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Art 311 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP e, considerando que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso, mostra-se possível a segregação antecipada do paciente. Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do Decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG; HC 2428104-94.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO E ROUBO (ART. 213, C/C ART. 157, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP e, considerando que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso, mostra-se possível a segregação antecipada do paciente. Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do Decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Na hipótese, não demonstrada a alegada precariedade do atual estado de saúde do recorrente, nem a absoluta impossibilidade de 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais receber o tratamento médico de que necessita dentro do estabelecimento prisional, o direito de recolhimento à prisão domiciliar não deve ser deferido. As disposições contidas na portaria 19/PR-TJMG/2020 devem ser concebidas como recomendações e, portanto, sem efeito vinculante, eis que não possuem o condão de determinar o conteúdo jurisdicional das decisões do magistrado responsável pelo juízo da execução. Paciente que não se enquadra nas situações excepcionais e de risco que demandam a prisão domiciliar. Ordem denegada. (TJMG; HC 1921349-14.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E STF. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. PEDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIDO. MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPRATICABILIDADE.

Ordem parcialmente concedida. -a nova redação do art. 311 do código de processo penal, trazida pela Lei nº 13.964/2019, excluiu a expressão de ofício do referido dispositivo. Passou-se, então, a ser exigida, para fins de decretação da prisão preventiva, a prévia provocação do órgão ministerial, do querelante ou do assistente, ou da autoridade policial. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo Estatuto Processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do ministério público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. (STF, HC 188.888).-constatado que o juiz plantonista decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato e, por via de consequência, determinar o relaxamento da prisão do paciente. -conforme jurisprudência pacífica, o trancamento de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciada de modo flagrante e inequívoco a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. -ordem parcialmente concedida, para invalidar o ato que converteu ex officio a prisão em flagrante, por ser ilegal, determinando o relaxamento da prisão do paciente. (TJMG; HC 1425929-47.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. AFASTADA A TESE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FILHO RECÉM-NASCIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA LACTANTE. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE PARA PERMITIR O CUIDADO E SUSTENTO DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que considerou legítima a manifestação posterior do Ministério Público Estadual para fins de validação da segregação cautelar, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua prisão preventiva  da agravante pela prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares e flexibilização de suas regras. 2. Prisão preventiva. Legalidade. Embora a autoridade policial realmente tenha pleiteado a prisão domiciliar das mulheres vinculadas ao grupo criminoso, o Ministério Público Estadual manifestou-se, em momento posterior e de forma específica, pela decretação da prisão preventiva de todos os agentes investigados, relacionando-os nominalmente. 3. Segundo a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de oficio e de violação do art. 311 do CPP" (AGRG no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.) [...] (AGRG no HC n. 708.676/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 5. Na hipótese dos autos, a agravente é mãe, lactante, com filho de 4 (quatro) meses de vida. As instâncias originárias relatam que ela é primária e os crimes, em tese, ora imputados (estelionato e lavagem de dinheiro; ela integraria núcleo familiar de outro membro do grupo) não envolveram violência ou grave ameaça. Inexiste, no caso concreto, exceção hábil a permitir o afastamento do comando geral firmado no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. A necessidade da presença da mãe aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos, como no caso, é presumida. 6. Flexibilização das regras da prisão domiciliar para mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, a fim de permitir legítimo cuidado e sustento das crianças. Possibilidade e necessidade. Invoca-se, ainda, precedente do Ministro Ricardo Lewandowiski (HC n. 170.825, julgado em 9/9/2019), para dar interpretação conforme ao regime da prisão domiciliar e estabelecer a possibilidade de flexibilização dos seus termos, a fim de permitir que a mulher beneficiada, única responsável pelas crianças menores de 12 (doze) anos, tenha condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, a reiteração delitiva no ambiente doméstico. 7. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, uma vez preenchidos os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal, é legítima a concessão da prisão domiciliar, que deve ser flexível, e compreenderá: (I) recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas do dia seguinte; (II) comparecimento em juízo, quando solicitado; e (III) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. Dispensado o uso de tornozeleira eletrônica. 8. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ; AgRg-AgRg-HC 762.798; Proc. 2022/0248451-9; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A IRMÃ. AMEAÇA.

Conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Impossibilidade após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019. Arts. 310, inc. II e 311, do CPP. Violação ao sistema acusatório. Precedentes do STF, da terceira seção do STJ e desta câmara. Desiderato alvitrado pela douta procuradoria-geral de justiça. writ concedido, com expedição de alvará de soltura clausulado e fixação de restrições. (TJPR; Rec 0062943-66.2022.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) AVENTADA A ILEGALIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL.

