Art 239 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
JURISPRUDÊNCIA
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PRELIMINARES DE MÉRITO.
A) - REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCONVENIÊNCIA. FEITOS EM FASES DISTINTAS. TRÂMITE EM SEPARADO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA CORRÉ. EXEGESE DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. B) - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PRETENSA NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA NO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. TESE DESACOLHIDA. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 24 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 2) - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DELIBERADA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA POR MEIO FRAUDULENTO. DADOS DO ACUSADO QUE FORAM UTILIZADOS NA COMPRA DOS INGRESSOS OBJETO DO DELITO. DICÇÃO DO ARTIGO 239 DO CPP. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. BASILAR CONFIRMADA, POR CARACTERIZADOS OS VETORES ALUSIVOS ÀS ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ E ÀS ‘CONSEQUÊNCIAS’ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0022322-39.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 329, § 1º, DO CP, TUDO N/F ART. 69 DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR 1) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. 3) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4) ATIPICIDADE DE CONDUTA (CRIME DE RESISTÊNCIA).
De forma subsidiária, postula: 1) reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei específica, com aplicação de sua fração no patamar máximo; 2) isenção no pagamento das custas processuais. Os autos dão conta que, em 02/10/2020, policiais militares se dirigiram a uma localidade denominada risca faca, em inoã, maricá, para averiguar notícias anônimas de que traficantes de drogas estariam colocando barricadas no entorno da comunidade a fim de dificultar o acesso policial. Ao chegarem ao local, amplamente dominado pelo tráfico de drogas, sob comando da facção criminosa "comando vermelho", os policiais foram recebidos a tiros, efetuados pelo recorrente e seus comparsas. De imediato revidaram a injusta agressão. Os comparsas do apelante conseguiram fugir, mas os agentes da Lei capturaram o recorrente, que foi atingido. Este portava uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 14 munições intactas, além de uma sacola contendo 65 gramas de cocaína e 90 gramas de maconha, prontas para a venda. Policiais da mesma guarnição que diligenciavam em outro ponto da comunidade também foram recebidos a tiros, sendo necessário o revide. A prova é suficiente para ensejar a condenação em relação aos três delitos. Não merece acolhida a tese defensiva de nulidade do processo por violação da cadeia de custódia da prova, sob a alegação de que o material foi apresentado para perícia em embalagens feitas "com frágil saco plástico incolor" e desprovidas de lacres. O material periciado está em consonância com os bens apreendidos e descritos no auto de apreensão. Ademais, não se pode dizer que o material arrecadado se tornou absolutamente imprestável como elemento de prova tão somente por ter sido acondicionado em embalagens desprovidas de lacre, até porque inexiste indício concreto de que tenha ocorrido qualquer tipo de adulteração nos elementos então colhidos. Impende ressaltar que o material foi apreendido por agentes da Lei, cuja atuação goza de presunção de legitimidade, cabendo à defesa demonstrar a ocorrência de eventual ilegalidade, a teor do disposto no art. 155 do CPP. Não se olvide tampouco que o artigo 158-a do CPP, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019 e que normatiza a cadeia de custódia, possui natureza eminentemente procedimental, valendo registrar que o art. 167 do CPP permite que a prova testemunhal supra alguma irregularidade que porventura ocorra no exame de corpo de delito. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 23/11/2021, dje de 1/2/2022). No caso em tela, a defesa sequer sustenta que tenha ocorrido alteração do material entorpecente ou da arma de fogo apreendidos, alegando a quebra da cadeia de custódia de forma genérica, e requerendo o desentranhamento de forma automática. Em segundo lugar, nada indica que os policiais militares tenham plantado uma prova falsa a fim de incriminar o apelante. Ao contrário, os depoimentos dos policiais apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da Lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula nº 70 deste e. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade, a forma de acondicionamento, as inscrições alusivas ao tráfico da região, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, repita-se, coerentes e harmônicos entre si, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção comando vermelho. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06: A) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do ESTADO DO Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da Lei, o local onde o apelante foi preso é dominado pela facção comando vermelho; c) o recorrente trazia uma quantidade expressiva de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; d) houve troca de tiros e, inclusive, o apelante foi atingido; e) além das drogas, foi arrecadada com o apelante uma pistola 9mm, municiada; f) a atuação do apelante, com reação armada, deixa claro não se tratar de um neófito na atividade ilícita, mas sim de um traficante experiente, cuja notoriedade na atividade criminosa foi alcançada através do "tempo de serviço" prestado à societas sceleris que integra; g) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. De igual modo, correto o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei específica. A prova é clara no sentido que o grupo integrado pelo apelante estava armado, tanto é assim que se iniciou uma intensa troca de tiros quando avistaram a guarnição, sendo certo que o apelante era um dos que ostentavam arma de fogo. Improsperável tampouco a alegação defensiva de atipicidade de conduta em relação ao delito do art. 329, § 1º, do CP. O crime de resistência qualificada restou plenamente caracterizado. O apelante e os demais membros da associação de traficantes resistiram à abordagem policial mediante uso de violência, consubstanciada por disparos de arma de fogo em direção aos policiais, o que frustrou a execução do ato e possibilitou a fuga do bando, sendo certo que uma arma de fogo foi arrecadada em poder do recorrente. Presentes, portanto, todas as elementares do tipo penal em comento. Assim, correta a condenação vertida na sentença, que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, impossível a concessão do redutor contido no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Em que pese ser o recorrente primário, a condenação pelo delito de associação para o tráfico configura circunstância impeditiva do benefício, qual seja, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes nesse sentido. Relativamente à pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no art. 804 do CPP, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao juízo da execução, conforme Súmula nº 74 deste egrégio tribunal. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0199575-83.2020.8.19.0001; Maricá; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 14/10/2022; Pág. 271)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Apelante absolvido quanto à imputação da prática de crime de furto simples (indexador 118). 2. Recurso de apelação do Ministério Público (indexes 125/126) postulando a condenação do Réu nas penas do art. 155, do CP e, para tanto, argumenta o seguinte: A prática do delito de furto restou demonstrada através do Registro de Ocorrência, laudo de avaliação indireta e depoimentos prestados em sede policial e em Juízo; em sede policial o réu afirmou que recebeu a carne seca da esposa da vítima e as testemunhas narraram os fatos de maneira uníssona, discorrendo claramente sobre a conduta do réu; a prova dos autos é suficiente e segura para embasar a condenação, sendo possível condenar-se o réu com base em provas puramente indiciárias, desde que contundentes; requer a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, considerando que possui personalidade voltada para a prática de delitos. Prequestiona: Art. 155 do CPP, bem como os artigos 155 e 239, do CPP. 2. Não assiste razão ao Ministério Público quando pede a condenação do Réu. A materialidade delitiva do crime de furto restou sobejamente demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 154-00348/2017; Laudo de exame de avaliação. Merceologia indireta (index 037); bem como pela prova oral, em sede policial e em Juízo. A autoria, no entanto, não restou comprovada. Considerando todas as declarações prestadas nos autos, destacadas no corpo do Voto, concluo que a prova dos autos não autoriza um Decreto condenatório, como bem acentuou a Magistrada a quo. Há claras inconsistências nas declarações da vítima e de sua companheira em sede policial, quando cotejadas com seus depoimentos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em primeiro lugar, a vítima afirma, em sede inquisitorial, que havia deixado a carne seca em cima do telhado de sua residência, onde funciona seu bar, local que faz divisa com a residência do réu. Em Juízo, ao contrário, afirmou que deixou a carne sobre um muro que faz divisa com a casa do réu, tendo reparado, no dia seguinte, que o sal da carne estava "caído para o lado da casa do acusado", detalhe não mencionado em sede policial. O lesado, em Juízo, disse que, cerca de cinco meses depois, o réu teria lhe pedido desculpas, afirmado que tinha furtado a carne. Já a companheira do lesado, por sua vez, em sede inquisitorial afirmou que: "que no dia seguinte Guigui apareceu e confessou para Alício que ele teria subtraído a carne seca para comer na casa de uns amigos". Em sede judicial, no entanto, ela diz que "o acusado não assumiu, nem devolveu o dinheiro". Keitiely, irmã do Réu, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou categoricamente que seu irmão lhe tivesse confessado os fatos, ou mesmo que houvesse relatado tal confissão à vítima. Ainda que o réu tenha sido ouvido apenas em sede policial, em tal oportunidade negou o furto e afirmou ter recebido a carne seca como uma doação da companheira do lesado, e que, à época, tal senhora estaria brigada com o companheiro. ... Sendo este o contexto, impõe-se manter a absolvição. 3. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição eventual de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJRJ; APL 0005148-03.2018.8.19.0019; Cordeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 14/10/2022; Pág. 274)
APELAÇÕES-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
