Art 254 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO E DEPOIS DE DOIS ANOS RECONSIDEROU A DECISÃO. MOTIVOS ALEGADOS INICIALMENTE PELO EXCEPTO PERMANECERAM INALTERADOS. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I. O magistrado excepto declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, argumentando possuir relação de hierarquia e ter trabalhado diretamente com o denunciado (que é oficial de justiça) no expediente forense em inúmeras oportunidades. Pouco mais de dois anos depois, o magistrado exarou decisão reconsiderando a sua condição de suspeito. II. Nesse ínterim, embora o histórico apontado pelo excepto não tenha se alterado, houve mudança de entendimento a respeito da sua condição de suspeito, que foi insuficientemente justificada. Considerando que o rol do art. 254 do Código de Processo Penal não é taxativo, a suspeição do excepto foi reconhecida para evitar questionamento das partes quanto a possível imparcialidade do julgador e preservar a credibilidade da Justiça. III- Exceção de suspeição acolhida à unanimidade. (TJPE; ExSusp 0000370-62.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 19/09/2022; DJEPE 28/10/2022)
CÂMARA ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCIDENTE APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL.
Intempestividade. Incidente conhecido com a finalidade de isolar quaisquer dúvidas sobre a conduta do excepto. Arguição fundada na atuação estritamente jurisdicional do Magistrado, que advertiu o advogado com a finalidade de dar prosseguimento à audiência para oitiva da vítima que já estava em andamento. Magistrado que tem o dever de manter a regularidade e ordem no curso dos atos processuais. Inteligência do artigo 251 do Código de Processo Penal. Situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição, previstas no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal. Exceção de suspeição rejeitada. (TJSP; ExSusp 0022237-62.2022.8.26.0000; Ac. 16115470; Presidente Prudente; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3334)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
Arguição baseada na quebra da imparcialidade do Excepto. Peça inaugural assinada pelos Patronos sem poderes especiais para atuação no presente incidente. Violação do disposto no art. 98 do CPP. Incidência da Súmula nº 98 deste E. Tribunal de Justiça. Incidente não conhecido. Precedentes desta C. Câmara Especial. Inexistência, ademais, de atuação do Magistrado que se enquadra em qualquer das condutas descritas no art. 254 do CPP. Incidente não conhecido. (TJSP; ExSusp 0015166-09.2022.8.26.0000; Ac. 16086529; Campinas; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 27/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3332)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ART. 254 DO CPP. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Embora não previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio da imparcialidade é consectário lógico dos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da igualdade, sendo possível afirmar que no processo penal está diretamente atrelado ao próprio sistema acusatório. 2. É no contexto da necessidade de imparcialidade que está inserido o instituto da suspeição no processo penal. A exceção de suspeição não se destina a afastar a causa do juízo, mas a afastar a pessoa física do julgador da causa. 3. A jurisprudência dominante é no sentido de que o rol de hipóteses de suspeição do art. 254 do CPP é taxativo. Precedentes. 4. Exceção de suspeição improcedente. (TRF 4ª R.; ExcSusp 5065573-62.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADO "PRÉ-JULGAMENTO DA MATÉRIA". PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REGULAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL. MERA ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA. ÓRGÃO JUDICIÁRIO NÃO PODE SER AFASTADO POR ATO VOLITIVO DAS PARTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL [CF/88, ART. 5º, XXXVII E LIII]. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ILEGÍTIMO PARA AFASTAR JUIZ QUE REJEITA TESES OU ARGUMENTOS DA PARTE. JULGADO DO TJSP. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
A mera alegação de parcialidade não se mostra suficiente para ensejar a procedência da Exceção de Suspeição. No Estado de Direito, o órgão judiciário competente não pode ser afastado por ato volitivo de qualquer das partes, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII).[...] Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado Indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Prejulgamento da causa. Não caracterização. Ausência de provas ou indícios concretos que evidenciem decisões tendenciosas, ilegais ou teratológicas. Exercício regular da atividade jurisdicional. Incidência da Súmula nº 88 desta Câmara Especial. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 135, do Código de Processo Civil e artigo 254 do Código de Processo Penal. Exceção rejeitada (TJSP, ExSusp nº 0020768-25.2015.8.26.0000). (TJMT; ExcSusp 1005590-89.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. SUPOSTA IMPARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ALEGADA DISPARIDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA E, AINDA QUE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Exceção de suspeição proposta para questionar a imparcialidade de juiz para presidir e julgar determinada ação penal, tendo em vista o injustificável tratamento desigual na análise dos pedidos apresentados pela defesa e pela acusação 2. Exceção de suspeição não conhecida pois, em sendo sua natureza personalíssima, ausente a legitimidade do autor e seu interesse processual, haja vista tratar-se de pedido que visa a defesa de direito alheio e na narrativa dos fatos não há qualquer menção à sua relação com o ocorrido. 