Tese procedente. Julgador a quo que, sponte sua, converteu o cárcere flagrancial em processual. Ausência de requerimento do ministério público ou da autoridade policial neste sentido. Recentes julgados das cortes superiores que assentaram a impossibilidade de conversão da clausura de ofício pelo magistrado. Violação aos artigos 310 e 311 do código de processo penal. Ilegalidade manifesta. 2) necessidade, porém, de fixação de medidas cautelares diversas da clausura extrema, requeridas pelo parquet na origem. Gravidade concreta da conduta. Situação que clama resposta estatal. Inteligência dos artigos 282 e 321 do código de processo penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, com revogação da clausura preventiva, mas fixação de medidas cautelares diversas do cárcere, em ratificação à liminar outrora deferida. (TJPR; Rec 0059775-56.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

Conversão em prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, diante de suposta atipicidade da conduta, fragilidade probatória quanto à autoria, fundamentação inidônea do decisum conversor; e ausência de requisitos e necessidade da prisão cautelar. Pleito, em caráter liminar e definitivo, de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Segundo a denúncia, no exercício de atividade comercial, o paciente, tinha em depósito e expunha à venda 15 (quinze) unidades de placas solares, subtraídas em data anterior. O lesado registrou o furto de quarenta placas solares ocorrido em sua propriedade no dia 10/05/2022, o que lhe gerou um prejuízo de cerca de vinte mil reais. Na tentativa de recuperar as placas, o lesado e seu genro efetuaram pesquisas em sites de vendas de mercadorias na internet e, para a surpresa de ambos, encontraram um anúncio de exatas quarenta placas solares, sendo que o anunciante utilizava uma fotografia do sítio do lesado, onde estavam instalados os bens antes de serem furtados. Em contato com o vendedor através do facebook, demonstrando interesse em realizar a compra de quinze placas, o genro do lesado combinou dia e horário para olhar os bens. No dia e local previamente combinados, o genro do lesado visualizou um veículo com um pequeno reboque contendo as placas solares, e entrou em contato com a delegacia. Os policiais, a fim de localizar os envolvidos que haviam saído da região, seguiram pelas ruas, encontrando o referido veículo parado em um posto de gasolina, já sem o reboque, e procederam à abordagem do condutor. No momento da abordagem, o policial verificou que o motorista recebia mensagens via whatsapp oriundas do número de telefone que constava no anúncio. O reboque com as placas solares foi encontrado abandonado nas redondezas, sendo o paciente conduzido à delegacia. A prisão em flagrante ocorreu em 25/05/2022, e foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 27/05/2022. O feito foi distribuído em 07/06/2022 ao juízo natural, ora apontado como coator, sendo a denúncia oferecida em 09/06/2022 e recebida em 10/06/2022. Citado o paciente em 22/06/2022, foi apresentada resposta à acusação em 11/07/2022, tendo a autoridade coatora, em 20/07/2022, designado aij para o dia 06/10/2022. Durante a audiência, foi recebido aditamento à denúncia, tendo a defesa do paciente formulado pleito libertário, que aguarda manifestação do parquet. As alegações relativas à suposta atipicidade da conduta ou à fragilidade probatória quanto à autoria não comportam análise nos estreitos limites deste habeas corpus, uma vez que sua demonstração demanda maior revolvimento probatório, incabível em uma limitada ótica de cognição sumária. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo ministério público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, em especial o registro de ocorrência, auto de apreensão dos bens recuperados e dos veículos utilizados durante a prática delitiva, depoimentos dos policiais civis e da testemunha, e transcrição das mensagens da rede social. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, em que a autoridade justificou na motivação que o paciente. ..responde a três ações penais. .. Por receptação culposa. .. Por furto qualificado. .. Disparos de arma de fogo. .. Preso em flagrante em comarcas distintas, tendo chamado a atenção para o fato da. ..posse de material que havia sido subtraído há pouco tempo. ... O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julg. 06/08/2019, dje 13/08/2019). A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, conforme lição de júlio fabbrini Mirabete e julgados do STF. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação flagrancial e da possibilidade de reiteração delitiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Na espécie, impõe-se uma atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Aresto do STF colacionado. A medida excepcional não fere o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0074082-31.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 21/10/2022; Pág. 233)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 311 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

De acordo com os artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva. (TJMG; HC 2348492-10.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PARA O DECRETO PRISIONAL, PAUTADO EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, NA FASE POLICIAL.

