Blog -

Art 304 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DEFESA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. A Impetrante alega que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal em virtude de o MM. Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal de Itacoatiara/AM, não ter realizado a intimação da Defesa para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva do Paciente, ocasionando uma prisão sem a realização de Defesa. II. Imperioso ressaltar que não há nulidade no auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de Advogado, pois a CF/88 e o artigo 304 do Código de Processo Penal, não determinam que a autoridade policial providencie tal assistência, mas apenas assegura ao preso a possibilidade de se fazer assistir por defesa técnica. III. Diante das circunstâncias expostas acima, entendo que o entendimento firmado pelo Juízo de Primeiro Grau mostra-se apto a amparar o édito constritivo. Isto porque, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, a manutenção do cárcere não se baseou em fundamentos genéricos, pelo contrário, assentou de forma clara a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e da presença de indícios de autoria e materialidade. lV. Entendo que persistem os motivos que ensejaram a sua custódia cautelar, até porque o delito fora praticado, supostamente, com a elementar da grave ameaça contra as vítimas. V. O Superior Tribunal de Justiça entende que após a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de realização da audiência de custódia. VI. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJAM; HCCr 0000055-94.2022.8.04.0000; Itacoatiara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 31/03/2022; DJAM 31/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Negativa de autoria. Ilegalidade do flagrante. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 01. Conforme relatado, aponta o impetrante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como flagrante ilegal. Argui ainda a ausência de fundamentação no Decreto preventivo e que a segregação cautelar deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 02. No que concerne a irresignação do impetrante acerca da prisão em flagrante, tem-se que a referida prisão foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva, restando superada eventual irregularidade ocorrida na prisão em flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado por um novo título judicial e por outras fundamentações. 03. Além disso, conforme se depreende da decisão de págs. 320/324, o magistrado asseverou que não vislumbrou qualquer ilegalidade na prisão realizada que fosse capaz de infirmar a higidez do auto de flagrante como peça coercitiva, visto que foram observados todos os requisitos previstos nos arts. 302, 304 e 306 do código de processo penal. 04. Neste sentido tem-se que é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar 05. Observa-se o magistrado a quo impôs a medida extrema sob a égide da garantia da ordem pública, considerado o modus operandi do paciente, visto que desempenhava funções de liderança dentro do grupo e seus comparsas captavam as vítimas através de anúncios de financiamento de bens móveis e imóveis, com promessas de pagamento facilitado. Tais anúncios eram veiculados na plataforma de vendas online, olx, de largo alcance de público. Uma vez interessadas na compra dos bens anunciados, as vítimas eram ludibriadas pelos autuados a contratar consórcios, acreditando se tratar de um financiamento ou da compra de cartas de crédito já contempladas, com aplicação de multa em caso de desistência. Os autuados desempenhavam funções de liderança dentro do grupo, o que reforça a necessidade da custódia. 06. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça prevê que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 22/8/2017, dje 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, Rel. Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 11/06/2019, dje 25/06/2019). 07. Desta feita, entendo que a motivação empregada pela autoridade coatora encontra-se idônea e amparada nas circunstâncias concretas do caso em questão, logo as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a garantia da ordem pública motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. Evidenciando assim o requisito previsto no art. 312 do código de processo penal. Cumprida, portanto, a determinação do art. 93, IX da constituição brasileira. 08. Quanto à tese de negativa de autoria do paciente, tem-se que essa não merece ser conhecida em razão da natureza célere do habeas corpus, que implica em um processamento que, além de exigir prova pré-constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade de sua natureza, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: 09. Ademais, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, demonstrados nos depoimentos prestados em fase inquisitorial, como se observa em um trecho (págs. 28/32): 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJCE; HC 0634398-13.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 28/09/2022; Pág. 178)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.

A oitiva de Militares que não participaram do flagrante não macula o Auto de Prisão em Flagrante Delito, quando sua lavratura observa o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 1667579-90.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 16/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

Preliminar:nulidade de provas. Ausência de flagrante. Inocorrência. Estado flagrancial caracterizado. Inexiste qualquer irregularidade no flagrante delito, uma vez que encontram-se presentes todos os requisitos dispostos nos artigos 302 e 304 do CPP, não havendo que se falar em nulidade. Mérito:absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. A apreensão de drogas que o agente trazia consigo e guardava, diante das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida, constituem elementos suficientes para manutenção da condenação pelo delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. (TJMG; APCR 0012239-76.2020.8.13.0461; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 21/06/2022; DJEMG 29/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Inexiste qualquer irregularidade no flagrante delito, uma vez que se encontram presentes todos os requisitos dispostos nos artigos 302 e 304 do CPP, não havendo vício a ser sanado por habeas corpus.. É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. (TJMG; HC 0644561-57.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA NO ART. 304, CAPUT, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

