Art 270 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA OU DE ORDEM. JUIZ INSTRUTOR COMO AUTÊNTICO LONGA MANUS DO MINISTRO RELATOR. INEXIGIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STJ. PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SOMENTE HORAS ANTES DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria do Socorro Barreto Santiago impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução e o indeferimento do pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. 2. Quanto à primeira impugnação, a acusada alega, resumidamente, que: I) os magistrados designados não detêm competência jurisdicional no local do cumprimento do ato; II) por serem juízes de primeira instância, não poderiam presidir atos envolvendo a imputação da prática de crimes envolvendo Desembargadores; III) não consta convocação formal dos magistrados no site do Superior Tribunal de Justiça; e IV) o despacho foi publicado poucas horas antes da realização da audiência. 3. Em razão do cenário de pandemia mundial de Covid-19, as audiências foram realizadas por videoconferência, situação em que os participantes conectam-se ao ato processual das mais diversas localidades, sem necessidade de expedição de cartas rogatórias ou de ordem. 4. Seguindo a lógica apresentada pela recorrente, seria necessário designar audiências autônomas, com magistrados diferentes, para cada Comarca em que houvesse uma testemunha residente, mesmo que todos os atos fossem realizados telepresencialmente do prédio do STJ em Brasília, o que representa clara afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da economicidade (art. 70). 5. O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 autoriza a convocação de "juízes de varas criminais da Justiça dos Estados" e o art. 21-A do RISTJ exige a convocação de magistrado vitalício, requisitos preenchidos no presente caso. 6. O chamado "Juiz Instrutor" atua como autêntico longa manus do Ministro relator, operando sob sua supervisão. Precedente. 7. Não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados. 8. Os magistrados foram convocados apenas para a condução de audiências expressamente indicadas no despacho, mas não para atuarem em caráter de permanência no Gabinete do Ministro relator, o que atende ao princípio da razoável duração do processo. 9. O despacho de delegação de poderes instrutórios da audiência não ostenta carga decisória, mas apenas conteúdo destinado a racionalizar a marcha processual. 10. Passados vários meses das audiências, não consta dos autos alegação de nenhum motivo que aponte para a suspeição ou o impedimento dos juízes. 11. Não havendo prejuízo à defesa, não há igualmente que se falar em nulidade (art. 563 do CPP). INTERROGATÓRIO DO RÉU COLABORADOR ANTES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE RÉU ATUE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Quanto à segunda impugnação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus delatados de se manifestarem, em alegações finais, somente após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. Não se firmou a compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação. 13. Há explícito óbice no art. 270 do CPP, segundo o qual o "co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público". 14. O réu colaborador, apesar de adotar estratégia de defesa distinta dos corréus, continua sujeito aos efeitos de eventual condenação criminal, pois contra ele continua recaindo uma pretensão acusatória estatal. 15. O réu colaborador não renuncia ao seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, § 14, da Lei n. 12.850/2013). 16. O interrogatório dos acusados como ato final da instrução probatória (art. 400 do CPP) consubstancia a espinha dorsal de uma sistemática processual penal que, mesmo após o advento da Lei n. 12.850/2013 e as sucessivas minirreformas legislativas, foi mantida intacta pelo legislador. 17. A possibilidade de contraditar o que foi afirmado pelo réu colaborador em seu interrogatório já está prevista pelo CPP em seu art. 402, que autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 18. A manutenção da sistemática legal de produção probatória não acarretou prejuízo à defesa dos agravantes, razão pela qual não há falar em nulidade do ato (art. 563 do CPP). 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-PET-AP 940; Proc. 2019/0372230-2; DF; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 01/09/2021; DJE 09/09/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA E INJÚRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA VÍTIMA. INVIÁVEL, ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E DO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade dos supostos ilícitos em que envolvidas reciprocamente nos fatos descritos no termo circunstanciado nº 415/2017. 3ª DPDF, reconhecendo a decadência do delito previsto no art. 140 do Código Penal, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV do Código Penal, bem como a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, conforme art. 109, VI e art. 107, IV do Código Penal, tudo após manifestação do Ministério Público, titular da ação, direcionada a tal intento. 