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Art 399 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Recurso defensivo objetivando. A anulação do feito porque: A r. Sentença proferida. Desatendeu os artigo 381 e 399 §2º do C.P.P.; por violação ao art. 5º, LXIII da Constituição Federa, uma vez que o exame etilômetro foi obtido de maneira sorrateira, prevalecendo-se da vulnerabilidade do acusado; por privação do direito à suspensão condicional do processo por ser decretada indevidamente sua revelia. Descabimento. Sentença Condenatória que se submeteu às formalidades previstas no artigo 381 e 399 §2º do C.P.P.. Ausente prova segura da suposta ilegalidade na realização do teste de alcoolemia, por meio do etilômetro, deve ser considerada válida a prova técnica, porquanto se presume que os agentes públicos que realizam tal teste, no exercício de suas funções, agem escorreitamente. Revelia acertadamente decretada. Apelante que, após devidamente intimado, não entrou em contato com o Cartório para participar da audiência virtual, descumprindo dever processual cujo ônus era exclusivamente seu. Número de telefônico e email do Cartório fornecido ao réu pelo Sr. Oficial de Justiça. Inteligência do art. 367 do C.P.P.. Preliminares Afastadas. Ausente matéria de mérito. Penas bem aplicadas que não merecem reparo. Recurso Improvido. (TJSP; ACr 1526785-56.2019.8.26.0228; Ac. 16167779; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2553)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por suposta violação do princípio da identidade física do juiz. Inocorrência. O artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal constitui mera recomendação e comporta exceções, como no caso em análise, cuja juíza que encerrou a instrução se promoveu para Comarca distinta, razão pela qual outra magistrada sentenciou o feito. Absolvição por insuficiência probatória. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Condutas que se amoldam ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Prova cabal a demonstrar que os acusados traziam consigo e transportavam as drogas apreendidas para fins de tráfico. Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais, aliados ao laudo pericial químico-toxicológico definitivo, possuem o condão de embasar o Decreto condenatório. Penas corretamente calculadas, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. Imperiosidade de exasperação das reprimendas basilares, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do que dispõem os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da cabal evidência que os acusados se dedicavam a atividade criminosa. Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado e com o quantum das reprimendas impostas. Inviabilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ante o montante da penas impostas. Impossibilidade de aplicação do instituto da detração. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1501578-36.2021.8.26.0535; Ac. 16171325; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2688)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS PRESOS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013).

Sentença condenatória. Recursos defensivos. Recursos de waldenilson e guilherme. Não conhecimento dos pedidos de arbitramento em parâmetro mínimo à título de reparação de danos. Sentença que sequer fixou qualquer verba neste tocante. Ausência de interesse recursal. Recurso de daniel. Pleito exclusivo de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Minorante que não se aplica ao crime pelo qual fora condenado. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. Recursos de pablo e alison. Pretensão genérica de modificação da pena ao mínimo legal e, ainda, requerimento de exclusão de agravante pelo segundo. Ausência de qualquer fundamentação. Ofensa à dialeticidade recursal. Outrossim, agravante sequer reconhecida na sentença. Carência de interesse recursal. Dosimetrias, ademais, escorreitas. Não conhecimento nos pontos. Preliminares. Recurso de alison. Pretensa nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Descabimento. Mitigação. Regra prevista no art. 399, §2º, do código de processo penal que não se afigura absoluta. Convocação de magistrado. Ausência de prejuízo. Mácula inexistente. Sustentada nulidade em razão da inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Tese afastada. Modus operandi suficientemente narrado na peça acusatória. Preenchidos os requisitos do art. 41 do código de processo penal. Superveniência da sentença condenatória que corrobora a plausibilidade formal e material da denúncia. Recurso de natanael. Sustentado prejuízo pela não realização de incidente de insanidade mental para comprovação de sua condição de usuário. Descabimento. Decisão denegatória devidamente fundamentada. Inexistência de dúvida razoável acerca da higidez mental do apelante. Discricionariedade do magistrado. Eiva inexistente. Outrossim, pretensão anteriormente afastada em sede de habeas corpus. Prefaciais afastadas. Mérito. Recurso de todos os apelantes. Pleito de absolvição ante a insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras de policial civil e relatórios de conversas e fotografias extraídas de aparelhos celulares dando conta da participação de todos os apelantes na facção criminosa. Evidências demonstrativas de que natanael exercia as funções de disciplina do grupo e de responsável pela central de crédito, guilherme atuava como disciplina e auxiliava na cobrança de dívidas e os demais eram os responsáveis pela venda de drogas diretamente aos usuários em prol do grupo criminoso. Farto conjunto probatório. Versões defensivas anêmicas (CPP, art. 156). Condenações mantidas. Dosimetria. Primeira fase. Pleitos de guilherme e waldenilson. Requerido afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências. Descabimento. Majorações advindas da integração de organização criminosa de âmbito estadual, de altíssima periculosidade, com inúmeros colaboradores voltados à prática de diversos crimes de extrema gravidade. Justificativas idôneas. Exasperações mantidas. Segunda fase. Recurso de guilherme. Almejada exclusão da agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2012. Inviabilidade. Comprovação nos autos de ter o apelante sido batizado pela organização criminosa e possuir status de irmão e disciplina, possuindo função de comando na cobrança de dívidas juntamente com o corréu natanael, bem como na aplicação de rigor aos inadimplentes. Manutenção. Terceira fase. Recursos de guilherme, alison, e waldenilson. Pretensa exclusão da causa de aumento prevista nos art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2012. Impossibilidade. Prescindibilidade da apreensão do artefato bélico. Comprovação do uso de arma de fogo pela facção por outros elementos. Conjunto de provas incontestes acerca de ser o grupo organizado armado. Pena inalterada, prejudicando os pedidos subsidiários de alteração de regime prisional, substituição da pena corporal por restritivas e de aplicação de sursis. Recurso de alison. Pretensa restituição do aparelho celular. Descabimento. Comprovação de sua utilização no delito. Ademais, carência de prova da origem lícita. Tema 647 do STF. Manutenção do perdimento do instrumento do crime que é de rigor. Recurso de alison. Requerida a concessão do benefício da justiça gratuita. Desprovimento. Apelante assistido durante a instrução criminal por defensor constituído, o que se revela incompatível com a benesse pretendida. Recursos de guilherme e waldenilson. Pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade. Inacolhimento. Requisitos do art. 312 do código de processo penal que permanecem preenchidos. Necessidade da garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime e periculosidade dos agentes que tornam imperativa a manutenção da medida cautelar extrema. Apelantes que permaneceram preso durante todo o processo. De ofício, fixação de honorários advocatícios recursais ao defensor nomeado em primeiro grau pela apresentação das razões recursais dos apelantes guilherme e waldenilson. Incidência do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e das resoluções desta corte. Recurso de daniel não conhecido. Recursos de pablo, guilherme, alison e waldenilson parcialmente conhecidos, afastadas as preliminares e desprovidos. Recurso de natanael conhecido, afastada a preliminar e desprovido. (TJSC; ACR 5001285-90.2021.8.24.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À PRÉVIA APRECIAÇÃO DO IMPETRADO. NÃO CONHECIDA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE QUE JUSTIFICA O ELASTÉRIO DOS PRAZOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. DENÚNCIA APRESENTADA EM DATA RECENTE. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. 2) AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE LATENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS AO PACIENTE. PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.

