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Art 268 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO JUDICIAL.

Indeferimento da admissão da ordem dos advogados do Brasil como assistente de defesa nos autos de ação penal em que se apura o crime de apropriação indébita supostamente praticado por advogado. Ausência de previsão de recurso na legislação processual penal para atacar decisão que indefere pedido de assistência em ação penal. Cabimento do mandamus. Precedentes do plenário desta casa. Mérito da impetração. Atuação da oab/impetrante como assistente de defesa de réu advogado. Ausência de previsâo no artigo 268 do código de processo penal. Pleito fundamentado no artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (estatuto da advocacia). Dispositivo que deve ser interpretado em harmonia com outras Leis processuais, não prevalecendo tão somente em razão da sua especialidade. Interesse da categoria não demonstrado. Admissão como amicus curiae. Impossibilidade. Mero interesse subjetivo na revogação das cautelares impostas ao advogado réu. Ausência de especificidade no tema objeto da demanda e de especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa. Ausência, ainda, de repercussão social que justifique a habilitação da impetrante como amicus curiae. Cautelares impostas que não violam a prerrogativa profissional e nem tampouco impossibilitam o exercício da atividade. Questão examinada pela câmara criminal desta corte no julgamento do habeas corpus nº 202100338822. Decisão impugnada na via mandamental que não possui manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TJSE; MS 202200116539; Ac. 34740/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 10/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem. 2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação na mercancia de drogas não apenas neste município e Comarca, mas também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa, conforme demonstrado no relatório de investigações acostado". Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do assistente de defesa. 3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança originário fundamentando que: (I) não foi colacionado ao writ qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (II) inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a utilização do caminhão para práticas delituosas; (III) não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (IV) o pedido encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi realizada; (V) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AGRG no INQ n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.) 5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AGRG no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.186; Proc. 2021/0271054-6; MG; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravante pretende sua habilitação nos autos como parte interessada, invocando para tanto o art. 119, parágrafo único, do CPC c/c art. 3º do CPP. Ocorre que o art. 268 do CPP não prevê a referida figura, mas apenas a do assistente de acusação, que por sua vez, só pode intervir após o recebimento da denúncia. Havendo disposição específica sobre o tema no CPP não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC. 2. No caso concreto, não há como se acolher o pedido da requerente, considerando tratar-se de Agravo em Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao recurso do investigado que visava à restituição de bens apreendidos no inquérito policial 2008.61.81.008920-8 em tramitação da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-PET-Ag-REsp 2.080.848; Proc. 2022/0062905-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NULIDADE. SUPOSTA PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DE TERCEIRO LIMITADA À INFORMAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o comando legal contido no art. 268 do Código de Processo Penal não abrange a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal. 2. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar na presença do assistente de acusação na fase do inquérito policial, como faz crer a defesa do réu, existindo, apenas, requerimentos protocolizados pela irmã da ofendida e detentora de sua guarda, solicitando novas investigações, o que não se confunde com a figura do assistente de acusação. Ademais, conforme foi dito pela Corte local, a peticionante não foi habilitada nos autos como assistente de acusação e suas manifestações foram submetidas ao Ministério Público, que é o destinatário do resultado das investigações na hipótese de crimes de ação penal pública incondicionada. 3. Por fim, ainda que não o fosse, destaca-se que esta Corte Superior já entendeu que: "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição" (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 23/8/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 160.122; Proc. 2022/0032768-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO PARA SER ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. ORDEM DENEGADA.

1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão de indeferimento do pedido para ingresso como assistente da acusação. 2. O artigo 268 do CPP dispõe que em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31. 3. Não sendo a impetrante vítima ou representante legal dos menores supostamente vítimas do abuso, não tem legitimidade para intervir como assistente da acusação. 4. Ordem denegada. (TJDF; Rec 07180.20-60.2022.8.07.0000; Ac. 161.2820; Rel. Des. César Loyola; Publ. PJe 14/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA Nº 53 DO TJMG. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA. ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. NÃO OCORRENCIA. ART. 268 DO CPP. ILEGALIDADE QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO QUE PODE SER OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, CURADOR OU MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZO. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, SERÁ IMPOSTO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE NESTA VIA. REGIME INTERPOSTO CONFORME DIRETRIZES DOS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.

Não se conhece de habeas corpus quando se constitui mera reiteração de pedido. Inteligência da Súmula nº 53, do TJMG. A priori, não há que se falar em excesso de prazo se a instrução processual está sendo desenvolvida dentro de lapso razoável. As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. Nos termos do art. 268 do CPP, poderá intervir como assistente do Ministério Público a pessoa ofendida. No caso, o próprio Magistrado foi apontado no polo passivo na Ação Penal. O pedido de realização do incidente de insanidade mental não é exclusivo da Defesa, conforme apontado na inicial, isto nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e minorantes/majorantes, o que somente poderá ser realizada pelo Juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de habeas corpus. (TJMG; HC 0317655-06.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 30/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

APELAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 296, 297 E 299, TODOS DO CP.

Homologação do pedido de arquivamento formulado pelo ministério público. Recurso das vítimas. Irrecorribilidade da decisão homologatória do arquivamento de inquérito policial. Ademais, incabível a intervenção de assistente de acusação na fase inquisitorial (artigo 268 do CPP). Ilegitimidade dos apelantes. Ausência de cabimento do recurso e de legitimidade das partes. Recurso não conhecido. (TJPR; ACr 0014946-88.2018.8.16.0045; Arapongas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 08/08/2022; DJPR 10/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE DEIXOU DE CONHECER DA RECLAMAÇÃO, VEZ QUE PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR DECISÃO JUDICIAL, ACOLHENDO PROMOÇÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS A AMPARAR O PEDIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Além disso, o agravante não integra a relação processual, seja como parte, seja como assistente do titular da ação penal pública. O agravante manejou reclamação contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial a requerimento do ministério público do ESTADO DO Rio de Janeiro. O recurso não passou sequer pelo crivo da admissibilidade, tendo seu curso obstado por meio de decisão unipessoal do relator que deixou de conhecer do referido recurso. Isso porque, uma vez promovido o arquivamento do inquérito policial por iniciativa do ministério público e proferida decisão judicial nesse sentido, a ação penal somente poderá ser deflagrada caso surjam novas provas, encontrando-se este entendimento consolidado no enunciado nº 524 do Supremo Tribunal Federal a saber: "arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. " isso significa dizer que o arquivamento do inquérito não gera preclusão. Nada impede que a matéria de fato sofra modificações em virtude do aparecimento de provas novas, com fulcro no art. 18, do CPP, que permite que a autoridade policial proceda à novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito, o que não é o caso dos autos. Precedentes deste tribunal, inclusive, desta colenda câmara. Por outro lado, não é permitido a terceiros, que não participam da relação processual, impugnar a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial. O recorrente não tem legitimidade para se opor à decisão de arquivamento, vez que não integra a relação processual, seja como parte, seja como assistente do titular da ação penal pública, que, nos termos do art. 268 do código do processo penal, só poderia vir a ocorrer quando iniciada a ação penal, ou seja, após oferecida e recebida a denúncia, o que, no caso vertente, não ocorreu. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido. (TJRJ; Rcl 0035070-10.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 05/09/2022; Pág. 378)

