Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena provisória foi mantida em 04 anos de reclusão. Na terceira fase, merece reparo a dosimetria aplicada. Atente-se que a Magistrada singular aumentou a pena em 3/8 em razão das duas majorantes reconhecidas e em face da Súmula nº 443 do STJ, justificando pelo fato de o crime ter sido cometido por três agentes. Entretanto, sendo reconhecidas duas majorantes para o delito de roubo (emprego de arma branca e concurso de agentes), o aumento, operado na fração de 3/8 não foi minimamente fundamentado, limitando-se o sentenciante a relatar a existência de duas majorantes e três agentes. Nesse passo, nos termos da Súmula nº 443 do e. Superior Tribunal de Justiça (O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. ), a ausência de justificativa para o aumento realizado não permite sua manutenção no montante operado. Embora as majorantes pudessem ter sido utilizadas até mesmo como circunstância judicial para aumentar a pena-base, não havendo apelo ministerial nesse sentido, a fração de aumento deve ser reduzida para o mínimo legal, 1/3, pelo que vai fixada a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena corporal, em consonância com o art. 33, § 2º, b do Código Penal, deverá ser o semiaberto. Fica mantida e pena de multa em 10 dias-multa à razão unitária mínima legal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5014226-28.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 21/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR INCONSTITUCIONAL.

A absolvição pretendida não é possível. A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 03/10, registro de ocorrência policial de fls. 11/14, auto de apreensão de fls. 15/17, auto de restituição de fl. 18, auto de avaliação indireta de fl. 36, bem como pela prova testemunhal carreada aos autos. PALAVRA DA VÍTIMA. Destaca-se que em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. PALAVRA DO POLICIAL O policial militar inquirido em Juízo prestou relato em harmonia com o restante da prova oral. Nesse ponto, cabe recordar que o depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. No caso dos autos, verifica-se, ainda, que a defesa não contraditou a referida testemunha quando de sua oitiva em juízo, imputando-lhe suspeita de parcialidade ou suas palavras indignas de fé, como disciplina o art. 214 do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão em relação à eventual suspeição. Dessa forma, tal relato, firme e uníssono desde a fase investigativa, mostra-se apto a reforçar a demonstração da autoria. A prática do delito tal como descrito na denúncia, restou demonstrada nos autos, de modo incontroverso. A prova oral está em perfeita consonância com os fatos narrados na vestibular acusatória, trazendo a certeza necessária acerca da materialidade e da autoria do delito de furto. PENA. DOSIMETRIA. Merece pequeno reparo a pena fixada. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 ano de reclusão, sendo acrescida de 04 meses em razão da reincidência do réu. Alegou a defesa a inconstitucionalidade da majorante da reincidência. Sem razão no entanto, eis que o próprio STF já confirmou a constitucionalidade do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Acrescento que é justamente a caracterização da recidiva e o acréscimo de pena decorrente que viabilizam a concretização do preceito fundamental da individualização das penas, motivo pelo qual sinalizo a evidente compatibilidade constitucional entre o reconhecimento da reincidência e a aplicação da legislação penal. Em face da ausência de atenuantes, restou a pena provisória em 01 ano e 04 meses de reclusão. A sentença, na terceira fase, majorou a pena em 1/3 em face da majorante do repouso noturno, restando então a pena definitiva em 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão. Porém, neste particular a pena fixada pela Magistrada singular merece reparo. Como reiteradamente venho decidindo, com base em entendimento firmado no STJ, esta causa de aumento não exige a presença de vítima no local do evento para sua tipificação, nem mesmo que o furto se dê em residência, bastando a prática do fato em horário de repouso noturno, aproveitando-se o agente da baixa circulação de pessoas no local, assim facilitando o êxito da subtração. Porém, no presente caso, as vítimas e testemunhas estavam em um ginásio esportivo e o furto se deu às 21h, não havendo de se falar em repouso, o qual exige que as pessoas estejam descansando (repousando), o que configura situação de maior vulnerabilidade para os ofendidos - o que não ocorre no presente caso. Como bem destacado no parecer ministerial, [...] fosse a intenção do legislador aumentar a pena pela mera prática do crime durante a noite ou madrugada, bastaria assim fazer constar em Lei - porém, no dispositivo, versa expressamente o termo repouso noturno. Assim sendo, Afasta-se a majorante do repouso noturno, restando a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão. MULTA Insurgiu-se a defesa quanto à pena de multa, postulando seu afastamento ou redução ao mínimo legal. Atente-se que a pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. No presente caso, a pena de multa já foi fixada no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto a este tópico. Ficam mantidas todas as demais disposições da sentença. PENA REDIMENSIONADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000696-64.2019.8.21.0085; Cacequi; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 09/05/2022; DJERS 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DA PALAVRA DAS VÍTIMAS.