1. Os impetrantes almejam a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, utilizando-se dos seguintes argumentos: Excesso de prazo para a conclusão das investigações e apresentação da denúncia, bem como a ausência de requisitos para fixação das medidas cautelares impostas ao paciente, ao inferir que o impetrado não obteve êxito quando da fundamentação da decisão objurgada, ao não indicar os fatos concretos e contemporâneos aptos a justificar as medidas restritivas, ora atacadas. 2. Inicialmente, deixa-se de conhecer da tese de excesso de prazo, na formação da culpa, por não ter sido submetida à apreciação prévia da autoridade impetrada e apenas suscitada, nesta via, razão pela qual a impossibilidade de supressão de instância obsta a apreciação da tese. 3. Outrossim, não se sustenta o vislumbre de qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal por fundamento, em excesso de prazo, na formação da culpa, a ser cognoscível de ofício, ao passo que a multiplicidade de réus e a complexidade da causa justificam o elastério dos prazos processuais nos termos da Súmula nº 15 do TJCE. 4. Há fundamentação idônea a justificar as medidas cautelares previstas no art. 399 do CPP ao paciente, diante da periculosidade social representada por este, consoante se infere dos antecedentes criminais (fls. 969/962 dos autos de origem), que evidencia a inclinação deste à prática de condutas criminosas. Desse modo, irretocável a decisão objurgada, ora, à luz dos ditames insculpidos no art. 319 do CPP, verifico plenamente a presença de requisitos que impõem as medidas cautelares impostas ao paciente, conforme decidido pelo impetrado, não havendo o que se falar em ausência de requisitos fáticos contemporâneos das medidas, ante a existência de risco à aplicação da Lei Penal, ao bem-estar social e às testemunhas a ser causado pelo paciente. 5. Quanto à inexistência de contemporaneidade, não assiste razão ao impetrante, pois é necessário considerar-se a complexidade dos fatos a serem investigados, não sendo a passagem temporal capaz de afrontar a atualidade dos fatos, tampouco atenuar a gravidade da conduta e a periculosidade específica do paciente. Ademais, consoante os precedentes do STJ e do STF, a contemporaneidade a ser observada não é uma soma, meramente aritmética, entre a data do fato e a data da decretação das medidas cautelares, mas, sim, refere-se a uma relação entre os motivos ensejadores destas, quando ainda perpetuada necessidade diante da periculosidade específica do paciente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0633885-45.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 20/10/2022; Pág. 197)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. CAUSAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA ORAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 53, I E II, "D", DA LEI Nº 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE.

A regra constante no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, sendo pacífico que circunstâncias excepcionais podem impedir a prestação jurisdicional ininterrupta, como afastamentos temporários motivados por férias ou licença médica ou até mesmo a progressão na carreira. Incabível a absolvição pelo delito previsto no art. 41, caput, da Lei nº 9.605/98, ou desclassificação para a modalidade culposa, quando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo do apelante, notadamente pela prova oral colhida, corroborada pelo laudo pericial. Inviável a aplicação do princípio da consunção, a fim de enquadrar a conduta do acusado no crime descrito no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, pois os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao referido tipo penal. A pena de multa deve ser revista para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Impossível o decote das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 53, I e II, d, da Lei nº 9.605/98 quando devidamente comprovadas pelo laudo pericial. (TJMG; APCR 0003894-57.2010.8.13.0628; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO NA 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL (ANTERIORMENTE EM EXERCÍCIO NO JUÍZO SUSCITANTE) E O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VASSOURAS (ANTERIORMENTE EM EXERCÍCIO NO JUÍZO SUSCITANTE). ASSEVERA O JUIZ SUSCITANTE QUE TERIA PRESIDIDO AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Todavia, quando aberta conclusão para sentença, já teria ocorrido sua remoção da Comarca para o cargo de 91º Juiz de Direito da Região Judiciária Especial da Comarca da Capital, desde 01/06/2022, fazendo cessar sua vinculação. De acordo com o art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, o juiz que presidiu a instrução do processo deverá proferir a sentença, consagrando no âmbito penal o Princípio da Identidade Física do Juiz. Tal princípio, entretanto, não é absoluto e seu regramento se encontrava no antigo Código de Processo Civil (art. 3º do Código de Processo Penal). O Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, não manteve a norma que se refere ao princípio da Identidade Física do Juiz no âmbito civil, fazendo desaparecer do texto legal a sua normatização bem como as suas exceções. Mas o fato de o mencionado regramento ter desaparecido da Lei, não pode levar à conclusão de que as regras desapareceram do ordenamento jurídico. Cessada a competência do magistrado, ele não pode mais atuar naquele caso. Assim se entende, uma vez que o regramento acerca da competência tem natureza constitucional e se encontra estabelecido no art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição da República (Princípio do Juiz Natural). Nessa linha, observa-se que no período em que o juiz suscitante estava atuando na Vara única de Paty de Alferes, presidiu a instrução criminal. Com as alegações finais das partes, o feito foi concluso para sentença no dia 18/08/2022, doc. 561 dos autos principais, e, remetido ao Juiz suscitante em 30/08/2020, período em que já havia sido removido, estando cessada, portanto, sua vinculação desde 01/06/2022. Assim, a seguir o entendimento acima delineado, tem razão o juiz suscitante, uma vez que cessada a sua competência para o julgamento da causa, competente se torna o juiz suscitado. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJRJ; ICJ 0067533-05.2022.8.19.0000; Paty do Alferes; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 174)

 

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENOR.

1. Nulidade. Princípio da identidade física do juíz. O princípio estampado no artigo 399, § 2º, do código de processo penal não é absoluto, comportando exceções, como no caso em apreço, especialmente, pois nenhum prejuízo foi gerado para a acusação, tampouco para a defesa, tendo em vista que foi assegurada às partes o devido processo legal e o contraditório. 2. Absolvição. Inviabilidade. Improcedem as invectivas quanto à ausência ou insuficiência probatória da autoria por tratar-se de crime complexo em que a lesão diz respeito não só ao patrimônio como a incolumidade físico psíquica, que, in casu, estão comprovados os seus elementos constitutivos, isto é, o emprego de grave ameaça representada pelo emprego de arma de fogo, praticado por mais de um agente com a finalidade de subtrair bens pertencentes às vítimas. Na mesma senda, tocante ao crime previsto no artigo 244-b da Lei nº 8.069/1990, basta induzir o menor à prática para configurar o crime, prescindindo da efetiva desagregação do infante, conforme norteia o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 500 do STJ. 3. Dosimetria irretorquível. Não vislumbrado a presença de ilegalidade na fundamentação na dosimetria da pena, descabe falar-se em revisão. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; APL 0113974-66.2018.8.09.0128; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa; Julg. 08/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 1097)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE IRPJ E CSLL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE COMPROVADA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.

1. Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. 2. A garantia do juiz natural ostenta matriz constitucional e se destina a evitar direcionamento, arbítrio ou qualquer forma de escolha pessoal de órgãos julgadores. Trata-se de verdadeiro corolário do princípio republicano e dos direitos à efetiva prestação jurisdicional e ao devido processo legal, por meio do qual se garante que os critérios de escolha dos órgãos jurisdicionais sejam previstos de maneira geral e abstrata, e baseados em parâmetros prévios e objetivamente determinados pelo ordenamento, sem a possibilidade de interferências individuais e concretas em tal proceder. 2. 1 -Admite-se a flexibilização da regra contida no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, em razão do afastamento do titular, por motivo de férias, promoção, remoção, etc, como se dá no caso concreto, em que a I. magistrada que presidiu a instrução foi aposentada e, portanto, a sentença foi proferida por julgador diverso. 3- Materialidade objetiva do crime demonstrada por meio da prova documental que acompanhou a denúncia. 3.1. A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa e que a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. (RESP n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI Cordeiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 4. Hipótese em que a prova produzida nos autos é apta a gerar dúvida razoável acerca da participação do acusado no crime descrito na denúncia. Não há razão para que se duvide dos depoimentos prestados pelas testemunhas compromissadas, havendo, ademais, indícios documentais consentâneos com a versão defensiva. 4.1. A versão defensiva, minimamente amparada por elementos de prova, deve prevalecer sobre a pretensão acusatória, igualmente carente de comprovação robusta, em observância ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo defensivo provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003610-23.2010.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.

