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Art 285 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.

Requisitos da segregação cautelar presentes. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares alternativas. Insuficientes. Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Supressão de instância. Análise ex officio. Ausência de comprovação de que o paciente esteja em grupo de risco. Não observância do contraditório prévio, previsto no art. 285, § 3º, do CPP. Elementos concretos que justificam a excepcionalidade. Ausência de contemporaneidade da medida extrema. Não configurada. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Conforme exposto nas decisões colacionadas, a custódia está firmada em base empírica concreta e atendem aos ditames dos arts. 312 e 313, ambos do código de processo penal, merecendo ser mantida. Há a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado em indícios suficientes de autoria imputada ao ora paciente, bem como a prova inconteste da existência do crime, conforme se verifica pelo laudo de exame cadavérico. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o estado de liberdade do paciente representa risco concreto à segurança da sociedade, considerando a gravidade em concreto do delito e o modus operandi empregado, vez que supostamente ele foi o autor dos 13 tiros disparados, na presença de alguns familiares, com o fito de acertar o alvo previamente estabelecido (a vítima manoel Alexandre de Souza). Ademais, a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, sobretudo quando uma das testemunhas foi ouvida sob segredo de justiça por temer represália por parte do paciente e do grupo criminoso ao qual supostamente faz parte. Demais disso, há sérios riscos de que o paciente volte a delinquir, pois em consulta ao sistema cancun, verifico que o paciente possui duas ações penais em curso, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do TJCE. In verbis: "inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. " considera-se, ainda, a periculosidade do paciente, em tese, evidenciada também pelo suposto pertencimento à organização criminosa, o que representa risco concreto à segurança da sociedade. Nesse sentido "não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois a ‘necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’. (HC 95.024/SP, primeira turma, Rel. Ministra cármen lúcia, dje 20/02/2009). Ainda, é preciso sublinhar que, havendo elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, não há que se falar em imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do código de processo penal, motivo pelo qual reputo a custódia cautelar adequada e necessária para garantia da ordem pública. No que concerne ao pleito de reavaliação da prisão à luz da recomendação nº 62/2020 do CNJ; ilegalidade da prisão por violação ao contraditório prévio e carência de contemporaneidade da segregação cautelar, constata-se que tais teses não foram apresentadas em primeira instância, o que inviabiliza a análise imediata por esta instância, sendo certo que a sua apreciação por esta egrégia corte de justiça representaria verdadeira supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se a análise destas teses de ofício. No caso em apreço, não há comprovação de que o paciente esteja inserido em algum grupo de risco ou mesmo que o estabelecimento prisional em que este se encontra não pode fornecer tratamento adequado para os presos, bem como, o crime em referência, trata-se de crime grave cometido com violência contra à pessoa. Ressalta-se, ainda, o alcance da população carcerária pelo plano de imunização estadual, além das medidas profiláticas que estão sendo adotadas nos estabelecimentos prisionais face a pandemia da covid-19. Ademais, a recomendação do CNJ de nº 91/2021 que prorrogou a de nº 62/2020, vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2021. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação ao contraditório por parte do juízo a quo ao decretar a prisão preventiva, uma vez que a análise da legalidade da prisão pelo magistrado a quo, após o requerimento do ministério público, demandou inexorável celeridade (verdadeira situação de emergência), incompatível com a realização do contraditório prévio. Nesses casos, o contraditório é amplamente garantido em momento posterior. No que concerne à argumentação defensiva de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, impende salientar que, no caso vertente, o fato ora apurado (delito descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, CP) ocorreu em 20/09/2021. Aos 15/10/2021 a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, por ter sido o mesmo identificado por uma testemunha como sendo a pessoa que ceifou a vida da vítima. Instado a se manifestar, o ministério público opinou pelo indeferimento da prisão preventiva, formulando requerimento pela prisão temporária. Nesse contexto, o juízo a quo acatou o pleito e aos 02/12/2021 decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias e posteriormente prorrogou por mais 30 dias. As investigações policiais perduraram por quase 05 (cinco) meses, ensejando na identificação do paciente como principal suspeito, o que motivou o oferecimento da denúncia aos 17/02/2022 e manifestação do ministério público pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva do acusado em homenagem à ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Dessa forma, constata-se que o Decreto preventivo possui correspondência temporal com as investigações, destarte, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a autoridade apontada como coatora decretou a medida extrema assim que os fatos apurados foram levados a seu conhecimento, fundamentando o decisum idoneamente com base nos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível. (TJCE; HC 0623360-04.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 19/04/2022; Pág. 144)

 

HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI 12.850/2013 E ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MERA REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NO WRIT Nº 0621083-49.2021.8.06.0000. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PREVISTO NO ART. 285, § 3º, DO CPP. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO RECENTE QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.

