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Art 306 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante requer a decretação de nulidade das provas obtidas em virtude de suposta violação de domicílio no ato de prisão em flagrante dos pacientes. Ademais, requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao paciente, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o crime de porte de drogas para consumo próprio. O impetrante sustenta também a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante em razão da prisão dos pacientes ter sido comunicada ao Ministério Público apenas no dia da audiência de custódia, assim como alega a morosidade pela autoridade coatora na análise dos pedidos de liberdade provisória. Ainda, busca a soltura dos pacientes para que respondam ao processo em liberdade sob a alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional e por ausência, no caso concreto, dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Por fim, aponta que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis e, desse modo, fazem jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Inicialmente, ressalta-se que o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor dos pacientes fica superado mesmo diante de eventuais nulidades, ante a sua conversão em prisão preventiva, uma vez que os suplicantes, agora, encontram-se acautelados por força de novo título prisional. 3. Em análise de ofício, depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e dos depoimentos colhidos dos agentes policiais (fls. 07/08, 12/15), que receberam denúncia, através de ligação telefônica, de que teria ocorrido disparos de arma de fogo na localidade de Pereiros, zona rural de Camocim/CE, tendo sido informado o endereço da residência dos pacientes como local da ocorrência. Ademais, a efetiva apreensão de uma pequena balança de precisão, de R$ 30,00 (trinta reais) trocados e de 02 (dois) tabletes, 03 (três) embrulhos e um cigarro, todos de maconha e pesando aproximadamente 920g (novecentos e vinte gramas), também demonstra que eram fundadas as razões para a atuação policial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas é considerado permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo. Desse modo, a autoridade policial está autorizada a ingressar no domicílio de quem quer que se encontre nessa situação de flagrância, pelo menos enquanto não acabar esse estado de permanência, sendo prescindível a existência de mandado de busca e apreensão quando existir fundados motivos que levem à suspeita da prática do crime no local das diligências. 4. Adiante, não é cabível à via estreita deste writ a análise do pleito de desclassificação da conduta dos suplicantes para àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a necessidade de produção e análise minuciosa de provas, cotejadas pela ampla defesa e contraditório, ato próprio de uma instrução criminal a ser realizada pelo juízo de primeiro grau. 5. O impetrante sustenta também a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de comunicação ao Ministério Público sobre as prisões dos pacientes dentro do prazo legal. Contudo, referida tese não merece prosperar, devendo ser julgada prejudicada, uma vez que o flagrante já foi homologado pela autoridade coatora, em decisão de fls. 79/84 dos autos de origem. 6. Ademais, ressalta-se que o Parquet ficou ciente das referidas prisões durante a audiência de custódia, realizada no dia 05/04/2022, portanto, dentro do prazo de 24h estabelecido no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, razões pelas quais não se observa nenhuma ilegalidade. 7. No tocante à alegação de morosidade na apreciação dos pedidos de liberdade provisória dos pacientes, ressalta-se que também deve ser considerada prejudicada, uma vez que os referidos pleitos já foram apreciados pela autoridade coatora em 22/08/2022, nos autos de nº 0010082-61.2022.8.06.0298, ocasião na qual o juízo a quo entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva dos suplicantes. 8. De ofício, por outro lado, verifica-se que o impetrante ingressou, inadequadamente nos autos da ação penal, com pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes, alegando teses mais amplas, as quais ainda não foram apreciadas pela autoridade coatora. 9. Observa-se que, intimado para apresentar parecer, o Ministério Público requereu a intimação da defesa para juntada de documentos, a qual realizou a referida providência em 25/07/2022, tendo o parecer ministerial sido apresentado somente em 08/08/2022. 10. Dessa maneira, necessária a expedição de recomendação à autoridade coatora para que esta se manifeste a respeito das teses alegadas pelo impetrante no pedido de liberdade provisória dos pacientes, realizado nos autos da ação penal. 11. Entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Auto de apreensão acostado às fls. 10 dos autos de origem e depoimentos de testemunhas às fls. 07/08, 12/15, apontando, de forma coerente, a autoria do delito imputado aos pacientes, restando assim demonstrada a existência do fumus comissi delicti. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando, a gravidade concreta do crime, notadamente pela elevada quantidade de drogas apreendida (920g - novecentos e vinte gramas de maconha) na residência dos pacientes, juntamente a uma balança de precisão, evidenciando indícios suficientes de que os pacientes se dedicam à traficância. 12. As condições pessoais de Gabriel Passos Calderon e Fernando Valencio Guatimosim, por si sós, não acarretam a automática revogação da prisão preventiva, especialmente levando em consideração a gravidade em concreto do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, mostra-se necessária, no presente caso, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão dos pacientes, que devem permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade. 13. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com a expedição de recomendação. (TJCE; HC 0632001-78.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 28/10/2022; Pág. 162)

