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Art 302 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE.

A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. Em se tratando de crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensa-se a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. (TJMG; HC 2375636-56.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEPCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. NEGATIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.

A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O sólido conjunto probatório, estando isolada a negativa de autoria dos apelantes, aliado às demais provas colhidas aos autos, com destaque para exames periciais nos telefones dos réus, são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível a absolvição ou a desclassificação. Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena-base. (TJMG; APCR 0602589-06.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e tendo agido a guarnição em conformidade com a Lei e amparada por fundadas razões, não há que se falar em trancamento da ação penal e relaxamento da prisão, por violação de domicílio. II. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade, especialmente diante de sua reincidência. (TJMG; HC 2455255-35.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. RELAXAMENTO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 302 DO CPP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

I. Inexiste ilegalidade da prisão quando o APFD está revestido das formalidades legais. II. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade, especialmente diante de sua reincidência. III. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas. (TJMG; HC 2437378-82.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1) ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.

Constrangimento ilegal não verificado. Decisão adequadamente justificada. Gravidade em concreto da conduta. Apreensão de mais de meio quilo de maconha, além de elevada quantia, balança de precisão e faca contendo resquícios do entorpecente. Necessidade de garantia da ordem pública demonstrada. Alegação de que o paciente não estava em estado de flagrância, conforme dispõe o art. 302, do CPP. Auto de prisão em flagrante homologado, eis que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Delito de natureza permanente. Eventual ilegalidade da prisão estaria superada, ante a decretação da prisão preventiva. Jurisprudência do STJ. 2) ordem conhecida e denegada. (TJPR; Rec 0060322-96.2022.8.16.0000; Umuarama; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMCÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - In casu, os agentes públicos receberam informações acerca da ocorrência da traficância; assim, a par da denúncia anônima, teriam os policiais se dirigido até o local informado, tendo avistado o paciente, que teria descartado uma porção de cocaína pesando 39g e empreendido em fuga, pulando muros em direção a sua residência, o que deu ensejo à figura do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP. A perseguição, conforme relatado pelos policiais em juízo, terminou já dentro da residência do paciente. Consta ainda que o acusado confessou o crime em juízo. Ademais, os policiais apreenderam, 1 porção de cocaína, pesando 39g, 1 porção de maconha, pesando 296g, 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações do tráfico e R$ 18,00 em dinheiro. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. lV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 757.706; Proc. 2022/0224905-0; GO; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

Alegação de que a situação fática não se enquadra nas hipóteses do art. 302 do CPP. Superado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Custódia embasada em novo título judicial. Precedentes do STJ. Inexistência de elementos concretos para justificar a segregação processual. Não acolhimento. Necessidade de garantia da ordem pública evidenciada. Risco de reiteração delitiva. Existência de outro processo criminal em fase de execução. Imprescindibilidade do ato constritivo de liberdade. Insuficiência da adoção de medidas cautelares mais brandas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Jurisprudência do STJ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0806013-82.2022.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/10/2022; Pág. 245)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS.

Descabimento. Presentes as hipóteses permissivas do artigo 302 do Código de Processo Penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Decisão devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Inteligência dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Recomendação nº 62/2020. Ausência de prova que justifique o deferimento de benesses provisórias. Meio impróprio para análise de questões fáticas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2185255-31.2022.8.26.0000; Ac. 16156301; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2203)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Nulidade da prisão em flagrante diante da invasão de domicílio. Descabimento. Presentes as hipóteses permissivas do artigo 302 do Código de Processo Penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não acatamento. Decisão devidamente fundamentada. A gravidade concreta da conduta, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e a reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão. Presença dos requisitos dos artigos 310, II, § 2º, 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2226098-38.2022.8.26.0000; Ac. 16157218; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3223)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Nulidade da prisão em flagrante. Descabimento. Presentes as hipóteses permissivas do artigo 302 do Código de Processo Penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Decisão devidamente fundamentada. A gravidade concreta da conduta, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão. Presença dos requisitos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2179758-36.2022.8.26.0000; Ac. 16154797; Osasco; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3223)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Hipóteses do art. 302 do CPP não verificadas. Prisão preventiva decretada na sequência. Alegada nulidade. Inocorrência. Existência de representação policial e pedido ministerial pela decretação da custódia cautelar do paciente. Inexistência de mácula. Prisão preventiva. Prenchimento dos pressupostos da custódia. Materialidade e indícios de autoria bem delineados nos autos. Periculum libertatis que decorre da gravidade concreta do crime, praticado mediante o uso de diversas armas de fogo, contra duas vítimas, que tiveram seus corpos carbonizados, a fim de dificultar as investigações. Periculosidade do agente demonstrada. Ademais, paciente que é investigado e possuía mandado de prisão ativo pela prática de outro homicídio, ocorrido em agosto de 2022. Risco de reiteração criminosa evidenciado. Medidas cautelares que se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública. Prisão mantida. Ordem denegada. (TJSC; HC 5055206-02.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 20/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL.