3. Ainda que se entendesse pela correta legitimidade e existência de interesse processual, igualmente inviável a concessão do pleito, ante a ausência de qualquer elemento que demonstre a intenção do julgador em prejudicar o Excipiente ou favorecer a parte contrária. 4. O entendimento que predomina acerca do art. 254 do Código de Processo Penal é de que se trata de rol taxativo e, considerando que a fundamentação trazida pelo Excipiente não se enquadra em nenhum de seus incisos, inviável se faz o deferimento do reconhecimento de suspeição do magistrado. Precedentes. (TJCE; ExSusp 0010352-24.2021.8.06.0071; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 271)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. SUPOSTA IMPARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ALEGADA DISPARIDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Exceção de suspeição proposta para questionar a imparcialidade de juiz para presidir e julgar determinada ação penal, tendo em vista o injustificável tratamento desigual na análise dos pedidos apresentados pela defesa e pela acusação 2. Ausência de qualquer elemento que demonstre a intenção do julgador em prejudicar o Excipiente ou favorecer a parte contrária. 3. O entendimento que predomina acerca do art. 254 do Código de Processo Penal é de que se trata de rol taxativo e, considerando que a fundamentação trazida pelo Excipiente não se enquadra em nenhum de seus incisos, inviável se faz o deferimento do reconhecimento de suspeição do magistrado. Precedentes. (TJCE; ExSusp 0010236-18.2021.8.06.0071; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 271)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ART. 254 DO CPP. ROL TAXATIVO. DEVER DE FUNDAMENTAR (CF, ART. 93, IX). ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Embora não previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio da imparcialidade é consectário lógico dos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da igualdade, sendo possível afirmar que no processo penal está diretamente atrelado ao próprio sistema acusatório. 2. É no contexto da necessidade de imparcialidade que está inserido o instituto da suspeição no processo penal. A exceção de suspeição não se destina a afastar a causa do juízo, mas a afastar a pessoa física do julgador da causa. 3. A jurisprudência dominante é no sentido de que o rol de hipóteses de suspeição do art. 254 do CPP é taxativo. Precedentes. 4. No caso, o que há é a exteriorização de impressões do magistrado a respeito de atos do processo, de modo a viabilizar a tomada da decisão. A externalização de suas impressões sobre os atos, querendo ou não, integram o dever de fundamentar (CF, art. 93, IX), sem que tal proceder, mesmo que a desgosto dos Excipientes em razão de críticas a determinadas condutas suas, se confunda com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa aptos a caracterizar eventual quebra de imparcialidade por inimizade capital. 5. Exceção de suspeição improcedente. (TRF 4ª R.; ExcSusp 5043756-93.2022.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o rol previsto na legislação adjetiva penal é taxativo. Precedente: HC 114.649- AGR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015. 2. In casu, a pretensão da parte autora é de interpretação ampliativa, analógica ou extensiva das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, a qual, como se verifica, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo ao qual se NEGA PROVIMENTO. (STF; ArgSusp-AgR 103; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 19/04/2022; Pág. 13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/17 E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.009.832; Proc. 2021/0358658-6; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE ISENÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a Parte Impetrante não evidenciou prejuízo concreto à defesa, tampouco apresentou prova pré-constituída da alegada parcialidade do Magistrado processante ou demonstrou a configuração de qualquer das hipóteses legais configuradoras de suspeição do juiz, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, de modo que não há nulidade a reparar. 3. Outrossim, "a Corte de origem concluiu pela ausência de elementos indicativos de excesso na postura do magistrado, de modo que, para que se se acolha a tese de suspeição, é indispensável o exame apurado do conjunto probatório. Tal providência, no entanto, não é viável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus (HC 531.775/PA, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 735.670; Proc. 2022/0106664-6; GO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 17/05/2022; DJE 23/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDCL no AGRG no AGRG no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). 2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que, para deliberar sobre possível violação aos artigos supracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a prova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem como para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria tomado conhecimento da sua causa. 3. [...] quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução das ações penais autuadas sob nºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e 0001585- 10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele praticados não refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AGRG no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade preceituada na Súmula nº 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AGRG no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. [...