1. Busca aimpetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus, em favor do paciente acima epigrafado, aduzindo, em síntese: A) tese de negativa de autoria; b) ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo; c) inobservância do contraditório prévio, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP; d) possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares alternativas. 2. No que concerne à tese defensiva de negativa de autoria, convém ressaltar, que tal matéria não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. 3. No que tange à tese de ausência de fundamentação idônea do Decreto preventivo, importa frisar que esta tese já foi objeto de discussão no Habeas Corpus nº 0621083-49.2021.8.06.0000, julgado pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça na sessão ordinária ocorrida no dia 09/03/2021, tendo sido denegado o writ. Portanto, não conheço do mandamus nestes pontos. 4. Em relação à alegação defensiva de não observância do contraditório prévio por parte do juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do paciente, faz-se mister destacar que o § 3º, do art. 282, do CPP, assevera que, nos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, o juiz poderá decretar a segregação cautelar sem oportunizar a manifestação antecipada da parte contrária. 5. No caso em análise, não se constata uma ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente sem ter sido oportunizado o contraditório prévio, uma vez que o paciente é o suposto líder do subgrupo "Tropa da Laje, atuante no município de Caucaia/CE, o qual é vinculado à facção criminosa Comando Vermelho (CV). Dessa forma, os elementos do caso concreto demonstram que a intimação prévia do paciente poderia ensejar na ineficácia da medida. Assim, resta configurada a situação excepcional em que o contraditório deve ser exercido de forma diferida/postergada. 6. Da leitura da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o decisum está suficientemente fundamentado em elementos concretos relacionados ao delito em exame, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7. No caso vertente, a prisão encontra-se devidamente justificada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de o paciente, supostamente, ostentar posição de liderança na organização criminosa "Tropa da Laje/Comando Vermelho, a qual é responsável por diversos crimes no Estado do Ceará, inclusive, o tráfico interestadual de entorpecentes. Nesse sentido, vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante com uma documentação contábil supostamente relacionada com o tráfico de drogas da referida facção. 8. Outro aspecto a embasar a manutenção do ergástulo provisório é o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já foi condenado nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, e do art. 330, ambos do CP, tendo sido a pena fixada em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa (processo de nº 0800220-32.2014.8.06.000). Além disso, responde ao processo de nº 0038705-76.2013.8.06.0064, o qual tramita no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, bem como à ação penal nº 0281821-65.2021.8.06.0001, também de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (como o caso em análise), conforme pesquisa ao Sistema CANCUN. 9. Há de se invocar, desse modo, a incidência da Súmula nº 52 do TJCE, in verbis: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 10. Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente. 11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0622620-46.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/03/2022; Pág. 177)

 

TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL O IMPETRANTE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, RESTABELECENDO-SE A SUA LIBERDADE, ENQUANTO AGUARDA O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE WRIT. ARGUMENTA, EM SÍNTESE, QUE, PARA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NOS MOLDES DO ART. 319, VII, DO CPP, É PRECISO O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS SEUS REQUISITOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE O PACIENTE NÃO RESPONDE POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO É CONSIDERADO INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, E TAMBÉM NÃO HÁ RISCO DE REITERAÇÃO. O FATO OCORREU SEIS MESES ANTES DO REQUERIMENTO MINISTERIAL. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO ATINGE A FINALIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO RÉU. O CRIME PELO QUAL RESPONDE O PACIENTE POSSUI PENA DE 06 (SEIS) MESES A 03 (TRÊS) ANOS, JÁ TENDO O PACIENTE PERMANECIDO PRESO PROVISORIAMENTE POR05(CINCO) MESESAPÓSAPRISÃOEMFLAGRANTEE, QUANDO DA IMPETRAÇÃO, JÁ ESTAVAINTERNADOPROVISORIAMENTEHÁ APROXIMADAMENTE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS.

