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Art 282 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTESMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBLIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o Decreto prisional encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agravante e da existência de maus antecedentes, o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelarIII - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).IV - In casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 758.776; Proc. 2022/0230165-8; RJ; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADIS 3.360/ DF E 4.109/DF. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, L, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. 2. Nos autos das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, Red. P/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 03/05/2022, esta Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989, fixou o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). 3. In casu, a autoridade reclamada elencou, em sua decisão, as razões de fato autorizadoras da prisão temporária. 4. Demais disso, conclusão diversa da relatada pela autoridade reclamada em sua decisão demandaria o indevido incursionamento na moldura fático- probatória delineada nos autos, inviável em sede de Reclamação. Precedentes. 5. Consectariamente, ressoa inequívoco o descabimento do presente agravo, por ausência de aderência estrita ao decisum proferido nas ADIs 3360 e 4109/ DF, não se podendo falar em desobediência ao entendimento fixado por esta Suprema Corte. 6. Agravo DESPROVIDO. (STF; Rcl-RgR 55.604; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 31)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.

Ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consolidação da liminar. Considerando o acerto da decisão que deferiu, parcialmente, a liminar, aplicando-lhe as medidas cautelares de: Comparecimento mensal ao juízo até o dia 10 de cada mês e a todos os atos do processo para os quais seja intimado, salvo motivo justificado; não mudar de endereço sem comunicar ao juízo; não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 dias, sem expressa autorização judicial e não se aproximar e nem manter contato com testemunhas, por qualquer meio, mantenho-a na esteira, ainda, do seguinte passo extraído do parecer do ministério público: -nesse contexto, com fundamento no art. 282, §6º do CPP, é razoável aplicar ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, cujo espírito é fortalecer o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e, por isso, a prisão preventiva deve ser decretada, excepcionalmente, sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes e inadequadas para garantir a persecução penal. (...) ordem parcialmente concedida. (TJRJ; HC 0074152-48.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 125)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. É ilegal a segregação cautelar que se funda em dados abstratos de resguardo à ordem pública e à aplicação da Lei Penal. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-se por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; HCCrim 5018637-20.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Noticiado possível descumprimento de medida cautelar, inexistindo pedido de segregação ou de qualquer outra cautelar em acréscimo ou substituição, afigura-se ilegal a prisão preventiva imposta, de ofício, pelo juiz, conforme inteligência do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; HC 5043931-47.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGOS 2º DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO FLUXO DE CAPITAL/SPECTRUM PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.

1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva do paciente, evidenciando-se a necessidade de manutenção da medida como garantia da ordem pública, objetivando a proteção do meio social, sendo evidentes os riscos decorrentes do potencial ofensivo da conduta. 2. Estão evidenciados os elementos suficientes a justificar a medida cautelar de prisão, eis que o paciente evidente o risco à ordem pública em caso de concessão da liberdade (periculum libertatis). 3. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021).4. Persistindo as investigações, a segregação cautelar não se limita aos elementos que foram objeto da denúncia. 5. Em atenção à nova disposição contida no art. 282, par. 6º, do CPP, ressalta-se que não é cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, diante da insuficiência das medidas, evidenciada, no caso concreto, pela necessidade de se desmantelar a organização criminosa e cessar a prática da lavagem de dinheiro. 6. É pacífico o entendimento dessa Corte, no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade. Precedentes. 7. Denegação da ordem. (TRF 4ª R.; HC 5042950-18.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Havendo manifestação expressa do dominus litis pelo acolhimento de justificativa referente a violação de medida cautelar, afigura-se ilegal a prisão preventiva imposta, de ofício, pelo juiz, conforme inteligência do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; HC 5042680-91.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 310 DA LEI Nº 9.503/97. PRELIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS SÃO MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, O QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ouassegurar a aplicação da Lei Penal. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG; HC 2468894-23.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA É MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, O QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS SEGREGAÇÕES CAUTELARES INDEFERIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDICÍOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREGAÇÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Inexistindo qualquer prejuízo suportado pelos Pacientes em virtude da não realização da Audiência de Custódia, deve ser invocado o brocardo latino do pás de nullitté sans grief. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes e a que indeferiu os pedidos de revogação das segregações cautelares encontram-se devidamente fundamentadas, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 315, c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 3. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados aos Pacientes aponta para a necessidade da manutenção das custódias cautelares, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I do mesmo Diploma Legal, já que o delitode furto qualificado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 5. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. Não restando configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão de prisão domiciliar ao Paciente. 7. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe aos Pacientes uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG; HC 2422149-82.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COM BASE EM DADOS CONCRETOS DOS FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.