 

APELAÇÃO. JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 61, II, "G", E, ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 61, II "G" DO CÓDIGO PENAL (RÉUS MARCOS PAULO E WILLIAN). ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 61, II "G" DO CÓDIGO PENAL (RÉUS FABIO E MARCIO).

Decisão dos jurados que condenou os acusados marcos Paulo e willian apenas pela imputação de prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, absolvendo-os da imputação de prática referente ao crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do estatuto repressivo. Na ocasião, os jurados, também, absolveram os corréus fábio e Márcio, quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. Recurso ministerial pugnando por novo julgamento, ao argumento de ser o veredito, em parte, manifestamente contrário à prova dos autos, somente no tocante aos réus willian e fábio, quanto à imputação de prática dos delitos de homicídio tentado e fraude processual, respectivamente. Também inconformado, o assistente de acusação interpôs recurso de apelação, no qual pleitea a anulação do decisum absolutório, em relação a todos os acusados, ao argumento de ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, com vias a submeter-se os réus a novo julgamento. Igualmente irresignados, os réus marcos Paulo e willian, por sua defesa, apelaram, arguindo preliminar de incompetência do tribunal do júri, para julgar o crime conexo de fraude processual (art. 347 do c. P.). No mérito, pugnam pela anulação do decisum condenatório, com base no artigo 593, inciso III, "d", do código de processo penal, com vias a submeter-se os mencionados denunciados a novo julgamento, somente no que tange ao crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pelo qual resultaram condenados. Subsidiariamente, requerem a fixação das penas-bases no mínimo legal. Conhecimento dos recursos, com rejeição da preliminar arguida pela defesa dos réus marcos Paulo e willian, e, no mérito, desprovimento dos recursos defensivos e provimento dos recursos interpostos pelo membro do ministério público e pelo assistente de acusação. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo membro do ministério público, pelo assistente de acusação e pelos réus marcos Paulo nogueira Maranhão e willian luis do nascimento, representados estes por seus advogados contra a sentença de fls. 4705/4709, proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da capital, a qual, em conformidade com o decidido pelos membros do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados alhures mencionados pela prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária mínima, além das despesas processuais, absolvendo-os da imputação referente ao crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do estatuto repressivo. Na ocasião, os jurados absolveram os corréus fábio da Silveira santana e Márcio oliveira dos Santos, quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. O membro do ministério público, em suas razões recursais, pugna pela anulação do decisum absolutório, somente no tocante aos réus willian e fábio, respectivamente, quanto aos delitos de homicídio tentado (willian) e fraude processual (fabio), com base no artigo 593, inciso III, "d", do código de processo penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), com vias a submeter-se os mencionados acusados a novo julgamento. O assistente de acusação em seu recurso de apelação, pleiteia a anulação do decisum absolutório, em relação a todos os acusados, com base no artigo 593, inciso III, "d", do código de processo penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), com vias a submeter-se os réus a novo julgamento, pelo tribunal do júri. Os réus marcos Paulo e willian, em suas razões de apelação, por meio de sua defesa, suscitam preliminar de incompetência do tribunal do júri, para julgar o crime conexo de fraude processual (art. 347 do c. P.), e, no mérito, pugnam pela anulação do decisum condenatório, com base no artigo 593, inciso III, "d", do código de processo penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), com vias a serem submetidos a novo julgamento, somente no que tange ao crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pelo qual resultaram condenados, requerendo subsidiariamente, a fixação das penas-bases no mínimo legal. Ab initio, destaca-se e rejeita-se a preliminar suscitada no recurso defensivo, de incompetência do tribunal do júri para julgar o crime conexo de fraude processual, ao argumento de que o delito previsto no artigo 347 do estatuto repressivo, imputado aos mencionados acusados, tratar-se-ia de crime militar impróprio, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, afirmando ser aplicável, ao presente caso, a Lei nº 13.491/2017, que alterou o mencionado diploma legal. Sobre o assunto, sequer se mostra necessária a análise da (in) constitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, tese suscitada pelo membro do ministério público, em suas contrarrazões, pois é de sabença trivial que diversamente do meio de controle difuso (via de exceção ou de defesa) alegável no caso concreto, o meio de controle concentrado (via de ação direta) no qual inexiste caso concreto é que objetiva a invalidação da Lei, em tese, cuja competência privativa é do s. T.f., nos termos do art. 102, inciso I letra "a" da c. R.f. B/1988., sendo que aquele (o difuso) há que se observar quanto à competência, o disposto no art. 97 da carta constitucional de 1988, consoante exposto no verbete nº 10 da Súmula vinculante do s. T.f. De outro lado, inviável o reconhecimento de que a norma inaugurada pela Lei nº 13.491/2017 seria aplicável ao presente feito, no momento processual em que a ação penal se encontra atualmente. Por certo, os réus foram pronunciados em julho de 2013, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e, no artigo 347, parágrafo único, ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea "g", todos do Código Penal (réus marcos Paulo e willian) e do artigo 347, parágrafo único, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "g", ambos do Código Penal (réus fábio e Márcio), conforme decisum acostado às fls. 3085/3122. Como cediço, o advento da decisão de pronúncia inaugura nova fase no procedimento especial do tribunal do júri, encerrando aquela referente ao juízo de admissibilidade e determinando seja a parte ré submetida a julgamento perante os membros do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Ora, à época, o delito de fraude processual imputado aos denunciados, conexo ao crime doloso contra a vida supostamente praticado, na modalidade tentada, não era considerado, pela legislação vigente, como crime militar e, por esta razão, foi automaticamente submetido, também. À análise do júri, consoante dispõe o artigo 78, inciso I, do código de processo penal, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Ressalte-se que, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no conflito de competência nº 167.537/RS, que inclusive foi colacionado pela defesa dos réus marcos Paulo e willian, em suas razões. Entretanto, apesar de aparentar o caso versado no aludido conflito, certa similitude com o da presente ação penal, cumpre observar que, analisando-se o inteiro teor do referido acórdão do s. T.j., verifica-se que aquele feito, quando da determinação de declínio da competência para a justiça castrense, o mesmo estava em outro momento processual. De fato, naqueles autos (do mencionado conflito de competência), os jurados ainda não haviam proferido sua decisão, sendo certo que o próprio membro do parquet requereu o desmembramento do processo, em relação ao crime previsto no artigo 347 do Código Penal, o que foi acatado pelo juiz de direito, atuante na Justiça Estadual. In casu, os réus foram pronunciados anos antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017 e eventual modificação da competência acarretaria, como visto, em frontal violação ao princípio do juiz natural da causa. Além disso, no presente feito, as partes, em nenhum momento, requereram o declínio da competência para a justiça militar, em relação ao crime de fraude processual, sendo que dada a palavra à defesa dos acusados, quando da sessão de julgamento realizada em 09.12.2019, foi requerida a absolvição dos denunciados, nada constando sobre a nulidade arguida, como inovação, tão somente nas razões recursais, conforme ata acostada às fls. 4715/4720. Oportuno destacar-se, neste contexto, que a jurisprudência pátria repele a chamada "nulidade de algibeira", expressão cunhada pelo ministro Humberto de Gomes barros, a qual invoca estratégia utilizada pela defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for mais conveniente. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada no recurso defensivo dos réus marcos Paulo e willian, passando-se à análise do mérito dos recursos interpostos. Preambularmente, deve-se registrar não se desconhecer que a Constituição da República consagrou no artigo 5º, inciso XXXVIII, no título dos direitos e garantias fundamentais, a instituição do tribunal do júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Por isso que, em tese, revela-se impossível a identificação de quais provas foram sopesadas pelos membros do Conselho de Sentença, para concluir pela absolvição, ainda que apenas parcial, em relação a marcos Paulo e willian, e, consequentemente, torna-se inviável aferir se a decisão dos jurados se baseou, exclusivamente, em elementos coletados durante a investigação criminal, ou se foram utilizadas também provas produzidas em juízo. Dentro desse cenário, e justamente por versar o julgamento pela íntima convicção desmotivada, a própria carta constitucional aponta para a possibilidade de ponderação de valores, entre a garantia do duplo grau de jurisdição e o respeito à soberania dos vereditos, mormente quando o material probatório é insuficiente, destituído e contrário, para sustentar a decisão dos jurados, permitindo o legislador ordinário um segundo julgamento, na forma do artigo 593, § 3º, do código de processo penal, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Assim, com amparo na regra processual alhures indicada, e após análise acurada do conjunto probatório, conclui-se que assiste razão ao membro do ministério público e também ao assistente de acusação, quando sustentam que a decisão proferida pelos jurados, componentes do Conselho de Sentença, no tocante à absolvição dos réus, ainda que parcial para dois deles, merece ser desconstituída, pois manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal. Neste ponto, aliás, considerando a manifestação da procuradoria de justiça às fls. 5360/5361, cumpre observar que o código de processo penal evidencia em seu artigo 268 que a figura do assistente de