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.258.176/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 7. [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021). 8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AGRG no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AGRG no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AGRG no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AGRG no RESP n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021). 9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu o entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais estabelecer competência às varas da infância e juventude para processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente, de acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC n. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/11/2017). 10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.009.832; Proc. 2021/0358658-6; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA PREVIAMENTE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
1. Embora já tenha sido reconhecida a incompetência do Magistrado por esta Corte (RHC n. 115.054/RN), em sintonia com o que foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, examina-se a alegação de suspeição anteriormente formulada. 2. As condutas atribuídas ao Magistrado não se subsumem às hipóteses de suspeição previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a defesa fundamenta seu pedido de reconhecimento de suspeição em razão de o Magistrado, durante a realização de audiências, ter feito considerações genéricas sobre a corrupção no país e a responsabilidade dos agentes políticos. Além disso, teria se manifestado, de forma precipitada, sobre a suficiência probatória de um ponto específico da acusação, a demonstrar que já teria, àquela altura, o juízo formado. Contudo, a despeito das críticas que possam ser elaboradas em relação à postura do Julgador, ao tecer considerações genéricas sobre a política nacional, não estão evidenciadas nenhuma das hipóteses descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. Ademais, referido Juiz não irá julgar o caso, tendo vista o reconhecimento de sua incompetência por esta Corte (RHC n. 115.054/RN). Portanto, alegações de que já teria firmado a sua convicção e que o agravante estaria previamente condenado não possuem mais relevância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.538.704; Proc. 2019/0201361-8; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, à vista das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, concluiu não estarem presentes as hipóteses previstas no art. 254, I, do CPP. 2. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.983.218; Proc. 2021/0315731-2; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, C.C. o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a Parte Impetrante não evidenciou prejuízo concreto à defesa pela alegada parcialidade do Magistrado processante, tampouco trouxe prova de atuação tendenciosa ou demonstrou a configuração de qualquer das hipóteses legais configuradoras de suspeição do juiz, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, de modo que não há nulidade a reparar. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 713.552; Proc. 2021/0401618-5; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FRAUDE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ QUE, POSTERIORMENTE, RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se ignora a existência de controvérsias doutrinárias em torno da possibilidade de o inquérito ter início a partir de requisição da autoridade judicial, por conta da adoção do sistema acusatório pelo nosso ordenamento. No entanto, o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal permanece em vigor e o fato de ter requisitado a instauração do procedimento investigativo, por si só, não é suficiente para demonstrar o comprometimento da imparcialidade do juiz. - Ainda que se afaste o termo " requisição", referido dispositivo normativo permite ao magistrado o encaminhamento de cópias para averiguação em inquérito policial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, e, por isso, admite a aplicação do art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, exige-se a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no resultado do processo. 3. Neste caso, a requisição foi lastreada em comando legal e não derivada da vontade particular do magistrado, que tão somente comunicou a ocorrência de um delito, em tese, sem exercer qualquer juízo de valor prévio sobre os fatos narrados. Desse modo, sem outros elementos que sinalizem para a existência de interesse pessoal do magistrado no desenrolar da causa, não há como reconhecer a suspeição nos moldes postulados pelo agravante. - A propósito: a remessa dos autos foi realizada sem qualquer juízo axiológico sobre a conduta do paciente, que pudesse macular posterior ação penal proposta contra ele, porquanto se limitou a magistrada a determinar a extração de cópias para a instauração de inquérito. Tal expediente, portanto, não possuiu o condão, tout court, de desnaturar a imparcialidade da Juíza, ainda que essa remessa venha a ser compreendida como requisição, conforme preceitua o indigitado art. 5º, II, do Código de Processo Penal (HC 418.244/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 4. Além do mais, os arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/19 encontram-se com eficácia suspensa, sine die, por decisão liminar do eminente Ministro Luiz FUX, Presidente do STF e Relator das ADIs 6.298, 6.299 e 6300. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 699.936; Proc. 2021/0327847-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA TENDENCIOSA DO EXCEPTO E/OU INTERESSE NO RESULTADO DA AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Trata-se de exceção de suspeição oposta em desfavor do Juiz Federal Titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, acusando a parcialidade do julgador em relação à Ação Penal 1023583-68.2020.4.01.3900. Relata o excipiente que foi preso em 27/10/2020, quando da deflagração da segunda etapa da operação parasita, batizada de Hospedeiro, tendo sido denunciado pela prática dos ilícitos previstos nos arts. 312, 317, 333 do Código Penal, c/c art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), supostamente ocorridos no âmbito do Instituto Evandro Chagas, entre os anos de 2011 e 2018. Narra que foram formulados, à época, diversos pedidos de liberdade, alegando que, nas decisões de indeferimento, momento em que sequer havia iniciado a instrução processual, o julgador se posicionou sobre o mérito da causa, demonstrando que já havia firmado a convicção no sentido da condenação do Excipiente. 2. A imparcialidade da jurisdição, garantia fundamental de um Estado Democrático de Direito, constitui, sob a ótica processual, pressuposto subjetivo de validade da relação jurídica. Nesse sentido, o ordenamento prevê o controle da imparcialidade do julgador por meio das exceções de impedimento e de suspeição, pautadas, respectivamente, em critérios objetivos e subjetivos. 3. O Código de Processo Penal contempla, no art. 95, I, a possibilidade de oposição da exceção de suspeição, enumerando, no art. 254, as respectivas causas. 4. O elenco do art. 254 do CPP elenco é meramente exemplificativo, constando de inúmeros precedentes do STJ sobre o tema que é imprescindível para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa (RESP 1379140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 3/9/2013; AGRG no AREsp 1119107/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27/09/2017; HC 500.805/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe 30/08/2019). Por outro lado, constituindo medida extrema, o afastamento do julgador reclama prova robusta do comportamento parcial, é dizer de demonstração, por meio de elementos concretos e objetivos, do seu interesse, direito ou indireto, na causa (V. EXSUSP 1002201-74.2020.4.01.3817, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, PJe 17/03/2021). 5. A decisão que indeferiu mais um pedido de liberdade formulado pelo preso preventivamente (sexto, no período de dois meses) veicula os motivos da convicção sobre a necessidade da custódia cautelar. Atento ao dever de motivação previsto na Charta, o magistrado expôs os fatos e as circunstâncias concretas que ampararam a manutenção da prisão preventiva, pontuando a incompatibilidade do pedido de liberdade com a gravidade dos fatos imputados, bem assim o risco que poderia advir para a instrução processual. Ao recusar da suspeição, o Excepto bem esclareceu as razões por que não há falar em antecipação do julgamento da causa, bem assim de parcialidade na decisão que indeferiu o pedido de liberdade anteriormente aviado. 6. Vale registrar que, submetida à análise deste 2º Grau, o cabimento da prisão preventiva foi reconhecido quando do indeferimento da liminar requerida nos HCs 1041483-27.2020.4.01.0000 e 1041850-51.2020.4.01.0000, impetrados em dezembro/2020. A custódia somente foi substituída por medidas cautelares diversas em abril/2021, após pedido de reconsideração formulado naquele primeiro remédio constitucional, sopesando-se, no ensejo, o tempo de encarceramento perfazia mais 05 meses, que o estado de saúde do denunciado demandava cuidados especializados, e que o desfecho da ação penal ainda demandaria tempo razoável. 7. Inexistência de prova que ponha em xeque a capacidade subjetiva do Excepto para a condução e julgamento do processo criminal, ou indique a existência de interesse direto ou indireto no desfecho da ação penal, verificando-se que os argumentos do Excipiente, como pontuado pelo MPF, evidenciam, em realidade, o inconformismo com as decisões que indeferiram seus pedidos de liberdade. 8. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 1ª R.; ExcSusp 1010762-95.2021.4.01.3900; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 20/07/2022; DJe 01/07/2022)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA TENDENCIOSA DO EXCEPTO E/OU INTERESSE NO RESULTADO DA AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. Trata-se de exceção de suspeição oposta em desfavor do Juiz Federal Titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, acusando a parcialidade do julgador em relação à Ação Penal 1023583-68.2020.4.01.3900. Relata o excipiente que foi preso em 27/10/2020, quando da deflagração da segunda etapa da operação parasita, batizada de Hospedeiro, tendo sido denunciado pela prática dos ilícitos previstos nos arts. 312, 317, 333 do Código Penal, c/c art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), supostamente ocorridos no âmbito do Instituto Evandro Chagas, entre os anos de 2011 e 2018. Narra que foram formulados, à época, diversos pedidos de liberdade, alegando que, nas decisões de indeferimento, momento em que sequer havia iniciado a instrução processual, o julgador se posicionou sobre o mérito da causa, demonstrando que já havia firmado a convicção no sentido da condenação do Excipiente. 2. A imparcialidade da jurisdição, garantia fundamental de um Estado Democrático de Direito, constitui, sob a ótica processual, pressuposto subjetivo de validade da relação jurídica. Nesse sentido, o ordenamento prevê o controle da imparcialidade do julgador por meio das exceções de impedimento e de suspeição, pautadas, respectivamente, em critérios objetivos e subjetivos. 