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Art 228 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denunciado e condenado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. (artigo 155, §4º, IV do Código Penal). Recurso defensivo. Preliminar de nulidade. Reconhecimento judicial feito ao arrepio das normas previstas no art. 226 e 228 do CPP. Pretensão absolutória fundada na negativa de autoria, na fragilidade probatória. Acolhimento do inconformismo. A acusação posta na denúncia é no sentido de que o réu, ora apelante, em comunhão de ações e desígnios com a corré, subtraíram 05 peças de picanha, avaliadas em R$ 473,84, do supermercado pomar, sendo certo que o réu teria colocado as peças de picanha em um carrinho e o deixado próximo à entrada do estabelecimento, dirigindo-se em seguida ao carro, instante em que entrou em contato via telefone com a corré e esta pegou o carrinho com as peças de picanha e se evadiu sem pagar, vindo a ser detida. Por um segurança que a tudo acompanhava,. Já fora do mercado. A instrução criminal se fez frágil e inconsistente para mantença do juízo de reprovação. Investigação precária que não se fez instruída com o conteúdo de filmagens de câmeras de segurança existentes no interior do estabelecimento comercial. Acusados que afirmam contextos distintos, inclusive quanto a se conhecerem. Acareação que impunha ser feita e não foi realizada. Possibilidade da prática de meros atos preparatórios pelo acusado. Concurso de pessoas que restou diluído quanto ao ajuste ou dolo por parte dos agentes. Absolvição que se impõe e que deve ser estendida à acusada que não recorreu, em concessão de habeas corpus de ofício. Provimento do recurso. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver a corré. (TJRJ; APL 0063493-47.2017.8.19.0002; Niterói; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 163)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 228 E 386, VII, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO E INDEPENDENTE. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal de origem dispôs que tanto a existência quanto a autoria do fato-latrocínio (in casu, tentado) restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal. [...], dos elementos de prova angariados no curso da persecução penal, restei convencida de que a condenação é impositiva, descabendo sustentar fragilidade probatória para fins condenatórios (e, inclusive, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva, esta, pertencente ao contexto meritório). [...], todas as vítimas relataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego, estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores. [...] Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na fase policial quanto em juízo, todas as vítimas, sem qualquer manifestação de dúvida, apontaram os acusados como os autores do crime. Na solenidade judicial, inclusive, em ato com a presença de terceiros, não titubearam na imputação. De mais a mais, não se pode esquecer que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal contemplam meras orientações acerca do ato, não havendo qualquer nulidade a não observância (completa) destas orientações. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial, destacando-se, notadamente, que todas as vítimas relataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego, estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores. 3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AGRG no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.977.894; Proc. 2021/0399931-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, alega-se que a Corte de origem teria negado vigência aos arts. 226, 228 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP e 29 e 129, § 3º, do Código Penal - CP, porquanto a acusação teria se lastreado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com inobservância das formalidades legais; a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; ao réu deveria ser imputada apenas a conduta de lesão corporal de natureza grave. No entanto, estes inconformismos já foram apreciados por este Tribunal, no julgamento do AREsp n. 1.690.340/SC, a caracterizar reiteração de pedido e inviabilizar a análise deste mandamus. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 705.987; Proc. 2021/0362270-3; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, por haver, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. 2. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador, devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado a respeito da autoria delitiva. 3. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de forma contrária exigiria análise do material probatório produzido nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um policial auxiliando a realização dos trabalhos. 5. Tendo a decisão judicial mencionado a existência de prova testemunhal que demonstrou ser o acusado a pessoa que aparece nas imagens do local do crime, além de ter o seu deslocamento rastreado a partir de extratos telefônicos e antenas, tudo se harmonizando com as declarações da vítima, prestadas inclusive em juízo, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em reconhecimento viciado. 6. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os fatos correspondentes tenham sido registrados no acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante da proibição do reexame de provas na via do Recurso Especial. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.551.087; Proc. 2019/0225316-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que a ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07005.28-65.2021.8.07.0008; Ac. 161.1840; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 14/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3.

1. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico quando foram cumpridas as formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pendência de cumprimento de Carta Precatória não suspende o processo criminal, razão pela qual eventual inversão da ordem de oitiva das partes somente gera a nulidade do processo se demonstrado o prejuízo. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser negativadas quando o réu extrapola os elementos do tipo, fazendo as vítimas se deslocarem da unidade federativa em que residem para consumar o delito. 4. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva no caso de crimes de mesma natureza, cometidos por mais de uma ação, contra vítimas distintas, mas no mesmo local e no mesmo dia ou no seguinte, sob o mesmo modo de execução. 5. Segundo construção jurisprudencial, a quantidade de aumento de pena na hipótese do artigo 71 do Código Penal depende do número de crimes, aplicando-se a fração de 2/3 quando cometidos mais de 6 delitos. 7. Recursos conhecidos. Preliminares de nulidade rejeitadas. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. (TJDF; APR 00231.13-10.2011.8.07.0007; Ac. 139.2792; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A regra dos artigos 226, II, e 228, ambos do CPP, não é absoluta. Eventual inobservância da forma ali prescrita implica em irregularidade que pode ser superada quando corroborada por outros elementos de convicção, já que aquelas formalidades consistem em recomendações. Além de constatada a preclusão, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, esculpido nos artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade ou atipicidade da conduta. Diante da reincidência específica ou múltipla do agente, resta autorizado o aumento maior do que 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Por se tratarem de espécies prisionais distintas, as sanções de reclusão e detenção não podem ser unificadas, devendo oregime inicial ser fixado de forma individualizada para cada crime. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.: Embora as penas de reclusão e de detenção não possam ser somadas, reconhecido o concurso material de crimes, o regime prisional inicial deverá ser estabelecido em conformidade com o total das reprimendas privativas de liberdade. (TJMG; APCR 0090875-49.2019.8.13.0313; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 15/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.

1) preliminares de mérito. 1.1) arguição de nulidade no procedimento de reconhecimento da arma apreendida na residência do sentenciado. Suposta inobservância dos arts. 226, 227 e 228 do CPP. Rejeição. Identificação que foi confirmada por outros elementos de prova em juízo. 1.2) arguida utilização de elementos meramente informativos, colhidos na fase inquisitorial, para prolação do édito condenatório. Não constatação. Depoimento extrajudicial de informante que foi corroborado por interrogatório judicial deste, trazido ao processo como prova emprestada de outros autos, regularmente submetida ao contraditório. Elementos inquisitoriais que foram confirmados por provas produzidas em juízo. Ademais, ausência de prejuízo arguido com relação ao suposto vício. Inteligência do art. 563 do CPP. 2) mérito. Intento absolutório com fulcro no art. 386, V, do CPP. Não acolhimento. Materialidade do ilícito e autoria do recorrente plenamente atestadas na espécie. Relatos das vítimas, de corréus e dos agentes policiais que atuaram no caso que confirmam a prática delitiva pelo recorrente. Sentença mantida. 3) pleitos de revogação do sequestro de bens do apelante e de consequente restituição. Súplicas prejudicadas, eis que vinculadas à pretensão de absolvição, ora rechaçada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCr 0000251-97.2016.8.16.0143; Reserva; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE. PROVA INEQUÍVOCA DE AUTORIA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA, SENDO IRRELEVANTE SE A FALSIDADE FOI DESCOBERTA AINDA NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARGUMENTO DEFENSIVO REFUTADO COM BASE NA SÚMULA Nº 522 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS ANTE A ATUAÇÃO RECURSAL DO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal. 2. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) 3. A sentença deve permanecer incólume quando a prova utilizada para condenar o réu, é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não há necessidade de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a autoria delitiva e todas as circunstâncias do crime. 4. A autoria está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vi´tima e´ de extrema releva^ncia, sobretudo quando reforc¸ada pelas demais provas dos autos (AGRG no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo a impossibilitar a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 6. O crime de falsa identidade é um delito formal que se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da constatação do prejuízo de terceiro, sendo irrelevante se a falsidade foi descoberta ainda na fase policial. 7. Súmula nº 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015). 8. Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários. (TJPR; ACr 0014825-36.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES.