2. Em consulta aos autos de origem, que são eletrônicos, verifico que o Réu foi preso em flagrante em 25/07/2020 por crime de dano ao patrimônio público. A prisão do Acusado foi decretada pelo Juiz de plantão, em Campos dos Goytacazes, na forma do art. 285, do CPP (index 122). O feito foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes em 27/07/2020 (index 149), sendo proferida Decisão de declínio de competência em favor de uma das varas da Comarca de São Fidélis/RJ (index 180). A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (index 003). O Juiz a quo recebeu a Denúncia em 27/08/2020 (index 193) e, em 15/12/2020, acolheu requerimento da Defesa e concedeu a liberdade provisória ao Paciente, com a aplicação de medidas cautelares (index 293). 3. No entanto, diante da certidão do Oficial de Justiça registrando que "em razão de o intimando não parece entender o que lhe é explicado, tem temperamento agressivo e não tem sentido naquilo que fala" (index 367), o Ministério Público requereu o exame de insanidade mental do Acusado (index 368), que foi deferido pelo Juiz a quo com a retirada do feito de pauta e a suspensão do processo, nos termos do art. 149, §2º, do CPP (index 382). Posteriormente, o Ministério Público pleiteou a decretação da internação provisória do Acusado, considerando o teor da FAC, tratando-se deacusadoreincidente. Ressaltou, também, que "o acusado já havia sido preso poucos dias antes de praticar o fato ora apurado, tendo sido solto em audiência de custódia. Ainda, este órgão tem recebido diversas denúncias da prática de crimes sexuais pelo acusado, acostadas aos autos do incidente, e conforme retrata o registro de ocorrência em anexo. Por fim, circulou nas redes sociais e foi veiculado em jornal localnotíciadequeoacusadofoiagredidoporpopularesemviapública, após reiteradas denúncias de que teria sido o autor de diversos crimes de importunação sexual. Não se trata, portanto, de presumir a inimputabilidade, mas de aferi-la, diantedosindíciosacima, estritamente parafinsdecompatibilizar as razões cautelares de segurança coletiva com a situação pessoal do paciente". A autoridade apontada como coatora, acolhendo as razões do Ministério Público, determinou a internação provisória do Réu (index 415) em 04/10/2021. O mandado de internação provisória foi cumprido em 18/10/2021, conforme R. O, nº 141-00909/2021 (index 440) e o seu exame de sanidade mental foi realizado e juntado aos autos deste HC, tendoo expert concluído haver nexo causal entre a doença mental (esquizofrenia) e o delito, bem como que o Paciente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento (index 033). Verifico, outrossim, que a FAC (index 39) do Paciente ostenta 10 condenações transitadas em julgado, como destacado no corpo do Voto. Ademais, apenas 4 (quatro) meses antes destes fatos, praticou, supostamente, crime semelhante, dano qualificado contra o patrimônio público, distribuído para a 2ª Vara de São Fidélis, sob o número 0010254-87.2020.8.19.0014, conforme indica a sua FAC, anotação 26/26 (index 039, fls. 92). 4. De fato, o Juiz a quo fundamenta a sua decisão de internação na necessidade de preservar a ordem pública, ante os fatos imputados, bem como as notícias de que o Paciente estaria praticando delitos de importunação sexual e os seus antecedentes criminais. Por outro lado, diante das peculiaridades do caso, a internação também a justifica para preservar a própria integridade física do Paciente, eis que o Ministério Público também noticiou que o mesmo havia sido agredido por populares em razão dos supostos delitos praticados. Por sua vez, como destacado, o Laudo de Exame de Sanidade Mental conclui que o Paciente é portador de esquizofrenia e era inimputável à época dos fatos (index 033). Outrossim, em resposta ao 14º quesito da Defesa, os Peritos recomendam a internação do Paciente, com acompanhamento de equipe médica psiquiátrica hospitalar especializada e avaliações periódicas. 5. Há fundado risco, portanto, de que o Paciente, em liberdade, sem o tratamento e acompanhamento médico indicados no laudo pericial, reitere a prática de delitos, vulnerando a ordem pública, além de pôr em risco a sua própria integridade, como destacado na decisão do Juiz a quo. Veja-se, nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: HC 494336 / SP, Sexta Turma. STJ, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 10/12/2019; RHC 114768 / DF, Quinta Turma. STJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 01/10/2019.6. A Defesa alega que, para a decretação da internação provisória, é preciso a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 319, inciso VII, do CPP, quais sejam: "crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração". In casu, o Paciente supostamente praticou crime de destruição de patrimônio público, quebrando completamente a porta de vidro da Delegacia, agindo violentamente contra o referido bem. Por outro lado, repita-se que, segundo o laudo pericial, há nexo causal entre a doença mental e o fato, bem como foi constatada a inimputabilidade em razão da doença mental. Repisem-se, ainda, as demais peculiaridades do caso concreto já antes referidas. A necessidade de tratamento psiquiátrico em regime de internação, que ainda é provisória, foi reconhecida pelo próprio Dr. Perito Médico. No contexto destacado, para a imposição da medida é prescindível tratar-se de crime grave, devendo ser verificada a periculosidade do agente e o risco de, em liberdade, voltar a delinquir. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, colacionada no corpo do Voto. Ademais, em princípio, em caso de eventual sentença de absolvição imprópria, o Paciente poderá estar sujeito à medida de segurança internação. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal. 7. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0091399-76.2021.8.19.0000; São Fidélis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 211)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO DA VIDEOCONFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 285 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE. PREVALÊNCIA DO PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SOBEJAM EVIDENCIADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REGIME DEVIDAMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO APLICADA PELA JUÍZA A QUO SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. CRITÉRIO OBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CP, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por ter sido flagrado, no dia 20/01/2020, aproximadamente às 2:00h, por uma guarnição da polícia militar com uma pochete que continha 01 (um) revólver calibre. 38, marca Taurus, com 06 (seis) munições de mesmo calibre, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 38 (trinta e oito) porções de maconha (41,84 g), 03 (três) folhas de anotações contendo nomes e valores, 01 (um) aparelho celular (marca Samsung) e 01 (um) anel, além de uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) falsa. 2. A Defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da audiência de instrução realizada por videoconferência, aduzindo que o referido ato ofende prerrogativas processuais de acusado(a) (s) e as normas constitucionais de definição de competências, enfatizando que o Código de Processo Penal não traz previsão de prática de atos fora da sede do juízo. 3. Elucidou a Juíza primeva que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em conformidade com as disposições contidas na Resolução 329, de 30 de julho de 2020 do CNJ, tendo sido assegurada a incomunicabilidade entre as testemunhas, entrevista reservada entre a defesa e o réu, previamente e durante a audiência, a interação entre as partes, o réu, as testemunhas e o Juiz em tempo real. , acrescentando que, assegurada à participação em todos os atos instrutórios, a Defesa não demonstrou o prejuízo concreto causado ao Réu, e, ao contrário do que apregoou, a Lei Adjetiva Penal já previa a realização de audiência por videoconferência, debelando-se, de pronto, o requerimento recursal preliminar. 4. No mérito, suplica pela absolvição, ante a inexistência de prova suficiente para condenar, com supedâneo no princípio do in dubio pro reo, alegando que não se pode lastrear uma condenação, exclusivamente, no depoimento dos policiais, ainda mais quando não há outras provas para corroborar com os fatos, onde não se confirma a autoria dos delitos. 5. Destaque-se que o Apelante foi absolvido do delito capitulado no art. 289, §1º, do CP ? moeda falsa, pela atipicidade da conduta, tendo sido constatado que o réu não possuía ciência da falsidade da moeda, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, como consignado no édito condenatório, e até mesmo a prova da materialidade, constatado a existência de ofício do Banco do Brasil apenas remetendo a nota para avaliação do Banco Central. 6. Sob o crivo do contraditório, as alegações defensivas são fundadas apenas nas declarações do acusado, que tenta livrar-se do quanto lhe foi imputado, não tendo feito prova alguma de sua inocência, restando comprovado, pelo acervo probatório, que os depoimentos dos policiais encontram-se harmônicos e coerentes entre si e com os demais elementos de cognição produzidos no processo, como bem asseverou a Magistrada singular. Malgrado o quanto aventado pela Defesa, resta comprovado que houve a apreensão de um revólver e da substância entorpecente com o acusado, sendo, na hipótese, desnecessária a prova de atos de mercancia para tipificação do delito albergado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, restando, também, tipificado o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, por manter sob sua guarda a arma de fogo de uso permitido. 7. Observa-se que sobejam evidenciadas a materialidade e a autoria das infrações penais em tela, enquanto o Apelante apenas tenta rebater o que foi denunciado, declarando simplesmente que nem a arma nem a droga não lhe pertenciam, versão isolada dos fatos, que padece de credibilidade. 8. Quanto à dosimetria, o conjunto probatório dos autos afasta a aplicação da benesse do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do Apelante à atividade criminosa, diante da certidão de antecedentes criminais, que registra ações penais em andamento, pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio e furto, tendo reiterado na conduta do tráfico somada a de porte ilegal de arma, quando foi apreendido, desta feita, mantendo sob sua guarda uma quantidade considerável de maconha e um revólver municiado, restando configurada a sua contumácia delitiva. 9. É de lógica arrematação que, conservado o quantum da sanção, fixada no patamar superior a 04 (quatro) anos, inclusive com a aplicação da detração, diligentemente realizada na sentença, fica impossibilitado que se estabeleça regime mais brando para o início de seu cumprimento. 10. Coaduno com a Sentenciante quando indica ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal ? critério objetivo. 11. Preliminar rejeitada, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AP 0501050-88.2020.8.05.0001; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; DJBA 17/08/2021)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO COM FUNDAMENTO EM MANDADO VENCIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO E NOVA CARTA PRECATÓRIA. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DEPRECADO. ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Os fundamentos da irresignação do paciente estão assentados em questões formais e coação ilegal relativas ao cumprimento da ordem de prisão, tendo aduzido que esta fora efetuada por força de mandado expedido em 2012, já expirado, com exibição apenas do despacho do Juízo Deprecado, havendo descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 285, 286 e 648 do Código de Processo Penal. 2. Novo mandado de prisão foi expedido em 29 agosto de 2017, bem como nova Carta Precatória, de mesma data, a qual foi encaminhada, em 05 de setembro de 2017, ao Juízo Deprecado, que registrou o seu recebimento em 12 de setembro, atestando o cumprimento de todas as formalidades necessárias ao recebimento, com encaminhamento à delegacia para execução. 3. A autoridade policial comunicou a prisão, ocorrida em 20 de outubro de 2017, tendo anexado ao ofício a carta com a ciência do preso. 4. Não houve, portanto, substituição do mandado de prisão por despacho, ou efetivação da prisão com base em mero despacho da autoridade impetrante ou do Juízo Deprecado, assim como não corresponde à realidade a afirmação de que a atual Carta Precatória foi enviada para o juiz deprecado, via malote digital em 20 de outubro de 2017. 5. Não se demonstrou qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão do impetrante/paciente, sob a ótica das exigências formais previstas no Código de Processo Penal (arts. 285 e 286), tampouco houve comprovação de que se tratou de coação ilegal, à luz das disposições contidas no art. 648 do mesmo Diploma Legal. 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. (TJDF; Proc 0714.55.0.942017-8070000; Ac. 107.0746; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 08/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CÍVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. ORDEM GENÉRICA E DESPROVIDA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 285 DO CPP DIRECIONADA A PESSOA DIVERSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO PLEITADO NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. No caso, e apesar de cuidar da responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º da CF, encontra-se suficientemente provado o encarceramento indevido do apelado, dada a ausência de cautela da autoridade policial de confirmar se o Decreto de prisão temporária havia sido efetivamente emitido em desfavor da parte, porquanto demonstrado que tinha o escopo de prender pessoa diversa, bem como a manutenção do apelado em cárcere coletivo, à míngua da expressa ordem do mandado de que custodiado deveria ser recolhido, obrigatoriamente, em separado dos demais detentos, configurando os danos morais não só pela prisão ilegal, mas também pela manutenção desta em dissonância com a determinação judicial, os quais foram agravados pelas as inúmeras agressões sofridas pela parte por parte dos outros presos. II. Evidente é o dissabor íntimo sofrido pelo apelado com a conduta ilegal e errônea dos agentes do Estado, mesmo porque a natureza e a função da prisão denota um caráter negativo de conduta, acarretando sérios transtornos psicológicos e sociais. III. Restando comprovado, destarte, o nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano por este experimentado, há sim o dever de indenizar, estando presentes, no ensejo, os seus requisitos legais, cujo montante fixado à título de indenização por danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não deve ser modificado, por ter sido arbitrado, moderadamente, de modo a não proporcionar enriquecimento indevido. lV. Segundo preceitua a Súmula nº 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. V. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0018291-96.2012.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 15/05/2017; DJES 30/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE SE ENCERRAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO DE ACORDO COM TODAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 285 DO CPP. ARGUMENTOS DE ORDEM FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Incabível a tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e a instrução se encontra bastante próxima de se encerrar. Se o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente cumpriu todas as exigências contidas no art. 285 do CPP, inviável é o relaxamento da sua custódia. Os argumentos de ordem fática não são passíveis de serem analisados na estreita via do writ, pois demandam dilação probatória. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. Se a decisão a quo estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. A gravidade concreta do delito em tese praticado pelo paciente, demonstrada pelo modus operandi empregado, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois visa a garantir a ordem pública. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade de reiteração delitiva, inviável promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade. O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. (TJMG; HC 1.0000.17.013778-0/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 23/03/2017; DJEMG 03/04/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 285­A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.

