Blog -

Art 314 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). O PACIENTE É PESSOA IDOSA, COM 85 ANOS DE IDADE, E FAZ USO DE MEDICAMENTO PARA DORMIR.

É primário, de bons antecedentes e prova ter residência fixa. Argumenta a defesa técnica que a casa do paciente estava sem energia elétrica e, em razão disso, ele tomou remédio para dormir. Por volta das 22h30, uma motocicleta com dois indivíduos parou em frente à residência. Um dos homens invadiu o imóvel. Sozinho e em desespero, o paciente pegou uma arma de fogo antiga e efetuou três disparos. Estava na sacada do segundo andar e não conseguiu perceber se algum dos indivíduos tinha sido atingido. Então, foi dormir. Em seguida, apurou-se que os disparos atingiram um conhecido do paciente, que tinha ido visitá-lo, mas foi atingido. As informações iniciais são de que a vítima chegou, de inopino, na casa do paciente. Pelo que foi relatado, a vítima foi entrando no imóvel sem avisar, já tarde da noite. O paciente prova que faz uso de medicamento para dormir. Pelas circunstâncias relatadas, existe aparência de crime praticado em legítima defesa, real ou putativa, o que será apurado no decorrer das investigações. Concluo que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e o caso comporta a concessão de liberdade provisória sem fiança, pois as informações preliminares são de que o paciente praticou o crime amparado em causa excludente da ilicitude (artigos 310, §1º, e 314, do CPP). CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0039178-82.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 07/10/2022; Pág. 335)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTENSÃO A AUTORIZAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM A COINVESTIGADA E QUE RESTOU VENCIDO O RELATOR. PREVENÇÃO MANTIDA À RELATORIA ORIGINÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO "MAMMA MIA". DESDOBRAMENTO NO ESTADO POTIGUAR. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1-Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Platiní de Sousa Rocha em favor de SALOMÃO Pereira DA COSTA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0800503-91.2021.4.05.8401. 2-Em que pese o entendimento exposto em outro habeas corpus relacionado à denominada Operação Mama Mia, no sentido de redistribuir os autos ao Eminente Desembargador Federal Fernando Braga, em virtude da sua designação para lavrar o acórdão nos autos do HC nº 0801225-74.2022.4.05.0000, que revogou a prisão preventiva da coinvestigada Fernanda Belarmino da Silva, restando vencido este Relator, de uma análise mais apurada da petição inicial, é de se reconhecer que, de fato, inexiste nestes autos pedido da parte impetrante formulado no sentido de extensão daquele julgamento proferido pelo colegiado da Eg. 3ª Turma no HC nº 0801225-74.2022.4.05.0000, que revogou a prisão preventiva da coinvestigada Fernanda Belarmino da Silva 3-Este processo foi distribuído inicialmente por sorteio, para este Relator, tendo o Setor de Distribuição identificado a prevenção do presente feito com outro anteriormente distribuído. Processo 0812210-39.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal -, todavia deixou de adotar a determinação contida no parágrafo único do art. 1º, do Ato 89/2018, da Presidência do TRF5, em razão da coincidência entre o relator prevento e o sorteado pelo sistema, conforme Análise de Prevenção (Id. 4050000.29984634). 4-Como destacado pelo Eminente Desembargador Fernando Braga, no âmbito da Operação Além-Mar, de sua relatoria, a Eg. 3ª Turma já se posicionou no sentido de manter a relatoria originária, pois O Desembargador Cid Marconi proferiu o voto condutor e foi designado para lavrar o acórdão, nos autos do processo 0804892-05.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal, em que foi revogada a prisão preventiva do paciente VALTER PAIXAO Felix DOS Santos, todavia a relatoria dos feitos relativos à Operação Além-Mar foi mantida, inclusive naqueles processos em que se pretendia a extensão dos efeitos do julgamento que revogou a prisão de VALTER, como, o processo 0807883-51.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal -, impetrado em favor de RICARDO José TOMAZ, e o processo 0807980-51.2021.4.05.0000. Habeas corpus criminal, impetrado em favor de VICTOR ANDRÉ HOLANDA PESSOA. 5-Da consulta ao Sistema Processual. PJE em relação aos referidos habeas corpus mencionados pelo Des. Federal Fernando Braga, verifica-se que os mesmos permaneceram sob sua Douta Relatoria. 6-Ante a inexistência no caso concreto até a presente data de julgamento do mérito da ação e de ausência de pedido de extensão, revisa-se entendimento anterior no sentido de redistribuição deste processo ao Desembargador Federal Fernando Braga, pois, no máximo, sendo o designado para lavrar o acórdão, competirá apreciar naquele HC nº 0801225-74.2022.4.05.0000 a admissibilidade dos embargos infringentes e relatar os embargos de declaração, a teor do que dispõe o art. 61, § 7º, do Regimento Interno desta Corte Regional. Analisa-se o mérito da ação. MÉRITO DA AÇÃO 7- O paciente foi preso no dia 27/5/2021 em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da denominada operação Mamma Mia, por sua suposta participação em crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A segregação cautelar foi decretada em atendimento à representação da Polícia Federal, que tem por base o Inquérito Policial nº 2020.0071589-DPF/MOS/RN, instaurado com objetivo de apurar os crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e evasão de divisas, praticados por Carlos Alexandre Martins SALVIANO, conhecido por Nem da Abolição, e [dados omitidos], conhecido como [dados omitidos], ambos tratados como líderes da organização criminosa potiguar intitulada Sindicato do Crime. 8-Quanto aos pressupostos genéricos da prisão preventiva, cabe observar que o paciente está sendo investigado pela prática de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP), que não há elementos nos autos capazes de levar à conclusão de que a paciente tenha atuado nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (art. 314 do CPP), que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), que a autoridade impetrada justificou o não cabimento de sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). Além disso, a prisão preventiva foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). 9-Em relação aos pressupostos específicos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução), observo que o ato impugnado demonstra claramente a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, nos seguintes termos: (...) Para melhor compreensão do esquema criminoso, a autoridade policial dividiu o relatório por núcleos da Orcrim e [...] A representação contém, ainda, detalhamento de operações de lavagem que denotam a presença de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro, envolvendo empresas localizadas em diversos Estados da federação, destinadas à circulação oculta de valores provenientes do tráfico internacional de drogas praticados pelos grupos criminosos liderados por [dados omitidos], o [dados omitidos], e Carlos Alexandre, o NEM da Abolição. Noutro quadrante, os diálogos citados na representação denotam que os recursos movimentados são supostamente oriundos do comércio de entorpecentes com origem provável na Bolívia. Onde reside [dados omitidos]. Assim como a indicação de que os investigados firmaram parcerias para fornecimento de entorpecentes a facções criminosas. Segundo restou levantado, [dados omitidos] seria o responsável por remeter cargas de crack da Bolívia para o Rio Grande do Norte, e que NEM se encarregaria de distribuir o ilícito para a facção Sindicato do RN, da qual NEM é um dos líderes finais, e para as facções aliadas, como a OKAIDA PB e FAMÍLIA DO NORTE. [...] Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pleiteando a decretação de prisão preventiva de Carlos Alexandre Martins SALVIANO (CPF 086.955.814-54), [dados omitidos], FERNANDA BELARMINO DA Silva (CPF 107.370.444-03), JOEL ÍTALO Gomes DE Sousa (CPF052.255.594-25), LAZARO NASCIMENTO DE Souza (CPF 017.831.364-56), MARCOS SIDNEY DUARTE DA Silva (CPF 468.173.792-53), Maria NUBIA TELES FERNANDES(CPF 010.292.264-07), SALOMÃO Pereira DA COSTA (CPF 009.085.354-73),WELLINGTON DE MELO Rodrigues (CPF 018.208.681-09) e Eduardo ANUNCIAÇÃO DE VASCONCELOS (CPF 767.554.362-91) em razão de fundadas suspeitas de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico internacional de drogas. [...] 2. NÚCLEO Carlos Alexandre Martins SALVIANO (id. 8425917. Págs. 31/40; id. 8425918; id. 8425919. Págs. 01/40; id. 8425920. Pag. 01/14), é o grupo responsável pela internalização da droga proveniente da Bolívia e a sua posterior distribuição do Rio Grande do Norte. Compõem este núcleo: 2.1.) Carlos Alexandre Martins Salviano; o Nem, 2.2.) Fernanda Belarmino da Silva; 2.3.) Fernando Zacarias Belarmino; 2.4.) Maria Nubia Teles Fernandes Tavares; 2.5.) Joel Ítalo Gomes de Souza; 2.6.) Marcos Sidney Duarte da Silva; 2.7.) Rozyanne Lopes do Monte; 2.8.) Lucilene Andrade da Silva; 2.9.) Lázaro Nascimento de Souza; 2.10.) Salomão Pereira da Costa, além de outros que, segundo as investigações, não serão objeto de medidas cautelares, neste momento. [...] SALOMÃO Pereira DA COSTA foi identificado como o responsável por colaborar para FERNANDA se evadir do local estipulado pela Justiça para cumprimento de medida cautelar. Além da suposta prática do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do Código Penal), foi observado que SALOMÃO teria sido também a pessoa responsável pela contratação da locação do apartamento 501, do condomínio Praia Calma, utilizado por FERNANDA para cumprir o recolhimento domiciliar. Da leitura do contrato de locação, percebe-se que SALOMÃO teria se comprometido a transferir a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensalmente para a conta da empresa locadora, situação que faz ventilar a possibilidade de que tais pagamentos tenham sido efetivados por contas bancárias diretamente ligadas ao grupo do NEM, ou através de conta formalmente registrada em nome de LÁZARO, mas, de fato, gerenciada pela cúpula da organização criminosa. Os dados fiscais compartilhados pela Receita Federal informam que SALOMÃO declarou imposto de renda somente em 2017, mas teria apresentado movimentação financeira incompatível durante o período de 2016 a 2019, o que sustenta a tese de sua participação como laranja no esquema criminoso desenvolvido por NEM e FERNANDA. Nesse contexto, em especial diante da sua efetiva participação na fuga de FERNANDA BELARMINO e movimentação incompatível com os rendimentos oficiais, DETERMINO a prisão preventiva de SALOMÃO Pereira, a expedição de mandado de busca e apreensão no local designado como residência, além do bloqueio das contas bancárias titularizadas pelo investigado. [...] O Decreto de prisão preventiva também encontra-se fundamentado quanto à necessidade de segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da Lei Penal e por conveniência da instrução criminal: [...] assim, consoante exposto e individualizado acima, a prisão dos representados Carlos Alexandre Martins SALVIANO (CPF 086.955.814-54), [dados omitidos], FERNANDA BELARMINO DA Silva (CPF 107.370.444-03), JOEL ÍTALO Gomes DE Sousa (CPF052.255.594-25), LAZARO NASCIMENTO DE Souza (CPF 017.831.364-56), MARCOS SIDNEY DUARTE DA Silva (CPF 468.173.792-53), Maria NUBIA TELES FERNANDES (CPF 010.292.264-07), SALOMÃO Pereira DA COSTA (CPF 009.085.354-73),WELLINGTON DE MELO Rodrigues (CPF 018.208.681-09) e Eduardo ANUNCIAÇÃODE VASCONCELOS (CPF 767.554.362-91) revela-se como única medida capaz de promover a integral desmobilização da organização, evitar a reiteração criminosa, e assegurar o adequado andamento das investigações, garantindo, portanto, a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Frise-se que, diante deste cenário, as demais medidas cautelares seriam insuficientes para asfixiar as atividades do grupo, uma vez que a maior parte das atividades de mando poderiam ser realizadas, por exemplo, por intermédio de familiares, utilização de aparelhos telefônicos distintos, ligações via aplicativos, acesso remoto a contas bancárias, entre outros, razão pela qual a custódia cautelar se mostra imprescindível. [...] 10- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 11- Os fatos reportados pela autoridade impetrada, ganha relevo a partir dos fatos reportados na Operação Mamma Mia, ter a ORCRIM da qual o paciente seria integrante movimentado, no período de 2016 a 2019, montante superior a R$ 190 milhões de reais. 12- Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a autoridade apontada como impetrada noticiou que o prolongamento das diligências foi devidamente justificado tendo em vista a pluralidade de investigados e de crimes supostamente praticados o que demanda diligências complementares, como ouvida de testemunhas e análise documental. 13-Mas não se vê notícia de oferecimento de denúncia e início da persecução penal. 