Art 318 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma escola, de responsabilidade da paciente e de sua irmã. Descrevem as instâncias ordinárias que a acusada e a corré amarravam com lençóis as crianças matriculadas na creche, de 0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em bebês-conforto e mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta fechada, sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores sobre as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes recebiam remédios sem prescrição médica, com o objetivo de colocá-los para adormecer, e alimentos com a validade vencida. 3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese, utilizado para a intimidação de professores e funcionários da escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos do local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos órgãos de persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao menos por ora, a pretensa imputação de responsabilidade objetiva à acusada, tão somente pelo fato de ser uma das proprietárias da creche. 4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente, segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e longo sofrimento físico e mental imposto a menores de tenra idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte. 5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular processamento da instrução, não se mostra adequada e bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ; HC 760.469; Proc. 2022/0238432-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
1. As instâncias de origem indeferiram a substituição da prisão preventiva por domiciliar considerando a existência de situação excepcional, nos termos do art. 318-A do CPP, pois, apesar de ser a paciente comprovadamente mãe de uma filha de 12 anos de idade, o delito vinha sendo praticado na sua residência, expondo o menor a risco, constando dos autos que houve a apreensão de drogas e munições no imóvel, bem como que o delito foi praticado em concurso com adolescentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 747.237; Proc. 2022/0171315-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA.
1. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 2. Sendo a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à mingua de fundamentação idônea à mitigação da referida garantia constitucional. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 690.875; Proc. 2021/0281523-9; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ANULLARE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, § 2º DA LEI Nº12.850/2013 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Tese de ausência de fundamentos, requisitos e pressupostos da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Impossibilidade. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas delituosas. Modus operandi. Possível participação em facção criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Paciente que responde ação penal por outro delito, inclusive da mesma natureza. Incidência da Súmula nº 52 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 3. Pleito de substituição por prisão domiciliar em decorrência de doença grave. Não acolhimento. Não preenchimento dos requisitos legais do art. 318, inciso, II, do CPP. Necessidade não demonstrada. Falta de comprovação da impossibilidade do tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida. 4. Pedido subsidiário deprisãodomiciliar. Paciente mãede duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Possibilidade. Observância ao julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP (STF), arts. 317, 318, incs. III e V, e art. 318-a do código de processo penal. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Paciente tecnicamente primária. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Inexistência de situação excepcional apta a afastar o benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem conhecida e parcialmente concedida, substituindo-se a prisão preventiva da paciente pela custódia domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica. (TJCE; HC 0636068-86.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 28/10/2022; Pág. 159)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO (ART. 155 §4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL).
1. Tese de negativa de autoria. Não conhecimento. Impossibilidade da análise em sede de habeas corpus. Necessidade de análise aprofundada das provas. 2. Alegação de carência de fundamentação e ausência dos requisitos autorizadores do Decreto prisional. Inocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade em concreto do delito. 2. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Concessão. Paciente imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência, no caso, sua genitora. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, mediante uso de tornozeleira eletrônica. 1. Inicialmente, embora a defesa alegue o surgimento de prova nova do contexto dos fatos que afasta a autoria dos crimes da pessoa do paciente, é inviável o exame meritório da tese de negativa de autoria por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. Em verdade, não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. 2. Quanto aos fundamentos da prisão, compulsando os fólios, verificam-se os requisitos que autorizam a prisão cautelar da paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirmam as impetrantes, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública. 3. Como se vê, portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não carece de fundamentação e preenche os requisitos necessários a justificar sua clausura, tendo o magistrado justificado a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva, vez que envolve vários furtos ocorrido em concursos de pessoas, realizados em uma festa no município de pacoti-CE. Tais argumentos são idôneos e podem sim levar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, ao examinar os autos de 1º grau, verifica-se a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento do flagrante, em especial as declarações dos policias, das vítimas e o auto de apresentação e apreensão dos celulares furtados. 5. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto dos delitos processados na origem, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, vez que envolve vários furtos ocorrido em concursos de pessoas, realizados em uma festa no município de pacoti-CE. 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, no presente caso, verifica-se que a ora paciente: 1) está presa preventivamente; 2) é responsável por pessoa com deficiência - certidão de nascimento as fls. 206/221 dos presentes autos); 3) não teria praticado, em tese, crime mediante violência ou grave ameaça, nem contra seu descendente; 4) é ré primária e possui residência fixa. Em relação à reincidência, verifica-se que a paciente é primária, conforme consulta de antecedentes criminais no sistema cancun (consulta de antecedentes criminais unificada) e sajpg. 7. Dessa forma, à luz da prescrição legal constante do art. 318, III do CPP, devidamente comprovados por meios idôneos, vejo-me autorizado a conceder à paciente a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica, posto que aparenta ser, a priori, a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses de sua genitora, pessoa com deficiência, que, diante da atual realidade de sua filha, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência de seus cuidados. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, mediante uso de tornozeleira eletrônica. (TJCE; HC 0635727-60.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 169)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013.