A inobservância do disposto no art. 304, caput, do CPP, constitui mera irregularidade, sendo, ademais, questão já superada, considerando a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A negativa de autoria é matéria de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da preventiva, consubstanciado especialmente na garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito, resta evidente o periculum libertatis, não havendo, assim, que se falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cárcere preventivo. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais circunstâncias ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Não basta que o paciente tenha filhos menores de 12 (doze) anos de idade para que sua prisão preventiva seja substituída, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança. (TJMG; HC 0195887-16.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 16/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDUTOR DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 304 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVOS DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Eventual irregularidade na fase inquisitiva não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, já que não se estende à ação penal. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. Demonstrado que a segregação provisória não está fundamentada no artigo 44 da Lei de Tóxicos, não há que se falar em ilegalidade da decisão primeva. (TJMG; HC 2768881-82.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE.

A Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão. Não configura nulidade a realização de entrevista informal com o acusado durante sua abordagem policial. Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, pelo fato de não terem sido ouvidas testemunhas civis quando da lavratura do APFD, pois não há impedimento para que policiais sejam ouvidos como testemunhas da prisão (Inteligência do § 2º, do artigo 304, do CPP). Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio. Se o agente confessou a autoria do crime, na fase inquisitiva, ainda que ele se retrate em juízo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, notadamente se a sua confissão é utilizada para a motivação do édito condenatório. (TJMG; APCR 0018821-72.2021.8.13.0521; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDUTOR DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 304 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVOS DIVERSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Eventual irregularidade na fase inquisitiva não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, já que não se estende à ação penal. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. Demonstrado que a segregação provisória não está fundamentada no artigo 44 da Lei de Tóxicos, não há que se falar em ilegalidade da decisão primeva. (TJMG; HC 2763643-82.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 22/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, resta superada eventual nulidade no Auto de Prisão em Flagrante. Quanto à tese relativa à negativa de autoria, esta envolve o revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos, bem como dilação probatória, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do Habeas Corpus. (TJMG; HC 2538300-68.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 16/12/2021; DJEMG 11/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUTUADO OUVIDO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO E COAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CIENTIFICADO ACERCA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGITIMAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA DEFESA NA FASE INQUISITORIAL. PEÇA INFORMATIVA CARACTERIZADA PELA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A REVELAR A COAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SUPOSTAMENTE RECRUTA PESSOAS, FORNECENDO ARMAS DE FOGO, PARA COMETEREM ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, FALSIFICAR DOCUMENTOS, ADULTERAR AS PLACAS E APÓS DESTINA-SE À VENDA EM SITES DA INTERNET. INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DA CONCESSÃO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CORRÉU APONTADO COMO PARTICIPANTE, EM TESE, EM SOMENTE 01 FATO. PACIENTE, EM TESE, PARTICIPANTE EM VÁRIOS EVENTOS CRIMINOSOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [ART. 319 DO CPP]. PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA. GENITOR DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ÚNICO RESPONSÁVEL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Inobstante a prevalência da garantia constitucional da ampla defesa sobre a legislação ordinária, a interpretação sistemática dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal exige apenas que a prisão em flagrante seja comunicada imediatamente ao juiz competente e, dentro de 24 horas, ao advogado do flagranteado ou, caso faltante, a um defensor público constituído para patrocinar sua defesa, inexistindo, pois, legitimação para a interferência da defesa, ainda que já exista pessoa indiciada. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, não se sujeitando a ampla defesa e contraditório em sua plenitude, de modo que a colheita do interrogatório extrajudicial sem a presença do advogado não tem o condão de tornar nulo o ato, mormente se o réu for cientificado do seu direito de permanecer calado e constituir defensor. Descabe cogitar de coação destinada à confissão extrajudicial quando tal alegação não for objeto de prova na impetração nem subsistir indícios mínimos capazes de suster o argumento ventilado. Inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, materializada na reprovabilidade da conduta perpetrada. Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, pois conforme se extrai da decisão atacada, há uma investigação que apura a atuação de organização criminosa, sendo o paciente apontado com um dos integrantes ativos, onde supostamente recrutam pessoas para praticar roubos de veículos, fornecem armas de fogo, e após destina-se à venda do produto do crime para uma terceira pessoa abaixo do preço de mercado, em sites como OLX e Facebook, além de, em tese, falsificar documentos e adulterar as placas dos automóveis, com o objetivo de realizar o branqueamento dos valores obtidos ilicitamente. Diferentemente do alegado pela defesa do acusado, em nada se parecem os fatos imputados ao coinvestigado, pois o nome do corréu consta somente em relação a um fato realizado pelo grupo criminoso, enquanto o do paciente é mencionado diversas vezes no decorrer da denúncia. As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código Processual Penal. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, é necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado nos autos. (TJMT; HCCr 1000860-35.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 11/05/2022; DJMT 12/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA), EM TESE. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

