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Art 219 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Havendo o preenchimento de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, e de um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há se falar em revogação da prisão preventiva. A existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando restarem devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 219 do CPP) quando, pelas circunstâncias fáticas, a manutenção da segregação cautelar se mostrar mais adequada. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HC 1420098-79.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 12/05/2022; Pág. 113)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA À TESTEMUNHA FALTANTE (ARTIGO 219, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSAR LINK DE CONTATO VIRTUAL DE AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA PRÉVIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A testemunha que, encontra dificuldades para acessar link de participação virtual em audiência judicial, e justifica, entrando em contato com o Fórum e servidores públicos comunicando a sua impossibilidade de acessar ao ato, não pode ser apenada com a multa prevista no artigo 219 do Código de Processo Penal. (TJMT; MSCr 1010578-56.2022.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 01/09/2022; DJMT 12/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 217-A, CAPUT, ARTIGO 226, INCISO I, AMBOS DO CPB. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA EXTREMA. DESCABIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DEMONSTRADA PELA E PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CRIME. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 219 DO CPP OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR PELO FATO DO PACIENTE SER IDOSO E FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO DE COVID-19. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O COACTO POSSUI QUALQUER COMORBIDADE E NADA FOI COMPROVADO QUANTO À OCORRÊNCIA DE INFECTADOS E/OU PROPAGAÇÃO DO MENCIONADO VÍRUS NO CÁRCERE ONDE O PACIENTE ESTÁ SEGREGADO CAUTELARMENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e falta dos requisitos necessários para a custódia extrema, é improcedente, pois o que motivou custódia cautelar do paciente, foi o modus operandi perpetrado o que justifica a necessidade da prisão preventiva, para à garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável praticado pelo paciente, contra uma criança de 07 (sete) anos de idade a época dos fatos, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão; 2. Mostra-se descabida a pretensão de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar em decorrência da pandemia de coronavírus, pois, não há nos autos comprovação de que o paciente pertence ao grupo de risco do COVID-19 para que ocorra a reavaliação da prisão, assim como, o impetrante não comprovou ocorrência de infectados e/ou propagação do mencionado vírus no cárcere onde o coacto está segregado cautelarmente; 3. Mostra-se descabida a pretensão de substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, tendo em vista que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública; 4. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0801785-31.2022.8.14.0000; Ac. 9733046; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 31/05/2022; DJPA 02/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Entende esta Corte que "em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AGRG no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 2. Os prazos penais são contínuos e peremptórios, de modo que, após iniciados, eventuais feriados e pontos facultativos não interrompem nem suspendem a respectiva contagem, mas apenas prorrogam o dia do vencimento daqueles findos nessas datas, para o imediato dia útil subsequente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.924.755; Proc. 2021/0215114-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de que a intempestividade do Recurso Especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.792.396; Proc. 2020/0309774-0; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 16/03/2021; DJE 25/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.779.240; Proc. 2020/0277283-3; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Pedido de condução coercitiva de testemunha, formulado com fundamento no art. 3º, § 1º da Lei nº 1.579/52 combinado com os arts. 218 e 219 ambos do Código de Processo Penal. Apuração de crime de responsabilidade e infração político-administrativa pelo Prefeito Municipal. Procedimento instaurado pela Comissão Processante do Poder Legislativo local. Remessa do feito ao Juízo Cível ao argumento da ausência de narrativa de conduta delitiva ante os fatos supostamente ocorridos. Impossibilidade. Matéria afeta à competência do Juízo Criminal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0023332-64.2021.8.26.0000; Ac. 15006855; Birigui; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 13/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 3178)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRANTE BUSCA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO OU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR.