1 ­ trata­se de apelação cível interposta por francijane farias Mendes, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada ajuizada contra o banco bv financeira s/a, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 285­a do CPP/73.2 ­ do exame acurado dos autos, constata­se que o autor/recorrente, intentou a presente ação revisional de contrato, sem, contudo, juntar cópia do instrumento acordado, impossibilitando o magistrado a quo fazer qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou abusividade das cláusulas que se pretende revisar. Aliás, não há como revisar o que não existe, e o que não se encontra nos autos, não está no mundo jurídico. 3 ­ é imperioso destacar, que apesar das ações revisionais guardarem semelhança, dificilmente serão idênticas, pois até quando se pretende revisar contratos da mesma natureza, firmados com a mesma instituição financeira, o deslinde pode ser diferente a depender do comportamento das partes, daí ser imprescindível o manejo dos contratos. 4 ­ destarte, não há outra alternativa senão declarar a nulidade da sentença guerreada, posto que o juízo de piso não teve condições de apreciar as cláusulas do contrato e apontar possíveis ilegalidades, sem o seu manuseio, devendo o feito retornar à origem para o regular processamento do feito (art. 321 do novo CPC). 5 ­ os tribunais pátrios já firmaram entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do disposto no art. 285­ a do CPC/73 nos casos em que não foram carreados aos fólios cópia do contrato de financiamento, cuja revisão é postulada, vez que para o julgamento e compreensão da demanda é imprescindível a análise do instrumento da avença. 6 ­ apelação conhecida e provida. (TJCE; APL 0195476­14.2012.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Helena Lúcia Soares; DJCE 02/05/2016; Pág. 55) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 285 E 287 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO SÃO INCABÍVEIS PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.