Recurso do ministério público. 1) - concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Matéria não examinada pelo juízo de piso. Impossibilidade de análise por esta corte de justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento. 2) - pedido de homologação da prisão em flagrante. Acolhimento. Invocada ilegalidade da prisão em flagrante pelo MM. Juizo a quo não evidenciada. Estado flagrancial caracterizado. Elementos informativos coligidos nos autos de inquérito que indicam o auxílio prestado pelo autuado ao adolescente na prática, em tese, de ato infracional analógo ao delito de pichação (art. 65, da Lei nº 9.605/98. Crimes ambientais). Situação de flagrância evidenciada. Inteligência do art. 302, inc. I, do CPP. Requisitos do artigo 304 do CPP integralmente cumpridos. Homologação que se mostra imperiosa. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJPR; Rec 0030298-62.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DELITOS CONEXOS.

1. A inicial acusatória descreveu suficientemente os fatos, com a presença das circunstâncias elementares dos tipos penais imputados (homicídio qualificado tentado, corrupção de menores e organização criminosa) e a qualificação dos acusados, atendendo com suficiência aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da mais ampla defesa. 2. Consoante se extrai da leitura do APF, há assinatura do condutor, assim como de duas testemunhas, o que é suficiente para formalizar o ato, demonstrando, assim, que o auto se reveste dos requisitos exigidos pelo art. 304 do CPP. 3. Inocorrente a nulidade por acesso a celular apreendido previamente à autorização judicial. Na hipótese, embora um policial tenha admitido em juízo ter verificado mensagens no celular, sem especificar a maneira como se deu este acesso, a prova essencial para a prisão cautelar decorreu de fatos diversos. Ainda, as mensagens e as demais mídias constantes no celular apreendido em poder da menor somente foram reduzidas a termo e divulgadas depois que foi deferida pela magistrada plantonista a quebra de sigilo dos dados. Ausente demonstração de prejuízo. 4. Não há que se falar em nulidade processual pela quebra da imparcialidade da juíza por ter contatado a Autoridade Policial para, informalmente, colher informações acerca do flagrante e utilizar estes elementos para fundamentar o Decreto preventivo. Daí não exsurge qualquer mácula ao processo. Ao contrário, demonstra que a juíza acompanhou o desenvolvimento das investigações e trouxe todos os elementos disponíveis no momento para bem fundamentar a necessidade de prisão da recorrente, o que, por si só, já é indicativo da lisura do procedimento adotado. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente e as demais que confirmaram a necessidade da custódia cautelar foram devidamente fundamentadas, expondo com suficiência a existência da materialidade, dos indícios de autoria e do periculum libertatis. No mais, não houve qualquer excesso de linguagem pelo Juízo, tampouco aprofundada valoração da prova. 6. A magistrada a quo obedeceu ao que prevê o art. 413, §1º, do CPP, porque a juíza somente especificou os elementos que justificavam o encaminhamento dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Inocorre violação ao disposto no art. 212 do CPP, porque a nova redação não vedou ao juiz fazer questionamentos às testemunhas durante a instrução, limitando-se a tão somente retirar sua intermediação nas perguntas das partes, as quais podem formulá-las diretamente ao depoente. 8. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 9. Extrai-se dos autos elementos suficientes para confirmar o encaminhamento dos acusados ao julgamento público pelo Tribunal do Júri. As defesas não lograram êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia aos recorrentes a responsabilização pelo fato delitivo. 10. Confirmada a admissibilidade das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, para ambos os acusados. No que diz com o fato de o crime ter sido cometido mediante paga ou promessa de recompensa, tem-se que somente pode ser admitida com relação a ré L. B. S. R Da totalidade da prova exaustivamente analisada não se vê qualquer indicação de que o réu G. G. S. Teria recebido dinheiro ou outra recompensa ou mesmo promessa para atirar contra Marcelo. 11. Os crimes de corrupção de menores (2º fato) e de organização criminosa (3º fato) também deverão ser submetidos à apreciação pelo Tribunal do Júri por expressa disposição legal - art. 78, inciso I, do CPP. Somente se manifestamente improcedente a acusação relativamente aos delitos conexos é possível privar os jurados de sua apreciação, algo que não ocorre no caso dos autos. 12. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ L. B. S. R. IMPROVIDO E DO RÉU G. G. S. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RSE 5005601-60.2019.8.21.0070; Taquara; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 24/08/2022; DJERS 29/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO.