Subsidiariamente, pugna pela substituição do ergástulo por medidas menos gravosas previstas no artigo 219 do Código de Processo Penal. Revogação da prisão preventiva. Não conhecimento. Alegações acerca dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva já foram minuciosamente apreciadas nos autos do Habeas Corpus nº 0073660-61.2019.8.19.0000, nas Sessão de Julgamento realizada em 17/12/2019, ocasião em que os Desembargadores que compõem esta Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem. Ausência de fato novo capaz de dar ensejo à nova impetração, razão pela qual, quanto a estas questões, ocorreu a coisa julgada. Assim, nesse ponto, a hipótese é de não conhecimento do writ. Relaxamento da prisão. Denegação da ordem. Excesso de prazo não configurado. É cediço que, na jurisprudência pátria, eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. O feito transcorre sem percalços e se encontra aguardando a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/09/2020. Frise-se, ainda, que o fato narrado é de natureza grave, e que a própria descrição do tipo penal indica periculosidade, o que constitui incontestável ameaça à ordem social. Deve, portanto, a liberdade ser concedida com parcimônia. Não se tem identificada qualquer atuação da autoridade apontada como coatora que pudesse indiciar a ocorrência de desídia do Poder Judiciário a justificar o relaxamento da prisão do paciente, de modo que o feito vem tramitando regularmente, a despeito da suspensão dos atos e prazos processuais ensejada pela pandemia de COVID-19. Ausência de constrangimento ilegal manifesto. PARCIAL CONHECIMENTO do presente habeas corpus, e, nessa extensão, DENEGAÇÃO da ordem. (TJRJ; HC 0047635-74.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 18/09/2020; Pág. 274)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE APLICOU MULTA A ADVOGADO, COM ESPEQUE NO ART. 219, DO CPP.

Violação constatada. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do CPP. Precedentes. Segurança concedida para afastar a multa aplicada ao impetrante. (TJSP; MS 2219537-03.2019.8.26.0000; Ac. 13036175; Teodoro Sampaio; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 31/10/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 2714)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE PRAZO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

Mostra-se impossível o enfretamento do tema afeto à prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não adstrito ao âmbito da divergência. O art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, prescreve que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente. O V. acórdão exarado quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do V. acórdão que julgou os recursos de Apelação aviados pelos acusados foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15 de dezembro de 2016, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Consigne-se que dia 15 de dezembro de 2016 caiu em uma quinta-feira, motivo pelo qual o primeiro dia útil subsequente (data de publicação) deve ser considerado como sendo dia 16 de dezembro de 2016 (sexta-feira). Levando-se em conta que, em sede de prazos processuais, não se computa o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento (art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal), bem como que o prazo para oposição de Embargos Infringente é de 10 (dez) dias (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal), verifica-se o término do lapso assegurado para o manejo dos Embargos Infringentes em 28 de dezembro de 2016. Conforme regramento contido no art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (que organiza a Justiça Federal), o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, é tido como dias de feriado na Justiça Federal e também nos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em razão do lapso em tela para o manejo de Embargos Infringentes ter-se findado em 28 de dezembro de 2016, houve sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal), qual seja, dia 09 de janeiro de 2017. Assim, o termo final para a protocolização de eventuais Embargos Infringentes no caso ora em julgamento era o dia 09 de janeiro de 2017, sendo que o recorrente somente o apresentou no dia 13 de janeiro de 2017, o que permite concluir pela intempestividade do recurso. Não é possível a aplicação de preceitos atinentes à contagem de prazo contidos no Código de Processo Civil (como, por exemplo, as regras dos arts. 219 e 220) na senda do processo penal na justa medida em que não se vislumbra a invocação supletiva do Diploma Processual Civil (sob o pálio do art. 3º do Código de Processo Penal) tendo em vista a ausência de lacuna legislativa haja vista a regência completa do assunto nas disposições constantes do art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes de nossas C. Cortes Superiores e do C. Conselho Nacional de Justiça. Negado provimento ao Agravo Regimental. (TRF 3ª R.; AgRg-EI 0012240-55.2012.4.03.6119; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 21/06/2018; DEJF 03/07/2018) 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. CONTAGEM DE PRAZO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