O Decreto de segregação cautelar deve estar baseado em elementos concretos, demonstrando a sua necessidade, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP. Na espécie, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria, para fins de decretação da prisão preventiva, quanto ao recorrido, na medida em que fundada apenas em reconhecimento fotográfico, realizado mais de três meses após a data do crime, inviável a decretação de sua segregação cautelar, cabendo, na verdade, maior incursão probatória, no momento oportuno. Mantida a decisão recorrida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (TJRS; RSE 5041883-08.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCONFORMISMO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA.

R. Sentença. Admissibilidade. Em que pese a existência de outras condenações, não houve requerimento de prisão no curso do processo, a qual foi decretada de ofício, em violação ao art. 311 do CPP e ao entendimento firmado pelo C. STJ. Concessão da ordem para deferir ao paciente LEONARDO o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão decretada na r. Sentença, com extensão de efeitos aos corréus Rafael e Lucemar, nos termos do art. 580 do CPP. (TJSP; HC 2222062-50.2022.8.26.0000; Ac. 16147436; Cruzeiro; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2015)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO E COMPARECEU AOS ATOS PROCESSUAIS, TEVE A PRISÃO DECRETADA NA R. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.

Conversão da prisão em flagrante em preventiva na r. Sentença condenatória, de ofício. Lei nº 13.964/19 trouxe nova redação ao art. 311 do Código de Processo Penal, excluindo a expressão de ofício. Ausência de pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Ministério Público. Paciente que respondeu solto ao processo, compareceu aos atos processuais, sem notícia de fato novo ou contemporâneo à r. Decisão que justificasse a necessidade da medida cautelar extrema, bastando as medidas cominadas por ocasião do recebimento da denúncia. Violação ao art. 315, par. 1º do C.P.P. Concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura clausulado e restauração das medidas protetivas. Já cominadas no recebimento da denúncia. (TJSP; HC 2196162-65.2022.8.26.0000; Ac. 16134181; Jaguariúna; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2628)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EX OFFICIO.

1. Decisão que decretou a custódia cautelar sem que tenha havido representação da autoridade policial, ou, mediante requerimento do Ministério Público. 2. Inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva ex officio, em observância aos ditames da Lei nº 13.964/2019 (Lei anticrime), ao suprimir a expressão de ofício que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, por representação da autoridade policial ou, mediante requerimento do Ministério Público, não sendo, portanto, lícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade, sendo de rigor a revogação da custódia cautelar do paciente. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, ratificada a liminar. (TJSP; HC 2216275-40.2022.8.26.0000; Ac. 16137162; Igarapava; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3262)

 

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE OFÍCIO.

Constrangimento ilegal verificado. A Lei nº 13.964 de 2019 alterou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, vedando a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, posicionamento inclusive consolidado nas Cortes Superiores. Paciente primário, a justificar a concessão da liberdade provisória mediante as cautelares já fixadas pelo Juiz de Primeira Instância. Liminar confirmada. Ordem de Habeas Corpus concedida. (TJSP; HC 2192091-20.2022.8.26.0000; Ac. 16126266; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 06/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3296)

 

HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 329, CAPUT, TODOS N/F ART. 69, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de constrangimento ilegal por fragilidade probatória quanto à autoria, ausência de fundamentação idônea, de requisitos, e de necessidade da constrição cautelar. Pleito de concessão da ordem em caráter liminar, para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e confirmação no mérito. Emerge da denúncia que policiais militares, em patrulhamento de rotina próximo a uma comunidade dominada por facção criminosa, realizaram abordagem do corréu, sendo com ele encontrada uma pistola calibre 9mm, municiada, com numeração raspada, e um rádio comunicador. Integrantes do tráfico local, percebendo a presença da guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram um dos militares. Repelida a injusta agressão, dois indivíduos foram alvejados. Um destes veio a óbito, e com ele foi encontrada uma mochila contendo drogas, uma granada e uma espingarda calibre. 12, com numeração raspada. Com o paciente, também alvejado, foi apreendida uma pistola calibre 9mm, municiada, com numeração raspada, e uma mochila contendo 240,8g de maconha distribuídos em 305 trouxinhas; e 125,9g de cocaína distribuídos em 54 "pinos", toda a droga em embalagens rotuladas com inscrições diversas alusivas ao tráfico local. Os fatos se deram no dia 25/08/2022, sendo o paciente encaminhado ao hospital. A denúncia, oferecida em 13/09/2022, foi recebida pela autoridade apontada como coatora em 15/09/2022, sendo determinada a notificação do paciente nos termos do art. 55 da Lei de drogas. Nessa oportunidade, foi também decretada sua prisão preventiva. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi requerida pelo ministério público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de existência e autoria dos delitos, decorrentes dos elementos constantes do inquérito policial, em especial registro de ocorrência e respectivo aditamento, depoimento dos policiais militares; autos de apreensão das drogas, das armas de fogo, do rádio comunicador; laudo de exame definitivo de material entorpecente, todos devidamente apontados pela autoridade dita coatora no Decreto prisional. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública, evidenciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, em que a autoridade coatora, após narrar a dinâmica delitiva e apontar os elementos do inquérito, ressaltou "...o contexto da prisão a indicar que, em tese, o acusado faz do tráfico seu meio de vida". É firme a orientação jurisprudencial de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, primeira turma, relator o ministro Luiz fux, dje de 23/4/16). A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da justiça, conforme lição de júlio fabbrini Mirabete e julgados do STF. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no artigo 312 do CPP. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação de domínio exercida pelas facções criminosas sobre as áreas conflagradas, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0072223-77.2022.8.19.0000; Itaguaí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 14/10/2022; Pág. 297)