A prisão em flagrante dos recorridos foi concluída no dia 16/12/2021 e no mesmo dia foi encaminhado o apf ao juiz, oportunidade em que ele determinou a intimação do ministério público e das defesas. Em face da incompetência, o juízo de tramandaí encaminhou os autos ao juízo de capão da canoa. O juízo a quo, de capão da canoa, então manifestou-se pelo relaxamento da prisão, referindo o prazo de 24hs. O auto de prisão em flagrante cumpriu os ditames legais, em especial as disposições contidas nos artigos 304 a 306 do CPP. No mesmo dia da prisão, foi encaminhado o apf ao juiz, tendo ministério público e defesa se manifestado ainda no prazo de 24horas. Quando decidido pelo encaminhamento dos autos ao juízo competente, já presente manifestação ministerial sobre a prisão preventiva, era possível a análise da questão, decisão passível inclusive de ratificação pelo novo juízo. Não há falar, portanto, em inobservância do disposição do art. 306, § 1º, do código de processo penal. Assim, deve a decisão de relaxamento da prisão ser desconstituída, cabendo ao juízo a quo a análise dos requisitos do artigo 312 do CPP, o que até então nao ocorreu, modo a evitar supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RSE 5000483-79.2022.8.21.0141; Capão da Canoa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 28/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA.

1. Homologação integral da prisão em flagrante. Cabimento. Para homologação da prisão em flagrante devem estar preenchidos os requisitos dos artigos 304 e 306, do código de processo penal, devendo o juiz, na audiência de custódia, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em preventiva, presentes os requisitos do artigo 312, ou conceder liberdade provisória. No caso dos autos, o magistrado singular homologou parcialmente o auto de prisão em flagrante (somente em relação ao crime de tráfico de drogas), uma vez que ausente nota de culpa do crime do estatuto do desarmamento, bem como o laudo preliminar de funcionamento da arma de fogo apreendida na residência do apela. Inobstante os argumentos lançados pelo julgadora, entendo ser caso de homologação do auto de prisão em flagrante. Isso porque, ausência de nota de culpa do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso proibido é de mera irregularidade procedimental, notadamente, porque, no caso em testilha, o flagrado foi devidamente cientificado dos seu direitos constitucionais, a prisão em flagrante foi imediatamente comunicada ao juiz, ministério público e defensoria pública, restando o auto de prisão em flagrante em plenas condições de ser homologado. Precedente do STJ. Bem assim, a ausência de laudo preliminar de funcionamento da arma de fogo também não macula o procedimento flagrancial, porque a materialidade do crime vem consubstanciada por outros documentos, especialmente pelo auto de apreensão e o registro fotográfico colacionado aos autos. Assim, por estarem preenchidas as formalidades legais homologo a prisão em flagrante do recorrido. 2. Pedido de decretação da segregação preventiva. Requisitos autorizadores preenchidos. A periculosidade social do recorrido sobressai dos autos, diante da gravidade concreta das condutas a ele imputadas, na medida em que, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão - expedidos nos autos da ação nº 50031120320218210063, no qual o ora recorrido está sendo investigado pelo crime de ameaça, no âmbito da violência doméstica-, foi apreendida uma arma de fogo com a numeração suprimida, além de aproximadamente 785g de maconha. Se tanto não bastasse, o réu anota movimentado histórico criminal, inclusive com condenação definitiva pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10826/03, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do código de processo penal, atendidos. Prisão preventiva para garantia da ordem pública decretada. Recurso em sentido estrito ministerial provido. (TJRS; RSE 5003449-89.2021.8.21.0063; Santa Vitória do Palmar; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 23/05/2022; DJERS 29/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.

