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Art 358 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU POLICIAL MILITAR. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DO CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO. ART. 358 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO DE CITAÇÃO. DENUNCIADO QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO NEM SUBSCREVEU PROCURAÇÃO AO DEFENSOR. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Conforme art. 358 do CPP, em se tratando de denunciado policial militar, a citação é feita por intermédio do chefe do respectivo serviço, bastando, para isso, a expedição de ofício ao Comandante da Organização Militar em que se encontra lotado o acusado. 2. No caso, em que pese tenha sido encaminhado ofício à chefia do serviço do paciente para que procedesse à sua citação, não há nos autos, e tampouco consta nas informações prestadas pela autoridade impetrada, notícia de que a requisição tenha sido efetivamente cumprida ou de que o paciente tenha sido cientificado do seu inteiro teor, sendo que, em decorrência da diligência e da ausência de apresentação da resposta escrita pelo denunciado, sobreveio a nomeação da Defensoria Pública, que passou a atuar no processo em favor do paciente. 3. Considerando que, até o momento, não foi designada audiência de instrução e julgamento, não tendo o réu comparecido pessoalmente ao juízo nem subscrito procuração em favor do defensor, bem como que não houve comunicação do cumprimento da requisição de citação encaminhada à chefia do serviço ou comprovação do seu cumprimento em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem a certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação. 4. Ordem concedida em parte para declarar a nulidade do ato de nomeação da Defensoria Pública e aqueles subsequentes. (TJMA; HC 0819929-98.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Julg. 25/04/2022; DJEMA 09/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA DECISÃO REFERENTE AO ART. 366, DO CPP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. PRAZO NECESSÁRIO NÃO TRANSCORRIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não faz jus à citação do artigo 358, do CPP réu que, à época dos fatos, encontrava-se na reserva remunerada da Polícia Militar de Pernambuco. Consequentemente, não há qualquer mácula na citação por edital do recorrente e, tendo em vista que não compareceu aos autos nem constituiu advogado, incólume está a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional quanto ao recorrente. 2. Se entre a causa interruptiva da prescrição verificada nos autos (recebimento da denúncia), bem como da causa suspensiva referente ao réu que, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, não houve o transcurso ininterrupto de mais de 12 (doze) anos do tempo necessário para que se operasse a referida causa extintiva da punibilidade, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser confirmada a decisão recorrida. 3. Recurso não provido à unanimidade. (TJPE; RSE 0000769-28.2021.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 24/11/2021; DJEPE 06/12/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL.

Direito processual penal. Crime de lesão corporal grave. Réu policial militar. Citação de forma pessoal. Inobservãncia da regra prevista no art. 358 do CPP. Regra processual que determina a citação do militar por meio do chefe de serviço. Réu assistido pela defensoria pública no processo de origem. Não comprovação de qualquer prejuízo. Inexistência de fatos e direito que se adequem à regra do art. 621 do CPP e justifiquem a procedência da revisão criminal. Ação de revisão criminal improcedente. Decisão unânime. O instituto da revisão criminal possui natureza de ação rescisória em sede de matéria penal, posto que objetiva reforma de decisão penal condenatória já transitada em julgado, desde que comprovados os requisitos do art. 621 do CPP. No caso dos autos alega-se nulidade absoluta em razão da inobservância da regra do art. 358 do CPP que assim estabelece: art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. A razão para que o militar seja citado ou intimado mediante ofício requisitório ao comandante da unidade é apenas a de atender as condições especiais do serviço e da disciplina castrense. Assim, se houver a citação ou intimação sem a comunicação ao comandante da unidade, por si só, não gera nulidade, esta precisa ser provada. Constata-se que o requerente, inconformado com a sua condenação, almeja, tão somente, rever sua condenação, sendo que a esse fim não se presta a revisão criminal, inexistindo motivo para a rediscussão da matéria. (TJSE; RVCr 202000121265; Ac. 21370/2021; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 03/08/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA AGRESSÃO DE POLICIAIS MILITARES COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A DOIS CIVIS NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA NA LEI DE TORTURA. DISCORDÂNCIA DE OUTRO IRMP DA COMARCA DE BURITIS QUE ENTENDEU PELA CAPITULAÇÃO DOS DELITOS DE ABUSO DE AUTORIDADE E/OU LESÃO CORPORAL. NOVA CITAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 358 DO CPP. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS RECONHECEU TRATAR-SE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINOU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE TORTURA E/OU ABUSO DE AUTORIDADE NA JUSTIÇA COMUM. NA 1ª AJME A IRMP POSICIONOU-SE PELA TIPIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DOS MILITARES COMO CRIME DE TORTURA. SUSCITOU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA COMARCA DE BURITIS E A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PARA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ SUBSTITUTO DA 1ª AJME NÃO RECONHECEU NENHUM CONFLITO A ENSEJAR A DELIBERAÇÃO DO TJMG. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA DIRIMIR O CONFLITO SUSCITADO. DESLINDE FINAL DA AÇÃO PENAL PROPOSTA NA COMARCA DE BURITIS, PARA EVENTUAL CRIME DE TORTURA E/ OU ABUSO DE AUTORIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONFERE AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE A OPINIO DELICTI EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, PARA ADOTAR MEDIDAS QUE JULGAR PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. RECONHECIDA ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA OFICIANTE JUNTO À 1ª AJME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

