Art 388 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS, DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA ACUSATÓRIA, SUPOSTAMENTE OBTIDA EM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONTIDAS NO ART. 5º, XI, DA C. R.F.
B/1988. Recurso ministerial postulando a condenação do réu recorrido pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conjunto probatório apto a embasar o Decreto condenatório. Autoria e materialidade delitivas, assim como a destinação da droga à difusão espúria, suficientemente comprovadas. Ausência de qualquer ilicitude na prova produzida. Conhecimento e provimento do recurso. Recurso de apelação, interposto pelo órgão do ministério público, contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido, valter do carmo ramos Junior, da imputação de prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 388, II e V, do código de processo penal, ao fundamento de inexistência da materialidade e da autoria delitivas, ante a ilicitude da prova carreada aos autos, eis que teriam derivado de suposta violação de domicílio pelos policiais, em afronta aos comandos do artigo 5º, XI, da c. R.f. B/1988. Razão assiste o membro do ministério público. Com efeito, de uma leitura, atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que resultaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, ante o robusto caderno probatório carreado, o qual, aliado à coesa e contundente prova oral coligida, não deixa dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória. No que tange à alegada ilicitude da prova acusatória, decorrente de suposta ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da c. R.f. B/1988), na qual o magistrado primevo fundamentou a sentença absolutória, insta destacar que a jurisprudência pátria é unânime em sustentar que, o mandado de busca e apreensão será prescindível para o ingresso em domicílio, quando a polícia já tiver notícia e/ou visualização da ocorrência, in loco, de delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Neste diapasão, é sabido que, a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra. Esta, entretanto, é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, sendo certo que, a garantia individual da inviolabilidade domiciliar cede ao interesse público na persecução penal. Destarte, não se faz necessária a expedição de determinação judicial, tampouco o consentimento do morador, sendo lícito ao agente policial ingressar domicílio adentro, a qualquer hora, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em apreço, considerando que a hipótese dos autos consiste em flagrante delito de crime permanente. Assim é que, se em determinado local está sendo cometido um crime, ou acabou de sê-lo, o ingresso dos policiais no domicílio, para busca e coleta de provas, faz-se providência necessária, que independe da expedição de mandado de busca e apreensão e tampouco de consentimento do morador. Neste cenário, observa-se, claramente, a perfectibilização fática, a viabilizar a incursão policial no domicílio do réu valter, independente de prévia autorização judicial, uma vez que a diligência empreendida se deu a partir de informações recebidas pelos brigadianos, dando conta de que o ora recorrido, o qual seria o -chefe do tráfico- da região, estaria em uma determinada residência, situada na subida do lambido, debaixo de uma mangueira, no morro de santo Antônio, na cidade de Angra dos Reis. Ato contínuo os agentes se dirigiram ao local indicado e após baterem à porta, foram atendidos pela genitora do mesmo, a qual teria franqueado a entrada dos brigadianos, e, lá estando, após procederem a buscas no quarto onde o recorrido dormia, foi encontrado o material entorpecente, bem como um rádio comunicador, uma base de carregador e 100 eppendorfs vazios, conforme descrito na exordial acusatória. Na ocasião, o apelado teria declarado aos agentes da Lei que o material entorpecente não lhe pertencia, e apenas estaria guardando para traficantes da região, fato que não foi confirmado por sua mãe perante os policiais. Configurada, pois, a justa causa para o ingresso dos agentes da Lei no imóvel, o que resultou na apreensão das drogas, pelo que não há que se falar em ofensa à privacidade do domicílio individual do réu recorrido, apresentando-se revestido de licitude o ato realizado em consonância com as ressalvas expressas, contidas no próprio texto constitucional indicado. Assim, não ressurgem dúvidas de que tais circunstâncias mostram-se aptas a evidenciar a situação flagrancial e, via de consequência, a contemporaneidade e legalidade da operação realizada pelos brigadianos, resultando a negativa de autoria e do franqueamento do ingresso dos policiais no imóvel, inverossímeis e insuficientes para infirmar o coeso conjunto probatório produzido ao longo de toda a persecução criminal, traduzindo tal alegação evidente manobra visando ao afastamento da responsabilização do réu recorrido. Não se descuida da imperiosa necessidade de preservação das garantias fundamentais do cidadão, protegidas por nossa Lei Maior. Contudo, a intransigente exigência de expedição de mandado de busca e apreensão, para cada imóvel, nos quais os policiais necessitem ingressar, no cumprimento do dever legal, é mitigada, venturosamente, diante de situação flagrancial de cometimento de delito, bem como para apreender drogas, bens, armas e instrumentos do crime, sob pena de inviabilizar a efetividade das operações policiais, realizadas a bem da segurança coletiva, enquanto obrigação constitucional do estado, ainda que em detrimento da privacidade individual, cuja garantia também tem matriz constitucional, porém não em caráter absoluto. É o que se extrai, aliás, do próprio texto constitucional (artigo 5º, inciso XI, da c. R.f. B./1988), que excepciona o direito fundamental, ao permitir a entrada em domicílio alheio, nos casos de flagrante delito. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores e desta colenda câmara. Dessarte depreende-se que a alegação de violação do domicílio do réu, não se mostra viável na hipótese em concreto, uma vez que, a prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela a existência de elementos concretos, que apontavam para o caso de flagrante delito. Averbe-se que, conforme ponderado pela procuradoria de justiça em seu parecer, -... O acervo probatório coligido aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprova a legalidade da prisão em flagrante do ora apelado e da apreensão regular do aludido material entorpecente, sendo certo que não há razões para desqualificar e desacreditar a diligência policial, bem como para ter desconsideradas as declarações dos agentes da Lei. (realçamos). Portanto, diante da presença do evidente estado de flagrância em que o réu se encontrava, afigura-se patentemente lícita a diligência policial, que se deu no interior do domicílio, a qual resultou na apreensão do material ilícito arrecadado, eis que, repita-se, no contexto fático aflorado se apresentava inteiramente despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, não configurando qualquer ofensa a direitos e garantias constitucionais, considerando o interesse público e social, na investigação de ilícitos penais, e em ver punido o culpado, a não excluir tal meio de prova. Posto isto, verifica-se ter sido carreado aos autos um conjunto probatório sólido e coeso, hábil a demonstrar que o recorrido, valter, efetivamente, praticou a conduta descrita na denúncia, consistente em ter em depósito para fins de tráfico, as substâncias ilícitas arrecadadas, precipuamente pela contundente prova oral coligida aos autos, por meio dos firmes relatos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do mesmo. Em sede de interrogatório, o réu se reservou o direito constitucional de permanecer silente não produzindo, assim, nenhuma prova oral em seu favor. Nesse diapasão, há de se enfatizar a validade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos de segurança, em sede policial e em juízo, eis que