A regra constante no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, sendo pacífico que circunstâncias excepcionais podem impedir a prestação jurisdicional ininterrupta, como afastamentos temporários motivados por férias ou licença médica ou até mesmo a progressão na carreira. Incabível a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, quando o acusado não logra êxito em comprovar a ocorrência da pretensão legítima. Comprovado o emprego de grave ameaça na prática delitiva visando garantir a subtração patrimonial, não há como desclassificar o crime de roubo para furto. Evidenciado que o acusado agiu em concurso com um indivíduo não identificado para perpetrar o roubo, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Se o acusado confessou a prática do delito e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. (TJMG; APCR 1010786-50.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. DESTINAÇÃO PARA USO PRÓPRIO NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS DE DESTINAÇÃO PARA MERCANCIA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NECESSIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA GRAVE, MAS QUANTIDADE PEQUENA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA MAIS PRÓXIMA AO MÁXIMO LEGAL COM CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Conquanto o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, tenha suscitado o princípio da identidade física do Juízo, a sentença deve ser prolatada pelo Juiz competente naquele momento, não existindo qualquer nulidade no fato de outro Magistrado, naquelas condições, proferir a decisão. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06 se a autoria e materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos, enquanto as circunstâncias do caso evidenciam que os entorpecentes tinham destinação mercantil. Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base a partir da avaliação equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução das reprimendas. Apesar de devidamente reconhecida, a circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, aplicando-se a Súmula n. 231 do STJ. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 se constitui como direito subjetivo do réu, aplicável desde que preencha os requisitos legais, contudo, cabe ao julgador aplicá-la e, motivadamente, escolher a fração de redução, estabelecida entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), sendo a quantidade e natureza das drogas circunstâncias próprias do caso concreto que podem ser utilizadas como parâmetro para tanto. Sendo reprovável a natureza e as circunstâncias do crime, mas sendo pequena a quantidade, deve ser fixada uma fração de redução intermediária mais próxima ao máximo legal. (TJMG; APCR 0006461-65.2020.8.13.0287; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Apuração de eventual crime previsto nos artigos 329, caput, 331, caput, por duas vezes no artigo 129, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Instrução processual presidida pelo MMº Juiz Suscitante, cuja designação para atuar, cumulativamente, na 2ª Vara da Comarca de Itararé cessou em 14.05.2021, antes da prolação da sentença. Mitigação do princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, conforme artigo 3º do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula nº 112 deste Tribunal de Justiça. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência para prolação da sentença do MMº Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Itararé, ou quem atualmente responda por esta Vara. (TJSP; CJur 0045039-88.2021.8.26.0000; Ac. 16018506; Itararé; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 02/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2758)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA (PENA DE MULTA). DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PERDA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 146, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. INADMISSIBILDADE. DESCABIMENTO (ART. 105, III, DA CF). VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. SUPOSTA OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA (DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL). SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA IMPUTAÇÃO DELINEADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXARADA ANTES DO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM (STF). FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, BEM COMO DO ART. 1º, I E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE CALCADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM) E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPP.

Inadmissibilidade. Questão debatida em outro feito (HC n. 510.076/RS). Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.986.538; Proc. 2022/0031893-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela Lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º, do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (V.g. RHC n. 123.890 AGR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017, grifei). 5. Na hipótese, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa quanto às audiências dos interrogatórios realizadas pelo Juiz substituto nos dias 9/7/2018, 13/8/2018 e 24/4/2019, uma vez que, somada à ausência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos agravantes, a atuação do referido Magistrado deu-se em substituição ao Juiz titular da Vara Criminal de origem decorrente de licença por motivos de saúde, e respectivas prorrogações. Nessa linha, ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria retornado de licença por ocasião das referidas audiências, não parece haver nulidade de tais atos porque indicativos de efetiva observância ao disposto no art. 399, §2º, do CPP, na medida em que o Magistrado substituto iniciou a instrução - quando o Juiz titular gozava de licença - e ele próprio a encerrou, sendo até mesmo recomendável que seja ele o prolator da sentença, por em tese possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. De toda forma, consoante asseverou a Corte de origem, nem mesmo é possível acatar o pleito subsidiário da defesa de que o Magistrado titular seja o prolator da sentença, uma vez que somente é possível determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em que os autos estejam conclusos para tal desiderato, dada a imprevisibilidade da vida e da própria Administração da Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 543.476; Proc. 2019/0331132-5; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DAS LEIS N. 8.038/1990 E N. 8.658/2003. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE DE ORIGEM PARA JULGAR O FEITO. SUPOSTA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTS. 387, IV, E 399, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EIVAS QUE FORAM ENFRENTADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR, PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. OFENSA AO ART. 1º, I, E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.

1. A indicação dos dispositivos legais objeto do Recurso Especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A questão referente aos arts. 69, VII, 109, 387, IV, e 399, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão e debate pelo acórdão impugnado, tese que sequer foi objeto dos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 3. Além do mais, quanto à questão atinente à competência da Corte de origem, a parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, de superação da matéria, tendo em vista o enfrentamento de tais questões em julgamento anterior, proferido em sede de apelação interposta pela própria defesa, além da ocorrência da preclusão da matéria, sendo o caso de manutenção do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A Corte de origem concluiu que, na hipótese estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta dos acusados no crime previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, pela pretensa atipicidade, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Descabida a pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto, segundo afirmou o Tribunal local, no caso dos autos, houve pura e simples negativa dos fatos pelos réus. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.791.622; Proc. 2020/0307311-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 04/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO COMUM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 2. In casu, iniciado o feito sob o rito processual da Lei n. 11.343/2006, foi determinada a anulação de toda a instrução criminal, com a adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário, sob o entendimento de que o procedimento da Lei de Drogas havia sido prejudicial ao réu. 3. Em obediência à sistemática do Código de Processo Penal, uma vez já recebida a denúncia, em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), e determinada a adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário, inexistindo motivos para a absolvição sumária (art. 397 do CPP), o Ministério Público ratificou o recebimento da acusatória (art. 399 do CPP). 4. In casu, a decisão proferida em 19/12/2014 se deu como mera ratificação do recebimento da denúncia, já realizado em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), em adequação ao procedimento comum ordinário, conforme determinado pelo TJ-RO. 5. "Após a reforma legislativa operada pela Lei n. 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. " (RHC 54.363/PE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; sem grifos no original). 6. O marco inicial para a contagem do lapso prescricional é a data do recebimento da denúncia, ocorrido no dia 13/12/2013. 7. Na espécie, o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, sua rejeição. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 655.042; Proc. 2021/0090447-8; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 39, II, DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA POR MAGISTRADA DIVERSA DA AUTORIDADE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TST. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL.

1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC (juízo incompetente e violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição de sentença, ao fundamento de que foi prolatada em desrespeito ao princípio da identidade física do juiz e em ofensa ao art. 39, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. No pertinente ao corte rescisório com fundamento em manifesta violação de norma jurídica, afigura-se imprescindível que o julgado rescindendo haja se pronunciado explicitamente acerca da matéria (incompetência), a fim de autorizar a rescisão do julgado, o que não ocorreu na espécie. Logo, a pretensão rescisória, calcada no art. 966, II, do CPC encontra óbice na diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 3. Quanto à pretensão desconstitutiva fundada no inciso II do art. 966 do CPC, que dispensa manifestação expressa na decisão rescindenda acerca da matéria (Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-2), a incompetência absoluta da autoridade judicante deve revelar-se de modo inequívoco, o que tampouco sucede no presente caso. 4. O princípio da identidade física do juiz, que atrela a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução, consiste em regra de competência funcional afeta ao processo penal, inscrito no § 2º do art. 399 do CPP. Na seara do processo civil, estava expressamente previsto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 (O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor). Contudo, ainda sob a égide do diploma processual anterior, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a identidade física do juiz não configura regra absoluta, que pode ser afastada quando não detectado prejuízo aos litigantes. postulado pas de nullité sans grief. Julgado do STJ. 5. Ao mesmo tempo, a aplicação supletiva do princípio da identidade física do juiz era vedada no processo do trabalho, conforme a Súmula nº 136 desta Corte Superior, editada nos idos de 1982. Contudo, o referido verbete foi cancelado em 2012, em meio à múltipla revisão jurisprudencial ocorrida no âmbito do TST, de modo que remanesceu questionável a aplicabilidade da regra. Nada obstante, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que não contém dispositivo equivalente ao art. 132 do diploma anterior, a imperiosidade da regra da identidade física do juiz passou a ser ainda mais discutível mesmo na seara processual comum, conforme se extrai da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Logo, se sob a égide do CPC de 1973 já se revelaria duvidosa a viabilidade de corte rescisório de sentença trabalhista fundado em inequívoca incompetência absoluta da autoridade judicante, por inobservância da regra da identidade física do juiz, o advento da nova legislação processual civil sepultou qualquer possibilidade de desconstituição da coisa julgada, puramente em razão de o magistrado sentenciante diferir do que presidiu a instrução processual, notadamente quando não comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Precedentes da SDI-2 e de Turmas. 7. Impõe-se, assim, confirmar o acórdão recorrido, quanto à improcedência da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 1002465-22.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 11/08/2022; Pág. 553)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MPF EM ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO NÃO VINCULANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SIMULADO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face da sentença que condenou as rés como incursas nas penas do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º do CP), pugnando pela absolvição. 2. O princípio da identidade física do juiz não pode ser aplicado de maneira irracional, a ponto de inviabilizar ou prejudicar o próprio funcionamento do sistema jurídico processual penal, não por outro motivo o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (ARE 1324319 AGR, Relator(a): ROBERTo BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021). Neste sentido, inexistindo nos autos comprovação de que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, supero a questão prefacial. 3. Vigora em nosso sistema processual penal o princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155 e 385, ambos do CPP, de modo em que, embora seja possível ao MP pugnar pela absolvição do acusado, não se pode conferir caráter vinculante a tal requerimento. Lado outro, diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não se pode descurar de que há imposição de um ônus de fundamentação elevado ao magistrado sentenciante para fundamentar a conclusão em sentido diverso daquele traçado pelo titular da ação penal (AP 976, Relator(a): ROBERTo BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020). 4. O acervo probatório não é suficiente para subsidiar a condenação das Rés, diante da ausência de prova contundente da existência de dolo de obter vantagem ilícita, mediante fraude, por parte das Rés. 5. Apelações providas para absolver as Rés na forma do art. 386, VII do CPP. (TRF 1ª R.; ACR 0001016-31.2017.4.01.3200; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Olívia Mérlin Silva; Julg. 17/05/2022; DJe 03/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOLO. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CP. SÚMULA Nº 545 DO STJ.