1. Preliminar ministerial de 2º grau. Réu deivid. Roubo duplamente majorado. Réu loimar. Receptação qualificada. Prescrição. Penas concretizadas na sentença. Extinção da punibilidade. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas individualmente para cada crime. Art. 110, § 1º e art. 119, ambos do CP. Hipótese em que o imputado deivid foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime de roubo duplamente majorado, e o denunciado loimar às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de receptação qualificada. Quantitativos punitivos que remetem à aplicação, para o réu deivid, do art. 109, III do CP, que prevê o lapso prescricional de 12 anos, reduzido em metade em face da menoridade do acusado, nos termos do que dispõe o art. 115 do CP; e, para o corréu loimar, do art. 109, IV do CP, que prevê o prazo de 8 anos. O mesmo em relação às multas e, quanto a loimar, às substitutivas (art. 114, II, e art. 109, parágrafo único, ambos do CP). Lapso temporal que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (05.11.2009), e a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença - expedição de carta precatória de intimação (29.06.2018), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão. Extinção da punibilidade dos réus deivid e loimar, pela prescrição da pretensão punitiva do estado (retroativa) - art. 107, IV do CP. Revogada a prisão cautelar de deivid, com a determinação de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou recolhimento do mandado de prisão expedido, caso ainda não cumprido. Preliminar ministerial de 2º grau acolhida, prejudicado o exame dos respectivos apelos. 2. Roubo duplamente majorado. Preliminar das defesas dos réus rodrigo e Paulo. Inépcia da denúncia. Não reconhecimento. Hipótese em que, na exordial acusatória, o fato foi delimitado no tempo e no espaço, com a indicação de data, horário e lugar, bem como detalhadas as circunstâncias nas quais praticado, nada havendo que indicasse prejuízo ao pleno exercício da defesa, o detalhamento de quem fez isso ou aquilo podendo ser aferido durante a instrução. Precedente do e. STJ. Inépcia da exordial acusatória inocorrente. 3. Mérito. Réus rodrigo, gesiel e Paulo cesar. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada nas narrativas coerentes e convincentes dos funcionários da empresa lesada, detalhando a ação subtrativa armada levada a cabo pelos apelantes e seus comparsas, bem como dos policiais civis que atuaram na busca pelos autores dos fatos, iniciada ainda na noite do assalto, culminando com a prisão em flagrante dos recorrentes e a apreensão da Res furtivae, no dia seguinte. Firmes relatos das testemunhas, detalhando como foram surpreendidas entre 22h e 22h30min, enquanto trabalhavam no expediente noturno, por dois indivíduos armados, que ingressaram no local e anunciaram o assalto, afirmando que estavam ali para arrebatar produtos da exportadora, ao que se sucedeu o ingresso de, pelo menos, mais um indivíduo, na sequência arrecadando relevante quantidade de matéria-prima para a fabricação de calçados, além de outros bens, os funcionários sendo compelidos a auxiliar no carregamento da Res para o interior de um caminhão utilizado pelos assaltantes, onde estavam outros agentes, ao final, os trabalhadores sendo amarrados e os assaltantes saindo em fuga. Em seguida, comunicada, a autoridade policial logrou identificar, de pronto, o caminhão utilizado para o transporte da Res furtivae, notadamente porque havia um número de telefone para contato gravado no veículo. Assim, em diligências, o localizaram e abordaram dois dos denunciados, sendo um deles Paulo cesar, e apreenderam parte da Res furtivae os policiais, ainda, sendo informados que o restante da matéria-prima fora descarregada no município de cachoeirinha/RS, em um comércio de metais e sucata, para onde se dirigiram, lá encontrando o restante da Res e abordando outros 3 acusados, dentre eles gesiel e rodrigo. A apreensão da Res furtivae, no dia seguinte ao fato, em poder dos acusados, apesar de não ser capaz de gerar presunção de autoria, pelo tempo decorrido, representa forte fator de convencimento que, corroborada por outros elementos de prova, é perfeitamente apta a encaminhar a solução condenatória. Réus Paulo cesar e rodrigo reconhecidos, pessoalmente, por um dos funcionários da empresa-vítima, rodrigo ainda tendo sido reconhecido por fotografia, tudo na fase investigativa, confirmadas aquelas identificações primevas em juízo. O reconhecimento fotográfico, apesar da precariedade que lhe é inerente, mostra-se apto a integrar o acervo probatório, apenas devendo ser corroborado por outros elementos de prova. Formalidades preconizadas no art. 226 do CPP, para os atos de reconhecimento, que não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não observância não importando em nulidade. Precedente do e. STJ. A palavra das testemunhas assume especial relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a dos réus, porque não se acredita que imputassem a outrem crime tão grave, somente ao fim de prejudicá-los, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. A narrativa dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar os inculpados. Réu Paulo que permaneceu silente na fase policial e, em juízo, se fez revel, portanto não deduzindo tese de defesa pessoal a contrariar o robusto acervo probatório construído pela acusação. Acusados rodrigo e gesiel que negaram as imputações, afirmando, ambos, ter sido contratados apenas para auxiliar no carregamento de mercadorias, o que executavam no momento da abordagem policial, desconhecendo que se tratava de produto de roubo, muito menos atuando na subtração. Negativas que restaram derruídas pelo restante da prova produzida. Plurais indícios colhidos que se mostraram interligados e concretamente incriminadores, plenamente capazes de fundamentar a condenação. Os indícios, espécie de prova indireta, com base no sistema da persuasão racional do juiz e a exclusão de qualquer regra de prova tarifada, podem supedanear o Decreto condenatório, desde que se mostrem plurais; estreitamente relacionados; concomitantes, isto é, univocamente incriminadores; e existam razões dedutivas, podendo-se inferir, entre os indícios trazidos aos autos e os fatos que se extraem destes, enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional. Escólio doutrinário. Inteligência do art. 239 do CPP. Precedente desta corte. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Conjunto probatório construído pela acusação seguro e robusto. Condenação mantida. 4. Réu Paulo cesar. Majorante. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Prescindível a apreensão da arma de fogo utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Hipótese na qual não impressiona não tivessem as armas sido apreendidas, porquanto os réus empreenderam fuga do palco do roubo, vindo a ser abordados em momento posterior. Emprego de arma comprovado pela narrativa das testemunhas, afirmando o uso dos artefatos pelos assaltantes. Poder vulnerante de uma arma de fogo que é presumido, cumprindo à defesa comprovar o contrário (art. 156 do CPP). Majorante preservada. 5. Penas. Dosimetria. Basilares bem e proporcionalmente fixadas em 1º grau, ao réu Paulo cesar, afastadas em 6 meses do mínimo legal, porque desfavorável a diretriz antecedentes, atendendo aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência, enquanto as penas-base dos réus rodrigo e gesiel foram fixadas no mínimo legal. Índice de aumento pela incidência da dupla majorante. O índice de aumento da pena pela incidência de duas ou mais majorantes é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade de aumento que julga conveniente na hipótese concreta, desde que observados os limites estabelecidos pela norma penal. Hipótese na qual a decisora singular aumentou a corporal em quantum superior ao índice máximo previsto na legislação, de ½ (Lei vigente ao tempo dos fatos). Redução do aumento pelas adjetivadoras, consideradas as peculiaridades do caso concreto, para 2/5, em razão da qualidade das majorantes, lembrando que eram 2 agentes envolvidos, 2 deles portando arma de fogo. Penas dos acusados redimensionadas, gesiel e rodrigo para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e Paulo cesar para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão. 6. Regime. A teor do art. 33, §§ 2º, b, e 3º do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é determinado pelo quantum definido e critérios valorativos previstos no art. 59 do CP. A gravidade conjectural do crime, por si só, não é determinante à fixação de regime mais gravoso. Súmulas nºs 718 e 719 do pretório Excelso. Diante do redimensionamento das penas, alterado o regime inicial para o semiaberto. Preliminar ministerial de 2º grau acolhida. Declarada extinta a punibilidade dos réus loimar dos Santos messagi e deivid Rafael amaral oliveira, pela prescrição, em face das penas concretizadas na sentença, nos termos do art. 107, IV do CP, prejudicados os respectivos apelos. Revogada a prisão cautelar do réu deivid e determinada a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou o recolhimento do mandado de prisão expedido, caso ainda não cumprido. Quanto aos remanescentes, preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos. Penas privativas de liberdade definitivas impostas aos réus redimensionadas, para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a gesiel e rodrigo, e 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, a Paulo cesar. Alterado o regime carcerário ao inicial semiaberto. Mantidas as demais disposições sentenciais. (TJRS; ACr 0306162-64.2019.8.21.7000; Proc 70083342535; Estância Velha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/08/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1. Induvidosas a materialidade e a autoria dos crimes, pela segura prova oral produzida, sendo certo que, a grande quantidade de drogas apreendidas, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, somado às demais circunstâncias da prisão indicam destinavam-se ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula nº 70, desse Tribunal. Ao introduzir o advérbio "exclusivamente", o legislador permitiu a utilização de provas realizadas na fase inquisitorial, as quais são perfeitamente admissíveis em nosso sistema jurídico penal como meio de prova, a teor do artigo 239, do Código de Processo Penal, desde que confirmadas pelas produzidas, posteriormente, na fase judicial, sob as garantias constitucionais do contraditório. Precedentes Jurisprudenciais. Registre-se que, para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, o verbo do tipo imputado ao ora apelante, foi o de "transportar", em comunhão de ações e desígnios os corréus, para fins de tráfico, a droga apreendida, o que se demonstrou à saciedade. 2. Delito de associação para o tráfico em relação ao qual resta evidente a existência de uma affectio societate do ora apelante e dos corréus, para o comércio ilícito de drogas, consubstanciado na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com tal finalidade, e pela evidência da quantidade de drogas apreendidas, prontas para a venda, somado aos dados de inteligência policial obtidos durante a fase investigativa, e das demais circunstâncias das prisões, suficientes a invalidar o pedido de absolvição. 3. Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei nº 11.343/06, e 59, do Código Penal, aquele preconizando a preponderância da natureza, quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e este a personalidade e a conduta social do agente, justifica-se a fixação das penas-base do delito do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, acima do mínimo legal, no patamar fixado na sentença. Impõe-se, porém a redução das penas-base do delito de associação para o tráfico, eis que não se pode utilizar os critérios do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, para elevá-la, sob pena de incorrer em bis in idem. 4. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é claro quanto aos requisitos para operar-se a redução das penas, referindo-se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do agente, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organização criminosa. Na hipótese, não obstante o acusado seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, também restou condenado por infração ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06, evidenciando envolvimento em atividade criminosa, circunstâncias incompatíveis com agente iniciante no nefasto comércio, ou com traficante eventual. 5. De acordo com o artigo 5º, XLIII, da Constituição da República, o crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo, pelo que cumpre aplicar, no caso, os ditames da Lei nº 8.072/90, que em seu artigo 2º, §1º, impõe o regime prisional inicialmente fechado, justamente pela maior reprovabilidade que merecem as condutas em exame, restando demonstrado o envolvimento do réu em atividade criminosa, perniciosa para a sociedade, além da apreensão de grande quantidade de drogas, sendo o regime fechado o que melhor servirá à sua ressocialização e reeducação. Ademais, nos termos do artigo 111, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0035899-90.2018.8.19.0077; Seropédica; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 05/10/2022; Pág. 153)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 156, 226 E 239, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS FATOS 3, 4 E 5. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA A NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO JURÍDICA QUE DEPENDERIA DO ACOLHIMENTO DE PREMISSA NÃO EXAMINADA NO RECURSO (OBSTADA, CONSIDERANDO A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO).
