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Art 236 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.

1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA E SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECRETO Nº 3.810/2001. BRASIL E EUA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL. TRATADO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA PENAL. MUTUAL LEGAL ASSISTANCE TREATY-MLAT. EVASÃO DE DIVISAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.

1. O objetivo central do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América é facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da Lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal. 2. De acordo com o Decreto nº 3.810/2001, Autoridades Centrais [...] 1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo. 2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. No caso dos Estados Unidos da América, a Autoridade Central será o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada3. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Acordo. 3. No caso, para além da determinação de quebra do sigilo bancário pela autoridade judicial, tendo em conta o fato das contas e subcontas da Beacon Hill Service Corporation (BHSC) já terem sido objeto de quebra a requerimento da Procuradoria Distrital de Nova Iorque, a autoridade policialrequereu à Secretaria de Nacional de Justiça/MJ a quebra do sigilo bancário de contas correntes mantidos em diversos bancos nos Estados Unidos da América, com base no Tratado de Mútua Assistência em Matéria Penal. MLAT. 4. A alegação de que as informações foram obtidas em momento posterior à quebra do sigilo bancáriosó se justifica quanto àqueles dados cujo sigilo já havia sido afastado pelas autoridades estrangeiras. É o que consta do art. VII, 4, do Decreto nº 3.810/2001: Informações ou provas que tenham sido tornadas públicas no Estado Requerente, nos termos do parágrafo 1 ou 2, podem, daí por diante, ser usadas para qualquer fim. 5. Não se sustenta a alegação de que subconta Monte Vista não foi objeto, nem mesmo a posteriori, de quebra do sigilo bancário, uma vez que esta é vinculada à Beacon Hill Service Corporation e, nesta qualidade, foi atingida pelo comando da decisão judicial juntada às fls. 7-12. 6. Quanto à tese de nulidade tendo em conta o fato da denúncia ter se valido de documentos redigidos em língua estrangeira sem tradução, suficiente a fundamentação da sentença, em respeito ao art. 236 do CPP, que prevê: Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. A necessidade a que o artigo transcrito faz referência deve ser vista sob o ponto de vista do julgador, a quem compete resguardar a ampla defesa e o contraditório até formar sua convicção. 7. 3. O Superior Tribunal de Justiça. STJ decidiu não proceder a alegação de nulidade do processo por utilização de prova ilícita constituída sem a participação da defesa, visto que a cooperação internacional bilateral entre Brasil e Estados Unidos em matéria penal, disciplinada pelo acordo denominado Mutual Legal AssistanceTreaty (MLAT), prevê a colaboração por via direta, observados a organização e os procedimentos de cada parte (STJ, HC 128.590-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2011). 4. O entendimento foi replicado pelo TRF1ª Região ao confirmar a validade das provas obtidas diretamente conforme acordo de compartilhamento direto de provas em matéria criminal firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. Mutual Legal AssistanceTreaty (MLAT). (ACR 0078700-56.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE Gonçalves DE Carvalho (CONV. ), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017). 5. A tradução de documentos redigidos em língua estrangeira é ato discricionário do magistrado, conforme este entender necessário, nos termos do CPP, art. 236. Não havendo prova de prejuízo à ampla defesa pela ausência de tradução, o procedimento é regular. [...] (ACR 0004339-97.2011.4.01.3800, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1. Terceira Turma, e-DJF1 24/11/2020). 8. 1. Os fatos tratados no presente processo originaram-se da denominada Operação Farol da Colina, decorrente de investigações feitas por força-tarefa constituída para desvendar o caso Banestado, em Curitiba/PR, com coleta de provas; inclusive nos Estados Unidos da América, que culminaram na identificação de uma conta milionária mantida em nome da empresa Beacon Hill Service Corporation. BHSC, junto ao banco JP Morgan Chase, em Nova Iorque, composta de várias subcontas. 2. Não há qualquer ilicitude na prova baseada em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no contexto do MLAT. Mutual Legal AssistanceTreaty, tratado do qual o Brasil é signatário e devidamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. (Precedentes deste Tribunal e do TRF2). [...] 4. Nos termos do art. 236 do CPP, incumbe ao julgador analisar a necessidade da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira. (ACR 0002597-52.2011.4.01.3601/MT, Rel. Desembargador Federal I´taloFioravantiSabo Mendes, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv. ), Quarta Turma, e-DJF1 p. 45 de 23/10/2014). 5. Não há que se falar em cerceamento à defesa quando o juiz fundamentadamente indefere diligências e perícias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. [...](ACR 0078700-56.2009.4.01.3800, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (CONV. ), TRF1. Terceira Turma, e-DJF1 31/05/2017). 9. A necessidade de constituição definitiva do crédito tributário diz respeito exclusivamente à infração contra a ordem tributária. Na hipótese dos autos, se imputou à acusada o delito de evasão de divisas que se consubstancia na saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal ou a manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), bem como o crime de lavagem de capitais (art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998). A materialidade, nesses casos, prescinde de qualquer lançamento tributário ou definitividade do crédito, podendo ser provada por outros meios (ACR 0004894-13.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 de 19.12.2013). 10. A despeito da divergência no entendimento no que se refere à autonomia entre a primeira e segunda parte do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Precedentes: ACR 0011331-94.2012.4.01.3200, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1. Terceira Turma, e-DJF1 12/02/2021 e ACR 0028776-47.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1. Quarta Turma, e-DJF1 03/02/2021. No caso, tendo em conta as datas em que verificadas as condutas delitivas. 1998 a 2000, a manutenção de depósito de valores não declarados, e, em momento posterior, de 2002 a 2003, a evasão de divisas. Não há dúvidas de que o entendimento desta 4ª Turma deve prevalecer, já que não há relação de causa-efeito entre os eventos. 11. Sobre o dólar-cabo e a evasão de divisas: Conforme entendimento firmado pela Corte Suprema, A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações ´dólar-cabo´, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, ´a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior´. Precedentes do STF (ACR 0077634-41.2009.4.01.3800, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (CONV. ), TRF1. Quarta Turma, e-DJF1 15/01/2021). 12. Sem razão a tese da defesa no sentido de que as remessas realizadas no ano de 2002 e 2003 estavam abaixo dos limites fixados pelas Circulares do BACEN, seja o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estabelecido na Circular BACEN n. 3.181/03 relativa ao ano-base 2002, seja o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) fixado desde a Circular BACEN n. 3.225/04, relativa ao ano-base 2003. Nesse sentido, para se verificar os valores permitidos para remessa ao exterior, deve-se analisar o disposto no artigo 65 da Lei nº 9.069/95 c/c Resolução no 2.524/98 do Banco Central, haja vista as Circulares supramencionadas, Circular BACEN n. 3.181/03 e Circular BACEN n. 3.225/04, não se referirem ao ingresso ou à saída do País de moeda nacional e estrangeira, mas aos ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional em data base que especifica. 13. Ainda que atos normativos do BACEN tenham estabelecido ao longo do tempo diferentes limites de valores para a obrigatoriedade da declaração de depósitos mantidos no exterior, tal fato não descriminalizou a prática sucessiva de transferência de recursos, sem comunicação aos órgãos competentes [...] (ACR 0077634-41.2009.4.01.3800, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (CONV. ), TRF1. Quarta Turma, e-DJF1 15/01/2021). 14. No que se refere à tese de que os valores deveriam ser analisados em observância à existência de 3 (três) titulares na conta-destino, de modo que restaria majorado o limite de transferência, nada a prover, porque a análise do crime tem como premissa quanto o ordenante remete ao exterior, pouco importando o destino/destinatário dos valores. 15. Tendo em conta o conteúdo da Circular BACEN n. 3.278/05, norma penal em branco relativa ao quantum a partir do qual a declaração do depósito de valores às autoridades se fazia necessário, bem como ao conteúdo da Resolução BACEN n. 3.854/10, em que houve a dispensa do dever de informação quando, na data de 31 de dezembro, o agente mantivesse, no exterior, depósito em valor inferior ao valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), não importando o montante ou quantidade de valores que tivessem passado por sua conta durante o referido ano-base, imperiosa a absolvição dos acusados quanto ao crime de manutenção de depósito no exterior não declarado. Precedentes: ACR 0033093-88.2007.4.01.3800, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (CONV. ), TRF1. Quarta Turma, e-DJF1 15/10/2019 e RVCR 0002375-42.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1. Segunda Seção, e-DJF1 22/06/2021). 16. Apelação da defesa parcialmente providapara absolver os acusados da prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/86 e, quanto à acusada Terezinha Geo Rodrigues, substituir a pena privativa de liberdade pela prática do crime do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, por 02 (duas) penas restritivas de direito. Prejudicada a apelação da acusação. (TRF 1ª R.; ACR 0023657-37.2009.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 07/06/2022; DJe 11/07/2022)

 

DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEDFESA. ART. 236, CPP. TRADUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. DISPENSABILIDADE. ARTIGO 171, §3º, CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO PARCIALMENTE COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.