 

HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 329, CAPUT, TODOS N/F ART. 69, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de constrangimento ilegal por fragilidade probatória; ausência de necessidade para a prisão cautelar; violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade; e presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Pleito de liberdade do paciente em caráter liminar, até decisão final do writ, e no mérito, a confirmação da ordem. Emerge dos autos que o paciente foi denunciado juntamente com outras 16 pessoas, após detalhado e extenso trabalho investigativo que apurou a existência de associação para o tráfico de drogas no município de bom jardim, composta por dois núcleos distintos, ambos ligados à facção criminosa comando vermelho, contando com emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes. A investigação avançou a partir de inúmeros procedimentos criminais em curso, coleta de depoimentos de pessoas diversas, inclusive de policiais militares que atuam no município, interceptação de conversas entre integrantes do grupo criminoso por aplicativo de celular, e documentos bancários acessados após autorização judicial para quebra de sigilo de dados e, ainda, sentenças já proferidas contra diversos envolvidos no tráfico de drogas. O paciente teria a função de fornecimento de sua conta bancária para recebimento de valores em dinheiro oriundos do comércio ilícito de drogas realizado pelo grupo associativo e posterior repasse e/ou utilização desses valores, conforme determinações do último corréu. A denúncia foi oferecida em 28/01/2021 no feito 0000079-15.2021.8.19.0009, juntamente com cota ministerial pela segregação de todos os denunciados, sendo decretada a prisão preventiva do paciente em 03/02/2021. Em 07/05/2021, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente e dois corréus, sendo efetivamente desmembrado em 20/05/2021 para o feito 0000432-55.2021.8.19.0009. Após sentença absolutória de um dos corréus nesse processo, o paciente foi preso em 23/06/2022, tendo oferecido defesa prévia em 29/06/2022, juntamente com pedido de liberdade. Interposto apelo ministerial quanto ao corréu absolvido, foi determinado novo desmembramento em relação ao paciente e ao corréu remanescente, dando origem ao feito originário 0001578-34.2021.8.19.0009. Na aij realizada em 06/09/2022, foi reiterado pedido de revogação da prisão, rechaçado através da decisão ora combatida. Quanto às alegações sobre a fragilidade probatória da imputação, no sentido de que policiais forjaram o paciente, e sobre este não ter consciência que o devido cartão estava sendo utilizado, não podem ser enfrentadas na estreita via deste writ, uma vez que tal análise demanda maior revolvimento probatório, incabível em uma limitada ótica de cognição sumária. Assim, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi requerida pelo ministério público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de existência e autoria dos delitos, decorrentes dos elementos apurados nas investigações, descritos na denúncia, e devidamente apontados pela autoridade coatora no Decreto prisional. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública, evidenciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, bem como na conveniência da instrução criminal, de modo a preservar a integridade das testemunhas e a lisura de seus depoimentos. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese, tendo a autoridade coatora destacado o elevado grau de periculosidade da organização criminosa à população daquele município,...sobretudo pela forma ostensiva com que seus membros atuam, inclusive com o uso de armas de grosso calibre. É firme a orientação jurisprudencial de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC nº 118.340/SP, primeira turma, relator o ministro Luiz fux, dje de 23/4/16). A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da justiça, conforme lição de júlio fabbrini Mirabete e julgados do STF. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da própria situação de domínio exercida pelas facções criminosas sobre as áreas conflagradas, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Aresto colacionado (HC 142369, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, julg. 06/06/2017, public. 22-06-2017). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade. A instrução ainda segue seu curso, e a probabilidade de incidência de causa de diminuição está condicionada à presença de requisitos legais que demandam maior revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária. O regime não está atrelado unicamente ao quantum da pena. Repise-se que a pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo eventual alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0071428-71.2022.8.19.0000; Bom Jardim; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 14/10/2022; Pág. 292)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP e, considerando que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso, mostra-se possível a segregação antecipada do paciente. Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do Decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG; HC 2251597-84.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP e, considerando que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso, mostra-se possível a segregação antecipada do paciente. Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do Decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG; HC 1928088-03.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.