14-A ausência de alteração nas circunstâncias de fato e, por conseguinte, a permanência dos requisitos objetivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do investigado, não há que se falar em ilegalidade ou impertinência da prisão cautelar. 15- Qualquer outra análise mais aprofundada acerca dos fatos controversos, além de ser reservado à instrução processual criminal, é vedado na via estreita do habeas corpus. 16- O aprofundado debate das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal na via estreita do writ, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (RHC nº 23700-SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/03/2009); (HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009); (RHC nº 6857/SP, Dec. Unânime da 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 30/03/1998; RHC 80.772/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). 17-Conforme requerido na inicial desta ação, o paciente encontra-se preso há mais de 210 (duzentos e dez dias) sem que tenha se iniciado a persecução penal, sendo possuidor das condições favoráveis à obtenção da liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 18- Não existem razões para não conceder a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em virtude de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter trabalho e residência fixa, como também pelo fato de outros pacientes que aparentemente se encontram em situação similar ao do ora paciente, pois investigados pelos fatos descritos no mesmo núcleo da operação policial e de já terem sido beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão, por força de ordem de habeas corpus concedida em parte pelo Colegiado da Eg. 3ª Turma deste Tribunal, a exemplo dos coinvestigados JOEL ITALO Gomes DE Sousa (HC nº 0812210-39.2021, à unanimidade, julgado em 2 de dezembro de 2021); Maria NÚBIA TELES FERNANDES (HC 0810144-86.2021, julgado em 30 de setembro de 2021); MARCOS SIDNEY DUARTE DA Silva (HC 0800270-43.2022, julgado em 24/02/2022); FERNANDA BELARMINO DA Silva (HC 0801225-74.2022, julgado em 24/02/2022, por maioria, vencido o Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, divergindo o Eminente Des. Federal Fernando Braga, que lavrará o acórdão e concedia a ordem por reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão preventiva em face daquela Paciente). 19-Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para determinar a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana e a continuidade da monitoração eletrônica, já existente no paciente, com o uso de tornozeleira, junto com a proibição de contato com os demais envolvidos e outras que eventualmente o juiz entender adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). 20- No sentido de evitar demora excessiva no integral cumprimento, caberá à autoridade impetrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotar a providência prevista no item anterior e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, do qual deverá constar que a soltura só deverá ser efetivada se por al o paciente não deva permanecer preso. (TRF 5ª R.; HC 08014907620224050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 31/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. LEGÍTIMA DEFESA COMO ÓBICE À PRISÃO PREVENTIVA (ART. 314, DO CPP). EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO RECONHECIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO CONSIDERADO FRÁGIL PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR TAL CONCLUSÃO PELA VIA HEROICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Constatado que o paciente ainda encontra-se foragido e que essa questão foi analisada em habeas corpus anterior, cuja ordem restou denegada, a rediscussão da matéria em novo mandamus inviabiliza seu conhecimento, por constituir mera reiteração de argumentos. Inteligência do art. 415, parágrafo único do RITJMA. 2. Se os elementos de convicção já foram submetidos à intelecção do juiz natural da causa, que pronunciou o paciente por entender que as provas não evidenciam a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, para infirmar tal conclusão seria necessário o aprofundamento cognitivo em fatos e provas, providência inviável na estreita via do writ. 3. Habeas corpus não conhecido. (TJMA; Rec 0818737-33.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 16/12/2021; DJEMA 03/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Cabimento. Alegação de configuração de legítima defesa. Adequação típica superficial. Prisão preventiva decretada (CPP, art. 314). 2. Adequação típica superficial. Tentativa de homicídio. Rixa. Resultado da ação. 3. Legítima defesa CP, art. 25). Busca por embate físico. Agressão em vantagem numérica. 4. Ausência de fundamentação. Elementos concretos. 5. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Tentativa de homicídio. Briga de torcida. Vantagem numérica. 6. Predicados pessoais. Segregação necessária. 1. O habeas corpus é o meio adequado para debater, de modo superficial, a caracterização da legítima defesa e a adequação típica quando tiver sido decretada a prisão preventiva. 2. O fato de o agente participar de contenda com uma multiplicidade de envolvidos em que causadas lesões graves a uma vítima, que culminam em sua internação hospitalar, são circunstâncias que tornam viável a adequação típica da conduta ao crime de tentativa de homicídio a ponto de tornar cabível a prisão preventiva. 3. É inviável criar óbice à prisão preventiva sob o argumento de que o investigado agiu em legítima defesa se a conduta a ele atribuída consiste em formar um grupo de dezenas de pessoas e, sob a alegação de tentar manter o respeito relacionado a soberania territorial de um subgrupo de uma torcida organizada sediada na cidade, invadir estabelecimento comercial para atacar, com instrumentos contundentes, socos e chutes, em considerável vantagem numérica, indivíduos que estavam em dito estabelecimento assistindo a uma partida de futebol, provocando, por conta de ditas lesões, a internação hospitalar de um dos ofendidos. 4. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (as circunstâncias em que o delito foi cometido), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. 5. O modus operandi, consistente em formar um grupo de dezenas de pessoas e, sob a alegação de tentar manter o respeito relacionado a soberania territorial de um subgrupo de uma torcida organizada sediada na cidade, invadir estabelecimento comercial para atacar, com instrumentos contundentes, com socos e chutes, em considerável vantagem numérica, indivíduos que estavam em dito estabelecimento assistindo a uma partida de futebol, provocando, por conta de ditas lesões, a internação hospitalar de um dos ofendidos, é evidência da periculosidade social do paciente, e justifica sua prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública. 6. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. Ordem denegada. (TJSC; HC 5017009-75.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 05/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Cabimento. Alegação de configuração de legítima defesa. Adequação típica superficial. Prisão preventiva decretada (CPP, art. 314). 2. Adequação típica superficial. Tentativa de homicídio. Rixa. Resultado da ação. 3. Legítima defesa CP, art. 25). Busca por embate físico. Agressão em vantagem numérica. 4. Ausência de fundamentação. Elementos concretos. 5. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi. Tentativa de homicídio. Briga de torcida. Vantagem numérica. 6. Predicados pessoais. Segregação necessária. 1. O habeas corpus é o meio adequado para debater, de modo superficial, a caracterização da legítima defesa e a adequação típica quando tiver sido decretada a prisão preventiva. 2. O fato de o agente participar de contenda com uma multiplicidade de envolvidos em que causadas lesões graves a uma vítima, que culminam em sua internação hospitalar, são circunstâncias que tornam viável a adequação típica da conduta ao crime de tentativa de homicídio a ponto de tornar cabível a prisão preventiva. 3. É inviável criar óbice à prisão preventiva, sob o argumento de que o investigado agiu em legítima defesa, se a conduta a ele atribuída consiste em formar um grupo de dezenas de pessoas e, sob a alegação de tentar manter o respeito relacionado a soberania territorial de um subgrupo de uma torcida organizada sediada na cidade, invadir estabelecimento comercial para atacar, com instrumentos contundentes, com socos e chutes, em considerável vantagem numérica, indivíduos que estavam em dito estabelecimento assistindo a uma partida de futebol, provocando, por conta de ditas lesões, a internação hospitalar de um dos ofendidos. 4. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (as circunstâncias em que o delito foi cometido), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. 5. O modus operandi, consistente em formar um grupo de dezenas de pessoas e, sob a alegação de tentar manter o respeito relacionado a soberania territorial de um subgrupo de uma torcida organizada sediada na cidade, invadir estabelecimento comercial para atacar, com instrumentos contundentes, socos e chutes, em considerável vantagem numérica, indivíduos que estavam em dito estabelecimento assistindo a uma partida de futebol, provocando, por conta de ditas lesões, a internação hospitalar de um dos ofendidos, é evidência da periculosidade social do paciente, e justifica sua prisão preventiva com o fim de garantir a ordem pública. 6. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. Ordem denegada. (TJSC; HC 5016238-97.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 05/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Impetração manejada contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Prisão preventiva. Revogação. Falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Inobservância dos arts. 282, § 3º, e 314 do CPP. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Condições subjetivas favoráveis. Elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva. Pandemia de Covid-19. Não demonstração de inobservância da Recomendação nº 62 do CNJ. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 198.063; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 13/05/2021; Pág. 108)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO "MAMMA MIA". DESDOBRAMENTO NO ESTADO POTIGUAR. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DE CRIMES EM TESE APURADOS COM NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL ÍTALO Gomes DE Sousa, contra o Decreto de prisão preventiva proferido pela 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte nos autos do processo nº 0800503-91.2021.4.05.8401. 2. O paciente foi preso no dia 27/5/2021 em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da operação Mamma Mia, por sua suposta participação em crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). 3. A segregação cautelar foi decretada em atendimento à representação da Polícia Federal, que tem por base o Inquérito Policial nº 2020.0071589-DPF/MOS/RN, instaurado com objetivo de apurar os crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e evasão de divisas, praticados por Carlos Alexandre Martins SALVIANO, conhecido por Nem da Abolição, e [dados omitidos], conhecido como [dados omitidos], ambos tratados como líderes da organização criminosa potiguar intitulada Sindicato do Crime. 4. De acordo com a representação policial, o paciente atuaria como um dos principais gerentes da organização criminosa e integraria o núcleo de pessoas que tinham fluxo financeiro suspeito em sua conta bancária. 5. Quanto aos pressupostos genéricos da prisão preventiva, cabe observar que o paciente está sendo investigado pela prática de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP), que não há elementos nos autos capazes de levar à conclusão de que a paciente tenha atuado nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (art. 314 do CPP), que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), que a autoridade impetrada justificou o não cabimento de sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). Além disso, a prisão preventiva foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). 6. Em relação aos pressupostos específicos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução), observo que se encontra demonstrada a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, nos seguintes termos: (...) Para melhor compreensão do esquema criminoso, a autoridade policial dividiu o relatório por núcleos da Orcrim e seus respectivos componentes: [...] 2. NÚCLEO Carlos Alexandre Martins SALVIANO (id. 8425917. Págs. 31/40; id. 8425918; id. 8425919. Págs. 01/40; id. 8425920. Pag. 01/14), é o grupo responsável pela internalização da droga proveniente da Bolívia e a sua posterior distribuição do Rio Grande do Norte. Compõem este núcleo: 2.1.) Carlos Alexandre Martins Salviano; o Nem, 2.2.) Fernanda Belarmino da Silva; 2.3.) Fernando Zacarias Belarmino; 2.4.) Maria Nubia Teles Fernandes Tavares; 2.5.) Joel Ítalo Gomes de Souza; 2.6.) Marcos Sidney Duarte da Silva; 2.7.) Rozyanne Lopes do Monte; 2.8.) Lucilene Andrade da Silva; 2.9.) Lázaro Nascimento de Souza; 2.10.) Salomão Pereira da Costa, além de outros que, segundo as investigações, não serão objeto de medidas cautelares, neste momento. [...]Sobre a investigada, o relatório n.36 da DEICOR, encartado aos autos, já destacava que Maria NÚBIA, assim como o nacional JOEL ÍTALO, teriam passado a operar as movimentações financeiras provenientes do tráfico ilícito de drogas após a prisão de LÁZARO NASCIMENTO. [...] Dados obtidos do COAF, materializados em informação policial, sinalizam vultosas transações financeiras efetuadas por JOEL ÍTALO e Maria NÚBIA para a empresa Sousa CONSTRUTORA Ltda, com sede em Palmas/TO, empresa suspeita de integrar esquema de lavagem de dinheiro oriundo do crime organizado. [...]JOEL ÍTALO Gomes DE Souza, segundo o relatório nº 36 da DEICOR, encartado aos autos, teria se tornado um dos operadores financeiros do traficante NEM após a prisão de LÁZARO NASCIMENTO. Paralelamente, em uma conversa datada de 13/01/2020, FERNANDA pede a NEM que deixe a chave de sua casa em Mossoró/RN com JOEL, indivíduo identificado como JOEL ÍTALO Gomes DE Sousa, CPF nº 468.173.792-53. Tal mensagem reforça a conclusão da DEICOR no sentido de que JOEL permeia o rol dos membros da ORCRIM mais próximos de NEM. No âmbito fiscal, a Receita Federal informa que JOEL ÍTALO não possui participações societárias, não declara imposto de renda, não foi beneficiário em DIRF, não consta como empregado em GFIP, entretanto, apresentou movimentação financeira expressiva nos anos de 2018 e 2019, como se observa no quadro a seguir. [...] Corroborando a tese de que JOEL ÍTALO figura como importante operador financeiro da ORCRIM, informação de polícia judiciária assenta que esse indivíduo realizou depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no dia 13/08/2018, em conta titularizada pela empresa SOLUX COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, localizada na cidade de Humaitá/AM, indicada diretamente em transações envolvendo o tráfico ilícitos de drogas. Dados obtidos do COAF, materializados em informação policial, sinalizam vultosas transações financeiras efetuadas por JOEL ÍTALO e Maria NÚBIA para a empresa Sousa CONSTRUTORA Ltda, com sede em Palmas/TO, empresa suspeita de integrar esquema de lavagem de dinheiro oriundo do crime organizado. Por estas razões, em especial a sua importância ao lado de Maria NÚBIA e LAZARO NASCIMENTO na operacionalização financeira da célula criminosa, DETERMINO a prisão preventiva de JOEL ÍTALO, a expedição de mandado de busca e apreensão no local designado como residência, além do bloqueio das contas bancárias titularizadas pelo investigado[...]. 7. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 8. Ganha relevo a partir dos fatos reportados na Operação Mamma Mia, de a ORCRIM da qual o paciente seria integrante, ter movimentado, no período de 2016 a 2019, montante superior a R$ 190 milhões de reais, tendo sido a atuação do Paciente em benefício da ORCRIM detalhadamente descrita por meio do Relatório 36 da DEICOR, de cujos termos vê-se que o paciente se tornou um dos operadores financeiros do traficante Nem da Abolição, após a prisão de Lázaro Nascimento (membro inicialmente responsável pela movimentação dos ativos branqueados). 9. Nas informações prestadas, a autoridade coatora destacou que: I. No âmbito fiscal, a Receita Federal informa que JOEL ÍTALO não possui participações societárias, não declara imposto de renda, não foi beneficiário em DIRF, não consta como empregado em GFIP, entretanto, apresentou movimentação financeira expressiva nos anos de 2018 e 2019, como se observa no quadro a seguir (fl. 2. Id. 4058401.10294130). II -dados obtidos do COAF, materializados em informação policial, sinalizam vultosas transações financeiras efetuadas por JOEL ÍTALO e Maria NÚBIA para a empresa Sousa CONSTRUTORA Ltda, com sede em Palmas/TO, empresa suspeita de integrar esquema de lavagem de dinheiro oriundo do crime organizado (fl. 3. Id. 4058401.10294130). 10. Circunstâncias do caso concreto, que em cotejo com a participação em tese dos demais integrantes da ORCRIM, levam a participação ativa do paciente e de grande relevância na ORCRIM, estando diretamente engajado na operacionalização das movimentações financeiras referentes à internalização de droga proveniente da Bolívia, ainda mais quando verificada a atuação de Joel Ítalo Gomes de Sousa diretamente na movimentação dos valores, constatação evidenciada pelo fato de ele ter assumido o lugar de Lázaro Nascimento (membro inicialmente responsável pela movimentação dos ativos branqueados). 11. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a autoridade apontada como impetrada noticiou que o prolongamento das diligências foi devidamente justificado tendo em vista a pluralidade de investigados e de crimes supostamente praticados o que demanda diligências complementares, como ouvida de testemunhas e análise documental. 12. A ausência de alteração nas circunstâncias de fato e, por conseguinte, a permanência dos requisitos objetivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do investigado, não há que se falar em ilegalidade ou impertinência da prisão cautelar. 13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando se verifica que a demora na formação da culpa não decorre de ofensa aos princípios da razoabilidade, mas, sim, da complexidade do caso, caracterizada, por exemplo, pela presença de vários réus e necessidade de ouvir várias testemunhas, como é o caso dos autos. Confira-se: (HC 143502, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018); (AGRG no HC 472.736/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). 14. Caso concreto de investigação extensa e complexa, envolvendo diversos investigados, razão pela qual não se verifica, de plano, excesso de prazo para a formação da culpa. 15. Qualquer outra análise mais aprofundada acerca dos fatos controversos, além de ser reservado à instrução processual criminal, é vedado na via estreita do habeas corpus. O aprofundado debate das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal na via estreita do writ, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (RHC nº 23700-SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/03/2009); (HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009); (RHC nº 6857/SP, Dec. Unânime da 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 30/03/1998; RHC 80.772/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). 16. Entretanto, entendo que não existem razões para não conceder a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em virtude de ela ser primária, possuir bons antecedentes, ter trabalho e residência fixa, como também pelo fato de outros investigados que aparentemente se encontra em situação similar à da paciente terem sido beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão. 17. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para determinar a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana e o uso de tornozeleira, junto com a proibição de contato com os demais envolvidos e outras que eventualmente o juiz entender adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da paciente (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). 18. Caberá à autoridade impetrada, após a adoção da providência prevista no item anterior, providenciar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do qual deverá constar que a soltura só deverá ser efetivada se por al o paciente não deva permanecer preso. (TRF 5ª R.; HC 08122103920214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/12/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME EM TESE DE CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO DOMINUS LITIS E DEFERIDAS PELO JUIZ À AUTORIDADE POLICIAL EM FASE DE FINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1- HABEAS CORPUS IMPETRADO POR EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR EM FAVOR DE MARCELO BELO BELARMINO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO DA 14ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA, QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. 2-PACIENTE QUE, NO ÚLTIMO DIA 20/09/2021, NA BR 230 KM 09 NO MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE-PB, POR VOLTA DAS 17H30MIN, FOI FLAGRADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS TRAZENDO PACOTES DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SENDO AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334-A DO CP (CONTRABANDO). O TERMO DE APREENSÃO Nº 4424030/2021 REGISTRA QUE FORAM APREENDIDOS (FL. 05/6 DO ID. 8662461). I) 50(CINQUENTA) PACOTES DE CIGARROS DA MARCA MIX, CONTENDO 10 (DEZ) CARTEIRAS, CONTENDO 20 (VINTE) UNIDADES DE CIGARRO, DE APARENTE ORIGEM ESTRANGEIRA. II) 100(CEM) PACOTES DE CIGARROS DA MARCA GIFT EM DUAS CAIXAS, CADA PCOTE CONTENDO 10 (DEZ) CARTEIRAS, CONTENDO 20 (VINTE) UNIDADES DE CIGARRO, DE APARENTE ORIGEM ESTRANGEIRA. III) 50(CINQUENTA) PACOTES DE CIGARROS DA MARCA PINE RED, CONTENDO 10 (DEZ) CARTEIRAS, CONTENDO 20 (VINTE) UNIDADES DE CIGARRO, DE APARENTE ORIGEM ESTRANGEIRA. 3-EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NO DIA 21/09/2021, A AUTORIDADE IMPETRADA CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 4-EM 04/10/21, FOI CONCEDIDA A AUTORIDADE POLICIAL DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PRÓPRIO MPF, ESTANDO, SEGUNDO A AUTORIDADE IMPETRADA, EM FASE DE FINALIZAÇÃO. 5-NÃO SE VISLUMBRA, NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ATENTATÓRIOS À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. QUANTO AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CABE OBSERVAR QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 313, INCISO I, DO CPP), QUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE LEVAR À CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE TENHA ATUADO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT DO ART. 23 DO CÓDIGO PENAL (ART. 314 DO CPP), QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL (ART. 311 DO CPP), QUE A AUTORIDADE IMPETRADA JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR (ART. 282, § 6º, C/C O 319, AMBOS DO CPP). ALÉM DISSO, A PRISÃO PREVENTIVA FOI MOTIVADA E FUNDAMENTADA EM RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA ADOTADA (ART. 312, § 2º, DO CPP). 6-NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, A AUTORIDADE IMPETRADA DESTACA QUE REMANESCEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTEM FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM A SUA REVOGAÇÃO, COM EVIDÊNCIA CONCRETA DE POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA, NÃO SE MOSTRANDO QUE UMA NOVA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES SEJAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESTAQUEM-SE. I. EMBORA O CRIME PELO QUAL O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE TER SIDO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NENHUMA OUTRA MEDIDA CAUTELAR SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O RISCO DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES, POIS MESMO TENDO SIDO ANTERIORMENTE O PACIENTE BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOVA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO SE MOSTROU ADEQUADA E SUFICIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. II. EM CONSULTA AO SEEU. SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL UNIFICADO E AO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJPB, FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE MARCELO BELO BELARMINO JÁ FOI CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 70, CAPUT, CP NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0000051-48.2017.815.0381. OS FATOS OCORRERAM EM 19/12/2016 E O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM 27/04/2018. A PENA IMPOSTA (02 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO) FOI SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. III. FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0000254-31.2016.815.2002, ATUALMENTE EM FASE RECURSAL, PELA PRÁTICA DOS SEGUINTES DELITOS. ART. 155, CP (DUAS VEZES). ART. 155 C/C ART. 14, CP. ART. 157, §2º, I, II E V, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 15.654/2018, CP. 7-QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, A AUTORIDADE APONTADA COMO IMPETRADA NOTICIOU QUE O PROLONGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO IPL FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS BENS APREENDIDOS, DENTRE OS QUAIS OS SUPOSTAMENTE CONTRABANDEADOS, TENDO O DOMINUS LITIS. MPF ENCAMPADO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO DO INQUÉRITO QUE TIVERAM INÍCIO HÁ MENOS DE 15 DIAS QUE, SEGUNDO A AUTORIDADE IMPETRADA, ENCAMINHAM-SE PARA A FINALIZAÇÃO E CONSEQUENTE OFERTA DA DENÚNCIA. 8-INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESÍDIA ESTATAL (JUIZ X MPF X DPF) NA CONCLUSÃO DO IPL A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO.

I. A jurisprudência dos tribunais superiores, ao contrário do que intenta a defesa, é pacífica no sentido de que os prazos procedimentais devem ser analisados de maneira global, deixando assente que os prazos procedimentais previstos na Lei não são peremptórios. Nesse sentido:(STJ, AGRG no HC 614.321/PE, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020.; (STJ, HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019.); (TRF5, HC. Habeas Corpus. 6381 0000039-88.2018.4.05.0000, Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO Moreira, TERCEIRA TURMA, Data:12/03/2018.); (TRF5, HC. Habeas Corpus. 6348 0000909-70.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Fernando Braga, TERCEIRA TURMA, Data: 14/08/2017.); (TRF4, HC. HABEAS CORPUS 5002543-48.2014.4.04.0000, Relator Desembargador Federal José Paulo BALTAZAR Junior, SÉTIMA TURMA, D. E. 19/02/2014.); (TRF3, HCCrim 5007629-17.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MAURÍCIO YUKIKAZU KATO, QUINTA TURMA, DATA: 26/07/2020.) (TRF1, HC 1038496-52.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal convocado LEÃO APARECIDO ALVES, QUARTA TURMA, DATA: 26/11/2020. 9-A ausência de alteração nas circunstâncias de fato e, por conseguinte, a permanência dos requisitos objetivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do investigado, não há que se falar em ilegalidade ou impertinência da prisão cautelar, que deve observância à cláusula rebus SIC stantibus, de modo que, enquanto estiverem presentes as circunstâncias objetivas que justificaram a sua decretação, a medida deve ser mantida, somente podendo ser revogada caso demonstrada alteração das condições originárias, que inexistiu no caso ora em exame. 10- O aprofundado debate das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal na via estreita do writ, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (RHC nº 23700-SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/03/2009); (HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009); (RHC nº 6857/SP, Dec. Unânime da 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 30/03/1998). 11-Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 5ª R.; HC 08118215420214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 04/11/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO "MAMMA MIA". DESDOBRAMENTO NO ESTADO POTIGUAR. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO IMINENTE RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (CID. COVID-19). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO WRIT DE QUE O PACIENTE ESTEJA INSERIDO NO GRUPO DE RISCO COM COMORBIDADES OU MESMO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edson Martins em favor de WELLINGTON DE MELO Rodrigues, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do Processo nº 0801469-54.2021.4.05.8401, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva, decretada nos autos do Processo nº 0800503-91.2021.4.05.8401. 2-O paciente foi preso no dia 27/5/2021 em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no âmbito da operação Mamma Mia, por sua suposta participação em crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). 3- A segregação cautelar foi decretada em atendimento à representação da Polícia Federal, que tem por base o Inquérito Policial nº 2020.0071589-DPF/MOS/RN, instaurado com objetivo de apurar os crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e evasão de divisas, praticados por Carlos Alexandre Martins SALVIANO, conhecido por Nem da Abolição, e [dados omitidos], conhecido como [dados omitidos], ambos tratados como líderes da organização criminosa potiguar intitulada Sindicato do Crime. 4-De acordo com a representação policial, o paciente atuaria como um dos principais gerentes da organização criminosa, tendo influência direta na articulação dos crimes que incluem atividade complexa como utilização de empresas, contas bancárias de terceiros, transporte de carga e outros desdobramentos da operação ilícita que vem se repetindo ao longo de anos. 5- Quanto aos pressupostos genéricos da prisão preventiva, cabe observar que o paciente está sendo investigado pela prática de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP), que não há elementos nos autos capazes de levar à conclusão de que a paciente tenha atuado nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (art. 314 do CPP), que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), que a autoridade impetrada justificou o não cabimento de sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). Além disso, a prisão preventiva foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). 6- Em relação aos pressupostos específicos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução), observo que demonstra claramente a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, nos seguintes termos: Para melhor compreensão do esquema criminoso, a autoridade policial dividiu o relatório por núcleos da Orcrim e seus respectivos componentes: 1. NÚClEO [dados omitidos]. [dados omitidos](id. 8425912. Pags. 37/46), como sendo o grupo que se concentra no fornecimento da droga a partir do território boliviano e/ou ocultam valores provenientes dessa atividade ilícita, com o fim de circular os ativos até a Bolívia ou de convertê-los em patrimônio lícito no país. Compõem este núcleo os investigados: 1.1.) [dados omitidos], o [dados omitidos]; 1.2.) Crystina Teixeira de Queiroz; 1.3.) Poliana Gardênia Queiroz de Melo; 1.4.) Erika Paula Martinho da Silva; 1.5.) Gilvan dos Santos Bezerra; 1.6.) Cerlan dos Santos Torquato; 1.7.) Cledna da Silva Lemos; 1.8.) Lidiane Freire da Rocha; 1.9.) Wellington de Melo Rodrigues. 2. NÚCLEO [dados omitidos]. Nem da Abolição (id. 8425917. Págs. 31/40; id. 8425918; id. 8425919. Págs. 01/40; id. 8425920. Pag. 01/14), é o grupo responsável pela internalização da droga proveniente da Bolívia e a sua posterior distribuição do Rio Grande do Norte. Compõem este núcleo: 2.1.) [dados omitidos]; o Nem, 2.2.) Fernanda Belarmino da Silva; 2.3.) Fernando Zacarias Belarmino; 2.4.) Maria Nubia Teles Fernandes Tavares; 2.5.) Joel Ítalo Gomes de Souza; 2.6.) Marcos Sidney Duarte da Silva; 2.7.) Rozyanne Lopes do Monte; 2.8.) Lucilene Andrade da Silva; 2.9.) Lázaro Nascimento de Souza; 2.10.) Salomão Pereira da Costa, além de outros que, segundo as investigações, não serão objeto de medidas cautelares, neste momento. 3. NÚCLEO MOVIMENTADORES OCULTOS (id. 8425920. Págs. 14/33), como sendo o grupo composto por membros da Orcrim, pessoas físicas e jurídicas, responsáveis pela movimentação dos significativos valores obtidos com a venda de drogas estabelecidas entre NEM e [dados omitidos]. Segundo a autoridade policial, observou-se que os integrantes desse núcleo, normalmente sediados em outros Estados, fariam a remessa das quantias, por meio de depósitos bancários em sua maior parte, de pessoa a pessoa até chegar à região de fronteira, onde então cruzariam os limites territoriais do país para chegar à engrenagem criminosa estabelecida por [dados omitidos] na Bolívia. Esse núcleo é composto, principalmente, pelos investigados: 3.1.) Camila Chaves Barreto; 3.2.) Eduardo Anunciação de 3.3.) Maisa Dias da Cruz; 3.4.) Luciano Jesus do Carmo; 3.5.) Maria Vasconcelos; Dione Soares de Souza Oliveira; 3.6.) Edilson de Oliveira. (fls. 6/7. Id. 4058401.9813352). 7- Diante desse contexto em que se evidencia, à primeira vista, a participação do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à prática de crimes afins, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública e da livre coleta da prova. Ademais, estando o feito ainda na fase de investigação, a concessão de liberdade provisória ao paciente implicaria risco concreto de reiteração criminosa e de interferência na produção da prova. 8- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 9- Ganha relevo a partir dos fatos reportados na Operação Mamma Mia, ter a ORCRIM, da qual o paciente seria integrante, movimentado no período de 2016 a 2019, montante superior a R$ 190 milhões de reais, e tendo em vista que o paciente, sozinho, e em uma única carga, teria sido o responsável por 6 toneladas de maconha, é evidente sua importância para a organização criminosa. 10-Circunstâncias do caso concreto que, em cotejo com a probabilidade de risco de fuga para a Bolívia, onde o paciente possui diversas conexões, havendo registro, inclusive, de encontros com o líder da ORCRIM, identificado com [dados omitidos], experiência sabidamente reservada para as pessoas mais influentes no crime, o risco à ordem pública, pela reiteração delitiva, bem como às investigações e à aplicação da Lei Penal exsurgem evidentes, assim como a insuficiência das medidas cautelares de diversas, as quais não teriam força para obstar a execução ilícita, para a qual, no contexto fático, basta o uso de um aparelho telefônico, eis que a atuação do paciente é centrada em tratativas operacionais e na formalização de acordos com outros grupos criminosos. 11-A situação de saúde pública em face da COVID-19 não autoriza a revogação da prisão preventiva ou mesmo a concessão de prisão domiciliar. Não há nos autos informações ou elementos que permitam o reconhecimento de que o paciente possua alguma comorbidade ou de alguma forma se insira em grupo de risco para a COVID-19 para que então seja possível avaliar se o caso concreto se enquadra nas Recomendação nº 62/2020 do CNJ. , referente ao contingenciamento da pandemia pelo novo coronavirus. Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRG no HC 577.612/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020. 12-Qualquer outra análise mais aprofundada acerca dos fatos controversos, além de ser reservado à instrução processual criminal, é vedado na via estreita do habeas corpus. O aprofundado debate das provas da possível culpabilidade do paciente não pode ser implementado por este Tribunal na via estreita do writ, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (RHC nº 23700-SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/03/2009); (HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 16/02/2009); (RHC nº 6857/SP, Dec. Unânime da 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 30/03/1998; RHC 80.772/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). 13. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 5ª R.; HC 08112724420214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 28/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MAMMA MIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria NUBIA TELES FERNANDES TAVARES, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferida nos autos do Processo nº 0801469-54.2021.4.05.8401, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva, decretada nos autos do Processo nº 0800503-91.2021.4.05.8401. 2. A paciente foi presa no dia 27/05/2021 em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0800503-91.2021.4.05.8401. 3. A prisão da paciente foi decretada em atendimento a representação da Polícia Federal, tendo por base o Inquérito Policial nº 2020.0071589-DPF/MOS/RN, instaurado com objetivo de apurar os crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de capitais e evasão de divisas, praticados por [dados omitidos], conhecido por Nem da Abolição, e [dados omitidos], conhecido como [dados omitidos], ambos tratados como líderes da organização criminosa potiguar intitulada Sindicato do Crime. 4. De acordo com a representação policial, a paciente integraria o núcleo logístico do tráfico de drogas, gozando da proximidade e confiança de Carlos Alexandre, ficando encarregada de operar as movimentações financeiras provenientes do tráfico ilícito de drogas, fato constatado na análise dos dados fiscais e daqueles provenientes do COAF. 5. Segundo a Polícia Federal, as condutas sob investigação encontrariam tipicidade no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (evasão de divisas) e no art. 35 c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (associação ao tráfico de drogas, agravado pela internacionalidade). 6. De acordo com a autoridade policial, os referidos elementos informativos, acompanhados de uma série de imagens de comprovantes de depósito/transferência bancária efetivados por várias pessoas físicas e jurídicas, entre eles o Nem da Abolição, permitiram concluir que os investigados, entre eles a paciente, seriam integrantes de complexo sistema de circulação e ocultação de capitais proveniente do comércio de drogas. 7. Ainda em sua representação, o delegado de Polícia Federal responsável pelo caso faz referência a relatório de análise de polícia judiciária que, a partir dos dados obtidos junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. COAF, teria confirmado que a maior parte das pessoas físicas e jurídicas investigadas foi objeto de comunicação de operações financeiras atípicas por parte daquela unidade de inteligência, rotina adotada nos casos de movimentação que indicam irregularidade ou incompatibilidade com o patrimônio ou ramo de atividade dos clientes. 8. A suposta participação do paciente no esquema criminoso foi devidamente explicitada pela autoridade impetrada no Decreto de prisão preventiva. 9. Quanto aos pressupostos genéricos da prisão preventiva, cabe observar que o paciente está sendo investigado pela prática de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP), que não há elementos nos autos capazes de levar à conclusão de que a paciente tenha atuado nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (art. 314 do CPP), que a prisão preventiva foi decretada a partir de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), que a autoridade impetrada justificou o não cabimento de sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). Além disso, a prisão preventiva foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). 10. Não se mostra de todo desarrazoado entender que uma pessoa que reside ou residia com um dos supostos líderes da organização criminosa (Nem da Abolição), juntamente com a companheira deste (Fernanda Belarmino da Silva), que tenha se cadastrado junto à unidade prisional como irmã da companheira de Nem da Abolição, a demonstrar relação de intimidade com o casal, que tenha várias notas fiscais emitidas em seu nome com a indicação de diversos endereços em Mossoró, que tenha movimentado cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 2 (dois) anos, embora sua remuneração, nos anos anteriores, fosse pouco superior a 1 (um) salário-mínimo, tem algum envolvimento no esquema criminoso. 11. Além disso, os impetrantes não trouxeram aos autos o documento em que se baseou a Polícia Federal para apontar a paciente como possuidora de funções gerenciais na organização criminosa, qual seja, o Relatório de Investigação nº 36, do setor de investigação da DEICOR. Os impetrantes não trouxeram aos autos sequer a cópia do Decreto prisional, do qual constavam todas os fundamentos pelos quais o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente. 12. Entretanto, não existem razões para não conceder a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em virtude de ela ser primária, possuir bons antecedentes, ter trabalho e residência fixa, como também pelo fato de outros investigados que aparentemente se encontra em situação similar à da paciente terem sido beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão. 13. No que diz respeito ao suposto excesso de prazo na prisão preventiva, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando se verifica que a demora na formação da culpa não decorre de ofensa aos princípios da razoabilidade, mas, sim, da complexidade do caso, caracterizada, por exemplo, pela presença de vários réus e necessidade de ouvir várias testemunhas, como é o caso dos autos (AGRG no HC 472.736/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020; HC 143502, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RoBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018). 14. No caso dos autos, trata-se de investigação extensa e complexa, envolvendo diversos réus, razão pela qual não se verifica, de plano, excesso de prazo para a formação da culpa. 15. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para determinar a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana e o uso de tornozeleira, junto com a proibição de contato com os demais envolvidos e outras que eventualmente o juiz entender adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da paciente (art. 282, § 6º, c/c o 319, ambos do CPP). 16. Delega-se ao juízo de primeiro grau o cumprimento desta decisão, devendo a expedição o cumprimento de alvará de soltura ser realizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 17. Caberá ao juízo de primeiro grau, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar este Tribunal o efetivo cumprimento desta decisão, nos termos do art. 2º da Resolução nº 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 5ª R.; HC 08101448620214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/09/2021)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. DECRETAÇÃO. JUSTIFICATIVA. IDONEIDADE. PREDICATIVOS PESSOAIS. ÓBICE AO RECOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO. PROXIMIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2. A teor do que preconiza o art. 313, II, da Lei Penal Adjetiva, justifica-se a decretação da prisão preventiva nos casos em que constata a reincidência do agente, hipótese que não se vincula à dimensão da pena em abstrato, lastreada no inciso antecedente do mesmo dispositivo. 3. Diante da reincidência, não há como se afastar o recolhimento preventivo com lastro em violação aos preceitos da homogeneidade, tendo em vista que, além de não se poder confundir o recolhimento cautelar com o regime de cumprimento da pena definitiva, a aludida circunstância é causa justificadora do agravamento de tal regime, inclusive nos casos de detenção. Inteligência do art. 33 do Código Penal. 4. Patenteado ter o Paciente sido flagrado na posse de arma de fogo de uso permitido, enquanto ainda cumprindo pena por condenação definitiva anterior, relativa ao delito de homicídio, toma-se por idônea a configuração da habitualidade delitiva e o risco de sua reiteração, não havendo, por conseguinte, que se cogitar ausência de fundamentação para o recolhimento cautelar ou a ocorrência de nulidade ou abusividade do ato constritivo. 5. No esteio do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva a eventual reunião, pelo paciente, de predicativos pessoais positivos. 6. A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não se traduz critério meramente aritmético, devendo ser apurado em compasso com as peculiaridades do processo, sob o prisma da razoabilidade. Não constatada qualquer letargia desidiosa na marcha processual, não há excesso a ser reconhecido, sobretudo quando o intervalo entre a prisão preventiva (20.02.2021) e a data já designada para a instrução (16.09.2021) se apresenta reduzido. 7. Ordem denegada. (TJBA; HC 8016458-09.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 22/09/2021)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. JUSTIFICATIVA. IDONEIDADE. PREDICATIVOS PESSOAIS. ÓBICE AO RECOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. DETERMINAÇÃO DE QUE SE A REALIZE. ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL.

1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2. A teor do que preconiza o art. 313, III, da Lei Penal Adjetiva, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas fixadas em casos de delitos envolvendo violência doméstica. 3. Patenteado ter o Paciente descumprido, ostensiva e reiteradamente, medidas protetivas anteriormente fixadas em seu desfavor, inclusive com imputada repetição de ameaças à vítima, não há que se cogitar ausência de fundamentação idônea para o recolhimento cautelar, impondo-se rechaçar a ocorrência de nulidade ou abusividade do ato constritivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em que pese o fato de residirem, Paciente e vítima, em pequeno povoado, a mera alegação de inviabilidade da manutenção de 200 (duzentos) metros de distância entre ambos não se revela fundamento válido para afastar as medidas protetivas anteriormente impostas, sobretudo quando seu descumprimento não decorre de evento fortuito ou de necessidade premente daquele, mas, ao revés, se firma em cunho intencional, assentado em novas ameaças e ofensas morais à agredida. 5. Não obstante a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na hipótese de se revelar o agente, quando homem, o único responsável pelos cuidados de filho menor, é imperativo que, para tanto, seja apresentada comprovação de tais circunstâncias, à míngua das quais não há como se deferir o pedido, notadamente quando os filhos são comuns aos envolvidos, residem com a genitora e já se ordenou sua inclusão em programas de benefício assistencial. 5. Evidenciada a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, torna-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice a eventual reunião, pelo paciente, de predicativos pessoais positivos. 6. Conquanto exigência internalizada ao Ordenamento Jurídico Brasileiro por Decretos específicos, e tendo em foco a liminar deferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299, a realização da audiência de custódia não se vincula, por disposição legal, a prazo objetivo, de cuja inobservância se possa concluir pela nulidade do recolhimento provisório, devendo-se, quando constatada sua inocorrência, se determinar à autoridade judicial competente que à ela proceda, com a máxima brevidade possível. Precedentes deste Colegiado. 7. Ordem parcialmente concedida. (TJBA; HC 8019685-07.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 16/09/2021)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. PRESENÇA. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.

1. Preliminarmente, insta destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não está acoimada de nulidade, pois o art. 282, §3º, do CPP, autoriza a realização do contraditório diferido, nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, para a decretação da cautelar de prisão, não sendo imprescindível a intimação prévia do acusado em tais hipóteses, até mesmo porque tal intimação poderá resultar, em algumas situações, fuga e, assim, ineficiência da medida. 2. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 3. Estando suficientemente evidenciadas a materialidade delitiva e sua respectiva autoria indiciária. Fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 4. Revelando-se, por outro lado, presente a periculosidade concreta do agente, manifestada pelo modus operandi da consecução criminosa, forçoso concluir pela adequação do recolhimento cautelar à hipótese objetivamente analisada, com o escopo de preservação da ordem pública. Precedentes. 5. Evidenciada a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, torna-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice a eventual reunião, pelo paciente, de predicativos pessoais positivos. PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELA DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJBA; HC 8014641-07.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 15/07/2021)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. PRESENÇA. HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO FEITO. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNICA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. APLICAÇÃO.

1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 2. Estando suficientemente evidenciadas a materialidade delitiva e sua respectiva autoria indiciária. Fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostram-se presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 3. Revelando-se, por outro lado, presente a periculosidade concreta do agente, manifestada pelo ousado modus operandi da consecução criminosa, forçoso concluir pela adequação do recolhimento cautelar à hipótese objetivamente analisada, com o escopo de preservação da ordem pública. Precedentes. 4. No esteio do entendimento assentado na Superior Corte de Justiça, a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não se traduz critério meramente aritmético, devendo ser apurado em compasso com as peculiaridades do processo, sob o prisma da razoabilidade. Não constatada qualquer letargia desidiosa na marcha processual, não há excesso a ser reconhecido, notadamente quando já prolatada a Decisão de Pronúncia. Súmula nº 21 do STJ. 5. Ademais, não se vislumbra também qualquer desídia do Magistrado a quo no que se refere à designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, tendo em vista a excepcionalidade da situação gerada pela pandemia de COVID-19, não podendo, dessa forma, caracterizar excesso de prazo, como vem sendo decido por esta Turma em processos análogos. 6. Evidenciada a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, torna-se adequada a manutenção da medida acautelatória. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJBA; HC 8016395-81.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 15/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIOQUALIFICADO.

Alegação de violação do princípio da contemporaneidade e ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Paciente com residência fixa e ocupação lícita. Excesso de prazo na realização da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Denegação da ordem. Consoante se afere dos documentos que instruem a inicial, o paciente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Em consulta ao sítio eletrônico deste tribunal de justiça, verifica-se que a denúncia foi recebida em 08/04/2021, mesma data em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Conforme informações prestadas pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca da capital, o paciente foi preso em 23/04/2021 e a audiência de custódia foi realizada em 28/04/2021, tendo sido proferida decisão mantendo a prisão preventiva. Em 29/04/2021, a defesa requereu a revogação da custódia cautelar do paciente, tendo sido o pleito defensivo indeferido, em 10/05/2021.diante dessa realidade, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, na medida em que o estado-juiz analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar e a manter a prisão preventiva, com base em fatos concretos. Com uma simples análise das decisões impugnadas, observa-se, sem grande esforço intelectivo, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado, consoante os documentos e declarações colhidos em sede policial, configurando o fumus comissi delicti. Conforme bem destacado pela autoridade impetrada, além de ter sido apontado, pela vítima sobrevivente, como um dos autores da tentativa de homicídio perpetrada contra ele, há indícios de que o paciente e seus comparsas fazem parte da associação criminosa que domina o tráfico de drogas na comunidade da babilônia, onde o ofendido e as testemunhas de acusação residem. Nesse sentido, destaque-se que, de acordo com a denúncia, o paciente bruno e o corréu bryan, juntamente com pelo menos outros seis homens ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa que comanda a comunidade da babilônia, teriam comparecido à residência da vítima e desferido disparos de arma de fogo contra ele. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que policiais militares da upp foram acionados e compareceram ao local, oportunidade em que os disparos cessaram e a vítima logrou êxito em se retirar da comunidade. O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade de se garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias em que se deram os fatos, aliadas ao modus operandi empregado na empreitada criminosa, traduzem maior reprovabilidade da ação e extrema periculosidade do réu e de seus comparsas. Precedente judicial. Verifica-se, igualmente, a necessidade de se evitar perturbações no âmbito probatório do processo, sobretudo nos depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas, a serem ouvidas em juízo, propiciando-se um ambiente de tranquilidade e sem constrangimento, para que os fatos sejam, adequadamente, esclarecidos, tornando-se, assim, imperiosa a segregação cautelar, também, para a conveniência da instrução criminal, que ainda se encontra no início. No que respeita à questão da contemporaneidade entre a prisão e a conduta praticada, impõe-se ressaltar que, diante da natureza do delito e das circunstâncias do caso concreto. Em que homens armados com fuzis e em superioridade numérica, compareceram à casa da vítima e atiraram contra ela -, justificada está a segregação, pois lastreada nos requisitos autorizadores dos artigos 282, 312 e 313, I, e 314, todos do CPP. Nas informações prestadas, o juízo coator consignou que o ora paciente é apontado como sendo um dos integrantes da associação criminosa que domina o tráfico de drogas na comunidade da babilônia, a indicar maior risco à ordem pública e à instrução criminal, denotando a existência de temporalidade e necessidade da segregação cautelar. Precedentes judiciais. Insta salientar que a alegação de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afasta a necessidade de segregação cautelar, ante a presença de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado. Conforme remansosa jurisprudência, condições pessoais, eventualmente, favoráveis do paciente devem ser analisadas em cotejo com os demais elementos de prova nos autos, sendo este o entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Precedente judicial. Noutro giro, cumpre esclarecer que a ausência de realização de audiência de custódia, dentro do prazo de 24 horas, por si só, não é circunstância apta a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante, quando presentes os demais requisitos legais, como é o caso dos autos. A audiência de custódia decorre de regras previstas no pacto de são José da costa rica e no pacto de direitos civis e políticos. A resolução TJ/oe/RJ nº 29/2015 estabeleceu as regras referentes às condições operacionais para a realização da audiência de custódia no ESTADO DO Rio de Janeiro, cuja finalidade se restringe, precipuamente, a assegurar a integridade física e psíquica do preso e a prevenir atos de tortura de qualquer natureza, com vistas a possibilitar o controle efetivo da legalidade da prisão pelo poder judiciário. Com o advento da Lei nº 13.964/19, a audiência de custódia passou a ser disciplinada no artigo 310 do código de processo penal, em cujos termos o próprio legislador ordinário ressalva a possibilidade de o ato não se realizar dentro do prazo de 24h, quando houver -motivação idônea-, -sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva-. Soma-se a isso o fato de que o excesso de prazo, apto a configurar constrangimento ilegal, deve ser aferido à luz da razoabilidade e com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar todos os fatores que possam influir na realização da audiência de custódia. O mero descumprimento do prazo determinado pelo legislador não se presta a configurar constrangimento ilegal, em especial o prazo para a realização da audiência de custódia, que não possui caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Precedente judicial. Por derradeiro, se o magistrado entendeu pela necessidade da decretação da prisão preventiva, é evidente que concluiu pelo não cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão. Portanto, a custódia prisional mostra-se necessária, estando o decisum corretamente fundamentado e lastreado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e artigos 282, 312 e 313, I, todos do CPP. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0028383-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/06/2021; Pág. 221)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA DE PEDIR. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO DO RÉU VIA CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA ULTRAPASSADA. AUTOS REMETIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

1. Inicialmente, no que tange ao pleito de ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia, cujo teor manteve a prisão preventiva do paciente, imperioso se faz destacar que ele já foi objeto de recurso em Habeas Corpus julgado no Superior Tribunal de Justiça HC 96.959/CE (2018/0082055-31) 2. Em consonância com o parecer ministerial entendo que se trata de coisa julgada, visto que o Tribunal Superior já se debruçou sobre o tema, razão pela qual conheço parcialmente do presente writ, e passo então à análise do mérito 3. No caso ora em apreço, o impetrante alegou excesso de prazo para recebimento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça 4. Analisando o caderno processual, bem como as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que, em que pese ter havido uma mora em relação ao juízo de retratação, tal fato não pode ser imputado aos órgãos públicos, tendo em vista o constante impulsionamento do feito. 5. O que se percebe é que, após a apresentação do recurso, houve uma renúncia do advogado da defesa, ocasião em que o magistrado teve que enviar uma carta precatória para intimar o réu acerca do evento, a fim de que este constituísse novo patrono, ou informasse seu desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública. 6. Assim sendo, não foi o juízo a quo quem deu causa à mora processual, uma vez que ele estava apenas observando as garantias do réu. Ademais, após a pronúncia do paciente, incide neste caso o teor da Súmula nº 21 do STJ, segundo a qual: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Ademais, ainda que se entendesse que houve algum elastério processual indevido após a sentença de pronúncia, conforme consulta ao sistema CANCUN verifica-se que o réu é reincidente, tendo sido condenado com trânsito em julgado por prática de violência doméstica, além de responder a outras ações penais, o que demonstra o sério risco de reiteração delitiva do pronunciado, haja vista que responde ao presente processo também por questão de violência doméstica, traduzida no crime de feminicídio, incidindo, portanto, a Súmula nº 63 deste Tribunal ao caso em apreço. 7. Em continuidade, no que tange à mora do magistrado em observar o art. 316, parágrafo único, do CPP, entendo que esta, de fato, ocorreu. Ele não se desincumbiu de seu dever de reavaliar a prisão preventiva do réu a cada 90 (noventa) dias. 8. Em sede liminar, esta relatoria inclusive requisitou informações acerca do cumprimento do enunciado normativo, todavia, o juízo quedou-se inerte. 9. Dessa forma, entendo que decorreu o prazo previsto em Lei, sem que o juízo a quo reanalisasse a custódia do paciente. Todavia, em atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, deixo de determinar a imediata soltura do paciente. 10. Em que pese conhecer o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se trata de prazo peremptório, deixo de acompanhá-lo, para me filiar à corrente doutrinária a respeito do tema. Veja-se as lições do processualista Renato Brasileiro: (...) 2. Reconhecimento da ilegalidade da prisão como consequência automática do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem a necessidade de manifestação judicial expressa nesse sentido: Ante a nova regra introduzida no art. 316, parágrafo único, do CPP, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem qualquer manifestação da autoridade judiciária competente acerca da necessidade de manutenção da medida cautelar em questão acarretará, de per si, o reconhecimento da sua ilegalidade. É dizer, o transcurso desse prazo in albis acarretará a ilegalidade da prisão. Não se pode, portanto, condicionar o reconhecimento dessa ilegalidade à avaliação do magistrado competente, sob pena de se tornar letra morta o novo regramento introduzido pela Lei n. 13.964/19, o qual, nesse ponto, é muito claro ao afirmar que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal;(...) (Lima. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume único. Editora Juspodivm. 8ª Edição, pág. 1101) 11. Importa ressaltar que, ao contrário do doutrinador Renato Brasileiro, apesar de compreender que o prazo, conforme disposição legal, é peremptório, eu entendo que o relaxamento da prisão não é automático, sendo imprescindível manifestação do juízo acerca do caso concreto, até porque, assim como nos demais casos de reconhecimento de excesso de prazo, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da proibição da proteção deficiente do Estado. 12. Portanto, compete ao Tribunal, a meu ver, analisar se o paciente possui algum processo condenatório transitado em julgado, pois se assim for, sua periculosidade social restará demonstrada, e haverá uma alta probabilidade de reiteração delitiva, já que o réu revelou uma persistência no descumprimento dos ditames legais. 13. Conforme mencionado anteriormente, em consulta ao sistema CANCUN verifica-se que o réu é reincidente, tendo sido condenado com trânsito em julgado por prática de violência doméstica, além de responder a outras ações penais, o que demonstra o sério risco de reiteração delitiva do pronunciado, haja vista que responde ao presente processo também por questão de violência doméstica, traduzida no crime de feminicídio. 14. Logo, deve-se aplicar ao caso a Súmula nº 63 deste e. Tribunal, segundo a qual: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade. 15. Assim sendo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente positiva, embora reconheça o excesso de prazo em relação ao juízo a quo no que tange ao dever de reavaliação da prisão preventiva, deixo de aplica a consequência legal prevista no art. 316, parágrafo único do CPP, devendo o réu permanecer custodiado, em razão da sua periculosidade acentuada. 16. Entretanto, determino ao juízo a quo o imediato cumprimento ao art. 314, parágrafo único do CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJCE; HCCrim 0628519-93.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 05/08/2020; Pág. 182)

 

HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CP.

Impetração que visa, em síntese, o trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa, pela atipicidade material da conduta, e configuração de furto famélico; ou o relaxamento / revogação da segregação cautelar imposta aos pacientes, diante da ausência de requisitos e fundamentação idônea, por violação ao princípio da homogeneidade, e inobservância da recomendação do CNJ nº 62/2020. Emerge dos autos que, no dia 19/10/2020, por volta das 23:30h, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção despertada para os pacientes, sendo que o primeiro, supostamente, estava em cima da fiação da rede pública, puxando os fios, enquanto o segundo, em tese, auxiliava na parte de baixo. Os pacientes não teriam conseguido arrancar os fios, sendo presos em flagrante. Em 21/10/2020, foi convertido o flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, sendo ofertada a denúncia em 14/10/2020. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. Há justa causa para a deflagração da ação penal. Não há falar-se em atipicidade material, pois a suposta insignificância no valor da Res furtiva, além dos demais requisitos para a incidência do princípio da bagatela, demandam um revolvimento probatório para sua demonstração, o que é incabível nesta sede de cognição sumária. O fumus comissi delicti está presente, pois há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, através do registro de ocorrência e depoimentos dos policiais militares prestados em sede distrital. Não se verifica configurado o furto famélico, ao menos em tese, pois, segundo as peças do inquérito encartadas pela impetração, a Res furtiva seria vendida para comprar drogas, o que afasta a incidência do art. 314, do CPP. As cortes superiores já se posicionaram no sentido de que "o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (HC 516.759/PE, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 12/11/2019, dje 28/11/2019). Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no presente caso. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (redação dada pela Lei nº 13.964/2019) consubstancia-se na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e a periculosidade dos pacientes. A excepcionalidade da medida está fundamentada na reiteração da prática delitiva. A autoridade coatora justificou na motivação que o primeiro paciente já possui condenação em sua fac pela prática do crime de furto, foi preso em flagrante em outras duas oportunidades pelo mesmo crime, e recebeu a liberdade provisória em ambos os flagrantes, o último deles em abril de 2020, no qual a mesma autoridade realizou a audiência de custódia, sendo a terceira vez que é preso em flagrante por furto, e figurando como indiciado em inquérito instaurado no dia anterior aos fatos em comento. Quanto ao segundo paciente, possui condenação pela prática do crime de roubo e responde a outro inquérito pela prática do crime de furto, sendo preso em flagrante pela prática do mesmo crime. As fac acostadas pela impetração confirmam a reincidência. O STJ já assentou o entendimento no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, julg. 06/08/2019, dje 13/08/2019). Não ocorre violação ao princípio da homogeneidade insculpido no art. 313, I do CPP, pois a pena máxima cominada ao delito imputado aos pacientes, ainda que considerada a redução pela tentativa no mínimo legal, é superior a 4 anos, além dos delitos constantes da fac dos pacientes. Nos termos do art. 315, § 1º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), há contemporaneidade nos motivos que ensejaram a prisão dos pacientes, diante da própria situação flagrancial. O conselho nacional de justiça, através da recomendação nº 62/2020, apenas traçou diretrizes para que fossem expedidas avaliações da situação dos presos, de maneira casuística e pontual, com a finalidade de evitar a propagação, no sistema carcerário, do mal que vem assolando a humanidade, sendo certo que tais orientações não garante a ninguém, de forma automática, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, impondo-se que eventual beneficiário demonstre, concretamente: A) sua inequívoca inclusão no chamado grupo de vulneráveis do covid19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Nesse sentido, aresto colacionado (STJ. AGRG no HC 561.993/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julg. 28/04/2020, dje 04/05/2020) além de não comprovado que o paciente está em grupo de risco que requer atenção especial neste momento em razão da pandemia, não há nenhum indício de que o estabelecimento prisional em que se encontra não disponha de equipe de saúde lotada no local, ou que as instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus (art. 4º, inciso I, alínea b, da recomendação CNJ nº 62/2020) constrangimento ilegal não ocorrente. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0076472-42.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 04/12/2020; Pág. 349)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121 § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ECA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE. E 4) QUE O PACIENTE APRESENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente se encontra preso, cautelarmente, desde 24/03/2020, acusado, juntamente com outros 06 (seis) corréus, da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, n/f do art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-b do ECA. Ab initio, no concernente à questão relativa à negativa de autoria do paciente e sua pretensa inocência, entende-se que osargumentos trazidos dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal principal, o que não pode ser apreciado em sede da presente ação constitucional de habeas corpus, a qual possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais do s. T.f. E dos. T.j. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que o juiz monocrático, em conformidade com a previsão contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos singulares pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional do paciente, em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da Lei Penal. Aplicável à espécie dos autos o princípio da confiança/proximidade do juiz da causa, destacando-se, por oportuno, que a magistrada relatou, com clareza, a gravidade, em concreto, da imputação delituosa, cabendo destacar, in verbis,-(...) como é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, é tida como exceção. Sua decretação somente é reputada válida quando presentes no caso sob julgamento elementos suficientes a se afirmar a materialidade do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti). Além disso, exige-se que a custódia seja necessária, como forma de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis), não podendo ser havida como antecipação da execução da pena. Na hipótese em exame, como já dito acima, o inquérito policial que instrui a denúncia contém sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria dos denunciados, conforme termos de depoimentos e demais peças do inquérito policial, em especial da vítima de fls. 19-20; 28-29; 37-38; 73-74 e 86-87. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Quanto à necessidade da prisão, pode-se afirmar, com segurança, que a constrição da liberdade de locomoção dos réus é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A par da gravidade abstrata do crime narrado na denúncia. Homicídio qualificado tentado. Verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e periculosidade ofensivas à ordem pública. Conforme narrativa da exordial acusatória, os denunciados, na companhia de um adolescente, além de iniciarem uma tentativa de linchamento da vítima. Que conseguiu se desvencilhar e correr para upa do bairro aeroporto. Invadiram a unidade de saúde, durante a madrugada, causando terror e pânico entre os funcionários, pacientes e acompanhantes, conforme se verifica nas declarações prestadas às fls. 46-47; 48-49; 50-51; 52-53; 54-55 e 58-59. Há relatos de diversos elementos perseguindo a vítima, no interior da unidade de saúde, munidos de pedaços de madeira e pedras, arrombando portas e ameaçando àqueles que estavam no local dizendo que "matariam geral", se não informassem onde a vítima havia se escondido (fls. 46-47 e 52-53). Consta no procedimento que a polícia foi acionada e ao chegar ao local a vítima se entregou, estando escondida embaixo de uma ambulância, o que a livrou do linchamento. Registre-se que os acusados são apontados como integrantes de violenta facção criminosa (comando vermelho), representando suas liberdades evidente risco à ordem pública. Por outro lado, é evidente que. Diante das circunstâncias do crime. Há risco também às possíveis testemunhas do fato, podendo afetar a instrução criminal. Verifica-se que as testemunhas ainda não foram ouvidas em sede judicial, assim como a vítima sobrevivente, que, inclusive, teve que mudar de endereço com medo de represálias, conforme declarações de fls. 86-87 e, diante das peculiaridades do caso, a prisão dos denunciados proporcionará aos envolvidos um ambiente de relativa segurança, no qual poderão contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos, sem qualquer sorte de constrangimento. Consigne-se que, em se tratando de imputação de crime de tentativa de homicídio qualificado e não se apresentando quaisquer das situações elencadas no artigo 23 do CP, tem-se por preenchidos os requisitos normativos (positivos e negativos) dos artigos 313 (inciso I) e 314 do CPP para a imposição da medida cautelar extrema de prisão. Frise-se, ainda, que a prisão preventiva é a única medida eficiente para se atingir o fim colimado na hipótese vertente de preservação da ordem pública, visto que somente o total apartamento dos réus do convívio social é idôneo a prevenir a reiteração delitiva. (...) - frise-se, outrossim, que aos delitos imputados ao paciente se comina pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do CPP. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença decondições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, o qual, in casu, não se mostra recomendado, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicit e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, não se constatando o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0028851-49.2020.8.19.0000; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/06/2020; Pág. 259)

 

HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

O paciente e seus comparsas invadiram uma residência, mantiveram as vítimas privadas de suas liberdades e, mediante disparos de arma de fogo, ameaças de morte e agressões físicas subtraíram bens de valor aproximado de R$ 102.000,00. As vítimas necessitaram de atendimento médico após o ocorrido. O paciente foi reconhecido como a pessoa que deu fuga ao bando. A narrativa dos fatos indicia a periculosidade do agente e sua maior reprovabilidade, a prisão está fundamentada na gravidade em concreto do fato. A prisão preventiva do paciente é necessária e adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Presentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal com a alterações da Lei nº 13.964/2019. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0020396-95.2020.8.19.0000; Arraial do Cabo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 05/06/2020; Pág. 155)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA E BEM JUSTIFICADA, QUE SE IMPÕE EM DETERMINADOS CASOS DE ACORDO COM AS SUAS PECULIARIDADES, COMO NO CASO CONSIDERADO.

Paciente é indiciado/réu em outros feitos pelo crime de estelionato. Reincidente específico. Noque tange à aplicação do princípio da homogeneidade, não cabe neste momento análise de uma possível pena a ser aplicada no caso de uma condenação. Paciente se evadiu do distrito da culpa. Macaé. Risco real de não aplicação da Lei Penal caso fique em liberdade. Crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão. Inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Audiência do dia 14/05 redesignada para 16/06, por força do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à pandemia do COVID19, de modo a evitar a propagação do vírus nas unidades prisionais do ESTADO DO Rio de Janeiro. A pandemia causada pelo COVID19 atinge todas as pessoas, limitando temporariamente o direito de ir e vir, indistintamente. Presentes os requisitos do art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0016225-95.2020.8.19.0000; Macaé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 14/05/2020; Pág. 157)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENOR. LIBERDADE CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Paciente preso preventivamente em 14 de fevereiro de 2020, pela suposta prática do delito de tentativa branca de homicídio e corrupção de menor. A despeito da gravidade abstrata dos fatos supostamente praticados, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão de liberdade, diante da ausência de demonstração, clara, do perigo de liberdade a motivar a manutenção do Decreto prisional. Dúvida quanto à existência de animus necandi na conduta do paciente. Duas versões sobre o fato bem delineadas. Vítima não foi atingida pelos disparos. Possibilidade de o paciente ter agido em legítima defesa. Impossibilidade de decretação da prisão preventiva. Artigo 314 do Código de Processo Penal. Paciente, nascido em 2000, é primário, respondendo por duas receptações, circunstância que não é capaz de, por si só, justificar a manutenção da prisão nos autos deste processo, visto que são delitos sem violência contra a pessoa, fragilizando a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. (TJRS; HC 0072433-94.2020.8.21.7000; Proc 70084340744; Rosário do Sul; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Patrícia Fraga Martins; Julg. 31/07/2020; DJERS 09/09/2020)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE CONCEDIDA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Paciente preso preventivamente em 05 de abril de 2020, pela suposta prática do delito de homicídio. Conhecimento do writ, a despeito da superveniente mudança do título da prisão - foi concedida prisão domiciliar, na origem, até o dia 31/05/2020, por ter o paciente diabetes e hipertensão - em razão da manifestação do impetrante e por economia processual. A despeito da gravidade do fato supostamente praticado, a situação pessoal do paciente, que, nascido em 1958, contando com 62 anos de idade, e é absolutamente primário, não respondendo a qualquer fato de natureza penal, permite concluir que não há demonstração, clara, do perigo de liberdade a motivar a manutenção do Decreto prisional. Circunstâncias acerca da autoria do fato não restaram totalmente esclarecidas pela ausência de testemunhas presenciais do fato. Relato do paciente, associado a dados objetivos contidos no caderno probatório, abre margem à possibilidade de o paciente ter, em tese, agido sob o manto da legítima defesa. Impossibilidade de manutenção da prisão, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Penal. Prisão substituída por medidas cautelares diversas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA. RELATORA VENCIDA. (TJRS; HC 0052415-52.2020.8.21.7000; Proc 70084140565; Soledade; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Patrícia Fraga Martins; Julg. 29/05/2020; DJERS 10/06/2020)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA.

O Decreto preventivo resta suficientemente fundamentado, demonstrados os requisitos do art. 312, do CPP, bem como consideradas as circunstâncias do fato delituoso e as características pessoais do paciente. Não foram apresentados elementos indicativos da possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude, motivo por que inviável reconhecer a incidência do art. 314 do Código de Processo Penal. A análise da questão demanda incursão probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0010910-81.2020.8.21.7000; Proc 70083725515; São Leopoldo; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Thereza Barbieri; Julg. 24/04/2020; DJERS 05/05/2020)

 

HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS OITIVA DA VÍTIMA EM DEPOIMENTO ESPECIAL ATITUDES INTIMIDATÓRIAS POR PARTE DO ACUSADO TEMOR DA VÍTIMA. PRISÃO MANTIDA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I.

Bem fundamentada a decisão singular e embasada nos requisitos do artigo 312, do CPP, em face da gravidade concreta do delito imputado ao Paciente, dada a necessidade de garantia da ordem pública configurada pelas circunstâncias fáticas que indicam possivelmente a prática estupro de vulnerável. II. Repisa-se, ainda, na hipótese, a segregação domiciliar é necessária para resguardar a integridade física da vítima, pautada em informações prestadas por esta em Juízo, dizendo que é constantemente ameaçada pelo Paciente, e, ainda que os fatos tenham ocorrido em 2015, as ameaças persistem, relatando que atualmente, todas as vezes em que o encontra em lugares públicos, da cidade de Três Lagoas, o Paciente tem atitudes intimidatórias, e, por tal, sente muito medo, ficando inclusive, por vezes, reclusa em sua residência. III. Assim, mesmo que a última ameaça verbal de morte, especificamente, tenha ocorrido em março do presente ano, tal se dá pelo fato de a ofendida evitar ao extremo encontrar o Paciente, esquivando-se e alterando a própria rotina. Disse, ainda, a ofendida, que o Paciente estaria oferecendo dinheiro para as pessoas que poderiam testemunhar os fatos a fim de não o fazer. lV. À luz dos artigos 313 e 314 do CPP, mostra-se admissível a decretação da prisão preventiva, caso verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus coimeis delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis. V. Este último requisito configura-se nas seguintes hipóteses: garantida da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei penal. VI. O Judiciário deve atentar-se às agressões impingidas à Sociedade, de maneira a não privilegiar interesse individual quando à Coletividade é posta em risco, afastando-se, com isto, a espúria sensação de impunidade. Evidente o risco de reiteração delitiva, bem como para resguardar a integridade física da vítima. VII. Com o parecer, denega-se a ordem. (TJMS; HC 1411297-48.2019.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 02/10/2019; Pág. 223)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, OSTENTANDO O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.

Pugna pela revogação do Decreto prisional ou sua substituição por outra medida cautelar prevista no artigo 319 do código de processo penal. Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante por policiais militares e, após confessar que seria o "abastecedor" da localidade, levou a guarnição da PM até o esconderijo do material entorpecente, situado em comunidade sabidamente conhecida como ponto de venda de drogas e dominada por facção criminosa, onde foram encontrados 146 pinos de cocaína e 32 tabletes de maconha. Além das drogas, foi apreendida uma lista de anotações aparentemente relacionada ao tráfico de drogas. Os policiais militares também relataram informações sobre o envolvimento do paciente com a facção criminosa comando vermelho, sendo um dos seus fornecedores. O magistrado, com precisão cirúrgica, apontou de forma certeira de onde extraiu o periculum in libertatis, afirmando que "(...) estamos lidando com crime de extrema lesividade social, que afeta diretamente a população, seja por meio da destruição de instituições familiares fundamentais para o desenvolvimento individual e coletivo, seja pela atuação violenta dos narcotraficantes sobre os indefesos integrantes das diversas comunidades carentes da cidade, subjugadas pelo enorme poderio bélico dos criminosos. Nesse contexto, sendo o réu apontado como traficante de drogas, parece claro que sua liberdade contribuirá para o crescimento da nefasta atividade criminosa acima mencionada, incrementando o estado de insegurança social. Registre-se que não se está falando de dados abstratos, mas de fatos concretos extraídos da indesejada e conhecida realidade da Comarca. Verifica-se que o réu foi preso com quantidade razoável de drogas, anotações sobre o tráfico e em localidade sabidamente dominada por facção criminosa que domina os pontos de venda de drogas da cidade e do estado, o que demonstra a atuação profissional do réu no comércio ilícito de drogas. Consigne-se que, em se tratando de imputação de crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) e não se apresentando quaisquer das situações elencadas no artigo 23 do CP, tem-se por preenchidos os requisitos normativos (positivos e negativos) dos artigos 313 (inciso I) e 314 do CPP para a imposição da medida cautelar extrema de prisão. Frise-se, ainda, que a prisão preventiva é a única medida eficiente para se atingir o fim colimado na hipótese vertente de preservação da ordem pública, visto que somente o total apartamento do indiciado do convívio social é idôneo a prevenir o tipo de atividade supostamente exercida por ele". Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. Os crimes de associação e tráfico de drogas são delitos de natureza gravíssima, uma vez que abalam sobremaneira a estrutura regular de qualquer sociedade, refletindo diretamente na instituição familiar, acarretando, quase sempre, consequências desastrosas e irreversíveis, tanto para o traficante, como também para as pessoas afetas ao seu convívio, o que acarreta grande instabilidade social, além da prática de outros crimes e desordens. O motivo do crime de tráfico, invariavelmente, é dos mais hediondos, porquanto visa fortalecer interesses econômicos dos traficantes e grupos do submundo do crime, sendo ínsita a alta periculosidade dos agentes que praticam crimes dessa natureza. Em se tratando de crime grave, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo estado, se presentes os requisitos constritivos. Ademais, o fato de haver indícios de que o paciente está associado a uma facção criminosa de extrema periculosidade, cujo objetivo é a realização de tráfico de drogas e outros delitos, torna aplicável na espécie o entendimento já firmado pelo colendo Excelso pretório, de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF. HC 95.024/SP, 1ª turma, Rel. Min. Cármen lúcia, dje de 20/02/2009). No mais, não é possível, por meio desta via estreita, avaliar de forma aprofundada a consistência ou inconsistência dos depoimentos das testemunhas ouvidas em solo policial, sendo certo que tais questões deverão ser dirimidas oportunamente durante a instrução criminal. Por fim, os autos revelam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão decretada a única medida capaz de estancar a traficância. Ordem conhecida e denegada. (TJRJ; HC 0067876-40.2018.8.19.0000; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/01/2019; Pág. 77)

 

Vaja as últimas east Blog -