1. Inexistindo indicativos concretos no sentido que possa o paciente, primário, se solto responder ao processo, gerar riscos à comunidade, à instrução do feito ou à efetividade da sanção que eventualmente venha a lhe ser aplicada, há de ser privilegiada a solução libertária, ainda que mitigada por outras medidas restritivas. 2. Observados os critérios dispostos no artigo 282 do CPP, recomenda-se a concessão da liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. (TJMG; HC 2413775-77.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada, com indicação dos requisitos do CPP, art. 282, II e 312, caput, cumprindo o disposto no art. 315. Alegação de possível aplicação da causa de diminuição da Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º, substituição por restritivas de direitos e regime menos gravoso que demanda aprofundada análise do acervo probatório, inviável nesta estreita via do writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2233098-89.2022.8.26.0000; Ac. 16161599; Salto; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2664)

 

HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Pretensão de revogação do monitoramento eletrônico. Não acolhimento. Paciente que foi flagrado transportando arma de fogo municiada em via pública. Gravidade concreta demonstrada pelo contexto específico dos fatos. Critérios do artigo 282 do CPP observados. Constrangimento ilegal não configurado. Conhecimento e denegação da ordem. (TJPR; Rec 0050419-37.2022.8.16.0000; Marialva; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 4. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 772.182; Proc. 2022/0297606-4; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES. ACRÉSCIMO DE ARGUIÇÕES AO FINAL DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ISONOMIA E EFEITO EXTENSIVO. DIFERENÇA DE SITUAÇÃO FÁTICA REGISTRADA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS INDEVIDO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. As colocações trazidas pelo agravante, que não foram apresentadas nas razões de recurso ordinário, configuram hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise das questões em sede de agravo regimental. 3. Uma vez pronto o recurso ordinário para julgamento, por ter ultrapassado todo o procedimento cabível, não se admite a apresentação de nova petição que aumente o âmbito da causa de pedir, porque a atitude corresponde a indevida e tardia inovação recursal. 4. Não há que se falar em efeito extensivo do art. 580, do CPP, nem em necessidade de tratamento isonômico ao acusado, quando as instâncias ordinárias registram alguns fatos que sugerem uma diferente situação entre ele e corré contra a qual não foram decretadas medidas cautelares alternativas, nela incluída a maior liderança, a maior relação com possíveis beneficiários do crime e uma maior tentativa de destruição de provas. 5. A revisão dos fatos indicativos de situação processual desigual entre recorrente e corré demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental ou no recurso ordinário. 6. Há necessidade das medidas cautelares menos graves que a prisão, por conveniência da instrução criminal (art. 282, I, do CPP), quando é indicada grande tentativa de destruição de provas pelo recorrente, também havendo adequação à gravidade do fato se o montante que seria objeto de desvio é elevadíssimo, equivalente a trinta e três milhões de reais (art. 282, II, do CPP). 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-RHC 153.921; Proc. 2021/0295118-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do art. 282, § 6º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. É ilegal a segregação cautelar que se funda em dados abstratos de resguardo à ordem pública e à aplicação da Lei Penal. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-se por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; HCCrim 5026167-75.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Necessidade de garantia da ordem pública. Art. 282, § 6º, do CPP. Necessidade de demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares para decretação da prisão cautelar. Suficiência das medidas aplicadas pelo juízo a quo. Contemporaneidade. Paciente em liberdade há mais 07 (sete) meses. Ausência de notícia nos autos de descumprimento das medidas cautelares impostas. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; RSE 0701003-46.2022.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/10/2022; Pág. 242)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. Em estreita síntese, aduziu o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal pela inidoneidade de fundamentação do Decreto acautelatório e pela ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, uma vez que é primário e apresenta condições subjetivas favoráveis, requerendo por tais fundamentos a sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Perpassando ao exame do caso em tablado, vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública e aplicação da Lei Penal, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. Desta forma, não há como afastar a conclusão do juízo de piso, diante da gravidade do crime e, as circunstâncias em que o fato foi praticado, em tese, furto qualificado mediante destreza, com pluralidade de agentes (sete) e de vítimas (trinta e cinco), premeditado em associação criminosa, visto que se deslocou para a cidade de Várzea Alegre/CE com a finalidade específica de praticar furtos nos festejos da festa do padroeiro daquela cidade, quando ao tentar fugir do distrito da culpa findou preso. 