Negativa de autoria. Via eleita inadequada. Ausência dos requisitos autorizadores da decretação da custódia preventiva. Improcedência. Constrição devidamente lastreada nos requisitos do art. 312, do CPP. Presente requisito disposto no inciso II do art. 313 do CPP. Demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Integridade física e psíquica da vítima. Irrelevância de condições subjetivas favoráveis. Inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Violação ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade. Exame de futurologia. Via eleita inadequada. Writ não conhecido neste ponto. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. De início, convém ressaltar que a tese defensiva de negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação/valoração probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. No que tange à fundamentação do Decreto preventivo e de sua manutenção, pode-se concluir que as decisões encontram-se suficientemente fundamentadas em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado nos documentos colacionados pela autoridade policial, bem como pelo laudo pericial de fls. 75/79 dos autos originários. No que tange ao periculum libertatis para a garantia da ordem pública, observa-se que o juízo de instância primeira, fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, no resguardo da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva e para preservar a integridade física da vítima, tendo em vista a violência perpetrada dentro do ambiente doméstico, praticada com agressões verbais, físicas e psicológicas contra a sua companheira. Nesse sentido, o paciente supostamente deu-lhe chutes e com um pedaço do celular quebrado cortou a vítima na altura das pernas e durante toda a agressão, gritava que a vítima não prestava, numa verdadeira sessão de tortura, fatos ocorridos na frente da filha do casal com 06 anos de idade, o que revela desprezo pela vida humana e a periculosidade do paciente. Ademais, apontou o risco concreto de reiteração delitiva, pois a vítima declarou que teria sofrido agressões outras vezes, porém não registrou ocorrência por medo (fls. 15/16 dos autos originários). Assim, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, por se tratar de crime de alto caráter de reprovabilidade social, praticado com violência no ambiente familiar, demonstra o descaso que o paciente aparenta ter com as normas penais, implicando na necessidade de garantia da ordem pública e da paz social. Demais disso, verifica-se em consulta ao sistema cancun que o paciente é reincidente, possuindo em seu desfavor, execução de pena nº 0000144-61.2018.8.06.0143, o que se enquadra em uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do código de processo penal, qual seja, o inciso II do referido artigo. Desse modo, diversamente do alegado pela defesa, mister se faz reconhecer que o juízo de origem fundamentou idoneamente a decisão vergastada que decretou a prisão preventiva, uma vez que analisou perfunctoriamente o caso alhures, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelosarts. 311 e seguintes do CPP, destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida. É de salientar que, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente. No que concerne à tese defensiva que a prisão cautelar do paciente viola o princípio da proporcionalidade, ao argumento de que a prisão provisória se mostra muito mais severa e rigorosa do que eventual condenação, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir na estreita via de habeas corpus, o eventual quantum de reprimenda e o regime prisional a ser fixado em caso de condenação e, consequentemente, a violação ao princípio da homogeneidade. Assim, tal irresignação não merece conhecimento, uma vez que se trata de matéria abstrata e atinente a um exercício de futurologia, não comportando discussão em sede de habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0635492-93.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 10/10/2022; Pág. 190)

 

HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. PACOTE ANTICRIME. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. HIGIDEZ E LEGALIDADE DO ATO COATOR. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRESSÃO À OFENDIDA E AMEAÇAS. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Decreto de prisão preventiva de ofício, exarado em desfavor do paciente, encontra-se devidamente amparado pela legislação especializada. Lei nº 11.340/06, que visa, justamente, afirmar direitos e prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, em interpretação integrativa com as demais normas gerais de processo penal aplicáveis ao microssistema de proteção, desde que com este não conflite. 2. A reforma trazida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) às normas de processo penal não deixa margem de dúvidas quanto à impossibilidade de o Magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, excetuando-se as legislações especializadas que com ela não se compatibilize, em razão do princípio da especialidade. 3. A agilidade do magistrado na fixação de medidas protetivas ou de outras medidas cautelares é imprescindível para a prevenção de violações, bem como absolutamente necessária à preservação da incolumidade física e psíquica da ofendida, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação específica. 4. O paciente é morador de rua, é reincidente e estava em cumprimento de prisão domiciliar quando praticou, em tese, os delitos que ora lhe são imputados, a evidenciar a necessidade de sua segregação cautelar para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade da ofendida. 5. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07289.96-29.2022.8.07.0000; Ac. 162.0669; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ‘DE OFÍCIO’.

