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Art 363 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 1998. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. DESEMBRAMENTO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. AÇÃO PENAL QUE SE LIMITA À DISCUSSÃO QUANTO À LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERADORA DE TURISMO QUE FUNCIONAVA COMO CASA DE CÂMBIO. REMESSAS DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. UTILIZAÇÃO DE MULAS HUMANAS MONETÁRIAS E CONTAS EM NOME DE TERCEIROS PARA AS REMESSAS DE NUMERÁRIO. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOLAVAGEM/LAVAGEM SIMULTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO ÍNSITOS AO TIPO PENAL DE EVASÃO DE DIVISAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 4058300.11205964),por MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS (ID 4050000.18419962) e por JACINTO Monteiro DIAS (ID 4050000.18788313) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (ID 4058300.11089985), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: A) condenar JACINTO Monteiro DIAS, MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS, JUAN ANDRÉS NOGUES MAZIER e Maria IZABEL DE OLIVEIRA VERAS, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, §4º da Lei nº 9.613/98; b) absolver Maria DEL PILAR NOGUES DIAS, SÔNIA AGUIAR Mendes DE HOLANDA, Maria CLARA Martins, BRUNO DE Almeida e Maria JAZMIN NOGUES MAZIER, por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII do CP). 2. Em seguida à sentença, foi proferida decisão declarando prejudicados os recursos de apelação interpostos por JUAN ANDRÉS NOGUES MAZIER (ID 4058300.11181748) e Maria IZABEL DE OLIVEIRA VERAS (ID 4058300.11131582. É que, não tendo havido recurso interposto pela acusação, foi proferida decisão (ID 4058300.11854295) declarando a extinção da punibilidade (art. 107, IV, c/c os art. 109, IV, do CP, e 110, caput e §1º, todos do Código Penal), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (modalidade retroativa), tendo como parâmetro a pena em concreto. 3. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após historiar aspectos atinentes ao desenvolvimento da investigação, bem como da ação penal, argumenta, em essência: 1) ao contrário do que consta da conclusão da sentença, haveria nos autos prova suficiente para a condenação de Maria DEL PILAR NOGUES DIAS pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso VI, §4º, da Lei nº 9.613/98; 2) a mencionada ré é esposa do corréu JACINTO Monteiro DIAS e, ao lado dele, seria a responsável por administrar a pessoa jurídica NORTE CÂMBIO, por meio da qual teria praticado o delito inserto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, segundo se poderia extrair dos depoimentos de diversas testemunhas, os quais teriam servido para deixar claro que ela não se tratava de simples estudante, mãe e dona de casa (como por ela afirmado em seu interrogatório judicial, realizado já no final do ano de 2018); 3) Maria DEL PILAR NOGUES DIAS teria ingerência direta nos negócios da NORTE CÂMBIO, inclusive no que se refere à cooptação de pessoas para abertura de contas correntes com a suposta finalidade de dissimular a origem dos valores alegadamente obtidos ilicitamente com as práticas dos crimes contra o sistema financeiro atribuídos à NORTE CÂMBIO; 4) a nulidade reconhecida nestes autos não teria atingido a fase instrutória, o que conduziria à conclusão de que todas as declarações prestadas por ocasião das audiências estariam hígidas e deveriam servir à comprovação da materialidade e autoria delitivas; 5) seria incorreto o argumento constante da sentença, no sentido de que os corréus cujos depoimentos trouxeram evidências de atuação de Maria DEL PILAR NOGUES DIAS não foram mais ouvidos em juízo após a retomada da ação penal, bem como que as declarações de ex-funcionária da NORTE CÂMBIO (em colidência de posições) seriam as únicas em desfavor da mencionada corré (Maria PILAR), sendo que o Decreto condenatório não poderia estar fundado em elemento único de prova; 6) relativamente ao depoimento de EDMUNDO GURGEL, favorável à corré Maria DEL PILAR NOGUES DIAS, este não poderia ter sido levado em consideração, já que, como o próprio juízo a quo reconheceu, ele havia deixado a empresa antes dos fatos analisados; 7) as eventuais circunstâncias de: Estar matriculada em universidade entre 1999 e 2001, residir em Miami/EEUU, ser dona de casa e mãe de três filhos; não se mostrariam suficientes a elidir a participação da ora corré na administração da pessoa jurídica e, como resultado, no delito ora sob discussão; 8) por ocasião da primeira sentença (anulada em julgamento do STJ), foi mantida, por esta colenda Terceira Turma, a condenação da corré pela prática dos delitos previstos nos artigos 16 e 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e art. 1º, VI e VII, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 288 e 69 do Código Penal; 8) equívoco no cálculo das penas impostas a JACINTO Monteiro DIAS e MANUEL ELEUTÉRIO, seja por ocasião da fixação da pena-base, seja quando da incidência da fração decorrente da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; 9) a modificação das penas não feriria o direito dos réus de não terem suas situações prejudicadas em razão de recurso exclusivo da defesa, já que o acórdão proferido quando do julgamento das apelações interpostas em face da sentença posteriormente anulada pelo STJ ainda não havia transitado em julgado; 10) a despeito da exclusão, pelo acórdão turmário anterior, da condenação referente ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, os corréus não fariam jus à redução da pena no patamar de 6 (seis) meses, ante circunstância de deter, o tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/98, a natureza de tipo alternativo; 11) a prática de dois crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro (contra o sistema financeiro e organização criminosa) não foi sequer analisada na fase das circunstâncias judiciais, não podendo, por isso, se concluir que a pena-base imposta a eles foi aumentada de 6 (seis) meses devido à imposição do inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98; 12) Maria DEL PILAR NOGUES DIAS deveria ser condenada às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (mesma pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória de primeiro grau que foi anulada); 12) as penas-base de JACINTO Monteiro DIAS e MANUEL ELEUTÉRIO CAL MMUINOS deveriam ser fixadas, respectivamente, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) anos, com majoração, para o máximo, da fração relativa à causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 de 1/2 para 2/3, com a devida repercussão nas penas de multa. 4. Por seu tuno, MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS defendeu, em sua apelação: 1) preliminarmente, que a extinção da punibilidade em relação aos crimes contra o sistema financeiro que lhe foram imputados, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, impediria a própria análise dos crimes antecedentes e, por conseguinte, um juízo de tipicidade no que tange à lavagem de capitais; 2) no mérito, não haver narrativa capaz de subsidiar um édito condenatório pelo delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, na medida em que a sentença se limitaria a descrever unicamente aspectos atinentes aos delitos previstos nos artigos 16 e 22 da Lei nº 7.492/86, concluindo, a partir destes fatos, pela ocorrência do crime de lavagem de capitais; 3) a concomitância entre a evasão de divisas e a lavagem de capitais, além de naturalmente impedir a dupla tipificação. Sob pena de bis in idem. Inviabilizaria o enquadramento formal na figura do art. 1º da Lei nº 9.613/98, pois o dispositivo exige a indicação de um delito precedente; 4) a imputação do delito de lavagem pressupõe a narrativa/descrição de como tal delito foi perpetrado, não bastando a especificação do crime antecedente, ou mesmo a comprovação dele; 5) no caso, teria havido apenas a narrativa de movimentação de valores para o exterior. Suposta evasão de divisas. Mas não o emprego de manobra ardilosa tendente a dar aparência de licitude a produtos de crime; 6) impossibilidade de se invocar, como crime antecedente, um que foi concomitante à lavagem; 7) ausência de prova de autoria, já que, conquanto exercente do cargo de gerência, não era o proprietário da empresa, de modo que, na condição de funcionário, tinha suas atividades rotineiramente monitoradas. 5. Enquanto isso, JACINTO Monteiro DIAS em suas razões recursais, após historiar minudentemente acontecimentos relacionados ao desenvolvimento da investigação/ação penal, defendeu: I. Em preliminar: 1) nulidade da citação editalícia, a qual não poderia ser sanada pela circunstância de haverem os réusconstituído advogados desde a investigação, incluindo a época do ajuizamento da ação, bem como pela consideração de que foi o corréu intimado por carta rogatória para comparecer em juízo e ser interrogado, não tendo se apresentado para tanto; 2) quando de seu espontâneo comparecimento para declarações perante o Departamento de Polícia Federal, em 11 de junho de 2003, indicou nos autos que não era residente no Brasil, fornecendo, inclusive, o endereço de sua residência no exterior, até então no Estado da Flórida, EUA, colocando-se à disposição da autoridade policial enquanto durasse sua viagem ao Brasil; 3) a indicação de endereço nos autos do Inquérito, ainda que no exterior, já seria suficiente para impedir a expedição de edital citatório, uma vez que, como se sabe, tal medida excepcional só é autorizada após exauridas todas as outras tentativas de encontrar o réu; 4) como a citação é uma das mais importantes garantias processuais, porque é através dela que o acusado toma conhecimento da imputação que lhe é feita, ela só deve ser realizada por edital quando esgotados os meios de chamamento do réu, nos termos do disposto no art. 363, I e II do CPP; 5) o Juízo a quo decretou a revelia do Apelante em decisão de fls. 1809-1812 (ID nº 4058300.4787744), sem determinar abertura de vistas à defesa para oferecimento da defesa prévia e, assim, iniciar-se a apuração das provas testemunhais. Em outras palavras: Ao Apelante não foi oportunizado prazo para indicar testemunhas; 6) a ausência da intimação da defesa prévia (já que se tratava do antigo rito processual) contraria o parágrafo único do artigo 396 do CPP e configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, III, e, do CPP; 7) a ocorrência do recente interrogatório do Apelante não supre a deficiência anterior, seja porque (I) Hoje, em vigor a Lei nº 11.719/08, o interrogatório se dá ao final do processo, quando já finda a fase de arrolamento de testemunhas e produção probatória, seja porque (II) Novamente não houve a disponibilização de reabertura da instrução para a produção de provas, apesar de pedido defensivo nesse sentido; 8) a alegação de que o ora recorrente deveria ter comparecido ao processo para ser interrogado, diante da expedição de carta rogatória, não mereceria prosperar, já que as viagens referidas na sentença seriam muito posteriores à época em que realizados os interrogatórios dos corréus (22 e 23 de fevereiro de 2005), quando efetivamente estaria passando por grave crise financeira e não teria dinheiro para empreender viagens internacionais, razão pela qual teria o direito de ser ouvido no local de sua residência; 9) ao longo de todo o feito, o Apelante comunicou todas as suas mudanças de endereço. Vide petições de fls. 189 e 1723/1726. E, tão logo retornou a residir no Brasil, apresentou espontaneamente os seus passaportes brasileiro e português (ID 4058300.4774131) malgrado inexistisse determinação judicial prévia para tanto; 10) o presente feito estaria nulo desde o Decreto de sua revelia, devendo ser renovados os atos processuais praticados desde então; 11) as provas produzidas no processo desmembrado, em que foi réu EBERHARD HERMANNN ZAISER, seriam ilícitas por derivação, notadamente os interrogatórios por ele prestados, sobretudo porque não submetidos ao contraditório; 12) as referências ao Sr. Eberhard Zaiser constituem prova ilícita por derivação, já que a individualização e identificação desta pessoa só surgiu após as apreensões de documentos e mídia oriundas dos mandados de busca reputados anulados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das razões elencadas em tópico seguinte. Nesse sentido, as provas relacionadas a esse acusado (inclusive depoimentos) se consubstanciam em provas ilícitas por derivação; 13) em que pese tenha, o juízo sentenciante, desconsiderado o laudo de exame em mídia de armazenamento computacional nº 476/2003, não atentou para o fato de que teria sido tal documento que permitiu a identificação do endereço eletrônico de EBERHARD ZAISER e, em seguida, possibilitou individualizar o mencionado corréu, com a conclusão de que ele possuía negócios com a NORTE CÂMBIO; 14) ainda quanto ao conteúdo do depoimento de EBERHARD ZAISER, este não foi submetido ao contraditório com relação aos demais acusados, que não tiveram a oportunidade de indagar ou de lhe dirigirem pedidos de esclarecimentos; 15) apesar de amplamente utilizadas para respaldar a condenação do ora recorrente, a declaração de corréu (EBERHARD ZAISER) teria valor limitado, não tendo sido apontados os motivos da impossibilidade de oitiva do mencionado corréu (processado em feito desmembrado) ser ouvido nesta ação na qualidade de testemunha; 16) necessidade de desentranhamento das provas ilícitas por derivação, a saber: As provas obtidas com as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões promovidas em fevereiro do ano de 2003; 17) a Polícia Federal tomou conhecimento da existência de outros escritórios da empresa Norte Câmbio através das interceptações telefônicas anuladas e obteve acesso aos dados constantes nos servidores de informática desses estabelecimentos através das medidas de busca e apreensões ilícita por conhecer das informações ilicitamente obtidas, as autoridades. Policial e judicial. Endereçaram às testemunhas e investigados questionamentos acerca do funcionamento do escritório e situações afins; 18) sendo utilizadas nos depoimentos colhidos as informações obtidas através dos documentos arrecadados nas buscas, também se tornaram viciadas as provas. Testemunhos. Levadas a termo na fase policial; 19) mesmo sem analisar os argumentos da defesa de que tal depoimento se consubstancia prova ilícita por derivação, a sentença ora combatida (tal como a sentença anulada) se calcou em provas ilícitas para fundamentar a condenação dos acusados; 20) não se diga que a vinculação entre os senhores Eberhard Zaizer e Jacinto Monteiro Dias foi esboçada através dos depoimentos dos investigados, uma vez que, sem a análise da documentação apreendida. Que citava o nome do cidadão alemão. Não se teria como indagar dos réus, em seu interrogatório, acerca de tal relação de negócios. Ademais, o Laudo nº. 558/2003 apresenta data bem anterior (07.07.2003) aos depoimentos que teriam, segundo a autoridade policial, confirmado as negociações entre o Sr. Eberhard Zaizer e Jacinto Dias (datados de 30 e 31 de agosto de 2004); 21) a partir da análise da documentação ilicitamente apreendida a autoridade policial também pôde relacionar as empresas COMERCIAL TEM MUITO Ltda; CN FACTORING Ltda; INFOAUDIO COMERCIO E EXPORTAÇÃO Ltda; CREATIVE INFORMATICA COMÉRCIO E SERVIÇOS Ltda; WILLIAMS DA Silva GALDINO M. E.; FLÁVIO CUSTÓDIO Pereira INFORMÁTICA; GRB DISTRIBUIDORA Ltda; JAMPA. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda e CDI Brasil COMERCIAL Ltda com as atividades da Norte Cambio Turismo, fato determinante para, através do ofício de fls. 363-364, requerer ao Juízo a quo autorização para obtenção, perante o Banco Central e a Delegacia da Receita Federal, de informações que pudessem constituir sigilo fiscal ou bancário; 22) o requerimento de fls. 508-510, relacionado à quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas JAMPA. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda e CDI Brasil COMERCIAL somente foi viabilizado após a análise da documentação apreendida; 23) devem ser desentranhados dos autos não apenas o ofício de fls. 363/365, como o despacho de fls. 506/507 e o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário de fls. 508/510, mas também as decisões concessórias de tais requerimentos e, principalmente, todas as informações encaminhadas pelo Banco Central e pela Delegacia da Receita Federal acerca das empresas acima nominadas, quer constituam ou não quebra de sigilo; 23) No mesmo sentido, toda a documentação relacionada a essas empresas encaminhada pelo BACEN, com data posterior ao mencionado despacho de fls. 644-647 (13 de abril de 2004) também deveria ter sido expurgada do processo; 24) a sentença, por fazer uso dessas provas, seve ser anulada, porque calcada em prova derivada daquela reconhecidamente ilícita pelos Tribunais; 25) Quanto à nulidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas iniciada em 11 de julho de 2002, determinada pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do HC 3336-PE, a defesa insiste que o relatório da autoridade policial, a denúncia e os interrogatórios dos autos tomam por base, em sua elaboração, as escutas anuladas. Ora, a denúncia faz inúmeras referências ao Auto Circunstanciado de degravações das conversas telefônicas, citando diálogos ocorridos a partir de novembro de 2002 e outros também incluídos no período de extensão da medida; 26) os referidos depoimentos. Sejam de réus, sejam de testemunhas. Só fizeram menção ao escritório de informática, ao programa PCAnywhere ou a qualquer transferência de dados ao exterior, porque as autoridades policial e judicial provocaram, através de indagações, as explicações acerca do funcionamento dessas operações. Como é óbvio, tais autoridades só puderam elaborar esses questionamentos, repita-se, em razão das conclusões obtidas com as interceptações e as buscas e apreensões anuladas; 27) a sentença também se baseou em dois outros documentos. O Relatório do BACEN DIRET 2003/795 e o Relatório de Pesquisa e Investigação RC 028/PE. Cujo acesso também se mostra em desconformidade com a legislação pátria, já que as informações constantes no relatório do BACEN DIRET 2003/795 importam em acesso a dados cujo sigilo é constitucionalmente assegurado e não foram precedidos de decisão judicial que garantisse a análise dos mesmos por parte do Delegado de Polícia e do Ministério Público Federal; 28) tais informações foram dirigidas à pessoa do Procurador-Chefe da PRPE à época, Dr. Antônio Carlos Barreto Campelo e não correspondem a anterior deferimento judicial de quebra de sigilo bancário. Na realidade, o relatório em discussão foi encaminhado diretamente ao Ministério Público Federal com base no art. 9º da LC 105/2001; II. Quanto ao mérito: 29) atipicidade dos fatos, ante a não demonstração de inversão do capital tipo por lavado, bem como de descrição do processo de branqueamento de capitais; 30) não basta. No processo de lavagem. Estarem configuradas as condutas de ocultar ou esconder, mas, sobretudo, que essa ocultação integre o processo de branqueamento, ou seja, ocultado o bem, faz-se indispensável a ocorrência pelo agente da reintegração do próprio bem ou valor ao sistema econômico, utilizando-se, para tanto, de uma dissimulação ou fraude; 31) no caso dos autos, na forma como foi insuficientemente descrita na peça vestibular, a acusação de lavagem de dinheiro se deu simplesmente por acreditar o Parquet quea Norte Câmbio servia para a lavagem de capitais ilícitos de seus clientes, que, por isso, não tinham interesse em remeter legalmente as divisas para o exterior, posto que, para tal, deveriam justificar a origem desse dinheiro ilícito; 31) Segundo a descrição fática da peça vestibular, os delitos teriam sido praticados de forma concomitante. É o próprio Parquet que afirma que a prática da lavagem de dinheiro se dá através da ocultação e movimentação financeira (vide item 90 da fl. 40 da denúncia). No raciocínio do Parquet elaborado na exordial, o lucro proveniente de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (evasão de divisas, operação ilegal de instituição financeira com manutenção de contabilidade paralela. Caixa dois) e praticado por organização criminosa (Norte Cambio) era por ela outra vez ocultado, controlado e, por fim, integrado ao nosso sistema financeiro, por meio dos inúmeros negócios desenvolvidos por seus integrantes sob o véu da aparente legalidade. Assim, a peça vestibular aduz que a adequação típica da lavagem estaria na simples presença dos outros crimes (concomitantes) apontados como antecedentes. A imprecisão da denúncia se sobressai a uma simples leitura, tendo em vista não ser essa, sobremaneira, a intenção do legislador ao exigir a materialidade do crime antecedente à lavagem; 32) A Lei nº 9.613/98 exige, para a caracterização do crime de lavagem de capitais, que o numerário tido por lavado tenha sido adquirido por meio de práticas ilícitas. Do contrário, como é óbvio, não haveria de se falar em lavagem de ativos. Não se lava dinheiro limpo; 33) a acusação teria de apontar, como crime antecedente, fato relacionado à origem do numerário, e não supostos crimes cometidos concomitantemente à lavagem, através das mesmas condutas (movimentação de ativos no exterior, manutenção de contabilidade paralela e evasão de divisas); 34) o Relatório do BACEN nº DIRET/2003- 795 não procedeu a nenhuma conclusão de que haveria prática de lavagem de dinheiro no caso ali investigado, não podendo a configuração do delito de lavagem de dinheiro restar evidenciada da tese construída na sentença, segundo a qual: a finalidade da utilização das contas de laranjas era a ocultação da origem dos recursos ali transitados, consumando-se, então, a prática de lavagem de dinheiro de forma habitual; 35) não se pode ter, qualquer ato de dissimulação de valores, quer relacionado a sua origem ou destino, como suficiente à configuração da lavagem de dinheiro; 36) o crime antecedente da lavagem de dinheiro deve ser apontado e relacionado à origem do numerário. Por óbvio, a eventual prática de qualquer delito inserido no rol do art. 1º da Lei nº 9.613/98, concomitante ou não à lavagem de ativos, não se presta como crime antecedente se desse delito não originaram os ativos em discussão; 37) o próprio réu colaborador, em seu depoimento, teria asseverado a origem lícita do capital que era movimentado perante a NORTE CÂMBIO, advindo de pessoas que guardavam dólares para se proteger da inflação e (d) o mercado de importação e exportação e que atuavam como empresários, funcionário públicos; 38) A sentença condenatória, ao tratar da autoria do delito de lavagem de dinheiro no tocante ao Apelante, se limita a imputar-lhe a conduta pelo tão só fato de ser o dono de fato da Norte Câmbio e, via de consequência, a cabeça de toda a empreitada criminosa; 39) não é suficiente para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro apenas a menção ao uso do sistema dólar-cabo, ou supostas declarações de movimentação financeira entre contas correntes, até porque tal conduta já se encontra tipificada no art. 22, da Lei nº 7.492/86. Insuficiente, também, é a menção genérica à aplicação do capital em restaurantes, lojas de conveniência, importadoras, sem que haja efetivamente a demonstração de quais empresas estariam recebendo os supostos investimentos de capital ilícito; 40) subsidiariamente, quanto à dosimetria, insurgiu-se contra o que denominou de manifesta exacerbação da pena-base, destacando ser detentor do que denominou condições favoráveis. Ademais, apontou dupla valoração da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, a qual teria, inclusive, sido aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto), bem como excesso na incidência da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Igualmente apontou excesso na quantificação da pena de multa, bem como na fixação do valor a título de dia-multa (260 dias-multa e 7 salários-mínimos a título de dia-multa). 6. Relativamente à preliminar de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, a solução passa pela definição acerca da legalidade da mencionada citação no caso ora sob exame, considerada a forma de desenvolvimento dos fatos. No caso, em que pese o argumento apresentado pelo corréu JACINTO Monteiro DIAS, no sentido de que, quandode seu espontâneo comparecimento para declarações perante o Departamento de Polícia Federal, em 11 de junho de 2003, indicou nos autos que não era residente no Brasil, fornecendo, inclusive, o endereço de sua residência no exterior, até então no Estado da Flórida, EUA, colocando-se à disposição da autoridade policial enquanto durasse sua viagem ao Brasil; o fato é que, no momento em que oferecida a denúncia (09 de dezembro de 2004), ele detinha a condição de pessoa em local incerto e não sabido. Neste concernente, cumpre salientar que, o mandado de prisão temporária expedido em desfavor do ora recorrente, ainda no ano de 2004 (nos autos do IPL nº 334/04), não foi cumprido, mesmo tendo sido comunicadas as autoridades policiais internacionais. A propósito, nem mesmo após a expedição de mandado de prisão preventiva, o ora recorrente JACINTO Monteiro DIAS foi achado. Ademais, o atento exame dos autos revela que, já por ocasião do despacho proferido pela autoridade policial no IPL nº 115/03, datado de 1º de outubro de 2004, promoveu-se o indiciamento indireto do ora recorrente, justamente porque não se sabia o lugar onde ele poderia ser encontrado. Enfim, diante do cenário ora narrado e à época existente, não havia sentido algum em se determinar a realização de citação por carta rogatória dirigida aos Estados Unidos da América, a fim de procurar o ora recorrente em endereço relativamente ao qual havia evidências de que lá não se encontrava. Destaque-se que, já à época, havia informações de que o ora recorrente, detentor de cidadania portuguesa, estava residindo em Portugal. Ainda quanto a este último ponto, mister se faz salientar que, também do atento exame dos autos, se identifica (fl. 3.606-PDF crescente) petição assinada em nome de JACINTO Monteiro DIAS, e datada de 27 de janeiro de 2005 (pouco mais de um mês após o recebimento da denúncia) informando endereço na cidade de Lisboa, Portugal. Dito de outro modo: Cabendo ao réu/investigado o ônus de informar o endereço onde poderia ser encontrado e, na espécie, não tendo ele assim procedido, não há ilegalidade a ser sanada. Havia razões suficientes à não expedição da carta rogatória de citação, relativamente a JACINTO Monteiro DIAS (diferentemente do que ocorreu com corréu), haja vista as evidências. Desde a fase investigativa. De que ele estava em local incerto e não sabido. Reconhecida a legalidade da citação por edital, no que toca à continuidade do processo sem a participação do ora recorrente, que se viu privado de apresentar defesa prévia (e arrolar testemunhas) ou mesmo de ser interrogado (em um primeiro momento), conquanto se reconheça o inegável prejuízo, tem-se que tal continuidade está de acordo com a legislação de regência (art. 366 do CPP), a qual excepciona da suspensão do processo a hipótese em que o réu foi citado por edital e tem advogado constituído nos autos (justamente o caso). Preliminar rejeitada. 7. No que diz respeito ao pedido de desentranhamento das provas ilícitas por derivação e de nulidade da sentença porque em tais provas fundadas, consoante ressaltado na própria sentença ora recorrida, a questão mais tormentosa nestes autos diz respeito à delimitação dos efeitos, no processo, das decisões proferidas: A) pelo Superior Tribunal de Justiça no habeas corpusnº 51.586/PE, julgado em 05/05/2008, no sentido de conceder, em parte, a ordem, apenas para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada, bem como das provas dela derivadas; b) por esta colenda Terceira Turma por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 3.336/PE(em 25/09/2008); c) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal noHC nº 96.056-PE(em 28/06/2011), impetrado contra o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que concedeu somente em parte a ordem no HC 51.586-PE e, conhecendo em parte da impetração (excluída a questão relativa às interceptações telefônicas, ante o julgamento desta Terceira Turma), concedeu a ordem na integralidade (na parte conhecida), reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de quebra de sigilos bancário deferida por decisão considerada não fundamentadas, com determinação de ulterior desentranhamento dessas provas e das delas decorrentes. Assim, reconhecida a nulidade: 1) da busca e apreensão; 2) da quebra de sigilo bancário e fiscal; 3) da decisão que determinou a prorrogação da interceptação telefônica; cabe a delimitação (justamente porque não realizada nos julgamentos anteriores, proferidos em sede de habeas corpus) acerca de quais elementos de informação efetivamente permanecem válidos e quais devem ser definitivamente descartados dos autos. Igualmente na forma referida na sentença ora recorrida, foram desentranhadas dos autos as mídias contendo as gravações relativas às interceptações telefônicas, remanescendo o conteúdo do Relatório de Pesquisa e Investigação nº RC 028/PE e os depoimentos. 8. É de vulgar sabença que todos os demais elementos informativos colhidos a partir da prova ilícita são também ilícitos, por derivação, como resultado da aplicação da Teoria do fruto da árvore envenenada (fruitofthepoi-sonoustree), expressamente consagrada no § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal. Também no referido dispositivo (segunda parte) está consagrada a exceção à aplicação da mencionada teoria: salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. No caso, quanto ao Relatório de Pesquisa e Investigação nº RC 028/PE, não há dúvida quanto à validade temporal de seu conteúdo, já que, consoante reconhecido na sentença, data de momento anterior às decisões anuladas e nada tem a ver com elas. Por seu turno, no que diz respeito à tese de que o mencionado Relatório consistiria em quebra de sigilo, cumpre destacar as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a possibilidade de compartilhamento, sem autorização judicial, de relatórios de inteligência do COAF ou de procedimento fiscalizatório da Receita Federal, com a Polícia e o Ministério Público (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral. Tema 990) (Info 962). No que toca ao conteúdo dos depoimentos, cabe destacar que, eventual pergunta cuja informação seja diretamente derivada de prova declarada ilícita, não se mostra apta a invalidar todo o depoimento. Ademais, especificamente quanto a EBERHARD ZAIZER, a pessoa jurídica alemã ZAINER (inclusive sua relação comercial com a BLACKSTONE UNIVERSAL CORP) já era de existência sabida pela Polícia Federal ainda em ofício (nº 299- fl. 42 do PDF. Crescente) datado de 13 de março de 2000. A propósito, segundo o mencionado ofício policial, dos R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) em espécie, apreendidos com Maria JASMIN NOGUES MAZIER e ARTUR TILLMANN MAIA NETTO, mais de R$ 100.000 (cem mil) pertenceriam à mencionada pessoa jurídica alemã ZAINER, estando por ela, segundo os investigadores, supostamente autorizado o transporte do numerário. Evidenciada, pois a independência entre as fontes de prova. Como se não bastasse, cumpre mencionar que se está diante de processo ajuizado ainda no ano de 2004 (investigação envolvendo cinco inquéritos), que passou pela condução de mais de quatro juízes, anulações e descarte de peças, tendo sido digitalizado sem que fosse seguida uma sequência cronológica. Ainda que assim não fosse, merece ser observado que, a anulação, na extensão ora requerida pelo ora recorrente JACINTO Monteiro DIAS, iria de encontro ao que por ele (e outros corréus) manifestado por ocasião da impetração dos habeas corpus, quando registraram que o objeto da (s) impetração (ões) não consistiria em tentativa de trancamento da ação penal por via oblíqua, já que a denúncia não tinha sido oferecida com base exclusivamente em tais provas. Preliminar rejeitada, sem prejuízo de que a desconsideração deste ou daquele trecho de determinado depoimento/outro elemento de informação (justamente por derivado de prova ilícita) seja declarado quando do exame do mérito. 9. No tocante à preliminar de ausência de submissão das provas ao contraditório, após o desmembramento do feito em relação a corréu, cumpre primeiramente historiar que, realizados os interrogatórios de diversos corréus (excetuados JACINTO Monteiro DIAS E Maria NOGUES DIAS). No rito processual anterior ao advento da Lei nº 11.719/08. Seguindo-se a apresentação de defesas prévias, após pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sob a justificativa evitar tumulto processual, haja vista que as intimações do corréu EBERHARD HERMANNN ZAISER seriam feitas por meio de carta rogatória ou de termo de cooperação (fl. 4.031. PDF crescente); o juízo à época condutor do feito deferiu (fl. 4.041. PDF crescente) o pedido de desmembramento do feito em 09 de maio de 2005, quando da realização da audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação. Na ocasião, foi constatada a ausência ao ato, tanto do referido acusado, quanto do advogado por ele constituído. É este o contexto fático que precede a insurgência do ora recorrente. 10. Acerca do tema desmembramento, este consiste em faculdade do juízo, fundada em questões relacionadas à facilitação do desenvolvimento do processo, à conveniência da instrução ou razões outras que somente o caso concreto pode determinar. Na hipótese, a tese de que houve violação ao contraditório sucumbe diante da circunstância de que o desmembramento, para além de ter sido absolutamente regular, se deu após a realização do interrogatório de EBERHARD HERMANNN ZAISER, quando estavam presentes os advogados constituídos pelos demais corréus (inclusive JACINTO Monteiro DIAS). Demais disso, registre-se não haver ilegalidade na decisão que indefere o pedido de habilitação nos autos da ação desmembrada, dos corréus (inclusive alguns revéis) que permaneceram na ação originária, ou mesmo fundamento jurídico hábil a autorizar a oitiva do corréu EBERHARD ZAISER como testemunha nesta ação penal. Preliminar afastada. 