1. Nem todos os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos, mas apenas aqueles que se fizerem necessários, consoante preclara disposição do art. 236 do Código de Processo Penal. 2. Sem a demonstração do prejuízo, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal. 3. Resultaram comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento de estelionato contra o INSS, consistente na percepção indevida de benefício previdenciário mediante inserção de dados falsos e recebimento de benefício de pessoa falecida, o que impõe a condenação da acusada nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal. 4. Além do dolo genérico, formado pela vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, o tipo reclama a incidência do dolo específico, que é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo da vítima, o que também ficou comprovado nos autos. 5. À míngua de prova da efetiva colaboração do corréu na fraude, fica mantida a sua absolvição. (TRF 4ª R.; ACR 5001489-22.2017.4.04.7120; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SFN. LEI Nº 7.492/1986, ART. 22, ÚNICO. DEPÓSITO NÃO DECLARADO. MUTUAL LEGAL ASSISTANCE TREATY (MLAT). COMPARTILHAMENTO DIRETO DA PROVA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO PROVIMENTO.

1. Condenação pelo juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime do art. 22, parágrafo único (segunda parte), da Lei nº 7.492/86, por ter mantido, em conta bancária nos EUA, depósitos não declarados ao Banco Central do Brasil. BACEN e à Receita Federal em valores superiores a US$100.000,00, entre 1999 e 2003. Sentença condenatória mantida com base em representação fiscal para fins penais, laudo pericial e informações bancárias obtidas de acordo com o MLAT. 2. A Lei nº 7.492/86 define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, dentre os quais evasão de divisas do país por meio de operação de câmbio não autorizada e, notadamente, no art. 22, parágrafo único, segunda parte, a manutenção de depósitos no exterior não declarados. 3. O Superior Tribunal de Justiça. STJ decidiu não proceder a alegação de nulidade do processo por utilização de prova ilícita constituída sem a participação da defesa, visto que a cooperação internacional bilateral entre Brasil e Estados Unidos em matéria penal, disciplinada pelo acordo denominado Mutual Legal Assistance Treaty (MLAT), prevê a colaboração por via direta, observados a organização e os procedimentos de cada parte (STJ, HC 128.590-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2011). 4. O entendimento foi replicado pelo TRF1ª Região ao confirmar a validade das provas obtidas diretamente conforme acordo de compartilhamento direto de provas em matéria criminal firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. Mutual Legal Assistance Treaty (MLAT). (ACR 0078700- 56.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV. ), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017). 5. A tradução de documentos redigidos em língua estrangeira é ato discricionário do magistrado, conforme este entender necessário, nos termos do CPP, art. 236. Não havendo prova de prejuízo à ampla defesa pela ausência de tradução, o procedimento é regular. 6. A valoração negativa das consequências do crime se mostra correta em razão da magnitude do esquema criminoso em que o apelante tomou parte. E, nos termos da jurisprudência do STJ, a quantia evadida e mantida no exterior é elevada e justifica o agravamento da pena (HC 206.145/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). 7. Não provimento da apelação. (TRF 1ª R.; ACr 0004339-97.2011.4.01.3800; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 24/11/2020)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A AMBAS ÀS RÉS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, CP, AFASTADA. DISSIMULAÇÃO NO ACONDICIONAMENTO DA DROGA NÃO JUSTIFICÁVEL PARA A APLICAÇÃO DE TAL AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA COM RELAÇÃO A AMBAS AS RÉS. SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA. NÃO TRADUÇÃO DO IDIOMA ESPANHOL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS). MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS.

A autoria e materialidade do delito do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 não foram impugnadas pelas Apelações, pelo que, incontroversas. Não existe, tampouco, qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. - No que tange ao dolo da conduta das acusadas, a despeito dos argumentos defensivos apresentados de que esta não tinha ciência de sua conduta ilícita (erro de tipo), tampouco o dolo exigido à espécie, os testigos trazidos à colação e as circunstâncias da prisão permitem a edição do Decreto condenatório com relação a ambas as rés, tal como proferido pelo juízo a quo. - Não é razoável imaginar que a ré se dispusesse a empreender viagem transcontinental patrocinada por terceira pessoa e emprestasse seu documento pessoal para o envio de supostamente meros anúncios publicitários, pelo que receberia considerável quantia em dinheiro, e não soubesse tratar-se de negócios escusos. Assim, as circunstâncias demonstram claramente que possuía consciência e vontade quanto à prática do delito de tráfico transnacional de drogas, afastando-se a alegação de erro de tipo. - Dosimetria da pena. Primeira fase. In casu, constatou-se pelo Laudo de Perícia Criminal que a massa líquida da cocaína apreendida nos encartes publicitários enviados pelas acusadas era de 1,1kg (um quilo e cem gramas). Ao considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida no caso concreto, verifico que assiste razão à defesa ao aduzir que o quantum da exasperação da pena-base foi exacerbado. Assim, com base nos patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Segunda fase da dosimetria. O modus operandi da empreitada criminosa em questão, em especial a dissimulação, consistente na ocultação da droga em encartes publicitários, não se mostrou especialmente elaborada a ponto de justificar o agravamento da pena das acusadas, sendo elemento normal ao tipo penal do tráfico ilícito de drogas. Precedentes. Afastada, portanto, a aplicação da agravante do art. 61, II, c, do CP, para ambas as rés. - Reincidência. Quanto às sentenças proferidas no estrangeiro, diferentemente do que argumenta a defesa, é possível que estas sejam utilizadas para fins de reincidência, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, válido ressaltar os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual, efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação; há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração delas como fatos jurídicos (...) São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, e § 2º, d e e, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59, CP). Para tanto, basta a prova da existência da sentença estrangeira. Note-se que, mesmo não sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes e a personalidade do criminoso (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado, 17 ED. , rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 91). - Quanto à autenticidade da documentação, a cópia das principais peças dos processos em desfavor das rés foram obtidas por meio de Procedimento de Cooperação Jurídica Internacional, e a documentação trazida aos autos fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores da Bolívia. - Ademais, o fato de os documentos estarem em língua espanhola, sem a respectiva tradução juramentada, não maculam sua utilização nos presentes autos. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal prevê que os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade, demonstrando, nitidamente, tratar-se de medida facultativa, caso faça-se assim necessária, e não obrigatoriedade. Precedentes. - Qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese, especialmente a se considerar a facilidade de compreensão do idioma espanhol e o fato de que a ré que insurgiu contra a aplicação da reincidência é boliviana e, portanto, nativa de tal língua. Precedentes. - Mantido, portanto, o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, CP) com relação a ambas as acusadas, no patamar usual de 1/6 (um sexto). - Muito se discutiu a respeito da preponderância ou não da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, mas tal discussão restou superada em razão do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do ERESP nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância, sendo possível a compensação das duas circunstâncias. - Ao mesmo tempo em que a reincidência delituosa deve ser valorada negativamente por demonstrar, em certa medida, a personalidade direcionada ao crime do agente, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, tampouco, ser dissociada da noção de personalidade. - Registre-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a confissão espontânea pode ser compensada com a reincidência, ainda que específica: a col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência. (STJ: HC 365963, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, j. 14.06.2017). - Terceira fase. Ainda que não tenha sido objeto de recurso das defesas, importante ressaltar que, como registrou a sentença a quo, a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. As rés foram presas em flagrante logo após terem enviado, via Correios, 1,1kg (um quilo e cem gramas) de cocaína (peso líquido) para a Grã Bretanha e México. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. - A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em tela, a aplicação de tal causa de diminuição deve ser afastada de plano para ambas as rés, uma vez que são reincidentes condenadas definitivamente, inclusive, por delitos da mesma espécie. - Regime inicial de cumprimento de pena. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade das rés foi fixada respectivamente em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão. Porém, em se tratando de rés reincidentes, deve ser aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, sendo de rigor a manutenção do regime inicial FECHADO. - Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (05.10.2018) e a data da sentença (30.08.2019), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade das acusadas em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. - Apelações defensivas parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000482-26.2018.4.03.6004; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 26/06/2020; DEJF 30/06/2020)

 