2. A sentença foi prolatada em 14/12/2020, e o Ministério Público dela foi intimado em 17/12/2020, momento mesmo em que exteriorizou ausência de interesse de recorrer da decisão. Já há nos autos certidão de 21/01/2021, considerando aquela data, para trânsito em julgado (ID 25711759). 3. A parte recorrente, também vítima de lesões corporais (Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37693/17, ID 25711120), foi intimada em 26/02/2021, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, mas apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito em relação aos delitos de injúria, ameaça, dano qualificado e lesão corporal, além de tecer acusações genéricas dirigidas a membros da Magistratura e do Ministério Público. Essa manifestação foi recebida como recurso de apelação (decisão de ID 25711781). 4. O Ministério Público não recorreu e a parte, ora recorrente, não estava habilitada como assistente de acusação. Aliás, para os delitos em questão, dada a característica de reciprocidade das representações formuladas na esfera policial, impõe-se o impedimento previsto no art. 270 do Código de Processo Penal: O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Além disso, não havia possibilidade legal de se admitir assistente de acusação, naquele momento em que apresentada a petição entendida inicialmente como apelação, ante o transcurso anterior do trânsito em julgado. Art. 268, do mesmo código. , o qual estabelece que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Portanto, falta legitimidade ou habilitação idônea para a parte recorrer da sentença, além da peça recursal ter sido apresentada extemporaneamente. 5. Por fim, a despeito das alegações e acusações registradas naquela manifestação, carece ela da dialeticidade mínima necessária ao seu acolhimento como peça recursal. 6. Portanto, tal manifestação, na forma e tempo em que foi formulada e apresentada, serve apenas ao desiderato a que foi inicialmente instigada, indicar o interesse da parte vítima, no prosseguimento do feito, com relação ao delito de lesões corporais. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 9. Retornem os autos à origem, para continuidade do feito em relação ao crime de lesões corporais, conforme manifestado pela vítima. (JECDF; Rec 00097.86-24.2018.8.07.0016; Ac. 136.5592; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 01/09/2021)
APELAÇÕES PENAIS. PECULATO. 1) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA PARA MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) PENAS PECUNIÁRIAS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE MESMA NATUREZA. DECOTE DE UMA DAS PENAS PECUNIÁRIAS DE OFÍCIO COM MANUTENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA REMANESCENTE.
1. Resta claro que as provas são fartas, no sentido de que as testemunhas são uníssonas e coerentes ao descreverem o andamento dos fatos, bem como a conduta delituosa dos apelantes, que no exercício de suas atribuições, apropriaram-se do dinheiro da vítima. Vale destacar o depoimento do SD Rangel, que estava na viatura, e relatou o acontecido a seu superior, encontra-se coadunado aos fatos narrados pela vítima em juízo. Portanto, não há de se falar em insuficiência de provas de autoria. Neste contexto, diante da ausência de recurso do Ministério Público contra a absolvição do corréu, o pedido de sua condenação formulado nas razões recursais do réu Osmar Marques não merece conhecimento, nos termos do art. 270 do código de processo penal. 2. Da análise da dosimetria operada, entendo que foi violado o art. 69 do Código Penal militar, pois, para que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, exige-se que o aumento venha acompanhado de fundamentação concreta e vinculada, o que não ocorre no caso em tela e, na sua inexistência, imperioso a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Verifico que o magistrado sentenciante incorreu a erro, ao converter a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direito da mesma espécie, contrariando o disposto no art. 44, §2º do CP, que nada menciona sobre a possibilidade de fixação de duas penas de multa, como ocorreu no caso em tela. Dessa forma, de ofício, para ambos os réus, deve ser substituída uma das penas de prestação pecuniária, cabendo ao juízo da execução, fixar-lhe a espécie e o período, observado o art. 43 e o art. 44, §2º, ambos do Código Penal. 4. Tendo em vista o decote de uma das penas pecuniárias, é razoável e proporcional manter incólume a remanescente, qual seja, de oito salários mínimos. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar a pena de base de ambos os recorrentes no mínimo legal, com determinação para Juízo da Execução fixar outra pena restritiva de direito, remanescendo a pena pecuniária de 08 salários mínimos para cada apelante. (TJPA; ACr 0000586-43.2009.8.14.0200; Ac. 213157; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; DJPA 21/07/2020; Pág. 630)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL) E NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS V E VII, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA 1. PRELIMINARES. 1.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER DEIXADO DE APRECIAR ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS.