11. No que tange à alegada impossibilidade de juízo de tipicidade relativo à lavagem de capitais, ante a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes, face ao reconhecimento da prescrição (modalidade retroativa), cabe a observação de que constitui regra expressa no art. 108 do Código Penal que, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Especificamente no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, o art. 2º, § 1º da Lei nº 9.613/98. Com a redação dada pela Lei nº 12.683/12. É claro em estipular que, os fatos ali tipificados, são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A este respeito, não há dúvidas que, em que pese não aplicável aos fatos discutidos na presente ação penal, pois a eles posterior, a previsão constante da mencionada Lei nº 12.683/12 nada mais fez do que clarificar a questão, relacionada à própria natureza do delito de lavagem de capitais, enquanto crime autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. A propósito, esta é a tradicional (e atual) posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes antecedentes e atipicidade da lavagem de dinheiro, nos termos do que decidido no habeas corpus nº 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012 e relatado pelo ministro Jorge Mussi. Preliminar rejeitada. 12. Com relação ao mérito, reiterada a observação de que, após a decisão que extinguiu a punibilidade: 1) em relação a todos os condenados, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação aos delitos dos art. 11, 16 e 22 da Lei nº 7492/86; 2) pela morte, relativamente a Carlos PADILHA; a discussão nos autos se limita a aspectos referentes ao cometimento, pelos acusados Maria DEL PILAR NOGUES DIAS, MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS e JACINTO Monteiro DIAS, especificamente do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, § 4º, da Lei nº 9.613/98, além da respectiva dosimetria. 13. Da atenta leitura da denúncia, identifica-se que, após extensa narrativa em que: 1) historiados aspectos relativos à investigação; 2) descrita a formação do que se denominou de organização criminosa; 3) mencionada a irregular utilização da pessoa jurídica NORTE CÂMBIO como instituição financeira (cuja principal atuação formalizada, perante os órgãos estatais, era como operadora de turismo) e com a utilização de contabilidade paralela; 4) detalhadas inúmeras remessas (em espécie e por transferência) ao exterior; foi descrita a conduta supostamente configuradora do delito de lavagem de capitais. Por seu turno, a sentença ora recorrida, após: 1) especificar as provas declaradas como hígidas (não abrangidas pelas declarações de nulidade proferidas em sede de habeas corpus pelo STF, STJ e TRF5); 2) reiterar o exame da materialidade quanto às imputações relativas aos crimes antecedentes à lavagem de capitais (art. 22, caput e parágrafo único, art. 11 e art. 16 da Lei nº 7.492 e art. 288 do Código Penal); concluiu pela configuração, na espécie, do delito de lavagem de capitais. 14. Quanto às provas declaradas hígidas, nos termos do que já adiantado quando do exame da preliminar, não há reparos a fazer à sentença ora recorrida, adotando-se como razão de decidir, neste tocante, os fundamentos por ela utilizados. Da mesma forma, quanto à evidência da prática dos delitos insertos nos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86, não há qualquer ajuste a fazer na sentença ora recorrida, a qual analisou o tema à exaustão e cujos fundamentos igualmente são incorporados como razões de decidir. Em resumo: Há mais do que evidência da prática dos delitos de fazer operar irregularmente instituição financeira (art. 16) e evasão de divisas (caput e parágrafo único do art. 22), ambos da Lei nº 7.492/86. 15. Relativamente à materialidade delitiva, tem-se, a partir de uma perspectiva bem simplista, que a lavagem de capitais pode ser tida como a atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem ilícita, a fim de que possa ser aproveitado no contexto de uma aparência de licitude. Tal proceder (desvinculação do dinheiro obtido com a prática de um crime, de modo a se lhe conferir uma aparência lícita) sempre esteve presente na prática criminosa, tendo apenas evoluído, em grau de sofisticação, com o passar do tempo. A propósito, a experiência tem demonstrado que, vinculado à atividade de lavagem, sempre estará um crime que gera lucro, inclusive porque, o próprio procedimento de lavagem, notadamente em suas fases de dissimulação e integração entre a economia legal e ilegal, pressupõe despesas que diminuem o ganho com a prática criminosa antecedente, embora confiram a vantagem de tornar lícito o produto irregularmente obtido em momento anterior. 16. Quanto ao exame das imputações tal como constantes da denúncia, cabe, de início, a observação de que, relativamente à menção à existência de uma organização criminosa, uma vez considerada a ocorrência dos fatos em momento anterior ao advento da Lei nº 12.850/12, sequer se há de cogitar da tipificação quanto ao inciso VII da Lei nº 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/12). Acerca deste ponto, nos termos do que já reconhecido por esta colenda Terceira Turma, o Supremo TribunalFederal firmou a orientação de que o tipo penal do inciso VII doart. 1º da Lei nº 9.613/98, na redaçãoanterior à Lei nº 12.683/2012,não incide aos fatos praticados durante sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da Lei Penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP, que apenas admite aretroatividade da Lei Penal mais benéfica ao réu. (RHC 121835 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015). Assim, não se mostra suficiente para a tipificação o conceito de grupo organizado, presente na Convenção de Palermo de 2000, tal como descrito na denúncia. 17. No que se refere ao narrado complexo esquema, com depósitos e saques em valores exorbitantes e diários, o que revelaria a preocupação de se distanciar ao máximo o dinheiro ilícito de sua origem, ocultando ou dissimulando sua propriedade e meio de aquisição, de modo que a NORTE CÂMBIO servia para lavagem de capitais ilícitos de seus clientes (que, por isso, não tinham interesse em remeter legalmente as divisas para o exterior, posto que, para tal, deveriam justificar a origem desse dinheiro ilícito, cabe salientar que, em se tratando de imputação do delito de lavagem de dinheiro, a inicial acusatória deve evidenciar o que já se convencionou denominar de justa causa duplicada, ou seja, tem o Ministério Público o ônus processual detrazer elementos suficientes a sinalizar tanto a existência da infração penal antecedente, quanto aspectos relacionados à própria lavagem. 18. Na espécie, no que se refere aos supostos delitos de lavagem de capitais ilícitos de seus [NORTE CÂMBIO] clientes, a falha na indicação das transações, notadamente a origem e destino dos depósitos, resulta na conclusão de que correta a fundamentação constante da sentença, no sentido de que tal imputação se mostrou genérica, razão pela qual sequer foi aprofundada. Por seu turno, no que toca à tese de que Para integrar ao patrimônio o lucro dos crimes contra o Sistema Financeiro sob a aparência de legalidade, aplicavam-no em negócios não lucrativos. Filiais não lucrativas da NORTE CÂMBIO, restaurantes, lojas de conveniência, importadoras, construtora etc, da mesma forma, faltou a indicação de como se dava a utilização dos supostos negócios paralelos, ou seja, mínima especificação de atos de ocultação/dissimulação. Correta, também, a não consideração da imputação pela sentença. Acerca deste ponto, cabe salientar que, até mesmo a referência na denúncia à utilização de uma construtora ou de uma loja de conveniência/alimentos pelos gestores da NORTE CÂMBIO, ficou prejudicada porque os elementos trazidos na denúncia advieram de conversas telefônicas interceptadas que foram objeto de anulação por esta Terceira Turma, no habeas corpus nº 3.336/PE. 19. No que toca à materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro especificamente quanto às hipóteses admitidas na sentença ora recorrida: A de que o branqueamento de capitais pelos réus era oriundo de crimes contra o sistema financeiro praticados no âmbito da própria NORTE CÂMBIO (gerida pelos corréus JACINTO Monteiro DIAS e MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS e, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sede recursal, também por Maria DE PILAR NOGUES DIAS), mediante as seguintes condutas, realizadas em um contexto de autolavagem/lavagem simultânea: 1) movimentações financeiras em contas abertas em nome de laranjas, cuja finalidade era a de ocultar a origem/destino/propriedade dos recursos; 2) utilização de mulas humanas monetárias, encarregadas de transportar numerário em espécie para o exterior, ocultando-lhe a propriedade; não há dúvida quanto à opção político-legislativa, no sistema penal brasileiro, pela admissão da denominada autolavagem, ou seja, a possibilidade de cometimento do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 pelo mesmo sujeito ativo da infração penal antecedente (diferentemente do que acontece em outros sistemas jurídicos, tais como na Alemanha, Itália e Suécia, nos quais o autor da infração penal antecedente não é considerado autor do delito de lavagem). É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a autolavagem e, inclusive, a possibilidade de coexistência do delito de lavagem de capitais com o crime de evasão de divisas (este como delito antecedente). Da mesma forma no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes (habeas corpus. 165.036/PR, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 09/04/2019; Ação Penal 697/MT, julgada em 02/05/2017) pela admissão, tanto da denominada autolavagem, quanto do que se convencionou chamar de lavagem simultânea. 20. Assim, na espécie, tem-se que definição acerca da configuração da materialidade delitiva quanto ao crime de lavagem de dinheiro perpassa pela resposta à seguinte indagação: Há autonomia entre o delito de evasão de divisas e: 1) as movimentações financeiras em contas abertas em nome de laranjas, com a suposta finalidade de ocultar a origem/destino/propriedade dos recursos; 2) a utilização de mulas humanas monetárias, encarregadas de transportar numerário em espécie para o exterior, ocultando-lhe a propriedade? 21. É verdade que, pela própria natureza do tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (de ação múltipla ouplurinuclear), este se consuma com a prática de quaisquer dos verbosmencionados na descrição típica e relacionados com quaisquer dasfases dobranqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos ostrês passos do processo de branqueamento. No entanto, quando a ocultação/dissimulação configura etapa consumativa do delitoantecedente, de autolavagem somente se cogita se comprovadosatos subsequentes, autônomos, tendentes aconverter o produto docrime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador àpretendida higienização do produto do crime antecedente(AP 694,Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe31/8/2017). Desse modo, a caracterização da lavagem pressupõe a prática de atos subsequentes e autônomos. 22. Ocorre que, na espécie ora sob exame, as condutas reconhecidas na sentença como suficientes a ocultar a origem/propriedade dos recursos objeto do evidenciado delito antecedente (evasão de divisas) se inserem no próprio tipo deste último. Dito de outro modo: A camuflagem/ocultação do dinheiro em espécie (mediante a utilização de mulas humanas monetárias) ou das próprias transferências (ante o manejo de contas bancárias em nome de terceiros) configura meio para a prática (bem sucedida) do delito de evasão de divisas, não constituindo ato independente, autônomo e subsequente (ou autonomamente simultâneo) para efeito de configurar o tipo do art. 1º, IV da Lei nº 9.613/98 (redação anterior ao advento da Lei nº 11.679/12). 23. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, após uma distinção em relação ao decidido por ocasião da AP 470[1] (mensalão), quando do julgamento do habeas corpus nº 165.036/PR (Caso Eduardo Cunha), reconheceu a possibilidade de sucessivas transferências bancárias, passando por contas vinculadas a um intermediador, o qual realizou o pagamento em conta de uma trust (Orion SP) pertencente a então parlamentar federal envolvido no ato de corrupção, ser suficiente a ultrapassar os limites do delito de corrupção passiva, configurando a lavagem de capitais. No entanto, a situação fática encontrada no precedente é diversa da que ora se apresenta. E não apenas pela distinção quanto àsespécies de delitos imputados (corrupção ativa + lavagem X evasão de divisas + lavagem), mas, sobretudo, pela ausência de autonomia entre as condutas narradas (e comprovadas), quais sejam: Aquelas relacionadas à evasão de divisas e as alegadamente consistentes em ocultar a propriedade/origem dos valores a serem transferidos. 24. E aqui entra um ponto relevante destacado pela defesa: Não houve evidência da ilicitude do produto/dinheiro transferido. Isso porque, como dito, sequer foi considerada a lavagem de dinheiro de clientes e, quanto aos valores pertencentes à própria NORTE CÂMBIO, não foram os autos além da evidência da ilicitude das transferências, caracterizadoras do delito de evasão de divisas. É por isso que. E aqui se trata do tema a título de conjectura, já que não foi conduta expressamente narrada na denúncia, nem provada nos autos. O raciocínio. De que a ocultação da transferência (a partir da utilização de mulas humanas monetárias ou de contas em nome de laranjas) constitui o próprio motivo do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86- continua válido mesmo que se considere que o dinheiro (pertencente à própria empresa) enviado ao exterior (mediante a utilização de contas em nomes de terceiros ou das denominadas mulas humanas monetárias) seria aquele oriundo do delito de funcionamento irregular de instituição financeira. É que, o envio ao exterior, nas condições narradas, de numerário advindo da prática do delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86 tipifica o delito se evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). Destaque-se que, nem mesmo o depoimento do delator fez referência a ilicitude dos valores transferidos para o exterior, ou sinalizou de que seriam produto de crime. Dessa forma, sendo as transferências a causa do delito de evasão de divisas(antecedente), não são necessariamente a docrime de lavagem de capitais. Isso porque, para a configuração deste, se faz relevante a natureza/conteúdo da transferência e sua origem. É que não se lava a transferência, mas sim aquilo que ela pode encobrir, caso seja ilícito. De fato, não se lava dinheiro limpo. 25. Provimento aos apelos de MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS e JACINTO Monteiro DIAS para absolve-los da imputação de lavagem de dinheiro, por não provada a existência do fato (art. 386, II do CPP). Prejudicadaa apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embora sem efeitos práticos, consigne-se a extensão do juízo absolutório aos corréus JUAN ANDRÉS NOGUES MAZIER e Maria IZABEL DE OLIVEIRA VERAS (art. 580 do CPP). Por fim, não havendo Recurso Especial/extraordinário com efeito suspensivo, notifique-se o douto juízo a quo para que proceda à liberação dos bens pertencentes aos corréus e sob constrição na presente ação penal (e respectivos incidentes), notadamente os passaportes. [1]o recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar odestinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade dacorrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma dalavagem de dinheiro, cuja configuração demanda a identificação de atosposteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagemindevidamente recebida. Tratou-se de situação relativa a parlamentar federal, denunciado porcorrupção passiva, cuja vantagem indevida teria sido recebida porintermédio de terceira pessoa. O Ministério Público Federal o denuncioupelos crimes de corrupção passiva e lavagem de bens, em concurso material, afirmando que o envio de terceira pessoa à percepção davantagem configurava expediente voltado à ocultação da origemcriminosa dos proveitos auferidos com o crime antecedente. Tal imputação, contudo, não prevaleceu, firmando-se, por maioria de votos, o entendimento no sentido de que a percepção de vantagem porinterposta pessoa, naquele caso concreto, integraria a própria descriçãotípica do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), mormente pelofato de que recebimento de vantagem indevida, segundo a redação típica, pode se dar direta ou indiretamente. (TRF 5ª R.; ACR 00263191920044058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO NA PRESENÇA DE VÁRIAS CRIANÇAS EM VIA PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA CONTRA A CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REFUTADA. ORDEM DENEGADA.

1. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em comento, a constrição cautelar encontra-se devidamente amparada na gravidade concreta do crime, qual seja, homicídio qualificado cometido, supostamente, contra o irmão do réu na presença de várias crianças e do pai da vítima, mediante disparo de arma de fogo em via pública. 3. Ademais, o paciente tomou rumo desconhecido logo após o cometimento do delito, o que fundamenta a manutenção da constrição cautelar, dada a intenção do paciente de furtar-se à aplicação da Lei Penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por fim, considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, cabível o prosseguimento da persecução penal através da citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (TJAM; HCCr 4008291-98.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 24/01/2022; DJAM 24/01/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 330, CAPUT DO CPB. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSOCRIME PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO PROVIDO.

I. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 600.851, relator ministro Luiz Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a suspensão da prescrição, decorrente da observância do artigo 366 do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109 do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime. II. Conforme fez ver o ministro Luiz Edson Fachin no julgamento do recurso extraordinário nº 600.851, o artigo 363, § 4º, do Código de Processo Penal prevê que, citado o acusado por edital, a sequência do processo ocorre apenas com o comparecimento. III. Ante o quadro, tratando-se de réu citado por edital, a retomada do curso do processo-crime. Que, no caso, resultou na absolvição. , revelouse em desconformidade com a garantia do devido processo legal, configurando violação ao contraditório e ampla defesa. lV. Recurso provido para declarar a nulidade do processo-crime nº 0021255-07.2016.8.17.0001, desde a prolação da sentença absolutória, devendo o feito guardar a apresentação da pessoa do acusado, ainda no prazo válido ao exercício da persecução penal. Decisão unânime. (TJPE; APL 0021255-07.2016.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 13/07/2022; DJEPE 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INCIDÊNCIA. PENA MÁXIMA ABSTRATA PREVISTA NO TIPO PENAL DE 5 (QUATRO) ANOS 4 (QUATRO MESES (ART. 302, §1º, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

Prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal. Lapso temporal superior a 13 (treze) anos entre o levantamento da suspensão do processo (17/08/2008. Art. 363, §4º, do CPP) e a prolação da sentença (27/07/2021). Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Fixação de honorários ao advogado dativo. Análise do mérito prejudicada. (TJPR; ACr 0001262-54.2002.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA OITIVA DA CORRÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU INERTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.

Réu que não requereu a oitiva da corré na fase do artigo 402 do código de processo penal. Impossibilidade de arguir nulidade a que deu causa, nos termos do artigo 565 do CPP. Corré que foi devidamente citada no processo, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa aos artigos 363, 366 e 367 do CPP. Réu que não comprovou prejuízo em razão da ausência da oitiva da corré. Autoria e materialidade não questionadas. Pleito de alteração do regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. Possibilidade. Apelante reincidente e com 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena de detenção que impõe a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. Detração penal. Não cabimento. Decratação que seria realizada na sentença apenas quando o tempo de prisão provisória implicar na alteração do regime. Inviabilidade de modificação do regime prisional no caso concreto. Detração que deverá ser realizada pelo juízo da execução. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentos da prisão cautelar convalidados em sentença. Menção expressa à decisão que decretou a prisão preventiva. Possibilidade de fundamentação per relationem. Requisitos da segregação cautelar que permanecem presentes. Precendente. Necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000495-85.2021.8.16.0196; Piraquara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DEFESA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ADUZINDO A ILEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, CONSIDERANDO QUE O RÉU RESIDE EM LOCAL CERTO E CONHECIDO E A INSEGURANÇA PÚBLICA VIVENCIADA NAS COMUNIDADES NÃO TORNA O LOCAL INACESSÍVEL.

Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Tentativa de citação pessoal frustrada em razão de o Acusado residir em local de alta periculosidade, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, nos moldes do provimento 22/2009 CGJ/TJRJ. Réu que, citado por edital, não compareceu em juízo, sobrevindo decisão judicial com aplicação do art. 366 do CPP. Decisão posterior acolhendo pedido da Defensoria Pública no bojo da ação penal originária, com mandado por "AR" para comparecimento em cartório, que restou devolvido sem cumprimento. Nova decisão determinado a expedição de ofícios para obtenção de possíveis novos endereços do Acusado, com ulterior certidão indicando a tentativa de citação pessoal em todos os endereços existentes nos autos. Esgotamento das tentativas de localização do Réu. Revogação do art. 363, I, do CPP pela Lei nº 11.719/2008, que previa a hipótese de citação por edital de Réu que se encontrava em local inacessível, que não obsta a realização da citação ficta. Advertência doutrinaria sinalizando que "quando o acusado estiver em local inacessível, também dever-se-á considerar que ele "não foi encontrado", embora a situação seja de impossibilidade de procura-lo e não de encontra-lo" (Badaró). Situação dos autos que admite a citação por edital, com aplicação analógica do art. 256, II, do CPC c/ art. 3º, do CPP, e, também, por força do art. 363, §1º, do CPP. Ausência de irregularidade processual, com manutenção da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Recurso desprovido. (TJRJ; RSE 0085261-56.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 02/06/2022; Pág. 431)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sentença extintiva depunibilidade pela prescrição. Decisão que reconheceu a nulidade absoluta da citação editalícia por ausência no edital do resumo dos fatos descritos na denúncia e da indicação do dispositivo legal imputado ao réu. Transcurso demais de 8 anos do recebimento da denúncia que imputou ao apelado o crime do artigo 129. § 9 º, do CP. Ocorrência da prescrição em abstrato declarada na sentença recorrida. Pretensão recursal de reconhecimento da validade da citação, com continuidade da persecução penal -improcedência correta a decisão que reconheceu a nulidade do edital de citação. Inteligência dos artigos 363 e 365 do CPP e Súmula nº 366 do STF -sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; RSE 9002239-70.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 23/06/2022; DJE 15/07/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DESACATO. ART. 331, DO CP. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZO CRIMINAL COMUM. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DENUNCIADA. NECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.

O Juizado Especial Criminal rege-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, de modo que, não sendo possível a citação pessoal da denunciada, adequada a medida de redistribuição do feito ao juízo comum, a fim de que se proceda de acordo com o art. 363, §1º, do CPP, que prevê neste caso a citação por edital. No entanto, o deslocamento da competência depende do cumprimento de diligências suficientes na tentativa de localização da denunciada, especialmente quando exitosa anterior intimação, no mesmo endereço. Ocorre que somente em uma oportunidade o Oficial de Justiça esteve na residência da ré para entregar-lhe o mandado referente à denúncia oferecida, não sendo promovida nenhuma outra diligência pretendendo localizá-la. Deste modo, mostra-se prematura a declinação da competência, devendo os autos permanecer, por ora, no Juizado Especial Criminal. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (TJRS; CJur 5052037-40.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 09/06/2022; DJERS 15/06/2022)

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CITAÇÃO EDITALÍCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 363 §1º DO CPP. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INCURSÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por NARCISO QUEIROZ DE Lima, advogado, em favor de MATEUS Silva GOES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. 2. Consta dos autos que, no dia 19/10/2019, na Travessa 2 de Julho, Centro, Município de Araci/BA, o Paciente Mateus da Silva Goés e o indivíduo Mateus Jesus dos Santos, em unidade de desígnios, mataram a vítima Márcio Lima de Miranda, mediante disparos de arma de fogo. A prisão preventiva do Paciente foi decretada em 20/12/2020, nos autos da ação penal de nº 0000349-48.2020.8.05.0014, porém só foi cumprida em 29/12/2020, em virtude de o Paciente ter fugido do distrito da culpa. 3. A insurgência da defesa, notadamente, com relação à ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente, já foi objeto de análise pelo órgão colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus de nº 8028386-54.2021.8.05.0000, realizado em 14.10.2020, em que se deliberou pela denegação da ordem, ratificando a idoneidade dos fundamentos do Decreto preventivo. 4. O pleito de soltura do Paciente se funda na alegação de que o Decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, na medida em que o Oficial de Justiça não teria esgotado as diligências para a devida citação do Paciente, visto que não colheu informações dos residentes do endereço informado. 5. Gize-se que a Colenda Turma julgadora reputou a fuga do Paciente do distrito da culpa como fundamento idôneo da medida cautelar extrema, dentre outros, pois a fuga demonstra um risco concreto à aplicação da Lei Penal. 6. Nesse passo, não é possível inferir alteração fática capaz de ensejar nova apreciação do pleito de revogação da preventiva, porquanto todos os seus fundamentos já foram submetidos ao crivo do colegiado. 7. É imperioso registrar que a custódia foi reexaminada pelo juiz coator, ao proferir a decisão de pronúncia, em 11/11/2021, momento em que reiterou a necessidade de sua manutenção. 8. Em sendo assim, mormente por não trazer aos autos elementos novos aptos a ensejar a mudança de posicionamento desta Corte, não se conhece de Habeas Corpus. 9. A teor do art. 363, §1º, do CPP, não sendo encontrado o acusado, a citação será procedida por edital, como no caso concreto. Logo, é regular a citação editalícia. 10. Ademais, após detida análise dos autos, compreende-se que, nos moldes aduzidos na impetração, a priori, eventuais máculas ocorridas no ínterim da citação não são suscetíveis de apreciação na via estreita do remédio heróico. O seu exame demanda um aprofundamento probatório incompatível com o rito abreviado do writ, sendo digno de nota destacar que não foi carreado aos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar as alegações, mormente que o Paciente não pretendia se furtar à responsabilidade criminal, ou que infirmem a certidão do Oficial de Justiça (ID 20788038), em que se consignou que o acusado foi procurado nos endereços informados no mandado sem êxito (ID 20788041). 11. Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade, lastreada em prova pré-constituída, a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal. 12. Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo d. Procurador João Paulo Cardoso de Oliveira, pelo não conhecimento da ordem. 13. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR/PRESIDENTE (TJBA; HC 8036921-69.2021.8.05.0000; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; DJBA 17/12/2021)

 

CITAÇÃO POR EDITAL. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER CITADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

1. No processo penal, a citação do acusado é feita, em regra, por mandado (CPP, art. 351 a 357). Admite-se a citação por edital quando o acusado não for encontrado (CPP, art. 363, § 1º). 2. As evidências de que se oculta para não ser citado justifica a citação por edital. 3. Se o paciente, que é advogado, comparece espontaneamente e manifesta nos autos, depois constituiu advogado, que pratica atos processuais e acompanha a ação penal, significa que tem plena ciência da ação penal, devendo ser considerado citado. 4. - Ordem denegada. (TJDF; Rec 07190.42-90.2021.8.07.0000; Ac. 135.4263; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 19/07/2021)

 

HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP NÃO ACOLHIMENTO DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM DENEGADA. I

O Decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal, uma vez que, embora o paciente seja tecnicamente primário, possuí duas ações penais em andamento, as quais encontram-se suspensas, uma vez que o paciente não fora encontrado para ser citado, sendo realizada sua citação por edital, nos termos do artigo 363, § 1º, do CPP. II. Assim, referido quadro, ao menos neste momento, demonstra com clareza solar a necessidade da custódia preventiva, especialmente diante do aparente desinteresse do paciente em comparecer em juízo, esquivando-se da aplicação da Lei penal. II. Os predicados favoráveis ao réu não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312e313, do Código de Processo Penal. (TJMS; HC 1417055-71.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 26/01/2021; Pág. 210)

 

AÇÃO DE HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

É incabível o deferimento de trancamento da ação penal por via de habeas corpus quando não verificada nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela doutrina e jurisprudência capazes de evidenciar o indevido ajuizamento. O Posicionamento sedimentado pela jurisprudência é no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, será regulado pelo máximo da pena cominada ao tipo penal, voltando a fluir após escoado o período determinado no art. 109, da Norma Repressiva. Estando o acusado em local incerto e não sabido, é válida a citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundada no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quando o paciente não é localizado, autorizando a conclusão de que pretende se furtar à aplicação da Lei Penal. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; HC 0066338-03.2021.8.16.0000; Santa Isabel do Ivaí; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 27/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

A DENÚNCIA NÃO FOI OFERECIDA.

2. O presente conflito não deve ser conhecido. 3. As manifestações das partes, anteriores ao oferecimento da denúncia, são de natureza administrativa, não ensejando o estabelecimento de conflito de competência. 4. A competência diz respeito ao conhecimento e julgamento de um processo, que somente tem início com o oferecimento da denúncia ou queixa, momento em que é formada a relação jurídico-processual. 5. No presente caso, ainda não há processo (artigos 24; 109 e 363, todos do CPP), portanto, não se pode cogitar de Incidente de Conflito de Jurisdição, pois até a presente data não ocorreu a provocação da jurisdição, nem o acusado foi citado para responder à ação. E, sem processo, o juiz não pode editar uma decisão interlocutória simples, declarando a incompetência do juízo. 6. Em caso de eventual discordância de entendimento entre os ilustres membros do Ministério Público, quanto a quem caberia a atribuição para funcionar nos autos, esta deve ser dirimida mediante conflito de atribuição a ser decidido pelo próprio Órgão acusador. 7. Destarte, voto pelo não conhecimento do presente incidente de conflito de jurisdição, acolhendo integralmente a orientação do parecer ministerial, determinando a remessa dos autos "à origem para que o órgão do parquet lá oficiante se manifeste quanto à sua atribuição, considerando-se a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 215-A e 121, parágrafo 2º, II, na forma do artigo 14, II, todos do CP, inclusive com eventual pleito de remessa do feito, se assim entender Sua Excelência, ao Procurador-Geral de Justiça para os fins do artigo 11, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual 106/03.". (TJRJ; ICJ 0076726-15.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 23/11/2021; Pág. 153)

 

CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 216 DO RITJSC). RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO.

Citação. Ausência de juntada de mandado de citação. Insurgência do acusado. Reforma da decisão. Não provimento. Mandado cumprido devidamente juntado aos autos. Discussão que não prosseguirá no processo de origem. Citação do réu imprescindível à formação completa do processo. Interpretação do art. 363 do código de processo penal. Ausência de inversão capaz de tumultuar o processo. Correição conhecida e rejeitada. (TJSC; CP 5052645-39.2021.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 11/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de estelionato, por seis vezes, em crime continuado (artigo 171, caput, (por seis vezes) c/c artigo 71, ambosdo código penal). Recurso exclusivo da defesa. Preliminares. Arguição de incompetência absoluta do juizado de violência doméstica. Arguição de inconstitucionalidade da Lei complementar estadual 228/2013. Denúncia recebida antes da entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 288/2013. Previsão de ressalva contida no artigo 1º, § 3º, da referida Lei de que os processos iniciados não devem ser redistribuídos e sim permanecer na competência da 11ª Vara Criminal da Comarca de aracaju (atual juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher). Precedentes jurisprudenciais deste tribunal. Competência do juízo advinda de normas internas de organização judiciária dos tribunais constitucionalmente autorizadas. Rejeitada. Nulidade processual pela invalidade da citação por edital. Inocorrência. Diversas diligências realizadas para localização da ré. Operadora de telefonia foram oficiadas, deso, energisa e justiça eleitoral. Ré em local incerto. Artigo 363, §1º, do CPP. Rejeitada. Do mérito. Pedido de absolvição com fulcro na negativa de autoria e insuficiência probatória. Improcedência. Arcabouço probatório produzido nos autos testifica a autoria e materialidade delitivas. Informações trazidas pelas vítimas que se encontram confirmadas pela prova documental acostada, refletindo a caracterização da fraude praticada pela apelante obtendo vantagem pecuniária, de forma ilícita, em prejuízo de terceiros. Depoimentos das vítimas uníssonos, coerentes e válidos. Apelante que tinha ciência da fraude. Delito caracterizado. Inaplicabilidade da máxima do in dubio pro reo. Condenação mantida. Dosimetria penal analisada de ofício. Irretorquível. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100301601; Ac. 19231/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 14/07/2021)

 

HABEAS CORPUS.

Extorsão (CP, artigo 58, § 1º). Citação do paciente por telefone. Nulidade absoluta. Inocorrência. Indícios de que o paciente possui ciência da acusação. Ausência de evidência inequívoca que, entretanto, recomenda o refazimento do ato, a fim de evitar prejuízo ao acusado. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Ordem concedida em parte para determinar que o oficial de justiça realize nova tentativa de citação pessoal do paciente (localizável), procedendo-se, se o caso, conforme disciplinam os artigos 362 e 363, § 1º, do CPP. (TJSP; HC 2261016-05.2021.8.26.0000; Ac. 15259275; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 07/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 3356)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVIES. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. É suficientemente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva em que o magistrado prolator destaca a materialidade do crime, a presença dos indícios suficientes de autoria e a necessidade da decretação da medida como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados, patente no modus operandi, por meio do qual, em concurso com outro agente, participou de um assalto a uma Ótica no centro desta capital, em plena luz do dia e em horário de intenso afluxo de pessoas, subraíndo diversos relógios e quantia em dinheiro. 2. As circunstâncias da prática do delito bem evidenciam sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A existência de condições subjetivas favoráveis não se constitui, por si só, em obstáculo à decretação da prisão preventiva, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 5. A citação editalícia do paciente foi procedida em conformidade com o disposto na norma processual penal, não havendo que se falar em nulidade. 6. Nos termos do artigo 363, §4º do Código de Processo Penal, comparecendo o acusado citado por edital, o processo observará o disposto nos artigos 394 e seguintes do mesmo código. Assim, considerando que há nos autos a notícia de que o réu/paciente foi preso no dia 26.06.2020, deveria ter sido ele citado pessoalmente no local onde se encontra preso, para em seguida ser retomado o curso da a ação penal quanto a ele, com a apresentação de sua resposta à acusação, providência esta que, todavia, não foi observada pelo magistrado de primeiro grau até o presente momento. 7. Ordem denegada. (TJCE; HCCrim 0630110-90.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/09/2020; Pág. 195)

 

REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ART. 214 C/C 224, "A" E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. REGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISIONAL IMPROVIDA.

1. O requerente sustenta a tese de nulidade da citação por edital nos autos da Ação Penal nº 1019128-47.2000.8.06.0001, na qual restou condenado nas reprimendas do art. 214 c/c 224, ‘a’ e 226, II, todos do Código Penal Brasileiro, a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por sentença lavrada em 29/01/2015, que transitou em julgado em 01/08/2017. 2. Buscado em dois endereços diversos (um que já estava presente nos autos e outro, posteriormente, apresentado pela companheira do réu) para efetivação do ato de intimação, o oficial de justiça foi informado de que o réu não residia no local, estando em lugar incerto e não sabido. 3. Inexistindo outros endereços para encaminhar a cientificação pessoal do acriminado, foi realizada a intimação da sentença, por meio editalício, nos termos do art. 361 c/c § 1º do art. 363, ambos do Código de Processo Penal, que se mostra válida quando esgotadas todas as possibilidades de intimar o acusado pessoalmente, o que ocorreu no presente caso. 4. De outra sorte, o acusado teve conhecimento de todos os atos processuais e compareceu a instrução penal, à vista disso não há negar que deixou de se apresentar espontaneamente à Justiça. 5. Não se verifica vício na citação do réu ou quaisquer irregularidades aptas a ensejar a nulidade pretendida na presente revisional. 6. Revisão criminal conhecida e desprovida. (TJCE; RevCr 0627426-32.2019.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 12/05/2020; Pág. 110)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDADE. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O apelante foi processado e condenado sem que se procedesse a sua citação pessoal ou editalícia. 2. Nos termos do que dispõe o art. 363, caput, do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Portanto, sem a citação válida do denunciado não há falar-se na formação da relação jurídico-processual. 3. Todo o processo, em relação ao acusado, a partir do recebimento da denúncia, padece de vício insanável, devendo ser anulado para que o denunciado, após ser devidamente citado, integre a relação jurídico-processual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; APCr 0001637-04.2011.8.08.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 22/01/2020; DJES 03/02/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, §2º, INC. I, IV DO CP]. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. 1. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CRONOLOGIA DOS AUTOS DO PROCESSO INAPTA A INDICAR INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RÉU CITADO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE FORMALIDADES EM ENDEREÇOS CONTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO, FORNECIDO PELO POR SEU DEFENSOR CONSITUÍDO. PRECEDENTES STJ [RHC 45.958/PB]. PRELIMINAR REJEITADA. 2. NULIDADE ABSOLUTA POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA DE ADVOGADO ANTERIOR ATUANTE NO FEITO ALEGADO POR NOVO PATRONO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATOS PROCESSUAIS DE INTIMAÇÕES E PRAZOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PATRONO PRIMEVO QUE, INCLUSIVE, CONSEGUIU A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE OUTRORA HAVIA SIDO EXPEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " NOS TERMOS DO ARTIGO 363, § 1º, DO CPP, NÃO LOCALIZADO O RÉU, SERÁ PROCEDIDA A CITAÇÃO POR EDITAL.

Após as cautelas observadas pelo Juízo, para encontrar o acusado em todos os endereços disponibilizados, a citação por edital é a medida cabível. Para que o réu seja submetido a julgamento pelo júri popular a decisão/sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade fundamentado em indícios suficientes de autoria ou de participação e na materialidade delitiva dos fatos, nos termos do artigo 413 do CPP. (TJMT; RSE 1000134­32.2020.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; DJMT 17/12/2020; Pág. 246)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ESTELIONATO. DECISÃO QUE DETERMINOU O AGUARDO DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO RÉU DENISSON PAZ DE AZEREDO, PARA POSTERIOR VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO JÁ APRESENTADA, EM FAVOR DOS ACUSADOS. RÉUS PRESOS. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ATOS QUE NÃO DEPENDEM DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.