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Matéria constitucional. Sede imprópria. Dispositivos legais. Atenuante. Confissão espontânea. Razões da violação. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284 do STF. Corpo de delito. Flagrante. Nulidade. Condenação em segunda instância. Duplo grau de jurisdição. Fundamentação per relationem. Atenuante. Coação resistível. Prequestionamento. Ausência. Dosimetria da pena-base. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. Interceptações telefônicas. Denúncia anônima. Diligências prévias. Suficiência. Restituição de veículo. Impossibilidade. Perdimento do bem. Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. Nulidade. Flagrante. Remessa dos autos à dpe. Art. 306, §1º, do CPP. Inépcia da denúncia. Inocorência. Minorante. Associação para o tráfico. Condenação. Súmula nº 83 do STJ. Vínculo associativo. Absolvição. Coação irresistível. Participação de menor importância. Súmula nº 7 do STJ. Recurso não admitido. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Genérica. Súmula nº 284 do STF. Recurso não admitido. (TJRS; REsp 0017852-61.2022.8.21.7000; Proc 70085683639; Bento Gonçalves; Segunda Vice-Presidência; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 07/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Crime da Lei de drogas. Tráfico de entorpecentes. Flagrante devidamente homologado. Alegação de ofensa ao artigo 306, do CPP. Ausência de comunicação à familiar. Rejeição da tese. Questão superada com a conversão em prisão preventiva. Certidão emitida pela autoridade policial informando não lograr êxito em contatar a genitora do paciente no número informado pelo próprio preso. fumus commissi delicti e periculum libertatis evidenciados nos autos. Garantia da ordem pública que impõe a segregação cautelar do paciente. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do código de processo penal. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. Requisitos autorizadores da segregação cautelar. Indícios suficientes da materialidade e da autoria. Necessidade do acautelamento preventivo a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram ineficazes no caso concreto. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão liminar mantida. Ordem conhecida e denegada. (TJSE; HC 202200329035; Ac. 34502/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 10/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC. V, DA LEI Nº 11.343/06).