acusação, "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do ministério público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31" (CPP, art. 268). Assim, mesmo na ausência de recurso ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, a qual a doutrina denomina de legitimação subsidiária ou supletiva, o que se pode concluir da conjugação dos artigos 271, 584 § 1º e 598, todos do c. P.p. Precedentes. De fato, a jurisprudência pátria é firme, no sentido de conferir ao assistente de acusação a legitimidade para recorrer, quando o órgão do ministério público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, como no presente caso, em que o membro do parquet apenas se insurgiu contra a absolvição dos acusados willian e fábio, no que tange à imputação de prática dos delitos de homicídio tentado e fraude processual, respectivamente. Trata-se, na hipótese, como visto, de imputação de prática dos crimes de tentativa de homicídio e fraude processual, aos réus marcos Paulo e willian, e apenas de fraude processual aos denunciados fábio e Márcio. A materialidade dos delitos está positivada pelo pujante conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo relatório técnico de fls. 520/529, pelo laudo de exame em veículo de fls. 552/566, pelo laudo pericial de fls. 904/1012, pelo relatório de inquérito de fls. 1013/1077, além da contundente prova oral, produzida ao longo da instrução criminal. A autoria, por sua vez, enquanto envolvimento concreto dos acusados, no episódio factual, nos termos descritos na exordial acusatória, também se mostra evidenciada. Isso porque, os depoimentos prestados em plenário, pelas testemunhas arroladas pela acusação, são coerentes e harmônicos entre si, aptos a embasar a narrativa descrita na denúncia e em seu aditamento. No caso, tanto a robusta, contundente e incisiva prova pericial colacionada ao presente feito, quanto a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são incompatíveis com as teses defensivas. De fato, extrai-se dos autos que o veículo da vítima foi alvejado frontalmente, possivelmente por duas armas de fogo distintas, o que está de acordo com a posição que os policiais militares, marcos Paulo e willian, ocupavam no momento dos fatos ora analisados. Ademais, há diversos elementos de prova que apontam modificações na cena dos fatos, como o banco do veículo da vítima estar totalmente reclinado, as pulseiras arrecadadas no local, mas que teriam sido retiradas somente com ação humana, o recorte no banco da viatura policial, além, claro, das declarações do próprio acusado fábio da Silveira santana, quanto ao uso de uma pedra arremessada contra o vidro do veículo para, supostamente, se certificar de que realmente não havia ninguém no interior do carro. Neste ponto, aliás, resulta inegável a decisão contrária à prova dos autos, uma vez que o denunciado fábio, como visto, foi absolvido da imputação de prática do delito de fraude processual, sendo que a narrativa acusatória, quanto a tal crime, está alicerçada, sobretudo, em suas declarações, extensivas aos demais corréus, considerando as mesmas condições de tempo e lugar, além do dolo. Dentro desse cenário jurídico factual, resulta claro que a decisão proferida pelos membros do Conselho de Sentença, de absolver os réus, marcos Paulo e willian, quanto à imputação de prática do crime de tentativa de homicídio a eles indigitada, bem como de absolver os réus fábio e Márcio quanto à imputação de prática do delito fraude processual, foi arbitrária, contrariando o conjunto probatório dos autos. Isso porque, conforme se extrai-se do resultado da quesitação, acostado às fls. 4741/4745, os jurados sequer reconheceram a materialidade dos disparos de arma de fogo efetuados contra o veículo da vítima, já que responderam "não" ao 1º quesito das 1ª e 3ª séries, referentes ao crime de homicídio tentado, imputado aos denunciados marcos Paulo e willian, respectivamente. Tal negativa dos jurados fez com que os demais quesitos, das séries referentes ao crime de tentativa de homicídio, resultassem prejudicados. Ocorre que, conforme visto alhures, a robusta, contundente e incisiva prova pericial produzida nos autos demonstra, cabalmente, a materialidade dos disparos de arma de fogo perpetrados contra o veículo palio fire placa kzs-4954, de propriedade da vítima que o conduzia, não havendo outros elementos nos autos que pudessem sugerir ou autorizar entendimento diverso. Assim, diante desse contexto, embora não se olvide do princípio constitucional da soberania dos vereditos, este só deverá prevalecer quando a decisão estiver apoiada em uma das versões resultantes da prova produzida, situação esta que não se vislumbra nos autos, uma vez que não há o mínimo de lastro probatório a amparar a tese reconhecida pelos jurados, componentes do Conselho de Sentença, no que tange às absolvições efetivadas. Precedentes jurisprudenciais. Neste ponto, aliás, cumpre observar que o fato de o membro do ministério público, atuante na primeira instância, ter se manifestado, na sessão plenária realizada em 09.12.2019, pela absolvição dos réus marcos Paulo e Márcio, quanto aos crimes de homicídio tentado e fraude processual, respectivamente, tal não impede a anulação do decisum proferido pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, em sua parte absolutória, considerando todo o exposto acima, bem como a interposição de recurso, também, pelo assistente de acusação, cuja irresignação foi mais abrangente que a do órgão do parquet. Saliente-se, ainda, que não merece prosperar a alegação defensiva, suscitada em contrarrazões ao recurso ministerial (fls. 4782/4865), de suposta incongruência entre as razões do membro do parquet e a sentença impugnada, no tocante ao réu willian. Isso porque, de fato, como visto anteriormente, os jurados afastaram a materialidade, referente aos disparos de arma de fogo perpetrados contra o veículo da vítima, sendo certo que o recurso do órgão ministerial rechaçou, justamente, a contradição entre a prova dos autos e esta solução, a qual prejudicou a sequência de quesitos supervenientes, inclusive aquele referente à autoria delitiva, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade. Neste contexto, imperioso mencionar que a presente anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença está baseada no robusto conjunto probatório carreado aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não nas declarações prestadas às fls. 4907/4909, após a realização da sessão plenária, de suposta testemunha dos fatos. A juntada do mencionado termo de declarações já foi discutida junto ao juízo a quo, que decidiu pela sua possibilidade, considerando a norma disposta no artigo 231 do código de processo penal, sendo certo que sua utilização, como meio de prova, dependerá da observância ao devido processo legal. De outro vértice, não merecem prosperar as alegações defensivas, expostas nas razões recursais de fls. 5023/5052. Como visto, os depoimentos prestados em plenário, pelas testemunhas arroladas pela acusação, são coerentes e harmônicos entre si, aptos a embasar, juntamente com as demais provas do processo, a condenação dos réus marcos Paulo e willian, pela imputação de prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. Insta salientar, por relevante, que o ônus da prova fica a cargo da defesa dos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Precedentes. Assim é que, em circunstâncias análogas, o s. T.j. Costuma verberar que meras alegações, quando desprovidas de base empírica que as sustentem, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Na espécie dos autos, além da completa inverossimilhança da tese defensiva, de negativa de autoria, e sua impertinência frente às circunstâncias do fato, não há qualquer elemento probatório convincente, com produção a cargo da defesa (CPP, art. 156), postado no sentido de eximir os réus, marcos Paulo nogueira Maranhão e willian luis do nascimento, da responsabilidade penal a eles imputada. Percebe-se, afinal, que evidenciada a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o art. 593, inciso III, alínea "d", do código de processo penal, quando o decisum não se mostra contrário à prova dos autos. Ora, se diante do conjunto probatório coletado, os jurados optaram pela tese ministerial, no que tange aos réus marcos Paulo e willian, quanto ao delito de fraude processual, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsita, no desempenho do munus que se lhes atribui a carta constitucional, rejeitaram a tese defensiva. Com efeito, a decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição da República, não sendo possível o reexame da prova, mas somente a análise se é, ou não, o decisum prolatado pelos juízes naturais da causa contrário às provas dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, o entendimento adotado pelos Conselho de Sentença, no julgamento realizado pelo tribunal do júri, no tocante à condenação dos acusados marcos Paulo e willian, pela prática do crime de fraude processual, encontra-se respaldado em provas produzidas na própria sessão plenária, e, tendo seus membros optado por uma das vertentes apresentadas em plenário, no caso a ministerial, deve ser mantida a decisão soberana, proferida pelo corpo de jurados. No prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão defensiva de submissão dos réus marcos Paulo e willian a novo julgamento pelo tribunal do júri, em relação ao delito previsto no artigo 347 do Código Penal, com vias à absolvição dos mesmos, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação. Por fim, também não merece prosperar o pedido defensivo de redução das penas-bases, impostas aos denunciados marcos Paulo e willian, ao mínimo legal. À toda evidência, a exasperação das penas iniciais dos mencionados acusados foi bem dosada, considerando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, sendo que os réus são policiais militares, devendo, em tese, zelar pelo prestígio da instituição da qual são integrantes, bem como pela segurança e bem-estar da coletividade. No entanto, adotaram postura diametralmente oposta, ao alterar a cena em que se deu os fatos aqui analisados, dificultando o trabalho dos peritos, sendo que, até hoje, o corpo da vítima não foi localizado, tudo a demonstrar que a culpabilidade excedeu, em muito, o normal esperado para o tipo penal em questão, sendo graves as consequências concretas do crime. Conhecimento dos recursos, com rejeição da preliminar arguida no recurso defensivo dos réus marcos Paulo e willian, e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo e provimento dos recursos interpostos pelo membro do ministério público e pelo assistente de acusação. (TJRJ; APL 0175042-80.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 04/07/2022; Pág. 364)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.