5. À luz da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie"(RHC 93.333/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). 6. Acerca da sua situação jurídica penal antecedente, observa-se que as condições pessoais do paciente não são totalmente favoráveis, pois possui em andamento outro processo na seara criminal por crime de tráfico (n. 0008883-67.2019.8.06.0117), conforme consulta ao sistema CANCUN. Aplicável, no caso, a Súmula nº 52, do TJCE, segundo a qual Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312, do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444, do STJ. 7. Em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais do paciente - primariedade, residência fixa e atividade lícita - devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos, por si sós, capazes de afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais. (HC 378.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 8. Atenta, pois, a estas razões, firmei convencimento de que, na espécie, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar da paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, porquanto, no momento, insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 9. Habeas corpus conhecido, porém para denegar a ordem. (TJCE; HC 0636785-98.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 135)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não configurado. Razoabilidade do tempo de processamento, considerada a multiplicidade de acusados e complexidade da matéria. Aplicação da Súmula nº 15 do TJCE. Alegação de inidoneidade da fundamentação e ausência dos requisitos legais. Não ocorrência. Resguardo da ordem pública. Fundamentação idônea. Necessidade da medida constritiva excepcional para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Em estreita síntese, busca a presente impetração o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, pois, custodiado há nove meses sem o início da instrução e sem os pressupostos legais para a segregação cautelar. Em matéria de arresto cautelar, é cediço que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura, quando evidente a falta de razoabilidade do tempo de sua manutenção, situação que entendo não caracterizada. Na espécie, a acusação envolve pluralidade de delitos e acusados (dezesseis), a maioria representada por diferentes advogados, além de verificados a necessidade de expedição de precatórias e o volume considerável de incidentes processuais instaurados, exercício da ampla defesa que importa em acréscimo de atos procedimentais ao feito, inegavelmente, complexo. Ademais, não se lhe vislumbra paralisação irregular, cuja marcha processual se entremostra regular e compatível com outras ações penais que envolvam a criminalidade organizada, estando o juízo processante a se esforçar para concluir a prestação jurisdicional. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. Outrossim, observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do código de processo penal. A documentação ora em análise demonstra, desde logo, que o paciente encontra-se efetivamente, ao menos neste momento, desprovido do mínimo de idoneidade necessária para a permanência em liberdade, uma vez que, segundo a acusação integra a organização criminosa armada comando vermelho, exercendo a função de traficante, dono de boca de fumo, em associação, de forma estável e permanente, com os corréus guilherme do nascimento Ferreira, felipe feitosa roseno, V. "fp", gleison Rodrigues da Silva, V. "bandeiroso" e"luizim xt. Destarte, havendo fortes indícios de que o acusado, ora paciente, integra facção criminosa de extremo perigo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, revelando-se, in casu, como insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais do paciente - primariedade, residência fixa e atividade lícita - devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, e, portanto, não são argumentos, por si sós, capazes de afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais. (HC 476.134/SP, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 5.2.2019, dje 19.2.2019). Atenta, pois, a estas razões, firmei convencimento de que se faz presente de forma concreta para preservação da ordem pública a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual não se lhe deve conceder a ordem requerida, sendo também insuficiente a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do código de processo penal. Precedentes do STJ. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada,. (TJCE; HC 0636334-73.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 134)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA Nº 7 TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.