1) Alegada ilegalidade da prisão em flagrante, ante o não cumprimento do prazo do art. 306, parágrafo 1º, do CPP. Dispositivo legal estabelece prazo de 24 horas para que autoridade policial comunique a prisão ao juízo. Superveniência da prisão preventiva. Alegação superada. Precedentes do STJ. 2) alegada ilegalidade da prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão adequadamente justificada. Gravidade concreta do crime, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida. Cerca de duzentos quilos de maconha. Necessidade de garantia da ordem pública devidamente demonstrada. 3) pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não acolhimento. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do art. 319, do CPP. Precedentes. 4) ordem conhecida e denegada. (TJPR; HCCr 0055088-36.2022.8.16.0000; Marilândia do Sul; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 232-A E ART. 261 DO CP. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a decretação da prisão preventiva do Paciente, constatando-se que o Impetrante na causa de pedir alicerça-se na possibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoração eletrônica, postulando, ao final, pela expedição do alvará de soltura, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade. 2. Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261 do CP); abandono de substância tóxica, perigosa ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais (art. 56, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.605/98); promoção de migração ilegal consistente na entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro (art. 232-A do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). 3. Rechaça-se, de pronto, a argumentação tecida pelo Impetrante no sentido de que a autoridade impetrada teria decretado a prisão preventiva, sem constatação da autoria e materialidade, uma fez que se baseou em presunção de que o Paciente iria transportar os imigrantes em via terrestre. No ponto, vale lembrar que o tipo penal de promoção de migração ilegal prevê que o crime se consuma em promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro (art. 232-A, CP), e, da análise da causa, observa-se que a decisão fundamenta-se nos indícios de autoria e provas da materialidade do suposto crime, tendo o Paciente supostamente concorrido para a prática delituosa, sendo irrelevante o fato da prisão em flagrante ter ocorrido no mar, antes mesmo do desembarque. De todo modo, tal tese defensiva deve ser apurada no decorrer da ação penal e não na via estreita do habeas corpus. 4. Além disso, importa esclarecer que do exame da peça acusatória (ação penal nº. 1000078-46.2022.4.01.3102) extrai-se que o suposto crime foi orquestrado com comunhão de desígnios, em concurso de agentes, cujo papel do Paciente seria o transporte, via terrestre, dos passageiros da embarcação do Oiapoque a Macapá, que somente não ocorreu em razão da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante. De qualquer forma, como dito, tal questão deve ser dirimida no bojo da ação penal, que comporta a dilação probatória, sendo incabível na presente ação de habeas corpus. 5. Verifica-se que o Paciente e outros três Acusados foram presos em flagrante, em 16/04/2022, sendo tal prisão relaxada pela autoridade impetrada em face de vício formal, vale dizer, em razão do auto de prisão em flagrante ter sido encaminhado ao Juiz após as 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 306, §1º, do CPP. 6. Vale registrar, outrossim, que na mesma decisão a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do Paciente e aplicou as seguintes medidas cautelares em face dos outros Acusados: I. Comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; II) proibição de ausentarem-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao Juízo, ou seja, com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado, sob pena de indeferimento liminar. 7. Agiu com acerto a autoridade impetrada quanto à decretação de medidas cautelares diversas com relação aos outros Acusados, pois se encontra em harmonia com o art. 282, § 6º, do CPP, que consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais. 8. Por outro lado, da decisão da autoridade impetrada, ora impugnada, observa-se que os demais Acusados foram presos em flagrante no mesmo contexto fático e jurídico do Paciente, de modo que não há razão para decretação da prisão preventiva somente com relação a este último, pelo fato do Paciente responder a outro inquérito policial. 9. Na verdade, a decisão discorre que as medidas cautelares impostas ao Paciente nos autos nº. 1000279-72.2021.4.01.3102, não serviram para impedir a suposta reiteração criminosa, desse modo decretou-se a prisão preventiva. No ponto, estima-se que, possivelmente, as medidas cautelares aplicadas naqueles autos não foram adequadas para evitar o risco de reiteração supostamente criminosa. 10. Todavia, no caso, considera-se que o monitoramento eletrônico, com as demais medidas aplicadas aos outros Acusados, é meio suficiente e adequado para tal intento. 11. De mais a mais, registra-se que a existência de outra investigação criminal em curso em face do Paciente, com a devida vênia a entendimento em sentido contrário, não se presta a justificar a segregação cautelar, tendo em vista que se deve realçar o caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: Art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 12. Além do mais, o monitoramente eletrônico, aliado às demais medidas cautelares, é ferramenta que permite a vigilância permanente acerca dos deslocamentos do Paciente, com o fito de evitar eventual reiteração de conduta supostamente criminosa; bem como possível risco de fuga, em face do Paciente residir em região de fronteira internacional. 13. Por fim, destaca-se que a denúncia já foi recebida pela autoridade impetrada, em 11/05/2022, não se vislumbrando nos autos a ocorrência de embaraços para a regular instrução processual e eventual aplicação da Lei Penal. 14. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: A) comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia ao Juízo, ou seja, com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado, sob pena de indeferimento liminar; e, c) monitoramento eletrônico. (TRF 1ª R.; HC 1015714-46.2022.4.01.0000; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 04/02/2022; DJe 15/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DOS ARTS. 306 E 310 DO CPP. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Cumpridos os prazos legais previstos nos arts. 306 e 310 do CPP - tanto pelo juízo Estadual, quanto pelo Juízo Federal -, não há que se falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo na homologação do flagrante, sobretudo quando concedida liberdade provisória, hipótese em que a prisão em flagrante é substituída por medida cautelar menos gravosa. 2. É inadmissível o direto exame nesta Corte de questões ainda não submetidas ou examinadas pelo juiz da causa, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Writ não-conhecido quanto à matéria não submetida ao juiz de primeiro grau, e, na parte admitida, denegada a ordem. (TRF 4ª R.; HC 5053777-25.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 25/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Negativa de autoria. Ilegalidade do flagrante. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 01. Conforme relatado, aponta o impetrante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como flagrante ilegal. Argui ainda a ausência de fundamentação no Decreto preventivo e que a segregação cautelar deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 02. No que concerne a irresignação do impetrante acerca da prisão em flagrante, tem-se que a referida prisão foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva, restando superada eventual irregularidade ocorrida na prisão em flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado por um novo título judicial e por outras fundamentações. 03. Além disso, conforme se depreende da decisão de págs. 320/324, o magistrado asseverou que não vislumbrou qualquer ilegalidade na prisão realizada que fosse capaz de infirmar a higidez do auto de flagrante como peça coercitiva, visto que foram observados todos os requisitos previstos nos arts. 302, 304 e 306 do código de processo penal. 04. Neste sentido tem-se que é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar 05. Observa-se o magistrado a quo impôs a medida extrema sob a égide da garantia da ordem pública, considerado o modus operandi do paciente, visto que desempenhava funções de liderança dentro do grupo e seus comparsas captavam as vítimas através de anúncios de financiamento de bens móveis e imóveis, com promessas de pagamento facilitado. Tais anúncios eram veiculados na plataforma de vendas online, olx, de largo alcance de público. Uma vez interessadas na compra dos bens anunciados, as vítimas eram ludibriadas pelos autuados a contratar consórcios, acreditando se tratar de um financiamento ou da compra de cartas de crédito já contempladas, com aplicação de multa em caso de desistência. Os autuados desempenhavam funções de liderança dentro do grupo, o que reforça a necessidade da custódia. 06. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça prevê que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 22/8/2017, dje 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, Rel. Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 11/06/2019, dje 25/06/2019). 07. Desta feita, entendo que a motivação empregada pela autoridade coatora encontra-se idônea e amparada nas circunstâncias concretas do caso em questão, logo as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a garantia da ordem pública motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. Evidenciando assim o requisito previsto no art. 312 do código de processo penal. Cumprida, portanto, a determinação do art. 93, IX da constituição brasileira. 08. Quanto à tese de negativa de autoria do paciente, tem-se que essa não merece ser conhecida em razão da natureza célere do habeas corpus, que implica em um processamento que, além de exigir prova pré-constituída das alegações, não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade de sua natureza, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: 09. Ademais, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, demonstrados nos depoimentos prestados em fase inquisitorial, como se observa em um trecho (págs. 28/32): 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJCE; HC 0634398-13.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 28/09/2022; Pág. 178)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1) TESE DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO PACIENTE.