A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. Em se tratando de crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensa-se a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. Sendo o tráfico de drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem e da saúde pública, em especial por se tratar de paciente reincidente específico. V. V.: Se a matéria posta em análise no habeas corpus não passar antes pelo crivo do juízo primevo, não há como dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. (TJMG; HC 1965130-86.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5º DA LEI N. 9.296/96. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal, consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida. 2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida (AGRG no RESP n. 1.763.917/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018). 3. [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da residência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT; portanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá para determinar o juízo competente (AGRG no HC n. 531.810/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020). 4. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. 5. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado (AGRG no RESP n. 1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020). 6. Não há que se falar em incompetência da referida Vara especializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural, primeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT; segundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o provimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal desta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes contra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do crime de concussão ser praticado contra a Administração Pública. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um único processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária (HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 8. Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da defesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo das conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as interceptações foram regularmente realizadas e os relatórios juntados conforme prevê o art. 6.º, § 2º, da Lei nº 9296/96, sendo certo que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o resumo das operações realizadas, e não sua integralidade. 9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de nulidades processuais, a Lei adjetiva vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019). 10. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do INQ n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade (AGRG no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022). 11. Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da Súmula nº 7/STJ. 12. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula nº 7/STJ (RESP n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019). 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.805.173; Proc. 2019/0092258-5; MT; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PRESO NO CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. PREFACIAL REJEITADA.

01. Se o acusado foi preso em situação flagrância (art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal), e o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito foi confeccionado de acordo com os ditames legais, observando-se o disposto no art. 304 da Lei Penal Adjetiva, não há que se falar em nulidade do processo. 02. Sendo o Inquérito Policial procedimento meramente informativo, eventual irregularidade não tem o condão de, por si só, contaminar o processo judicial que lhe sucede. 03. Em casos de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo, como é a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, pode o Agente Público promover a busca e apreensão de provas, bem como a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenha que adentrar na residência do agente. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NORMATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo agente, evidenciando, ainda, a destinação mercantil das drogas apreendidas ao alcance do réu, torna-se inviável acolher eventual pleito absolutório ou desclassificatório formulado pela Defesa. 02. O Legislador, ao editar o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, estabelecendo o regime fechadopara cumprimento da pena privativa de liberdade no delito de tráfico, atuou de forma legítima, no exercício de uma prerrogativa que lhe foi outorgada pelo Poder Constituinte, já que é perfeitamente lícito ao Poder Legislativo estabelecer critérios apriorísticos para a fixação de regimes prisionais, sem que isso viole o Princípio da Individualização das Penas. 03. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque a natureza do pedido liberatório não se compatibiliza com a fase de julgamento do recurso de apelação. 04. A escassez de recursos do sentenciado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventual hipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. (TJMG; APCR 0013815-22.2020.8.13.0456; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA COM A SUA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO RECOMENDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

As alegações referentes à suposta ilegalidade na prisão em flagrante ficam superadas com a sua conversão em preventiva. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do paciente, aferida concretamente pela análise de seus antecedentes, já que, além de possuir condenação em 1º grau pelo delito de estupro de vulnerável, ostenta diversos registros criminais e figura em investigações no “SIGO”, bem como pela “forma de execução”, aparentemente com altíssimo grau de reprovabilidade, pois teria incendiado dois veículos, de forma premeditada e com altíssimo prejuízo à vítima, não há falar em revogação da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJMS; HC 1414549-54.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 14/10/2022; Pág. 132)