Não conhecimento. Ação penal instaurada pela suposta prática do crime de furto de energia elétrica. Decisão de recebimento da denúncia revista na audiência de instrução e julgamento. Manifestação do ministério público pelo arquivamento do feito diante da comprovação de que o acusado pagou o débito com a concessionária de energia elétrica. Acolhimento da promoção ministerial e reconsideração da decisão, com rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Inconformismo da concessionária de energia elétrica com o arquivamento do feito que motivou a interposição de recurso da decisão de rejeição da denúncia. Recurso em sentido estrito não recebido pelo juízo de piso, sob o fundamento da ausência de legitimidade da concessionária. Acerto da decisão. Inexistência de preclusão pro judicato. Magistrado que pode rever a decisão de recebimento da denúncia antes da sentença, rejeitando a exordial por ausência de justa causa, após a análise dos argumentos da defesa preliminar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com a rejeição superveniente da denúncia, não há espaço para a intervenção do assistente de acusação, figura que somente tem lugar no curso da ação penal, a teor do disposto no artigo 268 do código de processo penal. Não conhecido o recurso. Unânime. (TJRJ; CT 0084894-69.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 04/04/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA". ALMEJADA PELA PARTE OFENDIDA A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NACIONAL PERANTE O DENATRAN. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). APURAÇÃO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMA QUE PODE ATUAR NO FEITO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ENTRETANTO, INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