Inocorrência. Efetivação da audiência de custódia e determinação viabilização do exame de corpo de delito do custodiado. Observância do art. 310 do CPP e da recomendação 213/2015 do CNJ. Ausência de nulidade. 2) direito à extensão do benefício libertário concedido à co-flagranteada. Identidade de situações fático processuais. Aplicação do art. 580 do código de processo penal. Liberdade provisória com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do código de processo penal. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na (I) ausência dos requisitos formais para validade da prisão em flagrante do paciente, na qual estaria em desconformidade com o art. 306 do CPP e ao art. 8º, §1º, II, da recomendação nº 62/2020 do CNJ e (II) pleito subsidiário de extensão de benefício nos termos do art. 580 do CPP. 02. Inicialmente, a partir da interpretação normativa de maneira sistemática, conclui-se que a recomendação 62/2020 do CNJ dispõe acerca da necessidade de exame de corpo de delito do flagranteado em hipótese excepcional de não realização de audiência de custódia, de maneira que, em análise ao auto de prisão em flagrante, possam ser detectados indícios de ocorrência de torturas ou maus tratos. Por sua vez, em consonância com a recomendação 213/2015, que trata da realização de audiência de custódia, tem-se que o magistrado determinará a realização de exame de corpo de delito quando este não tiver sido realizado. 03. In casu, verifico a efetivação de audiência de custódia, procedimento legal que objetiva a apresentação do custodiado à autoridade judicial para que sejam avaliadas as circunstâncias em que se realizou sua prisão e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão, inexistentes alegações de violência na atuação policial. Ainda, constato a devida determinação, pela autoridade impetrada, de viabilização do exame de corpo de delito. 04. Destarte, não vislumbro qualquer nulidade no procedimento de homologação da prisão em flagrante, visto que este foi realizado em consonância com o art. 310 do CPP e recomendação 213/2015 do CNJ. 05. Quanto ao pedido subsidiário de extensão de benefício concedido à flagranteada Maria ivonete de oliveira Silva, verifico que esta afirmou que já foi presa por tráfico de drogas. De fato, em consulta ao sistema cancun, constatei que Maria ivonete possui condenação transitada em julgado pela prática dos art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.342/06 e responde a uma ação penal, denunciada como incursa nos mesmos dispositivos legais. Em relação ao paciente, este possui condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. 06. Assim, em que pese ser perfeitamente razoável a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do paciente, que possui condenação transitada em julgado, verifico que este se encontra na mesma situação fático-processual que Maria ivonete de oliveira Silva, que foi beneficiada com a liberdade provisória mediante o emprego de cautelares, visto que o magistrado considerou a natureza do crime ser sem violência ou grave ameaça. 07. Portando, inexistindo condição de caráter personalíssimo que justifique a permanência da segregação cautelar, medida justa será conceder a extensão dos efeitos da decisão pela qual se concedeu a liberdade provisória a esta última, conforme dispõe o art. 580, do código de processo penal. 08. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para conceder extensão de benefício de liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do código de processo penal. (TJCE; HC 0630525-05.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/07/2022; Pág. 278)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ANULLARE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Arguição de nulidade diante de demora na comunicação da prisão ao juízo. Descabimento. Boletim de ocorrência comunicando o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente ao juízo protocolado no mesmo dia da prisão, qual seja, 19/11/2021. 2. Tese de ausência de indícios de autoria. Não conhecimento. Matéria incompatível com a via do writ, por demandar exame aprofundado de prova. Impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, inclusive a serem produzidos em sede de instrução processual. 3. Pleitos de ausência de requisitos e carência de fundamentação das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. Não acolhimento. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas delituosas. Modus operandi. Paciente com possível participação em facção criminosa. 4. Substituição por medidas cautelares por existência de condições pessoais favoráveis. Impossibilidade. Paciente que possui uma condenação por tráfico de drogas. Incidência da Súmula nº 63 do TJCE. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por filipe brayan Lima correia e fatima isa Silva e Sousa, em favor de Pedro Paulo Ribeiro magalhães, contra ato do colegiado de juízes de direito da vara de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal de nº 0281821-65.2021.8.06.0001 e do pedido de prisão preventiva nº 0267101-93.2021.8.06.0001. 2. Inicialmente, em relação ao pedido de reconhecimento da ausência de comunicação da prisão ao juízo no prazo legal, considero que tal pedido não merece prosperar, pois conforme registrado às fls. 2574/2575, a prisão do paciente ocorreu em 19/11/2021, às 6 horas; a lavratura do boletim de ocorrência nº 326-155/2021 que narrou o cumprimento do mandado de prisão aconteceu às 9 horas, 26 minutos e 48 segundos; enquanto o protocolo da referida peça no pedido de prisão preventiva nº 0267101-93.2021.8.06.0001 se deu às 18 horas, 11 minutos e 56 segundos, observando, portanto, o prazo de comunicação à autoridade competente previsto no art. 306, § 1º, do código de processo penal. 3. Já no que tange à ausência de indícios de autoria, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso em tela. 4. Em relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza dos delitos e a repercussão social, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do código de processo penal. 5. Destaca-se, ainda, a periculosidade evidenciada através das circunstâncias dos crimes, supostamente praticados notoriamente em contexto de organização criminosa de nível nacional, sendo necessária a interrupção ou diminuição da atuação de seus integrantes. 6. Outrossim, descabido o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão da existência de condições pessoais favoráveis, pois, em pesquisas aos sistemas sajpg, seeu e cancun deste tribunal, verifiquei que o paciente foi condenado na ação penal de nº 0174174-16.2018.8.06.0001, por infração ao art. 33 da Lei de drogas, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, fato este que atrai a incidência da Súmula nº 63 do TJCE. 7. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0625239-46.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 25/04/2022; Pág. 332)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUÍZO APÓS 24 HORAS. MERA IRREGULARIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.