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.764.935; Proc. 2020/0250933-2; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, III, C/C OS ARTS. 5º E 10, DA LEI Nº 6.091/1974. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ESPECIAL FIM DE AGIR. DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO FÁTICO. ELEMENTOS SUFICIENTES. DESARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Trata–se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que deu provimento ao Recurso Especial do MPE para reformar o acórdão regional que havia absolvido o agravante da imputação do crime de transporte irregular de eleitores, previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974. 2. A adequação típica da conduta ao crime do art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974, exige, além do dolo genérico de realizar o verbo núcleo do tipo – transportar eleitores –, o elemento subjetivo especial do injusto, um especial fim do agir que consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio. Precedente. 3. Esse especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo, realizado segundo a previsão do art. 239 do CPP. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias de o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha – todos presentes, na espécie – autorizam a conclusão pela existência do especial fim de agir exigido pelo crime em questão. 5. As conclusões do aresto regional que, no caso concreto, apesar da presença desses indícios, não reconheceu a presença de elementos suficientes para a verificação do especial fim de agir, se encontram em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; REspEl 0000093-26.2019.6.20.0003; RN; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/08/2022; DJETSE 26/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §§ 1º E 4º, INC. I E IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, TODOS DO CP. DEPOIMENTOS DE POLICIAS CONFIRMADOS EM JUÍZO. VALIDADE. PROVA INDICIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
I - As provas, detidamente examinadas pela sentença e reexaminadas nas apelações, não deixam dúvidas de que os quatro apelantes participaram do furto, na forma tentada, à agência da CEF de Campos Altos/MG. Os quatro estavam no automóvel que chegou ao local do crime: dois permaneceram em frente à agência, para assegurar a execução da empreitada e auxiliar na fuga; outros dois arrombaram a porta de vidro da agência, e já no seu interior instalaram explosivos no terminal de autoatendimento. Após a explosão, retornaram à agência subtraíram as gavetas, que armazenavam dinheiro e, em seguida, empreenderam fuga. O crime somente não se consumou porque nas gavetas não havia dinheiro. 2. As supostas aparentes coincidências que ligam os réus uns aos outros e ao evento criminoso caracteriza, em verdade, prova indiciária, ou seja, circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias são conhecidas, nos termos autorizados pelo art. 239 do Código de Processo Penal: quatro pessoas presas ou abordadas pela polícia, em atitude suspeita, na região onde abandonado o carro usado no crime, sem justificativa razoável para tanto, unidas por laços de amizade - ora estavam juntas ora se falavam por telefone celular - todas com antecedentes criminais - permite, no contexto dos autos, a conclusão, por indução, de que formaram um vínculo associativo e praticaram ao menos o furto à agência bancária apurado nos autos. 3. Descabe falar que provas obtidas no inquérito policial não têm valor probante, especialmente os depoimentos das testemunhas, policiais que participaram das operações de busca, prisão e investigação do crime, ou mesmo que a sentença teria se baseado somente no inquérito policial, uma vez estar evidente que a condenação se funda também em laudos periciais e depoimentos das testemunhas ratificados em Juízo. Precedentes do STJ: AGRG no HC n. 734.804/SP, DJe de 6/5/2022; e HC n. 613.383/SP, DJe de 3/3/2022. 4. Da forma como fixadas, as reprimendas estão ajustadas à Lei, e se mostram suficientes para a reprovação e a prevenção do crime. 5. Apelações a que se nega provimento. Deferimento da justiça gratuita a um dos réus. (TRF 1ª R.; ACR 0002765-23.2017.4.01.3802; Terceira Turma; Relª Desª Fedª Maria do Carmo Cardoso; Julg. 23/08/2022; DJe 23/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE, DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE. CASO CONCRETO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 60 DA LEI Nº 9.605/1998 E NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. NATUREZA FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. COLHEITA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E DE PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICAM A EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO COM RESULTADO POLUENTE AO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. Precedentes. 2. Diferentemente das usuais ofensas de resultado de dano que povoam o direito penal tradicional, os processos e as reações químicas, físicas ou biológicas que eclodem em uma sociedade de risco ativam-se, não raro, mediante condutas massivas atraídas para a constelação do direito penal ambiental, exatamente em função do saldo negativo total que podem representar para as funções ecológicas. , as quais nem sempre permitem uma verificação clara e direta do laço de causa e efeito subjacente, apesar de sua incontrovertida aptidão para provocar, à la longue, significativos danos ecológicos (CÂMARA, Guilherme Costa. O direito penal do ambiente e a tutela das gerações futuras. Contributo ao debate sobre o delito cumulativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2016. P. 438). 3. O art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais incrimina a conduta de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. 4. A gravidade encerrada pela norma penal reside no impedimento a que o Estado promova a gestão dos riscos. A análise da aptidão lesiva de tais atividades já ocorreu em momento anterior, pela Administração Pública ambiental, quando reconheceu seu potencial poluidor (Santiago, Alex Fernandes. Fundamentos de direito penal ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. P. 313). 5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. Exatamente por se tratar de crime de perigo abstrato, sua comprovação não depende da realização de perícia. Precedentes. 6. Se, de outro lado, existem precedentes no sentido de que [O] fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora, o certo é que existe prova testemunhal, apreciada pelo Juízo a quo, indicando os efeitos poluidores da extração de mineral irregular. 7. A mesma conclusão se impõe no que tange à imputação do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, cuja natureza formal dispensa resultado naturalístico para a sua consumação, razão pela qual ainda que haja efetivo dano não há que se falar em indispensabilidade de perícia para a sua comprovação. Precedentes. 8. A constatação de funcionamento da draga no momento da abordagem teria relevância, apenas, para fins de se configurar o estado flagrancial do réu à luz do art. 302 do Código de Processo Penal. Quanto ao mais, o desfecho condenatório de ação penal alguma depende da flagrância delitiva, muito menos aquelas endereçadas ao processamento de crimes ambientais, cujas gravíssimas consequências bioquímicas podem se antecipar ou mesmo pospor à consumação delitiva. 9. Demais disso, se o apelante confessa que o funcionamento de parcela do maquinário servia à manutenção da draga, evidentemente que isso tinha uma razão: Assegurar o seu perfeito funcionamento em momento oportuno à extração irregular de minério. Fora dessa conclusão, à luz do art. 239 do Código de Processo Penal, inexiste explicação plausível aos fatos narrados pelas autoridades ambientais que respaldaram a exordial acusatória. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0000859-05.2016.4.01.3908; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Hermes Leal; Julg. 26/07/2022; DJe 09/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
O embargante alega que o acórdão foi omisso por deixar de abordar expressamente a inaplicabilidade dos arts. 239 e 155 do CPP ao caso em análise. A omissão apontada não se verifica, já que no aresto embargado constou claramente que não existem nos autos elementos mínimos demonstrando a efetiva participação do réu nos crimes de contrabando descritos na denúncia, ou seja, o entendimento foi no sentido de que os indícios apontados pelo magistrado na sentença não são suficientes para demonstrar a autoria em relação ao réu. Os fundamentos que embasaram a absolvição foram devidamente expostos no voto, não havendo qualquer omissão no acórdão proferido por este colegiado. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade recursal eleita. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001488-72.2021.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 23/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
O embargante alega que o acórdão foi omisso por deixar de abordar expressamente a inaplicabilidade dos arts. 239 e 155 do CPP ao caso em análise. A omissão apontada não se verifica, já que no aresto embargado constou claramente que não existem nos autos elementos mínimos demonstrando a efetiva participação do réu nos crimes de contrabando e corrupção ativa descritos na denúncia, ou seja, o entendimento foi no sentido de que os indícios apontados pelo magistrado na sentença não são suficientes para demonstrar a autoria em relação ao réu. Os fundamentos que embasaram a absolvição foram devidamente expostos no voto, não havendo qualquer omissão no acórdão proferido por este colegiado. Os elementos probatórios que ampararam a condenação pela prática do delito de organização criminosa não foram suficientes para demonstrar, com a certeza necessária, a participação do apelante naqueles crimes específicos de contrabando e corrupção ativa que lhe foram imputados. Contradição não verificada. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade recursal eleita. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001693-38.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 31/01/2022; DEJF 07/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO §1º DO ART. 289 DO CP. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "PERSONALIDADE" EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "MAUS ANTECEDENTES" (AO INVÉS DO VETOR "PERSONALIDADE") EM RELAÇÃO A OUTRO CORRÉU. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. REGIME INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS DEFESAS.