No caso dos presentes autos, o acusado foi reconhecido com certeza pelas vítimas na Delegacia de Polícia, inexistindo qualquer explicação convincente por parte da defesa de como o veículo roubado estava na posse do acusado no momento de sua prisão 3 dias após o crime. Quanto à majorante do emprego de arma, também não assiste razão à defesa. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do laudo pericial de funcionamento dessa, quando a prova testemunhal supre a dúvida. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelos boletins de ocorrência (fls. 06-12 do ev. 1.1 do IP), auto de prisão em flagrante (fls. 04-05 do ev. 1.1 do IP), auto de apreensão (fls. 14-15 do ev. 1.1 do IP), auto de restituição (fls. 12-15 do ev. 25.4 do IP), termos de declarações (fls. 16-22 e 27 do ev. 1.1 do IP), e bem como pela prova oral coligida aos autos. PALAVRA DAS VITIMAS. Destaca-se que em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. Como se verifica pela leitura dos depoimentos judiciais, as vítimas Emerson Felipe Voltz, Brenda Luciana dos Santos Trespach e Welliton de Mello Machado reconheceram o réu com certeza como sendo um dos autores do roubo, não havendo qualquer explicação convincente no sentido de como o réu foi preso em flagrante na posse do automóvel subtraído de uma das vítimas. Assim, a prática do delito tal como descrito na denúncia, restou demonstrada nos autos, de modo incontroverso. A prova oral está em perfeita consonância com os fatos narrados na vestibular acusatória, trazendo a certeza necessária acerca da materialidade e da autoria do delito de roubo, com emprego de arma, imputado ao acusado. PALAVRA DOS POLICIAIS O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. No caso dos autos, verifica-se, ainda, que a defesa não contraditou as referidas testemunhas quando de sua oitiva em juízo, imputando-lhes suspeita de parcialidade ou suas palavras indignas de fé, como disciplina o art. 214 do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão em relação a eventual suspeição. Dessa forma, tal relato, firme e uníssono desde a fase investigativa, mostra-se apto a reforçar a demonstração da autoria. Acrescente-se que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da Res furtivae em poder do acusado inverte o ônus da prova, incumbindo à defesa trazer elementos que apontem eventual licitude na forma de obtenção do objeto. Oportuno salientar que a acusação tem o ônus de demonstrar a ocorrência do fato narrado na denúncia. Já à defesa compete comprovar a eventual presença de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva do Estado. A condenação do ora apelante não está embasada somente nas palavras das vítimas, mas, sim, no exame concatenado das declarações colhidas na instrução, dos relatos dos policiais militares, do relatório de investigação constante do inquérito policial, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA. Merece pequeno reparo a pena aplicada. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, a pena foi mantida em 04 anos de reclusão em face do disposto na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase de aplicação da pena, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois praticado o crime em concurso de agentes, não autoriza o concurso de majorantes com o emprego de arma de fogo previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ora, em caso de concurso de causas de aumento de pena, conforme parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, a princípio o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena, nos termos do mencionado artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Assim, remanesce somente a majorante do emprego de arma de fogo, pelo que é aumentada a pena provisória em 2/3, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. MULTA. Quanto à pena de multa, fixada em 50 dias-multa à razão unitária mínima legal, também merece reparo, sendo então redimensionada para 20 dias-multa, também à razão unitária mínima legal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000074-81.2021.8.21.0095; Estância Velha; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIME E FURTO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DA RES, BEM COMO A ATIPICIDADE DA CONDUTA.