O art. 798, caput e § 3º, do código de processo penal, prescreve que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente. o v. acórdão exarado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que julgou os recursos de apelação aviados tanto pelo acusado como pelo ministério público federal foi disponibilizado no diário eletrônico da justiça federal da 3ª região em 13 de dezembro de 2017, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da lei nº 11.419/2006. consigne-se que dia 13 de dezembro de 2017 caiu em uma quarta-feira, motivo pelo qual o primeiro dia útil subsequente (data de publicação) deve ser considerado como sendo dia 14 de dezembro de 2017 (quinta-feira). levando-se em conta que, em sede de prazos processuais, não se computa o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento (art. 798, § 1º, do código de processo penal), bem como que o prazo para oposição de embargos infringentes é de 10 (dez) dias (a teor do art. 609, parágrafo único, do código de processo penal), verifica-se o término do lapso assegurado para o manejo dos embargos infringentes em 24 de dezembro de 2017. conforme regramento contido no art. 62, i, da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (que organiza a justiça federal), o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, é tido como dia de feriado na justiça federal e também nos tribunais superiores, motivo pelo qual, em razão do lapso em tela para o manejo de embargos infringentes ter-se findado em 24 de dezembro de 2017, houve sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (art. 798, § 3º, do código de processo penal), qual seja, dia 08 de janeiro de 2018. assim, o termo final para a protocolização de eventuais embargos infringentes no caso ora em julgamento era o dia 08 de janeiro de 2018, sendo que o recorrente somente os apresentou no dia 10 de janeiro de 2018, o que permite concluir a intempestividade do recurso. não é possível a aplicação de preceitos atinentes à contagem de prazo contidos no código de processo civil (como, por exemplo, as regras dos arts. 219 e 220) na senda do processo penal na justa medida em que não se vislumbra a invocação supletiva do diploma processual civil (sob o pálio do art. 3º do código de processo penal) tendo em vista a ausência de lacuna legislativa haja vista a regência completa do assunto nas disposições constantes do art. 798 do código de processo penal. precedentes de nossas c. cortes superiores e do c. conselho nacional de justiça. negado provimento ao agravo regimental. prejudicada a apreciação da tese de fundo veiculada em sede de embargos infringentes ante a manutenção do reconhecimento da intempestividade destes. (TRF 3ª R.; AgRg-EI 0006168-41.2005.4.03.6105; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 21/06/2018; DEJF 03/07/2018) 

 

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM AÇÃO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. MULTA. ART. 219 DO CPP. REDUÇÃO DO VALOR.

1. O impetrante não tomou qualquer iniciativa para justificar suas faltas, juntando os documentos relativos à sua escala de trabalho apenas quando compelido a isso, restou demonstrado seu descaso com o Poder Judiciário. 2. Intimado há mais de dois meses antes de sua convocação para viagem marítima, poderia ter telefonado para a Justiça Federal ou para o Ministério Público, assim que soube da repentina e inesperada mudança na escala de folga, comunicando da impossibilidade de comparecer à audiência que se realizaria poucos dias depois 3. O fato de o Parquet Federal ter conseguido entrar em contato com o impetrante por telefone celular, enquanto este estava a trabalho em alto mar, fragiliza a alegação de que não tinha meios de avisar previamente a Justiça Federal sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, em razão de seu trabalho como Capitão da Marinha Mercante. 4. Não se pode crer que o impetrante estivesse totalmente impossibilitado de contatar a Vara ou o MPF, momentos antes de sair em viagem ao mar, ou mesmo durante a realização de seu trabalho em embarcação marítima, a fim de avisar antecipadamente sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência. 5. Considerando que o órgão acusatório desistiu da oitiva da testemunha e que, quando intimado da imposição da multa, o impetrante imediatamente veio aos autos justificar sua ausência nas audiências, o valor fixado em cinco salários mínimo se mostra exacerbado. Logo, mostra-se razoável a redução do valor da penalidade para 02 (dois) salários mínimos, compatível com a renda do impetrante e suficiente para penalizar a testemunha que faltou injustificadamente. (TRF 4ª R.; MS 5069868-35.2017.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 08/05/2018; DEJF 10/05/2018) 

 

CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE TESTEMUNHA A AUDIÊNCIA (ART. 219 DO CPP). PREVISÃO DE SANCÕES CUMULATIVAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NÃO APLICÁVEL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Realiza o tipo penal de desobediência, em tese, a testemunha que, sem motivo justificável, deixa de atender ao ato intimatório e, consequentemente, comparecer à audiência designada. 2. O art. 219 do Código de Processo Penal é taxativo em prever sanções cumulativas à testemunha faltosa, assim: O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 3. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a conduta da testemunha faltosa atinge a administração pública e o exercício da jurisdição, sendo, portanto, ato atentatório à administração da justiça, motivo pelo qual tem relevância para a aplicação do direito e a própria vida em sociedade, fato que afasta o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. 4. Ademais, o fato de a testemunha ter sido conduzida coercitivamente não impede a aplicação de sanção criminal, se for o caso, conforme a expressa previsão legal. Eventual causa justa para o não comparecimento da testemunha devem de ser apreciadas por ocasião da audiência preliminar, ou de instrução e julgamento (art. 81), se apresentadas pela defesa, não se mostrando adequada a rejeição da denúncia liminarmente, tão logo apresentada, sem se ajuizar das razões para o não comparecimento. 5. Ainda, deixo de receber a denúncia nesse momento, ante a consideração do procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais, que prevê, além de medidas despenalizadoras específicas, que a denúncia seja recebida em audiência, após pronunciamento da defesa sobre a peça acusatória. Acresça-se a isso o fato de que na cota apresentada pelo Ministério Público (fls. 30/31), ficou expressamente consignado que haverá renovação da oferta de transação penal na audiência a ser designada, caso os elementos de prova relacionados com primariedade e antecedentes criminais apontem para esse benefício. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão de rejeição da denúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência prevista na Lei nº 9.099/95. (TJDF; APR 2017.02.1.001356-5; Ac. 108.8398; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 10/04/2018; DJDFTE 17/04/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A ATO PROCESSUAL. CONDIÇÃO DE VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SANÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §1º, E ART. 219, AMBOS DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O §1º do artigo 201, do Código de Processo Penal prevê, em caso de falta injustificada do ofendido, que seja determinada sua condução, silenciando a respeito da multa. Por sua vez, a teor do que dispõe o artigo 219 do mesmo diploma legal, a multa somente tem amparo legal quando a ausência for de testemunha. 2. Compulsando os autos é possível aferir, a partir do Contrato Social Consolidado da sociedade empresária (fls. 15/17), que os impetrantes compõem o quadro societário da referida pessoa jurídica, sendo os objetos furtados pertencentes a sua filial. Desse modo, os requerentes não podem ser qualificados como testemunhas, mas como vítimas da ação delituosa, as quais estão excluídas da possibilidade de multa pelo desatendimento ao chamamento judicial. 3. Outrossim, não se admite sejam os ofendidos processados criminalmente, nessa hipótese, pelo crime de desobediência, considerando a existência de sanção específica, ou seja, a condução coercitiva, e o silêncio da Lei sobre a viabilidade responsabilização penal cumulativa. 4. Assim, deve-se afastar a aplicação da multa, bem como suspender a tramitação do termo circunstanciado. 5. Segurança concedida. (TJES; MS 0017844-37.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 07/11/2018; DJES 13/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MULTA A TESTEMUNHA FALTOSA (ART. 458 DO CPP). SENTENÇA QUE CONFIRMOU O ARBITRAMENTO DA MULTA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINAR. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE DECIDIU QUESTÕES REFERENTES AO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA MULTA QUE OCORREU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA E ACUSAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Necessário o reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado da sentença para com terceiro interessado. Testemunha multada pelo não comparecimento em audiência. Quando não devidamente intimado acerca do decisum. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA PREVIAMENTE INTIMADA DO ATO PROCESSUAL NÃO COMPARECEU SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O não comparecimento da testemunha em audiência, sem justa causa, é conduta passível de multa, conforme a dicção do art. 219 do Código de Processo Penal. II. No tocante ao quantum da penalidade, poderá se arbitrar multa que varia entre 1 e 10 salários-mínimos, conforme aplicação conjunta dos arts. 436, § 2º, e 458, ambos do Código de Processo Penal. A estipulação ficará a cargo do magistrado, observada a condição econômica da testemunha, de modo que, tratando-se o depoente de policial rodoviário federal, conhecedor das regras envolvendo o ordenamento processual penal e pessoa com proventos consideráveis, o patamar de dois salários mínimos mostra-se adequado ao caráter pedagógico exigido. PRELIMINAR RECONHECIDA E RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. (TJSC; ACR 0002711-44.2010.8.24.0014; Campos Novos; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 29/10/2018; Pag. 392) 

 

HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA FALTOSA. EXTINÇÃO DA MULTA APLICADA E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Com efeito, o artigo 219 do CPP dispõe que o Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 2. No caso concreto, embora o paciente alegue simples esquecimento de sua parte, trata-se de ocorrência passível de ser cometida por qualquer pessoa, não havendo outros elementos hábeis a demonstrar que o paciente tenha agido com o escopo de se eximir da obrigação de depor. 3. Não consta, também, qualquer determinação de condução coercitiva da testemunha ou intimação para nova data, a demonstrar que seu depoimento não era imprescindível. Tanto é verdade, que o feito foi sentenciado na própria audiência, com a oitiva de outras duas testemunhas comuns. 4. Ademais, a autoridade impetrada sequer concedeu ao paciente a chance de justificar sua ausência ou concedeu às partes qualquer oportunidade de vir aos autos para fazê-lo, desprezando eventual motivo de força maior que pudesse ter ocorrido. 5. Dessa forma, a medida imposta foi extremada e deve ser reformada. 6. Ordem concedida por ausência de justa causa. (TRF 3ª R.; HC 0022022-71.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 14/03/2017; DEJF 27/03/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DETERMINAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO. EMPRESA DE INFORMÁTICA QUE NÃO ADIMPLIU ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NATUREZA COERCITIVA. POSTERIOR IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Na espécie, o magistrado de primeiro grau determinou a quebra do sigilo da correspondência eletrônica de um investigado usuário do serviço prestado pela empresa microsoft informática Ltda. E, diante da não implementação da interceptação, foi fixada multa diária pelo descumprimento, determinando-se, ainda, a instauração de termo circunstanciado por crime de desobediência. 3. Mostra-se indevida a cumulação de sanções sem expressa previsão legal, pois quando o legislador intentou associar a imposição de multa juntamente com a imputação delitiva por desobediência fê-lo explicitamente, como na hipótese do artigo 219 do Código de Processo Penal. 4. O artigo 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 c. C. O artigo 3º do Código de Processo Penal não respalda a junção de sanções, visto que o citado regramento refere-se à multa processual, de natureza punitiva e compensatória, sendo a multa aqui em liça cominatória, de natureza coercitiva, para impelir o destinatário a cumprir o decidido em via judicial, persuadindo-o. 5. Evidenciando-se a inexistência de previsão legal para que o agente responda também por crime de desobediência, além da anterior imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem emanada por juiz togado, deve ser expurgada a indevida cumulação das sanções, dada a ausência de adequação típica da conduta imputada. 6. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal. (STJ; RHC 67.476; Proc. 2016/0019486-0; SP; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/05/2016) 

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 219 E CPC, ART. 1046). SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PESSOA ESTRANHA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O sequestro recaiu sobre bem imóvel pertencente a pessoa estranha à investigação criminal, que demonstrou, por meio de prova documental, sua propriedade, mostrando-se adequado o levantamento da constrição judicial procedido pelo Juízo de 1º grau. 2. Segundo entendimento da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, deve arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição indevida. A embargante não deu causa à constrição indevida, uma vez que a propriedade do bem estava registrada em cartório desde o ano de 2006, enquanto a constrição judicial sobreveio apenas no ano de 2008. 3. A União se opôs ao pedido da embargante, sendo vencida em decisão de mérito, cabendo-lhe, pois, arcar com o ônus da sucumbência. 4. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0002435-46.2014.4.03.6107; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/10/2016; DEJF 19/10/2016) 