I. Não se observa retardo injustificado na duração do inquérito policial, prazo prorrogado pelo juízo de piso, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela via estreita do habeas corpus. II. Inexistiu violação dos artigos 285 e 287 do código de processo penal, cópia do mandado de prisão entregue ao paciente, tendo ciência do tipo penal que lhe é imputado. III. São levados a audiência de custódia instituída pelo CNJ, os presos em flagrante, o que não ocorreu in casu, além do mais, tais audiências além de não terem sido implantadas na Comarca de origem são realizadas para prisões em flagrante. lV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 86 TJPE. V. Conheço parcialmente a ordem de habeas corpus, excluindo as questões de mérito, e nesta extensão denego a ordem. (TJPE; HC 0005578-37.2016.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 22/06/2016; DJEPE 29/07/2016) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

1. Propalada nulidade da prisão. Mandado que não cumpriu os requisitos do art. 285, do código de processo penal por não apresentar a infração penal imputada ao paciente. Mera irregularidade. Prejuízo não comprovado. Aplicação do sistema da instrumentalidade das formas (art. 563 do código de processo penal). 2. Alegada ausência de fundamentação da decisão que decretouo a prisão prefventida do paciente. Inexistência dos requisitos autorizadores. Improcedência dos pleitos. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Reiteração delitiva indicadora da periculosidade real. Paciente estaria ameaçando testemunhas. Imprescindibilidade da medida extremada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Decreto judicial fundamentado. 3. Predicados pessoais do paciente. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Ordem denegada. 1. A falta de indicação, no mandado prisional, da infração penal motivadora da determinação de custódia cautelar constitui mera irregularidade, que não é suficiente para ensejar a nulidade da ordem prisional, mormente, quando não restar comprovado efetivo prejuízo à defesa, em conformidade com a disposição contida no art. 563, do código de processo penal. 2. A segregação cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, para evitar sua reiteração delitiva, posto que é contumaz na suposta prática de delitos, bem como para a conveniência da instrução criminal, uma vez que ele estaria, em tese, ameaçando a irmã da vítima (art. 312, do código de processo penal). 3. Predicados pessoais não têm o condão de, por si sós, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do Decreto preventivo do paciente, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. Ordem denegada. (TJMT; HC 165129/2015; Várzea Grande; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 09/12/2015; DJMT 14/12/2015; Pág. 70) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