1 - O tipo penal previsto no art. 289, §1º, do CP, é misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes. 2- Trata-se de crime instantâneo no que diz respeito às condutas de falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir e permanente na modalidade guardar, já que, nesta hipótese, a consumação se protrai no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional. 3- Em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, de modo que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância. 4- Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo. 5- Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitativo veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa(s) seja(m) parecida(s) com a(s) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula nº 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6- Não se há de falar em inconstitucionalidade do preceito secundário do § 1º do art. 289 do Código Penal em razão da pena mínima abstratamente cominada, pois se trata de critério utilizado pelo legislador para coibir a prática desse delito e proteger a fé pública. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a inidoneidade dos princípios constitucionais citados como fundamento de alteração de penas abstratamente cominadas no preceito secundário de determinada norma penal, visto se tratar de política criminal e função legislativa. Precedentes. Inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 289 do Código Penal, diante da não comprovação de boa-fé do(s) acusado(s) ao receber a moeda falsa. 7- No caso em questão, os réus foram condenados pela prática, em conjunto, do crime tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, pois, de acordo com o r. juízo a quo, ficou comprovado que, no dia 03.07.2007, os acusados, agindo em conjunto, guardaram e/ou introduziram em circulação notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que sabiam serem falsas. 8- Materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios acostados aos autos. Além disso, as particularidades do caso concreto não deixam dúvidas de que os acusados agiram com dolo, vale dizer, tinham pleno conhecimento acerca da falsidade das referidas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais). 9- Quanto ao corréu EDNE NOVAES Rocha, é incontroversa sua autoria delitiva, uma vez que este confessou, perante o r. juízo, que efetivamente realizava a troca de notas verdadeiras por notas falsas na empresa em que trabalhava (Transportadora Ramthun Ltda). 10- Consta que, na data dos fatos narrados na denúncia, ao ser perquirido pelos policiais civis responsáveis pela ocorrência, EDNE afirmou ter adquirido as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) de uma pessoa conhecida pelo apelido de ‘Tigrão’, tratando-se de um indivíduo de cor morena, altura aproximada de 1,70m, compleição física média, cabelos curtos pretos, usando cavanhaque, com o qual mantinha contato através dos telefones celulares 8252-5807 e 8418-1084, cujos encontros eram realizados na via pública, mais exatamente nas proximidades do Shopping Aricanduva. Relatou que o ‘esquema’ consistia na troca de três notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas por uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) verdadeira, sendo que a vantagem econômica auferida por EDNE seria depositada na Caixa Econômica Federal (...), tendo como favorecido João EUFRÁSIO DA Silva. Essa versão foi corroborada por provas documentais reunidas durante a investigação, quais sejam, I) comprovante de depósito bancário (em dinheiro) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de João EUFRÁSIO DA Silva (encontrado juntamente com algumas notas falsas no interior do veículo de EDNE); II) ofício encaminhado pela operadora TIM esclarecendo que as duas linhas de celulares apontadas por EDNE como sendo de Tigrão pertenciam a ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA, cujas características físicas, conforme se constatou posteriormente, são idênticas àquelas descritas por EDNE. 11- Ao prestar depoimento perante o r. juízo, EDNE alterou, em parte, sua versão dos fatos. Nessa oportunidade, passou a afirmar que desconhecia os corréus João EUFRÁSIO DA Silva e ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA, não sabendo, contudo, explicar o porquê de ter sido encontrado em seu poder um comprovante de depósito em favor de João EUFRÁSIO nem como descreveu as características físicas de Tigrão e/ou informou na delegacia os referidos números de celulares, os quais se apurou pertencerem a ISAÍAS. Contudo, foi a versão apresentada na fase policial que se revelou verossímil e compatível com as demais provas, de modo que não se vislumbra óbice a que as declarações prestadas na fase de inquérito lastreiem o Decreto condenatório. A menos que determinado elemento informativo colhido no inquérito se mostre colidente, isolado ou incompatível com os demais colhidos na fase judicial, não há óbice a que este seja utilizado pelo magistrado para reforçar seu convencimento. Em sendo um determinado elemento inquisitorial harmônico com as demais provas produzidas sob o manto do contraditório, deve ser-lhe atribuído valor próprio, a fim de que este integre validamente o acervo probatório. 12- O art. 239 do Código de Processo Penal arrola o indício como espécie de prova, sendo lícito, senão obrigatório, ao magistrado considerá-lo na formação de seu livre convencimento motivado. In casu, foram amealhados diversos indícios de autoria, quais sejam: I) as declarações de EDNE na fase de inquérito, as quais revelam sua ligação com ISAÍAS (vulgo Tigrão) e João EUFRÁSIO, II) o comprovante de depósito bancário em favor de João EUFRÁSIO DA Silva encontrado no veículo de EDNE, III) a confirmação de que as duas linhas de celulares apontadas por EDNE como sendo de Tigrão pertencem a ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA; IV) o fato de ISAÍAS apresentar as mesmas características físicas descritas por EDNE como sendo as de Tigrão; V) a falta de verossimilhança das declarações prestadas por João EUFRÁSIO, que sequer soube explicar o motivo pelo qual EDNE havia depositado R$ 500,00 (quinhentos reais) em sua conta; VI) a informação de que João EUFRÁSIO e ISAÍAS são vizinhos; VII) as contradições identificadas nas declarações prestadas por ISAÍAS, que afirmou desconhecer qual seria a atividade laborativa de João EUFRÁSIO, embora este tenha sido seu vizinho por muitos anos, bem como não soube explicar o porquê de as duas linhas de celulares terem sido habilitadas em seu nome na mesma data, porém com endereços diversos, nem a razão pela qual EDNE mantinha os números de seus celulares entre os seus contatos. Tais elementos conduzem, em conjunto, à convicção de que ISAÍAS e João EUFRÁSIO agiram dolosamente, juntamente com EDNE, para a perpetração do crime em questão. 13- Em se tratando de crime praticado mediante conluio, não é incomum que parte dos agentes, especialmente os mentores intelectuais, permaneçam às escondidas, ou seja, tomem o cuidado de não atuar diretamente na prática do crime, p. ex. , como forma de se eximirem de suas responsabilidades. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório. 14- Dosimetria. Tal como asseverou o r. juízo a quo, ficou demonstrado que o crime narrado na denúncia não se tratou de ato isolado na vida dos acusados, uma vez que o corréu EDNE relatou que estava fazendo a troca das cédulas havia cerca de dois meses (relato que, inclusive, foi corroborado pela prova testemunhal). A prova dos autos revelou que os três corréus agiram em conjunto durante todo esse período. Esse fato confere maior grau de reprovabilidade à(s) conduta(s) perpetrada(s), de modo que, por ter se amparado em fundamento idôneo, a valoração negativa do vetor culpabilidade merece ser mantida. 15- É certo que, considerando circunstâncias como lugar do crime, tempo de sua duração, relacionamento existente entre autor e vítima, atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outras, nada obsta o julgador de majorar a pena-base, desde que se tratem de circunstâncias acidentais, isto é, circunstâncias que não participem da própria estrutura do tipo penal (STJ, 5ª Turma, HC 235.465/RN, Rel. Marco Aurélio Bellize, DJe de 25.06.2013). In casu, tal como asseverou o r. juízo a quo, as condutas perpetradas pelos acusados causaram sérios transtornos aos funcionários da empresa transportadora, os quais fizeram circular moeda falsa de maneira inocente, de modo que a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime é medida que se justifica. 16- Quanto ao vetor personalidade, cumpre esclarecer que é controversa na doutrina possibilidade de o julgador valorá-lo sem auxílio técnico, uma vez que se trata de conceito que envolve outras ciências como psicologia e psiquiatria e que requer avaliação da índole e do caráter do agente. Não obstante, entende-se que a personalidade do agente pode ser aferida pelo julgador a partir de seu modo de agir, ou seja, avaliando-se a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade eventualmente demonstradas na consecução do delito (STJ, 5ª Turma, HC 50331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007, pág. 550), mas desde que existam nos autos elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Ocorre que, no caso em questão, o comportamento dos réus não parece ter extrapolado o que normalmente se espera de quem comete o delito de moeda falsa, não se havendo de falar, portanto, em valoração negativa do vetor personalidade. 17- In casu, observa-se que, em relação ao corréu EDNE, a o vetor personalidade foi valorado negativamente sob o fundamento de que este acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de moeda falsa nos autos nº 0014881-97.2007.403.6181, que tramitou perante a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (trânsito em julgado para a defesa ocorrido em 31.07.2012). Embora a jurisprudência já tenha admitido, no passado, a utilização de outras condenações transitadas em julgado como justificativa para a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa não apenas dos maus antecedentes, mas também da conduta social ou, ainda, da personalidade do agente (ficando vedado, tão-somente, o bis in idem), é certo que, recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes (STJ, HC 538995, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, V.u, julgado em 19.11.2019, DJe de 26.11.2019). 18- De qualquer sorte, não se pode olvidar que, para que se possa falar em maus antecedentes, é imprescindível que o crime descrito na denúncia seja posterior, isto é, tenha ocorrido depois daquele ao qual se refere eventual condenação definitiva. Considerando-se que o mencionado feito nº 0014881-97.2007.403.6181 (originário do IPL 2-4651/2007) foi distribuído à 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo em 26.11.2007, ou seja, refere-se, ao que tudo indica, a fatos que ocorreram depois dos fatos narrados na presente denúncia (estes ocorridos em 03.07.2007), conclui-se que não se há de falar em valoração negativa quer do vetor personalidade quer do vetor maus antecedentes. 19- Em relação ao corréu ISAÍAS, o vetor personalidade foi valorado negativamente sob o fundamento de que este acusado já foi definitivamente condenado por duas vezes, sendo a primeira pelo crime de roubo (autos nº 0047540-21.2005.8.26.0050 da 14º Vara Criminal de São Paulo) e a segunda pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa para o tráfico (autos nº 00679l0-l6.2008.8.26.0050 da 25ª Vara Criminal de São Paulo). Embora a jurisprudência já tenha admitido, no passado, a utilização de outras condenações transitadas em julgado como justificativa para a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa não apenas dos maus antecedentes, mas também da conduta social ou, ainda, da personalidade do agente (ficando vedado, tão-somente, o bis in idem), é certo que, recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes (STJ, HC 538995, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, V.u, julgado em 19.11.2019, DJe de 26.11.2019). 20- Não se pode olvidar que, para que se possa falar em maus antecedentes, é imprescindível que o crime descrito na denúncia seja posterior, isto é, tenha ocorrido depois daquele ao qual se refere eventual condenação definitiva. Considerando-se que o mencionado feito nº 00679l0-l6.2008.8.26.0050 (25ª Vara Criminal de São Paulo-SP) refere-se a fatos ocorridos em 03.09.2008, ou seja, refere-se a fatos posteriores àqueles narrados na presente denúncia (ocorridos em 03.07.2007), conclui-se que, ao menos com fulcro na condenação definitiva de ISAÍAS pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, não se há de falar em valoração negativa quer do vetor personalidade quer do vetor maus antecedentes. Já com relação à condenação definitiva de ISAÍAS pela prática do delito de roubo (autos nº 0047540-21.2005.8.26.0050 da 14º Vara Criminal de São Paulo), por se referir a fatos ocorridos em 17.06.2005, esta deve ser considerada para efeitos de valoração negativa do vetor maus antecedentes (ao invés do vetor personalidade, conforme as razões que já foram expostas). 21- A respeito do quantum a ser majorado, deve-se aplicar, para cada circunstância judicial desfavorável identificada, a fração de aumento de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência. 