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 219 E CPC, ART. 1046). SEQUESRO DE BEM MÓVEL. PESSOA ESTRANHA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1. O sequestro recaiu sobre bem móvel pertencente a pessoa jurídica estranha à investigação criminal, que demonstrou, por meio de provas orais e documentais, sua posse e propriedade, a recomendar o levantamento da constrição judicial. 2. Apelação da união desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0002301-14.2012.4.03.6002; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 25/04/2016; DEJF 02/05/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DECORRENTE DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU SEM A ANUÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA ACERCA DA DESISTÊNCIA PELO DEFENSOR AD HOC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Narra o impetrante que o juízo de origem ofendeu o contraditório e a ampla defesa ao declarar dispensada a oitiva das testemunhas do acusado porque elas não estavam presentes em audiência. Aduz que seu causídico também esteve ausente na audiência, mas que apresentou justificativa posterior e, mesmo assim, o juízo a quo manteve a decisão de declarar dispensadas as referidas testemunhas, incorrendo em cerceamento de defesa. 2. Compulsando os autos, extrai­se que na data designada para audiência de instrução não compareceram o réu, seu defensor, nem as testemunhas por eles arroladas, ainda que devidamente intimados. O juízo de piso, diante dos fatos e para garantir a realização da audiência, nomeou advogado para exercer a defesa do réu naquele ato (ad hoc) e, ao fim da audiência, a autoridade judiciária deu por dispensada a oitiva das testemunhas defensivas. 3. Ocorre que não poderia o juiz ter dispensado a oitiva das testemunhas arroladas pelo advogado constituído ou entendido que a não insurgência do advogado nomeado sobre a decisão a legitimaria, pois o patrono do réu não teve a possibilidade de se manifestar acerca da vontade ou não de insistir na oitiva das aludidas testemunhas por ele arroladas. 4. O defensor ad hoc, nomeado apenas para aquele ato, poderia atuar na produção das provas naquela audiência específica, a exemplo da oitiva da vítima, que fora arrolada pela acusação como testemunha. Contudo, o mesmo não tem a prerrogativa de interferir em atos futuros referentes ao processo, já que, conforme o termo, fora nomeado apenas para o ato. 5. Uma vez que as testemunhas arroladas pela defesa não compareceram à audiência, tem­se que a oitiva destas não foi realizada no aludido ato e, por isso, não poderia o advogado nomeado intervir na referida prova ­ pronunciando­se sobre a necessidade de se tentar ou não a realização de nova oitiva destas ­ já que, de toda forma, não mais seria o defensor competente para atuar no processo quando os efeitos da decisão ocorressem, pois se insistisse na oitiva, esta só se realizaria em outra audiência posteriormente designada e, em giro diverso, se optasse por desistir dos depoimentos testemunhais, isto acabaria por interferir nos atos seguintes, prejudicando a produção da prova pela defesa e influenciando no provimento jurisdicional. 6. Não pode o réu, ainda que também faltoso, ser prejudicado em razão da ausência de seu patrono constituído, cerceando­lhe o direito de produzir a prova que entender cabível para comprovar suas alegações, afrontando claramente a ampla defesa. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Heráclito Mossin. 7. Dada a ausência das testemunhas, deveria o magistrado, antes de dispensar a oitiva destas, ter incluído, na mesma intimação enviada para que o causídico justificasse sua ausência, o questionamento acerca do seu interesse em insistir na oitiva das testemunhas arroladas e, caso a resposta fosse positiva, determinaria a notificação destas para apresentarem­se em nova audiência, podendo inclusive, se as mesmas deixassem de comparecer novamente, tomar alguma das providências trazidas pelos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 8. Cabe destacar que em alguns casos os Tribunais Pátrios optam por afastar a ocorrência de nulidade se o réu estiver presente no ato e não se manifestar sobre a dispensa de alguma das testemunhas arroladas pela defesa. Contudo, no caso em tela, nem o réu, nem seu advogado constituído (com o qual tem relação de confiança) estavam presentes no ato, não existindo, portanto, possibilidade de insurgirem­se contra a decisão do juízo de piso naquele momento. Ademais, o causídico constituído questionou o decisum e pleiteou nova oitiva das testemunhas na primeira oportunidade em que lhe foi cabível, conforme fls. 22, afastando o instituto da preclusão, demonstrando ainda que a ausência de oitiva das testemunhas ocasionou prejuízo à defesa do acusado. 9. Desta forma, necessária se faz a realização de nova audiência de instrução, com a intimação das testemunhas de defesa arroladas e do defensor constituído do réu, para que se dê o devido prosseguimento ao feito, observando­se os primados do contraditório e da ampla defesa. NULIDADE DECORRENTE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PUBLICADA EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (CRATEÚS). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DE AUDIÊNCIA EM OUTRO JUÍZO DEPRECADO (Fortaleza). NÃO OCORRÊNCIA. Súmula nº 273, STJ. 10. O impetrante também defendeu em seu pleito que existiam testemunhas de defesa em outras comarcas, mas que o seu patrono foi intimado da expedição de carta precatória para oitiva de uma delas em data posterior à audiência designada para tal ato, em Crateús (juízo deprecado). Fala também, sobre a precatória enviada à Fortaleza para oitiva de outra testemunha, que não consta na intimação a data de realização da audiência ou a vara na qual esta ocorreria. Assim, requer a nulidade dos atos, para que se realizem novas audiências com o fito de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa. 11. Sabe­se que nos termos do enunciado sumular nº 273 do STJ, "intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna­se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". O objetivo de tal determinação é tratar sobre a ocorrência de nulidade quando a defesa do acusado não for intimada em tempo hábil sobre a audiência de oitiva de testemunha a ser realizada no juízo deprecado, não sendo necessária, contudo, a informação da data e do horário do mencionado ato processual. 12. No presente caso, quanto à precatória enviada para a Comarca de Crateús/ CE, extrai­se das fls. 28 que no dia 31/10/2013 foi publicada intimação dando ciência da expedição da mencionada carta e do dia em que seria realizada a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado. 13. Ocorre que o ato instrutório estava designado para o dia 30/10/2013, tendo se dado, portanto, um dia antes da publicação da supracitada intimação. De certo, como visto acima, não é necessária a intimação da defesa dando ciência da data da audiência referente à carta precatória, se tiver havido correta cientificação sobre sua expedição. Contudo, tem­se que no presente caso, a intimação da expedição foi realizada em data posterior à ocorrência da audiência, impossibilitando que o defensor do réu acompanhasse o ato, prejudicando, mais uma vez, a ampla defesa, sendo imperiosa a renovação da audiência. 14. Em giro diverso, quanto à precatória expedida para a Comarca de Fortaleza, tem­se que não houve irregularidade na não informação da data de realização da audiência para oitiva de testemunha, já que consoante visto acima, nos termos da Súmula nº 273, STJ, uma vez cientificado da expedição de carta precatória, cabe ao advogado informar­se acerca da data da audiência e da vara na qual será praticado o ato para que, querendo, o acompanhe. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJCE; MS 0626636­87.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 30/03/2016; Pág. 100) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR TESTEMUNHA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Impossível a análise do presente recurso posto que verificada a ilegitimidade da parte para a sua interposição. 2. Recurso não conhecido. (TJMG; AI 1.0112.11.004448-7/001; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 21/06/2016; DJEMG 29/06/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TESTEMUNHA FALTOSA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 218 E 219 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME AVALIADOS EQUIVOCADAMENTE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDUZIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A testemunha que, regularmente intimada, deixa de comparecer à audiência e não justifica sua ausência ao chamamento, esgotando-se, inclusive, os meios legais para seu comparecimento, comete o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CP, em observância aos comandos legais dos arts. 218 e 219 do CPP. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais que não foram delineadas nos autos ou que são inerentes à própria conduta típica demanda a reapreciação de tais moduladores e a redução da pena-base fixada em primeiro grau. O agente que admite a autoria da conduta típica, ainda que apresente justificativas, faz jus à atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando sua admissão, mesmo que parcial ou qualificada, é utilizada para a formação do convencimento do julgador. (inteligência da Súmula nº 545 do STJ). Na concorrência entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser procedida à compensação, inexistindo preponderância entre elas. Precedentes do STJ. Os assistidos pela Defensoria Pública devem ser isentos do pagamento das custas processuais, conforme disposto no art. 10, inc. II, da Lei Estadual 14.939/03. (TJMG; APCR 1.0514.11.000796-0/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 02/06/2016; DJEMG 13/06/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. ARTIGO 219 DO CPP. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

O juízo singular aplicou multa de um salário mínimo ao impetrante, com fulcro no artigo 219 do códido de processo penal, pois, embora intimado, não compareceu à audiência. A documentação juntada, no entanto, demonstra que há dúvida acerca do conhecimento, pela testemunha, da audiência aprazada, o que torna desproporcional a aplicação da multa. Ordem concedida. (TJRS; MS 0140333-36.2016.8.21.7000; Arvorezinha; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 10/08/2016; DJERS 24/08/2016) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA À AUDIÊNCIA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO. EX OFFICIO.

1. No caso vertente, não obstante as testemunhas tenham comparecido ao juízo em duas ocasiões anteriores, tendo descumprido a intimação na terceira tentativa de audiência, o tribunal local entendeu que a defesa tinha o ônus de levar a testemunha e, quando não, deveria adiantar as custas para o oficial de justiça, transferindo o ônus do estado para o particular. 2. Na hipótese de não comparecimento das testemunhas de defesa, cabe ao juiz determinar a condição coercitiva nos termos do art. 218 do CPP: "se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça ". 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, ex officio, para anular o processo desde a audiência ocorrida em 1º/4/2009, determinando ao juízo de direito que observe os arts. 218 e 219 do código de processo penal. (STJ; HC 172.339; Proc. 2010/0086186-6; SP; Sexta Turma; Rel. Desig. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 04/12/2015) 

 

HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. MULTA. RESSALVA EXPRESSA. "SEM PREJUÍZ O DAS SANÇÕES CRIMINAIS ". ADMISSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO PENAL.

1. Considerando que os juízes integrantes das Turm as Recursais dos Juizados Especiais estão subm etidos, nos crim ES com uns e de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incum be a cada qual o julgam ento dos habeas corpus im petrados contra atos que tenham praticado. 2. Discute-se acerca da configuração do delito de desobediência de ordem judicial que, com fundam ento no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil tenha com inado m ulta. Com o se sabe, a jurisprudência é no sentido de que, na hipótese de haver previsão de sanção civil ou adm inistrativa, não se tipifica o delito, seguindo a doutrina de Nélson Hungria (HUNGRIA, Nélson, Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro, Forense, 1959, vol. IX, p. 420). Em bora não se configure o delito de desobediência quando houver sanção civil ou adm inistrativa, adm ite-se a tipificação na hipótese de expressa ressalva da aplicação cum ulativa do art. 330 do Código Penal. A doutrina é no sentido de que, m algrado a existência de sanção civil ou adm inistrativa, havendo ressalva, tipifica-se o crim e de desobediência (FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal: Parte Especial, 5ª ED., Rio de Janeiro, Forense, 1986, 459, n. 1.139; JESUS, Dam ásio, Direito Penal: Parte Especial, 16ªed., São Paulo, Saraiva, V. 4, p. 259, n. 7; BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 5: Parte Especial: dos crimes contra a Administração Pública: Dos crimes praticados por prefeitos, 4ª ED., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 205, n. 4.1; NUCCI, Guilherm e de Souza, Código Penal Com entado, 4ª ED., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 891, n. 29; DELMANTO, Celso et al., Código Penal Comentado, 8ª ED., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 942). Não há dúvida, portanto, que a ressalva quanto ao crim e de desobediência rende ensejo à tipificação do fato. Poderia, sem em bargo, haver ainda algum a incerteza quanto ao caso particular do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, o qual não se refere, nom inalm ente, ao crim e de desobediência nem ao art. 330 do Código Penal, m as apenas aduz a expressão usual "sem prejuízo das sanções crim inais ", além de autorizar a aplicação de m ulta. A ressalva contida no dispositivo para a aplicação das sanções penais, escusado dizer, não exclui a incidência do art. 330 do Código Penal. A m atéria resolve-se pelos critérios gerais de aplicação da Lei penal, pelo princípio da especialidade: se houver sanção penal prevista em Lei especial, tipifica-se o respectivo delito. Caso contrário, claro está, tipifica-se o delito de desobediência. A com inação de m ulta, igualm ente, não afasta a tipificação. A hipótese é análoga à do art. 219 do Código de Processo Penal, exem plo canônico de tipificação do art. 330 do Código Penal. Tanto o parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil quanto o art. 219 do Código de Processo Penal preveem m ulta para o descum prim ento de ordem judicial, sem prejuízo da sanção penal, cuja tipificação, repita-se, depende da existência ou não de previsão típica em Lei especial. 3. O paciente é representante legal da em presa, fato constatado pelo Parquet Federal e referido na denúncia. A ordem judicial foi parcialm ente cum prida pela em presa em 04.10.13, a indicar que o paciente tinha atribuição para tal incum bência. 4. Observo que a Lei n. 9.296/96, aplicável à interceptação do fluxo de com unicações em sistem as de inform ática e telem ática, ao tratar da quebra de sigilo telem ático não com ina pena para o descum prim ento de ordem judicial com essa finalidade. Não há, portanto, tipificação específica para a conduta im putada ao paciente, a qual, todavia, é passível em tese de subsunção àquela prevista no art. 330 do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª R.; HC 0007260-84.2015.4.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. André Custódio Nekatschalow; DEJF 30/11/2015) 

 

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