1. Aventada nulidade em razão da ausência de expedição de mandado de prisão. Cópia da decisão utilizada para tal mister. Preenchimento dos requisitos elencados no art. 285, do código de processo penal. 2. Suposto prejuízo em decorrência da não intimação do advogado constituído para a audiência de custódia. Paciente assisitido por defensor público. Prejuízo não comprovado. Aplicação do sistema da instrumentalidade das formas (art. 563 do código de processo penal). 3 alegada ausência de fundamentação da decisão e inexistência dos requisitos autorizadores. Improcedência do pleito. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Modus operandi audaz indicador da periculosidade real do paciente. Imprescindibilidade da medida extremada para a garantia da ordem pública. Decreto judicial fundamentado. 4. Violação ao princípio da homogeneidade. Não ocorrência. 5. Predicados pessoais. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. 6. Ordem denegada. 1. Inexiste nulidade a ser reconhecida quando o magistrado determina a utilização de cópia da decisão como mandado de prisão, desde que o édito judicial atenda a todos os requisitos elencados no art. 285, do código de processo penal. 2. Diante da inexistência de prejuízo decorrente do fato de que o paciente foi assistido por defensor público na audiência de custódia, o reconhecimento da nulidade é inócuo, mormente porque, atualmente, a doutrina e a jurisprudência, em respeito ao sistema da instrumentalidade das formas, entendem que é imprescindível a comprovação do dano para que a mácula possa ser reconhecida, em conformidade com a disposição contida no art. 563 do código de processo penal. 3. Não há falar-se em ausência de fundamentação no édito judicial, uma vez que apresenta embasamento concreto com fulcro na preserva ção da ordem pública, em decorrência do modus operandi audaz e gravoso supostamente empregado pelo paciente nas condutas criminosas que lhe foram imputadas. 4. A simples possibilidade de o paciente, eventualmente, vir a ser agraciado com causas de diminuição de pena ou condenado a cumprir sua sanção em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não são suficientes para lhe conferir a liberdade almejada nesta impetração, principalmente porque toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no art. 312 da Lei adjetiva penal, por si só, não fere o postulado em referência. 5. Predicados pessoais não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do Decreto preventivo, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Ordem denegada. (TJMT; HC 147555/2015; Barra do Bugres; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 18/11/2015; DJMT 25/11/2015; Pág. 101) 

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR VALIDAMENTE FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO COMETIDO CONTRA 04 (QUATRO) VÍTIMAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 285, ALÍNEA C DO CPP A JUSTIFICAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO. MERA IRREGULARIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.

Não há que se falar em ausência de motivação concreta do Decreto preventivo uma vez que a magistrada de piso justificou validamente a imprescindibilidade da restrição da liberdade do paciente a bem da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, somadas à presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. Ademais, há a necessidade de restrição de seu status libertatis ante a presença do periculum libertatis, porquanto se trata de réu que já fugiu do distrito da culpa como forma de não responder criminalmente pelos crimes sexuais praticados no âmbito familiar e doméstico. A não indicação da infração penal no mandado de prisão constitui-se mera irregularidade, insuscetível de invalidar a ordem prisional, notadamente porque a apontada ausência de formalidade não obstou de modo algum a defesa do paciente, que, mediante advogado devidamente constituído nos autos, pôde postular a pretensa liberdade provisória. É cogente o princípio da confiança do juiz da causa, que se encontra mais próximo dos fatos e pode observar com mais eficiência e segurança as consequências do crime supostamente praticado pelo paciente, bem como a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. Revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para o presente caso, tendo em vista que a medida de exceção é indispensável ante o risco que o paciente, em liberdade, pode trazer à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, devendo, assim, ser aplicado o disposto no §6º do artigo 282 do CPP. (TJMT; HC 73850/2015; Várzea Grande; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 24/06/2015; DJMT 29/06/2015; Pág. 97) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRIME NO MANDADO DE PRISÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO INVALIDA A PRISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ACUSADOS QUE RESPONDEM A MUITOS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE PERIGO CONCRETO PARA A SOCIEDADE. CAUTELAR DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM NEGADA.