HABEAS CORPUS AÇÃO PENAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E CRIMES CONEXOS JUNTADA DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS POR PARTICULAR DESBUROCRATIZAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ILEGALIDADE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Considerando a desburocratização da colheita da prova internacional no processo penal, não há empecilho para a juntada de documentos estrangeiros, originais ou cópias com carimbo de autêntico, por particulares, mormente porque respeitado o contraditório e a ampla defesa durante todo o processo. É necessário, contudo, que os documentos originais/autenticados sejam vertidos ao idioma português, nos termos do artigo 13, da CF, do artigo 236, do CPP, e do artigo 192, do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo penal). (TJMS; HC 1400917-29.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 04/03/2020; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §§ 3º E 7º, C/C O ART. 121, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO REPELIDA. UMA VEZ QUE A PREFACIAL ACUSATÓRIA DESCREVE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, NELA CONSTANDO TODOS OS ELEMENTOS INTEGRATIVOS DOS DELITOS IMPUTADOS, BEM COMO A CONDUTA ATRIBUÍDA A CADA UM DOS RÉUS E O VÍNCULO SUBJETIVO QUE OS UNIU, DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DISPENSA MOTIVAÇÃO EXAUSTIVA. "DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGRA, A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA" (STJ, AGRG NO HC 435.290/PR, REL. MIN. JORGE MUSSI). DELITO DE AMEAÇA. APONTADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTE DECADÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS SUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TERMO DE REPRESENTAÇÃO OU FÓRMULAS SACRAMENTAIS DISPENSÁVEIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, TEM-SE COMO SUFICIENTE AO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SER O AGENTE RESPONSABILIZADO CRIMINALMENTE, PRETENSÃO QUE PODE SER INFERIDA A PARTIR DO CONTEÚDO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU DECLARAÇÕES CONSTANTES EM PEÇAS INFORMATIVAS, VISTO QUE PARA TAL DESIDERATO NÃO SE EXIGE FÓRMULAS SACRAMENTAIS OU ASSINATURA EM TERMO ESPECÍFICO. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A) INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFÍCIOS À SECRETARIA DE SAÚDE E UNIMED PARA REMESSA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. MEDIDA SEM PERTINÊNCIA, IRRELEVANTE E DESNECESSÁRIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A CAUSA MORTIS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTADO E RESPALDADO POR DECLARAÇÕES DO PERITO OFICIAL, ASSISTENTE TÉCNICO E MÉDICO PATOLOGISTA E LEGISTA. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO SE IDENTIFICA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA QUE SE APRESENTA IMPERTINENTE, IRRELEVANTE E DESNECESSÁRIA. B) INVERSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA ANTES DA INQUIRIÇÃO DE TESTIGO ARROLADO PELA ACUSAÇÃO. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA INEXISTENTE. "A INVERSÃO DA ORDEM CONSTANTE DO ART. 400 DO CPP, QUE TRATA DO INTERROGATÓRIO E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA, NÃO CONFIGURA NULIDADE QUANDO O ATO FOR REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA, CUJA EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE O PROCESSO CRIMINAL, CONSOANTE DISCIPLINAM OS §§ 1º E 2º DO ART. 222 DO CPP, AINDA MAIS QUANDO NÃO HÁ PROVA EFETIVA A RESPEITO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE" (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000628-82.2012.8.24.0047, REL. DES. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, J. EM 4/6/2020). C) REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE RÉU QUE FAZIA USO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO EXECUTADO APÓS AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. PRECLUSÃO, ADEMAIS, VERIFICADA. É DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO A PRETEXTO DE QUE O RÉU FAZ USO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, SOBRETUDO SE A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA REALIZADA DESCARTAR QUALQUER PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. D) LAUDO PERICIAL QUE TERIA SIDO CONFECCIONADO "POR EXCLUSÃO". ALEGAÇÃO DESCABIDA. PROVA PERICIAL QUE OBEDECEU AOS REQUISITOS LEGAIS. CONCLUSÕES FUNDAMENTADAS. SE A PROVA PERICIAL FOI REALIZADA EM OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS, NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE TER SIDO O LAUDO CORRESPONDENTE CONFECCIONADO POR MEIO DE EXCLUSÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. E) FALTA DE VERSÃO EM VERNÁCULO DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ANEXADO PARA ATENDER A PEDIDO DA DEFESA. EXEGESE DO ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRADUÇÃO QUE NÃO É SEMPRE OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. MÁCULA AFASTADA. "A TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO DE DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO SÓ DEVERÁ SER REALIZADA SE TAL PROVIDÊNCIA TORNAR-SE ABSOLUTAMENTE "NECESSÁRIA", NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (STF, INQ. 4146, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, J. EM 22/6/2016). F) ASSISTENTE TÉCNICO A QUEM NÃO SE DEFERIU COMPROMISSO LEGAL. INFORMANTE. PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO PLENO E DEVIDAMENTE VALORADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADEMAIS, PARCIALIDADE QUE LHE SUBMETE À DISCIPLINA JURÍDICA ESPECÍFICA. TENDO A DEFESA AMPLA OPORTUNIDADE DE QUESTIONAR O ASSISTENTE TÉCNICO DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA, SENDO SUAS DECLARAÇÕES VALORADAS NA SENTENÇA, NÃO HÁ COMO RECONHECER NULIDADE POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO PARA SER OUVIDO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EM FACE DO PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE, CUMPRE AO MAGISTRADO AVALIAR A CREDIBILIDADE E VERACIDADE DAS SUAS DECLARAÇÕES A FIM DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO. OS ASSISTENTES TÉCNICOS NÃO SE SUJEITAM ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, MAS À DISCIPLINA JURÍDICA DISTINTA, JÁ QUE, "TRATANDO-SE DE AUXILIAR DAS PARTES, É EVIDENTE QUE, DA SUA ATUAÇÃO, NÃO SE PODE ESPERAR A MESMA IMPARCIALIDADE QUE PERMEIA A ATUAÇÃO DO PERITO" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA). G) ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS DOS ACUSADOS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONSTITUI SIMPLES RECOMENDAÇÃO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO. PARA A JURISPRUDÊNCIA "É LEGÍTIMO O RECONHECIMENTO PESSOAL AINDA QUANDO REALIZADO DE MODO DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SERVINDO O PARADIGMA LEGAL COMO MERA RECOMENDAÇÃO" (STJ, HC 443.769/SP, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. EM 12/6/2018). QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. DISPOSIÇÃO LEGAL CUJA APLICAÇÃO PRESSUPÕE ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. SOMENTE SE COGITA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A CONSEQUENTE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA NA HIPÓTESE DE SER RECONHECIDA A ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SE O ACERVO DE PROVAS EXISTENTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA ESPANCAR EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS, NÃO SE DEVE OPTAR PELA DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS EM PREJUÍZO DO JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. MÉRITO.