22- Na segunda fase, reconheceu-se, em relação ao corréu EDNE NOVAES Rocha, a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do CP, em face da confissão desse acusado, razão pela qual aplicou-se a fração de redução de L /6 (um sexto), determinação que deve ser mantida. 23- Em observância ao critério majoritariamente adotado pela 11ª Turma desta Corte, determina-se a redução das penas de multa impostas aos três acusados. 24- Em relação ao corréu EDNE NOVAES Rocha, a sentença merece parcial reforma para que seja fixado o regime inicial ABERTO, uma vez que: I) a pena privativa de liberdade foi estabelecida em patamar inferior ao de quatro anos; II) não ficou caracterizada a reincidência; III) as circunstâncias judiciais revelaram-se majoritariamente favoráveis. Em relação ao corréu João EUFRÁSIO DA Silva, deve ser mantido o regime inicial ABERTO, nos moldes já estabelecidos pela r. sentença. Em relação ao corréu ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA, deve ser mantido o regime inicial SEMIABERTO, já que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior ao de quatro anos. 25- Em relação às custas processuais, constou da r. sentença: isento-os de custas, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. Assim, não merece ser conhecido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado pela defesa de EDNE NOVAES Rocha, ante a ausência de interesse recursal. 26- Para EDNE NOVAES Rocha, fica estabelecida a pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, cujo montante deverá ser atualizado quando da execução, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55 do CP, e outra de prestação pecuniária equivalente ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais. 27- Para João EUFRÁSIO DA Silva, fica estabelecida a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime ABERTO, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, cujo montante deverá ser atualizado quando da execução, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, uma de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e 55 do CP, e outra de prestação pecuniária equivalente ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social cadastrada no Juízo das Execuções Penais. 28- Para ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA, fica estabelecida a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, cujo montante deverá ser atualizado quando da execução. 29- Pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela defesa de EDNE NOVAES Rocha não conhecido. Apelações das defesas de EDNE NOVAES Rocha, ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA e João EUFRÁSIO DA Silva às quais se dá parcial provimento, tão somente para: 1) em relação a EDNE NOVAES Rocha, afastar a valoração negativa do vetor personalidade, reduzir a pena de multa e fixar o regime inicial ABERTO; 2) em relação a ISAÍAS ANTONIO Silva COSTA, reduzir o quantum da pena-base, embora mantida a valoração negativa de três vetores do art. 59 do CP (circunstâncias do crime, culpabilidade e maus antecedentes), bem como reduzir a pena de multa; 3) em relação a João EUFRÁSIO DA Silva, reduzir a pena de multa. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012204-89.2010.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 10/01/2022)
DIREITO PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. FURTO QUALIFICADO. VALOR DOS INDÍCIOS. AUTORIA COMPROVADA. ART. 288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. REDUÇÃO.
1. Conforme autoriza o art. 239 do CPP, os indícios, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contra-indícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente. A autoria quanto aos furtos noticiados ficou plenamente evidenciada, sendo mantida a condenação. 2. O crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, traz como elemento do tipo a finalidade de cometer crimes, no plural. Não se trata de um concerto de pessoas com vista à prática de um único crime, de um acordo meramente esporádico, transitório, eventual. Não sendo comprovado o vínculo de permanência e estabilidade, os réus devem ser absolvidos, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. 3. Em vista da absolvição quanto a um dos crimes imputados, a pena total foi reduzida para quantum inferior a quatro anos, sendo cabível, em vista das demais condições estabecidas nos artigos 33 e 44 do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. O valor unitário do dia-multa deve levar em consideração as condições econômicas do condenado. Redução de ofício. (TRF 4ª R.; ACR 5015175-69.2021.4.04.7208; SC; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 19/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE INDIQUE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o fato delitivo restou sobejamente demonstrado por meio dos depoimentos constantes do inquérito policial (fls. 77; 79-80; 82-83; 85); certidão de óbito (fl. 71); auto de exibição e apreensão (fl. 73); termo de reconhecimento fotográfico (fl. 88); laudo de perícia criminal (fls. 123-129); laudo de exame de corpo de delito (fls. 325-326), dentre outros. Há, portanto, prova da materialidade do crime, perpetrado mediante lesões produzidas por disparos de arma de fogo. 2. No que diz respeito aos indícios de autoria, entendidos, na forma do art. 239, do CPP, como circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, reputam-se inexistentes. Isto porque, ao analisar as mídias digitais das audiências de instrução, constata-se que as testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram versões hábeis a fornecer a dúvida necessária para a manutenção da decisão de pronúncia. Ao contrário, expressaram o total desconhecimento acerca da autoria delitiva; rejeitando, pois, o envolvimento do, ora, Recorrente, que negou a prática do delito, frise-se. Transcrição. 3. Neste viés, registra-se que a decisão de pronúncia criminal encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, razão por que não se demanda certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de elementos que despertem dúvida ao julgador, já que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, que em nada confronta com o princípio da presunção da inocência. 4. Todavia, a pronúncia do acusado com fundamento exclusivamente em testemunho produzido em inquérito policial, não confirmado sob o corolário do contraditório e ampla defesa, viola a exigência de indícios mínimos de autoria para fundamentar a submissão do Réu a julgamento pelo Plenário do Júri. Precedentes. 5. Logo, diante do cenário de extrema fragilidade do arcabouço probatório, conclui-se pela ausência de indícios suficientes de autoria aptos a submeter o Réu a julgamento perante o Plenário do Júri, tendo em vista que não se pode manter a decisão de pronúncia fundada unicamente em testemunho indireto, ou ouvi dizer, colhido apenas na fase extraprocessual, sob pena de negar a importância do contraditório judicial em detrimento do procedimento seguido no inquérito policial, em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos autos do HC nº 180144. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; RSE 0225074-52.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 13/06/2022; DJAM 13/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA E DO PRÓPRIO ACUSADO. LAUDO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 413 do Código de Processo Penal, ao versar sobre o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, esclarecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. In casu, conquanto não tenha sido realizado exame de corpo de delito nas vítimas, a materialidade dos delitos imputados ao Recorrente encontram-se evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão do objeto utilizado pelo Acusado para atingir as vítimas, pelo Laudo Pericial da peça dos crimes, bem como pela declaração da testemunha ocular e pelo depoimento do próprio Acusado, que confirmou todo o ocorrido, apenas ressalvando que estava se defendendo das vítimas. 3. Nesse sentido, os indícios de autoria restaram demonstrados pela confissão, ainda que qualificada, do Acusado em sede inquisitorial e em juízo, e pelas declarações das testemunhas. 4. Como se sabe, a alegação de legítima defesa, na fase de pronúncia, necessita da existência de provas contundentes, estreme de dúvidas, a fim de se evitar a submissão do Acusado ao julgamento perante o Tribunal Popular, o que, todavia, não restou demonstrado nos presentes autos. 5. Assim, não há como se concluir, ao menos num juízo de certeza, que o Réu teria agido em legítima defesa, notadamente pelo fato de este ter supostamente retornado para golpear as vítimas e por tê-las atingido pelas costas. É, aliás, exatamente nesse sentido de incerteza quanto ao animus necandi do Acusado que se fundamenta a submissão da persecução penal ao crivo do Júri Popular, porquanto, nesta fase processual do judicium accusationis, vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, eventual dúvida acerca da intenção do agente, deve resolver-se em favor da sociedade. 6. Com efeito, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do Recorrente, esta, consoante dispõe o artigo 239 do CPP, bem como diante da impossibilidade de se ultrapassar o limite do mero exame de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação), necessária se faz a manutenção da sentença de pronúncia, ora combatida. 7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0208335-24.2009.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 10/06/2022; DJAM 10/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA SOBREVIVENTE E DA TESTEMUNHA OCULAR. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. EVENTUAL DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 413 do Código de Processo Penal, ao versar sobre o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, esclarecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. In casu, a materialidade do delito é inconteste, já que comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico das vítimas e, quanto à vítima sobrevivente, pelo seu depoimento produzido em Juízo, bem como pela declaração de sua genitora, que presenciou o momento que seu filho foi alvejado pelos acusados. 3. No que diz respeito à autoria delitiva, verificam-se indícios suficientes nos autos, notadamente pela oitiva da testemunha ocular que, em sede policial, reconheceu o ora Recorrente como sendo a pessoa que lhe deu uma coronhada na cabeça, identificando-o consoante Termo de Reconhecimento de Pessoa, além da prova oral colhida em Juízo pela testemunha e pela vítima sobrevivente, ratificando os indícios obtidos em sede inquisitorial. 4. Assim, diante de todo arcabouço probatório coligido nos presentes autos, não há que se falar na ausência de evidências mínimas que indiquem, ou, ao menos, ponham em dúvida a autoria delitiva do Recorrente. É, aliás, exatamente nesse sentido de incerteza quanto à autoria ou participação do Acusado, que fundamenta a submissão da persecução penal ao crivo do Júri Popular, porquanto, nesta fase processual do judicium accusationis vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, deve resolver-se em favor da sociedade. 5. Com efeito, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do Recorrente, consoante dispõe o artigo 239 do CPP, bem como diante da impossibilidade de se ultrapassar o limite do mero exame de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação), necessária se faz a manutenção da sentença de pronúncia, ora combatida. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0237899-96.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 09/05/2022; DJAM 09/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ESTUPRO. MATERIALIDADE PRESENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SUFICIENTES EM DESFAVOR DE TODOS. IMPRONÚNCIA DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Consoante dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou da participação do agente. Como indício, entende-se aquela circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize concluir, por indução, a existência de outra circunstância (CPP, art. 239). 2. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, ante o convencimento do Juiz da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. Para absolvição sumária, o Juiz deve ter a certeza de que o fato não existiu ou de que o acusado não é autor nem partícipe do evento criminoso; ou de que o fato é atípico ou, ainda, de que existe causa de isenção de pena ou exclusão do crime. 4. Já no caso da impronúncia, ela é devida quando houver poucos e insuficientes indícios de que, se não conferem certeza sobre a inocência do acusado, também não conferem a mínima segurança para o prosseguimento da persecução penal no âmbito da segunda fase do procedimento do Júri. 5. Assim, para saber se na ação há certeza jurídica sobre quaisquer das situações previstas nos artigos 413 a 415 do Código de Processo Penal, deve-se proceder à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 6. Em sendo mais de um réu, cabe a pronúncia do que tiver indícios suficientes de autoria da infração em seu desfavor. Sobre os que não recaem os mesmos elementos indiciários, impõe-se serem impronunciados. 7. Recursos conhecidos e providos. (TJDF; Rec 07327.37-79.2019.8.07.0001; Ac. 143.2805; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL ABERTO.