A materialidade e autoria do crime restaram consubstanciadas pelo boletim de ocorrência de fls. 05/07, pelo auto de apreensão de fls. 08, auto de restituição de fls. 09, auto de avaliação de fls. 50, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Ademais, ressalte-se que o ora apelante Adelar foi preso em flagrante na posse dos animais furtados da vítima. Em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da Res furtivae em poder do acusado inverte o ônus da prova, incumbindo à defesa trazer elementos que apontem eventual licitude na forma de obtenção do objeto, o que inocorreu no caso concreto. Demonstrada a materialidade e a autoria da subtração pelo réu ADELAR, além de igualmente evidenciado o dolo específico deste em subtrair os bens, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, ou por ausência de dolo. Neste ponto, cumpre ressaltar que os elementos de autoria comprovados nos autos apontaram para incontroversa prática do crime de furto qualificado pelo réu ADELAR, amoldando-se sua conduta ao tipo penal inserido no artigo 155, § 1º, do Código Penal. PALAVRA DOS POLICIAIS. Destaca-se que o depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. No caso dos autos, verifica-se ainda que a defesa não contraditou referidas testemunhas quando de suas oitivas em juízo, imputando-lhes suspeita de parcialidade, ou suas palavras indignas de fé, como disciplina o art. 214 do Código de Processo Penal, se operando a preclusão em relação a eventual suspeição. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Depois de julgar inúmeros casos versando sobre o princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência ao delimitar os vetores que devem ser avaliados no caso concreto para que se possa cogitar de aplicação do postulado em questão. São eles: A) a ausência de periculosidade social da ação; b) a mínima ofensividade da conduta do agente; c) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e; d) a falta de reprovabilidade do comportamento. A partir da aplicação destes critérios, verifico não ser caso de reconhecimento da atipicidade material da conduta. No presente caso, os fatos ocorreram em julho de 2015, quando o valor do salário mínimo era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito Reais), enquanto o valor dos bens subtraídos era de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais) conforme Auto de Avaliação de fls. 50, ou seja, valor bastante superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Destaque-se que irrelevante para a aplicação do princípio da insignificância o fato de que os 4 animais subtraídos, segundo a defesa, se constituem em montante incapaz de impactar no patrimônio do ofendido, levando-se em conta a quantidade de animais em sua propriedade. Ora, tal alegação, além de absurda, é totalmente desprovida de qualquer razoabilidade. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 anos de reclusão. Inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena provisória foi mantida em 01 ano de reclusão. Em face do crime ter sido cometido durante o repouso noturno, nada a reparar no aumento de 1/3 procedido pelo Juízo singular, restando a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto. A pena de multa foi fixada no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, não merecendo qualquer reparo. Tendo em vista não se tratar de réu reincidente e a quantidade de pena aplicada, correta a substituição da pena privativa de liberdade por suas restritivas de direitos. APELO IMPROVIDO. (TJRS; ACr 5000168-34.2015.8.21.0129; São Pedro do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE CASA PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E PENA APLICADA.