3. O Código de Processo Penal contempla, no art. 95, I, a possibilidade de oposição da exceção de suspeição, enumerando, no art. 254, as respectivas causas. 4. O elenco do art. 254 do CPP elenco é meramente exemplificativo, constando de inúmeros precedentes do STJ sobre o tema que é imprescindível para o reconhecimento da suspeição do magistrado, não a adequação perfeita da realidade a uma das proposições do referido dispositivo legal, mas sim a constatação do efetivo comprometimento do julgador com a causa (RESP 1379140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 3/9/2013; AGRG no AREsp 1119107/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27/09/2017; HC 500.805/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe 30/08/2019). Por outro lado, constituindo medida extrema, o afastamento do julgador reclama prova robusta do comportamento parcial, é dizer de demonstração, por meio de elementos concretos e objetivos, do seu interesse, direito ou indireto, na causa (V. EXSUSP 1002201-74.2020.4.01.3817, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, PJe 17/03/2021). 5. A decisão que indeferiu mais um pedido de liberdade formulado pelo preso preventivamente (sexto, no período de dois meses) veicula os motivos da convicção sobre a necessidade da custódia cautelar. Atento ao dever de motivação previsto na Charta, o magistrado expôs os fatos e as circunstâncias concretas que ampararam a manutenção da prisão preventiva, pontuando a incompatibilidade do pedido de liberdade com a gravidade dos fatos imputados, bem assim o risco que poderia advir para a instrução processual. Ao recusar da suspeição, o Excepto bem esclareceu as razões por que não há falar em antecipação do julgamento da causa, bem assim de parcialidade na decisão que indeferiu o pedido de liberdade anteriormente aviado. 6. Vale registrar que, submetida à análise deste 2º Grau, o cabimento da prisão preventiva foi reconhecido quando do indeferimento da liminar requerida nos HCs 1041483-27.2020.4.01.0000 e 1041850-51.2020.4.01.0000, impetrados em dezembro/2020. A custódia somente foi substituída por medidas cautelares diversas em abril/2021, após pedido de reconsideração formulado naquele primeiro remédio constitucional, sopesando-se, no ensejo, o tempo de encarceramento perfazia mais 05 meses, que o estado de saúde do denunciado demandava cuidados especializados, e que o desfecho da ação penal ainda demandaria tempo razoável. 7. Inexistência de prova que ponha em xeque a capacidade subjetiva do Excepto para a condução e julgamento do processo criminal, ou indique a existência de interesse direto ou indireto no desfecho da ação penal, verificando-se que os argumentos do Excipiente, como pontuado pelo MPF, evidenciam, em realidade, o inconformismo com as decisões que indeferiram seus pedidos de liberdade. 8. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 1ª R.; ExcSusp 1010762-95.2021.4.01.3900; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 27/07/2022; DJe 29/06/2022)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 254, INCISO IV, DO CPP. JUIZ TERIA ACONSELHADO O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. EMENDA À DENÚNCIA. OPERAÇÃO FRATELLI. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO PROCEDENTE.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado, com informação não constante nos autos acerca da decretação de nulidade das provas da Operação Fratelli pelo Supremo Tribunal Federal, proferiu ato judicial que excedeu a mera direção processual, porquanto direcionou o Ministério Público Federal acerca da necessidade de uma emenda à inicial com a exclusão de provas declaradas nulas. 2. O despacho constituiu verdadeiro aconselhamento ao órgão da acusação, pois trouxe informação não contida nos autos e necessária ao recebimento da denúncia, a qual era de conhecimento do juiz por ter atuado em outro feito relativo à operação, de natureza cível. 3. O magistrado exteriorizou seu posicionamento sobre a ação a ser adotada pelo Ministério Público Federal no andamento do feito, a partir de conhecimento da nulidade das interceptações telefônicas contidas na denúncia, cuja validade do monitoramento telefônico foi objeto de discussão no Habeas Corpus nº 129.646. 4. Como se vê, ao dar vista dos autos à acusação para manifestação, para que fosse verificada a necessidade ou não de emenda à denúncia por fato superveniente, o magistrado fez um juízo de certeza acerca do que se deveria fazer para o seu recebimento. 5. Verifica-se que se está diante da hipótese do artigo 254, IV, do Código de Processo Penal, o que impõe o afastamento do excepto da atuação no feito de origem. 6. Exceção procedente. (TRF 3ª R.; Suspei 0001088-05.2019.4.03.6106; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 27/06/2022; DEJF 05/07/2022)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 254, INCISO IV, DO CPP. JUIZ TERIA ACONSELHADO O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. EMENDA À DENÚNCIA. OPERAÇÃO FRATELLI. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO PROCEDENTE. 1.NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO, COM INFORMAÇÃO NÃO CONSTANTE NOS AUTOS ACERCA DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DA OPERAÇÃO FRATELLI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIU ATO JUDICIAL QUE EXCEDEU A MERA DIREÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO DIRECIONOU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACERCA DA NECESSIDADE DE UMA EMENDA À INICIAL COM A EXCLUSÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS.