I. Crime de exercício arbitrário das próprias razões. A) alegada atipicidade da conduta fundada em aventada falta de legitimidade na pretensão. Contexto que comprova supor o réu legítima a desocupação do imóvel. Delito caracterizado. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está relacionado a um direito que o agente efetivamente tem ou, ainda, que suponha ser possuidor. B) afirmada ausência de provas em torno da prática criminosa e ausência de dolo. Materialidade e autorias demonstradas à saciedade. Apelantes que promoveram desocupação de imóvel, agindo em conjunto, unidos por interesse comum em fa vor de um dos réus que se julgava legítimo proprietário. Condenação irreparável. Se o conjunto probatório evidencia que um dos réus reputava legítima a desocupação da propriedade e, para fazer valer esse direito, recrutou os demais que, mesmo cônscios da ilegalidade da missão, mediante emprego de violência, expulsaram os moradores, tem-se por configurado o crime do art. 345 do Código Penal. II. Crime de lesão corporal seguida de morte. A) ausência de nexo de causalidade. Laudos contraditórios. Morte decorrente de insuficiência coronariana aguda. Imprevisibilidade. Contradição entre laudos oficiais inexistente. Parecer do assistente técnico da defesa sem consistência suficiente para comprometer a prova pericial oficial. Morte causada em função de soco desferido na garganta da vítima. Asfixia devido a traumatismo cervical que provocou inibição vagal desencadeadora de parada cardíaca e morte. Golpe direcionado à região vital e de alta sensibilidade da vítima. Culpa reconhecida. Previsibilidade e falta do dever de cuidado. Imprudência caracterizada. Nexo de causalidade que não pode ser descartado. Na medida em que o conjunto probatório e os laudos periciais oficiais apresentados confirmam que o golpe desferido por um dos acusados causou a morte da vítima em virtude de asfixia devido à traumatismo cervical que provocou inibição vagal desencadeadora de parada cardíaca e morte, inegável é a relação de causalidade entre a ação do réu e o resultado fatal. Descabido é falar-se em falta de previsibilidade da conduta quanto ao resultado se o réu, após promessa de agressão, desfere potente golpe no pescoço da vítima, região vital e de alta sensibilidade, fazendo-a cair ao solo, provocando-lhe a morte. B) sustentada falta dos requisitos necessários à configuração da coautoria ou mesmo p articip ação. Coautoria entre alguns dos réus evidenciada. Apelantes que agiram sempre em conjunto, vinculados subjetivamente pelo mesmo propósito. Agressão física que foi desdobramento natural dos acontecimentos. Participação ativa de parte dos réus nas ameaças e incentivo e apoio incondicional à agressão. Concurso de pessoas verificado. Embora o golpe que atingiu a vítima tenha sido desferido por um dos acusados, aqueles que, com suas condutas, contribuíram para que a agressão física fosse praticada, respondem pelo crime na forma do art. 29 do Código Penal. C) pretendido reconhecimento da participação de menor importância. Impossibilidade. Atuação decisiva para a prática do crime. Atividade que não pode ser considerada meramente secundária. Pretensão inacolhida. A participação de menor importância não pode ser reconhecida em favor daquele cuja conduta contribuiu decisivamente para a prática criminosa, ocupando posição relevante no enredo criminoso, devendo o benefício ser reservado apenas àqueles que exerceram tarefas secundárias. D) parte dos acusados condenados por participação por omissão. Falta de provas no sentido de que tenham aderido ao desígnio dos responsáveis pela agressão física. Presença no local dos fatos que, por si só, não autoriza reconhecê-los como partícipes. Absolvição que se impõe. A responsabilização criminal por participação a título de omissão pressupõe a aderência dos agentes ao propósito criminoso dos autores da ação. A simples presença no local dos fatos, ainda que tenham participado de crime anterior, não é suficiente para se concluir que, no caso específico, pudessem evitá-la e tenham contribuído de modo eficaz para a ação dos demais. III. Crime de ameaçaapontada insuficiência probatória e ausência de requisitos necessários para sua configuração. Cenário probante que demonstra a prática de agressões físicas e ameaças diversas, inclusive com arma de fogo e barra de ferro, contra as vítimas. Exames de corpo de delito desnecessários. Materialidade e autoria reconhecidas em relação a alguns dos réus. Se o conjunto das provas demonstra que os réus, além de agredirem as vítimas, também as ameaçaram de morte, inclusive com a utilização de armas de fogo e barra de ferro, caracterizada restou a prática do crime do art. 147 do Código Penal, não sendo possível cogitar-se de insuficiência probatória. Perda do cargo e da função pública dos réus policiais militares. Alegada ausência de fundamentação idônea. Sentença que contém motivação específica. Vício inexistente. Se a sentença condenatória motiva de modo expresso o efeito não automático da perda do cargo e da função pública, justificando a medida em face da gravidade do crime e sua incompatibilidade com o exercício da atividade policial militar, não há falar-se em vício de fundamentação. Dosimetria da pena. Pena-base. Impugnação do incremento operado em face da culpabilidade e circunstâncias do crime. Improcedência. Culpabilidade. Fatores utilizados que demonstram a maior censurabilidade da conduta e que não se relacionam à acepção da culpabilidade como caracterização do crime. Circunstâncias do crime. Elementos utilizados que não se relacionam à gravidade abstrata do delito. Idônea é a exasperação da pena-base levada a efeito por conta da desvaloração do vetorial culpabilidade se os fatores utilizados não se relacionam à sua acepção como caracterizadora do crime, mas a fatos extraídos dos autos que demonstram a maior censurabilidade da conduta. Se o magistrado, ao negativar as circunstâncias do crime, utiliza-se de elementos que não se relacionam à gravidade abstrata e nem constituem elementos da figura típica, mas se referem a dados periféricos da infração penal que estão a evidenciar a maior censurabilidade da conduta, não há como acoimar de nula a fundamentação do incremento aplicado. Requerido o reconhecimento do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável. Indeferimento. Conduta do ofendido que não pode ser considerada como responsável pela prática criminosa. "É assente o entendimento, nesta corte superior, de que o comportamento da vítima deve considerado neutro, se em nada contribuiu para o delito, não justificando o incremento ou a redução da pena-base" (STJ, AGRG no RESP n. 1720603/RN, Rel. Min. Jorge mussi, j. Em 23/4/2019). Pretendido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Acusados que negaram a imputação. Evidentemente não pode ser aplicada a atenuante da confissão espontânea se os acusados não confirmam a prática criminosa em nenhuma das fases da persecutio criminis, limitando-se a mencionarem que se encontravam no local dos fatos. Insurgência contra o reconhecimento da reincidência. Condenação anterior por crime militar. Improcedência. Delito pretérito que se qualifica como militar impróprio e não próprio. Aplicação do art. 64, II, do Código Penal. Reincidência mantida. Para efeito de reincidência, somente não se consideram os crimes militares próprios, ou seja, aqueles que possuem previsão apenas no Código Penal Militar e lesionem bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. Tendo sido o réu condenado anteriormente pela prática do crime do art. 209, caput, do Código Penal Militar, não se aplica o disposto no art. 64, II, do Código Penal, porquanto se trata de crime impróprio ou acidentalmente militar. Requerido o afastamento da majorante do § 7º do art. 129 do Código Penal. Alegação de que a vítima já estaria morta e de que acionaram o serviço de socorro. Agentes que alegaram que o ofendido estava fingindo e impediram o socorro. Majorante caracterizada. Os agentes que, vendo a vítima caída ao solo após sofrer a agressão física, duvidam do seu estado de saúde e, sob a alegação de que estaria fingindo, impedem que terceiro preste-lhe socorro, sujeitam-se à incidência da majorante do § 7º do art. 129, c/c o art. 121, § 4º, ambos do Código Penal. Pedido para isenção da pena de multa. Incapacidade financeira. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Não conhecimento no ponto. Limitando-se a insurgência recursal quanto à pena de multa à incapacidade financeira para honrá-la, a discussão deve ser objeto de apreciação pelo juízo da execução penal. Pedido para recorrer em liberdade. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento no ponto. Não se pode conhecer de pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, quando tal providência já tenha sido adotada na sentença. Regime penitenciário e substituição das penas. Reprimendas de vários réus mantidas na íntegra. Pedidos prejudicados. Ademais, quantidade das reprimendas e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento da modificação pretendida. Tendo a pretensão de modificação do regime penitenciário como pressuposto a diminuição da pena aplicada, uma vez que as teses que conduziam àquele fim foram rechaçadas, é de se ter por prejudicado o pedido. De mais a mais, a mudança pretendida esbarra na negativação das circunstâncias judiciais. Pretensão de acesso aos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes de exercício ilegal das próprias razões e ameaça. Impossibilidade. Crimes praticados em concurso material com lesão corporal seguida de morte. Quantum legal superado. Tratando-se de delitos praticados em concurso material, somente é cabível a incidência dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 quando a soma total das penas dos delitos praticados não ultrapassar o umbral quantitativo nela previsto para acesso àqueles benefícios. Redimensionamento da pena de alguns réus em razão da absolvição pelo delito de lesão corporal seguida de morte. Penas remanescentes de detenção. Regime aberto aplicado na sentença. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais negativas. Insuficiência da medida para fins de prevenção e repressão das infrações penais. Substituição negada. Ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido desvaloradas, diante da fixação na sentença do regime aberto para seu resgate, não havendo recurso do ministério público, há de ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. A substituição das reprimendas por restritivas de direitos não deve ser promovida quando restar demonstrado que a medida é insuficiente à prevenção e repressão das infrações penais. Recursos das defesas parcialmente conhecidos, providos parcialmente em relação a alguns réus e desprovidos aqueles relacionados aos demais. (TJSC; ACR 0003495-15.2016.8.24.0045; Palhoça; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 30/11/2020; Pag. 320)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. PLEITO POR NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

1. A tradução para a língua portuguesa de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente necessária, nos termos do que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 3. Estando a decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das versões constantes nos autos e debatida em plenário de julgamento, deve ser respeitada, consagrando o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 5. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena- -base, como circunstância judicial. 6. Apelo conhecido e desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. APELO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando não configurado que o delito subsequente tenha ocorrido em continuação do primeiro 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; APL 0001068-16.2016.8.01.0003; Ac. 29.172; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Ranzi; Julg. 12/08/2019; DJAC 15/08/2019; Pág. 9)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO.