É cediço que a sentença de pronúncia analisa a existência de provas quanto à materialidade e indícios suficientes da autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Por ser decisão interlocutória é necessário que o Magistrado fundamente com cautela acerca das provas existentes, sem emitir juízo de certeza, porquanto o efetivo julgamento do contexto probatório será realizado pelos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. No particular, o Juízo de primeiro grau analisou a materialidade e os indícios de autoria dos supostos delitos de homicídio e conexos, em tese praticados pelo recorrente, de forma comedida, ou seja, sem adentrar no mérito, conforme os ditames do art. 413, § 1º, do CPP; outrossim, enfrentou todas as preliminares suscitadas, de modo fundamentado. Caso o recorrente entendesse ser a sentença omissa em alguns pontos, deveria ter manifestado a sua irresignação através de recurso adequado, qual seja, embargos de declaração, o que não fez. Não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. 1.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA VISTA DOS AUTOS N. 002/2.17.0002809-4A defesa, desde a sua primeira manifestação nos autos, ou seja, em janeiro de 2019, já tinha ciência de que poderia acessar os autos do processo cindido de forma ampla e irrestrita, inclusive com a possibilidade de retirá-los em carga rápida para eventual extração de cópias. Ou seja, desde o seu ingresso no feito, o nobre defensor tinha conhecimento de que prescindia de autorização judicial para analisar os elementos de prova produzidos no feito originário, não tendo demonstrado, outrossim, que a serventia da Vara Criminal de Alegrete tenha lhe negado a possibilidade de manusear os autos do processo cindido ou de, eventualmente, retirá-los em carga rápida. Portanto, se o acusado, através de seu Defensor, deixou de acessar os autos do processo n. 002/2.17.0002809-4, não lhe é dado, agora, pretender se beneficiar da própria torpeza. O pedido de inclusão do recorrente, como terceiro interessado no feito de n. 002/2.17.0002809-4, foi indeferido de forma fundamentada pelo Juízo de piso, que destacou, na oportunidade, que a única modalidade de intervenção de terceiros existente é a assistência à acusação, prevista no artigo 268 do Código de Processo Penal, e que os (...) artigos 31 e 268 do CPP, em interpretação conjugada estabelecem um rol taxativo de pessoas que poderão pleitear sua habilitação na qualidade de assistência de acusação, dentre as quais não se inclui o acusado. O artigo 270 do Código de Processo Penal é cristalino ao estabelecer que o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Do exame da r. Sentença de pronúncia constata-se que o Magistrado de primeiro grau, ao exarar a decisão, não se utilizou de elementos de prova colhidos na fase judicial do processo n. 002/2.17.0002809-4, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo à defesa. Na hipótese de ser mantida a sentença de pronúncia, a defesa, querendo, poderá acessar os autos do processo cindido antes da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, colhendo, assim, os elementos de prova que entender necessários. 1.3. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, EM RAZÃO DE VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. O inquérito policial, como se sabe, trata-se de procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal, não estando sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, Eventual vício do inquérito policial, outrossim, não contamina o feito, pois em juízo é possibilitado que as partes produzam provas observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 1.4. DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. A denúncia observa os requisitos estampados no art. 41 do CPP e expressa a existência da justa causa, materializada pelos elementos colhidos na seara policial. A imputação está lastreada em inquérito, composto de laudos periciais, depoimentos e imagens do videomonitoramento. A exordial acusatória, nesse passo, se mostra suficientemente clara e delimitada quanto aos objetos de sua imputação. Narra com nitidez as condutas reputadas delituosas, bem com a suposta responsabilidade penal do recorrente, e pormenorizam o modus operandi. Trata-se de peça processual que atende aos pressupostos legais, não oferecendo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. In casu, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, Quando da apresentação da resposta à acusação, não foi arrolado rol de testemunhas nem foi pleiteado que fosse realizada a oitiva do corréu nos presentes autos, bem como não foi requerida a juntada dos depoimentos que fossem prestados nos autos originários. Além disso, (...) Quando do encerramento da instrução, a defesa não requereu a oitiva do corréu, não requereu a juntada dos depoimentos do feito originário e não se opôs ao encerramento. Não há razão para, agora, impingir a denúncia de nulidade absoluta por ausência de elementos mínimos que permitissem a sua propositura, sendo que a tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa, confunde-se com o próprio mérito do recurso. 2. MÉRITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. A existência dos delitos contra a vida restou consubstanciada nos autos. Quanto aos indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos como prova tênue, de menor valor persuasivo, que permitam afirmar a probabilidade da concorrência do acusado para a prática dos delitos, estão demonstrados nos autos. Em relação ao delito de homicídio qualificado consumado, os indícios de autoria estão representados nas declarações do corréu Isaías, no sentido de que o ora recorrente teria conduzido os corréus até o local dos fatos, assim como fornecido as armas para o cometimento do crime. As declarações de Isaías, por sua vez, foram confirmadas em juízo pelo policial civil Alessandro e pelo Delegado de Polícia Peterson. Quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, os indícios de autoria podem ser extraídos das declarações prestadas pelo corréu Isaías, no sentido que as armas de fogo utilizados no cometimento dos crimes foram fornecidas pelo ora recorrente, bem como do relatado pela sedizente vítima Diego Silva Santos, de que (...) Isaias mirou no depoente e somente não efetuou o disparo em razão de que a arma falhou. Os jurados possuem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida e, para tanto, devem analisar os autos de capa a capa. Desse modo, toda e qualquer prova carreada aos autos é apta para o Conselho de Sentença firmar o seu convencimento. Nessa toada, tenho que os elementos colhidos na fase pré-processual são aptos para a pronúncia do acusado, pois esta possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza. Precedentes. A autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que o acusado tenha concorrido para a causação dos delitos contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação do pronunciado, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo do recorrente está sugerida nos autos. 