[...] Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577). (TJSC. Recurso Criminal nº 2014.017000-1, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. Em 27/05/2014). (TJSC; ACR 5062656-58.2021.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 17/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Indeferimento de ingresso do conselho seccional da ordem dos advogados do Brasil em sergipe (oab/se), como amicus curiae, em ação penal. Viabilidade de discussão nesta via mandamental. Inexistência de previsão recursal para impugnar o ato judicial em apreço. Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Não afronta ao enunciado da Súmula nº 267 do STF. Intervenção de terceiros no processo penal. Possibilidade, em tese. Aplicação subsidiária do disposto no art. 138 do CPC, conforme autorização expressa contida no art. 3º do CPP. Amicus curiae: faculdade do juízo. Requisitos autorizadores não preenchidos. Falta de utilidade da intervenção no caso concreto. Ato judicial devidamente fundamentado. Possibilidade da assistência ministerial (art. 268 do cpp). Precedentes do STJ. Ausência de ilegalidade no ato impugnado. Segurança denegada. (TJSE; MS 202100130501; Ac. 1722/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 15/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Decisum fundamentado. Recurso apresentado exclusivamente pela vítima, habilitada como assistente de acusação. Descabimento. Decisão que desafia a interposição de recurso em sentido estrito. Interpretação extensiva ao artigo 581, XI, do CPP. Precedentes. Ausência de legitimidade. Inteligência dos artigos 268 e 271 do código de processo penal. Jurisprudência consolidada no c. STJ e nesta 15ª câmara criminal. Questão, ademais, que se restringe às atribuições funcionais próprias e exclusivas do ministério público. Recurso não conhecido. (TJSP; RSE 1501596-53.2019.8.26.0559; Ac. 15396970; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2375)

 

APELAÇÃO.

Ato infracional equivalente a estupro de vulnerável. Sentença de procedência com aplicação de medida em meio aberto. Recurso manejado pela vítima objetivando a aplicação de internação ao infrator. Em ação socioeducativa contra adolescente, a quem se atribui a prática de ato infracional análogo a crime, ou, contravenção penal, com a finalidade de submeter o infrator a uma intervenção reeducativa. Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Não tem o assistente de acusação (vítima) legitimidade recursal, com vistas a modificar a medida eleita, para aplicação de medida mais rigorosa, no caso, a internação. O sistema recursal. Artigo 198, ECA. No ordenamento menorista, é regido pelo processo civil. A figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Juventude. Está, assim, consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, verbis: Os recursos interpostos em processos de competência especializada da Infância e Juventude, devem seguir a sistemática do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1502309-48.2019.8.26.0229; Ac. 15263947; Hortolândia; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 09/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9309)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MANEJADO PELA SUPOSTA VÍTIMA.

Inadmissibilidade do ingresso de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia. Inteligência do artigo 268 do código de processo penal. Recurso não conhecido. (JECPR; ACr 0034314-89.2020.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 08/06/2022; DJPR 14/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 268 DO CPP. ASSISTENTE ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido. Precedentes. 2. Dispõe o art. 268 do Código de Processo Penal que, "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". 3. Na hipótese, foi habilitado como assistente de acusação o irmão da ofendida. Não obstante, não haveria se falar em violação ao disposto no art. 268 do CPP pelo fato de a genitora também estar presente em audiência, uma vez que consta dos autos que o assistente de acusação habilitado seria o representante legal da vítima, não sendo o habeas corpus, via de cognição restrita, a seara adequada para infirmar tal conclusão. 4. Não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente em virtude da figuração do irmão da vítima como assistente de acusação e testemunha, a uma, porque não promoveu como assistente qualquer ato nos autos originários que pudesse influenciar no resultado final da causa, constando, inclusive, que foi intimado para apresentar alegações finais e se manteve silente, e a duas, porque esta Corte já decidiu que inexiste óbice à colheita de depoimento de pessoa que figura como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações prestadas. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 531.009; Proc. 2019/0262230-0; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021)

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. CASO CONCRETO. PLEITO DE INGRESSO DOS IMPETRANTES COMO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. ART. 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCEITO DE "OFENDIDO" CONSTANTE DE MENCIONADO DISPOSITIVO INTERPRETADO À LUZ DAS IMPUTAÇÕES SUBJACENTES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986) E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI Nº 6.385, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976). IMPOSSIBILIDADE DE SE ENXERGAR OS INVESTIDORES (PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS) COMO VÍTIMAS DIRETAS DOS DELITOS PREVISTOS NAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS MENCIONADAS. MERO INTERESSE ECONÔMICO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TITULARIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.