Tráfico de drogas (28,3 kg de cocaína). Violação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Realização de diligências preliminares. Precedente. Súmula nº 7/STJ. Fundamento não infirmado. Alegação de nulidade das interceptações telefônicas. Ausência de prazo certo. Fundamentação das decisões. Precedentes. Fundamento não infirmado. Art. 7º da Lei n. 9.296/1996. Interceptação supostamente realizada por empresa estrangeira. Violação do art. 780 do CPP. Procedimento realizado em país estrangeiro. Efetivo prejuízo não demonstrado. Precedente. Violação do art. 236 do CPP. Matéria não debatida na instância local. Falta de prequestionamento. Fundamento não infirmado. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.037.957; Proc. 2017/0003115-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 04/09/2018; DJE 14/09/2018; Pág. 784) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NULIDADES (I) VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. (II) TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS POR EMPRESA ESCOLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. Nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Desse modo, eventual desrespeito às formalidades prescritas em Lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma resultar comprometida pelo vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do Código de Processo Penal que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. 3. Nesse contexto, é inviável acolher a primeira tese apresentada pela defesa - atinente à juntada do depoimento prestado por Maria Carolina Nolasco em dezembro de 2003 -, pois esclareceram as instâncias de origem, no pormenor, que o referido depoimento, prestado na fase pré-processual em 2003, não foi encontrado nos autos do processo e não foi invocado pelo Ministério Público Federal em amparo à sua pretensão condenatória, situação bastante a evidenciar a ausência de prejuízos à defesa do recorrente. 4. Nos moldes da orientação desta Casa, a "norma inserta no art. 236 do Código de Processo Penal não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados" (RESP n. 1.183.134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON Dipp, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012). 5. Na espécie, os documentos juntados aos autos referem-se a extratos bancários, de simples compreensão. Além disso, cabe à parte interessada instruir a peça inicial com dados e elementos necessários a comprovar suas alegações. E, no tocante aos dados em língua estrangeira, cabe àquele que apresentou os referidos documentos avaliar a necessidade de tradução, bem assim providenciar a versão em vernáculo, tal como se observou no caso. Sendo assim, não há se falar em nulidade na determinação de tradução dos documentos efetivada pelo Ministério Público Federal, executada por empresa especializada e idônea, cuja contratação foi realizada após regular certame licitatório. Ademais, no particular, mais uma vez a defesa não apontou eventuais danos derivados do mencionado labor, não suscitou equívocos no trabalho efetuado pelos peritos ou deficiência que dificultasse o conhecimento do teor dos elementos de informação, comprometendo o contraditório ou a ampla defesa. Portanto, também nesse ponto, é evidente a regularidade do procedimento adotado na origem. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 74.296; Proc. 2016/0204566-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 19/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 2779) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 159 DO RISTJ, NÃO VIOLA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Na espécie, ao manter o indeferimento da oitiva de testemunha estrangeira, a Corte de origem o fez com base em dois fundamentos, quais sejam: a impossibilidade de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre Brasil e Estados Unidos da América, e na faculdade de o magistrado indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, tendo a parte impugnado somente o segundo fundamento. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS. ART. 236 DO CPP. DESNECESSIDADE. Devidamente justificada a desnecessidade de tradução de documentos estrangeiros, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que, nos termos de precedente desta Corte Superior e na dicção do art. 236 do CPP, a tradução de documentos estrangeiros só deve ser feita em caso de absoluta necessidade. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA MANTIDA NO EXTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos de entendimento pacífico desta Corte Superior, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. No caso em apreço, a reprimenda básica foi exasperada com fundamento idôneo, qual seja, a valoração negativa das circunstâncias do delito, consubstanciada na elevada quantia mantida no exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras competentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.486.971; Proc. 2014/0259234-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 15/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2751) 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MPF E NÃO CONTESTADOS PELA DEFESA. ART. 236 DO CPP. INTERROGATÓRIO NÃO REPETIDO POR ESCOLHA DA DEFESA. AMPLA DEFESA PRESERVADA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE. CRIME PERMANENTE. DEPÓSITOS OCORRIDOS EM DATAS E CONTAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE NO ÚLTIMO DIA DO ANO. CIRCULAR Nº 3071/01 DO BACEN. PROVAS DERIVADAS DA OPERAÇÃO FAROL DA COLINA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL A REQUERIMENTO DO MPF. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90 COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O art. 236 do CPP de fato exige a tradução de documentos em língua estrangeira, mas não estabelece de forma peremptória o momento processual em que deva ser providenciada a tradução. Não há qualquer óbice que essa tradução seja feita pelo Ministério Público Federal, em especial quando a defesa teve a oportunidade de contrapor-se ao conteúdo dos documentos traduzidos em suas alegações finais. 2. Ausência de violação à ampla defesa. Ausência de novo interrogatório por escolha da defesa. 3. O delito previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86 tem natureza permanente. Todavia, isso não significa que todo e qualquer depósito de quantias no exterior configure um único delito, sendo preciso averiguar a origem, as condições e o tempo em que as remessas de valores foram efetuadas. Depósitos ocorridos em datas e contas correntes distintas, sem qualquer prova de correlação. Ausência de bis in idem. 4. Sem a comprovação dos valores depositados na conta corrente no último dia do ano em que ocorreram os depósitos, não há que se falar na configuração do crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Manutenção da absolvição por este delito. 5. São válidas as provas obtidas a partir da Operação Farol da Colina. Precedente STJ. 6. Inexistência de quebra de sigilo fiscal mediante requerimento do Ministério Público Federal. Informações já consolidadas em Representação Fiscal para Fins Penais, devidamente encaminhada ao órgão acusatório. 7. Materialidade e autoria comprovadas do crime do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90. 8. Pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. 9. Apelação Criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF 2ª R.; ACr 0005079-53.2007.4.02.5001; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 26/12/2018)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. PROVAS OBTIDAS VIA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. MUTUAL LEGAL ASSISTENTE TREATY (MLAT). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DOS FATOS QUE LEVARAM À AUTUAÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). TITULAR DE CONTA NO EXTERIOR. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO CONFIGURADO. IRPF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA DE 150%. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por JUAN CARLOS CUQUEJO CASTRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, afastando as alegações de ilicitude das provas que instruíram o processo administrativo, do cerceamento de defesa por nulidade da notificação, de lançamento dúplice e da decadência, reconhecendo a pertinência da aplicação de multa de ofício e dos juros e correção monetária sobre o montante cobrado. 2. Na origem, os embargos foram opostos contra a execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Pública para a cobrança do IRPF, relativo aos rendimentos auferidos no período de apuração ano base/exercício 2002, com data de vencimento em 30.4.2003, e multa do lançamento suplementar. O embargante informou que, em 24.05.2005, o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR decretou a quebra de sigilo bancário de diversas contas mantidas no ISRAEL DISCOUNT BANK e outras instituições financeiras, dentre as quais, conta supostamente de sua titularidade, sendo, em 10.08.2006, autorizada a transferência dos dados à Receita Federal. Instaurado processo administrativo, houve intimação para comprovar a origem dos valores depositados na conta mantida no ISRAEL DISCOUNT BANK, no período de 01.01.2002 a 31.12.2002, em seu nome e de seu pai Camilo Cuquejo Suarez. Em resposta ao termo de verificação, o embargante respondeu que não era o titular da referida conta, desconhecendo, inclusive, que seu pai tivesse qualquer relação com o referido banco. 3. A questão controvertida diz respeito a legalidade da cobrança do IRPF, relativo aos rendimentos auferidos e omitidos no período de apuração ano base/exercício 2002, com data de vencimento em 30.4.2003, e da multa do lançamento suplementar. 4. A alegação do apelante de que não seria titular da conta junto ao Israel Discount Bank, e, portanto, dos valores ali identificados, não merece prosperar, bem assim as alegações de irregularidade na apuração dos fatos que levaram à autuação fiscal. 5. Compulsando os autos, em especial, o Processo Administrativo n. 18471.004379/2008-10 (fls. 277/418), constata-se o exaustivo trabalho de apuração empreendido pela Polícia Federal e pela Receita Federal, amparados por decisão judicial que lhes outorgou a devida autorização para a fiscalização em tela. Constata-se, ainda, que o crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 70. 1.09.001945-08 (fls. 02/04 dos autos da execução) fora constituído por auto de infração, com fundamento em documentos obtidos através de cooperação internacional autorizada judicialmente, conforme decisão proferida nos autos do Processo 2003.7000030333-4 (fls. 164/170 e 171/174), através dos quais fora identificado o apelante como titular de conta junto ao Israel Discount Bank, por onde transitaram diversas somas sem a correspondente declaração em seu imposto de renda. Além disso, observa-se que tais documentos foram obtidos nos Estados Unidos da América, através da atuação do Procurador Distrital de Nova York, com base no acordo bilateral promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 3.810/01, em que as partes se obrigam a prestar assistência mútua em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal (art. I, item 1), devendo as solicitações ser executadas de acordo com as Leis do Estado Requerido, ¿a menos que os termos deste Acordo disponham de outra forma (...) ¿ (art. V, item 3). 6. ¿Não há qualquer ilicitude na prova baseada em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no contexto do MLAT. Mutual Legal Assistance Treaty, tratado do qual o Brasil é signatário e devidamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná¿ (TRF1, 3ª Turma, APR 00787005620094013800, Rel. Des. Fed. MONICA SIFUENTES, e-DJF1 31.05.2017). 7. De igual forma não merece acolhida a pretendida nulidade do auto infracional sob o argumento de imprestabilidade das provas produzidas fora do procedimento administrativo, sem oferta de contrário. A esse respeito, propugna o apelante que este não estaria sendo investigado na ação originaria de quebra do Banco Pastor e do Israel Discount Bank, o que descaracterizaria a licitude da prova, pois a autorização judicial existente não era para obtenção de documentos e indícios de materialidade contra o apelante, mas contra investigados do processo originário. É assente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de utilização da prova emprestada, desde que submetida a novo contraditório nos autos do processo judicial ou procedimento administrativo para o qual é transposta. É o que se vê no caso, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, dado que fora oportunizado ao contribuinte, ora apelante, em diversas oportunidades, manifestar-se sobre os documentos juntados ao processo administrativo. 8. Também não restou evidenciado nos autos qualquer prejuízo ao apelante quanto aos poucos documentos redigidos em inglês, sem a respectiva tradução juramentada, porquanto os principais elementos que permitem constatar a existência do ilícito estão em português, a exemplo do termo de intimação fiscal (fls. 131/132), do termo de verificação fiscal (fls. 177/184) e a representação fiscal para fins penais (fls. 196/207). "Nos termos do art. 236 do CPP, incumbe ao julgador analisar a necessidade da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira" (TRF1, 4ª Turma, ACR 00025975220114013601, Rel. Des. Fed. ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, Rel. Juíza Fed. Conv. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, e-DJF1 23/10/2014). Precedente: TRF1, 3ª Turma, APR 00787005620094013800, Rel. Des. Fed. MONICA SIFUENTES, e-DJF1 31.05.2017. 9. Com relação ao argumento de nulidade da CDA, por ausência de notificação/intimação válida no processo administrativo, também não merece prosperar. Conforme bem apontado na sentença recorrida, ¿resta evidente que o endereço para o qual foram remetidas as notificações, conquanto não seja o de residência do Embargante, é apto a torná-lo ciente, já que corresponde ao seu local de trabalho. Logo, considero que o envio da notificação para o dito endereço constitui mera irregularidade, mas que não é apta a eivar de nulidade o lançamento¿. Ademais, o comparecimento espontâneo do contribuinte, a teor do que dispõe o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/99, aplicado subsidiariamente ao caso, supre sua falta ou irregularidade das intimações, afastando, dessa forma, a alegada nulidade. Precedente: TRF3, 6ª Turma, AMS 7765, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJe 05.06.2014. 10. Também resta improcedente a alegação de nulidade do CDA por erro no valor lançado e por falta de inclusão e especificação dos juros e da fundamentação legal. É possível verificar que as informações sobre o valor do cálculo da multa e dos juros de mora encontram-se devidamente discriminados no procedimento administrativo fiscal, nos termos do demonstrativo de apuração, apontando o valor originário do imposto em R$ 523.318,36 (fl. 378), e do demonstrativo de multa e juros, apontando como devido os valores de R$ 784.977,54 e R$ 426.347,46, respectivamente, com os enquadramentos legais (fl. 379). Por outro lado, verifica-se que o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal possui os requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/1980 (art. 2º, §5º) indicando o nome do devedor e seu endereço, o valor originário da dívida e sua origem (valor de R$ 523.318,36 referente aos rendimentos auferidos no ano base/exercício 2002 e o valor de R$ 784.977,54 referente ao lançamento suplementar), a natureza da dívida (imposto e multa ex officio), os fundamentos legais, a indicação de que a dívida está sujeita à incidência de multa, juros e atualização monetária, com respectivo dispositivos legais da fórmula de cálculo, a forma de constituição do crédito (auto de infração), a menção ao número do processo administrativo (18471004379/2008-10) no qual foi apurado o montante devido, bem como a indicação da dívida no total de R$ 2.183.242,32 (dois milhões cento e oitenta e três mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizada até 2009 (fls. 01/04). A Fazenda Pública não precisa juntar planilha de cálculo dos juros e do total do débito em execução, notadamente porque, para a conferência dos valores, basta, ao executado, lançar mão das bases legais já indicadas nos títulos e efetuar cálculo aritmético. Dessa maneira, a existência na CDA de todos os requisitos legais faz manter a presunção da liquidez e certeza do título executivo, não se sustentando, por consequência, a alegada nulidade. 11. Não procede a alegação de cobrança em duplicidade, em que seu pai, Camilo Cuquejo Suarez, teria sido autuado pelos mesmos fatos, com base nos mesmos documentos e pelo mesmo valor, constituindo bis in idem. Como se vê à fl. 227, o próprio apelante, em sua inicial dos embargos, reconhece que a planilha apresentada pelo Fisco tomou por base a metade dos valores movimentados na conta junto ao Israel Discount Bank, autuando-o pelo montante ali apurado. Ademais, é possível verificar da planilha constante à fl. 389 que os valores foram calculados no percentual de 50% dos identificados na referida conta (coluna D), tendo sido sobre esse valor o cálculo do imposto devido, bem como o da multa e dos juros de mora, conforme auto de infração às fls. 374/380. 12. Relativamente à alegação de ¿coisa julgada¿ da decisão administrativa que reconheceu a decadência em relação ao genitor do apelante, não se olvide que as decisões administrativas não vinculam o poder judiciário. Ainda mais que, no presente caso, resta patente a inaplicabilidade da decadência, sob amparo do art. 150, § 4º, do CTN, dado que a situação fática. omissão de receitas. se amolda ao art. 173, I, do mesmo códex Tributário. 13. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A omissão de receitas exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lanç amento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN" (STJ, 2ª Turma, REsp 1005010, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2008). 14. No caso em tela, o fato gerador do imposto de renda ocorreu em 2002. Com efeito, o termo a quo decadencial para o lançamento do IRPF conta-se do primeiro dia útil do exercício seguinte à declaração de ajuste anual (art. 173, I, do CTN), assim, fatos geradores de 2002 deveriam ser declarados em 2003, contando-se o prazo decadencial quinquenal para lançamento de ofício, então, a partir de 01.01.2004. Desse modo, o início do curso do prazo decadencial ocorreu em 01.01.2004 e se encerrou em 01.01.2009. Tendo sido lavrado o Auto de Infração em 18.11.2008, com data da notificação pelo Correio/AR em 02.12.2008, não há falar em decadência do lançamento. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 00198416620124020000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJF2R 21.06.2016. 15. Sobre a aplicação da multa de 150%, notório que seu embasamento, ancorado na dicção do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, deu-se pela omissão dolosa dos recursos depositados no exterior, conforme amplamente demonstrado nos autos e ressaltado no corpo do presente voto. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 00093133120164020000, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 22.02.2018; TRF4, 1ª Turma, AC 50028436920134047105, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, DJe 14.01.2015. 16. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0057838-09.2012.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 06/09/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRADUÇÃO JURAMENTADA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS). IRREGULARIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL E EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.