1. Homologação da prisão em flagrante. Cabimento. Para homologação da prisão em flagrante devem estar preenchidos os requisitos dos artigos 304 e 306, do código de processo penal, devendo o juiz, na audiência de custódia, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em preventiva, presentes os requisitos do artigo 312, ou conceder liberdade provisória. No caso dos autos, a magistrada singular deixou de homologar o flagrante, pois o recorrido não estava acompanhado por advogado, quando do seu depoimento prestado em sede policial. Inobstante os argumentos lançados pela julgadora, entendo ser caso de homologação do auto de prisão em flagrante. Isso porque, embora a representação por advogado, na fase de inquérito policial, seja direito do acusado, a ausência do causídico não é capaz de gerar nulidade do seu depoimento, considerando a natureza inquisitorial do inquérito. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 24/4/2018, dje 10/5/2018). Ademais, no caso em análise, foi encaminhada cópia integral do auto de prisão em flagrante à defensoria pública, em observância ao disposto no artigo 306, § 1º do código de processo penal. Assim, por estarem preenchidas as formalidades legais homologo a prisão em flagrante do recorrido. 2. Prisão preventiva. Impossibilidade. A decretação da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, exige o apontamento concreto dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o agente, em liberdade, criará riscos para o processo. Todavia, o tempo torna-se fator de normalização da ordem pública, de modo que quanto maior o lapso temporal decorrido, menor será a necessidade da prisão preventiva por este fundamento. Na espécie, embora não se olvide da gravidade concreta das condutas, necessário atentar que os fatos datam de 03/01/2020, não havendo contemporaneidade a justificar a necessidade de segregação. Ademais, ausente notícia do envolvimento do recorrido em práticas criminosas até o momento em que consultada suas certidões judiciais de antecedentes criminais. Feito concluso a esta relatora em 30/09/2021, não influenciando no esmorecimento da necessidade da prisão cautelar provisória. Decisão fustigada mantida. Recurso em sentido estrito ministerial parcialmente provido. (TJRS; RSE 0097733-58.2020.8.21.7000; Proc 70084593748; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 17/12/2021; DJERS 20/01/2022)

 

PROCESSUAL PENAL.

Habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Não cabimento. Eventual ilegalidade porventura existente encontra-se superada com a decretação da prisão preventiva. Pedido de reconhecimento de vício formal do auto de prisão em flagrante. Vício inexistente. Paciente responsável por disseminar drogas na cidade de poço verde. Ausência de qualquer violação ao art. 304 do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. Decisão unânime. (TJSE; HC 202200311203; Ac. 15992/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 31/05/2022)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL.

Preliminar de nulidade da prisão em flagrante, por suposta inobservância da regra contida no art. 304 do CPP. Afastamento. Mérito. Pleitos de absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Pedidos subsidiários de redução das penas-base do delito de tráfico ao mínimo legal e de concessão do direito de recorrer em liberdade a favor de vitor hugo. Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas, assim como a destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito. Depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão que foram prestados de modo firme e coerente, tendo sido corroborados pelos demais elementos de convicção reunidos nos autos. Ausência de indícios de que esses policiais tivessem motivos para incriminar falsamente os réus. Penas e regime prisional bem fixados, não comportando nenhuma alteração nesta sede. Persistência dos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva dos réus. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos. (TJSP; ACr 1500693-67.2021.8.26.0229; Ac. 15563941; Hortolândia; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Edison Brandão; Julg. 07/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2782)

 

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DEVE SER RELAXADA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 304 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO.

Após o paciente ter sido apresentado à autoridade competente, houve a colheita dos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, com suas respectivas assinaturas, e, na sequência, o paciente foi interrogado, recebendo a nota de culpa. E o fato de o policial Murilo Pacheco Vianna ter reiterado o inteiro teor do depoimento de seu colega de farda Richardson não tem o condão, por si só, de invalidar a peça informativa ou ensejar a soltura do paciente de forma automática. Até porque, eventual ilegalidade da prisão em flagrante restou superada com a decretação da prisão preventiva, uma vez que a custódia passa a decorrer de novo título prisional. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Paciente reincidente específico e que praticou novo crime enquanto estava em regime aberto. Reiteração delitiva que é motivo suficiente para decretação da custódia cautelar, conforme vem decidindo o c. STJ. Decisão bem fundamentada pelo juízo. Ordem denegada. (TJSP; HC 2041625-14.2022.8.26.0000; Ac. 15520210; Taubaté; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 25/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2249)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 05 RECORRENTES.

Tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06). Preliminares: A) prova ilícita. Invasão de domicílio. Situação de flagrância; b) nulidade diante da violação dos aparelhos telefônicos pelos policiais. Admissibilidade. A apreensão do celular pela autoridade policial sem autorização judicial para consultar o seu conteúdo é prova nula; c) quebra da imparcialidade do juízo. Questionamentos mais enfáticos não podem configurar pré-julgamento. Momento processual oportuno para o questionamento da parcialidade da magistrada de primeiro grau; d) nulidade da designação da audiência antes da ratificação do recebimento da denúncia. Resposta à acusação da apelante foi apresentada em data anterior à audiência de instrução, em conformidade com o que dispõe o artigo 396, do código de processo penal; e) nulidade pela realização da audiência por videoconferência. Afastada. Procedimento lastreado por resolução do conselho nacional de justiça e provimento do conselho superior da magistratura, bem como respeitado os princípios processuais e constitucionais; f) nulidade de todo o inquérito policial por violação ao artigo 304, parágrafo 3º, do código de processo penal. Impossibilidade. Irregularidade na peça de informação. Recurso em liberdade. Descabimento. Mérito: Absolvição. Impossibilidade quanto a prática do delito de tráfico. Delito de associação. Possibildiade. Não configurado. Absolvição de rigor. Desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Pena-base redimensionada. Expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,4 kg), que destoa completamente da figura de usuário. Afastamento da agravante de calamidade pública. Provimento. Entendimento majoritário desta corte e desta colenda câmara criminal. Aplicação da atenuante da confissão. Viabildiade. A um dos recorrentes. Reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. As provas confirmam a dedicação dos réus à atividade criminosa. Fixação do regime inicial diverso do fechado. Possibilidade. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Regime semiaberto. Uma preliminar acolhida, e recursos parcialmente providos. (TJSP; ACr 1516543-04.2020.8.26.0228; Ac. 15491390; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 16/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2682)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (499 papelotes de cocaína), além de um coldre de arma de fogo calibre. 32 e alguns sacos plásticos comumente utilizados para armazenar drogas, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - Quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e de irregularidade do flagrante, tendo em vista que o paciente não foi abordado no local dos fatos, de posse da suposta droga, destaca-se o seguinte trecho do acórdão, in verbis: "o paciente foi preso em flagrante no dia 19/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que após o recebimento e informações, policiais militares encontraram no interior na garagem que foi locada pelo paciente, 499 (quatrocentos e noventa e nove) papelotes de cocaína. Ab initio, não se vislumbra qualquer vício ocorrido na prisão em flagrante que pudesse inquiná-la de nulidade. Ao que se nota da documentação anexada aos autos, observo que o auto de prisão em flagrante lavrado está formalmente correto, estando dentro das exigências previstas pelo art. 304 do CPP". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela presença de indícios de autoria e pela regularidade da prisão em flagrante. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. lV - Quanto à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, em razão de ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 665.879; Proc. 2021/0143600-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. 3. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 4. SONEGAÇÃO DE MÍDIAS. INSURGÊNCIA CONTRA A SÚMULA Nº 70/TJRJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 400 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO. DISPOSITIVO QUE TRATA DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS. 9. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 10. OFENSA AO ART. 229 DO CPP E À CADH. NEGATIVA DE ACAREAÇÃO. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 11. PROVA DESNECESSÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 12. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DA PRISÃO. OITIVA EM JUÍZO. 13. AFRONTA DO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 14. OFENSA AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERAS ILAÇÕES. 15. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA Nº 282/STF. 16. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). 2. De uma leitura atenta da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e do agravo interposto pelo recorrente, considero suficientemente impugnados os fundamentos da decisão agravada, não sendo, portanto, hipótese de incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. Dessarte, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo, e passo ao exame do Recurso Especial. 3. O recorrente afirma, de forma genérica, que, caso se entenda que não houve prequestionamento, deve se considerar violados os arts. 619 e 620 do CPP, com reconhecimento de prequestionamento implícito, nos termos do CPC. Dessarte, não há indicação de quais vícios deixaram de ser sanados pelo Tribunal de origem, o que revela a deficiente fundamentação do recurso no ponto, a atrair o óbice do enunciado sumular n. 284/STF. 4. De igual forma, quanto à alegada sonegação das mídias bem como no que concerne à insurgência contra a Súmula nº 70/TJRJ, verifico que a defesa não indica qual dispositivo legal teria sido supostamente violado, situação que também impede o conhecimento do Recurso Especial, em virtude de sua deficiente fundamentação. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do Recurso Especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso. 5. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 158 do CPP, ao argumento de que não se realizou o exame de vestígios de pólvora nas mãos do recorrente, por culpa exclusiva do Estado, constato que a defesa não se desincumbiu de impugnar o fundamento declinado pelo Tribunal de origem, consistente na desnecessidade do exame, o qual se revela suficiente para manter o acórdão recorrido. Nesse contexto, o Recurso Especial atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF. 7. No que concerne à alegada ilicitude do depoimento do corréu menor, em virtude de ter sido ouvido informalmente pelo Ministério Público, sem a presença da defesa e do Magistrado, registro que se trata de procedimento previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 179, motivo pelo qual não há se falar em ilicitude da prova. Dessa forma, se tratando de prova produzida em observância ao regramento legal aplicável no Juízo da Infância e da Juventude, não há se falar em prova ilícita nem em ofensa o art. 157 do CPP, porquanto "o valor probante da prova emprestada é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo" (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ED. rev. , ampl. e atual. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2015. p. 586). 8. Quanto à alegada afronta ao art. 400 do CPP, em virtude de mencionada prova emprestada ter sido juntada aos autos apenas após o interrogatório do recorrente, tem-se que o dispositivo indicado como violado diz respeito à prova oral, disciplinando que o interrogatório do réu deve ser a última prova oral colhida. Contudo, a prova juntada após o interrogatório é prova documental, que poderia ter sido juntada, inclusive, na fase das diligências finais, sem que fosse possível falar em inversão do interrogatório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao referido dispositivo legal. 9. Ainda que assim não fosse, "esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/acórdão Ministro Felix Fischer, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). No mesmo sentido: AGRG no RESP 1.617.950/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020). 10. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 229 do CPP e aos arts. 8, itens 1 e 2, alíneas "c" e "f", e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em virtude da negativa de acareação entre as testemunhas, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao Magistrado, que é o destinatário da prova, gerenciar a produção probatória, podendo indeferir as provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 11. O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 12. "Muito embora o artigo 304 do Código de Processo Penal se refira à oitiva das testemunhas do flagrante, o certo é que se tem entendido que os próprios policiais responsáveis pela custódia do acusado sejam inquiridos nessa condição, o que revela a desnecessidade de condução de terceiros para relatar como teriam ocorrido os fatos". (HC 188.403/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). Ademais, além de não se verificar nulidade, não se observa eventual prejuízo, uma vez que as testemunhas da prisão "foram ouvidas em Juízo, oportunidade em que a defesa pôde elaborar perguntas sobre os fatos imputados ao réu, exercendo de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa". 13. Quanto à alegada afronta ao art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que as causas de aumento se encontram devidamente delineadas e comprovadas, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada ilicitude das provas. Dessarte, não se verifica afronta aos dispositivos legais indicados como violados. 14. No que concerne à alegada afronta ao art. 35 da Lei de Drogas, constata-se que a fundamentação declinada pelo Tribunal de origem não se revela adequada para demonstrar a efetiva existência de associação entre o recorrente, "o menor infrator e os demais indivíduos que compõem a facção criminosa que atua na localidade", porquanto não comprovada a necessária estabilidade e permanência. De fato, a Corte local motivou sua decisão em meras ilações, o que denota a violação do dispositivo indicado como violado. 15. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observo que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, incide na hipótese o verbete n. 282 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, verifico que o Magistrado de origem deixou de aplicar a causa de diminuição da pena com fundamentação concreta, a qual não pode ser desconstituída na via eleita. 16. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a ofensa ao art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do recorrente pelo crime de associação para o tráfico. (STJ; AgRg-AREsp 1.811.691; Proc. 2021/0005592-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do Recurso Especial, a Corte local analisou, separadamente, cada uma das questões suscitadas pela defesa - violação dos arts. 41, 301, 302, 303, 304, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e 318 do Código Penal - e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao seu conhecimento. 2. No agravo interposto contra tal decisão, embora a defesa sustente, de modo genérico, que a análise das teses recursais não demanda revolvimento de provas, não demonstra, de modo específico, que a apreciação das matérias alegadas no Recurso Especial prescinde de incursão nas provas amealhadas aos autos. 3. Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à espécie. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.810.655; Proc. 2020/0349476-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/05/2021; DJE 02/06/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE ESTELIONATO CP, ART. 171, § 3º), FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS (CP, ARTS. 299 E 304). DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA E DE PARCIAL JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO, NOS LIMITES DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECIMENTO DA TIPIFICAÇÃO DE ESTELIONATO CONFORME A DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ALBINO LUZ E JERONIMO LUIZ DAS IMPUTAÇÕES DE ESTELIONATO (20.10.11) E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (19.03.14). MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES CONFORME A SENTENÇA (CPP, ART. 386, VII). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