Conforme se viu ao longo da instrução processual, a tese exculpativa do acusado remete-se à ocorrência de que as drogas teriam sido enxertadas pelos agentes públicos pois, em suas palavras, teria arremessado, para o interior da casa prisional, apenas as bebidas alcoólicas e telefones celulares. No entanto, o desdobramento sugerido pelo réu carece de semelhança: O policial militar Bruno Martins visualizou o momento em que Fabrício jogou um objeto para dentro do presídio, e, constatado o conteúdo do material, verificou-se que se tratava de maconha e bebidas. Nesse contexto, não logrou o acusado em comprovar, minimamente, que as drogas tenham sido enxertadas por terceiros, de forma a contradizer as informações aportadas pelos agentes públicos; ademais, não logrou a defesa em comprovar a irregularidade na conduta policial, razão pela qual a tese de flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos agentes públicos revestiu-se, a toda evidência, de legalidade. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos tem valor probante, não sendo possível descartá-la de plano, pela simples condição de serem incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, máxime quando encontra absoluto respaldo nas demais provas produzidas e não impugnadas. Como já referido na sentença, as circunstâncias em que realizado o flagrante policial bem evidenciam a prática da narcotraficância, principalmente considerando a quantidade de entorpecentes arremessados pelo acusado: 47g de maconha, restando latente a destinação comercial do material tóxico. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do Decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no art. 214 do Código de Processo Penal. Neste sentido, é importante destacar a ausência de qualquer circunstância a mitigar a inafastável eficácia probatória do depoimento policial, constitucionalmente incumbidos de concretizarem a realização da polícia ostensiva, preservação da ordem pública e a apuração de infrações penais (art. 144, §4º e 5º da CF), sendo que estes apenas exerceram o munus que lhe era exigível face a situação posta diante de si, notadamente considerando que as declarações foram corroboradas integralmente com as demais provas. Como visto, a defesa empreendida limitou-se ao campo das meras alegações, sendo carente de qualquer respaldo probatório, já que a prova mostrou-se plenamente segura à condenação. Importante repisar que, para a configuração do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não há necessidade de o agente ser flagrado no ato da venda ou entrega da substância, pois tal delito é classificado como de mera conduta, ou seja, não prevê nem exige eventual resultado como pressuposto para sua caracterização, bastando que o agente pratique um dos verbos nucleares contidos no dispositivo legal - in casu, trazer consigo-, cuja destinação comercial é presumida pelas circunstâncias do caso concreto, causado perigo à incolumidade e saúde pública. Há, portanto, elementos de prova incontestáveis colhidos no caderno processual a denotar a prática da narcotraficância pelo réu, devendo a sentença hostilizada ser mantida incólume em relação à condenação pelo tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Conquanto o quantum de apenamento não tenha sido objeto de irresignação específica do apelo, verifico que a sanção corporal foi fixada de forma fundamentada e razoável, não merecendo qualquer modificação neste grau recursal. Quanto ao pedido de redimensionamento ou isenção da pena de multa, não deve prosperar, visto que a pena pecuniária é consectário legal da condenação e está em fixada no patamar mínimo legal, sendo indispensável seu arbitramento. Eventual dificuldade no pagamento deverá ser alegada perante o juízo da execução penal. Neste raciocínio, valida-se o quantum sancionatório aplicado na origem. Tocante ao regime de cumprimento de pena- objeto do apelo ministerial - deve ser mantido o resgate de pena no semiaberto, considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais negativadas. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. (TJRS; ACr 5002686-20.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU A. F. D. R. NA MERCANCIA ILÍCITA. DÚVIDAS QUE SE RESOLVEM EM FAVOR DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.