1. Se é incontroverso nos autos que o Recorrente estava na condução de pertence objeto de delito de furto anterior (art. 155, CP), que o Apelante admitiu haver adquirido a coisa por preço muito inferior ao valor de mercado (R$ 300,00), haja vista que o Auto de Avaliação Indireto indicou que o bem custava R$ 2.540,00 (dois mil e quinhentos e quarenta reais), e que o Apelante pretendeu se desfazer da motocicleta assim que ele foi abordado pela Polícia, está autorizado, pela norma do artigo 239 do Código de Processo Penal, que considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir pela existência de outra ou outras circunstâncias, o desfecho de que ele tinha sim conhecimento da proveniência criminosa da moto que estava conduzindo quando foi detido em flagrante, de forma que se afigura inviável a solução absolutória da infração penal de receptação (art. 180, CP). 2. Elevada a pena-base, mediante a negativação corretamente tão só dos maus antecedentes, mas utilizado para tanto percentual superior a 1/6 (um sexto), sem justificativa específica, redimensiona-se a sanção de partida, ajustando-a à fração de 1/6 (um sexto). 3. Corretamente aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena a agravante da reincidência, ajusta-se tão só o percentual de incidência para 1/6 (um sexto). 4. Se o Apelante não só é reincidente, mas também tem vários outros títulos penais condenatórios transitados em julgado posteriormente, pelo cometimento, por exemplo, de delitos de roubo (art. 157, CP), repele-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade, por sanções restritivas de direitos, uma vez que a medida não é suficiente para os fins de reprovação e prevenção de novas práticas delitivas. 5. Em sendo reincidente o Apelante e tendo-se em conta que nem todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de modo que lhe favoreça, afasta-se o pedido de alteração do regime prisional do modo semiaberto para o meio aberto. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0286082-35.2015.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 1327)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. VIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a preclusão que acoberta a preliminar suscitada pela defesa, não há falar em prova ilícita se as circunstâncias fáticas traduzem um cenário de fundadas razões para o ingresso forçado na residência do morador. 2. Os indícios suficientes de autoria, no delineamento legal previsto nos arts. 239 e 413 do Código de Processo Penal, constituem o eixo central do debate acerca das provas em sede de pronúncia, mormente na individualização da autoria ou participação. 3. Para subsidiarem a pronúncia, os indícios, na dicção do art. 413 do CPP, devem ser suficientes, ou seja, seguros, firmes e coerentes, um plus em relação a meras suspeitas, e um minus, quando comparados ao juízo de certeza para uma condenação. 4. In casu, não exsurge dos autos, com efeito, a denominada dúvida razoável, aquela extraída de provas que podem dar ensejo tanto para a condenação quanto para a absolvição, cenário que recomenda a submissão da quaestio ao Tribunal do Júri para dirimi-la, face o postulado regente do Júri, in dubio pro societate. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa dos autos ao juízo a quo para processamento e julgamento dos crimes conexos. DECISÃO (TJMA; Rec 0000016-48.2019.8.10.0061; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 19/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. PENA. AUMENTO DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
Inviabilizada a prova direta de autoria, esta pode ser demonstrada através de indícios, quando estes se apresentem nos moldes exigidos pelo artigo 239 do CPP, como circunstância conhecida a provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ). (TJMG; APCR 0009235-46.2018.8.13.0123; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 15/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 239, §1º, DO CPC/15. VICÍOS INOCORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme disciplina o §1º artigo 239 do Código de Processo Penal, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Comprovada a intimação regular do executado, tem-se por inocorrente o vício nela apontado. De plano, em face da ausência de prejuízo à parte executada, consubstanciada na necessidade de percepção dos alimentos pela parte exequente, não há que se falar em nulidade da intimação. Recurso não provido. (TJMG; AI 1185921-46.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDA. REGIME FECHADO INALTERADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPROVIDO
Mantida na pena-base a negativação do vetor correspondente às circunstâncias do delito de acordo com o caso concreto. A apreensão de 401 quilos de maconha, merece maior repressão, mesmo em se tratando de fato ocorrido próximo à fronteira seca com o Paraguai, autorizando o aumento de pena a teor do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. Reconhecido o tráfico interestadual considerando o depoimento dos PRFs no sentido de que a droga seria transportada para Minas Gerais, aliado com a aplicação do artigo 239, do Código de Processo Penal. Não há necessidade de transposição de divisas entre os Estados para incidência da causa de aumento da interestadualidade. Inviável o abrandamento do regime prisional inicial fechado em caso de agente reincidente e portador de maus antecedentes. (TJMS; ACr 0011876-35.2021.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 13/09/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, CP. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, § 1º, CP. DUAS VÍTIMAS. NULIDADES PROCESSUAIS. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INVALIDADE DE CAPTURA DE MENSAGENS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA POR CONDUTAS ANTERIORES À LEI Nº 13.718/18. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. ABUSOS SEXUAIS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DE CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A OU ART. 213 DO CP. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VULNERÁVEL. INCONTROVERSA PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. HOSPITALIDADE EVIDENCIADA. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDO. ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA UMA MESMA VÍTIMA. COMETIMENTO DOS 08 AOS 18 ANOS. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA TIPIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ACÚMULO MATERIAL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSOS E INCONTÁVEIS ABUSOS CONTRA AMBAS AS OFENDIDAS. FRAÇÃO PELOS CRIMES CONTINUADOS. INCIDÊNCIA DE 2/3. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, PRELIMINARES AFASTADAS, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na resposta à acusação foram expendidas teses de rejeição por inépcia da denúncia ante a inadequada individualização das condutas e de nulidade por ausência de exame pericial relativo ao celular da vítima, sobrevindo decisão que se pronunciou sobre as matérias e, após, em razão de embargos de declaração, novamente houve manifestação judicial a respeito, com posterior análise na sentença, por terem sido outra vez reavivadas em alegações finais. Desse modo, foram expressamente apreciadas, com exposição da ratio decidendi para não acolhimento do pleito de rejeição da proemial e para afastamento da nulidade concernente à não realização de perícia, a denotar injustificável suscitação de nulidade por ausência de fundamentação. 2. O art. 381 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, bem como dos artigos de Lei aplicados, sendo certo que, no caso, deste mandamento não se furtou o magistrado a quo, pois, ao sentenciar, apontou de forma clara e objetiva a razão pela qual não acolheu os pleitos suscitados na resposta à acusação, expondo sua cognição e o caminho percorrido para formar convicção. 3. Nada impede seja utilizada, sobretudo a título de reforço, fundamentação que nos mesmos autos. e portanto para o mesmo caso. serviu para motivar decisões que analisaram teses ventiladas pelas partes. Tal se denomina técnica de motivação por referência, também denominada por remissão ou per relationem, que, segundo iterativa e uníssona construção jurisprudencial firmada no âmbito do Pretório Constitucional, é compatível com o princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Lex Fundamentalis. 4. Se o Estado-Juiz, em cotejo com as provas colhidas, analisa criteriosamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde do processo-crime e apresenta correlação lógica na cognição exercida, prolatando decisão em observância ao livre convencimento motivado, mas contrária aos interesses da Defesa, não significa inexistência de fundamentação, pelo contrário, tal se traduz em verdadeira consagração do princípio da persuasão racional. 5. Questões arguidas na resposta à acusação, que não se correlacionam a quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dos incisos I, II, III e IV do art. 397 do Código de Processo Penal, culmina no recebimento da incoativa, de modo que as nulidades suscitadas na resposta à acusação, por não conduzirem à absolvição prematura, foram relegadas à análise oportuna, obviamente por estarem relacionadas ao mérito e dependerem de dilação, assim procedendo-se ao regular trâmite processual, com designação de audiência, notadamente para não se imiscuir antecipadamente no meritum causae. 6. Não se exige, evidentemente, estudo ou cognição exauriente das matérias apresentadas, tampouco se justifica o silêncio do julgador, sem qualquer apreciação, ainda que mínima, porquanto inobservaria o devido processo legal, ocasionando prejuízo ao réu, que não teria, nessa hipótese, as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem. Mas, no caso, não é o que ocorre, porquanto as questões suscitadas na resposta à acusação foram apreciadas, ainda que sucintamente na primeira ocasião, mas, após, detalhadamente em embargos de declaração, sem se descurar do que explicitado na sentença. 7. Se possível, no caso concreto, constatar do conjunto probatório coligido a materialidade do delito, corporificada nas provas colhidas, mas não nas mensagens de celular que o réu questiona, dispensada a realização do exame pericial e, por consequência, injustificada a busca e apreensão do aparelho de telefonia móvel da vítima, o que, todavia, não se confunde com cerceamento de defesa. 8. A busca e apreensão e a realização de perícia no celular da vítima são de somenos importância probatória para elucidação da verdade real e para formação da convicção do julgador, porquanto das mensagens trocadas sequer se comprova a prática delitiva em foco, justamente porque não remetem a atos sexuais, apenas realçam a respeito de sentimentos de medo e repulsa da ofendida em relação ao acusado, retratam indícios de práticas delitivas, mas não são essenciais à comprovação dos crimes imputados, vez que dos diálogos efetivamente não se confirmam os estupros perpetrados pelo réu. 9. Por isso, a busca e apreensão, que apenas ao réu serviria como meio de prova, afigura-se inaplicável em relação à vítima, pois, além de incontestavelmente invasiva e nada comprovar a respeito do estupro que ela imputa, evidente a possibilidade de o acusado, voluntariamente, demonstrar por seu próprio aparelho de telefone a alegada inocência, já que também seria interlocutor nos supostos diálogos. 