1. Consoante os artigos 236 e 782 do CPP, a tradução juramentada não é imperativa para que um documento lavrado em língua estrangeira tenha efeitos probatórios no processo criminal. Precedentes. 2. Ante a primazia do princípio do contraditório, a apresentação extemporânea de alegações finais, seja pela acusação, seja pela defesa, constitui mera irregularidade processual. Precedentes. 3. Não se verifica violação ao art. 155, caput, segunda parte, do CPP, se a sentença condenatória está fundamentada em elementos probatórios colhidos tanto na fase de investigação policial como em juízo. 4. A insuficiência de provas de autoria reclama a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 5. Recurso de defesa provido. Recurso ministerial prejudicado. (TRF 3ª R.; ACr 0000181-63.2000.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; DEJF 27/11/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NÃO CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.

1. O artigo 41 do Código de Processo Penal prevê que a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. É necessária a exposição minuciosa da ação criminosa, com todos os acontecimentos que a cercam: a pessoa que a praticou, os meios empregados, o malefício que da conduta resultou, os motivos que determinaram o agente, a maneira praticada, o lugar e o tempo. 3. Não se pode exigir da peça inicial o esgotamento dos fatos e minúcias da prática delitiva, pois nesta etapa processual o que se espera é a aptidão do pedido para que dele transcorra a instrução, momento em que, com observância do devido processo legal, se formará o convencimento do magistrado. 4. A previsão do artigo 236 do Código de Processo Penal objetiva dar segurança quanto ao conteúdo de documentos provenientes de território alienígena, para que se tenha noção de sua procedência e conteúdo. 5. Ainda que não localizados eventuais depoimentos prestados na fase de inquérito, é certo que na fase do processo foi oportunizado aos réus manifestação pessoal perante o juiz condutor do feito. 6. Não ser necessário indicar uma a uma as operações de "dólar-cabo" realizadas, especialmente quando a movimentação de dinheiro no exterior é tão fabulosa que seria virtualmente impossível identificá-las, bastando a demonstração de seu enorme montante e a comprovação do uso de "doleiros ". 7. A conduta delitiva não ultrapassou o padrão de normalidade típico daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva. 8. O aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial "consequência do crime" é admitido quando o valor individual da operação for penalmente relevante, por isso, é significativa para o Direito Penal, a conduta com consequência pecuniária superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva (artigo 33, §2º, do Código Penal). 10. A exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis. 11. A doutrina e a jurisprudência majoritárias orientam que cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal. 12. Apelação da acusação provida em parte. Apelação da defesa desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0006329-51.2004.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 04/07/2018; DEJF 10/07/2018) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA.