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE OCORRIDO NOS MOLDES DO ART. 302 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERTADA HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. FLAGRANTE MANTIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA ADMITIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP NÃO RECOMENDADAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Não havendo ilegalidade no auto de prisão em flagrante, bem como se o paciente foi preso em circunstâncias que presumiram que ele cometeu os delitos e depois os confessou, não há falar na existência de vício insanável no auto de prisão em flagrante, bem como se mostra acertada a decisão que o homologou. A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia do paciente, eis que estão presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública ante a possibilidade de reiteração criminosa, não há falar em revogação da prisão preventiva. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Não há falar em conversão da prisão preventiva para a domiciliar, nos moldes do art. 318, III, do CPP, quando não restou demonstrado que a presença do paciente é indispensável para os cuidados de pessoa menor de seis anos e há informação de que os filhos dele estão sendo cuidados pela genitora. (TJMS; HC 1411540-84.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 14/10/2022; Pág. 132)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 302, IV, DO CPP.

Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Indícios de autoria. Paciente que teria arrombado a porta para adentrar na residência da vítima, de onde subtraiu pertences, e que possui maus antecedentes, é reincidente e estava há pouco tempo em livramento condicional. Custódia necessária para a garantia da ordem pública. Substituição da segregação pela medida prevista no art. 319, VII, do CPP que se mostra incabível. Ademais, também não é o caso de soltura para internação voluntária em clínica de recuperação, posto que, apesar da alegada dependência química, o paciente não tem aderido aos tratamentos e vem praticando crimes reiteradamente, assim como não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Ordem denegada. (TJSP; HC 2211941-60.2022.8.26.0000; Ac. 16131289; Ilha Solteira; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2225)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE BASEADA SOMENTE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.

Descabimento. Presentes as hipóteses permissivas do artigo 302 do Código de Processo Penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Decisão devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a reiteração delitiva. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Inteligência dos artigos 310, II, 312 e 313, I, II do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Meio impróprio para análise de questões fáticas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2203510-37.2022.8.26.0000; Ac. 16133094; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freire Teotônio; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2280)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.340/06). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de nulidade da prisão em flagrante. Ausência de mandado judicial. Violação de domicílio. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Questão superada. Novo título judicial a amparar a prisão cautelar. Matéria incompatível com a via do writ por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. Ausência de ilegalidade cognoscível de ofício. 2. Alegação de ser o paciente portador de deficiência física. Não comprovação da doença grave e da insuscetibilidade de ser tratada em estabelecimento prisional adequado. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, formulada por samuel diógenes baquit landim, em favor de Paulo Soares de Sousa, contra ato do juízo de direito da vara única da Comarca de orós, nos autos da ação penal nº 0200260-68.2022.8.06.0135, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas durante a ação policial, uma vez que teriam sido produzidas em contrário a legislação, após mera denúncia anônima e sem o devido mandado judicial. 2. Inicialmente, entendo que não há que se falar em ilegalidade da prisão do paciente. Quanto ao argumento de que a prova colhida é nula, em face da ausência de mandado judicial e autorização para a entrada dos policiais na casa do paciente, não se admite que a análise na via estreita do habeas corpus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. 3. Deveras, quaisquer alegações quanto à inexistência das hipóteses caracterizadoras do flagrante (art. 302 do código de processo penal) ou circunstâncias ensejadoras de nulidades no procedimento policial restam superadas, para o fim de averiguar a necessidade da prisão, objeto do writ, quando a autoridade supostamente coatora converte a prisão em flagrante em prisão preventiva. 4. Desse modo, tendo em conta o cenário apresentado, em razão do paciente ter sido preso em flagrante na posse de drogas ilícitas, após denúncia anônima, não verifico ilegalidade a ser sanada por meio da presente ordem, não sendo verificado ato de coação ilegal a ser conhecido de ofício e atribuído a autoridade impetrada. 5. Prosseguindo, quanto a afirmação de que é extremamente debilitado por motivo de doença grave, o paciente não cuidou em acostar documentação que comprove que seu estado de saúde corre risco dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, tampouco há nos autos comprovação de que a referida unidade não pode oferecer tratamento adequado a sua condição. 6. In casu, os documentos médicos acostados às fls. 21/32, realmente comprovam que o paciente está acometido por problemas de saúde, pois é portador de deficiência física com enfermidade séria em seu fêmur. Porém, a referida documentação encontra-se datada de meados de 2021, juntando apenas um receituário datado em 11 de julho de 2022 que, por si só, não se mostra suficiente para configurar a situação excepcional justificadora de uma eventual soltura. 7. Portanto, não há comprovação de que atualmente seu estado de saúde é grave, tampouco consta prescrição de tratamento médico que não possa ser administrado dentro da unidade prisional. 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada nessa extensão. (TJCE; HC 0634871-96.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 13/10/2022; Pág. 211)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