1. A alegação da defesa de que o mandado de prisão preventiva seria nulo, pois não teria indicado a infração penal que motivou a constrição, como manda o art. 285, “c”, do CPP, já foi enfrentada na decisão denegatória de liminar (fls. 40/42), uma vez que a mera irregularidade não invalida a prisão, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de justiça: “a ausência de indicação do dispositivo referente ao crime, no mandado de segregação preventiva, não invalida a prisão, desde que os autos o demonstrem inequivocamente. ” 2. A idoneidade de motivação do Decreto prisional pode ser verificada às fls. 34/35 dos autos. Conforme verificado no sistema themis web, os pacientes respondem a muitos processos criminais. É cediço que a reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento dos acusados, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de perigo concreto à sociedade. Resta, pois, verificado que a prisão dos pacientes mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública, estando presentes as condições que ensejam a medida, não existindo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem. 3. Por fim, a fuga do paciente clodomir Rocha machado aguiar, consoante asseverado na própria inicial deste habeas corpus, põe em risco a efetiva aplicação da penal, ensejando a prisão preventiva também por este motivo (art. 312 do cpp). 4. Ordem denegada. (TJPI; HC 2014.0001.000845-9; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pág. 23) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. LAVRATURA DO AUTO EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADES SUPERADAS. IRREGULARIDADE NO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. Não há que se falar em nulidades no auto de prisão em flagrante quando já existe Decreto preventivo. Isto porque este último se trata de novo título, proferido sob novos fundamentos, razão pela qual, eventuais ilegalidades/nulidades existentes no auto de prisão em flagrante, e, em sua homologação, restam devidamente superados. 2. Os requisitos insertos no art. 285, parágrafo único do CPP são essenciais para validade do mandado de prisão preventiva. A informação por escrito de qual a infração penal está sendo atribuída ao réu é suficiente para preenchimento do previsto na alínea c do parágrafo único do art. 285 do CPP. 3. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem prejudicada em relação a supostas nulidades na prisão em flagrante, e, denegada quanto a irregularidades no mandado de prisão preventiva. Decisão unânime. (TJPI; HC 2014.0001.000044-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 26/02/2014; Pág. 9) 

 

PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACESSO A PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS EM CURSO. VISTA IRRESTRITA AOS ADVOGADOS DO PACIENTE QUE ABRANGE OS ELEMENTOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE CIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO.

Inadmissibilidade. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Pretenso relaxamento da prisão em flagrante ante a falta de indicação do crime em que o paciente é acusado (art. 285, parágrafo único, "c", do código de processo penal). Rejeição. Mandado que expressa o delito imputado. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Confirmação do pleito liminar. (TJRN; HC 2014.007470-9; Parnamirim; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 16/05/2014) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35), LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, I), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244 - B).

Mandado de prisão sem assinatura da autoridade judicial competente. Não ocorrência. Documento devidamente assinado eletronicamente. Requisitos do art. 285 do CPP preenchidos. Constragimento ilegal não existente. Alegado cerceamento de defesa e violação às prerrogativas do advogado por indeferimento de acesso aos autos. Conhecimento amplo e irrestrito das peças contidas no inquérito policial pelo advogado superveniente à impetração. Perda do objeto. Pleito de substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ausência da documentação necessária para análise do pedido. Writ não conhecido. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJSC; HC 2014.065445-9; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 13/10/2014; DJSC 20/10/2014; Pág. 276) 

 

HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Impugnação ao mandado de prisão. Art. 285, do CPP. Desnecessária qualificação e endereço do indivíduo. Ausência da decisão que decretou a prisão preventiva. Impossibilidade de se conhecer a tese de que o paciente não é o destinatário do mandado de prisão. Ordem denegada. (TJAL; HC 0802270-95.2013.8.02.0900; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 18/12/2013; Pág. 183) 

 

HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1 - Não é contaminado de ilegalidade, o pronunciamento judicial que, amparado em condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, impõe o regime de custódia antecipada ao paciente, diante da periculosidade do agente e da gravidade do fato, bem ainda por ter se evadido do distrito da culpa após a prática delitiva. 2 - Inexiste óbice à decretação da prisão preventiva de pessoa identificada apenas por sua alcunha (art. 285, letra 'b', do CPP). 3 - Os predicados pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não surgem como obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, justificam a medida. 4 - ORDEM DENEGADA. (TJGO; HC 449804-60.2011.8.09.0000; São Luís de Montes Belos; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; DJGO 03/02/2012; Pág. 307) 

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍCIO DO MANDADO DE PRISÃO. MANDADO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Não há falar em vício formal do mandado de prisão, por motivação genérica, quando o mesmo atende os requisitos do art. 285 do CPP, pois menciona o motivo da prisão cautelar, descumprimento de medidas protetivas, somandose ao fato de que é acompanhado de cópia reprográfica da decisão. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva apontou, objetivamente, as razões da medida. (TJMS; HC 2012.009261-5/0000-00; Terenos; Primeira Câmaracriminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 24/05/2012; Pág. 40) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA, TENDO EM VISTA A CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO VÍCIO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA, NA QUAL FOI MANTIDA A PRISÃO, NO ENTANTO, COM BASE EM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A GRAVIDADE DO CRIME E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, O QUE NÃO É ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.