2. O despacho constituiu verdadeiro aconselhamento ao órgão da acusação, pois trouxe informação não contida nos autos e necessária ao recebimento da denúncia, a qual era de conhecimento do juiz por ter atuado em outro feito relativo à operação, de natureza cível. 3. O magistrado exteriorizou seu posicionamento sobre a ação a ser adotada pelo Ministério Público Federal no andamento do feito, a partir de conhecimento da nulidade das interceptações telefônicas contidas na denúncia, cuja validade do monitoramento telefônico foi objeto de discussão no Habeas Corpus nº 129.646. 4. Como se vê, ao dar vista dos autos à acusação para manifestação, para que fosse verificada a necessidade ou não de emenda à denúncia por fato superveniente, o magistrado fez um juízo de certeza acerca do que se deveria fazer para o seu recebimento. 5. Verifica-se que se está diante da hipótese do artigo 254, IV, do Código de Processo Penal, o que impõe o afastamento do excepto da atuação no feito de origem. 6. Exceção procedente. (TRF 3ª R.; Suspei 0001089-87.2019.4.03.6106; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 27/06/2022; DEJF 05/07/2022)
PROCESSO PENAL. SUSPEIÇÃO. CAUSAS QUE ENSEJAM O ACOLHIMENTO. CPP, ART. 254. ACONSELHAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
1. As hipóteses de suspeição são aquelas do art. 254 do Código de Processo Penal, sendo que o rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva (TRF da 3ª Região, ExSusp n. 2011.03.00.010979-0, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 31.08.11; ExSusp n. 2009.61.81.004476-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.07.10; ExSusp n. 2008.61.81.005445-0, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 29.07.08). O fato de o julgador dirimir com rapidez as questões relacionadas ao processo, observando o princípio da celeridade processual, não implica sua parcialidade (TRF da 1ª Região, ExSusp n. 0035615-85.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, j. 19.10.11; ExSusp n. 2005.01.99.062169-6, Rel. Juíza Fed. Conv. Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros, j. 22.02.06). 2. A presente exceção de suspeição encontra-se fundamentada no art. 254, IV, do Código de Processo Penal, dado que o excepto teria aconselhado o Ministério Público Federal. 3. Não se constata um aconselhamento, mas despacho nos autos no sentido de proceder à regularização da denúncia em função de a validade das interceptações telefônicas serem discutidas no Habeas Corpus n. 129.646 apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, de acesso público e concernente aos denunciados. 4. À vista de uma eventual nulidade, o Juiz deliberou no sentido de que a denúncia fosse regularizada. A providência sanatória não se mostrou como um conselho, não se tratou de sugerir uma estratégia processual, mas um acautelamento pela validade do processo. 5. Por outro lado, não se trata, propriamente, de ciência privada, o conhecimento de decisão pública do Supremo Tribunal Federal adveio de ofício em ação civil pública. 6. Mostra-se um tanto excessivo impedir que o Juiz, sabendo que a prova fora considerada ilícita, ainda assim admitir o processamento da ação penal. 7. Exceção de suspeição rejeitada. (TRF 3ª R.; ExcSuspei 0000087-48.2020.4.03.6106; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 31/05/2022; DEJF 01/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. As hipóteses de suspeição de magistrado são taxativamente previstas na legislação processual penal, conforme previsão constante do artigo 254 do Código de Processo Penal. 2. Tanto a suspeição como o impedimento de magistrado existem, fundamentalmente, como institutos de preservação da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, característica essencial do juiz natural em um sistema constitucional moderno. Em vista disso, enumera a Lei um rol de hipóteses específicas que, por previsão do ordenamento, são consideradas como fortemente comprometedoras do senso de afastamento e equilíbrio equidistante que deve ter um juiz ao apreciar uma causa. Referem-se, em outros termos, a hipóteses que ensejem comprometimento efetivo e, portanto, grave, de sua imparcialidade em relação às partes e ao objeto da ação concreta. Não há nos autos da presente exceção uma situação desse jaez. 3. Destaco que a exceção de suspeição deve trazer, ainda que minimamente, a descrição de fatos que, em tese, subsumam-se às hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, entretanto, o excipiente limitou-se a relatar meras conjecturas, sob a alegação de que, por estar o magistrado vinculado ao Tribunal vítima do delito em tese por ele cometido, teria maculada sua imparcialidade, o que foge completamente ao escopo do presente incidente. 