1. A despeito da previsão do art. 399, § 2º, do CPP. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando exceções, ditadas inclusive em razão de modificações posteriores de lotação e atribuições funcionais de magistrados. Além do que, a defesa não se desincumbiu de demonstrar qualquer prejuízo, atraindo a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 2. Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a fé pública; e, não há que se falar em bis in idem em razão da propositura de ação civil pública decorrente do mesmo fato, pois as sanções civis e criminais são independentes entre si. 3. A prova colhida durante a instrução penal é contundente para demonstrar a certeza da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes as razões apresentadas no recurso para afastar o Decreto condenatório, proferido com acerto. Seguramente demonstrada a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código, por terem os acusados inserido declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os acusados, por tudo que foi produzido, seguramente, inseriram informações inverídica em documento público. Qual seja, folha de ponto de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA. 4. Sem fundamento a alegação de ausência de dolo, tendo em vista que, ainda que fosse o caso, como defendido, de reconhecer a existência de desvio de função por parte de um deles e, por via de consequência, ajustar sua carga horária (caso fosse possível, diante do cargo exercido pelo servidor faltoso. Agente administrativo, e não jornalista. , sendo a carga horária prestada no INCRA, ainda que ajustável e reduzível, inferior à exigida), não competia aos acusados regularizar tal situação falseando a verdade em documento funcional. 5. Assiste razão a um dos acusados quando pretende a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, relativa a confissão espontânea, já que ela foi utilizada para o convencimento do julgador, ainda que na forma qualificada, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. 6. Apelação do acusado Osny Tavares de Araújo parcialmente provida; e apelação do acusado Agnaldo de Oliveira Gomes desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0016035-53.2012.4.01.3200; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 30/05/2022; DJe 21/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DOS ARTIGOS 29, § 1º, III, E 32, CAPUT, § 2º, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. PRELIMINAR DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste TRF-3 (ID 65876054, p. 304-315), que, por maioria, decidiu rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, acompanhada pelo Desembargador Federal André Nekatschalow, ficando vencido o Desembargador Federal Mauricio Kato que acolhia a preliminar de nulidade por infringência ao princípio da identidade física do juiz para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para a Vara de origem para prolação de nova decisão, ao passo que, por unanimidade, a referida Turma decidiu negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos. 2. A controvérsia veiculada nestes infringentes concerne ao acolhimento ou não da preliminar de nulidade suscitada pela defesa em virtude de suposta violação ao princípio da identidade física do juiz no caso concreto, na medida em que a r. sentença veio a ser proferida pelo Juízo Federal Substituto Dr. Arnaldo Dordetti Junior, no âmbito da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, e não pela Juíza Federal Titular Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, que anteriormente havia determinado a realização dos atos instrutórios deprecados e finalizado a fase do art. 402 do CPP (165876054, p. 41; ID 165876054, p. 146 e 196; ID 165831620, p. 35). 3. A despeito do pugnado pela defesa do embargante e da posição adotada no voto vencido, entendeu-se que eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) não acarreta automaticamente a declaração de nulidade dos atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa (efetiva afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa), à luz do disposto no artigo 563 do CPP, em observância à garantia da razoável duração do processo. 4. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal (AGRESP 1814988.2019.01.44461-8, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 19/12/2019; AGRHC 450808 2018.01.18713-8, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 17/12/2019; HC 365684.2016.02.05584-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 20/09/2016). 5. Compulsando os autos, verificou-se não ter ficado demonstrado pela defesa do embargante qualquer prejuízo ou tampouco afronta à ampla defesa e ao contraditório no caso concreto, em virtude de a r. sentença ter sido proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr. Arnaldo Dordetti Junior, da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (ID 165876054, p. 218 -245), em lugar da Juíza Federal Titular Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, a qual, anteriormente, havia, inclusive, determinado a realização de atos instrutórios deprecados, os quais, notadamente, vieram a ser cumpridos pelos Juízos Estaduais deprecados da Comarca de Tatuí/SP (ID 165876054, p. 97-100, ID 03744049, ID 203744059. inclusive com gravação digital audiovisual dos depoimentos judiciais das testemunhas comuns Fábio Gabriel da Luz e Marcio dos Anjos Picirilli), bem como da Comarca de Cerquilho/SP (ID 165876054, p. 79-81, 168-171 e 192-194, ID 203748281, ID 203747952, ID 203747956, ID 203747960, ID 203747962, ID 203747968. inclusive com gravação digital audiovisual dos depoimentos judiciais da testemunha comum Telma de Lourdes Pascutti e dos interrogatórios do réu em juízo), de tal sorte que não se justifica in caso eventual declaração de nulidade da sentença em comento, ora mantida em seus exatos termos. 6. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0004987-09.2013.4.03.6110; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REFUTAMENTO. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.

O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de Lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Formula o revisionando pretensão absolutória fundada em suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz. subsidiariamente, postula pelo retorno da Ação Penal subjacente ao status quo ante, concedendo-lhe liberdade provisória enquanto aguarda por nova instrução criminal. - O princípio da identidade física do juiz, previsto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal (O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença), foi introduzido no sistema processual penal pela edição da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, dispondo que o juiz que presidiu a instrução processual deverá prolatar o ato sentencial. Importante ser dito que o postulado em tela não possui caráter absoluto, podendo a relação processual ser julgada por magistrado distinto daquele que presidiu a audiência de instrução desde que não resulte tal proceder em efetivo prejuízo à parte. precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. - Adentrando ao caso concreto subjacente, verifica-se, de fato, que a instrução foi presidida pela Excelentíssima Juíza Federal Lidiane Maria Oliva Cardoso, que acabou sendo removida do MM. Juízo da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal de Ponta Porã/MS (passando a atuar junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Gabinete de São Vicente/SP) a partir de 02 de outubro de 2017, por força do que restou estatuído na Resolução PRES nº 03/2017, cabendo destacar que referida magistrada ainda respondeu pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal de Ponta Porã/MS até o dia 30 de dezembro de 2017 (com prejuízo), conforme Ato 2861/3314. Por sua vez, o r. ato sentencial foi proferido, em 07 de fevereiro de 2018, pelo Excelentíssimo Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, que foi promovido por merecimento com o fito de que assumisse o MM. Juízo da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal de Ponta Porã/MS a partir de 20 de dezembro de 2017 (conforme Resolução nº 6, de 13 de dezembro de 2017, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo que não há que se cogitar em qualquer irregularidade passível de ser declarada nesta oportunidade. - Ainda que fosse possível vislumbrar-se mácula ao postulado em comento (o que se admite apenas por amor ao debate), a colheita da prova oral na Ação Penal subjacente (testemunhas e interrogatórios) se deu por meio de gravações das declarações em mídia digital (informação extraída da r. sentença), de molde que a reprodução fiel do som e da imagem garante razoável aderência do julgador (que não presidiu a Audiência de Instrução) à realidade dos fatos. tal proceder (gravação da prova oral em mídia digital) otimiza a busca da verdade real mesmo quando a r. sentença acaba sendo prolatada por pessoa diversa daquela que foi a responsável pela instrução do feito, de sorte que, inexistindo prejuízo ao então acusado (atual revisionando), impossível prosperar a pretensão revisional absolutória ou o pleito para que o feito originário fosse baixado ao MM. Juízo a quo com o fito de que fosse reaberta a instrução processual sob o pálio da aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). - Revisão Criminal julgada improcedente. (TRF 3ª R.; RevCrim 5004175-92.2021.4.03.0000; MS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/07/2022; DEJF 06/07/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SISTEMA TRIFÁSICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO.