se mostraram harmônicos e incisivos, gozando ainda, de presunção de veracidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça. Precedentes jurisprudenciais. Convém frisar, ser cediço que, algumas omissões ou possíveis divergências, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade da prova oral, sendo certo que, no que diz respeito ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer lacuna ou contradição relevantes, não havendo, destarte, razão para se desqualificar tais testemunhos. De outra parte, é de se observar que, tendo o acusado optado, em juízo, por fazer uso do direito constitucional ao silêncio, embora tal inércia não possa ser interpretada em desfavor do mesmo, traduz-se, inexoravelmente, por certo, na abdicação em fazer valer o direito de autodefesa, eis que, sendo este corolário da ampla defesa e do contraditório, consiste em faculdade assegurada ao réu, e não uma obrigação a ele imposta, de sorte que não foi o mesmo capaz de trazer aos autos elemento probante algum, que pudesse infirmar a versão acusatória. No que concerne à finalidade das substâncias ilícitas arrecadadas na ocasião, vale destacar a quantidade, a diversidade e a sua forma de acondicionamento, de acordo com a descrição do laudo de exame de material entorpecente acostado aos autos a evidenciar, de forma inconteste, que as substâncias ilícitas apreendidas, se destinavam à mercancia. Com efeito, a norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006 se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do crime em comento, da mesma forma que, incidindo o réu no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, tal pluralidade de condutas, via de regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do ato análogo ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo. Precedentes do s. T.j. E desta e. Câmara. Vale ressaltar que, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz, segundo a análise do painel circunstancial, ao lado de outros dados convergentes, tais como os depoimentos dos agentes da Lei alhures mencionados, tendo sido constatado, no caso em análise, a indubitável comprovação de que o entorpecente arrecadado estava afeto à guarda do réu apelado, embalado e pronto para a difusão espúria, havendo de se considerar, ademais, que sequer foi indicada qualquer razão concreta, minimamente plausível, pela qual os policiais militares teriam, simplesmente, de forma graciosa, imputado ao mesmo, a posse das substâncias ilícitas. Assim, diante dessa realidade fática, ao contrário do entendimento alcançado pelo magistrado sentenciante, vê-se perfectibilizado, sob o manto das garantias constitucionais, um conjunto probatório seguro, harmônico e uníssono, ora tomado por sustentáculo para, acolhendo a pretensão recursal ministerial, julgar-se procedente, a pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu recorrido valter do carmo ramos Junior, pela prática do crime inserto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, em plena consonância com o disposto no inc. IX do art. 93, da c. R.f. B/1988. Passa-se à fixação da dosimetria penal. Na primeira fase dosimétrica, atentando-se ao que dispõe o artigo 59, do c. P., bem como o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, não se constata, na hipótese vertente, a presença de nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, o qual é primário e não ostenta antecedentes, consoante fac acostada aos autos, sendo certo que a quantidade de material entorpecente apreendido, a despeito da diversidade, por si só, não se mostra exorbitante, ressalvando-se que as informações de que o réu seria -chefe do tráfico-, não resultou seguramente demonstrada no presente caso, razão pela qual as penas bases devem ser fixadas em seus patamares mínimos legais, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, na segunda fase do processo dosimétrico. Já na etapa final, tem-se que deve incidir o privilégio cominado no § 4º, do artigo 33, da Lei antidrogas, considerando a primariedade e os bons antecedentes do denunciado, e, em que pese a apreensão de um rádio comunicador na residência, não há qualquer indício,. Diante do arcabouço probante coligido aos autos -, de que se dedicava à prática reiterada de atividade delituosa ou integrasse organização criminosa. No que tange ao quantum de redução a ser utilizado na aplicação do privilégio, considerando-se o quantitativo total de material entorpecente apreendido. 44,94 g de cocaína (pó) e 26,30 g de maconha, é de se diminuir a reprimenda, na terceira etapa, utilizando-se a fração de 2/3 (dois terços), a qual se mostra proporcional e adequada ao caso concreto, repousando a resposta penal no patamar 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, ora convolado em definitivo, à míngua de outras causas moduladoras. Tendo em conta a quantidade de pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que as penas base foram fixadas nos mínimos legais, além da primariedade do réu, o regime aberto se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito e está em consonância com os ditames do art. 33 do Código Penal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por via de consequência, no respeitante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, da mesma forma, entende-se aplicável à espécie. Deste modo, em homenagem aos postulados da suficiência e da adequação, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, a ser estabelecida pelo juiz da execução, e em prestação pecuniária, a razão de um salário-mínimo. Assim, resulta o ora recorrido condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, a ser estabelecida pelo juiz da execução, e em prestação pecuniária, a razão de um salário mínimo. Condena-se, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais (custas forenses e taxa judiciária), com fundamento no art. 804 do c. P.p. Eventual pedido de dispensa provisória do pagamento deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74, da jurisprudência do TJ/RJ. Alegações ministeriais prequestionadas que perderam o objeto, uma vez dado integral provimento ao recurso. Quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d-, do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c-, do art. 105 da c. R.f. B/1988 e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001077-56.2017.8.19.0030; Angra dos Reis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 27/10/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171 C/C 14, II, E 304, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação da Defesa, em razão da Sentença do o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca da Araruama julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e absolveu WANDERSON BOA MORTE DOS Santos quanto à imputação relativa ao crime de estelionato consumado, com base no art. 388, V, do CPP, mas o CONDENOU nos seguintes termos:. Artigo 171, caput, c,/c art. 14, II, ambos do CP. 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa;. Artigo 304 do CP. 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Foi fixado o regime inicial fechadoO corréu Luiz Fernando DA Silva BARD também foi condenado, mas, posteriormente, veio notícia de seu falecimento (indexador 455), comprovado pela certidão de óbito (indexador 456), sendo extinta a punibilidade através da Sentença, constante do indexador 458.2. A Defesa recorreu e, em relação ao apelante WANDERSON, alega a inépcia da Denúncia, ao argumento de que não individualiza a conduta do mesmo, limitando-se, apenas, a mencionar que os Réus praticaram o delito em conjunto. Aduz: "Tal saque teria sido feito pelo correu Luiz Fernando na agência do Banco Bradesco mediante apresentação de documento falso em nome de Abel Formoso. A denúncia não esclarece a conduta praticada pelo réu Wanderson. " "A denúncia narra que Wanderson estava na agência acompanhando o corréu Luiz Fernando, mas não esclarece qual teria sido a conduta típica praticada por este. A denúncia também imputa a ambos os acusados a prática do crime de uso de documento falso, mas narra tão somente a conduta do corréu Luiz Fernando, que teria, sozinho, apresentado ao Banco o documento falso apreendido pela PM. A denúncia não narra nenhuma conduta típica praticada pelo recorrente". Caso seja reconhecida a prática do crime de estelionato, busca o reconhecimento da consunção em relação ao crime de uso de documento falso. Defende, ainda, quanto ao delito de estelionato tentado, a tese de crime impossível. Considerou que "ainda que a policia militar não estivesse no local e os réus não tivessem sido abordados, o fato é que jamais teriam obtido a vantagem ilícita descrita na denúncia, que seria a possede cartão bancário". Subsidiariamente, pugna pela redução da pena fixada, alega a ocorrência de bis in idem, considerando o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência. Alega desproporcionalidade do aumento da pena-base, busca o afastamento da majorante em razão da idade da vítima, eis que não há comprovação neste sentido, como também não houve prejuízo, considerando não ter havido a entrega do cartão, bem como pelo prejuízo ter recaído sobre a instituição financeira. Pleiteia a redução do aumento operado na 2ª fase, por ausência de fundamentação, o reconhecimento de participação de menor importância e o aumento da fração de redução por conta da tentativa. Deseja, ainda, a fixação de regime menos gravoso, a declaração de extinção da pena pelo tempo de cumprimento da prisão cautelar ou a aplicação da detração. Por fim, prequestionou (indexador 443). 3. Quanto à preliminar de inépcia da Inicial, sustentando-se que a Denúncia deixou de descrever de modo preciso a conduta do Recorrente, entendo que não merece acolhida. Isto porque, ao contrário do alegado, a Vestibular Acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados a ambos os denunciados, que estariam juntos e atuando em comunhão de ações e desígnios, sendo descritas, ainda, as circunstâncias em que ambos foram abordados pelos Policiais. É explícita, ainda, quanto ao dia, horário e local em que os denunciados teriam praticado os fatos ali descritos. Dessa forma, permitiu à Defesa, sem dúvida, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que tal não foi alegado perante o Juízo de 1º grau. Preliminar que se rejeita. 4. A materialidade apoia-se no Auto de Prisão em Flagrante (indexador 06), no Registro de Ocorrência e aditamento (indexador 09 e 13), Auto de Apreensão da carteira de identidade da vítima (fl. 18 do indexador 16), Registro de Ocorrência de falsidade ideológico registrado pela vítima (indexadores 57 e 65) e no Laudo de Exame de Documentoscópico. Autenticidade ou Falsidade Documental (indexador 335).Penso que todos os fatos narrados na Denúncia restaram sobejamente comprovados pelas circunstâncias da abordagem e prisão dos Réus analisadas em conjunto com todas as declarações prestadas nos autos, inclusive as do corréu em sede policial, embora as tenha ratificado em Juízo apenas parcialmente e em Juízo. O Juiz a quo, no entanto, embora tenha condenado o corréu Luiz Fernando, falecido, por todos os crimes narrados na Denúncia, condenou o apelante WANDERSON apenas pelos fatos que se passaram no dia 23/3/2016.5. Consoante restou apurado nos autos, naquele dia 23/3/2016 os Réus se dirigiram à agência do Bradesco com a finalidade de receber o cartão em nome do correntista Abel, já solicitado na mesma agência no início do mês, quando ainda foram sacados R$4.000,00 da conta do referido senhor. Em ambas as oportunidades foi utilizada Carteira de Identidade falsificada, em nome de Abel. Como se vê do Laudo constante do index 335, o documento é constituído por espelho original, cujos dados foram suprimidos, sendo lançados outros, inclusive aposta fotografia, tudo de forma divergente daquela utilizada pelo órgão oficial, dados estes que também divergem das informações constantes do SEI. Sistema Estadual de Identificação. Detran. Assim, no dia 23/3/2016, os Réus se dirigiram ao caixa, Luiz Fernando se posicionando na fila à frente do Apelante. Luiz Fernando, ao chegar no guichê, apresentou a carteira de identidade referida, identificando-se como o correntista Abel, dizendo ao atendente daquele dia que ali estava para pegar o cartão. Tal atendente verificou no arquivo que o cartão ainda não estava na agência e, ao retornar, devolveu a carteira de identidade a Luiz Fernando, o qual já estava sendo abordado pelos Policiais Militares. A abordagem se deu porque os agentes da Lei estavam fazendo ronda bancária, eis que já tinham informações prévias da ocorrência de golpes em agências bancárias e, inclusive já haviam assistido a um vídeo de segurança interna bancária em que o elemento aparecia. Ao visualizarem Luiz Fernando na fila do banco, reconheceram-no como sendo o referido indivíduo e o abordaram. Ao lhe ser solicitada a sua identidade, Luiz Fernando disse que não estava com ela no momento, mas o funcionário do banco se aproximou, entregou-lhe a identidade, como referido, tendo tal Réu, então, apresentado o documento aos Policiais, identificando-se como Abel. Perguntado se estaria acompanhado de alguém, disse que sim, tratando-se do Apelante Wanderson, o qual, inclusive, pedia para não ser levado para a delegacia, na qual se constatou haver mandado de prisão em seu desfavor pendente de cumprimento. Em sede policial Luiz Fenando confessa os fatos detalhadamente, esclarecendo, inclusive, que fora o Apelante quem lhe propusera a prática dos crimes, fornecendo o documento e o acompanhando à agência em ambas as oportunidades, o que aceitou por estar passado por dificuldades financeiras. Em Juízo altera parcialmente sua versão, afirma que o comparsa não era o Apelante, mas, sim, elemento de nome Amaury. Disse, ainda, que o Apelante apenas lhe havia dado uma carona até o banco, onde ele também faria um depósito, e que estavam juntos porque o Apelante se interessara por alugar casa de sua propriedade. Com relação às declarações que teria prestado na Delegacia, reconhece como sua a assinatura contida no termo, mas negou qualquer conversa com Wanderson no sentido de conseguir dinheiro de forma fácil, bem como qualquer movimentação em relação à confecção de carteira de identidade falsa ou movimentação para retirada de valores indevidos, esclarecendo que Wanderson nada tem a ver com os fatos. No entanto, nada há nos autos a ao menos indiciar que a Autoridade Policial tenha agido venalmente, forjando declarações não prestadas por Luiz Fernando, inclusive com requinte de detalhes, com vistas a prejudicar o Réu Wanderson. Por outro lado, observando as versões apresentadas pelos Réus em Juízo, antes destacadas, constata-se sem muito esforço que não coincidem entre si. Por exemplo, relembre-se: Luiz declina que, ao chegarem à agência, estacionaram o carro e entraram juntos, e que juntos também estavam na fila de serviços, local para o qual Luiz foi instruído por funcionários do banco a se dirigir. Indagado sobre o motivo de Wanderson estar na mesma fila, já que iria fazer um depósito, não soube explicar a razão. Após, acabou dizendo já não mais ter certeza se estavam no mesmo local. ... Já Wanderson disse que não entrou no banco no mesmo momento em que Luiz o fez, pois foi procurar um lugar para estacionar. ... Disse, ainda, que, ao entrar, foi fazer o depósito em local diverso daquele em que Luiz estava e que após falou com este e saiu da agência. .. E, para justificar ter ido ao banco com Luiz, Wanderson disse que saiu de Cabo Frio e se deslocou para casa de Luiz, encontrando-o na ruada residência, o qual disse que estava indo para Araruama para resolver um problema pessoal. Afirmou, ainda, que ofereceu carona a Luiz para Araruama, pois era de seu interesse que retornasse logo para mostrar o imóvel. .. Nesse tocante, vale a pena observar o trecho das razões de decidir do Sentenciante, colacionado no corpo do Voto. Desta forma, claro está que o Apelante agiu em unidade de ações edesígnios com Luiz Fernando e, naquele dia 23/3/2016, dirigiram-se à agência bancária, onde Luiz Fernando se identificou mais uma vez como sendo Abel, com vistas a receber o cartão em nome do mesmo, a ser utilizado por ambos para sacar proventos de aposentadoria do referido senhor. 