1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da pronúncia, na qual se mantém a prisão, mas se não apresentam fundamentos substancialmente novos, não prejudica o habeas corpus que impugna o Decreto de prisão preventiva antecedente. Precedente. 2. No caso, o que ficou prejudicado foram os questionamentos referentes à validade da prisão temporária, tendo em vista a sua conversão em prisão preventiva. De qualquer modo, o artigo 285 do Código de Processo Penal, ao disciplinar os requisitos do mandado de prisão, não estabelece prazo de validade para a sua efetivação: o que importa é que, quando do cumprimento do mandado, ainda subsistam os motivos invocados no Decreto da prisão. 3. A prisão preventiva foi decretada, inicialmente, para a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal e para garantir a ordem pública, mas, quando da pronúncia, somente este último fundamento foi invocado, mantendo-se a medida constritiva com base em considerações genéricas sobre a gravidade do crime e a sua repercussão social, o que não é admitido pela jurisprudência deste STJ. Precedentes. 4. A idoneidade "formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (V.g., HC 90064, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 22.6.2007). 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado; Concessão da ordem para que o paciente ANDERSON NANI CAETANO responda ao processo em liberdade, salvo prisão por outro motivo ou se sobrevierem eventuais razões para sua prisão preventiva, e com o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Extensão dos efeitos dessa decisão, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, ao corréu DOUGLAS OLIVEIRA DA Silva, preso com idêntica fundamentação. (STJ; HC 146.517; Proc. 2009/0173113-1; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 30/06/2010; DJE 21/11/2011) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS

Mandado de prisão assinado pela escrivã - Constrangimento ilegal caracterizado - Art. 285, parágrafo único, alínea ""a"" do CPP - Necessidade de relaxamento da prisão- ordem concedida - Se a prisão decorre de mandado ilícito- assinado pela escrivã judicial que não possui competência para tal, nos termos do art. 285, parágrafo único, ""a"" do CPP, revela-se ilegítima a prisão - Habeas corpus concedido. v. V. (TJMG; HC 0536372-68.2011.8.13.0000; Ibirité; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 22/09/2011; DJEMG 07/10/2011) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO MANDADO DE PRISÃO. INACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 285 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PELA ALCUNHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO ARTIGO 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM, POR UNANIMIDADE.

1. Dispõe o artigo 285 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, alínea b, que o mandado de prisão designará a pessoa que tiver de ser presa pelo seu nome, alcunha ou sinais característicos. In casu, apesar de não constar do mandado o nome do paciente, ele foi identificado pela sua alcunha e, ainda, pela sua filiação. 2. Além disso, a prisão preventiva do acusado foi decretada para assegurar a aplicação da Lei Penal e como forma de garantir a ordem pública, pelo que resta fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP. (TJPE; HC 0231308-8; Recife; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 05/04/2011; DJEPE 11/04/2011) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO JUDICIAL E RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO SEM ASSINATURA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 285, PARÁGRAFO ÚNICO, 'A' DA LEI DE RITOS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não contendo o mandado de prisão todos os elementos exigidos no artigo 285 do CPP, forçoso é reconhecer que se apresenta formalmente irregular e, portanto, eivado de nulidade. 2. A decisão judicial que decretou o cárcere cautelar da paciente, sem a assinatura do magistrado é inexistente, na medida em que é ela que dá autenticidade ao decisório. (TJPR; HC Crime 0596744-8; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo; DJPR 08/10/2009; Pág. 183) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. DOIS ACUSADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO ORA PACIENTE.

Na espécie, muito embora tenha o mandado de prisão temporária sido cumprido depois de decorrido o prazo prescricional de 30 dias (mandado prisional datada de 16.04.09 e prisão efetivada em 27.05.09), tal fato não tem o condão de contaminar o recolhimento do ora paciente. A uma, porque em nenhum momento foi revogada a decisão que decretou a prisão temporária em desfavor do ora paciente. Pelo contrário, foi expedido novo mandado de prisão, com validade até 27.06.09, no intuito de regularizar o feito. A duas, porque o art. 285, parágrafo único, do CPP, quando enumerou os requisitos essenciais do mandado de prisão, não contemplou a data de validade do mesmo. Destaca-se que a preocupação com o prazo de validade do mandado de prisão é fruto da Recomendação nº 20 do CNJ, de 16/12/2008, a qual visa, diligentemente, evitar que sejam cumpridos mandados prisionais há muito tempo pendentes, quando por vezes os motivos da decretação da prisão não mais subsistem ou, ainda, quando a pretensão punitiva do Estado já se encontra extinta. Porém, diverso é o caso presente, na medida em que a autoridade coatora não só regularizou a prisão temporária do ora paciente, expedindo mandado com novo prazo de validade, como também alterou a espécie do recolhimento cautelar, decretando, agora, a sua prisão preventiva. Quanto ao ângulo da prisão preventiva, a mesma está perfeitamente adequada ao contexto dos autos originários, sendo expressamente delineados os contornos do que foi assimilado como configurador dos pressupostos do artigo 312 do CPP. Assim, estando a prisão decretada com fundamento na garantia da aplicação da Lei e na preservação da ordem pública, bem como tratando o feito de homicídio efetuado por meio de diversos disparos, os quais vitimaram o ofendido em via pública e em trajeto previamente conhecido pelos réus, não há falar em constrangimento ilegal. Ressalta-se que eventuais questionamentos quanto ao campo probatório ou, ainda, relativamente à situação atual dos presídios, fogem da alçada de exame do remédio heróico. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 70031295850; Gravataí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Lais Rogéria Alves Barbosa; Julg. 20/08/2009; DOERS 01/09/2009; Pág. 95) 

 

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