Prisão preventiva. Pleito de soltura 1. Tese de carência de ausência dos requisitos legais da custódia cautelar. Descabimento. Decreto prisional devidamente fundamentado e lastreado nos requisitos do art. 312, do código de processo penal. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública. Periculosidade concretamente demonstrada através do modus operandi do delito, que se trata de excídio do próprio irmão, em contexto de divergências decorrentes da participação em organização criminosa voltada para roubos a bancos, supostamente liderada pelo paciente. Histórico criminal, outrossim, maculado, incluindo registros de processos por tráfico de drogas e homicídio. Incidência da Súmula n.52, do TJCE. Constrangimento ilegal não configurado. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Improcedência. Peculiaridades do feito. Necessidade de envio de cartas precatórias. Súmula n. 15/TJCE. Instrução, outrossim, concluída em 21/09/2022. Alegação, portanto, superada. Súmula n. 52, do STJ. 3. Pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do CPP. Descabimento. Não comprovada a gravidade de seu estado de saúde, nem a impossibilidade de submissão a tratamento na instituição prisional. Paciente que responde por crime classificado como hediondo sendo, ainda, detentor de antecedentes maculados, conjuntura que afasta o benefício, à luz do art. 5º-a, da recomendação nº 62, do CNJ. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635040-83.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 161)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 158, § 3º DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão colacionada aos autos de indeferimento de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 20-22 ID nº 11333310), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade em concreto do crime, "eis que segundo narram os autos, teria restringido a liberdade da vítima, mantendo-a no interior de seu estabelecimento comercial, a fim de constrangê-la a efetuar a quitação de uma dívida de valor que havia adquirido para consigo, tendo, ainda, em dado momento, perdido o controle e passado a desferir diversos disparos de arma de fogo que acabaram por alvejá-la em suas duas pernas. ". Ademais, há informações que, após o evento danoso, o paciente tentou empreender fuga, porém fora preso por policiais em flagrante delito, "sendo identificado por ocasião da abordagem policial que o réu trazia consigo 1 (uma) Pistola Manurhin municiada, PP 765, nº 313292, um carregador do mesmo calibre, 9 (nove) munições calibre 32, intactas, CBC, as quais supostamente portava de forma irregular. ". INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Súmula Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas. As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, COM BASE NO ART. 318, III E VI DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE OU MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. - Perfilhando o entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão domiciliar, no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o julgador conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso em apreço, não foi comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; ou que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UNANIMIDADE. (TJPA; HCCr 0814300-98.2022.8.14.0000; Ac. 11581039; Seção de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 25/10/2022; DJPA 27/10/2022)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Não vislumbro constrangimento ilegal na decisão que homologou o flagrante delito do paciente e o converteu em prisão preventiva (fls. 60-61 ID nº 10971806), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública, diante da periculosidade em concreto do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, já que o paciente já responde a outro processo criminal por tráfico de drogas perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém (processo nº 0810344-52.2021.8.14.0051), consoante certidão criminal positiva acostada aos autos (ID nº 10971806 pág. 6), em que fora preso em flagrante delito em 09/10/2021, em Santarém, com cerca de 120g (cento e vinte gramas) de cocaína, sendo homologado e convertido em prisão preventiva, a qual fora substituída por medidas cautelares diversas da prisão por este colegiado em 25/11/2021, em acórdão de lavra da eminente desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, nos autos do habeas corpus nº 0811146-09.2021.8.14.0000. No caso, em que pese a pequena quantidade de drogas (5 papelotes de cocaína - laudo de constatação inserto no ID nº 10971803 pág. 10, em que se aponta o total de mais de 100g de cocaína apreendida com o paciente e demais denunciados), o Decreto constritivo tem como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente a denotar sua periculosidade. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Súmula Nº 08, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas. As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. - Improcede o pedido de concessão de prisão domiciliar, pois, além de formulado de maneira genérica sem declinar as razões, não encontra amparo nos permissivos legais (CPP, art. 318) e na jurisprudência pátria. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA, DATA VÊNIA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UNANIMIDADE. (TJPA; HCCr 0812840-76.2022.8.14.0000; Ac. 11582001; Seção de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 25/10/2022; DJPA 27/10/2022)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AINDA MAIS POR TER SIDO ENCONTRADO DROGA EM PODER DOS COACTOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318, V DO CPP. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À PRIMEIRA INFÂNCIA. PRIORIDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO PAI DAS CRIANÇAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MINIMAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 08 DO TJPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EXCLUSIVAMENTE DA PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DECISÃO UNÂNIME.
1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, sendo prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais entrem no domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio disposta no inciso XI do art. 5º da Constituição, inexistindo qualquer ilegalidade, mormente em razão da apreensão da droga, que confere licitude à situação de flagrante. 2. Com advento da Lei nº 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, consoante dispõe o inciso V do art. 318 da citada Lei Federal. A previsão insculpida na Lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao caso concreto. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive, com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3. Quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art. 318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais. 4. Na hipótese, a coacta comprovou possuir três filhos menores de 12 (doze) anos, de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade, 03 (três) anos e 04 (quatro) anos de idade, aduzindo ser imprescindível aos seus cuidados. Depreende-se dos autos, além disso, que não estão presentes nenhuma das exceções descritas pelo Pretório Excelso, já que os crimes imputados à paciente (arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/06) não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, bem como não se trata de "ré tecnicamente reincidente". 5. O ordenamento jurídico, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo nº 143.641/SP) e demais precedentes jurisprudenciais conferem à mulher, na condição de mãe, o benefício da prisão domiciliar em prol dos filhos, que é o caso da paciente Edilza Cardins Rodrigues da Silva, de modo que o coacto Marcelo não se enquadra na referida previsão normativa e jurisprudencial, não fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. 6. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos da criança, o cumprimento da custódia cautelar da paciente deve se dar em prisão domiciliar, pois comprovou possuir três filhos menores de 12 anos de idade. Precedentes. 7. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico, a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo nº 143.641/SP) e demais precedentes jurisprudenciais conferem à mulher, na condição de mãe, o benefício da prisão domiciliar em prol dos filhos, que é o caso da paciente Edilza, de modo que o coacto Marcelo não se enquadra na referida previsão normativa e jurisprudencial, não fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. 8. A autoridade inquinada coatora fundamentou minimamente o decisum, de forma idônea e concreta, ao entender que subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, a fim de garantir a ordem pública; 9. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA; 10. Inaplicável medida cautelar alternativa da prisão quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da Lei Penal; 11. Ordem conhecida e parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar exclusivamente da paciente Edilza Cardins Rodrigues da Silva, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo a quo. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0811613-51.2022.8.14.0000; Ac. 11581058; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 25/10/2022; DJPA 27/10/2022)
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR ANTE A EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR. PACIENTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
Cumprimento da pena em regime fechado. Situação que não encontra previsão legal. Art. 117 da LEP e art. 318 do CPP. Não demonstração de qualquer situação excepcional a justificar a concessão da benesse. Indeferimento do processamento. (TJSP; HC 2239484-38.2022.8.26.0000; Ac. 16173244; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2567)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E ART. 158, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA.