1. A decisão impugnada resolveu, em parte, o mérito da pretensão punitiva: a) desclassificou para uso de documento falso uma das condutas imputadas aos réus Marcos Murta e Albino Luz (estelionato, de 20.10.11), dela absolvendo o réu Albino; b) absolveu o réu Jeronimo Luiz de uma das condutas de falso (19.03.14); e c) determinou, quanto às demais imputações pendentes de julgamento, vista dos autos à acusação para manifestação acerca da viabilidade de proposta de suspensão condicional do processo, conforme o art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e a Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parcial conhecimento do apelo, dentro dos limites em que proferida a decisão objeto do recurso: não é possível, sob pena de supressão de instância, apreciar o pleito de condenação de Marcos Murta quanto ao crime de estelionato (documento de 20.10.11) e de Jeronimo Luiz e de Albino Luz quanto ao crime de falsum (documento de 26.11.14). Rejeitada, por consequência, a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pelos réus em contrarrazões. 3. A omissão intencional dos agentes é circunstância apta a caracterizar o meio fraudulento típico de estelionato, não sendo possível afirmar. de forma categórica. que a falsidade ideológica do demonstrativo financeiro era meio absolutamente ineficaz de induzir e manter falsa percepção da realidade pela União. Reforma da sentença para restabelecer a tipificação conforme a denúncia, considerando os réus Marcos Murta e Albino Luz André como incursos, respectivamente, nas penas do art. 171, § 3º, e 171, § 3º, c. c. o art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. Analisada a prova documental e testemunhal, não é possível concluir que o réu Albino Luz André tenha produzido o demonstrativo financeiro omitindo, de forma intencional, certos recursos a fim de reduzir o excedente financeiro que ensejaria a restituição de valores ao Ministério do Turismo. À míngua de prova convincente do dolo, resta mantida a absolvição, nos termos da denúncia (CPP, art. 386, VII). 5. Mantida a absolvição do réu Jeronimo Luiz Muzeti em relação à falsidade ideológica e uso de documento falso em 19.03.14: a retratação do acusado a respeito da omissão lança alguma dúvida sobre o dolo da conduta, ou seja, se realmente o documento naquela data elaborado tinha por finalidade alterar a verdade acerca de fato relevante, ou se produto de interpretação equivocada; a dúvida é resolvida em favor do réu, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Resta mantida a tipificação dada pela sentença, no sentido de que o uso do documento falso pelos réus Jeronimo e Albino (CPP, art. 304) absorve a conduta de ter elaborado o referido documento (CPP, art. 299), contra o que não houve insurgência recursal. Por consequência, resta também mantida a determinação de conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público Federal se manifeste acerca do cabimento da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89). 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do julgamento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000269-40.2017.4.03.6138; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/11/2021; DEJF 17/11/2021)