4. Em verdade, e a partir de todo o exposto, o que se tem é, exclusivamente, a indicação de meras conjecturas acerca de uma suposta parcialidade para o julgamento da ação penal, além de discordância com o posicionamento adotado pelo julgador baseado em seu livre convencimento motivado. Tais situações devem ser alegadas, se o caso, em instrumento e momento oportunos. 5. Não há, por conseguinte, qualquer elemento concreto que aponte para a afetação sensível da imparcialidade do magistrado, mas, e ao contrário, decisões com fundamentação, em que não há demonstração alguma de comprometimento da imparcialidade do I. julgador. Inexiste evidência firme neste caso, como se vê, e nem mesmo qualquer tipo de elemento ou alegação dotados de mínima solidez a amparar o pleito do excipiente. 6. Exceção julgada improcedente. (TRF 3ª R.; ExcSuspei 5005995-33.2021.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 14/03/2022; DEJF 17/03/2022)
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. IMPARCIALIDADE COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES ENSEJADORAS DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REFUTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
O princípio do juiz natural, com assento constitucional em dois incisos do art. 5º do Texto Magno de 1988 (XXXVII e LIII), sufraga a necessidade do Poder Judiciário ser imparcial quando do julgamento das demandas que lhe são apresentadas ao mesmo tempo em que atua como mecanismo de segurança ao jurisdicionado ante a prescrição impossibilitadora de que haja a designação de magistrado ad hoc para apreciar um caso concreto específico. A efetiva interpretação do postulado em tela deve abarcar a vedação de criação de juízos ou de tribunais de exceção, bem como deve impor o devido e o necessário respeito às regras de competência dispostas nas legislações processuais, tudo com o objetivo de que não sejam maculadas a independência e a imparcialidade do órgão julgador, aspectos tão caros ao Estado de Direito (tal qual o existente na República Federativa do Brasil) e que evidenciam pressupostos processuais que devem concorrer no caso concreto para que o desenvolvimento da relação processual seja válido. - O direito fundamental assegurado ao cidadão no sentido de ver-se julgado por um juiz imparcial e competente serve de pressuposto para o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, de modo que somente pode ser afastado em situações excepcionais em que evidenciada a existência de causa reveladora de impedimento ou de suspeição do magistrado previamente designado pelas Leis distribuidoras de competência. Assim, acaso presente uma situação apta a ofender as necessárias imparcialidade e independência que devem permear a atuação do Estado-juiz (na pessoa do magistrado constitucionalmente designado para assumir a relação processual posta a julgamento), tem cabimento a arguição, sempre excepcional e por meio do veículo processual adequado, de hipótese caracterizadora de impedimento ou de suspeição. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal. - Justamente porque se refere ao afastamento do magistrado natural designado de acordo com as regras de competência, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz não podem ser interpretadas ampliativamente, sob pena de se alargar exceções a desvirtuar a garantia constitucional (e direito fundamental do cidadão) a um julgamento da lavra do juiz natural contido nas normas processuais. Nesse diapasão, o art. 254 do Código de Processo Penal elenca as situações previamente estabelecidas pelo legislador aptas a tergiversar acerca da imparcialidade do magistrado para a condução de um caso concreto distribuído originariamente a sua competência. - O C. Supremo Tribunal Federal (RHC 131544, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016) já teve oportunidade de decidir não configurar hipótese caracterizadora de suspeição a prolação de decisão judicial fundada em interpretação possível e razoável de texto legal, ressaltando que eventual revisão por instâncias superiores não teria o condão de indicar que o magistrado originário teria atuado de forma a prejudicar aquele que se insurgiu, pois o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a possibilidade de se decidir de acordo com tese jurídica considerada correta pelo prolator do provimento judicial guerreado. - Insurge-se o excipiente em face do atuar jurisdicional da MM. Juíza