A sentença proferida pelo Juiz de direito da comarca de buritis não reconheceu a prática dos crimes remanescentes de tortura e/ou abuso de autoridade, rejeitando a denúncia. Inarredável e objetiva dúvida quanto à materialidade do crime de tortura, ainda que se cogite de ter incorrido os militares em outros delitos. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2. Ratificado o parecer aprovado pelo procurador-geral de justiça adjunto institucional, que resolveu o conflito de atribuições, no sentido de que a atribuição para atuar nos autos é da ilustre promotora de justiça atuante junto à 1ª ajme. Recurso improvido. (TJMMG; Rec. 0002630-54.2013.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 02/12/2014; DJEMG 10/12/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU MILITAR NA PESSOA DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO DE MILITAR POR MEIO DE SEU SUPERIOR (ART. 358 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).

No processo civil a citação do réu militar deve ser feita na unidade em que estiver servindo, se não conhecido endereço de sua residência (art. 243 do CPC), não havendo na legislação cível previsão de citação do militar por meio do seu superior (art. 358 do código de processo penal). Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0051064-49.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 13/11/2020; Pág. 399)

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PACIENTE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ART. 358 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DE MILITAR DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA HÁ 18 (DEZOITO) ANOS. NÃO SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.

1. Somente as nulidades patentes podem ser apreciadas em sede de Habeas Corpus, mediante a apresentação de provas preconstituídas da alegação, tendo em vista ser o procedimento deste writ incompatível com a dilação probatória necessária para a formação de um juízo de certeza acerca da matéria. 2. In casu, não há nulidade patente na citação do paciente, vez que o Ministério Público traz aos autos notícia no sentido de que o paciente foi excluído ex officio da PMPE em 11/11/1995. Dessa forma, considerando não ser possível a produção de provas necessária à apuração da qualidade de militar do paciente à época da citação e o fato de que essa análise configuraria supressão de instância, o presente writ não pode ser conhecido em relação à alegada nulidade da citação do paciente. 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, diante de seu caráter de urgência e cautelaridade (HC 414.615/TO). Assim, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva decretada há cerca de 18 (dezoito) anos, pois os motivos ensejadores da medida não subsistem, vez que o paciente não conturbou a instrução criminal ou a ordem pública em todo esse período. 4. Constrangimento ilegal configurado. Conhecimento, em parte, e concessão da ordem. (TJPE; HC 0003656-87.2018.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Fausto de Castro Campos; Julg. 05/02/2019; DJEPE 21/02/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO RECORRENTE. POLICIAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 358 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA ESCRITA SEM O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I - A inobservância da regra constante do art. 358 do Código de Processo Penal, segundo a qual "A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço", e as inconsistências na certidão de citação cumprida no endereço residencial, como a ausência de assinatura ou a "ciência" do citado, representam cerceamento de defesa no caso concreto. II - Por considerar aperfeiçoada a citação, a d. Magistrada nomeou a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, deixando de intimar previamente o acusado para que, se assim o desejasse, constituísse advogado para representá-lo em Juízo. III - Ao tomar conhecimento da acusação, em audiência para a qual foi intimado a comparecer na condição de testemunha, o recorrente constituiu advogado que se encontrava presente nas dependências do fórum, e que, posteriormente, peticionou nos autos arguindo nulidade decorrente do ato de citação e alegou que o prejuízo sofrido consistiu na apresentação de resposta acusação sem o requerimento de produção de provas e diligências, aduzindo, ainda, violação ao direito do recorrente de escolher o profissional de sua confiança para defender seus interesses em Juízo. lV - Logo, patente o constrangimento ilegal decorrente da inobservância da regra procedimental atinente à citação do ora recorrente, porque causou prejuízo processual na espécie, que foi alegado oportunamente. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de declarar a nulidade do ato de citação do recorrente, devendo ser restituído o prazo para a apresentação de resposta à acusação. (STJ; RHC 105.798; Proc. 2018/0312576-0; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 04/12/2018; DJE 10/12/2018; Pág. 2817)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU SINAL IDENTIFICADOR RASPADO. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se pela peça acusatória e pelos documentos constantes do ID 3714326 que se trata de crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou sinal identificador raspado, com pluralidade de réus e de testemunhas, algumas agentes policiais militares, que exigem a intimação procedimento próprio (artigos 358 e 359 do CPP), o que exige uma análise proporcional dos prazos processuais. Destarte, ante a complexidade da causa, o número de testemunhas para serem ouvidas e a quantidade de acusados, não se vislumbra excesso de prazo irrazoável a revelar qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 3. Registre-se que a instrução foi encerrada na audiência realizada em 17.4.2018, conforme Termo constante do sistema de andamentos processuais deste Tribunal (processo n. 2017.03.1.016259-2), abrindo-se vistas às partes para oferecimento de alegações finais por memoriais, de sorte que não há mais se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo nos termos do Enunciado N. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (TJDF; Proc 0704.33.3.552018-8070000; Ac. 109.1082; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 20/04/2018; DJDFTE 24/04/2018) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR REQUISIÇÃO E COMPARECIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PRONÚNCIA QUANDO INEQUÍVOCA A CIÊNCIA DO PROCESSO PELO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU FORAGIDO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. NORMA DE CUNHO MATERIAL QUE NÃO PODE RETROAGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, foi incluído parágrafo único no art. 420 do Código de Processo Penal e alterada a redação do art. 457, caput, passando-se a permitir a intimação por edital do pronunciado não localizado para o conhecimento da sentença de pronúncia pessoalmente. O processo penal é orientado pelo princípio tempus regit actum, daí por que a nova norma poderia ser aplicada a processos em curso, admitindo-se a intimação por edital da pronúncia desde que o réu tenha conhecimento da acusação na fase inaugural, seja por sua citação pessoal ou pelo seu comparecimento emcartório. II. No caso em tela, o apelante, então policial militar em atividade, foi citado na forma do art. 358, do Código de Processo Penal, por intermédio do chefe do serviço. Uma vez requisitado, compareceu em Juízo e constituiu advogado, participando de uma série de atos processuais antes de fugir do distrito da culpa. III. Não está eivada de nulidade a intimação por edital da pronúncia se o réu, citado por requisição, veio aos autos e se manifestou com defesa técnica por diversas vezes deixando claro que tinha pleno conhecimento da acusação formalizada contra ele. Preliminar rejeitada. lV. Considerando a renúncia de seu único advogado e o status de foragido do apelante, incidiu, no caso, o disposto no art. 263 do CPP, segundo o qual se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. V. Até então, o apelante e um corréu eram patrocinados pelo mesmo causídico. Com a sua renúncia, o corréu constituiu novo advogado que, inexistindo conflito de interesses, foi designado, antes mesmo da sessão de julgamento, para defender o apelante. Não havendo violação de norma processual, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, ressaltando-se que a defesa em plenário não foi insuficiente nem acarretou qualquer prejuízo ao réu. VI. Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade, com o decote das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à míngua de condenações definitivas, e aos motivos do crime, que coincidem com as qualificadoras (incidência do princípio ne bis in idem). V. A alteração legislativa do inciso IV, do art. 387, CPP, que prevê a possibilidade de fixação de valor mínimo para indenização por danos, tem natureza material, reguladora de sanção punitiva, e, com isso, não poderá retroagir aos fatos anteriores à sua vigência. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para reanalisar a dosagem da pena corporal, mantendo-se a pena definitiva, e afastar, de ofício, a condenação a indenização para reparação de danos decorrentes do crime. (TJAL; APL 0002582-57.1991.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 04/10/2017; Pág. 107) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.

1. Comprovado nos autos a citação válida do 1º apelante, nos termos do art. 358 do código de processo penal, não se há falar em cerceamento de defesa. 2. Procedida, de ofício, adequação da pena exacerbada. 3. Transcorrido o lapso temporal previsto em Lei, declara-se a extinção da punibilidade do 2º apelante pela prescrição retroativa, de ofício. Recursos conhecidos e improvidos. De ofício, redução da reprimenda do 1º apelante e extinção da punibilidade do 2º apelante. (TJGO; ACr 0248818-84.2010.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 18/02/2016; Pág. 216) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE OPORTUNIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACATADA.

Se o acusado, citado para responder à acusação, nos termos do art. 358 do CPP, não apresentou resposta à acusação, tampouco houve a nomeação de defensor para tal finalidade, deve ser declarada a nulidade do feito por ausência de oportunidade de oferecimento de defesa prévia, nos termos do art. 396 - A, §2º, do CPP. 2) extinção da punibilidade pela prescrição. Declarada a nulidade do feito por recurso exclusivo da defesa, em respeito à vedação da reformatio in pejus, o novo Decreto condenatório não pode impor condenação superior à anteriormente fixada, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade quando ultrapassado o lapso prescricional previsto em Lei. 3) apelo conhecido e provido. De ofício, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição. (TJGO; ACr 0081386-81.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 28/11/2013; Pág. 321) 

 

REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. EFEITO EXTRAPENAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. É isenta de nulidade a citação do militar efetivada por intermédio do chefe do respectivo serviço, conforme comando do artigo 358 do código de processo penal. 2. Se o representado foi condenado em definitivo por crime doloso contra a vida praticado contra civil, ou seja, por delito comum, e, na ocasião, o magistrado singular considerou incabível a condenação pela perda da graduação de praça, por entender que a Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, e não houve insurgência do ministério público a respeito, há de se ter como inviável novo crivo sobre a matéria já debatida na ação penal, sob pena de se empreender revisão do processo in malam partem, para o fim de acrescentar efeitos condenatórios. Representação julgada improcedente. (TJGO; RP 0270460-85.2012.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 14/11/2013; Pág. 416) 

 

PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO. MPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU POLICIAL MILITAR REFORMADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 14, combinado com 20, da Lei nº 10.826/2003, eis que foi preso em flagrante quando portava dois revólveres calibre 38 municiados com cinco cartuchos. 2 A citação foi feita pessoalmente, com as formalidades do artigo 358 do Código de Processo Penal, tendo o réu recebido a liberdade provisória mediante termo de compromisso, quando declarou o domicílio e se comprometeu a comparecer aos atos do processo. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados, não se podendo reconhecer nulidade sem a prova do efetivo prejuízo. 3 Correta a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 20 da Lei do Desarmamento quando o réu é Policial Militar reformado, sendo justificado o regime semiaberto ao reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. 4 Apelação desprovida. (TJDF; Rec 2010.09.1.018646-7; Ac. 581.602; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 07/05/2012; Pág. 319) 

 

HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE LIBERDADE. PRISÃO REVOGADA PELO STF. PREJUDICIALIDADE. CITAÇÃO DO MILITAR ATRAVÉS DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 358, CPP. VÍCIOS INCOMPROVADOS. INÉRCIA DO RÉU E DO ADVOGADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. ART. 396-A, § 2º, CPP. DEFESA PRELIMINAR COMUM A OITO RÉUS. INDICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS A TODOS. ACUSAÇÕES REFUTADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA Nº 523, STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

1. Encontra-se prejudicado o pleito de relaxamento da prisão cautelar, ante a soltura do paciente mediante decisão liminar proferida pelo min. Marco aurélio, do pretório excelso, no hc n. 112649/pe. 2. Preceitua o art. 358, do cpp, que a citação do militar se procede por intermédio do chefe do respectivo serviço, hipótese em que se insere a situação do réu que sendo policial militar, se encontra recolhido em unidade prisional destinada à prisão de integrantes da polícia militar, dirigida por tenente-coronel, portanto, superior hierárquico do réu. 3. Embora se alegue que o réu foi cientificado apenas do mandado citatório, cujo teor não lhe fora lido, e não da acusação propriamente dita, não consta dos autos qualquer comprovação do que alegado na inicial. Não foi colacionado documento algum comprobatório do aventado desconhecimento do teor da acusação assacada na atrial. 4. Os atos oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, somente afastada quando a parte alegante comprova taxativamente a ocorrência de vício a macular a validade do ato impugnado, invertendo-se o ônus probante para quem alega a eiva. 5. Não há como acolher a pretendida anulação da ação penal, desde a citação, sem que efetivamente comprovada a ocorrência dos vícios apontados na inicial, mormente quando se verifica que o procedimento citatório observou o disposto no art. 358, do código de ritos, de obrigatória observância quando se tratar de acusado militar. 6. Embora pessoalmente citado e tendo defensor constituído, o réu deixou transcorrer in albis o prazo decendial, sem oferecer resposta escrita à acusação, obrigando a juíza primeva a adotar a providência prevista no art. 396-a, § 2º, do cpp, nomeando-lhe defensor público. 7. A defensora pública não ofertou defesa preliminar individual do réu, mas, em peça única, refutou as imputações assacadas contra os oito réus para os quais fora incumbida de patrocinar a defesa, havendo, dentre eles, denunciados por crimes de homicídio, comércio ilegal de armas de fogo, formação de quadrilha, tráfico de drogas, associação para o tráfico, além de corrupção passiva qualificada. 8. Ainda que efetivamente se constatasse o aventado equívoco da defesa na indicação dos tipos penais imputados, tal não ensejaria a anulação do processo, considerando que somente a falta de defesa inquina de nulidade absoluta a ação penal, ao passo que a defesa deficiente configura nulidade relativa e exige efetiva demonstração de prejuízo ao réu, consoante leciona a Súmula nº 523 do stf. 9. Ordem em parte prejudicada e denegada no tocante às nulidades processuais aventadas. Decisão unânime. (TJPE; HC 0008608-22.2012.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 09/10/2012; DJEPE 18/10/2012; Pág. 416) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU MILITAR PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NORMA DO ART. 358 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Dispõe o Código de Processo Penal que as intimações dos acusados devem, via de regra, observar as disposições relativas à citação. E no que toca aos militares, a citação será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço. Inteligência do art. 358 do CPP. 2. Na hipótese em apreço, trata-se de paciente militar, baseado no 5º Batalhão da Polícia Militar de Londrina/PR, lotado na citada unidade desde outubro de 2002, local para onde, inclusive, foi destinado o mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda. 3. A irregularidade na intimação do acusado sobre a renúncia de seu patrono, para que pudesse substituí-lo por outro de sua confiança, configura ofensa ao devido processo legal. Precedentes do STJ. 4. Ficando claro que a Corte Estadual não envidou todos os esforços para a regular intimação do paciente, caracterizado está a irregularidade processual. 5. Assim, se até no caso de revelia deve o oficial de justiça esgotar todas as possibilidades de intimação pessoal do réu, quem dirá no caso em apreço, no qual, como anteriormente afirmado, o paciente é miliar e se encontrava aquartelado em local conhecido. Nessa ordem de idéias, observa-se que não houve a devida e válida intimação do paciente, estando, ainda, evidente o prejuízo existente diante da ausência de interposição, pelo Defensor nomeado, de possíveis recursos cabíveis. 6. Desse modo, a teor do disposto na alínea "o" do inciso III do art. 564 do Código de Processo Penal, nulos resultaram os atos executados sem a intimação válida, razão pela qual não poderia ser reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. Eventual erro formal na intimação do acusado equivale a sua ausência, gerando a nulidade dele e dos demais ato processuais subsequentes. 8. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente concedida, anular o processo desde a intimação do paciente para constituição de novo patrono, com a reabertura do prazo recursal. (STJ; HC 173.122; Proc. 2010/0090142-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 31/05/2011; DJE 08/06/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE MILITAR POR MEIO DE SEU SUPERIOR (ART. 358 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO DO MILITAR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA RÁPIDA DURAÇÃO DO PROCESSO.