Posterior manifestação do ministério público pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Exegese do artigo 282, § 4º e artigo 311, ambos do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Ilegalidade manifesta. Entendimento consolidado nas cortes superiores. Ordem concedida, confirmando-se a liminar outrora deferida, com comunicação ao magistrado. (TJPR; HCCr 0057002-38.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA.

Constrangimento ilegal configurado. Violação ao artigo 311 do código do código de processo penal. Necessidade de interpretação sistemática do artigo 310, inciso II, do CPP, como as demais normas processuais advindas com a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Inviabilidade de conversão ou decretação da prisão preventiva ex officio. Precedentes do STJ e do STF. Ordem conhecida e concedida, em definitivo. (TJPR; Rec 0055394-05.2022.8.16.0000; Cruzeiro do Oeste; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO MINISTERIAL PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 387, §1 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONTRADIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO REGIME IMPOSTO.

01. A Defensoria Pública narrou que a paciente foi presa inicialmente em 2 de maio de 2015, contudo em 23 de maio de 2016 teve relaxado o ergástulo em decorrência de excesso de prazo. Em 25 de maio de 2022 sobreveio a sentença penal que a condenou por cometer as ações delitivas do art. 33 e 40, III, da Lei de Drogas, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva sem que houvessem fatos novos, assim como sem a requisição expressa do Ministério Público. Alegou, pois, que os fundamentos utilizados são genéricos e contrários aos artigos 311 e 282, §2º, do Código de Processo Penal. 02. Com relação a necessidade de haver fatos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva, conforme normatiza o art. 312, §2º do CPP, constata-se que o magistrado relatou que a ré voltou a delinquir após ser beneficiada com a liberdade em 2016 nesta ação penal, eis que no ano de 2017 praticou o crime de tráfico de drogas, ora percebido no processo 0044821-20.2018.8.06.0001. 03. Conforme alega a defesa, de fato não houve requisição ministerial para que fosse novamente decretada a prisão preventiva. Contudo, por tratar-se de sentença condenatória, vale dizer que incide a norma do art. 387, §1º do CPP, que possibilita a medida da forma como ocorreu, ou seja, independentemente de requisição ministerial, não incidindo, pois, o regramento previsto no art. 311 do CPP, que condiciona a ação do magistrado ao requerimento do órgão acusador. 04. Por outro lado, por tratar-se de uma sentença penal condenatória que atribuiu o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena da ré, não se pode submetê-la a prisão preventiva que se amolda ao regime fechado, eis que estar-se-ia diante de uma nítida contradição, porquanto não pode a acusada aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. 05. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO no sentido de determinar ao juízo a quo que encaminhe a paciente ao Juízo da Execução Penal competente para que este adeque a prisão provisória ao regime semiaberto imposto na sentença, se por outro motivo ela não estiver presa. (TJCE; HC 0634711-71.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/10/2022; Pág. 180)

 

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.