3. CRIMES CONEXOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. Em relação aos delitos conexos, tem-se que a pronúncia de tais crimes decorre do disposto no art. 78, inciso I, do CPP, ou seja, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, as infrações conexas são automaticamente remetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa norma decorre o entendimento de que o juiz, ao pronunciar o réu, limita-se a examinar as questões relacionadas ao crime doloso contra a vida, sem adentrar, em regra, em aspectos relativamente ao mérito do delito conexo. Ou seja, a manifestação judicial deve restringir-se à remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o delito doloso contra vida, que atrai a competência. Precedentes. No caso em comento, a partir da prova produzida, há elementos suficientes que permitem o encaminhamento do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, também pelos crimes conexos. Com efeito, quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, na forma tentada, verifica-se que a existência do fato e os indícios de autoria encontram suporte nos autos, sobretudo nas declarações do corréu Isaías, que, ouvido na fase administrativa, disse que ele e um terceiro, não identificado, foram contratados por Rodrigo de Bairros Jaques para realizarem o sequestro de Antenor. Outrossim, a certidão de casamento acostada aos autos evidencia que Antenor tinha mais de 60 anos de idade à época do fato. Em relação ao crime de receptação, a existência do fato e os indícios de autoria restaram evidenciadas na r. Sentença de pronúncia: (...) Não há elemento nos autos que comprove que os réus adquiriram o veículo que sabiam ser produto de crime. O corréu ISAIS, contudo, informou que o réu RODRIGO que conduzia o veículo e os policiais JOEL e José informaram que existiam fotos no facebook da companheira do réu RODRIGO em um veículo com características semelhantes (fl. 263), impondo-se a pronúncia do réu por ter recebido o veículo e o conduzido. Igualmente não merece reforma a sentença quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Com efeito, a existência do fato restou evidenciada pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Eficácia da Arma de Fogo e pelo Laudo Pericial. Já os indícios de autoria encontram suporte nos relatos do corréu Isaías, o qual admitiu estar portando a arma de fogo apreendida, a qual havia sido fornecida pelo ora recorrente; pelo policial civil Alessandro e pelo Delegado de Polícia Peterson, que ouvidos em juízo, confirmaram os relatos de Isaías, na fase pré-processual e pela vítima Diego, que confirmou a apreensão de arma de fogo em poder de Isaías. 4. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, haja vista a referência ao Decreto de prisão preventiva, quando foi destacada a gravidade em concreto dos crimes em tese praticados pelo recorrente, em face das circunstâncias em que cometidos e os motivos que em tese os determinaram. Soma-se a isso a aparente reiteração delitiva de Rodrigo, que já apresenta condenação definitiva, além de estar respondendo pelo cometimento de outros delitos. Outrossim, pronunciado o réu, não há falar em excesso de prazo na segregação. Incidência da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. Voto vencido. PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; RSE 0087106-92.2020.8.21.7000; Proc 70084487479; Alegrete; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/11/2020; DJERS 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRA VE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO SUPLETIVO DO OFENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 598 DO CPP. PRETENSA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES RECÍPROCAS. CONTEXTO DE PROVAS QUE NÃO DEMONSTRA, COM CERTEZA, QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Legitimidade supletiva e interesse recursal reconhecidos, nos termos do art. 598 do CPP. Assim, no que pese a proibição do art. 270 do CPP, com o transito em julgado da sentença absolutória para o Ministério Público, no caso dos autos, não se pode falar mais em corréus, subsistindo assim o interesse do ofendido em ver a sentença reformada para condenar o suposto acusado. Para que haja condenação, além da materialidade, é indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Nesse contexto, não existindo provas, produzidas em juízo, de quem iniciou as agressões, no caso de lesões recíprocas, deve ser mantida a absolvição, em consonância com o princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AP 0351184-84.2012.8.05.0001; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Inez Maria Brito Santos Miranda; Julg. 04/04/2019; DJBA 10/04/2019; Pág. 974)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NO JULGAMENTO. JURADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO PELO CORRÉU. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO NO FEMINICÍDIO E CONDENAÇÃO POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRADITÓRIA. INCONGRUÊNCIA LÓGICA. NULIDADE PARCIAL. NOVO JULGAMENTO DE APENAS UM RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO OUTRO RÉU. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA NO CRIME DE HOMICÍDIO. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE.