 

PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 574, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO REALIZADA SEM FLAGRANTE DELITO E SEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO JUÍZO. CUSTÓDIA ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA.

1. Conforme estabelece o art. 574 do Código de Processo Penal, os recursos, em regra, serão voluntários, excetuando-se os casos em que proferida sentença concessiva da ordem de Habeas Corpus e em que absolvido desde logo o réu, com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. In casu, vislumbra-se a hipótese prevista no inciso I do mencionado artigo, razão pela qual o Magistrado de primeira instância remeteu os autos de origem para este Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Deflagra-se dos autos que a Impetrante, por meio da ação mandamental de Habeas Corpus, pugnou pela soltura do Acusado, ante a suposta ilegalidade na sua custódia, uma vez que não se tratava de flagrante delito e que não havia decisão judicial decretando a prisão preventiva em seu desfavor, além do fato de o cárcere não ter sido comunicado imediatamente ao Juízo. 3. Decerto, consta da certidão extraída dos autos que inexiste Auto de Prisão em Flagrante ou decisão judicial decretando a prisão preventiva contra o Paciente. 4. Desse modo, o Magistrado primevo, acertadamente, concedeu a ordem liminar de Habeas Corpus para que fosse expedido alvará de soltura em favor do Paciente, que vinha sofrendo constrangimento ilegal diante do abuso de autoridade por parte do Impetrado. 5. Assim sendo, constatada a ilegalidade na prisão do Paciente, imperiosa se torna sua soltura imediata, haja vista que referida custódia foi perpetrada em descompasso com os ditames dos artigos 304, 306, 310 e 311, todos do Código de Processo Penal. 6. Desse modo, existindo patente ilegalidade quanto à prisão realizada, mostra-se acertada a decisão reexaminada, a ensejar a sua confirmação. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. DECISÃO MANTIDA. (TJAM; RNCr 0000856-93.2016.8.04.3500; Carauari; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 14/12/2021; DJAM 14/12/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -