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Art 313 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Embora as circunstâncias do delito, em que o paciente foi denunciado, indiquem estar presentes os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, e as circunstâncias da prisão demonstrem minimamente indícios de autoria e abalo à ordem pública, não se vislumbra, no presente caso, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas possa trazer risco maiores aos valores protegidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. Devida a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, concedo parcialmente a ordem. (TJMS; HC 1416990-08.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 136)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA MADRASTA CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA. CRIANÇA DE APENAS SETE ANOS DE IDADE. MODUS OPERANDI. REQUINTES DE CRUELDADE. ORDEM PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER.

Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. Na hipótese, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela periculosidade da paciente, considerando a gravidade concreta do delito supostamente praticado, contra a própria enteada, uma criança de apenas sete anos, e o modus operandi empregado, com golpes de martelo na cabeça da pequena vítima. A existência de eventuais condições subjetivas favoráveis não é suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, como no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão cautelar. (TJMS; HC 1416577-92.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I.

À luz do artigo 313, do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), consubstanciado nos detalhes que permeiam os fatos narrados da denúncia, pois o paciente teria atraído a vítima até a residência por meio do celular de sua companheira, permanecendo de tocaia para efetuar os disparos, que foram causa da morte da vítima. II. É manifesto o risco da reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é reincidente, evidenciando-se a sua periculosidade. Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos. Com o parecer, denego a ordem. (TJMS; HC 1416531-06.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 135)

 

HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I.

Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em curto lapso temporal. II. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, pois permanecem preenchidos os requisitos autorizadores para o Decreto da prisão preventiva. III. Não se conhece do pedido de aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal, uma vez que já foi objeto de análise de “habeas corpus” impetrado anteriormente. Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, naparte conhecida, denego a ordem. (TJMS; HC 1416223-67.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 75)

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO. ORDEM DENEGADA. I.

Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública). II. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores. III. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta. lV. Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. V. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1415853-88.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 31/10/2022; Pág. 60)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.   VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019). 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que "...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022". 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; EDcl-HC 751.088; Proc. 2022/0190945-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21 STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - In casu, o agravante foi preso preventivamente no dia 18/12/2019, sendo denunciado em 3/2/2020 e, posteriormente, pronunciado em 30/9/2021, ocasião em que o magistrado decidiu fundamentadamente pela manutenção da custódia cautelar. Posteriormente a referida data, a defesa interpôs sucessivos recursos, solicitando, inclusive, o desaforamento do Tribunal do Júri, o que acarretou a determinação de uma série de diligências por parte do Tribunal de modo a atender ao requisitado pelos próprios patronos do agravante. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. "IV - Ademais, conforme noticiado à fl. 164, a prisão preventiva do agravante tem sido sistematicamente revisada pelas instâncias ordinárias, que, fundamentadamente, após a decretação da prisão preventiva, tem reavaliado a necessidade de manutenção do recorrente no cárcere à luz dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, especialmente ante os reiterados pedidos de revogação da medida extrema formulados pela defesa. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 167.199; Proc. 2022/0203399-7; CE; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

Delito previsto no art. 33 da Lei de drogas. Inteligência dos artigos 312 e 313 do código de processo penal. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Crime hediondo. Necessidade de manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806347-19.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 149)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.