Responsabilidade civil do estado. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Prisão em flagrante. Atropelamento de transeuntes em parada de ônibus. Crime de dano qualificado. Demandante atuado pela autoridade policial como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal. Fiança estipulada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Autor que sustenta a edição nº 187/2022 Recife. PE, quinta-feira, 13 de outubro de 2022 85 ilegalidade da prisão cautelar. Sentença que julga improcedente o pedido. Violação aos dispositivos legais que disciplinam a prisão em flagrante e a fiança não demonstrada. Decisão do juízo criminal no mesmo sentido da autoridade policial. Apesar de o pedido de reconsideração formulado na esfera criminal ter requerido o relaxamento da prisão, sob o argumento de sua ilegalidade, o magistrado entendeu pela concessão da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, arbitrada em juízo no valor de um salário mínimo, com a advertência da possibilidade restauração da prisão em caso de descumprimento do termo de compromisso. Inexistência de direito a indenização. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as prisões cautelares são realizadas em meio a juízos provisórios sendo que a própria absolvição ao final de um processo criminal não implicaria, por si só, em dever de indenizar sob pena de engessamento da própria persecução criminal. Precedentes TJPE. Apelante que não logrou êxito em afastar os requisitos da prisão em flagrante prevista no artigo 302 do CPP de modo a descaracterizar o exercício regular do poder de polícia. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. Decisão à unanimidade. (TJPE; APL 0043555-41.2008.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 28/09/2022; DJEPE 13/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Responsabilidade civil do estado. Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Condução de veículo sob influência de álcool. Autor que sustenta a ileglidade da prisão em flagrante. Sentença que julga improcedente o pedido. Dever indenizatório do estado não configurado. Muito embora o autor alegue a ausência dos requisitos do art. 306 do CTB e tenha negado a ocorrência da fuga, consta nos autos a afirmação do próprio autor no sentido de ter ingerido bebida alcoólica próximo a hora de sua prisão e de ter participado de festividade em uma casa de show, o que não destoa da sua recusa a realização do exame e da avaliação feita pelo médico legista na oportunidade. Parte autora que chegou a defender em sua inicial a necessidade de se constatar o nível de 0,6 decigramas por litro para fins de caracterização da infração. Exigência que não consta da redação do artigo 306 do CTB, em vigor na época dos fatos. Apresentação de razões genéricas como prova da ocorrência do dano moral aduzido. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a prisões cautelares são realizadas em meio a juízos provisórios sendo que a própria absolvição ao final de um processo criminal não implicaria, por si só, em dever de indenizar sob pena de engessamento da própria persecução criminal. Precedentes TJPE. Apelante que não logrou êxito em afastar os requisitos da prisão em flagrante prevista no artigo 302 do CPP de modo a descaracterizar o exercício regular do poder de polícia. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. Decisão à unanimidade. (TJPE; APL 0040263-77.2010.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 28/09/2022; DJEPE 13/10/2022)

 

PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. SUPOSTOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO POR GUARDAS MUNICIPAIS, SEM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA.