10. Diante desse cenário, o julgador, na condição de destinatário das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório dos autos (princípio da livre investigação das provas), de sorte que, se o convencimento é formado com as que instruem o processo (princípio da persuasão racional), despicienda outras, a exemplo da almejada busca e apreensão e perícia em celular, pois a materialidade está corroborada pelas provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 11. Observa-se dos autos da cautelar de busca e apreensão nº 0800388-10.2021.8.12.0005 que o réu já debateu a questão anteriormente, obteve sentença em primeira instância, inclusive interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido, panorama do qual se conclui nem mesmo ter experimentado prejuízo com o indeferimento da busca e apreensão, de forma que, com o trânsito em julgado naqueloutro feito, a matéria restou irremediavelmente abrigada pelos efeitos da coisa julgada, de sorte a impedir reavivar, em total descompasso com o devido processo legal, assunto já debatido, decidido e acobertado pelos efeitos da imutabilidade. 12. As mensagens extraídas do celular da vítima não são prova da existência dos crimes imputados (corpo de delito), tampouco configuram elemento informativo ou podem ser caracterizadas como vestígio deixado pelos estupros, são apenas mero indício dos fatos, tanto que a condenação ampara-se em materialidade e autoria evidenciadas de amplo acervo probatório, mas não em prints. Assim é que referidas mensagens ou o telefone celular da vítima, pela natureza meramente indiciária do que constatado, nem mesmo são passiveis de serem submetidos ao regramento da cadeia de custódia previsto no art. 158-A e seguintes do Código Penal, incluídos pela Lei nº 13.964/19. 13. Optando por somente questionar a higidez dos prints de diálogo por aplicativo de mensagens, sem ao menos demonstrar no que consistiram as supostas adulterações no conteúdo das conversas, as quais igualmente o réu teria à disposição em seu telefone celular, acaba-se por concorrer com a ilicitude que se alega. E, à evidência, não pode ser suscitada, a posteriori, mácula para a qual se tenha concorrido, consoante estabelece o art. 565 da Lei Adjetiva Penal. 14. Não se controverte a existência de troca de mensagens, apenas se contrapõe ao conteúdo das conversas, sob mera alegação de que foi adulterada, pressupondo que a inocência poderia ser confirmada por diálogo do qual o réu também figurou como interlocutor e é igualmente detentor, logo, não demonstrando qualquer prejuízo para a Defesa com os questionados prints, a incidir, na espécie, o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual traz em seu bojo o adágio Francês denominado pas de nullité sans grief. 15. Indene de dúvidas que as vítimas, então menores de idade, residiam e estudavam em Aquidauana/MS, a denotar a irrelevância e impertinência da diligência requerida, para expedição de ofício à Secretaria Estadual de Educação. O devido processo legal restou assegurado com a discussão do ponto nodal no âmbito processual, sendo certo que requerimentos formulados pela própria Defesa. alguns deferidos, outros não. denotam a ampla defesa exercida, garantindo-se o contraditório justamente ao se propiciar contraposição de argumentos, de tal sorte que o advento de decisão adversa aos interesses do réu não implica cerceamento de direitos, mas, sim, verdadeira efetivação dos princípios constitucionais. 16. A partir da redação implementada pela Lei nº 12.015/09, os crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 18 anos eram procedidos por ação penal pública incondicionada. Com o advento da Lei nº 13.718/18, qualquer crime contra a dignidade sexual deve ser apurado através de ação penal pública incondicionada, ou seja, independentemente de representação da vítima. Em exegese do Direito intertemporal aplicável ao caso, infere-se que, mesmo antes da mais nova redação conferida pela Lei nº 13.718/18 ao art. 225 do CP, ou seja, desde a Lei nº 12.015/09, já não se exigia a representação nos casos em que a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, de modo que o jus puniendi, então, era exercido mediante ação penal pública incondicionada. 17. A vítima foi abusada enquanto menor de 18 de anos, de 2010 a agosto de 2020, a concluir que, tanto pela redação da Lei nº 12.015/09 como da Lei nº 13.178/18, a apuração deve se dar por ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da ofendida. Verifica-se, então, hipótese de prescindibilidade de condição específica para o ajuizamento da ação penal, seja pela redação anterior, seja pela atual, porquanto o art. 225 do CP, desde antes da nova redação, já não exigia a representação da vítima menor de 18 anos de idade. 18. Mesmo que equivocadamente se entenda, em razão da intertemporalidade normativa, pela exigibilidade de representação quanto aos abusos praticados enquanto a vítima tinha mais de 14 e menos de 18 anos, verifica-se que foi a própria ofendida quem procurou as autoridades para registro da ocorrência, a configurar manifestação de vontade que supera a condição de procedibilidade, notadamente pela não exigência de formalidade para caracterização do referido ato. 19. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os relatos das vítimas, ouvidas em ocasiões diversas, sempre mantendo versão única, concernente à prática do crime de estupro, de modo que, ao se cotejar os depoimentos judiciais com os colhidos no curso do inquérito, evidencia-se, indene de dúvidas, o cometimento das condutas sexuais abusivas, sendo descabida, portanto, a absolvição por insuficiência probatória. 20. As palavras das vítimas oferecem versão uníssona a respeito do réu, de seu modos operandi, que se aproveitava da confiança depositada por familiares para, em oportunidades símiles narradas pelas ofendidas, valendo-se de ameaças para imposição de sentimento de medo nas adolescentes, perpetrar os abusos sexuais consistentes em atos libidinosos e até mesmo conjunções carnais. Sem divergirem durante o ato instrutório, apesar de serem submetidas a extensas sessões de oitivas, questionadas e redarguidas mais de uma vez sobre vários pontos, conseguiram as vítimas especificar locais, ocasiões, detalharam eventos, mesmo diante dos incontáveis abusos por muitos anos perpetrados, cenário do qual se extraí convicção segura no tocante à robustez de suas palavras, são relatos coerentes, dotados de firmeza. 21. Tampouco há indícios de que estivessem faltando com a verdade, aumentando ou inventando, pelo contrário, suas palavras externam lógica e realidade, precisão e detalhes que, diante da bateria de argumentações a que foram submetidas, não conseguiriam sustentar, sem dissonâncias como fizeram, se não fosse a veracidade dos acontecimentos. Infere das oitivas das vítimas o sentimento de vergonha pelos acontecimentos, tristeza, e emoção ao relembrarem dos fatos e relatarem os abusos em audiência, externaram alívio por não terem mais que esconder o que passaram, por não estarem mais à mercê dos atos abusivos, por estarem sendo apoiadas por familiares depois de tanto tempo achando que não acreditariam em suas palavras. 22. Não se mostra crível que, ouvidas e questionadas, inclusive por profissionais de áreas específicas, pudessem as vítimas manter congruência em suas versões, relatando, sem intercorrências, detalhes das práticas delitivas, sem que quaisquer dos interlocutores, gabaritados aliás, fossem capazes de extrair fagulha de que a história teria sido inventada. 23. Deveras, delitos desse jaez são praticados, a rigor, sem a presença de testemunhas, às escondidas, de forma clandestina, razão pela qual as palavras da vítima assumem preponderante valor probatório. Não raro constitui-se em único meio de prova. 24. Por outro lado, sabe-se também que a versão ofertada por vítimas não comporta valor irrestrito, razão pela qual deve-se buscar amparo em outros elementos de prova produzidos nos autos. Nesse toada, indene de dúvidas que as narrativas das vítimas coadunam-se com os demais elementos. 25. Conquanto possa se questionar a força probante das palavras dos informantes, não se pode desconsiderá-las totalmente, sobretudo se, em conjunto com o acervo probatório reunido, evidenciam a respeito do contexto fático vivenciado, devendo-se, a tanto, serem consideradas, com a valoração legal inerente, as declarações do pai, mãe e avó, na condição de informantes, os quais pontuaram sobre a proximidade da relação que o réu tinha com os familiares, inclusive confirmada pelo próprio em seu interrogatório. 26. Inviável se cogitar de suspeição de testemunhas ouvidas, porquanto, além de não terem sido arroladas exclusivamente pela acusação, certo é que não se demonstrou interesse concreto no deslinde da causa, que dependesse da condenação do réu. Em verdade, as narrativas se completam e, cotejadas às provas indiciárias reunidas, ao conjunto de indícios, inclusive aos demais elementos informativos e probantes consistentes angariados ao longo da persecução, formam acervo probatório incontestável, que ampara convicção segura e, por corolário, conduz ao silogismo necessário à condenação. 27. Não há como se desconsiderar as circunstâncias concretas dos acontecimentos, correlacionadas os fatos em julgamento, devidamente comprovadas, são indícios dotados de força probante, a possibilitar, mediante juízo racional e persuasivo, conclusão a respeito das condutas imputadas ao réu, ex VI do art. 239 do Código de Processo Penal. 28. O legislador, consabido, não proibiu o magistrado de considerar os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, ficando vedado, porém, que os considere exclusivamente, assim, arrimando-se a condenação em elementos informativos corroborados por outras tantas provas produzidas na fase judicial, tampouco há falar em insuficiência probante a ser interpretada em favor do réu 29. Conquanto se afigure o inquérito procedimento meramente inquisitivo, não revestido do princípio do contraditório, nada impede que o julgador considere os elementos nele então reunidos, desde que repetidos ou reforçados por provas coletadas em juízo, fortalecendo o contexto probatório. Pode, enfim, levar em consideração as provas colhidas durante o inquérito, desde que o faça conjuntamente com aquelas produzidas em contraditório judicial. 