Federal LISA TAUBEMBLATT, titular do MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP e responsável pela Ação Penal nº 5006965-41.2019.403.6104, na justa medida em que referida magistrada teria se tornado suspeita para a apreciação da persecução penal indicada a partir do momento em que indeferiu a tomada de interrogatório judicial do excipiente, oportunidade em que este intencionou apenas responder às perguntas formuladas pela defesa (comportamento classificado pela juíza federal como inconstitucional). ressalte-se que a questão foi objeto de impetração de Habeas Corpus junto a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cuja ordem restou denegada. Feito nº 5021008-25.2020.403.0000) e perante o C. Superior Tribunal de Justiça (que anulou a Ação Penal a partir do instante em que indeferido o interrogatório judicial do excipiente. Feito nº 639.247). Diante de tal cenário, a parcialidade da excepta, segundo versão defensiva, eclodiria de sua manifestação de pré-julgamento em relação à persecução penal subjacente em razão dela não ter querido sequer ouvir a versão do excipiente sobre os fatos. - O enfrentamento da questão ora trazida a julgamento deve ser conduzido a partir do entendimento pretoriano prevalente já mencionado na parte teórica deste voto no sentido de que eventual correção de r. provimento judicial levada a efeito por C. Instância Superior (independentemente de qual seja o Tribunal) não conduz e não permite assentar que o magistrado que então proferiu o comando judicial reformado ostentaria a pecha de parcial (e, nessa medida, deveria ser afastado da condução da persecução penal) simplesmente à luz de que o entendimento então plasmado no ato judicial revisionado encontrava-se sustentado por linha argumentativa defensável afeta a uma das possíveis interpretações que o texto normativo poderia ostentar. Agregue-se, ainda, que a reforma da r. decisão por C. Instância Superior não tem o condão de indicar, ipso facto, de que a autoridade judicante que tinha exarado seu posicionamento estava previamente possuída do intento de prejudicar a parte (justamente porque o entendimento então sustentado defluia de uma das linhas interpretativas que o comando normativo comportava). - A inferência de que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação da Ação Penal subjacente a partir do momento em que a juíza excepta tinha indeferido a tomada do interrogatório do excipiente não possui o desiderato de indicar, por qualquer viés, um prejulgamento que teria sido externado pela magistrada monocrática na justa medida em que ela, deparando-se com a invocação de um direito ao silêncio condicional por parte do excipiente e interpretando o direito fundamental previsto no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, deliberou por indeferir a pretensão de autodefesa sob o pálio de que, em sua visão, o sistema processual penal (albergado pelas garantias constitucionais) não compaginaria com a seletividade pretendida no que tange à invocação do direito ao silêncio. Aliás, acaso fosse possível dar azo à ilação defensiva de que o indeferimento ao direito ao silêncio condicional seria efetivo indicativo de parcialidade, há que ser trazido à baila que a Décima Primeira Turma desta C. Corte Regional, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 5021008-25.2020.403.0000, não vislumbrou qualquer ilegalidade no proceder executado pela então autoridade judicial coatora (atual excepta), donde defluiria a inverídica suposição de que os 03 (três) Desembargadores Federais que participaram de tal julgamento também deveriam ser objeto de Exceção de Suspeição (à luz de que não aderiram à tese defensiva propugnada), o que, por princípio, não guarda qualquer sustentação. - Exceção de Suspeição julgada improcedente. (TRF 3ª R.; ExcSuspei 5005743-67.2021.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 07/02/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADA. PREJULGAMENTO DA CAUSA. INOCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. As situações elencadas como expressivas da suspeição do magistrado não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. 2. Os atos e fatos processuais alinhados na inicial da exceção não se prestam para a demonstração da aventada quebra da parcialidade da magistrada excepta, ou prejulgamento da causa penal. 3. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TRF 4ª R.; ExcSusp 5014551-44.2021.4.04.7200; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 12/07/2022) Ver ementas semelhantes
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