1. É do julgador a discricionariedade de aferir sobre a necessidade de traduzir-se o documento em língua estrangeira. Considerada desnecessária a tradução, cabe à parte interessada a responsabilidade de traduzir o documento, se assim o desejar. A falta de tradução não foi óbice à apreciação da prova documental (inteligência do artigo 236 do Código de Processo Penal). 2. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia. 3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para oitiva de testemunhas estrangeiras não constitui cerceamento de defesa quando houver a possibilidade de utilização de outros meios de prova, a exemplo de declarações firmadas pelas pessoas as quais se dirigem as oitivas. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal ". (HC 160.794/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2011). 5. O princípio que norteia o sistema de nulidade do nosso Código de Processo Penal é o de que elas só devem ser declaradas quando demonstrada a ocorrência de prejuízo para a defesa (artigo 563, do Código de Processo Penal). 6. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não caracteriza ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 7. Materialidade e autoria. Configuração. 8. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 9. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos do artigo 156, "caput ", do Código de Processo Penal. 10. Dosimetria. Primeira fase (Súmula nº 444, STJ e circunstâncias do crime: a conduta fraudulenta praticada confunde-se com o tipo penal). Redução. Terceira fase. Manutenção. 11. Fixado o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal). 12. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 13. A jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinam que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 14. Recurso da defesa provido em parte. (TRF 3ª R.; ACr 0001149-49.2007.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 25/06/2018; DEJF 05/07/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. EXASPERAÇÃO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO. DECOTE DA PENA. CARACTETIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR EXTINÇÃO DO INDEXADOR BTN. SENTENÇA REFORMADA EM PARE.

1. Réu condenado por infringir dezessete vezes o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.127/1990, combinado com o artigo 71, do Código Penal, depois de haver suprimido entre 2008 e 2011 ICMS que deveria recolher aos cofres do Distrito Federal, omitindo informações à autoridade fazendária. 2 O réu foi assistido por advogado constituído para defendê-lo na ação penal, de modo que a sua revelia não implica em presunção da veracidade dos fatos apresentados pela acusação. A prova não constitui uma obrigação ou um dever, e sim, um ônus, que propicia a alternativa ao titular de atendê-lo ou não; se não o fizer, sofrerá o prejuízo decorrente de sua inação. 3 O artigo 236 do Código de Processo Penal dispõe que os documentos em língua estrangeira somente serão traduzidos se houver necessidade. Aqui, os documentos são meramente procedimentais e estão relacionados a uma carta rogatória que sequer foi cumprida, não ocasionando qualquer prejuízo à Defesa do réu ou ao deslinde da causa. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade. 4 Nos crimes contra a ordem tributária, a responsabilidade pela supressão do tributo é do gerente ou administrador, em razão de expressa previsão do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 5 A maioria dos crimes tributários do artigo 1º, da Lei nº 8137/90 exige a produção de resultado naturalístico, consubstanciado no prejuízo ao erário, que é consequência normal do tipo, não devendo ensejar a exasperação da pena-base se não demonstrada a extensão de danos capazes de por em risco políticas públicas do Estado. 6 A extinção da unidade de valor Bônus do Tesouro Nacional. BTN., que servia de base para estabelecer o valor da multa cominada aos tipos descritos na Lei nº 8.137/90, tornou impossível a sua imposição, não se podendo interpretar a Lei Penal por analogia em detrimento do réu. 7 Apelação parcialmente provida. (TJDF; APR 2015.01.1.077215-3; Ac. 109.4058; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 19/04/2018; DJDFTE 14/05/2018) 

 

CONCURSO PÚBLICO. XLVIII CONCURSO PARA INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 071/2017. PROVA PREAMBULAR. IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO 90. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS DE BANCA DE CONCURSO PÚBLICO A TEOR DA INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 632.853-CE.

1. Em princípio não cabe ao poder judiciário interferir no âmago das decisões administrativas tomadas pela comissão do concurso, não podendo ingressar diretamente no mérito administrativo, qual seja, o critério de avaliação da banca examinadora. Contudo, nas hipóteses de verificação de ilegalidade, deve ocorrer o controle jurisdicional, em homenagem ao princípio da legalidade, hipótese que não é a dos autos. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do re nº 632-853-CE, j. Em 23abr15, Rel. O Min. Gilmar Mendes, na forma do art. 543-b do CPC-73, negando ao poder judiciário a possibilidade de revisão dos critérios seguidos pela administração na correção das provas em concurso público, salvo a hipótese de incompatibilidade de questão com o programa previsto no edital. 2. Pretensão do candidato de anulação da questão de nº 90 da prova objetiva, que não pode ser acolhida pelo poder judiciário, por demandar exame do mérito administrativo, o que é vedado. Questão que exige do candidato conhecimento acerca da possibilidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira. Resposta contida nas alternativas com indicação do art. 236 do código de processo penal. Violação a direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada, por maioria. (TJRS; MS 0212664-79.2017.8.21.7000; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 10/11/2017; DJERS 14/02/2018) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. TRADUÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. " (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que, da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que as questões apontadas como não enfrentadas foram examinadas e decididas fundamentadamente. 3. Conforme precedente do STF, "a tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente “necessária”, nos termos do que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal. " (Inq 4146, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016). 4. "No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. " (AgRg no HC 396.203/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 5. Rever autoria e materialidade do crime de lavagem de capitais, conforme pleiteado no recurso demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 6. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. Precedente. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.382.060; Proc. 2013/0137388-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 06/10/2017) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SFN. OPERAÇÃO FAROL DA COLINA. EVASÃO DE DIVISAS. LICITUDE DAS PROVAS. CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA A CRITÉRIO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Os fatos tratados no presente processo originaram-se da denominada Operação Farol da Colina, decorrente de investigações feitas por força-tarefa constituída para desvendar o caso Banestado, em Curitiba/PR, com coleta de provas; inclusive nos Estados Unidos da América, que culminaram na identificação de uma conta milionária mantida em nome da empresa Beacon Hill Service Corporation. BHSC, junto ao banco JP Morgan Chase, em Nova Iorque, composta de várias subcontas. 2. Não há qualquer ilicitude na prova baseada em documentos bancários encaminhados pelos órgãos americanos no contexto do MLAT. Mutual Legal Assistance Treaty, tratado do qual o Brasil é signatário e devidamente autorizada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. (Precedentes deste Tribunal e do TRF2). 3. Peças reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. (HC 70814, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL- 0176- PP-01136). 4. “Nos termos do art. 236 do CPP, incumbe ao julgador analisar a necessidade da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira”. (ACR 0002597- 52.2011.4.01.3601/MT, Rel. Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 p. 45 de 23/10/2014). 5. Não há que se falar em cerceamento à defesa quando o juiz fundamentadamente indefere diligências e perícias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, demonstrando a prova dos autos que o apelante praticou a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986 (evasão de divisas). 7. Evasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como consequência inerente ao paradigma previsto no art. 22, da Lei nº 7.492/86, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes. (HC 206.145/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). 8. Dosimetria da pena alterada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. 9. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do Código Penal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. 10. Valores do dia-multa e da prestação pecuniária alterados, tendo em vista a situação econômica dos réus. 11. Apelação do réu não provida. 12. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 2009.38.00.033484-6; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; DJF1 31/05/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO BASEADA EM CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) EM RESPOSTA ÀS INTERPELAÇÕES DESSA AUTARQUIA. DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIPICIDADE. APELAÇÃO DOS ACUSADOS PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PREJUDICADA.