Embora, nos termos do art. 363 do CPP, a relação processual se perfectibilize com a realização da citação do denunciado, não se verifica, diante das particularidades do caso concreto e da atual situação de pandemia, que implica maiores percalços no cumprimento de atos presenciais, a necessidade de aguardo do retorno da precatória citatória do réu que está solto ao juízo da origem, para que o feito prossiga, com a abertura de vista ao Ministério Público da resposta à acusação apresentada e sua posterior apreciação, pelo juízo a quo, especialmente considerando tratar-se de feito envolvendo réus presos, que merece celeridade em sua tramitação, evitando-se prolongamentos desnecessários e eventual constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a formação da culpa. Aqui, ainda que a declaração firmada pelo corréu, dando conta da sua ciência acerca das acusações que pesam sobre ele e da apresentação de resposta à acusação, por sua defesa constituída, não perfectibilize a sua citação, já que o procurador não possui poderes especiais para recebê-la, em seu nome, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, até mesmo porque pleiteado, pelo próprio advogado, o prosseguimento da marcha processual. Assim, deve prosseguir o feito, independentemente da juntada da carta precatória de citação do réu solto, em relação aos atos que não dependem da perfectibilização da referida citação. LIMINAR RATIFICADA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJRS; CP 0086801-11.2020.8.21.7000; Proc 70084484427; Santa Rosa; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 30/09/2020; DJERS 06/10/2020)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C.C. ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA E E F, E ARTIGO 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Preliminar de nulidade da citação. Inatendível. A citação por edital se deu com observância dos requisitos e forma estabelecidos em Lei. A peticionária foi procurada no endereço que forneceu ao ser ouvida perante a autoridade policial, tendo o oficial de justiça comparecido ao local a fim de intimá-la, contudo foi informado que a mesma não mais residia naquele endereço. Diante disso foi emitido ofício ao Delegado da Polícia Civil, solicitando-se as providências necessárias para a localização da ré, bem como foram solicitadas informações ao CAEX/CRIM, sendo localizados mais dois endereços em nome da acusada, ambos em Presidente Epitácio, mas as diligências para a localização da mesma restaram infrutíferas, concluindo-se que a peticionária encontrava-se em local incerto e não sabido. A alegação da Defesa no sentido que o mandado de prisão da ré foi cumprido em Presidente Epítácio é descabida, visto que referido mandado foi cumprido em 05 de abril de 2012, na cidade de Dourados/Mato Grosso do Sul, conforme se depreende à fl. 396 verso. É de conhecimento que a citação, em regra, deve ser feita pessoalmente, em consagração ao princípio da ampla defesa. A citação por edital, portanto, é medida de exceção, que deve ser utilizada somente quando o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, nos exatos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Contudo, vê-se que o referido artigo não condiciona a citação ou a intimação por edital ao prévio esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, tampouco exige sejam encetadas eternas diligências investigatórias acerca de seu paradeiro. Apesar de plenamente ciente acerca da existência de investigação criminal em face à sua pessoa, a peticionária deixou de informar sua mudança de endereço, demonstrando, assim, completo desinteresse com relação ao feito. A citação por edital observou, assim, o disposto no art. 363, do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade pela deficiência da defesa técnica. Incogitável. De fato, como bem reconhecido no V. Acórdão de fls. 737/750 dos autos principais, o recurso de apelação interposto pelo advogado nomeado pela Assistência Judiciária, não restou devidamente fundamentado, o qual apenas pleiteou a oportunidade de voltar a novo Júri para melhor avaliação dos fatos, e não todas as teses que o atual defensor entende cabíveis, o que, no entanto, não configura cerceamento de defesa. Ocorre que, como bem ponderado pelo nobre Desembargador Relator do recurso de apelação, apesar de maneira sucinta, a Defesa manifestou sua contrariedade com a condenação, razão pela qual o recurso foi conhecido em prol do princípio constitucional da ampla defesa. É que, ao contrário do alegado, não se está diante de caso de ausência de defesa técnica, mas, no máximo, poder-se-ia cogitar em deficiência desta, o que, diferentemente da primeira, não configuraria, se presente fosse, nulidade absoluta, mas relativa. Ademais, não se tratando de nulidade absoluta, a eventual deficiência de defesa, caberia ao patrono demonstrar qual o prejuízo suportado pela peticionária. Outrossim, a ré confessou espontaneamente a prática dos crimes. Conclui-se que, diante da confissão e das demais provas colhidas ao longo da instrução processual, a decisão do Conselho de Sentença, optando pela versão da acusação, não está em antagonismo com todos os elementos probatórios carreados ao processo, e, assim, não é contrária à evidência dos autos. Ademais, com relação a eventual alteração da dosimetria da pena, com a respectiva redução, se o d. Desembargador Relator entendesse que a ré fizesse jus a tal benesse, poderia aplicá-la de ofício, sendo prescindível o pedido da Defesa para tanto. Mérito. Absolvição quanto ao crime de ocultação de cadáver. Impossibilidade. É inverossímil a alegação defensiva de ausência de dolo quanto ao referido delito. A ré efetivamente jogou o corpo da vítima no rio, sendo que a mesma confessou tal prática delitiva, de modo que não há que se falar em ausência de dolo, posto que, obviamente, a intenção da acusada era se ver livre da imputação pelo homicídio do seu próprio filho, buscando, nitidamente, dificultar a localização e a identificação do cadáver. Redução das penas-bases para o mínimo legal. Incabível. As penas-bases foram fixadas dentro dos limites legais e se encontram devidamente motivadas, individualizadas e adequadas à hipótese dos autos, conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, não se cogitando qualquer redução. A acusada não tem direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena. A qualificadora relativa ao disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV, foi aplicada apenas na primeira fase da dosimetria, de modo que não há que se falar em bis in idem. Afastamento das agravantes e da qualificadora relativa ao motivo torpe. Inadmissível. Restou devidamente comprovado nos autos que o ofendido era filho da peticionária, tanto através de documento de identificação civil juntado à fl. 07, como pela confissão da própria acusada, que confirmou que matou seu próprio filho, sendo totalmente desnecessária, no caso em tela, a juntada de certidão de nascimento da vítima. Restou bem configurada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, visto que, de fato, diante das provas coligidas, o ofendido apresentava retardo mental leve, bem como esquizofrenia, sendo este, inclusive, o motivador do crime praticado pela ré, visto que este era muito agressivo em razão de sua doença. Para o reconhecimento da referida agravante independe se a doença poderia ou não influenciar na possibilidade de defesa da vítima. A qualificadora relativa ao motivo torpe foi demonstrada nos autos, vez que o motivador do crime foi a doença do ofendido. Por mais que a defesa alegue que a peticionária tenha agido em legítima defesa pelo fato do seu filho cada vez se tornar mais violento em virtude de sua doença, isto é incapaz de afastar a qualificadora do motivo torpe, visto que a ré poderia ter tomado outras providências, como a internação do ofendido, e não simplesmente ceifar a sua vida. Reconhecimento do privilégio disposto no artigo 121, § 1º, do Código Penal. Inviável. Em momento algum restou comprovado que a ré tenha agido sob domínio de violenta emoção ou relevante valor social ou moral. Ao contrário, o crime em tela foi bem planejado, uma vez que a ré levou a vítima até o lugar ermo, próximo ao rio, sob o pretexto que iria fazer uma simpatia para acalmá-lo. Ainda, denota-se que a ré tanto agiu de forma fria e calculista que a mesma jogou o corpo do ofendido no rio para dificultar a localização e a identificação do cadáver. Afastamento do concurso material, com o respectivo reconhecimento do crime continuado. Impertinente. O reconhecimento do concurso material foi correto, eis que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, exatamente como descrito no art. 69, caput, do Código Penal. As condutas são independentes entre si, dotadas de elementos subjetivos distintos. Pena e regime mantidos. Preliminares afastadas e pedido indeferido. (TJSP; RevCr 0010791-67.2019.8.26.0000; Ac. 13163997; Presidente Epitácio; Quarto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 05/12/2019; rep. DJESP 20/10/2020; Pág. 2465)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Inocorrência. Prolatada decisão de pronúncia. Superada a questão de excesso de prazo. Manutenção da prisão preventiva que não se reveste de ilegalidade. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Diversas tentativas frustradas de localização do paciente. Posterior ingresso nos autos através de defensor constituído, integrando a relação processual nos termos do art. 363, §4º, do CPP, inexistindo, assim, mácula processual a ser sanada pela via do writ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2179419-48.2020.8.26.0000; Ac. 13894072; Votorantim; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 25/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 3385)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Impossibilidade. Custódia devidamente fundamentada. Paciente foragido há quatro anos, logo após o fato, havendo mostras de que pretende se furtar à eventual aplicação da Lei Penal. Persistência dos motivos ensejadores da segregação. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Inocorrência. Diversas tentativas frustradas de localização do paciente. Defesa não aponta, concretamente, endereços não diligenciados. Posterior ingresso nos autos através de defensor constituído, integrando a relação processual nos termos do art. 363, §4º, do CPP, inexistindo, assim, mácula processual a ser sanada pela via do writ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2102562-58.2020.8.26.0000; Ac. 13832705; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 06/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 2563)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO NÃO LOCALIZADO PESSOALMENTE. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

A citação por edital é devida sempre que o réu não for pessoalmente encontrado (CPP, art. 363, §1º). Neste caso, havendo citação ficta e o acusado não comparecer tampouco constituir defensor, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (CPP, art. 366). Todavia, ainda que se constitua advogado, o processo somente poderá prosseguir regularmente após a citação do réu, ainda que editalícia. Caso contrário, há nulidade absoluta, por ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não se pode presumir que o imputado tem plena ciência da acusação que lhe é atribuída. (TJMG; APCR 0021645-46.2016.8.13.0596; Santa Rita do Sapucaí; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 09/04/2019; DJEMG 15/04/2019)

 

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