1. Se o juiz que presidiu a instrução não profere a sentença por motivo de remoção, outro o sucede e não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz. Esse entendimento é coerente com o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e tem sido aplicada pelos juízos criminais, sendo corroborada pelo Supremo Tribunal Federal. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções, de modo que, para que seja declarada a nulidade da sentença, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela parte. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. O laudo pericial de exame das armas atestou que não foi realizado o teste de eficiência das armas em virtude da ausência de dispositivo que trava o encaixe do cano com a armação. Todavia, a conclusão foi de que, caso se acrescentasse o dispositivo, a arma estaria pronta para efetuar disparos com munição apropriada. Tese de erro de tipo afastada. 4. A defesa limitou-se a teses genéricas, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há no conjunto probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto ao dolo e ao potencial conhecimento da ilicitude do acusado, em relação ao crime descrito na denúncia. 5. As provas dos autos não permitem concluir que o apelante não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta. Ao contrário do que alega a defesa, está provado que o apelante praticou a conduta criminosa de maneira livre e consciente, o que é incompatível com as teses de erro de proibição ou de erro de tipo. 6. O fato de o aeroporto contar com câmeras de vigilância e sistema de raio X de detecção de objetos na bagagem dos passageiros não impede, por si, a consumação do crime. Quando muito, pode dificultar sua prática, razão pela qual não se pode falar em ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente. 7. Dosimetria da pena. O juízo reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea CP, art. 65, III, d), porém não alterou a pena intermediária por força da orientação contida na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não procede a alegação da defesa de que haveria nulidade da sentença pelo fato de o juízo ter assim procedido porque, além de sua decisão estar amparada nessa Súmula do STJ, essa posição é corroborada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 597.270 QO-RG/RS, Pleno, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 26.03.2009, Publicação 05.06.2009). 8. Segundo o laudo pericial as armas e munições aprendidas eram classificadas como de uso restrito à época dos fatos. No entanto, com o advento do Decreto nº 9.847, de 25.06.2019, e da Portaria nº 1.222, de 12.08.2019, do Gabinete do Comandante do Exército, essas munições deixaram de ser classificadas como de uso restrito, passando a ser de uso permitido. Afastada a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. 9. Inaplicável a causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II) pelo fato de não ter sido transposta a zona alfandegária do aeroporto. 10. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que é substituída por penas restritivas de direitos. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007839-47.2011.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 24/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO. EXCEÇÕES. REMOÇÃO DE MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À CAUSA. INDEVIDA REMESSA DE AUTOS. ORDEM DENEGADA.