1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constituiu novo título justificador da privação da liberdade, de sorte que superada eventual ilegalidade advinda da apresentação do preso ao juízo após o prazo previsto no artigo 306 do Código de Processo Penal. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal trata-se de prazo impróprio, de maneira que sua inobservância configura mera irregularidade, e não constrangimento ilegal. Na espécie, não houve atraso desarrazoado pelo Ministério Público, uma vez que ofertada a inicial acusatória no dia anterior ao primeiro dia útil após o término do prazo de cinco dias estabelecido no artigo 46 do Código de Processo Penal. Ademais, diante do oferecimento da denúncia e o recebimento pela autoridade judiciária, superada a alegação de excesso de prazo. 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: Dos dois pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria. Artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 4. A gravidade do crime e, em tese, a periculosidade do paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático, a ponto de justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, a vítima foi agredida nas regiões do rosto e cabeça, o que lhe causou múltiplas fraturas de face a esquerda, havendo notícia de que as agressões foram cometidas com o uso de uma barra de ferro, além de socos, tendo o paciente, em tese, prosseguido mesmo com a vítima desacordada, caída ao chão. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em Lei. 6. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07141.25-91.2022.8.07.0000; Ac. 142.4904; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 29/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 24H PARA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ARGUMENTO SUPERADO. PRETENSÃO LIBERATÓRIA EMBASADA EM TESE DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO PARA USO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO, À EXCEÇÃO DE UM DOS PACIENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO ESPECULATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA A UM DOS PACIENTES.

1. Decretada a prisão preventiva na audiência de custódia, fica superada a alegação de nulidade do flagrante por inobservância ao prazo de 24h para sua comunicação, previsto no art. 306, § 1º, do CPP. 2. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva fundado em argumentos que traduzem a tese desclassificatória, de tráfico para uso, demanda incursionamento cognitivo em fatos e provas, providência que ultrapassa os estreitos lindes cognitivos da ação constitucional do writ. Não conhecimento. 3. Constatado que a prisão preventiva está embasada no risco concreto de reiteração delitiva, de rigor sua manutenção visando o acautelamento da ordem público, exceto em relação ao paciente Eric Marly Marques Coutinho, que diferentemente dos demais corréus, não ostenta outros registros criminais em seu desfavor. 4. Meras suposições de sancionamento brando em regime diverso do fechado em caso de eventual condenação pela prática do crime de tráfico não têm o condão de elidir, por si sós, a prisão preventiva, cuja decretação é marcada por um juízo de ponderação em consonância com as particularidades fáticas, especialmente quando se constata, no caso concreto, a necessidade imediata e adequação da medida extrema para resguardar a ordem pública, face o risco concreto de reiteração delitiva. 5. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, concedida em parte, para aplicar medidas cautelares diversas da prisão ao paciente Eric Marly Marques Coutinho. DECISÃO (TJMA; Rec 0817469-41.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 17/02/2022; DJEMA 03/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA POSTERIOR AO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