1. Não prospera a alegação de vício no julgamento por ser a maioria dos jurados funcionários públicos, considerando que os arts. 448 e 449 do CPP não preveem essa condição como impeditivo de constituir o Conselho de Sentença; cabendo à parte apresentar impugnação no momento do sorteio do jurado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 468 do CPP, sendo certo que as nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois de ocorrerem, conforme prevê o art. 571, inc. VIII, do CPP. 2. Não merece ser conhecido o pedido de novo julgamento feito pelo corréu, pois caracteriza-se como assistência à acusação, o que é inviável nos termos do art. 270 do CPP. 3. Estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, deve o Júri ser anulado parcialmente para submissão de um dos réus a novo julgamento, mantendo a condenação do corréu, que se encontra em consonância com os elementos probatórios, notadamente por ser cabível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. 4. Deve ser reconhecida a confissão qualificada, mormente nos procedimentos de competência do Tribunal Popular, em que os jurados decidem pela íntima convicção, sem apontar quais elementos que utilizaram para formá-la. 5. Mantém-se a fração fixada pelo juízo a quo para as agravantes, haja vista encontrar-se calcada em fundamentos idôneos e dentro do limite legal, em observância à discricionariedade do juiz sentenciante e ao livre convencimento motivado. (TJRO; APL 0000432-69.2019.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 24/04/2019; DJERO 06/05/2019; Pág. 130)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS. RECURSO INTERPOSTO PELO OUTRO CORRÉU IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL POSTERIOR RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 270 do Código de Processo Penal é cristalino ao estabelecer que o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do ministério público. Se o dominus litis não recorreu da decisão que impronunciou o paciente, por entender não haver indícios de autoria, é defeso ao corréu figurar como assistente da acusação quanto a esse fato. 2. Nada impede que, no exercício da sua ampla defesa, o corréu pronunciado possa imputar a morte da vítima ao paciente impronunciado, mas não como assistente da acusação. 3. O corréu pode figurar como assistente da acusação tão somente na hipótese de denúncia por violência recíproca, na específica situação em que figura unicamente como ofendido. Doutrina. 4. No caso concreto, não mais subsiste o fundamento do tribunal a quo no sentido de que a impronúncia do ora paciente poderia prejudicar o corréu pronunciado, haja vista que, em consulta ao sistema informatizado do tribunal estadual, por decisão proferida em 28/6/2017, o referido corréu, que à época dos fatos era menor de 21 anos, obteve o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Writ concedido para (1) anular o julgamento do recurso em sentido estrito n. 70019850445, pelo qual o paciente foi pronunciado, e restabelecer da decisão de primeiro grau que afastou a autoria do paciente; bem como para (2) anular o acórdão proferido no habeas corpus n. 70018940502 na parte em que recebeu o inconformismo do corréu Paulo cesar como recurso em sentido estrito reconhecendo-lhe legitimidade recursal em total afronta ao art. 207 do CPP. (STJ; HC 392.919; Proc. 2017/0062048-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 08/11/2017)
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III C/C ART. 298, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Preliminar suscitada pela defesa de falta de interesse recursal por parte dos assistentes de acusação superada em razão do art. 270 do CPP. Autoria e materialidade comprovadas. Reprimenda reduzida em razão da aplicação da atenuante de confissão. Apelo que se nega provimento aos assistentes de acusação. Apelo da defesa provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000350-72.2011.8.17.0480; Rel. Des. Odilon de Oliveira Neto; Julg. 16/05/2016; DJEPE 27/05/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO POPULAR CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