Condenação. Reexame provocado pela defesa. Provimento parcial do apelo na origem para fixar a pena base no mínimo legal. Voto vencido pela absolvição do acusado por infringência aos artigos 226 e 228 do CPP. Reconhecimento fotográfico em sede policial feito pelas duas vítimas simultaneamente, no mesmo local. Instrução consistente somente nos depoimentos das vítimas, sendo que uma delas não reconhece o réu em juízo. Dúvida acerca da autoria. Absolvição que se impõe. O cerne da divergência do órgão colegiado de origem reside em definir se há respaldo suficiente a abonar o Decreto condenatório baseado nos reconhecimentos e declarações feitas pelas vítimas na fase investigativa, sem observância das regras contidas nos artigos 226 e 228 do CPP. Na fase judicial, não houve repetição dessas provas, uma vez que uma das vítimas não reconheceu o réu, tendo dúvidas. Reconhecimento pela outra vítima e depoimento. Fidedignidade abalada. A condenação do acusado com esteio no reconhecimento e depoimento das vítimas exige a validação dessa prova investigativa em sede judicial, formalizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, seguindo-se à risca o devido processo legal, o que não ocorreu in casu. Instrução criminal acéfala de prova robusta da autoria imputada ao acusado. Impositiva a inversão do julgado guerreado idealizado no preceito do favor rei. Precedentes jurisprudenciais. Prevalência, no aspecto divergente, do voto vencido para absolver o réu. Recurso provido. (TJRJ; EI-ENul 0005607-85.2020.8.19.0002; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 23/02/2022; Pág. 175)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EPISÓDIO ANTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018).

Pretensão de trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Nulidade do reconhecimento fotográfico e consequente ilicitude da prova colhida no inquérito policial, em virtude da inobservância das regras contidas no artigo 226 do CPP. Impossibilidade. No caderno indiciário existem outros elementos que revelam, em tese, a participação do paciente no crime descrito na denúncia, resultando, daí, a necessidade de aguardar-se a instrução criminal para viabilizar a conclusão sobre os pormenores da ocorrência, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Mesmo que o reconhecimento pessoal do paciente tenha ocorrido em desacordo com as formalidades previstas nos artigos 226 a 228 do CPP, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória não contaminam o processo. E a jurisprudência é copiosa no sentido de que à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância nos crimes de natureza patrimonial, os quais geralmente são cometidos na clandestinidade. (TJSC; HC 5060006-10.2021.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 10/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DO LAUDO DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ACAUTELAMENTO DE ARMA PERICIADA. PREJUDICADO. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. PREJUDICADO. ATO AUDIENCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI DO DELITO. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que: 1) seja suspensa a audiência designada para o dia 26/05/2021; 2) seja anulado o reconhecimento fotográfico de um dos pacientes, ao argumento de violação aos arts. 226 e 228, do CPP; 3) seja reconhecida a nulidade do laudo pericial de microcomparação balística em razão da violação ao art. 158, do CPP, ou, subsidiariamente, seja determinada nova perícia balística no FUZIL RF 15.556, ou, ainda, a realização de perícia complementar na referida arma; seja aguardada a resposta enviado ao Núcleo de Balística Forense da PEFOCE para envio do resultado de perícia de eficiência em arma de fogo e confronto balístico nas pistolas dos pacientes; 4) seja deferida diligência no sentido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Governo do Estado do Ceará - SSPDSCE, para informar a movimentação do Sistema de Informação Policial na Delegacia Regional local; e 5) seja determinada a realização de reprodução simulada dos fatos, com base nos arts. 7º e 156, II, ambos do CPP. 2. Por demandar necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, os pleitos de anulação de reconhecimento fotográfico e do laudo de microcomparação balística são incompatíveis com a via dohabeas corpus. 3. Com o deferimento do pedido de acautelamento de arma periciada pelo juízo impetrado, resta prejudicado o writ neste ponto. 4. Considerando já ter sido realizada a audiência designada para o dia 26/05/2021, resta prejudicado o pedido de adiamento do referido ato. 5. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias e provas colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes (fumus commissi delicti) supostamente perpetrados pelos pacientes, aliado à gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, além da possibilidade de intimidação de testmunhas, ante os indícios de que os pacientes integrariam grupo de extermínio, que apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (periculum libertatis). 6. Dada a periculosidade, em tese, dos pacientes e a possibilidade de intimidação de testemunhas, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido para, na extensão conhecida, denegado. (TJCE; HC 0626594-28.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 05/07/2021; Pág. 184)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. MODULAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO). CRITÉRIO RAZOÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA DEFESA. PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado na hipótese em que o magistrado que instruiu o feito se encontra afastado por motivo justificado, qual seja, compensação de plantão. 