6. Busca a Defesa o reconhecimento de crime impossível, ao argumento de que a retirada do cartão não foi obstada pela prisão do Apelante mas, sim, por não se encontrar tal cartão na agência. Não lhe assiste razão. Eis os termos do art. 171, caput do CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O artifício utilizado era idôneo, não se tratando de ineficácia absoluta do meio empregado ou da impropriedade absoluta do objeto. Então, apenas faltou a consumação e, por isso, a condenação do Apelante por estelionato tentado. Busca a Defesa, ainda, a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de estelionato tentado, alegando tratar-se da hipótese abordada na Súmula nº 17, do STJ, que diz: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". No entanto, penso que os termos da Súmula não se aplicam ao caso em questão. O crime de falso restará absorvido pelo crime de estelionato quando o documento falsificado não tiver aptidão para ser utilizado posteriormente em outras fraudes. Se o documento falsificado tiver aptidão para continuar lesando o bem jurídico, permanece com potencialidade lesiva, não havendo que se falar em absorção. Veja-se que a Carteira de Identidade falsa já havia sido utilizada no início do mês de março, oportunidade em que foi sacada da conta da vítima vultuosa quantia. Depois, foi utilizada em momento diverso, para receber o cartão da vítima. E, não fosse a prisão em flagrante, continuaria sendo utilizada para as fraudes seguintes. No mesmo sentido dos argumentos aqui utilizados para afastar as duas teses defensivas acima abordadas, observem-se os Julgados do TJERJ colacionados no corpo do Voto. 7. Assim, impõe-se manter a condenação do Réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput c/c 14, II, e 304, n/f 69 do Código Penal, não havendo que se falar na hipótese prevista no artigo 29, § 1º, do CP, pretendida pela combativa Defesa. 8. DOSIMETRIA: Pelas razões detalhadas no corpo do voto, as penas-base foram reduzidas ao mínimo legal e também foi reduzido a 1/5 os aumentos decorrentes da aplicação das agravantes da reincidência e vítima idosa. 8.a) artigo 171 c/c 14, II, do Código Penal. A pena final foi reduzida para 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa. Como se vê de fl. 329, in fine (index 394), a Sentença foi entregue em Cartório em na mesma data em que foi proferida, ou seja, em 28/9/2017, data, portanto, em que foi publicada (art. 389 do CPP), interrompendo-se a prescrição (art. 117, IV do CP). Considerando que, para a pena aplicada, o legislador prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP) e os termos dos artigos 110 e 112 do CP, forçoso reconhecer que já se operou a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, de modo que se impõe declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de estelionato tentado. 8.b) artigo 304 do Código Penal. A pena final foi reduzida para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, que se torna definitiva na ausência de causas modificadoras. No que concerne ao regime prisional, o Magistrado fixou o fechado. No entanto, as penas foram reduzidas e ainda se operou a prescrição relativamente ao crime de estelionato tentado. Assim, considerando a pena aplicada e a reincidência, fixo o regime semiaberto e, pela mesma razão, inviável a substituição da PPL por PRDs. 9. No que tange à detração para o fim de aplicação de regime menos gravoso, o que equivale, in casu, à progressão, este Colegiado tem se manifestado no sentido de reservar a aplicação da mesma ao Juízo da Execução, ante a necessidade de avaliação do preenchimento de requisitos não somente objetivos, mas, também, subjetivos, cuja verificação demanda procedimento complexo, incabível em sede do processo de conhecimento. 10. Registro, por cautela, que a prisão preventiva foi revogada em 04/10/2017, após a sentença, sendo concedido ao Réu o direito de apelar em liberdade, como se vê do index 41511. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 12. REJEITADA A PRELIMINAR e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a pena aplicada pelo delito do art. 171, caput c/c 14,II do CP a 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa. , no valor unitário mínimo, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE no que se refere a tal delito, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, e para reduzir a pena relativa ao delito previsto no artigo 304 do CP a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, estabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da Sentença. (TJRJ; APL 0002669-06.2016.8.19.0052; Araruama; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 10/05/2021; Pág. 297)
APELAÇÃO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de rubrica em todas as suas folhas, em clara violação do artigo 388, do Código de Processo Penal. Mérito. Desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, com a consequente absolvição. 1.Questão prévia que merece rejeição. Por isso que, ainda que o Código de Processo Penal exija que todas as folhas da sentença sejam rubricadas pelo Magistrado, conforme artigo 388, trata-se de mera formalidade, cuja ausência não pode macular o ato e, na presente hipótese, vê-se que o conteúdo do decisum apresenta lógica, não se vislumbrando a falta de qualquer folha, bem como, não cuidou a Defesa de apresentar prejuízos concretos suportados pelo réu. 2.A ausência de dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, à vista da segura prova oral produzida, a apreensão de drogas embaladas para a venda, somada às demais circunstâncias da prisão, indicam destinava-se o material ilícito ao tráfico, elementos suficientes a invalidar o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Incidência da Súmula nº 70, desse Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0001355-34.2017.8.19.0070; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 17/06/2020; Pág. 135)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
Não conhecimento no ponto. Preliminar. Nulidade da sentença. Violação ao art. 388 do CPP e a garantias fundamentais. Sentença oral. Registro em mídia audiovisual. Transcrição da dosimetria e da parte dispositiva. Ausência de ofensa a preceitos constitucionais e de prejuízo às partes. Desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Provas coligidas que evidenciam a narcotraficância. Apreensão de droga fracionada e de dinheiro em região conhecida pelo comércio espúrio. Depoimentos dos policiais militares firmes e coerentes. Condição de usuário que não descaracteriza o crime de tráfico de drogas. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. Inviabilidade. Fundamentação suficiente do juízo singular. Circunstâncias concretas que evidenciam a insuficiência da medida. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC; ACR 0016559-60.2018.8.24.0033; Itajaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 11/03/2020; Pag. 274)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRIMEIRO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR MEIO AUDIOVISIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AFRONTA AO ART. 388 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE ABSOLUTA. SEGUNDO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA DO ARROMBAMENTO. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O art. 388 do CPP dispõe que A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta do ato pro vício formal. II. A ausência de transcrição da sentença viola os princípios da ampla defesa e contraditório, a configurar evidente prejuízo que acarreta nulidade absoluta do ato. III. Nos termos do art. 405 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, somente os depoimentos colhidos em audiência poderão ser gravados por meio audiovisual, sem a necessidade de sua degravação, a fim de garantir a celeridade processual e razoável duração do processo, bem como o registro fiel das declarações. lV. Havendo nos autos perícia que concluiu que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, bem como prova do concurso de agentes, inviável falar-se em desclassificação para a figura simples do furto. V. Nada obstante se reconheça que o arrombamento implicou em danos (conserto do portão da residência), a ausência de quantificação do prejuízo impede que tal fato seja utilizado para majoração da pena-base. VIII. O privilégio descrito no § 2º do art. 155 do CP poderá ser aplicado ao furto qualificado, desde que preenchidos os requisitos legais e a qualificadora seja de índole objetiva. IX. A pena pecuniária é sanção que integra os tipos penais violados, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. XI. Declarada a nulidade da sentença oral proferida em desfavor do réu Jhonatas. Conhecido e parcialmente provido o recurso do réu Adenilson. (TJDF; APR 2017.06.1.005066-4; Ac. 120.7818; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 10/10/2019; DJDFTE 16/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR MEIO AUDIOVISIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AFRONTA AO ART. 388 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE ABSOLUTA.
I. O art. 405 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, possibilita o registro dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento por meio audiovisual, sem a necessidade de sua degravação, a fim de garantir a celeridade processual e razoável duração do processo, bem como o registro fiel das declarações. II. De outra sorte, o art. 388 do CPP dispõe que A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta do ato pro vício formal. III. A ausência de transcrição da sentença viola os princípios da ampla defesa e contraditório, a configurar evidente prejuízo que acarreta nulidade absoluta do ato. lV. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Recurso prejudicado. (TJDF; APR 2017.06.1.007475-7; Ac. 120.4322; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 26/09/2019; DJDFTE 01/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR.
Nulidade da sentença. Violação ao art. 388 do CPP e a garantias fundamentais. Sentença oral. Registro em mídia audiovisual. Transcrição da dosimetria e da parte dispositiva. Ausência de ofensa a preceitos constitucionais e de prejuízo às partes. Vício afastado. Absolvição. Ausência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Confissão extrajudicial aliada aos demais elementos de prov a. Manutenção do decisum. Substituição das duas medidas restritivas de direitos por uma, apenas, e multa. Inviabilidade. Discricionariedade do julgador. Imposição das medidas em conformidade com os ditames legais. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0006261-43.2017.8.24.0033; Itajaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 28/11/2019; Pag. 415)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Violação ao art. 388 do CPP e a garantias fundamentais. Sentença oral. Registro em mídia audiovisual. Transcrição da dosimetria e da parte dispositiva. Ausência de ofensa a preceitos constitucionais e de prejuízo às partes. Dosimetria. Exasperação promovida na primeira etapa. Fundamentação amparada no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Quantidade expressiva de droga. Manutenção da fração aplicada pelo togado singular. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Reincidência. Possibilidade da incidência do mesmo instituto jurídico em fases distintas. Efeitos diversos. Previsão legal específica. Inexistência de bis in idem. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0001699-39.2018.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 12/06/2019; Pag. 423)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENVIO ILEGAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA O EXTERIOR (ART. 239 DO ECA). NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Situação concreta em que as instâncias de origem deixaram consignada a validade da assinatura digital aposta na sentença. O que afasta a alegação de nulidade por ofensa ao art. 388 do CPP. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada” (HC 119.264, Relª. Minª. Rosa Weber) 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 4. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-RO-AgR 148.232; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 09/11/2018)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL DO ATO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Espécie em que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, inciso II, C.C. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 1 (um) dia-multa no mínimo legal. Sentença proferida de forma oral. Degravação, na ata da audiência, tão somente a dosimetria das penas e o dispositivo. 2. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei nº 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. 3. Entretanto, a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Contrariedade ao disposto no art. 388 do Código de Processo Penal. 4. O prejuízo à Defesa é evidente, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, acarretando em nulidade absoluta do ato, por vício formal. Diante dessa situação, não há que se falar em preclusão da matéria (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Juízo de primeiro grau a degravação integral da sentença condenatória. (STJ; HC 470.034; Proc. 2018/0244352-2; SC; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 09/10/2018; DJE 19/11/2018; Pág. 2866)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. MANUTENÇÃO DA FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA PENAL. PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), o legislador federal, por meio da Lei n. 11.719/2008, promoveu, entre outras, alteração no Código de Processo Penal, consistente na inserção dos atuais §§ 1º e 2º do artigo 405, os quais passaram a permitir o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas apenas por meio audiovisual, "sem necessidade de transcrição". Precedentes. 3. Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença "ser datilografada", admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à sentença penal. 4. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP. 5. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa - princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença penal prolatada por meio audiovisual. 6. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material da sentença. 7. A análise referente à suposta ilegalidade na dosimetria penal fica prejudicada, diante do acolhimento do pleito anulatório. 8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação Penal n. 0009829-86.2016.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição de eventuais recursos. (STJ; HC 440.415; Proc. 2018/0056317-8; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/10/2018; DJE 09/10/2018; Pág. 981)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOCORRÊNCIA. EXAME INFRACONSTITUCIONAL. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E ALTERAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A afetação ao órgão especial (reserva de plenário; full bench) somente é obrigatória quando o órgão fracionário pretende declarar a inconstitucionalidade (art. 949, I, e parágrafo único do CPC, e Súmula Vinculante 10, a contrario sensu), o que não se verifica na espécie. 3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 4. No caso em exame, não se verifica a inobservância à Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade dos 241 - A, § 4º, e 241 - C, V, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. 