A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Ademais, o entendimento jurisprudencial (C. Supremo Tribunal Federal e E. Superior Tribunal de Justiça) que se formou acerca do cabimento do mandamus impetrado contra ato judicial aponta pela necessidade de que a decisão judicial acoimada como coatora esteja revestida de teratologia, de abuso de poder ou de ilegalidade, nunca sendo possível sua submissão a tal via estreita quando passível de ser manejado recurso. - Formulam os impetrantes pretensão de ingresso, no bojo da Ação Penal nº 5004334-87.2019.403.6181, como assistentes do Ministério Público Federal sob o pálio de que: (a) possuiriam legítimo interesse em auxiliar, na qualidade de vítimas, a obtenção de uma decisão justa; (b) haveria disposição legal que sufragaria o pleito; (c) existiria interesse na localização de ativos e, até mesmo, na responsabilização de eventuais terceiros imbricados com os fatos; e (d) seria possível executar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado no cível para a finalidade de perceber o valor indenizatório fixado para a reparação dos dados causados pela infração penal ou posteriormente liquidar o título para se apurar o dano efetivamente suportado. - Mostra-se, contudo, defeso aquiescer com o pedido mandamental formulado nesta via estreita tendo em vista que a pretensão vindicada, calcada no art. 268 do Código de Processo Penal, não encontra respaldo no conceito de ofendido trazido à baila por mencionado preceito legal, que deve ser interpretado tendo como base a inferência de quem seria a vítima direta ou imediata dos delitos imputados aos acusados da Ação Penal subjacente (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra o Mercado de Capitais) ou, em outras palavras, deve ser levada em consideração a titularidade do bem jurídico tutelado pela norma penal para fins de se delimitar o conceito de ofendido mencionado em capítulo próprio do Diploma Processual Penal atinente ao Assistente de Acusação. - A teor do art. 268 do Código de Processo Penal, é possível a intervenção, como assistente do órgão acusatório na Ação Penal Pública, o ofendido ou seu representante legal ou, na impossibilidade, seu cônjuge, seus ascendentes, seus descendentes ou seus irmãos. Interpretando o dispositivo em tela, especificamente no que concerne ao conceito de ofendido, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar entendimento segundo o qual o implemento dos pressupostos necessários para que a vítima seja aceita como assistente de acusação deve ser analisado tendo como premissa a titularidade do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica imputada ao acusado. - Os réus da Ação Penal nº 5004334-87.2019.403.6181 foram denunciados, segundo visão ministerial, porque teriam perpetrado os delitos previstos nos arts. 4º, caput, C.C. art. 1º, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; 6º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e 27-E da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. - Os crimes elencados na Lei nº 7.492/1986 possuem o objetivo de tutelar a regularidade do Sistema Financeiro Nacional (aquele disciplinado, na seara constitucional, pelo art. 192 do Texto Supremo na redação conferida por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003) e, portanto, não imediatamente o eventual patrimônio privado que possa ter sido vilipendiado por condutas imputadas aos agentes infratores. Já a Lei nº 6.385/1976 foi editada com o desiderato de tutelar o Mercado de Capitais, entidade imaterial que pode ser conceituada e concebida como o segmento que atende agentes econômicos produtivos quanto às suas necessidades de financiamento de médio e, sobretudo, de longo prazo, essencialmente relacionados com investimentos em capital fixo, integrando, assim, o atual Sistema Financeiro Nacional. - Dentro de tal contexto, os impetrantes, a despeito de possuírem eventual direito creditório em face dos acusados da Ação Penal nº 5004334-87.2019.403.6181 (o que poderá ser vindicado na via processual cível escorreita), não podem ser enquadrados como ofendidos a fim de que tenha plena aplicabilidade o comando inserto no art. 268 do Código de Processo Penal com o escopo de verem habilitados como assistente de acusação, uma vez que os delitos capitulados nas Leis nº 7.492/1986 e 6.385/1976 não objetivam tutelar o patrimônio privado, mas, sim, o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais. - Denegada a ordem requerida pelos impetrantes MARCELO DE Vargas SCHERER, FABIO LEOPOLDO LARA e GLAUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY. (TRF 3ª R.; MSCrim 5028759-63.2020.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 01/02/2021; DEJF 08/02/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária remetida pelo magistrado a quo em atenção ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em face da decisão que concedeu segurança, determinando a restituição dos bens apreendidos dos impetrantes. 2. No caso concreto, apura-se possível violação ao art. 268, do CPP, que dispõe: "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;. 3. Nesse contexto, tratando-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento em que é violada a determinação, entendeu o douto magistrado, naquele momento, pela ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens dos impetrantes, bem como razão jurídica para a constrição dos mesmos. 4. Assim, entende-se que deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão reanalisada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RN 0229099-88.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/06/2021; Pág. 157)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O assistente de acusação pode ser admitido a qualquer tempo no feito, inclusive após a sentença e enquanto não se operar o trânsito em julgado (CPP, art. 268, caput e § 1º); no entanto não antes de instaurada a ação penal. E a ação penal somente se considera iniciada com o recebimento da denúncia. Nesse quadro, não se conhece do recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação em desfavor de decisão que rejeita a denúncia. Não bastasse, tal decisão não está prevista no rol do art. 271 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, segundo orientação do colendo STJ (HC 430.310. ES). 2. Recurso não conhecido. (TJDF; Rec 07508.45-77.2020.8.07.0016; Ac. 136.4441; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 19/08/2021; Publ. PJe 25/08/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Representação pela prática do crime de extorsão. Declínio da competência para o juizado especial CRIMINAL. Irresignação manejada pelo noticiante. INADMISSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em momento anterior ao oferecimento da denúncia e instauração da ação penal. Exegese do artigo 268 do código de processo penal. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR; Rec 0000451-76.2021.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 17/06/2021; DJPR 18/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Inconformismo com a procedência da pretensão punitiva estatal. 1) juízo de admissibilidade. 1.1) intencionada a concessão do direito de recorrer em liberdade. Ausência de interesse recursal no pedido. Benesse já concedida ao acusado em sentença. Prisão preventiva não decretada. 1.2) pretendida a desclassificação da conduta de estelionato para apropriação indébita. Interesse recursal não delineado. Modificação da capitulação jurídica que viria em prejuízo do réu, em razão da necessária qualificadora do crime previsto no art. 168 do Código Penal. 