1. 1. Não ocorreu qualquer prejuízo ao réu, requisito imprescindível ao reconhecimento de eventual nulidade. Todos os depoimentos e o interrogatório foram gravados por sistema audiovisual, possibilitando que magistrado diverso do que presidiu a instrução, diante do afastamento legal deste último, tivesse pleno acesso a todas as singularidades da prova oral. 2. O reconhecimento extrajudicial por fotografia do réu observou o procedimento elencado no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal. Primeiro, ambas as vítimas foram instadas a descrever a pessoa a ser reconhecida. Segundo, foram. Lhes apresentadas quatro fotografias de outros indivíduos com semelhança física entre si. 2. 1. O Laudo Iconográfico (retrato falado) guarda perfeita sintonia com a fotografia do réu. 2. 2. O conjunto probatório é coeso o suficiente para alicerçar o Decreto condenatório. 3. O Código Penal não adota cálculo matemático específico para fixação da pena-base, sendo amplamente aceito pela jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, o critério que aplica, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime, sendo parâmetro razoável e proporcional. 4. Não há bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal e a condenação pelo crime de roubo, delito que o réu pretendia ocultar. A adulteração de sinal identificador de automóvel e o roubo circunstanciado são delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas. 5. Recursos conhecidos, desprovendo-se o da Defesa e provendo-se o do Ministério Público. Pena aumentada. (TJDF; APR 07039.12-57.2021.8.07.0001; Ac. 138.8270; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO. PRIMEIRA FASE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. As formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal são facultativas e outros elementos probatórios podem atestar a autoria do crime. No caso, a vítima reconheceu, com segurança, o réu como autor do crime, tanto por fotografia como pessoalmente na delegacia e, novamente o fez em Juízo. Preliminar rejeitada. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva importa na observância de requisitos objetivos e subjetivos. 2.1. No caso, o réu praticou dois crimes de roubo em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios entre eles. Mantida a continuidade delitiva. 3. É possível o deslocamento de causas de aumento sobejantes para a primeira fase do cálculo da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes do STF e STJ. 4. O abalo emocional suportado pela vítima foi além do usual para esse tipo penal e justificou a negativação das consequências do crime. O ofendido foi mantido por considerável lapso temporal sob o poder dos assaltantes, que, mediante emprego de arma de fogo, o ameaçavam, bem como sua família, inclusive tirando fotos de seus documentos pessoais e, menos de um mês após, sofreu outra tentativa de assalto praticado pelo mesmo réu. Em razão dos fatos, foi diagnosticado com depressão e precisou terceirizar a entrega das encomendas, devido ao medo de novamente ser assaltado, o que reduziu seus rendimentos impactando na manutenção de sua família. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 07025.57-13.2020.8.07.0012; Ac. 135.3519; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. TESTEMUNHA POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 2. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. As palavras das vítimas, coerentes e harmônicas, tanto em sede policial quanto em juízo e corroboradas pelo depoimento judicial do policial responsável pela investigação comprovam a materialidade e a autoria. 3. Prescindível a apreensão e perícia da arma para a configuração da causa de aumento, se há nos autos outros elementos de prova suficientes para comprovar o efetivo emprego do artefato. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando não realizada a apreensão e perícia do artefato, é ônus da defesa comprovar que o delito foi cometido com o emprego de simulacro de arma de fogo. 4. A não identificação dos coautores do crime não impede o reconhecimento da causa de aumento, quando comprovada em juízo a prática do delito por mais de um agente. 5. Condenação com trânsito em julgado em data posterior ao fato delituoso não deve ser utilizada para a configuração da reincidência. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas finais impostas. (TJDF; APR 00000.71-09.2019.8.07.0020; Ac. 134.8169; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/06/2021; Publ. PJe 27/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMPREGO DE FACA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. 1/6. READEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve-se rejeitar a preliminar de nulidade de reconhecimento pessoal quando não for comprovado prejuízo ao réu. Não afeta o reconhecimento formal em Juízo, conforme art. 226 a 228 do CPP, a simples indagação do Parquet à vítima acerca da autoria do delito, com a exposição de algumas fotos, se esta já havia reconhecido o réu pela imprensa, bem como na Delegacia de Polícia, por meio de fotos e de vídeo. Preliminar rejeitada. 2. A palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. A vítima teve certeza no reconhecimento do réu como autor do delito, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, haja vista que fez o detalhamento sobre a compleição física do acusado e as vestes que usava no momento dos fatos, fornecendo mais credibilidade ao reconhecimento por ela efetivado. 3. O emprego de arma branca deve ser considerado para majoração da pena base, dada a maior culpabilidade e desvalor na conduta do agente. 