I. Para a providência prevista pelo art. 422, do Código de Processo Penal, arrolar testemunhas a serem ouvidas em plenário de julgamento pelo júri, não se exige a intimação pessoal do processado, bastando que ocorra a comunicação ao advogado, que tem o encargo de atuar em seu nome e implementar as providências da defesa, não gerando a omissão nulidade. II. Na compreensão do art. 457, do Código de Processo Penal, é válido o julgamento pelo tribunal popular do júri, estando ausente o processado que, solto, participou da primeira fase do procedimento escalonado, judicium accusationis, não sendo encontrado para ser intimado pessoalmente da sessão do conselho dos sete, procurado em endereço por ele fornecido, provocando o chamamento editalício, conforme disposição contida no art. 361, c/c art. 270, do Código de Processo Penal. III. Não se expõe à cassação o veredicto condenatório proferido pelo tribunal popular do júri, indicado afrontoso à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal, quando o pronunciamento do colegiado leigo, acolhendo a tese acusatória, não desafia o que produzido nos autos, revelando opção por uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, exercendo soberania mitigada, garantida constitucionalmente. Apelo desprovido. (TJGO; ACr 0246218-68.2008.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 27/07/2015; Pág. 390)
Decisão de indeferimento do pedido de habilitação do impetrante como assistente de acusação. Alegação de ofensa ao direito líquido e certo do ofendido à intervenção na ação penal proposta pelo ministério público em face do ofensor e do impetrante por lesões corporais recíprocas. Denegação. Indeferimento do pedido com base no artigo 270, do código de processo penal, que veda a habilitação do corréu no mesmo processo como assistente de acusação, com vistas a evitar eventual abuso do direito de acusar. A sentença de rejeição da denúncia em face do impetrante, por ausência de representação, não afasta a sua condição de agredido e agressor, permanecendo latente, por essa razão, o risco de abuso de direito que o legislador visou eliminar. Acerto da decisão de indeferimento. Além disso, a intervenção do ofendido na ação penal só é permitida até o trânsito em julgado da sentença, segundo inteligência do artigo 269, da Lei processual penal, sendo certo que, no presente caso, já se vislumbra a definitividade da decisão que absolveu o corréu robson Gonçalves por ausência de recurso do ministério público e do próprio lesado. Cabe destacar que a interposição de recurso de apelação pela vítima não depende de sua prévia habilitação como assistente, conforme se extrai da leitura do artigo 598, do citado diploma legal, e seu prazo de 15 dias se inicia após o término do prazo do ministério público para recorrer. Na hipótese vertente, o prazo recursal do parquet findou em 04/08/2014 e o impetrante pleiteou sua habilitação apenas em 01/10/2014. Assim, ante a inércia do órgão de acusação e do lesado, verifica-se o trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o direito deste à intervenção no feito. Denegação da segurança. (TJRJ; MS 0008658-86.2015.8.19.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; Julg. 07/04/2015; DORJ 09/04/2015)
- Apelação Réus absolvidos Corréu que pretende a condenação do outro acusado Ação penal pública incondicionada Iniciativa exclusiva do Ministério Público que não se insurgiu contra a sentença Legitimidade e interesse Inexistência Art. 270, do Código de Processo Penal Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0001315-60.2005.8.26.0108; Ac. 7395088; Jundiaí; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 27/02/2014; DJESP 13/03/2014)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ASCENDENTE DA VITIMA QUE FOI RÉU NO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ARTIGO 270 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem concedida. Admite-se como assistente de acusação o ascendente da vítima ainda que tenha figurado como corréu naquela ação penal em que pleiteia o ingresso, se conta em seu favor com sentença de impronúncia transitada em julgado, porquanto, naqueles autos, não poderá mais figurar como acusado. (TJDF; Rec 2013.00.2.022001-6; Ac. 742.502; Câmara Criminal; Rel. Des. Romão C. Oliveira; DJDFTE 13/12/2013; Pág. 109)
APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART 129, CAPUT, DO CP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS JANETE E ADROALDO. CONHECIDO APENAS O RECURSO DA VÍTIMA ARTUR E DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1- é vedada a interposição de recursos por corréus, na qualidade de assistentes da acusação, eis que são partes no processo, que versa sobre lesões corporais recíprocas, e não apenas interessados. Vedação imposta pelo art. 270 do CPP. 2- no mérito, havendo dúvidas acerca da forma como os fatos se desenrolaram, mormente no tocante à iniciativa das agressões, impositiva a manutenção da absolvição. Recurso desprovido. (TJRS; Proc. 46767-57.2010.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 14/03/2011; DJERS 18/03/2011)
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