1. Otrancamentodaaçãopenalpor ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade daconduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias quenãoforam evidenciadas no presente caso. 2. A prova, portanto, para possibilitar a concessão da ordem de Habeas Corpus, deve estar pré-constituída, de modo que seja evidente a ilegalidade ou o abuso de poder, situação que não se observa no caso vertente, tendo a denúncia atendida aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Incidência, no caso, da Súmula nº 7, do TJCE: Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. 3. Outrossim, observa-se que o paciente é tecnicamente primário e inexistem nos autos informações sobre condenações definitivas ou de que exerça função de destaque dentro da referida organização criminosa. 4. Cuidando-se, porém, de acusação relativa a integrar organização criminosa armada e à corrupção de menor, há presunção relativa de representar, neste momento, a liberdade do paciente considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação das prisões preventivas. 5. Ocorre, no entanto, que a Lei n. 12.403/2011 abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da Lei Penal, manutenção da ordem pública e conveniência à investigação e instrução criminais. 6. Na espécie, considerando primordialmente a primariedade do acusado a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na Lei de Regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7. Assim sendo, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem conceder a ordem e determinar, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da privação de liberdade, sem prejuízo de outras que julgar cabíveis o Juízo processante: (I) prisão domiciliar (art. 317, c/c art. 282, I e II, do CPP); (II) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, do CPP); (III) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo processante (art. 319, IV, do CPP); (IV) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). 8. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. (TJCE; HC 0636295-76.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 134)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. NATUREZA DOS CRIMES, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXORBITANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.

1. O paciente é primário e não conta com condenações provisórias ou definitivas em seu histórico criminal. 2. Cuidando-se, porém, de acusação relativa a tráfico de drogas incide a presunção relativa de representar, neste momento, a liberdade deste considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 3. Ocorre, no entanto, que a Lei n. 12.403/2011 abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da Lei Penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 4. Na espécie, considerando primordialmente a primariedade do acusado, a natureza do crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendida não é exorbitante, cerca de 21g de cocaína e 72g de maconha, circunstâncias tais que devem prevalecer sobre a gravidade da acusação, observa-se a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública, de submetê-lo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na Lei de Regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para afastar eventual risco de reiteração delitiva e contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5. Assim sendo, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem conceder a ordem e determinar, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do CPP, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas da privação de liberdade, previstas nos incisos do art. 319 do mesmo diploma legal. 6. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da privação de liberdade. (TJCE; HC 0636172-78.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 24/10/2022; Pág. 133)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013.

Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade evidenciada. Necessidade de interrupção de participação em organização criminosa. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Configurado. Paciente encarcerado há 8 meses aguardando o início da instrução criminal. Denúncia oferecida há 9 meses e ainda não recebida. Demora irrazoável e injustificada. Ineficiência do aparato estatal. Motivos de demora não imputáveis ao paciente ou a sua defesa técnica. Circunstâncias fáticas ensejam a sujeição do paciente a medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e concedida. A priori, importa ressaltar que, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do código de processo penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. Da análise dos fólios, nota-se que a custódia está devidamente justificada como forma de acautelar a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, considerando a gravidade do delito, em tese, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o paciente, subordinado diretamente a pessoa de monalisa (braço direito de um dos líderes do grupo criminoso), é um dos responsáveis pela venda direta de entorpecentes no município de horizonte/CE, especificamente no complexo de condomínios denominado José lino da Silveira, conhecido como carandiru, local considerado a central do tráfico, conforme se extrai dos diálogos realizados entre os investigados, transcritos na denúncia apresentada nos autos nº 0203877-50.2022.8.06.0001. Desse modo, verifica-se que o estado de liberdade do paciente representa risco concreto à segurança da sociedade, considerando a periculosidade deste, em tese, evidenciada quando do suposto pertencimento à facção criminosa gde (guardiões do estado); onde mantém relacionamento direto com um dos líderes do tráfico de drogas na região de horizonte. Salienta-se, ainda, que, em pesquisa junto ao sistema cancun, o paciente responde pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 na ação nº 0010235-22.2020.8.06.0086, feito que tramita perante a 1ª vara da Comarca de horizonte/CE. Na hipótese, extrai-se que a custódia está devidamente justificada como forma de acautelar a ordem pública em razão da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes do grupo criminoso, diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e na presença de diversas frentes de atuação, bem como da suposta conduta do paciente dentro da organização criminosa. Paralelamente, salienta-se que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não ilidem a possibilidade de imposição de prisão cautelar, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. Pela mesma razão, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319 do CPP, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao paciente neste momento, motivo pelo qual reputo a sua custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública, mormente diante da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. É cediço que o excesso de prazo que deslegitima o aprisionamento cautelar é aquele decorrente de atuação desidiosa do estado-juiz. No presente caso, vislumbra-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente há 08 (oito) meses, sem previsão para o início da instrução criminal. Insta salientar que a denúncia foi oferecida aos 19/01/2022 em desfavor do paciente e outros 15 (quinze) acusados. Aos 09/03/2022, foi determinada a intimação do ministério público e da autoridade policial responsável pelas investigações para que encaminhassem as mídias que fundamentaram o oferecimento da peça acusatória, a fim de viabilizar a análise acerca do recebimento da denúncia. Em 14/06/2022, a referida mídia foi entregue, no entanto, esta se encontra criptografada não sendo possível importá-la para o sistema saj, permanecendo arquivada na secretaria para consulta das partes. Atualmente, os presentes autos encontram-se sob análise do gabinete para que empós seja proferida decisão acerca do recebimento, ou não, da peça acusatória. Nesse contexto, verifica-se que o paciente está preso cautelarmente há 8 meses e o início da instrução não foi sequer agendado e não há perspectiva de quando isso ocorrerá, já que o processo encontra-se estagnado aguardando a deliberação do colegiado da vara de organizações criminosas acerca do recebimento, ou não, da denúncia oferecida há 9 meses, extrapolando os prazos para início da fase probatória. Deste modo, ante a extrapolação desarrazoada dos prazos processuais, por motivos que não podem ser imputados à defesa do paciente, resta configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, ensejando o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da CF. Por outro lado, considerando a gravidade dos delitos imputados ao paciente, mostra-se adequada e suficiente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 282, § 6º, do código de processo penal. Ordem conhecida e concedida com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do código de processo penal. (TJCE; HC 0636147-65.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 130)

 

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DA LEI AMBIENTAL E CONTRAVENÇÃO PENAL.

Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Pedido prejudicado. Denúncia oferecida. Não conhecimento. Prisão preventiva. Periculum libertatis não demonstrado. Suficiência e adequação de medidas cautelares diversas do cárcere. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Inicialmente, no que se refere ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifica-se que a exordial foi apresentada no dia 03/10/2022 (págs. 176/187 do processo originário). Desta feita, com o oferecimento da denúncia, esvazia-se o objeto do presente writ nesse ponto, aplicando-se ao caso o art. 659 do CPP, o qual prevê expressamente que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Extrai-se da peça acusatória que no dia 08 de setembro do corrente ano, por volta das 10h40min, no campo de aviação de quixadá-CE (aeroporto/cioapaer), o paciente praticou a conduta de falsidade ideológica, além de transportar cerca de 200 (duzentos) litros de combustível de aviação em desacordo com a resolução nº 17 da agência nacional de petróleo e regulamento brasileiro de aviação civil (rbac nº 175), e de ter dirigido aeronave sem estar devidamente licenciado, incorrendo nas condutas descritas no art. 56 da Lei nº 9.605/98; c/c o art. 33 da Lei de contravenções penais, cada um deles em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CPB); c/c o art. 299 do Código Penal brasileiro, todos em concurso material de delitos entre si (art. 69 do CPB). Da leitura do excerto, entendo que, em que pese a decisão esteja idoneamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os fatos encerram situação típica que autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem suficientes e adequadas. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos já colhidos pela autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, asseverou o magistrado de origem que a prisão encontra-se fundada na garantia da ordem pública, "em razão do contexto, principalmente, deste histórico, que precisa ser melhor avaliado, de suposto envolvimento com tráfico de drogas e das circunstâncias desse voo tão longo, com documentos irregulares tanto da aeronave quanto do piloto, inclusive utilizando de documento de terceiros fazendo inserir em documento público, em atividade tão regulada pela agencia nacional de aviação civil". Desse modo, a dinâmica dos fatos, na qual aponta o modus operandi do delito cometido, bem como as particularidades do delito, que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal, afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva não encontra-se fundamentada idoneamente. Noutro giro, a Lei nº 12.403/2011 ampliou o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, permitindo ao julgador, em consonância com os princípios da legalidade e da razoabilidade, adotar medidas distintas da prisão para casos em que se mostra mais adaptável e razoável para o réu. Assim, é importante observar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada, nos termos do art. 282, §6º do CPP. Com efeito, em que pese o magistrado a quo tenha apontado o histórico de tráfico de drogas (condenação de 1997 pelo art. 14, caput da Lei nº 6.398/1976 - antiga Lei de drogas), como um dos fundamentos apto para justificar a prisão preventiva, é imperioso ressaltar que, em consulta ao sistema seeu (execução 0055856-90.2002.8.04.0001), constata-se que a data do término da pena ocorreu em 01/03/2000, tendo sido decretada extinta a punibilidade, em benefício do apenado, estando o processo arquivado definitivamente, o que torna mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da medida extrema. Dessa forma, ainda que reconhecendo a gravidade e a relevância do evento criminoso, deve-se considerar, primordialmente, a desnecessidade da medida constritiva a prevalecer sobre a gravidade da acusação, relevando-se suficientes e adequadas, para garantir a ordem pública, as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, de modo a contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o princípio constitucional da presunção de inocência. De mais a mais, sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que não garantam eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e adequação das cautelares alternativas de forma menos gravosa. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (TJCE; HC 0636017-75.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 129)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Prisão preventiva decretada na sentença de pronúncia. Pleito defensivo alegando excesso de prazo para julgamento pelo tribunal do júri. Caracterização. Paciente custodiado provisoriamente há cerca de oito meses. Adiamentos sucessivos da audiência de instrução complementar de feito manifestamente simples sem que o paciente ou sua defesa tenham lhes dado causa. Liberdade irrestrita. Impossibilidade. Necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus conhecido, ordem concedida, mediante. Imposição de medidas cautelares menos gravosas. Ab initio, afasto a tese, ventilada no parecer ministerial, de supressão de instância sob alegação de ter sido submetida a matéria ao julgamento do próprio juízo apontado como coator. Entendo que o fato do pleito não haver sido formulado perante a própria autoridade apontada como coatora não exonera esta colenda câmara do ônus de apreciá-lo no mérito, em razão de sermos, aqui, instância originária da ação de habeas corpus impetrada em decorrência de constrição, comissiva ou omissiva, imposta por juízo de direito, em corolário, inclusive, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Passando, pois, ao exame do seu mérito, verifico que a causa de pedir do presente habeas corpus circunscreve-se, em síntese, ao suposto excesso de prazo para formação da culpa de feito que aguarda a realização de sessão do tribunal do juri. No caso em tablado, ao meu sentir, entendo estar configurado um elastério indevido da ação penal originária, caracterizando o constrangimento ilegal por excesso de prazo, de forma tal que a continuidade da prisão, em tais circunstâncias, ofende os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. In casu, infere-se que, desde março de 2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, o processo encontra-se inerte, aguardando a efetivação da intimação pessoal do réu para apresentação do seu rol de testemunhas, a qual não ocorreu até a presente data, não havendo justificativa plausível para tal delonga, considerando tratar-se de réu preso, fato que denota desídia por parte do estado-juiz. Ademais, verifico que, desde o início do cumprimento da prisão preventiva decretada nos autos de origem, em 21/01/2019, não houve nenhuma notícia de descumprimento, tentativa de fuga, ou situação diversa, que permita concluir que a decretação de outras medidas cautelares diversas prisão seria insuficientes para resguardar a ordem pública, ou garantir a aplicação da Lei Penal. De outro lado, diviso que em certas circunstâncias peculiares, embora seja o reconhecimento do excesso de prazo um imperativo de Lei, nada impede que a concessão da liberdade seja adstrita a certas condicionantes, no caso, às medidas cautelares diversas da prisão. Nessa perspectiva, embora considere desarrazoado o tempo de prisão já imposto ao paciente, compreendo que a situação concreta dos autos encerra situação típica que autoriza a imposição dessas medidas alternativas ao cárcere, justamente para salvaguardar interesses da sociedade e instrumentais do processo. Plausível, portanto, substituir, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do art. 282 do código de processo penal, a privação da liberdade do autuado pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, com as especificidades que o caso exige. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0630714-80.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 24/10/2022; Pág. 132)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) AVENTADA A ILEGALIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL.