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Não sendo observado tal parâmetro e ausente fundamentação idônea para tanto, a adequação do cálculo da pena deve ser efetuada. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, além de 13 (treze) dias-multa à razão unitária mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. (TJDF; APR 00105.77-72.2017.8.07.0001; Ac. 133.2407; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 08/04/2021; Publ. PJe 20/04/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS VÍTIMAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. DOIS PATRIMÔNIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando não houver violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal. 1.1. A jurisprudência é no sentido de que a nulidade, para ser reconhecida, pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo esse ser presumido, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 2. 1. A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como in casu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07040.08-03.2020.8.07.0003; Ac. 132.5535; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 22/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL.

1. A manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer maior fundamentação, sendo suficiente a não alteração dos fundamentos utilizados para decretação da medida. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 4. Embora o quantum da pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso. 5. Pedido de revogação da prisão preventiva rejeitado. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APR 07157.84-06.2020.8.07.0001; Ac. 132.3101; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 228 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando for possível a sua realização e a sua falta não é causa de nulidade. A regra do art. 228 do CPP somente se aplica quando mais de uma pessoa for chamada a efetuar o reconhecimento da pessoa ou da coisa. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157 do CP, é impossível a absolvição. (TJMG; APCR 0055116-42.2020.8.13.0134; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 09/11/2021; DJEMG 18/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

A regra dos artigos 226, II, e 228, ambos do CPP, não é absoluta. Eventual inobservância da forma ali prescrita implica em irregularidade que pode ser superada quando corroborada por outros elementos de convicção, já que aquelas formalidades consistem em recomendações. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, se coerente e segura, possui especial valor probante, apta a sustentar o Decreto condenatório. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, é impossível o acolhimento da pretensão absolutória. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG; APCR 0003928-61.2019.8.13.0290; Vespasiano; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 26/01/2021; DJEMG 05/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ART. 244, DO CPP. AVENTADA ILEGALIDADE DE ACESSO NÃO AUTORIZADO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. EQUIPAMENTO QUE SE ENCONTRAVA DESLIGADO E SEM CARGA DE BATERIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES LIMITADA A APREENDER E AVERIGUAR UM CARTÃO DE MEMÓRIA OBJETO DE SUBTRAÇÃO ILÍCITA. CASO INSERIDO NA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO POLICIAL PARA IDENTIFICAR A VÍTIMA DO DELITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. RECOGNIÇÃO CORROBORADA EM JUÍZO E EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL E COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. QUESTÃO RECURSAL DENEGADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REGRA DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE ATINGIU PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS. VERSÃO CONFIRMADA PELAS PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E VISUALIZOU O SUSPEITO DISPENSANDO A RES FURTIVA E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Deve ser expressamente rechaçada a tese de violação da norma processual penal quanto à busca pessoal realizada no acusado por policiais militares no cumprimento do dever legal de proteção e garantia da segurança pública, e uma vez que havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida (STJ, AGRG no HC 621.586/SP). 2. Na segunda tese de nulidade, que diz respeito à alegada devassa no aparelho celular do acusado, sem autorização judicial e/ou do mesmo, com posterior pedido de declaração de ilicitude das provas dele obtidas, deve-se ter como premissa a impossibilidade material de que o aparelho celular do acusado tenha sido devassado, posto que há concretos indícios de que o objeto fora encontrado em via pública, no mesmo local onde foi dispensado (durante a fuga) um simulacro de arma de fogo, e o aparelho apreendido, cuja real propriedade não foi concretamente comprovada nos autos, sequer foi vistoriado, pois não havia energia em sua bateria, sendo averiguado somente o cartão de memória objeto da subtração e de propriedade alheia. 3. As alegações não demandam maiores dilações, até porque a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo. Em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. O qual não foi demonstrado concretamente pela defesa no pedido formulado. 4. Tendo em vista o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado aproveitar-se de sua própria torpeza, não houve a definição de qual ou como poderia haver prejuízo decorrente da apreensão e averiguação de um objeto de origem criminosa (o cartão de memória) na posse do próprio agente delitivo (o sentenciado, que alegou ter adquirido o objeto, mas foi reconhecido pela vítima do roubo), em situação de fuga após a notícia de fato criminoso envolvendo, novamente, o mesmo acusado. 