5. O acórdão embargado afirmou que, "Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença "ser datilografada", admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito". Patente, portanto, que a análise do tema foi realizada no espectro infraconstitucional, não se mostrando necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal. 6. Hipótese em que o acórdão embargado afirmou que "a ausência de registro escrito dos termos da sentença penal condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa - princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença penal prolatada por meio audiovisual". Assim, o prejuízo à ampla defesa restou configurado pois, "existindo apenas transcrição parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP. " 7. Não há falar em preclusão temporal, uma vez que a defesa técnica arguiu a nulidade da sentença no momento processual oportuno, qual seja, no recurso de apelação. 8. Conforme consignado no acórdão embargado, a ordem foi concedida para, "anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da sentença condenatória por ele prolatada oralmente em 21/11/2014". Assim, não tendo sido anulada a sentença, permanece hígido o seu conteúdo material, não havendo, portanto, alteração do marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-HC 336.112; Proc. 2015/0233078-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/04/2018; DJE 25/04/2018; Pág. 2174)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. (ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP C/C ARTIGO 244 - B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA). SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO EM AUDIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ARGUIDA PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. MANUTENÇÃO DA FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), o legislador federal, por meio da Lei n. 11.719/2008, promoveu, entre outras, alteração no Código de Processo Penal, consistente na inserção dos atuais §§ 1º e 2º do artigo 405, os quais passaram a permitir o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Precedentes; 2) Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual (ex VI, do título XII do CPP). Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença ser datilografada, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. Que permite a dispensa de transcrição de depoimentos. À sentença penal; 3) No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada aos autos por meio de registro em áudio, existindo apenas transcrição parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP; 4) A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal., ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença penal prolatada e registrada em áudio, mormente quando a gravação revela-se inaudível; 5) Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material da sentença; 6) Preliminar acolhida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado promova a transcrição integral da sentença condenatória por ele prolatada oralmente. (TJAP; APL 0027204-02.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; Julg. 23/10/2018; DJEAP 08/11/2018; Pág. 63)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ORAL GRAVADA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. COAÇÃO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Padece de vício formal, por inobservância as normas constantes nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 381, III e 388, ambos do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória proferida oralmente, em audiência de instrução e julgamento, que tenha seu inteiro teor registrada, apenas, por meio audiovisual. Em que pese as inovações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, o art. 388 do CPP, não foi alterado. Admite-se, nos dias atuais, a utilização de outros meios tecnológicos disponíveis, a exemplo do computador, para registro da sentença. Entretanto, os recursos tecnológicos disponíveis, não devem ser utilizados indiscriminadamente, sem qualquer ressalva, sob pena de se privilegiar, unicamente, a celeridade processual em detrimento de garantias e princípios constitucionais basilares. As eventuais lacunas existentes no Código de Processo Penal, serão supridas pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Na forma do art. 3º, do CPP. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, ex vi Súmula nº 52 do STJ, admitindo-se, excepcionalmente, sua flexibilização quando restar evidenciado a violação ao princípio da razoabilidade. Recurso conhecido, preliminar parcialmente acolhida para reconhecer a nulidade da sentença proferida oralmente, em audiência de instrução e julgamento, registrada, apenas, por meio audiovisual. (TJBA; AP 0300713-48.2017.8.05.0079; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Inez Maria Brito Santos Miranda; Julg. 08/11/2018; DJBA 14/11/2018; Pág. 533)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306, § 1º, II, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 388 DO CPP E A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA ORAL. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRELIMINARES AVENTADAS PELA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 41 DO CPP). FALTA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCURADOR NOMEADO PARA ATUAR NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. VERBA DEVIDA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO DO DEFENSOR, OBSERV ADOS OS DITAMES DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ATO 033/2018 (ANEXO II, ITEM I) DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1 A conduta imputada ao réu ocorreu na vigência da Lei n. 12.760/12, que conferiu nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizando que a constatação da capacidade psicomotora alterada seja feita por outros meios de prova além do teste do bafômetro ou exame de sangue. 2 É devida verba honorária ao procurador nomeado para a apresentação de razões recursais, cujos parâmetros de fixação devem obedecer ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal e Anexo II, item I, do Ato 033/2018 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC; ACR 0004647-25.2015.8.24.0113; Camboriú; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 08/11/2018; Pag. 439)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. MANUTENÇÃO DA FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o paciente foi condenado por meio de sentença penal condenatória oral cujo registro apenas audiovisual consta dos autos, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. Em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), o legislador federal, por meio da Lei n. 11.719/2008, promoveu, entre outras, alteração no Código de Processo Penal, consistente na inserção dos atuais §§ 1º e 2º do artigo 405, os quais passaram a permitir o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas apenas por meio audiovisual, "sem necessidade de transcrição ". Precedentes. 4. Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual (ex VI, do título XII do CPP). Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença "ser datilografada ", admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. Que permite a dispensa de transcrição de depoimentos. À sentença penal. 5. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP. 6. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal., ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença penal prolatada por meio audiovisual. 7. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material da sentença. 8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação Penal n. 0804993-08.2014.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição de eventuais recursos. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão ao corréu JONAS ADALBERTO SERAFIM, nos termos do art. 580 do CPP. (STJ; HC 336.112; Proc. 2015/0233078-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 31/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 15 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. DELITO DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. ART. 388 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. NECESSIDADE.