Tese procedente. Julgador a quo que, sponte sua, converteu o cárcere flagrancial em processual. Ausência de requerimento do ministério público ou da autoridade policial neste sentido. Recentes julgados das cortes superiores que assentaram a impossibilidade de conversão da clausura de ofício pelo magistrado. Violação aos artigos 310 e 311 do código de processo penal. Ilegalidade manifesta. 2) necessidade, porém, de fixação de medidas cautelares diversas da clausura extrema, requeridas pelo parquet na origem. Gravidade concreta da conduta. Situação que clama resposta estatal. Inteligência dos artigos 282 e 321 do código de processo penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, com revogação da clausura preventiva, mas fixação de medidas cautelares diversas do cárcere, em ratificação à liminar outrora deferida. (TJPR; Rec 0059775-56.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. LIMINAR CONCEDIDA COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

Art. 33 da Lei nº 11343/06. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação inidônea lastreada na gravidade abstrata do delito. Periculum libertatis não evidenciado. Medidas cautelares suficientes à hipótese. Constrangimento ilegal configurado. In casu, verifica-se quando da prisão em flagrante foram apreendidas 70,80g de cocaína, distribuída em 89 frasco de plástico tipo eppendorf (laudo de exame prévio de material entorpecente (pasta 22 do anexo. Fls. 61/62), quantidade que não se mostra exacerbada a ponto de evidenciar alto grau de periculosidade e determinar a segregação cautelar do paciente. Trata-se de paciente que reside no distrito da culpa (pasta 09 do anexo), é primário e sem antecedentes, cabendo ressaltar que além do feito de origem, consta em sua fac (pasta 11 do anexo) anotação com informação de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP, verbis: "IV. Pela prescrição, decadência ou perempção. " muito embora se conheça da gravidade e malefícios causados pelo delito de tráfico de drogas, tal circunstância não constitui, por si só, fundamento hábil a justificar a segregação preventiva, se ausentes elementos concretos a autorizarem a excepcional medida. A gravidade abstrata do crime já traz aspectos subsumidos ao próprio tipo penal, refletindo-se na pena cominada a tais delitos. Sendo possível a aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, deve ser evitada a segregação cautelar, a ser utilizada como ultima ratio. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no artigo. 319 (incisos I e IV), em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no artigo 282, § 4º e § 6º, do código de processo penal. Configurada a ilegalidade no Decreto constritivo, uma vez que desprovido de fundamentação concreta para a manutenção do paciente no cárcere. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0071524-86.2022.8.19.0000; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 24/10/2022; Pág. 163)

 

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