1.3) conclamada a aplicação retroativa do artigo 171, § 5º do Código Penal e a existência de bis in idem entre a presente ação penal e os autos nº 0018380-98.2016.8.16.0031. Teses que já foram analisadas e afastadas por este órgão colegiado em prévios habeas corpus. Impossibilidade de reapreciação das questões. 1.4) desejo de reconhecimento da suspeição da juíza de direito sentenciante. Insurgência já definida em prévia exceção de suspeição. Matéria que somente pode ser sopesada na via adequada. Impossibilidade de nova deliberação. 1.5) requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Debate do tema neste órgão fracionário que resultou na adoção, por esta subscritora, pelo princípio da colegialidade, da compreensão perfilhada pelo corpo de julgadores. Definição pela impossibilidade de análise do pleito, por ser matéria afeta à fase de execução de sentença. Ressalva, contudo, do posicionamento desta relatora, que entende pela ausência de interesse recursal na rogativa, ante a existência de isenção expressa de cobrança prevista no artigo 21, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 6.149/70. Não conhecimento do pedido. 2) questões preliminares. 2.1) suscitada a nulidade processual em razão de não ter sido realizada a prova pericial em diversos documentos apontados pelo recorrente. Vício não constatado. Defesa que em momento algum pugnou pela produção da prova. falha que, acaso existente, teria sido causada pela própria defesa. Inteligência do artigo 565 do código de processo penal. 2.2) arguida a irregularidade no ingresso da vítima como assistente de acusação. Dissertação improcedente. Ofendido que teve sua habilitação nos autos devidamente autorizada pelo juízo a quo, nos termos dos artigos 268 e seguintes do código de processo penal. 3) mérito. Requerimento absolutório. Rechaçado. Delito de estelionato comprovado à saciedade. Existência de fartas provas documentais, corroboradas pela palavra da vítima. Demonstração de que o réu obteve vantagem ilícita ao apropriar-se do dinheiro do acusado, exigido para o pagamento de falso acordo judicial. Elementares do artigo 171, caput, do Código Penal plenamente comprovadas. 4) dosimetria do apenamento. 4.1) rogativa de alheamento da valoração negativa do vetor consequências do crime. Afastada. Perda patrimonial significativa que implica em maior prejuízo ao ofendido e autoriza o recrudescimento da sanção inicial. 4.2) súplica de redução da fração de aumento implementada na basilar. Não acolhida. Magistrada a quo que empregou o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal infringido. Entendimento escorreito e em consonância com a doutrina e a jurisprudência. Existência, todavia, de erro matemático no cômputo da pena-base que exige correção de ofício. 4.3) almejada a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’ do Código Penal, referente ao cometimento do crime em violação à dever profissional. Pleito indeferido. Comprovação de que o acusado cometeu o delito no exercício da advocacia, infringindo seu dever de lealdade e honestidade com o cliente. Ademais, inexistência de bis in idem entre a agravadora e o tipo incriminador em comento. Recurso conhecido em parte e desprovido, com deliberação de ofício para corrigir o cálculo dosimétrico. (TJPR; Rec 0018381-83.2016.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Relª Juíza Subst.Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 10/06/2021; DJPR 10/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, POR DUAS VEZES, E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 171, CAPUT, E ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Inconformismo com a procedência da pretensão punitiva estatal. 1) juízo de admissibilidade. 1.1) intentado o afastamento do desvalor à circunstância judicial dos antecedentes criminais. Ausência de interesse recursal. Penas que não foram exasperadas sob esta justificativa. Não conhecimento do protesto. 1.2) pretendida a desclassificação do delito de estelionato (fato 01) para apropriação indébita. Falta de interesse na súplica. Modificação da capitulação jurídica que viria em prejuízo do réu, em razão da necessária qualificadora do crime previsto no art. 168 do Código Penal. 1.3) teses de aplicação retroativa do artigo 171, § 5º, do Código Penal e de existência de bis in idem entre a presente ação penal e os autos nº 0018381-83.2016.8.16.0031. Reiteração configurada. Pleitos já analisados e afastados por este órgão colegiado em prévio habeas corpus. Impossibilidade de reanálise das questões. 1.4) almejado o reconhecimento da suspeição das juízas de direito titular e substituta atuantes na vara de origem. Insurgência definida outrora, em prévia exceção de suspeição. Matéria que somente pode ser avaliada pela via adequada. Inviabilidade de nova deliberação acerca do tema. 1.5) requerimentos formuladas pelos assistentes de acusação em sede de contrarrazões. Anseio pelo recrudescimento do regime prisional inicial e envio de ofício a ordem dos advogados do Brasil. Não conhecimento. Questões que deveriam ter sido arguidas em recurso próprio. Impossibilidade de impingir prejuízo ao acusado em apelação exclusiva da defesa. 2) questões preliminares. 2.1) conclamado o cerceamento de defesa. Suposta falta de acesso do denunciado ao procedimento penal em sua íntegra. Dissertação afastada. Expedientes pontuais que não estão visíveis na causa criminal porque tiveram sua juntada invalidada. Peças encartadas por equívoco pelo representante do parquet. Ausência de qualquer prejuízo. Ademais, constatação de pleno acesso pelo réu a incidente processual por ele mesmo iniciado. 2.2) arguida a irregularidade no ingresso das vítimas como assistentes de acusação. Tese rechaçada. Vítimas que tiveram sua habilitação nos autos devidamente autorizada pelo juízo a quo, nos termos dos artigos 268 e seguintes do código de processo penal. 2.3) rogo pelo reconhecimento da incompetência territorial da 2ª Vara Criminal da Comarca de guarapuava para o processamento da ação penal. Não acolhido. Arguição que deveria ter sido formulada mediante exceção no prazo regulamentar. Inércia da parte que desencadeia a preclusão da matéria. Consequente prorrogação da competência ratione loci. Precedentes jurisprudenciais. 2.4) suscitada a nulidade do processo em razão de não ter sido realizada prova pericial para averiguar a falsificação de documento imputada ao acusado. Vício inexistente. Defesa que em momento algum pugnou pela produção do exame técnico. Ademais, crime em questão, de falsidade ideológica, que não é aferível por sondagem técnica. Adulteração que se encontra no plano do conteúdo do documento, apurada pelo confronto dos dados com a realidade. 2.5) aduzido o cerceamento de defesa pela ausência do acusado durante a oitiva de uma das vítimas. Vício não averiguado. Depoimento que foi acompanhado por um dos advogados do réu presencialmente. Falha momentânea no sistema de videoconferência que não lhe causou qualquer prejuízo. Inteligência do artigo 563 do código de processo penal (pas de nullité sans grief).2.6) suscitada a falta de enfrentamento de todas as teses defensivas em sentença. Não constatação. Argumentações que foram devidamente rebatidas pela julgadora singular. 3) mérito. 3.1) súplica de revogação da prisão preventiva mantida em sentença. Superveniente concessão da liberdade provisória ao réu pelo Supremo Tribunal Federal. Matéria prejudicada. 3.2) requerimento absolutório em relação aos crimes de estelionato e de falsidade ideológica. Improcedente. Delitos comprovados à saciedade. Existência de fartas provas documentais, corroboradas pelas palavras das vítimas. Demonstração de que o réu obteve vantagens ilícitas ao reter valor recebido em alvará judicial em patamar superior aos honorários advocatícios acordados com os ofendidos, ludibriando-os. Ademais, demonstração de apropriação do valor de herança da vítima, ao argumento de que utilizaria o dinheiro para quitar dívidas familiares dos ofendidos, enganando-os com a apresentação de falso acordo judicial. Outrossim, evidência de falsidade ideológica na medida em que o acusado inseriu falsa declaração em recibo assinado pela vítima, visando frustrar a persecução penal. Elementares do artigo 171, caput, e 299, ambos do Código Penal plenamente configuradas. 