A negativa de autoria é matéria de mérito, que envolve análise aprofundada de provas, fugindo dos estreitos limites do writ, devendo assim ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. Respeitadas as regras legais (art. 306 do CPP) e as disposições constitucionais (art. 5º, LXII, da CF/88), a não realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, incapaz de viciar a prisão cautelar. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e amparo legal no artigo 313, III, do CPP, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando resguardar a garantia da ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima e para a efetividade da aplicação da Lei Penal, mormente pela gravidade concreta dos fatos noticiados nos autos, aliada a condição de foragido atribuída ao paciente. (TJMG; HC 1530132-60.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INIMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPROPRIEDADE DA VIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

1. A análise de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, em razão de dependência química, por demandar dilação probatória, é incompatível com os limites estreitos do Habeas Corpus. 2. A tese de Ilegalidade da Prisão, em virtude da Audiência de Custódia ter sido realizada após a conversão do Flagrante em Prisão Preventiva e sem a oitiva do Paciente, deve ser afastada se observado o disposto no art. 306 do CPP. 3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a suposta prática de Crime de Roubo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, aliada aos indícios de uso de violência real em desfavor do Ofendido (soco), impondo-se a manutenção da segregação cautelar. 4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. (TJMG; HC 1029994-53.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 31/05/2022; DJEMG 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILICITUDE DA PROVA EM FACE DA CONFISSÃO INFORMAL DO AGENTE NO MOMENTO DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS CIVIS. COERÊNCIA E HARMONIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. CÁLCULO. MÉDIA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO. POSSIBILIDADE.

O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Constatada a ocorrência de flagrante delito que justifique o ingresso dos Policiais no interior do domicílio, não há que se falar em acesso ilegal na residência do acusado. O dever do Estado de informar ao preso seus direitos, entre eles o de permanecer calado, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não recai, necessariamente, sobre o momento em que a prisão é materialmente realizada, mas sobre o momento em que ela é formalmente reconhecida como válida, isto é, no momento de sua ratificação pela autoridade policial, à luz do artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, não se pode afirmar que a confissão informal do agente aos policiais que realizam sua prisão constitui prova ilícita. Demonstrada a destinação mercantil e a propriedade da droga apreendida, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Onão preenchimento dos requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 afasta a concessão do benefício do tráfico privilegiado. A confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, quando a manifestação do acusado for utilizada como fundamento para sua condenação. A incidência sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador não se mostra desarrazoado, notadamente considerando que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador. (TJMG; APCR 0144859-34.2020.8.13.0079; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E SENTENÇA ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA. ILICITUDE DA PROVA EM FACE DA CONFISSÃO INFORMAL DO AGENTE NO MOMENTO DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR RECONHECIMENTO INFORMAL REALIZADO EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PALAVRA DA VÍTIMA E RELATO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA DENÚNCIA E COMPROVADA NOS AUTOS.

Tendo transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso superior a dois anos, tendo sido o acusado condenado à pena de um ano de reclusão e sendo ele menor de vinte e um anos na data dos fatos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. A prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual. Precedentes. O acusado se defende da narrativa constante na denúncia e não da capitulação jurídica conferida aos fatos, de forma que, estando narrado na exordial acusatória que o crime de roubo foicometido em concurso de pessoas, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação na incidência da referida majorante e nem em prolação de sentença ultra petita. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória, de forma que qualquer alegação de nulidade resta superada com a prolação da sentença. Nos termos da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça, a intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha dispensa a intimação acerca da data da audiência, constituindo obrigação da defesa o acompanhamento dos atos praticados na precatória. O dever do Estado de informar ao preso seus direitos, entre eles o de permanecer calado, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não recai, necessariamente, sobre o momento em que a prisão é materialmente realizada, mas sobre o momento em que ela é formalmente reconhecida como válida, isto é, no momento de sua ratificação pela autoridade policial, à luz do artigo 306, §2º, do Código de Processo Penal. Assim, não se pode afirmar que a confissão informal do agente aos policiais que realizam sua prisão constitui prova ilícita. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão. Ausente demonstração de prejuízo para a defesa, em razão da oitiva de testemunha após desistência das partes, não há que se falar em nulidade processual, mormente quando tal documento não foi utilizado para formação do convencimento do Magistrado. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica entre si e com as demais provas coligidas aos autos. A confissão extrajudicial do réu que não se exime de sua responsabilidade, corroborada pela palavra da vítima, é suficiente PA. (TJMG; APCR 0204095-82.2018.8.13.0079; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DEMAIS REGRAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS OBSERVADAS. MERA IRREGULARIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LICITO E RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES INSUFICIENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE.