Pleito de revogação. Inadmissibilidade. Decisão impugnada, fundamentada. Indícios de autoria. Paciente acusado de envolvimento em crimes graves, in concreto, consistentes no roubo, em concurso com mais 2 agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, e no delito de extorsão, visto que teria constrangido o ofendido a realizar uma transferência de dinheiro via PIX no valor de R$ 1.000,00. Assim, não se constata constrangimento ilegal na custódia para a garantia da ordem pública. Pedido de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP. Embora a companheira do paciente esteja grávida e ele pague pensão alimentícia a uma filha de 6 anos, conforme acordo fixado em ação cível, consta que ele está sendo processado por crimes que envolveram grave ameaça, obstando a concessão da benesse, e, ainda que assim não fosse, não ficou demonstrado que ele é o único responsável pelos cuidados tanto da filha de 6 anos, quanto do filho que está para nascer, e que as crianças não receberiam assistência de outros familiares. Ordem denegada. (TJSP; HC 2234934-97.2022.8.26.0000; Ac. 16173023; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2549)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se o Decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. Se o Paciente não preenche nenhuma das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar. Ordem denegada. (TJMG; HC 2463796-57.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA É MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, O QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS SEGREGAÇÕES CAUTELARES INDEFERIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDICÍOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREGAÇÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexistindo qualquer prejuízo suportado pelos Pacientes em virtude da não realização da Audiência de Custódia, deve ser invocado o brocardo latino do pás de nullitté sans grief. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes e a que indeferiu os pedidos de revogação das segregações cautelares encontram-se devidamente fundamentadas, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 315, c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 3. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados aos Pacientes aponta para a necessidade da manutenção das custódias cautelares, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I do mesmo Diploma Legal, já que o delitode furto qualificado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 5. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. Não restando configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão de prisão domiciliar ao Paciente. 7. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe aos Pacientes uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJMG; HC 2422149-82.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
Se há indicativos de que a filha menor da paciente estava exposta, pela mãe, à atividade ilícita, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, estatuída pelo inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 12.357/2016, até porque o escopo da novidade legal de hipóteses de prisão domiciliar dos pais é a proteção das crianças e não a transformação delas em escudo para a prática de ilícitos. V. V. Nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (TJMG; HC 2413817-29.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ JULGADAS POR HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRATAMENTO ADEQUADO OFERECIDO AO PACIENTE.
1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva em Habeas Corpus anterior, resta caracterizado a reiteração de pedido, impondo-se o não conhecimento do pleito, nos termos da Súmula nº. 53 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 2. Não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar, posto que não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 318, II, do Código de Processo Penal. Ademais, os documentos acostados aos autos mostram que foi oferecido, pelo SUS, tratamento de fisioterapia adequado ao estado de saúde do paciente, além do atendimento médico que ele já vinha recebendo no interior da unidade prisional. (TJMG; HC 2405896-19.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NO ART. 318, II, CPP. EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPRECINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
A prisão domiciliar é medida excepcional, sendo imprescindível para sua concessão a demonstração, mediante prova inequívoca, de sua necessidade, nos termos do art. 318, II e parágrafo único, do CPP. (TJMG; HC 2399552-22.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 53 DESTE TJMG. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, DO CPP. ORDEM DENEGADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PARTE CONHECIDA ORDEM DENEGADA.
Tratando-se o presente writ de mera reiteração de pedidos e com os mesmos fundamentos, o habeas corpus não deve ser conhecido. Se a Paciente não preenche nenhuma das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar. Impetração não conhecida em parte, parte conhecida ordem denegada. (TJMG; HC 1920515-11.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento. Presentes os requisitos da custódia cautelar (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), legítima a decretação da medida extrema. Paciente que responde por crime gravíssimo, estupro de vulnerável, praticado, em tese, por reiteradas vezes contra sua própria enteada, aproveitando-se da relação de confiança. Situação que revela elevada periculosidade do agente pela sua conduta, exigindo-se garantia da ordem pública e social, bem como necessidade de salvaguardar a integridade física da própria ofendida, pela natureza do ilícito, com claro risco de reiteração da conduta, mostrando-se insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas cautelares mais brandas. B) Pedido subsidiário de substituição da cautelar por prisão domiciliar. Inviabilidade. O art. 318, do CPP, traz possibilidade de substituição para prisão domiciliar em casos específicos. Situação em que não se verificou nos autos, uma vez que não foi devidamente comprovada a. A imprescindibilidade da medida. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2199617-38.2022.8.26.0000; Ac. 16168390; Itariri; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2682)
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. INTERNALIZAÇÃO E TRANSPORTE. ESTADO DE NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. CRITÉRIOS. QUANTIDADE DA DROGA. VETOR DESFAVORÁVEL E PREPONDERANTE. DESVALOR MANTIDO EM MENOR GRAU. MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA ACUSADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Para a configuração da excludente de ilicitude por estado de necessidade, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos (art. 24 do CP): Existência de perigo atual e inevitável, não provocação voluntária do perigo, inevitabilidade do perigo por outro meio, inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, salvar direito próprio ou alheio, finalidade de salvar o bem do perigo e ausência do dever legal de enfrentar o perigo. 2. As dificuldades financeiras, geradoras de possível excludente de ilicitude por estado de necessidade, além de constituírem ônus exclusivo da defesa, devem estar amparadas por robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas. 3. No caso, não foram coligidos elementos precisos a respeito das condições financeiras da ré, demonstrando que esta não poderia realizar outra conduta que não a atividade delitiva para salvar direito próprio. Excludente de ilicitude não reconhecida. 4. Na pena-base do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, correto o destaque da quantidade da droga, que não é diminuta - cerca de 18 quilos de maconha. No entanto, reduz-se o quantum de aumento para 6 (seis) meses, por mais adequado ao caso em exame. 5. Para a definição do percentual da minorante inscrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devem ser avaliadas as condições pessoais da agente e as circunstâncias do crime como um todo, que, na hipótese, autorizam a redução na fração de 1/2 (metade).6. Considerando o redimensionamento da pena em patamar inferior a quatro anos, e tendo em conta que a ré é tecnicamente primária, bem como que, não obstante a valoração negativa do vetor quantidade da droga (preponderante), as vetoriais natureza do entorpecente, personalidade e conduta social do agente (igualmente preponderantes), assim como as circunstâncias judiciais do art. 59CP, restaram todas neutras, possível é a fixação do regime aberto, com fundamento no disposto no art. 33, §2º, c, e §3º, CP, c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006.7. Pelos mesmos fundamentos, e considerando o lapso temporal transcorrido dos fatos até então, opera-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Hipótese em que concluída a análise do contexto fático submetido à apreciação do Colegiado, resultando em maior redução da pena pela incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, e ainda, com alteração do regime prisional inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não mais se justifica a manutenção da prisão cautelar da acusada com base nos fundamentos que a determinaram. 9. Prisão cautelar que se revoga, com comunicação urgente ao juízo de origem, a fim de não prolongar ainda mais a privação dos três filhos da acusada (com 7 anos, 5 anos e 14 meses de idade) da presença física da mãe, a qual se encontra presa cautelarmente há mais de seis meses, nada obstante preencher objetivamente os requisitos dos arts. 318, V, 318-A e B, do Código de Processo Penal. 10. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido não conhecido. (TRF 4ª R.; ACR 5009605-07.2022.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHA MAIOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DOS ADOLESCENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega não haver os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva da paciente. 2. Observa-se que a medida extrema foi imposta sob a égide da garantia da ordem pública, levando em consideração a periculosidade da acusada, tendo em vista que a mesma integra uma organização criminosa junto o companheiro, realizando a movimentação do dinheiro oriundo do tráfico de drogas, efetuando cobranças e pagamentos de entorpecentes, sendo estes fundamentos idôneos para manter a segregação cautelar da paciente. 3. Saliente-se, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Além disso, analisando os autos, verifica-se que apesar de ter sido decretada a prisão da paciente na ação penal nº 0220580-56.2022.8.06.0001, ainda não consta nenhuma informação sobre a sua prisão, estando a acusada em lugar incerto e não sabido, revelando assim a ausência do periculum in mora. 5. Nesse contexto, é indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, bem como, de acordo com os documentos acostados nos autos, a filha da paciente possui mais de 13 (treze) anos completos, não sendo o caso de incidência do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, além de não ter sido comprovado a necessidade de cuidados especiais de sua filha. 6. Ressalte-se que uma vez fundamentada a necessidade de segregação, não há que se falar em substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas, considerando a insuficiência destas. Ademais, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis não implica na automática concessão da liberdade do agente, pois estão presentes os fundamentos para a prisão. 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0636043-73.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 175)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Inexistindo elementos suficientes que comprovem que a paciente encontra-se extremamente debilitada por doença grave, nos termos do art. 318, inc. II, do CPP, tampouco que o estabelecimento prisional está impossibilitado de prestar assistência médica adequada, inviável se faz a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade por não ter havido alteração fática ou jurídica que favoreça a paciente, subsistindo in totum os motivos que ensejaram a prisão cautelar, que deve ser mantida. III. Inviável a imposição de medidas alternativas à prisão, tendo em vista a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. (TJMG; HC 2328544-82.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO DEFENSIVA CIRCUNSCRITA À REFORMA DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR EDIFICADA EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Apreensão de expressiva quantidade de produto tóxico dotado de natureza altamente deletéria e viciante (crack). Critérios dotados de preponderância no cálculo penal (art. 42 da ld). Imutabilidade do regime fechado. Quantidade da pena, somada à pendência de circunstância judicial desfavorável e à reincidência do sentenciado. Exegese do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Persistência dos requisitos da custódia preventiva (arts. 312 e 313, ambos do CPP). Substituição no primeiro grau de jurisdição da medida extrema por prisão domiciliar, ante a precária condição de saúde do réu, acometido por doença grave (art. 318, II, do CPP). Aparente intento de irradiação dos efeitos da prisão domiciliar após o trânsito em julgado. Temática não conhecida. Competência do juízo da execução. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (TJPR; Rec 0003343-72.2020.8.16.0069; Cianorte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 25/10/2022)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO WALTER WHITE. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
(1) Alegações de falta de fundamentação do Decreto constritivo e de ausência de justa causa para a sua manutenção. Improcedência. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes (modus operandi) e periculosidade social do agente. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Insuficiência. (2) pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos. (3) ordem denegada. (TJRR; HC 9002033-22.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJE 25/10/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE, CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO.
Interpretação extensiva do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 e art. 318-A do Código de Processo Penal: Paciente responsável pelos cuidados de seu filho, com 2 anos de idade, que praticou crime sem violência ou grave ameaça. Ordem concedida. (TJSP; HC 2211053-91.2022.8.26.0000; Ac. 16165782; Mirandópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2459)
DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA E PEDIDOS POSTERIORES DE REVOGAÇÃO INDEFERIDOS. DECISÕES FUNDAMENTADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Cautelares diversas da prisão insuficientes. Possibilidades plausíveis de novas investidas contra as vítimas, ex-companheiro e filha de poucos meses. Excesso de prazo não configurado. Espera para realização de perícia em incidente de insanidade mental ainda dentro da razoabilidade. Esforços do juízo para acelerar a conclusão da instrução. Prisão domiciliar incabível, conforme o art. 318-A, I e II, do CPP. Ordem denegada. (TJSP; HC 2199189-56.2022.8.26.0000; Ac. 16159380; Cordeirópolis; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2442)
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