1. Ayanna Tenório Torres de Jesus, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Plauto Gouvêa recorrem da sentença pela qual o Juízo os condenou às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa pela prática do crime de falsidade ideológica em documento particular. CP, art. 299. Ministério Público Federal (MPF) recorre da aludida sentença pretendendo a condenação dos acusados Guilherme Rocha Rabello, Ajax Corrêa Rabello, Antônio Tavares Sabino e Nora Rabelo, bem como a majoração das penas aplicadas aos réus condenados pelo Juízo. 2. Apelação dos acusados. Preliminares. Indeferimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN). Indispensabilidade da tradução de documentos em língua estrangeira. CPP, art. 236. Transcrição dos depoimentos. CPP, art. 216; art. 405, §§ 1º e 2º. Vista dos autos ao MPF após a apresentação, pelos réus, de resposta à acusação. Improcedência, nos termos das razões expostas pelo Juízo, as quais não foram suplantadas pela argumentação dos acusados. 3. Apelação dos acusados. Mérito. (A) Crime de falsidade ideológica. Nos termos do art. 299, caput, do CP, fica sujeito à pena de “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, [... ], se o documento é particular”, aquele que “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Portanto, constitui elemento da definição legal desse delito a existência de documento público ou particular no qual a declaração falsa seja inserida ou omitida, “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. (B) Hipótese em que, segundo o MPF, os acusados teriam, em resposta a duas interpelações formuladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), prestado “informações falsas” “ao negar a existência de participação societária (direta ou indireta) e/ou gerência comum no Banco Rural S. A. e na instituição financeira Trade Link Bank (TLB), sediada nas Ilhas Cayman, incorrendo no crime de falsidade ideológica, veiculado por documento particular (artigos 299 c/c 298 do Código Penal). ” (C) Nos termos da denúncia, o “documento particular” no qual os acusados teriam inserido declaração falsa consistiu nas missivas por eles endereçadas ao BACEN em resposta a duas interpelações da referida autarquia. (D) Correspondências que não têm natureza jurídica de documento particular, mas, sim, de requerimentos ou petições endereçados à autoridade pública. (E) A doutrina e a jurisprudência orientam-se no sentido de que requerimentos ou petições endereçados às autoridades públicas não constituem documento para os fins penais. (F) Consequente atipicidade da conduta imputada aos acusados. 4. Apelações dos acusados providas. Apelação do MPF que se julga prejudicada. (TRF 1ª R.; ACr 0008371-19.2009.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 17/04/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA Nº 15 E 90.

1. A jurisprudência de ambas as turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos da tese fixada no tema 485 (re nº 632.853/CE), firmou compreensão de que ao poder judiciário é descabido substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos às questões de concurso, sendo possível, apenas em caráter excepcional, verificar a compatibilidade com o edital do concurso. A discussão sobre aspectos de legalidade relacionados à formulação das questões, em tese, configura afronta ao edital, que é a Lei do concurso, admitindo o controle judicial. 2. Questão nº 15: O fato de não constar no enunciado expressões semelhantes às utilizadas em outras questões, determinando a necessidade de preservação do sentido original do texto, não anula a questão. A banca não está obrigada a utilizar a mesma técnica de formulação do enunciado para todas as questões e, neste caso, exigia-se do candidato que identificasse qual alternativa correta mediante o confronto com o texto proposto, o que consta de forma expressa no enunciado. 3. Questão nº 90: O enunciado da questão refere que o ministério público junta, durante a instrução, documento em língua estrangeira que usa como fundamento para requerer a condenação do acusado em alegações finais orais. O art. 236 do código de processo penal admite que o julgador afira se é ou não necessária a tradução dos documentos em língua estrangeira, enquanto o enunciado da questão traz em seu bojo a expressão "deverá", a qual impõe ao julgador uma conduta processual que não lhe permite aferir a necessidade ou não de conversão do julgamento em diligência. Além disso, admitir que a questão carece de maiores informações para que a alternativa "c" não esteja certa significa adentrar no exame do mérito administrativo, defeso ao poder judiciário. Denegaram a segurança. (TJRS; MS 0236752-84.2017.8.21.7000; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 10/11/2017; DJERS 28/11/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 15, 28 E 90 DA PROVA PREAMBULAR. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUESTÃO 90. ART. 17, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 14/2006 DO CNMP.

1. A tese esgrimida na exordial diz com a possibilidade de o poder judiciário entrar em controvérsia com os critérios de formulações de questões e de correção de provas por parte de banca examinadora de concurso público, o que, iterativamente, a sedimentada jurisprudência deste tribunal e das cortes superiores não tem admitido. Tese sufragada em repercussão geral pelo STF no re nº 632.853. 2. Excepcionalmente, se permite o exame de eventual desvinculação do programa às questões que se pretende ver anuladas, e até a análise de eventuais erros grosseiros na formulação e solução das perguntas. Das situações narradas pela impetrante, é exitoso o writ apenas em relação à questão de nº 90, em que há duas que se revelam verdadeiras frente ao enunciado fornecido e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a aplicabilidade do art. 236 do CPP, o que desatendeu ao previsto no §1º, do inciso I, do art. 17 da resolução nº 14/2006. 3. No que pertine à questão nº 15 impugnada, a dificuldade de compreensão do sentido da indagação é parte integrante da avaliação, não gerando nulidade da questão se não houver qualquer impossibilidade de reconhecimento de uma única alternativa correta. 4. Relativamente à questão nº 28, não obstante a ocorrência de erro material, o próprio enunciado enfatizou que deveriam ser consideradas as propostas de alteração de períodos do texto, cuja referência à linha 11 consta imediatamente ao lado do vocábulo incorretamente redigido, porém, de forma certa no texto. Além disso, não apontou a impetrante de forma específica no que consistiu a inviabilidade da escolha da resposta correta, mas limitou-se a apontar o erro material. Segurança concedida em parte. (TJRS; MS 0197935-48.2017.8.21.7000; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 08/09/2017; DJERS 31/10/2017) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. APENAMENTO MANTIDO.

1. A tradução juramentada somente é indispensável quando não for possível a compreensão do teor do documento. Inteligência do art. 236 do código de processo penal. A prova (documento) não deve ser extraída dos autos. 2. Comprovada a existência do fato (latrocínio) e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar fragilidade probatória para fins condenatórios. No particular, os depoimentos das testemunhas e a recuperação da arma subtraída em poder do acusado autorizam a manutenção da condenação. 3. Apenamento confirmado. Pena-base fixada em conformidade com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Sem agravantes, atenuantes e outras causas de modificação. O regime é o fechado. Inviável a substituição da pena. Pena de multa adequada às circunstâncias. Preliminares rejeitadas. Mérito recursal desprovido. (TJRS; ACr 0419930-70.2016.8.21.7000; Santo Cristo; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 15/03/2017; DJERS 11/04/2017) 

 

INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, V, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986 E ART. 350 DA LEI Nº 4.737/1965, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DA SUÍÇA PARA O BRASIL. VIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO DENUNCIADO, ASSEGURANDO-LHE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. EXCLUSÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

1. Nos termos do art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, não há indispensabilidade legal de que os depoimentos referentes a colaborações premiadas sejam registrados em meio magnético ou similar, mas somente uma recomendação para assegurar maior fidelidade das informações. Inexiste, portanto, nulidade ou prejuízo à defesa pela juntada apenas de termos escritos, sobretudo quando não foi realizada a gravação dos depoimentos. 2. A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente “necessária”, nos termos do que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal. 3. A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de Lei federal. Exsurgindo do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações produzidas no Brasil, principalmente quando a autoridade estrangeira não impôs qualquer limitação ao alcance das informações e os meios de prova compartilhados, como poderia tê-lo feito, se fosse o caso. É irrelevante, desse modo, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da especialidade, próprios do instituto da extradição. 4. Tem-se como hábil a denúncia que descreve todas as condutas atribuídas ao acusado, correlacionando-as aos tipos penais declinados. Ademais, “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87324, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18.5.2007). 5. É incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1º (Inq 3.983, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 12.05.2016). A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (Inq 2606, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11.11.2014, Dje-236, divulg. 1.12.2014, public. 2.12.2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (Inq 2191, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 8.5.2008, processo eletrônico Dje-084, divulg. 7.5.2009, public. 8.5.2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos. 6. Afigura-se suficiente ao recebimento da denúncia a existência de fartos indícios documentais que demonstram que o acusado teria ocultado e dissimulado a origem de valores supostamente ilícitos, mediante a utilização de meios para dificultar a identificação do destinatário final, por meio de depósitos em contas vinculadas a “trusts”. 7. A existência de elementos indiciários que indicam a plena disponibilidade econômica sobre os ativos mantidos no exterior, ainda que em nome de trusts ou empresas offshores, torna imperativa a admissão da peça acusatória pela prática do crime de evasão de divisas. 8. É certo que o tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral exige expressamente, para sua configuração, que a omissão de declaração que deva constar do documento público seja realizada com fins eleitorais. No caso, há indícios que esse comportamento deu-se em razão de o denunciado não ter como justificar a existência de valores no exterior, em soma incompatível com seu patrimônio. Ao lado disso, conforme firme orientação deste Supremo Tribunal Federal, a aferição do elemento subjetivo, em regra, é matéria que se situa no âmbito da instrução processual: INQ 3588 - ED, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 16.4.2015; INQ 3696, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 16.10.2014. 9. Denúncia parcialmente recebida, com exclusão somente da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. (STF; Inq 4146; Tribunal Pleno; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 22/06/2016; DJE 05/10/2016; Pág. 23) 

 

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