3.3) rogativa de aplicação do princípio da consunção, com a absorção da falsidade ideológica pelo delito de estelionato. Indeferida. Falso que foi cometido em momento posterior ao exaurimento dos estelionatos. Potencialidade lesiva de frustrar a persecução penal. Inaplicabilidade da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4) dosimetria do apenamento. 4.1) pedido de alheamento da valoração negativa do vetor consequências do crime. Afastado. Perda patrimonial significativa que implica em maior prejuízo às vítimas e autoriza o recrudescimento da sanção inicial. 4.2) desejada a consideração da circunstância referente ao comportamento da vítima como favorável, a fim de reduzir a pena-base. Pleito que não merece guarida. Circunstância judicial neutra que não possui o condão de arrefecimento da basilar. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não bastasse, depósito de confiança das vítimas em seu advogado que não constitui facilitação ou contribuição para a perpetração dos delitos. 4.3) pleiteado o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. Tese que não comporta agasalho. Injustos que não foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo. Períodos que ultrapassam, e muito, os 30 (trinta) dias elencados pelo Superior Tribunal de Justiça como prazo razoável para a consideração da regra do crime continuado. Entendimento uníssono do tribunal da cidadania e desta corte paranaense. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR; ApCr 0018380-98.2016.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Criminal; Relª Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo; Julg. 08/04/2021; DJPR 09/04/2021)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, (12X) N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 192 (cento e novenga e dois) dias-multa. Regime aberto. Substituição por duas penas restritivas de direitos. Ressarcimento do prejuízo. Preliminar. Desentranhamento das alegações finais do assistente de acusação. Alegação de intempestividade e inconstitucionalidade. Improcedência. Mérito. Pleito absolutório. Fragilidade probatória. Desclassificação para apropriação indébita simples. Fixação da pena-base no mínimo legal. Entre novembro de 2013 e dezembro de 2015,. Na empresa dellarte localizada na rua marquesa de Santos, nº 16, em laranjeiras, a ora apelante, que exercia a função de secretária pessoal da empresária myriam anna lucci daulsberg, se apropriou do valor total de R$ 108.200,95 (cento e oito mil e duzentos reais e noventa e cinco centavos), através de vários cheques que lhe eram repassados por myriam para o pagamento de despesas pessoais e da empresa. Alegação de intempestividade das alegações finais da assistente de acusação. Improcedente. Publicação da intimação do assistente de acusação para apresentação das alegações finaisque se deu no do de 22/11/2018, e a apresentação, em 27/11/2018. Sustenta inconstitucionalidade da figura do assistente de acusação o que não se verifica, a teor do artigo 268 do CPP. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria que restaram sobejamente demonstradas nos autos, diante da documentação acostada e da prova oral coligida. Lucianaerasecretáriapessoaldasra. Myriam anna luci daulsberg há cerca de 15 anos, e exercia controle das finançaspessoaisedasociedadeempresáriadellarte. Paratanto, recebiachequesembrancojáassinadospelalesadaparapagarcontas e despesas em geral. Aréaproveitando-sedaconfiançanela depositada pela sua patroa, preenchiaoschequescomvaloressuperioresaodevido, solicitando aalgumfuncionárioque fizesseosaque, paraemseguidase apropriar de grande parte da quantia, o que foi confirmado pelos empregados jefferson, em juízo e João marcos, em sede policial. Ré que ainda se utilizou do cartão de crédito da lesada para despesas pessoais, como viagem a buenos aires e entrada em show de tango. Acusada que não compareceu em juízo, sendo decretada revel, mas que confessou em sede policial ter de fato subtraído valores da vítima. Versão apresentada pela ré que ganhou contornos de veracidade quando confrontada com as demais provas trazidos nos autos. Prejuízo da lesada quefoi tamanho a ponto de ter que devolver dois apartamentos que estaria comprando para seus netos em construção. Magistrada de piso que relacionou os valores apropriados indevidamente pela acusada confirmando sem dúvida, 12 operações realizadas pela ré, somando o montante do prejuízo da vítima emr$ 87.245,95 (oitenta e sete mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Configurada a causa de aumento de pena descrita no § 1º, inciso III do artigo 168, uma vez que a lesada myriam foi categórica ao afirmar que a ora apelante era sua secretária pessoal há quase 15 anos e sempre gozou de sua confiança, com livre acesso às suas contas bancárias e até o seu cartão de crédito. Apropriação indevida de valores que só foi descoberta pela lesada três anos depois, o que denota a confiança depositada na ré pela vítima na relação de trabalho entre ambas. Mantida a condenação da ré pela prática do delito do artigo 168, § 1º, III, do Código Penal. Dosimetria irretocável a não merecer qualquer reparo. Noutro giro, não se mostra pertinente a indenização decretada na sentença que julgou ultra petita. Para o ressarcimento ao prejuízo da vítima faz-se necessário pedido formal. Sua fixação, à míngua de pedido expresso na inicial acusatória, fere os princípios da correlação, contraditório e ampla defesa. Precedentes no STJ e neste etjerj. Apelo conhecido e parcialmente provido para excluir, de ofício, a indenização fixada a título de reparação do prejuízo sofrido pela vítima, mantendo-se, no mais, a sentença combatida. (TJRJ; APL 0316969-19.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 03/12/2021; Pág. 134)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO PRORROGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. RECURSO INTERPOSTO PELA OFENDIDA.

Ausência de legitimidade. Ação penal ainda não instaurada. Inteligência do art. 268 do CPP. Precedentes desta corte. Recurso não conhecido. (TJRS; RSE 0091156-64.2020.8.21.7000; Proc 70084527977; Ibirubá; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Andréia Nebenzahl de Oliveira; Julg. 08/04/2021; DJERS 16/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DE SUPOSTA VÍTIMA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DE PESSOA INVESTIGADA, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019 SUSPENSAS POR FORÇA DE DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA ADI Nº 6.305/DF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER CONTRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, DECISUM QUE DESAFIARIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A legislação processual penal não contempla a possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça na hipótese de arquivamento do inquérito policial. 2. A suposta vítima não detém legitimidade para recorrer em relação à decisão que, durante inquérito penal, extingue a punibilidade de pessoa investigada, em especial porque não figura como parte do feito e porque inadmissível sua atuação como assistente da acusação antes da instauração da ação penal. (TJSC; ACR 0005197-14.2019.8.24.0005; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 14/10/2021)

 

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