I. No processo civil a citação do réu militar deve ser feita na unidade em que estiver servindo se não conhecido endereço de sua residência (art. 216 do CPC), não havendo na legislação previsão de citação do militar por meio do seu superior (art. 358 do Código de Processo Penal). II. Frustrada a diligência citatória no local de trabalho, a expedição de ofício à Polícia Militar para que forneça o endereço do réu, está em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da rápida duração do processo. III. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2011.00.2.010979-6; Ac. 527.627; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 19/08/2011; Pág. 235) 

 

HABEAS CORPUS. PESCA PREDATÓRIA. RÉU POLICIAL MILITAR. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 358 E 370, AMBOS DO CPP. INTIMAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR INTERMÉDIO DO CHEFE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Considerando que o paciente é policial militar e não foi intimado da sentença condenatória por meio de seu chefe de serviço, constata-se que o referido decisum ainda não transitou em julgado para a defesa. (TJMG; HC 0676964-02.2010.8.13.0000; Mateus Leme; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 23/02/2011; DJEMG 11/03/2011) 

 

JÚRI. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE RECONHECIDA. COMPARECIMENTO DO CORRÉU EM PLENÁRIO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Se os acusados militares não são intimados para a sessão do Júri, nos termos dos artigos 358 e 370 do CPP e se ausentam do julgamento, o cerceio de defesa é evidente a inquinar de nulidade o processo. Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo, se o réu, embora não intimado, comparece à sessão do Júri e é interrogado na presença de defensor constituído. Se a defesa não questiona os quesitos formulados em Plenário de Julgamento, tal questão resta preclusa, diante da nova redação do art. 484 do CPP. Pela nova sistemática do Júri, introduzida pela Lei nº 11. 689/08, dispensa-se a formulação de quesito específico sobre tese absolutória (legítima defesa), bastando que o magistrado formule quesito único ("o jurado absolve o acusado?"), não se cogitando, pois, de nulidade do julgamento por falta de quesito obrigatório, maxime quando a defesa não consignou o protesto em momento oportuno. É competência da Justiça Criminal comum decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, consoante análise do art. 125, §4º, da Carta Magna de 1988 c/c o art. 92, I, do CP. (TJMG; APCR 0025218-74.2002.8.13.0114; Ibirité; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 16/02/2011; DJEMG 02/03/2011) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇO CRIMINAL.

Preliminar de nulidade absoluta do processo por ausência de citação, suscitada pelo apelante. Discussão já apreciada por esta corte de justiça e pelo STJ. Res judicata. Não conhecimento da arguição. Preliminar de nulidade do julgamento do tribunal do júri, por ausência de intimação, argüida pelo recorrente. Militar. Intimaço do acusado procedida mediante requisição ao superior hierárquico. Regularidade. Inteligência dos arts. 358 e 370, do CPP. Apelante que comparece espontaneamente à sessão. Eiva sanada. Não demonstraço de prejuízo. Rejeição. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuraço. Julgado do Conselho de Sentença. Posição amparada no arcabouço probatório colhido durante a instruço criminal. Soberania dos veredictos. Perda da função pública. Decretaço pelo juiz- presidente do tribunal do júri. Possibilidade. Incidência do art. 92, I, CP. Recurso conhecido e improvido. (TJRN; ACr 2010.004886-7; Natal; Câmara Criminal; Rel. Des. Rafael Godeiro Sobrinho; DJRN 22/07/2011; Pág. 38) 

 

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