É consabido que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não se mostra imprescindível que o sujeito seja flagrado no ato da mercancia, uma vez que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 configura um delito que comporta diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido pela prática de qualquer uma das ações previstas no tipo penal, dentre elas ter em depósito e guardar, bem como porque o que prepondera são as peculiaridades de cada caso concreto, mormente a dinâmica da abordagem. Na hipótese, as circunstâncias do flagrante policial são esclarecedoras a respeito da prática da conduta típica: Diante de diversas denúncias e informações de usuários dando conta da traficância perpetrada por EMERSON, de alcunha Fit, a autoridade policial representou por mandado judicial em sua residência. Ao chegarem no local, encontraram os entorpecentes em cima de uma mesa, além de sacos plásticos, faca e prato, utilizadas para o embalo da droga. Na garagem do imóvel, também foram apreendidos entorpecentes, cujo montante total era de 2,83g gramas de Cocaína, sob a forma de 5 porções, além da quantia de R$ 1.663,96 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) em espécie. No autos do inquérito, a autoridade policial, mediante autorização judicial, procedeu ao acesso nos conteúdos de mensagens e áudios constantes no aparelho de telefone celular de EMERSON. Naquela oportunidade, verificou-se a existência de uma mensagem de áudio encaminhada ao réu por Jonas de Vargas, indivíduo que também já foi processado por tráfico de drogas, sendo consignada a informação de que Emerson receberia duzentas, o que corresponderia ao peso das substâncias entorpecentes que seriam entregues ao acusado. Houve, também, o depoimento de um usuário na fase inquisitorial, confirmando a compra de cocaína com Emerson, conhecido como Fit. Assim, as circunstâncias do flagrante policial são incompatíveis com a alegação de que as drogas seriam destinadas para consumo pessoal, considerando a apreensão dos narcóticos, material para embalo do entorpecente e numerário de procedência desconhecida, na residência que já era conhecida como um ponto de venda de drogas. Como se percebe, os discursos dos policiais descrevem, com exatidão, como ocorreu a operação, apontando de forma inequívoca que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, não restando nos autos material que possa colocar em dúvida suas narrativas, que se encontram em consonância com os relatos prestados em sede policial. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos tem valor probante, não sendo possível descartá-la de plano, pela simples condição de serem incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, máxime quando encontra absoluto respaldo nas demais provas produzidas e não impugnadas. Dá-se especial relevância, neste viés, ao depoimento prestado pelos agentes de segurança, não sendo verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Aliás, caso presentes razões para as testemunhas serem consideradas suspeitas, deveria a defesa tê-las contraditado por ocasião de suas oitivas, à inteligência do que dispõe o art. 214 do Código de Processo Penal. Não o fazendo, se opera a preclusão, validando-se os depoimentos como elementos de prova. Dessa forma, não há razões para se duvidar das palavras dos agentes públicos, que foram coesas e uníssonas desde a fase inquisitiva. Não parece plausível que pessoas idôneas, atuantes em nome do Estado no combate à criminalidade, imputem delitos a inocentes, com o único intento de justificar sua abordagem. Portanto, tais relatos, firmes e uníssonos em sua essência, mostram-se aptos a ensejar a condenação. Em relação ao acusado Alexandre, no entanto, não há prova segura (embora existam indícios) do narcotráfico. A prova limita-se à informação de que ele seria o olheiro da casa de Émerson; no entanto, nada mais de concreto sobreveio nos autos. No dia da prisão em flagrante de Émerson, Alexandre estava do outro lado da rua, em um bar, circunstância que não implica admitir-se, por si só, a participação no odioso crime. Informes não oficiais, no sentido de que determinada pessoa esteja envolvida no tráfico, não sustentam, isoladamente, condenação criminal. Logo, em sendo a prova insuficiente para a condenação e não havendo certeza quanto ao ânimo de traficar atribuído ao acusado Alexandre, a absolvição é medida que se impõe, fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Como corolário da absolvição de Alexandre do crime de tráfico de drogas, vai improvido o pleito ministerial de condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O exame dos autos não permite concluir que Émerson praticasse a venda de entorpecentes em conluio com seu irmão, muito menos que ambos estivessem associados, de forma habitual e estável, para a prática do narcotráfico. Destarte, deve ser mantida a absolvição de ambos imputação relativa ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Conquanto o quantum de apenamento não tenha sido objeto de irresignação específica do apelo, verifico que a pena aplicada não comporta redução, sendo fixada de fixada de forma adequada e proporcional. Embora o juízo tenha negativado a vetorial circunstâncias com base em premissa equivocada - na medida em que Emerson não possui ações criminais transitadas em julgado aptas para sua valoração, nos termos da Súmula nº 444 do STJ - o agravamento da pena justifica-se pela natureza altamente lesiva do estupefaciente traficado pelo acusado (cocaína), razão pela qual deve ser mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. (TJRS; ACr 5000004-18.2021.8.21.0078; Veranópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

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