Quando o APF é lavrado em consonância com o disposto no art. 301 e seguintes do CPP, não há de se falar na sua irregularidade. Respeitadas as regras previstas nos art. 306 do CPP e art. 5º, LXII, da CF, a não realização da audiência de custódia ou a demora para conversão do flagrante em preventiva constituem meras irregularidades, incapazes de viciar a segregação cautelar. Não é possível, em sede de habeas corpus, o confrontamento das provas para se aferir a tese de atipicidade da conduta, vez que se trata de matéria de mérito, bastando, neste momento, a existência de indícios de autoria e a materialidade, que restaram demonstrados nos autos. Demonstrada a extrema gravidade do crime de roubo praticado, em tese, e estando presentes nos autos os indícios de autoria e a materialidade do crime, provada está a necessidade excepcional da custódia, por determinação do art. 312 do CPP. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a necessidade de garantia da ordem pública. O princípio da presunção da inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, mas apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. (TJMG; HC 0626816-64.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 26/04/2022; DJEMG 27/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, III, AMBOS DO CPP. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Respeitadas as regras legais (art. 306 do CPP) e as disposições constitucionais (art. 5º, LXII, da CF/88), a não realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, incapaz de viciar a prisão cautelar. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e amparo legal no artigo 313, III, do CPP, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. (TJMG; HC 0337935-95.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 30/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DE JULGAMENTO.

Respeitadas as regras legais (art. 306 do CPP) e as disposições constitucionais (art. 5º, LXII, da CF/88), a não realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, incapaz de viciar a prisão. Se a pretensão não foi submetida à apreciação do juízo primevo, não pode esta instância revisora pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância de julgamento. (TJMG; HC 0195986-83.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 23/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM A PRESENÇA DE UM DEFENSOR. MERA IRREGULARIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTO IMPROCEDENTE.

A realização da audiência de custódia sem a presença de defensor constitui mera irregularidade, mormente quando o APFD respeitou os art. 306 do CPP e art. 5º, LXII, da CF, e a magistrada mostrou-se diligente para decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do art. 310 do CPP. Demonstrada a gravidade concreta do crime de roubo praticado, em tese, e estando presentes nos autos os indícios de autoria e a materialidade dos delitos, provada está a necessidade excepcional da custódia, por determinação do art. 312 do CPP. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a necessidade de garantia da ordem pública. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. É inviável a análise de questões de mérito como a avaliação da provável reprimenda cabível e a aplicação de regime de cumprimento da pena em sede da via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória. (TJMG; HC 2771331-95.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. A tese de Ilegalidade da Prisão, em virtude da Audiência de Custódia ter sido realizada após a conversão do Flagrante em Prisão Preventiva e sem a oitiva do Paciente, deve ser afastada se observado o disposto no art. 306 do CPP. 2. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e variedade de drogas, em tese, arrecadadas, além da apreensão de arma de fogo e munição, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. 3. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presente, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. (TJMG; HC 0017552-72.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 25/01/2022; DJEMG 26/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUTUADO OUVIDO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO E COAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CIENTIFICADO ACERCA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGITIMAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA DEFESA NA FASE INQUISITORIAL. PEÇA INFORMATIVA CARACTERIZADA PELA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A REVELAR A COAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SUPOSTAMENTE RECRUTA PESSOAS, FORNECENDO ARMAS DE FOGO, PARA COMETEREM ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, FALSIFICAR DOCUMENTOS, ADULTERAR AS PLACAS E APÓS DESTINA-SE À VENDA EM SITES DA INTERNET. INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DA CONCESSÃO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CORRÉU APONTADO COMO PARTICIPANTE, EM TESE, EM SOMENTE 01 FATO. PACIENTE, EM TESE, PARTICIPANTE EM VÁRIOS EVENTOS CRIMINOSOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [ART. 319 DO CPP]. PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA. GENITOR DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ÚNICO RESPONSÁVEL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Inobstante a prevalência da garantia constitucional da ampla defesa sobre a legislação ordinária, a interpretação sistemática dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal exige apenas que a prisão em flagrante seja comunicada imediatamente ao juiz competente e, dentro de 24 horas, ao advogado do flagranteado ou, caso faltante, a um defensor público constituído para patrocinar sua defesa, inexistindo, pois, legitimação para a interferência da defesa, ainda que já exista pessoa indiciada. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, não se sujeitando a ampla defesa e contraditório em sua plenitude, de modo que a colheita do interrogatório extrajudicial sem a presença do advogado não tem o condão de tornar nulo o ato, mormente se o réu for cientificado do seu direito de permanecer calado e constituir defensor. Descabe cogitar de coação destinada à confissão extrajudicial quando tal alegação não for objeto de prova na impetração nem subsistir indícios mínimos capazes de suster o argumento ventilado. Inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública, materializada na reprovabilidade da conduta perpetrada. Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, pois conforme se extrai da decisão atacada, há uma investigação que apura a atuação de organização criminosa, sendo o paciente apontado com um dos integrantes ativos, onde supostamente recrutam pessoas para praticar roubos de veículos, fornecem armas de fogo, e após destina-se à venda do produto do crime para uma terceira pessoa abaixo do preço de mercado, em sites como OLX e Facebook, além de, em tese, falsificar documentos e adulterar as placas dos automóveis, com o objetivo de realizar o branqueamento dos valores obtidos ilicitamente. Diferentemente do alegado pela defesa do acusado, em nada se parecem os fatos imputados ao coinvestigado, pois o nome do corréu consta somente em relação a um fato realizado pelo grupo criminoso, enquanto o do paciente é mencionado diversas vezes no decorrer da denúncia. As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código Processual Penal. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, é necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado nos autos. (TJMT; HCCr 1000860-35.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 11/05/2022; DJMT 12/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 304, C/C 297, E 171, TODOS DO CP.