O Estatuto das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14), regulamentou o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, estabelecendo que compete à Guarda Civil Metropolitana, entre outras atribuições, prevenir, inibir e coibir infrações penais, bem como encaminhar indivíduos em flagrante delito à autoridade policial (art. 5º, II, III e IV da referida Lei). Ademais, como qualquer do povo, esses servidores podem efetuar a prisão em flagrante do agente cuja conduta se amolde às hipóteses taxativas do artigo 302 do Código de Processo Penal. Guardas civis municipais que se depararam com o réu, um adolescente e outro indivíduo não identificado em atitude típica de traficância, e eles correram ao avistar os guardas, que viram o réu passar uma bolsa para o adolescente, e ouviram-no dizer segura os BOs. .. É tudo seu, fizeram a abordagem e encontram drogas na bolsa. Ainda, localizaram expressiva quantidade de drogas na casa do adolescente e na casa do réu, além de balança de precisão. Situação de flagrante delito confirmada coma diligência. Ausência de ilicitude da diligência que culminou na apreensão das drogas no início da persecução penal. Preliminar rejeitada. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA Lei nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Guardas municipais narraram em juízo, de forma coesa e imparcial, que o réu agiu em conjunto com adolescente, que trazia consigo bolsa entregue pelo acusado, contendo 140 porções de cocaína (massa líquida 35,4 gramas), 90 porções de crack (massa líquida 11,8 gramas) e 29 porções de maconha (massa líquida 65,99 gramas), além da quantia de R$ 62,00, e localizaram na residência do réu 74 porções de cocaína (massa líquida 95,62 gramas), 52 porções de crack (massa líquida 6,5 gramas) e 26 porções de maconha (massa líquida 57,94 gramas), e na casa do adolescente encontraram mais 155 porções de crack (massa líquida 20,3 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Negativa e versão apresentadas pelo réu em juízo de que era mero olheiro, por outro lado, mostrou-se inverossímil, sucumbindo ao mais da prova produzida. Inviável a desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas. Mantida a condenação. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA Lei nº 11.343/06. MANUTENÇÃO. Comprovado que o tráfico ilícito de entorpecentes envolveu o adolescente Pablo, correto o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. PENAS. Base fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, a atenuante etária reconhecida na origem se tornou inócua (Súmula nº 231 do STJ). Na terceira fase, mantido o acréscimo de um sexto pela majorante prevista no artigo 40, VI da Lei de drogas pelo cometimento do ilícito com o envolvimento de adolescente. Mantido o afastamento da incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelas circunstâncias da prisão, notadamente o envolvimento de adolescente, em local conhecido como ponto de venda de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não apenas no ponto de venda de drogas, mas também em sua residência, além de petrecho para o tráfico, tudo a evidenciar seu envolvimento com o tráfico. Penas mantidas. REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial fechado de rigor, ante a gravidade concreta do delito praticado e a quantidade de pena corporal aplicada. Incabível, pelo montante punitivo, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal. Preliminares rejeitadas e recurso defensivo desprovido. (TJSP; ACr 1500296-28.2022.8.26.0599; Ac. 16118270; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2811)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GENERALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E A PENA A SER DETERMINADA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL.

A decisão proferida pelo juiz de origem analisara e descrevera de forma detalhada os fatos em apreciação, não se havendo falar, pois, em sua generalidade;. Considerada a gravidade dos fatos em apreço, incabível se mostra, pois, a revogação da prisão preventiva decretada e, via de consequência, a substituição da mesma por medidas diversas da custódia determinada, independentemente da presença de condições pessoais favoráveis;. Em se tratando de flagrante próprio, previsto no art. 302 do CPP, desnecessária se faz a apresentação de mandado de busca e apreensão;. A fixação do regime e a proporcionalidade da constrição cautelar se mostram como questões a serem dirimidas na ação de origem, oportunizado o contraditório e mediante ampla dilação probatória, vez que constituem mérito da própria persecução, de forma que foge o pleito do âmbito do habeas corpus. (TJMG; HC 2244378-20.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. GENERALIDADE DA DECISÃO. NÃO CONSTATADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULAS Nº 52 DO STJ E 17 DO TJMG.

Não se há falar em ausência do estado de flagrância, vez que foram observadas as hipóteses do art. 302 do CPP;. Quando a decisão que decretara a prisão preventiva analisar detalhadamente as circunstâncias que cercarem o caso em foco, inviável o argumento da generalidade. Ademais, considerada a gravidade dos fatos em apreço, incabível se mostra, pois, a substituição da custódia cautelar decretada por medidas diversas da prisão determinada;. A instrução criminal já se encerrara, motivo pelo qual não se há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 17 do TJMG. (TJMG; HC 2113409-14.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGÂNCIA. CRIME PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO ISOLADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. A posse de arma de fogo e munições é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. A retratação em juízo do réu, apresentando nova versão para o crime, não tem valor de convicção quando isolada nos autos. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O farto conjunto probatório, com especial destaque para a prova testemunhal, aliada às demais provas são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na fragilidade das provas. (TJMG; APCR 0006757-44.2016.8.13.0476; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 04/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

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