O réu que por vontade própria interrompe a execução do delito faz jus ao reconhecimento da excludente de tipicidade prevista no art. 15 do Código Penal, devendo ele ser responsabilizado somente pelos atos já praticados, afastando a figura da tentativa, uma vez que esta apenas se configura com atos alheios a vontade do agente. -Afastado a configuração do delito de roubo, por força do art. 15 do Código Penal, mas comprovada a realização de atos caracterizadores de ameaça pelas vítimas, de forma uníssona, tem-se mister o reconhecimento da conduta prevista no art. 147 do Código Penal. -Sendo a ação penal condicionada e tendo transcorrido o prazo para oferecimento da representação, art. 383 do CPP, torna-se inflexível a extinção da punibilidade pela decadência, com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. V.V.:. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de roubo tentado, a imposição da condenação é medida de rigor. Para caracterizar a desistência voluntária, prevista no artigo 15, do Código Penal, é necessário que o agente interrompa a execução do crime pela própria vontade. Se a interrupção ocorre por circunstâncias externas, alheias à vontade do agente, resta configurada a tentativa e não a desistência voluntária. No caso concreto em julgamento, tendo ocorrido resistência por parte da vítima e de um funcionário do estabelecimento comercial, que se armou com uma picareta, fazendo com que o acusado desistisse do seu intento, tal ocorreu não por ato volitivo, mas sim por circunstância alheia a sua vontade, não restando configurada a desistência voluntária. O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente. Tendo o acusado percorrido pequena parte do iter criminis, é de ser fixada a fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Presentes os requisitos previstos no artigo 77, do CPB, mister se faz a aplicação da suspensão da pena (sursis) ao apelado. Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. (TJMG; APCR 1.0180.16.003920-2/001; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 11/05/2017; DJEMG 19/05/2017)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
1. Consignou o MPF constar das inclusas peças informativas que o denunciado, na qualidade de sócio administrador da pessoa jurídica, deixou de atender exigência da Autoridade Fiscal, mediante o não fornecimento, no prazo estipulado, de documentos inerentes à referida empresa. 2. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. 3. Em relação ao artigo 388 do CPP, não há cominação de nulidade. Além disso, se não há dúvidas quanto à autenticidade da peça, não há prejuízo para o réu. 4. A matéria ora debatida. eventual desobediência do réu em apresentar documentos à autoridade fazendária causando embaraço à fiscalização. não detém qualquer relação de pertinência com o suposto de débito tributário apurado e, consequentemente, crime de sonegação fiscal. 5. O tipo penal do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90 tem por finalidade garantir às autoridades fazendárias maior efetividade à atividade administrativa de fiscalização, consumando-se independentemente da existência de prejuízos ou não ao Erário. Não se confunde, portanto, com os delitos previstos nos incisos do artigo 1º, da Lei nº 8137/90, que requer a redução total ou parcial do tributo. 6. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré. 7. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré. 8. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0002287-89.2010.4.03.6102; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 27/09/2016; DEJF 07/10/2016)
APELAÇÃO CRIME.
Crime contra o patrimônio. Roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes. 157, §2º, I e II, do CP. Sentença condenatória. Recurso de apelação interposto pelo réu. Pleito pelo reconhecimento de que a sentença foi extra e ultra petita. Afastamento. Caso de emendatio libelli. Magistrada que, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, atribuiu a ele (corrigiu) classificação diversa (mesmo que aplicando pena mais grave), o que é plenamente autorizado pelo artigo 388, caput, do CPP. Alegação de inexistência de provas da materialidade e da autoria delitiva. Afastamento. Provas constantes nos autos suficientes a demonstrar a prática, pelo réu, do delito analisado. Alegada nulidade do ato de reconhecimento pessoal. Inocorrência. Muito embora o apelante tenha sido reconhecido em delegacia de polícia (por meio de foto e pessoalmente), o reconhecimento pessoal foi confirmado pela vítima em audiência de instrução, na presença do defensor do réu e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Majorantes de emprego de arma (faca) e de concurso de agentes. Dispensável a apreensão da faca e a identificação dos corréus, uma vez que tais causas de aumento foram demonstradas por outros elementos convincentes extraídos dos autos, como o depoimento da vítima. Pena privativa de liberdade mantida por esta corte que, em razão dos requisitos previstos no artigo 33 do CP, deverá ser cumprida em regime fechado. Pedido de isenção de custas não conhecido. Matéria afeta ao juízo de execução penal. Pedido de fixação de honorários pela atuação em segundo grau. Defensor dativo. Acolhimento. Tabela da OAB. Inaplicabilidade. Valor a ser arbitrado de acordo com o zelo do profissional, a complexidade da causa e a quantidade de atos processuais praticados. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; Rec. 1490164-5; Alto Piquiri; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 12/05/2016; DJPR 03/06/2016; Pág. 337)
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CAPUT DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÍMICO. PROVA ORAL RELATIVIZADA.
Motocicleta adulterada que foi apreendido na posse do acusado. Indicação imediata a autoridade policial que teria adquirido a motocicleta naquele estado, apontando prontamente o nome e endereço do vendedor. Ausência de prova suficiente a comprovação da autoria do crime que, no caso, não se presta a simples posse da motocicleta adulterada. Absolvição mantida por ausência de prova. Exegese do inciso VII do art. 388 do CPP. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2014.067146-2; Chapecó; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 29/09/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 493)
PENAL. PROCESSO PENAL. (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar. Manifestação do ministério público de segundo grau. Pretendida transcrição da sentença gravada em mídia audiovisual. Ausência de ofensa aos arts. 381, 388 e 389, todos do código de processo penal. Previsão no código de normas da corregedoria-geral de justiça deste estado (art. 241-a e 241-c). Posição pacífica neste tribunal. - O registro de sentença em mídia audiovisual encontra-se prevista nos arts. 241-a e 241-c do código de normas da corregedoria-geral da justiça deste estado e não constitui ofensa aos arts. 381, 388 e 389 do código de processo penal. Precedentes desta corte. Recurso dos réus. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de dois papelotes de cocaína contendo dezesseis gramas do produto. Material entorpecente adquirido no muncípio de chapecó a ser comercializado em são miguel do oeste. Confissão extrajudicial de um dos réus corroborada pelo depoimento em juízo dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Transporte acordado em troca de material entorpecente para o próprio consumo. Material tóxico passível de repartição em mais de trinta unidades. Testemunhas que confirmam a aquisição do produto com um dos agentes. Desclassificação para os arts. 28 e 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Destinação da mercancia do material entorpecente não afastada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vedação constitucional e medida socialmente recomendável. Sentença mantida - Pertinente a condenação dos agentes pelo crime de tráfico de entorpecentes, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por terem sido surpreendidos ao retornarem para sua cidade de origem com dezesseis gramas de cocaína acondicionada no interior do veículo. - O material probatório composto pela confissão extrajudicial de um dos réus, confirmada em juízo pelos policiais que atuaram na operação, pelos depoimentos de testemunhas e apreensão de substância entorpecente (cocaína) não permite o reconhecimento da inexistência de material probatório hábil para a condenação. - Presente prova de que o acusado realizou o transporte do material entorpecente em troca da permanência de parte dele para o próprio consumo, tem-se inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. - Não comprovado que a droga apreendida se destinava aos fins estabelecidos no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, tem-se inatendido requisito indispensável para a desclassificação para a forma privilegiada. - Ao condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Parecer da pgj pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como, em preliminar a transcrição da sentença gravada em mídia audiovisual. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACr 2012.075256-0; São Miguel do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 19/02/2013; DJSC 05/03/2013; Pág. 296)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Preliminares. (I) manifestação do ministério público de segundo grau. Pretendida transcrição da sentença gravada em mídia audiovisual. Ausência de ofensa aos arts. 381, 388 e 389, todos do código de processo penal. Previsão no código de normas da corregedoria-geral de justiça deste estado (art. 241-a e 241-c). Posição pacífica neste tribunal. (II) dosimetria. Critério trifásico devidamente observado (art. 68 do Código Penal). Prefaciais afastadas. Mérito. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dever constitucional de intervenção estatal. Violação aos princípios constitucionais da segurança e propriedade (CF, art. 5º, caput, e XXII). Elevado desvalor da conduta. Inviabilidade de desclassificação para furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal). Condenação mantida. Dosimetria. Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Vedação. Verbete 231 da Súmula do STJ. Sentença reformada. Defensor dativo. Fixação de honorários advocatícios. - O registro de sentença em mídia audiovisual encontra-se prevista nos arts. 241-a e 241-c do código de normas da corregedoria-geral da justiça deste estado e não constitui ofensa aos arts. 381, 388 e 389 do código de processo penal. Precedentes desta corte. - A aplicação da pena está de acordo com o critério trifásico e devidamente fundamentada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado porque a conduta perpetrada pelos réus mostra-se relevante, pois, não só o valor da Res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso. - Impossível desclassificar a conduta para furto privilegiado sendo este incompatível com a incidência de qualificadora. - A incidência da circunstância atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - A defensora dativa nomeada para apresentar o recurso de apelação faz jus a fixação de 7,5 urh's a título de honorários advocatícios. - Carece de interesse recursal pedido para a fixação de honorários advocatícios já arbitrados na sentença. - Parecer da pgj pela transcrição da sentença e pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos. - Recursos da defesa, um deles parcialmente conhecido e improvido, e outro conhecido e parcialmente provido. - Recurso da acusação conhecido e provido. (TJSC; ACR 2010.071797-9; Içara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 19/02/2013; DJSC 26/02/2013; Pág. 266)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB). PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO DEFENSOR DOS RÉUS NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. NÃO- OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGUNDA PRELIMINAR. FALTA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM CONDENATÓRIO. PREFACIAL INCONSISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. ROUBO CARACTERIZADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DOS APELANTES. DEFICIÊNCIA DE SURDO-MUDEZ DE UM DOS RECORRENTES. PATOLOGIA QUE NÃO AFASTA SUA IMPUTABILIDADE PENAL. CAPACIDADE MENTAL E FACULDADE DE DISCERNIMENTO EVIDENCIADAS. PENA CORPORAL EXACERBADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA NA DENÚNCIA NEM PLEITEADA PELA VÍTIMA.
1. Primeira preliminar: nulidade do processo. Ao contrário de que alegam os apelantes, o interrogatório em sede policial foi realizado na presença do seu defensor, que acompanhou o ato e assinou o instrumento. Ainda que assim não tivesse sido, não seria o caso de nulidade do processo, porquanto a ampla defesa e o contraditório só se exercem em juízo, sendo prescindível a presença do defensor no interrogatório extrajudicial. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. 2. Segunda preliminar: falta de motivação e fundamentação no decisum condenatório. O juiz sentenciante analisou o acervo probatório dos autos e expôs os motivos de seu convencimento acerca da autoria, atendendo não só à exigência constitucional da motivação fundamentada, mas também aos requisitos dos artigos 381 do CPP. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. 3. Mérito. O fato de a arma não ter sido encontrada, e, como conseqüência, não ter sido periciada, isso não afasta o delito nem serve para desclassificá-lo, pois que outros elementos de prova, a exemplo das declarações da vítima, permitem constatar a efetiva utilização da arma, como meio de ameaça. 4. O estado de embriaguez voluntária não encontra respaldo no art. 28, inciso II, e §§ 1º e 2º do Código Penal. 5. O juiz sentenciante analisou o acervo probatório dos autos e expôs os motivos de seu convencimento acerca da autoria, atendendo não só à exigência constitucional da motivação fundamentada, mas também aos requisitos dos artigos 381, 387 e 388 do CPP. 6. O recorrente surdo-mudo não fez prova de ser portador de debilidade mental, nem de ter agido, justificadamente, em razão de sua relativa deficiência. 7. Nenhum dos argumentos dos recorrentes dá sustentação à sua tese, não permitindo, por via de conseqüência, nem a absolvição, nem a desclassificação pretendidas. 8. Nos crimes de roubo circunstanciado, não se pode majorar a pena simplesmente em razão da pluralidade de qualificadoras, sem que haja demonstração da real necessidade dessa majoração. Assim, a redução da pena se impõe. 9. Não pode o juiz sentenciante fixar valor mínimo de reparação, quando essa providência não tiver sido requerida na denúncia ou pleiteada pela vítima, sob pena de cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, o inciso III do art. 387 do CPP, com a alteração efetuada pela Lei nº 11.719/2008, não é aplicável a feitos anteriores, como é o caso dos autos. 10. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos. (TJPE; Proc 0008492-91.2004.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Ferreira Lins; Julg. 03/01/2012; DJEPE 13/03/2012; Pág. 1038)
APELACAO CRIMINAL 1996.51.01.067579-0 RELATOR:ANDRÉ FONTES APELANTE:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELANTE:EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO:ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO:OS MESMOS ORIGEM:QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (9600675791) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CONTRATO DE CESSÃO DO PASSE DE JOGADOR DE FUTEBOL. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DA CONTRATAÇÃO FEITO DIRETAMENTE AO ATLETA NO EXTERIOR. CONDUTA ATÍPICA. ABS O LV I ÇÃO.
I - O não ingresso de numerário no País, decorrente de pagamento feito no exterior por clube de futebol em favor de atleta brasileiro por ele contratado, não equivale à evasão de divisas a que se refere o art. 22 da Lei nº 7.492-86, crime esse que somente ocorreria se provada a vontade livre e consciente de efetuar a remessa ilegal de valores para fora do País, em prejuízo às reservas cambiais nacionais. II - Recurso do réu provido, para absolvê-lo da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 388, III, do Código de Processo Penal. III - Recurso ministerial cujas razões ficam prejudicadas. (TRF 2ª R.; ACr 1996.51.01.067579-0; Rel. Des. Fed. André Fontes; Julg. 20/10/2009; DJU 29/10/2009; Pág. 195)
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