Manutenção da prisão preventiva contrária a recomendação do MP. Impetração que alega constrangimento ilegal diante da violação ao sistema acusatório, da fundamentação inidônea, da ausência de requisitos para a constrição cautelar, e violação a princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Pleito de revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Segundo a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam informe de que integrantes de facção criminosa estavam na residência do 3º corréu, de posse de armas de fogo. Os policiais se dirigiram ao local e tiveram a entrada franqueada pelo 3º correu e seu genitor, que estava na rua. Ao entrarem o imóvel, os agentes da Lei identificaram os pacientes e os corréus 2 e 3, apreendendo 3 pés de maconha, com peso líquido (úmido) total de 0,6g, com raiz, caule e folhas, medindo cerca de 18cm de altura, incluindo a raiz, acondicionadas em um balde plástico branco repleto de terra, além de certa quantidade de pinos para endolar cocaína, 1 caderno com anotações de distribuição de entorpecentes e prestações de contas, 1 embrulho com 14g de maconha, r$50,00, 1 cartão de banco, 4 aparelhos celulares, 2 chapéus camuflados e 2 gandolas camufladas. Ao notarem a janela aberta, diligenciaram na parte de trás do terreno, onde localizaram o 1º corréu escondido e, no local em que estava, apreenderam um revólver taurus calibre. 38 com 5 munições intactas; e um revólver calibre. 32, com 6 munições, embrulhadas em uma camisa preta. A prisão em flagrante ocorreu no dia 19/01/2022, e sua conversão em prisão preventiva se deu na audiência de custódia realizada em 21/01/2022. Nas alegações finais, o MP requereu a absolvição do paciente 1 em relação a todas as imputações, pleiteando condenação do paciente 2 somente pela prática do delito do artigo 14 da Lei de armas. O feito foi sentenciado em 23/07/2022, sendo o paciente 1 condenado às penas de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 1.808 dm; e o paciente 2 às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dm, ambos por violação aos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006. Ao lado de apelos defensivos, o MP recorreu da sentença, visando, entre outros pedidos, a absolvição do apelante 1 de todas as imputações, e a absolvição do apelante 2 quanto aos crimes da Lei de drogas, mantendo a condenação deste somente por infringência ao art. 14 da Lei de armas, e pugnando ainda pela revogação da prisão preventiva de ambos os pacientes. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes por ocasião da prolação da sentença, uma vez que devidamente fundamentada e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, e art. 315 do CPP. A despeito da alegada violação ao princípio acusatório, deve-se afirmar que a nova redação dada ao art. 311 do CPP pela Lei nº 13.964/2019 não impõe óbice à manutenção da prisão preventiva contrariando a recomendação do MP, desde que a prisão tenha sido inicialmente decretada a requerimento daquele órgão ministerial. Nesse sentido: HC n. 686.272/MG, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julg. 19/4/2022, dje 25/4/2022. Como também pontuado pela douta procuradoria de justiça, o STF já decidiu que "o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo ministério público. Conquanto o magistrado não possa decretar a prisão preventiva de ofício, pois depende de representação da autoridade policial ou do ministério público, ele não está obrigado a revogar a prisão anteriormente decretada, em razão do pedido formulado pelo parquet (HC 195009 AGR, Rel. , Min. Gilmar Mendes, 2ª t., j. 29/03/2021). Cabe operar o distinguishing com relação ao aresto colacionado pela impetração (HC 188888, Rel. Celso de Mello, segunda turma, julg. 06/10/2020, public. 15/12/2020), pois esse decisum se refere à vedação de decretação ex officio da prisão preventiva, sem provocação do MP, e não de sua manutenção, quando já decretada anteriormente. Assim, o paciente respondeu preso preventivamente a toda a ação penal, permanecendo hígido o quadro que autorizou o Decreto de constrição cautelar. Não há sentido em conceder o direito de recorrer em liberdade ante a existência de um juízo de reprovabilidade já formado, ainda que provisório, conforme decidido pela corte suprema, em arestos colacionados (HC 89.824/MS, 1ª turma, Rel. Min. Ayres britto, DJ de 28/08/08; RHC 117802, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, julg. 10/06/2014, public. 01/07/2014). No mesmo sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do código de processo penal" (RHC 125.578/MG, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, julg. 23/06/2020, dje 04/08/2020). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que já existe uma condenação que, embora pendente de recurso, aplicou aos ora pacientes penas privativas de liberdade superiores a 8 anos de reclusão. O julgador não está atrelado ao pedido ministerial de absolvição, conforme art. 385 do CPP, e a eventual reforma do juízo de censura ou da dosimetria está condicionada à reapreciação do feito em sede recursal, já sinalizada por MP e defesa, e incabível nesta limitada ótica de cognição sumária, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que poderia surgir em caso de reforma da condenação. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0069917-38.2022.8.19.0000; Itatiaia; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 418)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA.

Alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de indícios de prática delitiva, ausência de fundamentação idônea, de requisitos e de necessidade da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis do paciente, e seu precário estado de saúde. Pleitos de extensão dos efeitos concedidos aos corréus nos habeas corpus 051177-32.2022.8.19.0000, 0064442-04.2022.8.19.0000 e 0064428-20.2022.8.19.0000, concessão da ordem em caráter liminar, para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem no mérito. Emerge da denúncia que, de acordo com o apurado no inquérito policial relativo à denominada "operação oxicorte", o paciente e demais corréus integrariam organização especializada em roubos e furtos de veículos e placas de veículos, para fins de "clonagem", desmanche e cortes, bem como para comercialização de peças e periféricos em diversas localidades do estado. A subtração das placas de identificação constituiria atos preparatórios para "camuflagem" de veículos, visando seu "translado" para região diversa daquela em que a organização realizaria a clonagem ou desmanche de peças. A organização seria dividida em dois núcleos, sendo o núcleo 1 composto pelos responsáveis pelos roubos e furtos de veículos, e o núcleo 2 pelas encomendas desses veículos, as quais seriam realizadas diretamente aos integrantes do núcleo 1 e a outros integrantes ainda não identificados. Os integrantes do núcleo 2 receberiam os veículos furtados ou roubados com a finalidade de revender suas peças, sendo alguns integrantes deste núcleo donos de estabelecimentos comerciais como "ferros velhos", loja de autopeças, oficinas mecânicas, etc, ostentando aparência comercial lícita. A organização atuaria de forma organizada e com um sistema de poder hierarquizado, com a possibilidade de fungibilidade de seus membros, que cumpririam ordens provindas do "líder", de forma estável e permanente, com pleno conhecimento da ilicitude e completo domínio funcional dos fatos, visando obter vantagem de natureza patrimonial. A função do paciente seria acompanhar os integrantes da orcrim para realizar o traslado dos carros furtados, consoante diálogos com o 4º corréu, obtidos em dados extraídos de interceptação telefônica autorizada. A denúncia, ofertada pelo MP em 23/03/2022, foi recebida pelo juízo em 18/05/2022, sendo na oportunidade decretada a prisão preventiva do paciente e corréus. A prisão do paciente foi efetivada no dia 27/05/2022. Nessa mesma data, a defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão, reiterando o pedido em 01/06/2022. A autoridade coatora rechaçou o pedido de revogação em 15/06/2022. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi requerida pelo ministério público, conforme art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de existência e autoria do delito, decorrentes dos elementos colacionados durante as investigações, descritos na denúncia, e devidamente apontados pela autoridade coatora no Decreto prisional. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o Decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, em que o magistrado ressaltou a suposta função do paciente na organização criminosa, "...acompanhar os integrantes da organização para realizar o traslado dos carros furtados, na forma dos diálogos extraídos da interceptação ocorrida nos autos do processo 0003796-50.2021.9.19.0004." a autoridade ainda apontou um dos diálogos obtidos em interceptação autorizada, no qual o paciente e o 4º corréu "...falam sobre transporte de carro furtado para receptadores". É firme a orientação jurisprudencial de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, primeira turma, relator o ministro Luiz fux, dje de 23/4/16). Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, conforme lição de júlio fabbrini Mirabete e julgados do STF. Verifica-se a contemporaneidade da motivação que deu ensejo à prisão preventiva, em razão da necessidade ainda presente de coibir a atuação da referida organização criminosa, não havendo qualquer alteração no quadro fático desde então, totalmente de acordo com disposto no art. 315, §1º do CPP (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade. A pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que também lança ao desabrigo eventual alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, em que se impõe-se uma atuação coercitiva do estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, de modo a evitar a reiteração delitiva. Aresto do STF colacionado. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Com relação ao estado de saúde do paciente, é necessário demonstrar a impossibilidade de que ele receba o tratamento na unidade em que se encontra custodiado. No presente caso, em que pese a juntada aos autos de declaração médica informando que o paciente é portador de diabetes e hipertensão, não há indício de que o estabelecimento em que se encontra não disponha de equipe de saúde lotada no local, ou ainda que ele não esteja recebendo o tratamento médico que alega necessitar. A própria autoridade coatora já determinou através da decisão atacada "...que a seap seja oficiada para ciência da necessidade do réu, autorizando, desde já, que a família forneça a insulina". Quanto à extensão dos efeitos dos habeas corpus concedidos aos corréus pelo STJ, observam-se situações específicas em cada caso, devendo-se esposar os fundamentos adotados pela autoridade coatora, ao asseverar que "a extensão deve ser analisada pelo juízo que criou o paradigma, eis que somente este pode fazer avaliação de identidade objetivo-processual" (proc. Originário, fls. 4150). A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0069467-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 417)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. 1. No caso, a prisão cautelar apresenta suficiência de razões, sendo estatuída com foco na garantia da ordem pública, onde a autoridade impetrada ressalta a materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, a reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deu a prisão do paciente - preso em flagrante delito de posse de uma pistola G2C.40, três carregadores com a numeração raspada, diversos CRAFs (Certificado de Registro de Arma de Fogo) e o montante de R$ 7.087,00 (sete mil e oitenta e sete reais) - elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, autorizando a conclusão de que solto, representa risco à ordem pública, em decorrência dos fortes indícios de que pratica crimes com habitualidade. Incidência da Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. 2. Vemos também, que ao revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, a autoridade indigitada coatora, acertadamente, manteve o acusado preso, vez que subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e não houve alteração fática que justificasse a sua soltura. Dessa forma, não há que se falar em ausência dos requisitos ensejadores da preventiva na manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que a segregação cautelar do paciente encontra-se em conformidade com as disposições do art. 311 e seguintes do CPP. 3. Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas à prisão revela-se inadequada, sendo o recolhimento provisório do paciente ao cárcere materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJCE; HC 0634154-84.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 295)

 

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