30. As provas produzidas demonstram que a situação comportamental das vítimas, mesmo o uso de drogas, álcool, vestimentas masculinas e a opção sexual, não decorrem de instabilidade e desestruturação familiares, tampouco são justificativas plausíveis para os reprováveis crimes perpetrados, indicam, em verdade, ser resultado dos abusos sexuais que por anos, durante a infância até a maioridade, o réu lhes impôs, tanto é que, no momento atual, diante da cessação dos estupros, já não mais se constata o questionado comportamento, tal qual apontado no relatório de atendimento social, o qual indica salutar convivência das ofendidas com os pais. 31. Como de se esperar, o objetivo é desacreditar as palavras das vítimas, desqualificar a versão por elas apresentadas, dar amparo às inserções fáticas da Defesa e sobrepujar a pessoa do réu. E, nesse contexto, não se desconsidera o que as testemunhas da Defesa narram a respeito do comportamento do réu no seio social, o que todavia, não exclui os abusos que, às ocultas, contra as duas vítimas, perpetrou durante anos. 32. Obviamente que o réu, perante amigos e pessoas que o conhecem há anos, não revelaria o seu comportamento antijurídico e reprovável. Induvidoso que mesmo as pessoas dotadas de periculosidade e com pouco senso de retidão não cometem crimes de estupro contra vulneráveis aos olhos de toda sociedade. Consabido que informações a respeito de eventual moral ilibada que o réu possa ostentar perante terceiros tem relevante valor na formação do livre convencimento. No entanto, os depoimentos fundados tão somente na imagem do acusado, despedidos de maiores esclarecimentos a respeito do crime em apuração, não são suficientes para sobrepujar o amplo conjunto probante que incontestavelmente remete à certeza de que as condutas imputadas realmente ocorreram. 33. Com efeito, essa postura é praxe em casos desse jaez, até porque se trata de condutas repugnantes, de imensurável reprovação social, cometida às escondidas, contra vítimas que, pela pouca idade, na maioria das vezes têm a versão constestada pelo algoz, tal qual ocorre no caso sub examine. Inclusive, a versão negativa apresentada pelo acusado era de se presumir, tendo em vista a aparência de pessoa íntegra que buscava passar no seio social que convivia, mormente pela profissão de professor, sabedor, então, da reprovabilidade de sua conduta e da comoção que ocasionaria na respectiva municipalidade, notadamente diante da proximidade que semeou por anos junto à família das crianças, a concluir que a confissão não seria de se esperar, o que, por outro lado, não é suficiente para se sobrepor ao vasto conjunto probante amealhado ao longo da persecutio criminis. 34. Os elementos fáticos probatórios são aptos à condenação, robustos e comprovam, quantum satis, a prática delitiva em foco, de modo que meras alegações defensivas, calcadas na ideia de que o réu é pessoa perseguida por imaginada condição política, profissional e financeira (as quais no seu entender são privilegiadas), despidas, portanto, de amparo probante mínimo, não conduzem à absolvição pretendida. 35. Ausente comprovação no tocante às teses de que a ação tem cunho político, decorrente de suposto cargo público que o réu ocupa, vez que, nesse aspecto, não se verifica dos autos qualquer motivação. Trata-se de mera argumentação atinente à percepção subjetiva do réu sobre sua importância profissional, juízo pessoal intrínseco que o próprio acredita existir, possivelmente o que, aliás, lhe levou a perpetuar seus crimes por anos, sem receio de que fosse descoberto. 36. A realidade constatada é diversa da ilusão fantasiosa que o acusado imagina ser verídica a respeito de sua posição política, profissional e financeira. O prestígio que acredita gozar perante a sociedade aquidauanense não o coloca acima do ordenamento jurídico a todos aplicável. O réu, tal qual qualquer outro cidadão, se submete ao império da Lei. 37. No mesmo sentido conclui-se em relação a supostos vazamentos de informações do caso à mídia, mesmo porque, ainda que houvesse lógica jurídico-processual na alegação, sequer é possível extrair algum benefício às vítimas com referida conduta. Aliás, esse é o mister do jornalismo, tem o dever de informar os fatos, os acontecimentos relevantes à sociedade, e assim foi feito, através de notícias a todos acessíveis, o que não implica em perseguição ao réu, mesmo porque nada nesse sentido foi produzido, a revelar incompatibilidade dos propalados interesses escusos de denominadas “partes interessadas”. 38. Inviável reivindicar das vítimas, com a tenra idade que possuíam, ponderação sobre o bem e o mal em relação àquele que na presença de todos se fazia por pessoa correta e solicita, mas que às ocultas se comportava como réprobo. Por isso é que, nada obstante as inclementes atrocidades praticadas pelo réu contra as infantes, inexigível delas que se comportassem em redes sociais com razão que não se coaduna com a idade que tinham, justamente pelo mesmo motivo tampouco na presença do acusado poderiam agir com a lógica que se espera apenas de adultos. 39. Emerge evidente o paradoxo psicológico que a conduta do réu causou às vítimas, na medida em que, conforme narraram, eram obrigadas a vivenciar contexto de normalidade na residência, perante pessoas próximas tanto delas como do réu, mas, de outro lado, vivenciaram terror incompatível com aquela suposta tranquilidade que ocorria em frente aos familiares e amigos. 40. Evidencia-se das condutas perpetradas subsunção à infração prevista no art. 217-A do Código Penal, pois a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados em desfavor de menores de 14 anos, caracterizados por apalpamentos, toques, fricção de órgão genital, beijos lascivos, introdução de dedos, consuma o crime de estupro de vulnerável, impossibilitando, destarte, desclassificação para o art. 213 ou art. 215-A do Código Penal. 41. Deve ser mantida a agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que a hospitalidade pressupõe vínculo com as vítimas e familiares, de modo a conferir irrestrito acesso à residência, ainda que provisório, mas suficiente para reduzir a vigilância dos moradores. Não se trata de permanência duradoura, podendo incidir até mesmo ao convidado. 42. Amplamente comprovado, sobretudo pelas oitivas, que o réu era íntimo da família, tinha livre acesso à residência da genitora e da avó das ofendidas, há muito tinha amizade com os familiares, o que, inclusive, possibilitava que o réu, dentro da residência, onde sequer precisava solicitar entrada, praticava os abusos sexuais, fosse enquanto havia mais pessoas ou em ocasiões que ali estivessem somente as ofendidas. 43. Adequada a aplicação do concurso material na hipótese em que o agente pratica abusos sexuais contra duas pessoas, pois ausente a unidade de desígnios nas empreitas criminosas, são condutas direcionadas a vítimas diversas, com nítido intuito de perpetrar, ainda que se valendo de semelhante modus operandi, atos abusivos contra infantes distintas, em condições, tempo e lugares diferentes, revelando-se impossível ignorar, sob está ótica, a pluralidade de bens jurídicos violados, inclusive sendo a preservação da dignidade sexual de elevada tutela Estatal. 44. De outro vértice, não é a conclusão que se alcança na hipótese em que o agente pratica várias condutas contra a mesma vítima, e que, pelo decurso do tempo, atinge tipificações diferentes, mas relacionados ao título penal denominado “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual” (Título VI). 45. A construção jurisprudencial consolidada no âmbito da Corte Superior é de que possível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, § 1º) e de estupro de vulnerável (art. 217-A), se cometidos contra a mesma vítima, em situações semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, pois, embora previstos em dispositivos legais distintos, tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja, a dignidade sexual da vítima. 46. No crime de estupro de vulnerável, para gradação da continuidade delitiva, deve-se levar em conta a condição da vítima e, sobretudo, que as ações são praticadas na clandestinidade, sendo certo que, comprovada a ocorrência de incontáveis abusos sexuais, consistentes em atos libidinosos e conjunções carnais, em diversos ocasiões, durante muitos anos, improvável a correta especificação de datas, tampouco a quantidade de eventos, a justificar a incidência do art. 71, caput, do Código Penal na fração máxima de 2/3. 47. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000358-08.2021.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/08/2022; Pág. 169)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório reunido nos autos, aqui aplicando o artigo 239, do CPP, apontam que há uma sequência lógica de fatos que permitem concluir que o agente praticou o delito do artigo 306, do CTB, sendo que os argumentos defensivos não os infirmam. (TJMS; ACr 0000832-98.2020.8.12.0009; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 21/06/2022; Pág. 83)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÕES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 62, I, DO CP. INVIÁVEL. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INDEVIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
As provas colhidas nos autos e os indícios concatenados, a teor do art. 239 do CPP, comprovam, acima de qualquer dúvida razoável a participação dos apelantes no roubo majorado descrito na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. Descabida a aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), se o agente participou efetivamente da empreitada delituosa, prestando relevante contribuição à consecução do crime, em clara divisão de tarefas para o alcance do fim colimado. Correta a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, pois as provas colhidas nos autos comprovam que o apelante era quem dirigia a atividade dos demais agentes, sendo o responsável por recrutá-los, escolher a vítima e intermediar as ações. A moduladora da culpabilidade foi considerada negativa em razão da utilização de arma de fogo pelos agentes; e não em razão do concurso de pessoas. A atuação em concurso de pessoas somente foi utilizada para majoração da pena na terceira fase da dosimetria. Assim, não há que se falar em bis in idem. Não há que se falar em redução ou readequação da pena dos apelantes, uma vez que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma fundamentada e o quantum de aumento foi proporcional e razoável; e, ainda, as agravantes e atenuantes foram aplicadas em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores. Se os acusados, com apenas uma conduta, exercendo grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo, vem subtrair pertences de vítimas distintas, fica configurado o concurso formal, disposto no art. 70 do CP, não havendo que se falar em crime único. Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a oito anos e seja tecnicamente primário, fato é que a existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. (TJMS; ACr 0000677-13.2016.8.12.0017; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 08/06/2022; Pág. 74)
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