5. Apesar de a defesa sustentar que o reconhecimento do acusado não obedeceu à formalidade legal do art. 226 do CPP, em sede de investigação preliminar e em juízo, no presente caso, tem-se que o reconhecimento do acusado partiu inicialmente da sua prisão em flagrante na posse de objeto roubado e na posterior apresentação de fotografia à vítima proprietária da Res furtiva, que compareceu à delegacia de polícia e efetuou o reconhecimento pessoal do indivíduo, de forma isolada (sem a disposição de outros sujeitos ao seu lado). No entanto, em juízo, a recognição foi novamente determinada e realizada na audiência de instrução por meio da colocação de fotografias do acusado ao lado de outros indivíduos, sendo respeitado portanto o procedimento inserido no artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. Está vigente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Além disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal. 7. Nenhum prejuízo ao recorrente restou evidentemente demonstrado, posto que o réu foi preso em flagrante após dispensar um simulacro e a Res furtiva, sendo reconhecido em ato pessoal e novamente em juízo, por meio do procedimento encartado no artigo 226 do CPP. 8. Ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos (STJ, AGRG no HC 608.756/SP) 9. A superveniência de sentença condenatória não representa, por si só, o prejuízo necessário ao reconhecimento de eventual nulidade, porquanto o ato impugnado deve estar intimamente relacionado ao resultado prejudicial. Assim, sendo a condenação a convergência de vários elementos probatórios, indispensável a efetiva demonstração de que, retirada a eiva supostamente ocorrida, o resultado poderia ser outro (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72.789/CE).10. As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o Decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 11. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 12. Sendo evidente a prática delitiva contra as duas vítimas ouvidas nesta ação penal, incide em concurso formal de crimes o agente que, mediante uma só ação, pratica roubo contra vítimas diferentes, haja vista a vulneração de patrimônios distintos (STJ, AGRG no AREsp 1355879/MG). (TJPR; ACr 0016442-20.2019.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 02/12/2021; DJPR 03/12/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PROVA PLENA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INEQUÍVOCO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM. CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E EMBASADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal. 2. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) 3. A sentença deve permanecer incólume quando a prova utilizada para condenar o réu, é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não há necessidade de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a autoria delitiva e todas as circunstâncias do crime. 4. A tese no sentido de que a capitulação da conduta deveria ter sido classificada como furto, não merece acolhimento eis que apresentada de forma contrária à prova dos autos. 5. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que os apelantes, em conluio, praticaram a subtração mediante o emprego de grave ameaça. 6. A dosimetria da pena, atividade que possui feições vinculadas (aos moldes legais) e discricionárias (a liberdade que o magistrado possui de decidir, nessa faixa delimitada pelas fronteiras da Lei, a dimensão concreta da pena no caso), será reformada somente nas ocasiões de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, quando inobservados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico de regência e violado o princípio da proporcionalidade. 7. Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo com as certidões juntadas aos autos, constata-se que a especial reprovação do vetor maus antecedentes não representa qualquer ilegalidade. (TJPR; ACr 0002123-84.2015.8.16.0046; Arapoti; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ÚNICO DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. TESE AFASTADA. INEQUÍVOCO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO POR TRÊS PESSOAS. CONCURSO DE AGENTES SEGURAMENTE DEMONSTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado. II. Cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima, quando harmônica e coerente com o contexto fático, é elemento suficiente para alicerçar o Decreto condenatórioIII. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) IV. O reconhecimento realizado em delegacia, ainda que por meio de registros de foto e vídeo, é meio idôneo para embasar o Decreto condenatório, porquanto as formalidades previstas no Código de Processo Penal são meras recomendações e não exigências legais. V. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo. VII. Não é necessária a apreensão e perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo para configurar a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, quando a sua utilização puder ser comprovada por outros meios de prova. VIII. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (TJPR; ACr 0001990-50.2019.8.16.0192; Nova Aurora; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 05/08/2021; DJPR 05/08/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELA APELANTE LEDIANE, GENITORA DE TRÊS CRIANÇAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE LEDIANE E CARLOS. SÚPLICA DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA PROEMIAL. ADEMAIS, PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA, TORNANDO SUPERADA A DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FORMULADO PELO APELANTE CARLOS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO REALIZADO POR TESTEMUNHA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO APELANTE LUIZ CARLOS SOB AVENTADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE AFASTADA. MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRETENSÃO DA APELANTE LEDIANE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO PELOS COAUTORES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELO APELANTE LUIZ CARLOS. NÃO ACOLHIMENTO. PLENO DOMÍNIO DO FATO POR TODOS OS RÉUS. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO RELEVANTE DO APELANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE LUIZ CARLOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA QUE JÁ INTEGRA O TIPO PENAL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NECESSÁRIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PELA APELANTE LEDIANE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA APELANTE LEDIANE PARA RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO QUE ATUOU NESTA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LEDIANE LERNER PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARLOS LEONARDO PACHECO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LUIZ CARLOS DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A pretensão de concessão de prisão domiciliar amparada no fato de a apelante ser genitora de três crianças não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido neste ponto. II. As alegações de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa perdem força diante da superveniência de sentença condenatória. A narrativa dos fatos e circunstancias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. III. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes. (STF, HC 101971 SP). lV. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo duplamente majorado. V. Cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima, quando harmônica e coerente com o contexto fático, é elemento suficiente para alicerçar o Decreto condenatório. VI. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VII. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) VIII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. IX. A inexigibilidade de conduta diversa consiste na inviabilidade de o agente optar como irá proceder. Se de acordo ou em desacordo com a Lei Penal. O agente pratica a conduta consciente de sua ilicitude, entretanto, na particularidade, não encontra outra saída que não seja consumar a conduta supostamente ilícita. No caso, o apelante deixou de comprovar a coação que afetaria a sua capacidade de escolha, ônus que lhe recaía nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. X. (...) 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. (...) (HC 194.634/RJ, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). XI. Como a Lei fala em participação, não é possível a diminuição da pena do coautor. A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância. O coautor sempre tem papel decisivo no deslinde da infração penal. XII. É possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, de uma, ou mais, delas na primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e a restante para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena. XIII. Considerando que o delito patrimonial pressupõe o intuito de lucro fácil, não pode a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, ser considerada para fins de agravar a pena, sob pena de incorrer em bis in idem. XIV. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. XV. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (TJPR; Rec 0001246-30.2020.8.16.0092; Imbituva; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ÚNICO DOS RÉUS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO, QUE SE MOSTRARAM COESOS E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS TENTARAM PRATICAR O CRIME DE FURTO COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. ANSEIO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI PENAL. PENA DE MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal. II. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) III. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao Decreto condenatório. lV. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o Decreto condenatório. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. V. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. VI. Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV, LXIII e LVII). VII. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VIII. Resta possibilitada a utilização de uma das qualificadoras para promover a alteração entre os limites demarcatórios alusivos ao mínimo e máximo atribuídos em abstrato à reprimenda cominada, enquanto, as outras duas, legitimam a exasperação da pena-base, eis que indicativas da maior gravidade das circunstâncias do crime. IX. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a impossibilidade financeira dos réus não afasta a imposição da pena de multa e tampouco serve de fundamento para sua redução, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC 298.169/RS). X. O quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação de regime mais brando, contudo, considerando a reincidência do sentenciado e a presença de circunstância judicial desfavorável, a adoção do regime fechado se mostra recomendável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. XI. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. (TJPR; ACr 0006014-04.2020.8.16.0058; Campo Mourão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 20/05/2021; DJPR 21/05/2021)

 

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