Tese de ilegalidade na homologação da prisão em flagrante dos pacientes, tendo em vista que não foi realizada audiência de custódia no prazo de 24h - desprovimento - prisão em flagrante que foi homologada nos termos do art. 306, § 1º, do CPP - assente na jurisprudência que tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta de audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade da prisão processual - precedentes do STJ - ademais, não verificada violação concreta às garantias processuais e constitucionais, tendo sido realizada a audiência de custódia, posteriormente. De ofício, reconheço a ilegalidade na decisão que converteu e/ou manteve a prisão preventiva, visto que os fundamentos utilizados pelo MM. Juízo a quo não são idôneos para impor a medida mais gravosa - fundamentação inidônea - motivação utilizada que se mostrou insuficiente a sustentar a imposição da custódia cautelar - constrangimento ilegal evidenciado - adequação, necessidade e suficiência de cautelares diversas - inteligência do art. 282, do CPP - concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conhece e denega a ordem de ofício, revoga a decisão de prisão cautelar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJPR; HC 0054094-08.2022.8.16.0000; Arapongas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 22/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP).

1) alegada ilegalidade da prisão em flagrante, ante a não realização da audiência de custódia e ausência de comunicação ao juízo competente. Análise prejudicada. Ato processual foi realizado um dia após a impetração do presente writ. Comunicação ao juízo devidamente realizada, em observância ao art. 306, § 1º, do CPP. 2) alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Não conhecimento. Necessidade de decretação da prisão preventiva sequer foi analisada. Pacientes que estavam presos em razão do flagrante. 3) alegação de que a conduta dos pacientes amolda-se ao art. 180, do CP. Não conhecimento. Impossibilidade de exaurimento do conjunto fático probatório na via eleita. Precedentes. 4) ordem não conhecida. (TJPR; HCCr 0035971-59.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM COAUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA (CF. 306, § 1º DO CPP) E INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA.

Realização tardia de audiência de custódia. Irrelevância. Negativa de autoria. Impossibilidade de apreciação pela via eleita. Revolvimento do material probante. Não conhecimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida em parte e denegada. (TJPR; HCCr 0021135-81.2022.8.16.0000; Pontal do Paraná; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 30/04/2022; DJPR 02/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 306, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPP. DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE 24 HORAS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA AO PACIENTE, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ANTE A PRESENÇA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

1. No caso dos autos, o investigado foi preso em 17/03/2022 e permaneceu custodiado unicamente em função do flagrante até o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar. Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifica-se manifesta ilegalidade. 2. O artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal determina poder o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, I. Relaxar a prisão ilegal; ou II. Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Prisão em flagrante que não mais autoriza a manutenção da segregação cautelar, cabendo o Magistrado, dentro do aludido prazo, decidir quais das hipóteses do artigo 310 do Código de Processo Penal é aplicável. (TJPR; HCCr 0015247-34.2022.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 04/04/2022; DJPR 06/04/2022)

 

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