Delitos de lesão corporal e ameaça praticados contra ex-companheira, no âmbito doméstico. Inteligência dos artigos 312 e 313 do código de processo penal. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Delito praticado mediante a posse de arma branca, denotando o claro intento de machucar gravemente a vítima ou até matá-la. Necessidade de manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806243-27.2022.8.02.0000; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 148)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Habeas corpus. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Decretação para garantir a ordem pública. Delitos de lesão corporal e ameaça praticados contra ex-companheira, no âmbito doméstico. Inteligência dos artigos 312 e 313 do código de processo penal. Provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Modus operandi e histórico de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas anteriores que revelam uma periculosidade diferenciada e justificam a manutenção da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (TJAL; HC 0806121-14.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 148)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Rejeição. Decisão devidamente fundamentada com arrimo nos elementos constantes dos autos. Crime de tráfico de drogas como meio de vida. Apreensão de considerável quantia de droga e instrumento de medição de precisão. Diversidade de entorpecentes e potencialidade ofensiva. Periculum libertatis evidenciado com a necessidade de se garantir a ordem pública. Arts. 312 e 313, I, do código de processo penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Eventuais condições subjetivas favoráveis que não afastam o preenchimento dos requisitos legais para a segregação preventiva do paciente. Marcha processual regular. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0805591-10.2022.8.02.0000; Piranhas; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 145)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DA IMPETRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Rejeição. Decisão devidamente fundamentada com arrimo nos elementos constantes dos autos. Crimes de roubo praticados em concurso de pessoas e mediante utilização de simulacro de arma de fogo e de veículo para facilitação de fuga. Crime, ainda, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Periculum libertatis evidenciado com a necessidade de se garantir a ordem pública. Arts. 312 e 313, I, do código de processo penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Eventuais condições subjetivas favoráveis que não afastam o preenchimento dos requisitos legais para a segregação preventiva do paciente. Ordem conhecida e denegada. (TJAL; HC 0804978-87.2022.8.02.0000; Penedo; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 143)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (TJMG; HC 2486193-13.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDENTE. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão e a reincidência do paciente autorizam a custódia cautelar. (TJMG; HC 2485682-15.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Por ser crime de natureza permanente, mostra-se prescindível mandado de busca e apreensão, bastando a constatação da situação flagrancial. Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. A despeito da primariedade do paciente, consta dos autos que foi apreendido aproximadamente 480g de maconha, 175g de cocaína e 49g de crack, além de balança de precisão, simulacro de arma de fogo e outros sugestivos petrechos. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ordem denegada. (TJMG; HC 2473159-68.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Tendo em vista que não foi trazido nenhum entendimento pacificado ou Súmula vinculante, demanda repetitiva de nenhum tribunal superior, não se faz necessária a realização de distinção das decisões. (TJMG; HC 2472805-43.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quanto presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJMG; HC 2467896-55.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. A aplicação da causa de diminuição de pena é apenas uma suposição do impetrante ante os fatos narrados, no entanto, tal afirmação demanda dilação probatória e exame aprofundado do caso, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal finalidade. (TJMG; HC 2464448-74.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO PEDIDO. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME PERMANTENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Não existindo nos autos comprovação de que o pedido de trancamento do inquérito policial tenha sido submetido à análise do Juízo a quo, não há como conhecer desta parte da impetração, pois qualquer pronunciamento deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. A nulidade de provas somente pode ser reconhecida, por meio do Habeas Corpus, quando o constrangimento ilegal for manifesto e evidente. A prática do crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito permanente, autoriza a entrada dos militares na residência, ainda que sem mandado de busca e apreensão, posto que o estado flagrancial perdura no tempo. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. (TJMG; HC 2463838-09.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. (TJMG; HC 2463580-96.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

A discussão acerca da negativa de autoria mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. Inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não estiverem presentes os requisitos legais. (TJMG; HC 2444507-41.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E TENTATIVA DE ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJMG; HC 2442139-59.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. (TJMG; HC 2437071-31.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11343/06). PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. Apreensão de considerável quantidade de drogas, sendo 34 buchas de maconha com massa de 77,62g. Paciente que cometeu novo delito após a concessão do benefício da liberdade provisória, bem como ostenta passagens por ato infracional análogo ao crime de roubo. De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG; HC 2434961-59.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Tendo sido respeitadas as garantias processuais e constitucionais, não há que se falar em ilegalidade da prisão ante a demora na realização de audiência de custódia. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. (TJMG; HC 2434235-85.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

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