1. O comando veiculado no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser entendido sistemicamente, sem sobreposição automática a normas de definição de competência ou de organização estrutural judiciária. 2. A identidade física não permite que se vincule um feito a um mesmo Magistrado em casos de férias, afastamentos, promoções ou remoções, por exemplo. 3. Portanto, e nos termos da jurisprudência consolidada do STJ na matéria, não cabe invocar o princípio da identidade física do juiz em circunstâncias nas quais há afastamento ou remoção que o desvinculem do órgão ou da presidência da causa. É o que se dá aqui. 4. Ausente ilegalidade ou vício. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF 3ª R.; HCCrim 5005592-46.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/06/2022; DEJF 13/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos autos da ação penal nº 5008315-90. 2021.4.03.6105, em face de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, Fernando PEDRA Toledo, LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, José Alexandre FRANÇA BASTOS, CLEONICE Rodrigues Gomes, e do paciente, AEDI Cordeiro DOS Santos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 171, §3º, do Código Penal. - Segundo consta na peça acusatória: Entre 19.11.2010 e 19.9.2011, Fernando PEDRA Toledo e LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, na qualidade de sócios da empresa LIONFER INDÚSTRIA, sob ordens de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, administradores de fato da empresa, com o auxílio imprescindível de AEDI Cordeiro DOS Santos, CLEONICE Rodrigues Gomes e José Alexandre FRANÇA BASTOS, de maneira livre e consciente, obtiveram para si e para outrem, por três vezes, vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo e mantendo em erro os funcionários da empresa pública federal, mediante fraude. I. Introdução Ao longo da investigação desenvolvida no bojo da denominada Operação Black Flag foram coletadas diversas evidências da existência de uma organização criminosa (art. 2º, caput, C.C. o art. 1º, ambos da Lei nº 12.850/2013), liderada por RODOLFO PORTILHO TONI e AEDI Cordeiro DOS Santos, especializada notadamente na prática dos crimes de utilização de documento falso (art. 304 C.C. o art. 299, ambos do Código Penal), obtenção de financiamento de forma fraudulenta em detrimento de instituição oficial (art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86), obtenção de empréstimos fraudulentos (art. 171, § 3º, do Código Penal) sonegação de tributos (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e lavagem de ativos (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Segundo o apurado, foi identificado inicialmente que a organização criminosa era proprietária das seguintes empresas PORTILHO E Silva Ltda (CNPJ n. 44.633.253/0001-78), LIONFER INDÚSTRIA E METALURGIA Ltda (CNPJ n. 00.011.284/0001-11), LIONFER COMERCIAL SIDERURGIA Ltda (CNPJ n. 09.335.799/0001-41) e WATIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda (CNPJ n. 03.141.398/0001-74). Entre 2007 e 2010 foram realizadas diversas alterações no quadro societário da LIONFER INDÚSTRIA, promovidas com o auxílio de AEDI Cordeiro e CLEONICE Rodrigues. Deixaram a administração da empresa OSVALDO TONI e Maria LUIZA PORTILHO TONI, e ingressaram Fernando PEDRA Toledo, José Gomes de Moraes Segundo, LEOCIMAR ALCÂNTRA EMILIANO e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA. Os três primeiros eram interpostas pessoas da família TONI, sendo MAYARA companheira de RODOLFO à época e responsável pelo funcionamento da máquina criminosa e o proveito dos ativos ilícitos decorrentes. Nesse período, simularam uma alteração de capital expressiva da referida empresa, passando de R$ 16.000,00 para R$ 2.000.000,00 Com essas alterações realizadas e com o emprego de notas fiscais frias, a organização criminosa obteve de forma fraudulenta perante as instituições financeiras oficiais DESENVOLVE SP e a Caixa Econômica Federal financiamentos/empréstimos. Esses recursos, obtidos de forma ilícita, foram direcionados precipuamente à conta-corrente da outra empresa do grupo criminoso, a LIONFER COMERCIAL. A partir dessa conta, os recursos foram pulverizados entre diversas contas-correntes de inúmeras pessoas, destacando-se os indivíduos: SONIEL SIMEI GUELFI, JOEL Ferreira DO VALE. falecido. Luiz MIGUEL PEDROSO e Carlos Alberto CANAVARRO DA Silva, todos interpostas pessoas da família TONI. A partir das contas bancárias dessas pessoas, os recursos foram distribuídos à organização criminosa, seja mediante transferência para outras contas-correntes. ainda não identificadas, na medida em que se utilizaram de diversos subterfúgios para dificultar isso. seja mediante a aquisição de bens de alto padrão, tais como carros de alto padrão, lanchas, joias, bolsas etc. Para a consecução dos fins ilícitos mencionados, descobriu-se que, por intermédio de José Alexandre FRANÇA BASTOS, foram criadas pessoas fictícias, por meio de CPFs falsos, todas com nomes muito semelhantes aos de pessoas próximas a RODOLFO, como OSVALDO TONNY. CPF n. 126.149.156-45 (correspondente ao seu pai OSVALDO TONNI), LUISA DA Silva TONNY. CPF n. 463.619.248-66 (relacionado a sua mãe Maria LUIZA PORTILHO TONI), MARCUS ANDRÉ DA Silva TONNY. CPF n. 094.444.703-18 (pessoa inexistente) e DIRCE DE OLIVEIRA TONNY. (em verdade EDESSI DE OLIVEIRA TONI, avó paterna). Ainda, RODOLFO também criou um CPF falsificado (n. 126.139.866-11), fazendo-se passar por José RODOLFO DA Silva TONNY. Assim, essas pessoas fictícias passaram a integrar o quadro societário de inúmeras empresas criadas por meio do escritório contábil JJA ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL Ltda (CNPJ n. 68.007.665/0001-60), pertencente a AEDI Cordeiro DOS Santos e CLEONICE Rodrigues Gomes, com a precípua finalidade de serem utilizadas no esquema criminoso, simulando transações com o grupo LIONFER, como é o caso das pessoas jurídicas OL. INDÚSTRIA METALÚRGICA, CAPITAL Brasil. INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda, LIM. TECNOLOGIA DE CORTES, SOLDAS E USINAGENS Ltda e FLIXETEN SOCIEDAD ANONIMA. Como exemplo das fraudes perpetradas, no Relatório Fiscal elaborado pela Receita Federal foi apontado que a LIONFER METALÚRGICA emitiu notas fiscais, no ano de 2012, para as quatro empresas citadas acima. as quais são compostas por pessoas fictícias. em valores consolidados que ultrapassam o montante de R$ 15 milhões. Essas notas fiscais foram emitidas para conceder lastro a emissão de duplicatas. Além disso, as empresas OL. INDÚSTRIA METALÚRGICA, CAPITAL Brasil. INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda e FLIXETEN SOCIEDAD ANONIMA foram usadas pela organização criminosa para obtenção de financiamento fraudulento junto à Desenvolve SP, mediante a emissão de duplicatas simuladas. Paralelamente a esse esquema, a organização criminosa também foi responsável pela sonegação de vultosa quantia de tributos. A União suportou um prejuízo de mais de R$ 150 milhões, a título de tributos sonegados em consequência das informações omitidas ou falsamente prestadas à administração fazendária. Observa-se que ainda não foi levantado o total de créditos tributários constituídos em face das pessoas físicas e jurídicas utilizadas pela organização criminosa, muito menos o montante devido aos outros entes federados. No final de 2013, RODOLFO e AEDI, após a apropriação de todos os valores indicados acima por meio de interpostas pessoas, assumira a empresa offshore SANDYLON INVESTMENTS S.A. (CNPJ n. 19.184.504/0001-37). A empresa consistem em empresa de prateleira. Em 2014, por intermédio dessa empresa, assumiram a pessoa jurídica STEELCONS EMPREITEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL Ltda, cujo atual representante é ALOISIO BANNWART. Neste momento, o capital social é elevado de 60 mil reais para 50 milhões de reais. Conforme mencionado detalhado na informação fiscal n. 002/2021, efetivamente o capital social da SANDYLON é de dez MI dólares. De acordo com as informações prestadas na última GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), cuja responsável pelo preenchimento foi a sócia de AEDI, a contadora CLEONICE Rodrigues, da J.J.A.. DIVISÃO DE NEGÓCIOS & LOGÍSTICA EMPRESARIAL Ltda, os únicos trabalhadores da STEELCONS seriam RODOLFO. diretor administrativo e financeiro. e seu pai OSVALDO. diretor de comunicação e marketing (CF. Informação fiscal n. 002/2021). Além disso, como procuradores da empresa STEELCONS figuram Maria LUÍZA PORTILHO TONI, Fernando TIZIANO e GABRIELA FRACINSCATO CORTE BATISTA. A STEELCONS consagrou-se, no país, nos últimos anos, como uma grande vencedora de leilões para geração de energia solar. Na internet, constam diversas matérias sobre o assunto. A Organização Criminosa também criou, por meio de AEDI Cordeiro, as quatro empresas NEW ENERGIES. Constituída em 05.2019, tendo como sócios ALOÍSIO BANNWART e, inicialmente, a pessoa jurídica NEW ENERGIES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, 3 (três) semanas depois substituída pela STEELCONS, a NEW ENERGIES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA Ltda (CNPJ n. 33.713.006/0001-65) foi a primeira comercializadora de energia do grupo. Estão todas localizadas no mesmo edifício as seguintes empresas: (I) NEW ENERGIES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA Ltda; (II) NEW ENERGIES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda (CNPJ n. 28.165.202/0001-02); (III) NEW ENERGIES SOLUÇÕES EM ENERGIA Ltda (CNPJ n. 32.235.159/0001-81. a nova comercializadora de energia do grupo); (IV) NEWEN HOLDING Ltda (CNPJ n. 40.166.232/0001-39); e (V) RENTAL TOTI. (...) II. Das pessoas físicas e jurídicas utilizadas pelo esquema criminoso Para a prática dos fatos narrados abaixo, a organização criminosa utilizou-se de diversas pessoas jurídicas, seja para a contratação das operações de crédito, seja para garantir esses contratos. Essas empresas encontravam-se registradas em nome de interpostas pessoas e pessoas que não existem. O tópico em questão tem como objetivo justamente demonstrar o vínculo existente entre a organização criminosa e essas pessoas jurídicas utilizadas fraudulentamente para a obtenção do empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, subsidiando as evidências relacionadas à materialidade e autoria. II. I. Lionfer Indústria Metalúrgica Ltda. A LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA Ltda (CNPJ n. 00.011.284/0001-11) foi constituída no ano de 1994, sendo que, em 1996, ingressaram como sócios os membros da família TONI. OSVALDO TONI (CPF n. 720.148.908-97) e Maria LUISA PORTILHO TONI (CPF n. 969.072.668-49). (...) ao longo da investigação foram coletados diversos elementos de prova dos quais se infere que a LIONFER INDÚSTRIA, na verdade, à época dos fatos imputados na presente denúncia, era de propriedade e/ou administrada pelos denunciados Maria LUIZA, OSVALDO, RODOLFO, MAYARA, Fernando e LEOCIMAR, sendo a pessoa jurídica empregada pelo grupo criminoso, com o auxílio imprescindível de AEDI, CLEONICE e José Alexandre, para a sonegação de tributos e obtenção de empréstimo e financiamentos de forma fraudulenta. José Gomes era apenas laranja, peça completamente fungível do esquema criminoso. De acordo com a informação fiscal n. 01/2021 (anexa), em fevereiro de 2010, RODOLFO e MAYARA arquitetaram um aumento expressivo no capital social da empresa LIONFER INDÚSTRIA, passando de R$ 16.000,00 para R$ 2.000.000,00. um incremento de mais de 12.000%. Em julho do mesmo ano, meses antes da obtenção do empréstimo fraudulento, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo a 13ª alteração de seu contrato social, com o registro da venda das cotas de MAYARA a Fernando PEDRA. Neste mesmo ato, ingressou no quadro societário o denunciado LEOCIMAR, com 1% das cotas no valor de R$ 20.000,00, cabendo a Fernando PEDRA os 99% restantes, no valor de R$ 1.980.000,00. Conforme a informação fiscal n. 01/2021, Fernando PEDRA e LEOCIMAR são interpostas pessoas da organização criminosa, na medida em que figuravam, anteriormente à alteração societária, como empregados das empresas da família TONI, assim como não dispunham de condições financeiras para suportar o encargo financeiro em questão. Em primeiro lugar, destaca-se que Fernando PEDRA foi empregado da LIONFER INDÚSTRIA de maio de 2000 a janeiro de 2005, sempre com remunerações modestas. Entre março de 2006 e dezembro de 2007, foi empregado também da WATIO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO Ltda, empresa do mesmo grupo econômico. Reforçando a ausência de suporte econômico para figurar como sócio da empresa, na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada por Fernando PEDRA, ano-calendário 2005, o DENUNCIADO informou R$ 10.000,00 em bens e direitos, decorrentes de um CAMINHAO CACAMBA MB L1313-1983 PLACA BZT 8649 COR VERMELHA ADQUIRIDO EM 15/03/1999 SRA. SEVERINA Maria DA Silva PORTILHO CPF 049.274.818-75 e rendimentos de R$ 1.833,33. Severina, coincidentemente, é avó materna do denunciado RODOLFO. No ano seguinte, anterior ao seu ingresso no quadro societário da LIONFER INDÚSTRIA, o denunciado Fernando PEDRA não informou em sua DIRPF nenhum bem, direito, dívidas ou ônus reais, além de apresentar rendimentos modestos (R$ 8.954,82). Já no ano de 2007, Fernando informou ter recebido R$ 16.763,23 da fonte pagadora WATIO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO, assim como R$ 101,34 fruto de indenizações por rescisão de contrato de trabalho. Paradoxalmente, na ficha Bens e Direitos da DIRPF que transmitiu para o mesmo ano-calendário 2007, houve a informação de patrimônio expressivo, no valor de R$ 494.030,01. Nos anos subsequentes, o patrimônio de Fernando PEDRA continuou sendo incrementado de maneira significativa, suportado, em sua quase totalidade, por empréstimos e financiamentos. E para o ano-calendário 2010, quando ao seu final Fernando passou a deter 99% das cotas das empresas LIONFER COMERCIAL, no valor de R$ 495.000,00, e LIONFER INDUSTRIA, no valor total de R$ 1.980.000,00, houve um decréscimo em seu patrimônio se comparado à situação ao término do ano anterior. Segundo a informação fiscal n. 001/2021, Fernando teria à sua disposição R$ 419.811,25 em moeda no ano-calendário 2010, originados do decréscimo de seus bens e direitos (R$ 354.811,25) somado aos seus rendimentos (R$ 65.000,00), isso se desconsiderarmos despesas correntes e as relacionadas à sua subsistência. Ainda, temos que foram utilizados R$ 164.245,10 na diminuição das dívidas e ônus reais (correspondente à subtração, do saldo ao final de 2010, do saldo apurado no encerramento de 2009). Portanto, Fernando teria à sua disposição para aplicação, em 2010, R$ 255.566,15 (R$ 419.811,25. R$ 164.245,10). Como vimos, a sua participação no capital social da LIONFER COMERCIAL saltou, inicialmente, de R$ 15.000,00 para R$ 250.000,00 e, poucos meses depois, para R$ 495.000,00. No tocante à LIONFER INDUSTRIA, sua participação no capital social, no mesmo ano de 2010, aumentou de irrisórios R$ 12.000,00 para R$ 1.980.000,00. Ou seja, não lhe havia lastro para tais operação. MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, por sua vez, encontrava-se em um relacionamento amoroso com RODOLFO PORTILHO TONI, principal articulador do esquema criminoso investigado, à época dos fatos imputados na presente denúncia. MAYARA acresceu o seu patrimônio em R$ 3.807.863,53 no decorrer do ano-calendário 2010. Percebe-se que a participação societária nas empresas LIONFER COMERCIAL e LIONFER INDUSTRIA não foram incluídas dentre os bens e direitos. apesar de ter se desfeito das quotas ainda em 2010, os bens deveriam estar ali descritos, sem qualquer valor designado, e com a informação de como se deram as operações de aquisição/integralização e alienação. Ainda, no mesmo período, suas dívidas aumentaram em R$ 1.952.651,94. Ou seja, o acréscimo patrimonial não poderia ter sido suportado somente com o aumento do passivo, devendo encontrar respaldo nos rendimentos auferidos. Com relação aos rendimentos, MAYARA auferiu R$ 103.000,00 decorrentes de pessoas físicas, R$ 7.476,48 decorrentes de aplicações financeiras e R$ 168,85 fruto de caderneta de poupança ou letras hipotecárias. Chama atenção, porém, R$ 7.897.451,22 classificados como outros na ficha referente aos rendimentos isentos e não tributáveis de sua DIRPF do ano-calendário 2010. No curso do procedimento fiscal instaurado em face de MAYARA, foi entregue um informe de rendimentos emitido pela empresa offshore EXMINSTER S.A. (CNPJ n. 09.211.149/0001-94), do qual consta a informação de que o valor era, na verdade, de R$ 7,87. Observa-se que a empresa em questão é de propriedade de AEDI Cordeiro DOS Santos, sendo ele o responsável pelo preenchimento dos dados constantes da documentação apresentada. Logo, MAYARA não tinha condições financeiras de suportar o incremento significativo apontado no capital social das empresas LIONFER COMERCIAL e LIONFER INDÚSTRIA. Além de não possuir condições financeiras para o mencionado aumento, a fiscalização fazendária e os dados bancários cujo acesso foi franqueado por este Juízo apontaram que os recursos para a aquisição de bens por MAYARA tiveram origem nos ativos que se encontravam nas contas bancárias titularizadas pela LIONFER INDÚSTRIA e pela LIONFER COMERCIAL. Destaca-se que, em 6.7.2015, MAYARA recebeu uma transferência eletrônica bancária no importe de R$ 7.699.339,91, oriunda de Fernando PEDRA, o qual, por sua vez, havia recebido, no mesmo dia, uma transferência bancária no montante de R$ 7.700.000,00 da LIONFER. Todas as alterações do contrato social da empresa foram realizadas por AEDI Cordeiro DOS Santos, o qual também era o responsável pela contabilidade da empresa (consta, inclusive, seu e-mail do cadastro da empresa. aedi@jja. Com. BR. f. 122 do documento do qual consta o PAF). Por sua vez, conforme informação fiscal n. 001/2021 e reforçando a conclusão de que ambos eram laranjas, José Gomes de Moraes Segundo e LEOCIMAR ALCÂNTARA EMILIANO não dispunham de recursos financeiros suficientes para ingressarem no quadro societário da LIONFER COMERCIAL. Além dessas evidências, diversos avisos de recebimento relativos às notificações expedidas pela Receita Federal no bojo dos procedimentos fiscais instaurados em face da LIONFER COMERCIAL (PAF n. 10830.726905/2017-41 e PAF n. 10830.732056/2020-60) foram assinados, no ano de 2015, pelos denunciados Maria LUIZA e OSVALDO TONI, o que reforça o fato de que a saída deles da administração da empresa ocorreu tão somente no plano jurídico. Por fim, em sede policial, José Gomes, Carlos Alberto Canavarro da Silva, Aline Portilho Camargo Toledo, Aloisio Bannwart confirmaram que a empresa LIONFER INDÚSTRIA. assim como outras pessoas jurídicas registradas em nome de interpostas pessoas. era efetivamente administrada por RODOLFO, Maria LUIZA e OSVALDO, sendo Fernando PEDRA testa de ferro. II. II. OL. Indústria Metalúrgica Ltda A OL. INDÚSTRIA METALÚRGICA Ltda (CNPJ n. 14.967.724/0001-13), foi constituída em 5.12.2011, tendo como sócios José RODOLPHO DA Silva TONNY (CPF n. 126.139.866-11) e OSWALDO TONNY (CPF n. 126.149.156-45), com endereço na Rua João Carlos Amaral, 226, Jardim Aparecida, Campinas/SP. O primeiro dispunha de 1% do capital social, ao passo que o restante pertencia a OSWALDO. Do contrato social da pessoa jurídica constam como testemunha AEDI Cordeiro DOS Santos e CLEONICE Rodrigues Gomes. Também consta do contrato social os dados do escritório pertencente a AEDI e CLEONICE, J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL, como endereço, telefone, e-mail e endereço eletrônico na rede mundial de computadores. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece o e-mail noeli@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Em 2012, a LIONFER INDÚSTRIA emitiu notas fiscais no total de R$ 4.366.611,24 (quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e onze reais e vinte e quatro centavos) para a OL. (...) II. III. Capital Brasil. Investimentos e Participações Ltda A CAPITAL Brasil. INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda (CNPJ n. 14.911.186/0001-96) foi constituída em 16.12.2011, tendo como sócios José RODOLPHO DA Silva TONNY e a empresa FLIXETEN SOCIEDAD ANONIMA, offshore sediada no Uruguai, que será melhor explicada abaixo. A representante da empresa offshore era a denunciada MAYARA NOGUEIRA BIANCHI. Sua sede estava localizada na Rua dos Bandeirantes, 154, AP. 72, Cambuí, Campinas/SP. Em 10.7.2013, houve o distrato social. José RODOLPHO DA Silva TONNY, conforme já destacado, é o homônimo fictício do denunciado RODOLFO. Com o auxílio do denunciado José Alexandre, que providenciou os documentos falsos, RODOLFO procedeu o registro dessa pessoa fictícia no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal. Tanto do contrato social da pessoa jurídica como de seu respectivo distrato constam como testemunha AEDI Cordeiro DOS Santos e CLEONICE Rodrigues Gomes. Também consta do contrato social os dados do escritório pertencente a AEDI e CLEONICE, J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL, como endereço, telefone, e-mail e endereço eletrônico na rede mundial de computadores. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece o e-mail noeli@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Assim como para a OL, em 2012, a LIONFER INDÚSTRIA emitiu notas fiscais no montante de R$ 2.692.246,08 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos) para a CAPITAL Brasil. Conforme evidências colhidas ao longo da persecução penal, o endereço no qual se encontrava registrada a sede da CAPITAL Brasil trata-se de endereço residencial, onde nunca funcionou a empresa. Aliás, é o mesmo endereço onde supostamente residiria o homônimo fictício do denunciado RODOLFO, José RODOLPHO DA Silva TONNY. Ainda, os dados obtidos mediante autorização judicial demonstram que a empresa não possui contas bancárias vinculadas ao seu nome. No mais, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, a empresa não possuía funcionários durante sua existência. II. lV. LIM. Tecnologia de Cortes, Soldas e Usinagens Ltda. A LIM. TECNOLOGIA DE CORTES, SOLDAS E USINAGENS Ltda (CNPJ n. 15.071.317/0001-96) foi constituída em 23.1.2012, tendo como sócios José RODOLPHO DA Silva TONNY e a pessoa jurídica CAPITAL Brasil. INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda, representada também por José RODOLPHO. Da documentação arquivada na Jucesp, consta que sua sede localiza-se na na Estrada Municipal, S/N, Gleba B, Parque Rosa e Silva, CEP 13173250. Sumaré/SP. Em 11.7.2013 foi registrado seu distrato social. José RODOLPHO DA Silva TONNY é o homônimo fictício do denunciado RODOLFO, criado por este com o auxílio imprescindível do denunciado José Alexandre. Tanto do contrato social da pessoa jurídica como de seu respectivo distrato constam como testemunha AEDI Cordeiro DOS Santos e CLEONICE Rodrigues Gomes. Desses documentos também constam os dados do escritório pertencente a AEDI e CLEONICE, J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL, como endereço, telefone, e-mail e endereço eletrônico na rede mundial de computadores. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece o e-mail noeli@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Assim como para a OL e para a CAPITAL Brasil, em 2012, a LIONFER INDÚSTRIA emitiu notas fiscais no montante de R$ 2.455.207,68 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais e sessenta e oito centavos) para a LIM. O endereço da sede da empresa é o mesmo da STEELTEC COMERCIAL METALURGICA Ltda (CNPJ n. 19.849.932/0001-31), empresa também utilizada pela organização criminosa para a lavagem dos ativos ilícitos obtidos. Além disso, o afastamento do sigilo bancário da empresa demonstrou que a LIM não possui contas bancárias vinculadas ao seu nome. No mais, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, não constam vínculos empregatícios com a empresa durante sua existência. II. V. Flixeten Sociedad Anonima A FLIXETEN SOCIEDAD ANONIMA (CNPJ n. 14.454.875/0001-78) foi constituída no ano de 2011, possuindo em seus quadros como presidente José RODOLPHO DA Silva TONNY. A responsável pela empresa no Brasil é a denunciada MAYARA BIANCHI NOGUEIRA. Mais uma vez, destaca-se que José RODOLPHO trata-se do homônimo fictício criado pelo denunciado RODOLFO, após o denunciado José Alexandre providenciar a documentação necessária para sua inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal. Sua sede é na Rua Ituzaingo, 1393, apto 304, Centro, Montevideo, Uruguai. O endereço é o mesmo utilizado pelo denunciado AEDI para a manutenção da sede de outras empresas offshores por ele titularizadas, como é o caso, por exemplo, da ENTERPRISE CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA (CPNJ n. 17.000.102/0001-00) e da EXPERTS CORPORATION S.A. (CNPJ n. 12.406.429/0001-62). Assim como para as demais empresas mencionadas, em 2012, a LIONFER INDÚSTRIA emitiu notas fiscais no montante de R$ 5.997.727,85 (cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) para a LIM. Entretanto, com o afastamento do sigilo bancário da empresa foi apurado que a FLIXETEN não possuía contas vinculadas no sistema bancário nacional. II. VI. Felipe Cortez de Almeida A empresa FELIPE CORTEZ DE Almeida (CNPJ n. 14.927.723/0001-45) foi constituída em 24.11.2011, tendo como sócio FELIPE CORTEZ DE Almeida (CPF n. 444.291.278-59). A sede da empresa localizava-se na Rua Ibitirama, 130, sala 1, Vila Prudente, São Paulo/SP. Teve sua inscrição no CNPJ baixada em 13.5.2013. O denunciado AEDI Cordeiro DOS Santos figurava como contador da empresa, ao passo que do requerimento de empresa e do banco de dados da Receita Federal constava o e-mail laisrp@jja. Com. BR, vinculado ao escritório de contabilidade de AEDI e CLEONICE Gomes Rodrigues. O endereço da sede da empresa é o mesmo da sede da empresa PGL COMERCIO DE AUTO PEÇAS (CNPJ n. 08.343.784/0001-62), utilizada pela organização criminosa, e de Luiz MIGUEL PEDROSO FILHO (CPF n. 449.476.318-72), interposta pessoa que teve suas contas utilizadas para a movimentação dos recursos ilícitos. No mais, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, não constam vínculos empregatícios com a empresa durante sua existência II. VII. Face Implementos Rodoviários Ltda A empresa FACE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS Ltda (CNPJ n. 14.820.717/0001-94) foi constituída em 5.12.2011, tendo como sócio Celso Manolo Gimenes (CPF n. 445.613.738-02) e Fabrício da Conceição Lima (CPF n. 441.507.388-31). Sua sede localizava-se na Rua Afonso Legaz Garcia, 188, Jardim São Judas Tadeu, CEP 13180-580, Sumaré. SP. Teve sua inscrição no CNPJ baixada em 13.5.2013. Tanto do contrato social da pessoa jurídica como de seu respectivo distrato constam como testemunha AEDI Cordeiro DOS Santos e CLEONICE Rodrigues Gomes. Desses documentos também constam os dados do escritório pertencente a AEDI e CLEONICE, J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL, como endereço, telefone, e-mail e endereço eletrônico na rede mundial de computadores. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece o e-mail laisrp@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Segundo informações obtidas através do Google Street View, o imóvel onde consta a sede da empresa é residencial. No mais, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, não constam vínculos empregatícios com a empresa durante sua existência. II. VIII. Fabrício da Conceição Lima A pessoa jurídica FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO Lima (CNPJ n. 14.695.926/0001- 53) foi constituída em 24.11.2011, tendo como sócio Fabrício da Conceição Lima. Sua sede localizava-se na Rua Paula Bueno, 190, Conj 43, Taquaral, CEP 13076-061, Campinas. SP. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece o e-mail laisrp@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Além disso, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, não constam vínculos empregatícios com a empresa durante sua existência. De acordo com imagens obtidas na rede mundial de computadores, o imóvel em que supostamente funcionava a empresa trata-se de imóvel residencial. II. IX. C & F Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda A empresa C & F CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS Ltda (CNPJ n. 15.209,549/0001-68) foi constituída em 5.12.2012, tendo como sócios Carlos Eduardo Ramiro (CPF n. 445.499.918-01) e Felipe Cortez de Almeida (CPF n. 444.291.278-59). Sua sede localizava-se no Largo Sete de Setembro, 52, Centro, São Paulo/SP. Foi dissolvida em 10.5.2013. Tanto do contrato social da pessoa jurídica como de seu respectivo distrato constam como testemunha AEDI Cordeiro DOS Santos e CLEONICE Rodrigues Gomes. Desses documentos também constam os dados do escritório pertencente a AEDI e CLEONICE, J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL, como endereço, telefone, e-mail e endereço eletrônico na rede mundial de computadores. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece o e-mail laisrp@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Além disso, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, não constam vínculos empregatícios com a empresa durante sua existência. II. X. Carlos Eduardo Ramiro Ferragens. EPP A pessoa jurídica Carlos Eduardo RAMIRO FERRAGENS. EPP (CNPJ n. 14.927.705/0001-63) foi constituída em 28.11.2011, tendo como sócio Carlos Eduardo Ramiro, também sócio da empresa C & F CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS Ltda. Sua sede localizava-se na Rua General Bagnuolo, 523, Quinta da Paineira, São Paulo/SP. Teve sua inscrição no CNPJ baixada em 13.5.2013. Dos dados constantes do banco da Receita Federal aparece AEDI Cordeiro DOS Santos como contador da empresa. Ainda, consta o e-mail laisrp@jja. Com. BR, vinculado, portanto, ao escritório de contabilidade de propriedade de AEDI e CLEONICE. Além disso, segundo as informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS, não constam vínculos empregatícios com a empresa durante sua existência. III. Da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Em 7 de julho de 2011, após a alteração do quadro societário e o incremento artificial do seu capital social, a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA Toledo e LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, sob ordens de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, administradores de fato da empresa, abriu uma conta (n. 0254.003.905-5, da Agência 0254) na Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, criada pelo Decreto nº 759/69, constituída pelo Decreto nº 1259/73 e regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n. 7973/2013. III. I. Da Cédula de Crédito Bancário n. 21.0254.606.0000113-10 Na mesma data, a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA e LEOCIMAR, sob ordens dos denunciados RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA, administradores de fato da empresa, emitiu a Cédula de Crédito Bancário (n. 21.0254.606.0000113-10), no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), em favor da Caixa Econômica Federal. O denunciado Fernando PEDRA figurou na qualidade de representante da empresa e de avalista do contrato, ao passo que LEOCIMAR concedeu aval ao contrato em questão. Nos termos do acordado, a Caixa Econômica Federal, por seu lado, comprometeu-se a entregar à LIONFER, em 7.7.2011, o montante de R$ 2.555.597,53 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) a LIONFER INDÚSTRIA, a qual, por sua vez, tinha a obrigação de restituir o valor emprestado, em trinta e seis parcelas mensais, com início a partir de 7.8.2011, a taxa mensal de 1,56%. Além do aval concedido pelos sócios da LIONFER, o contrato em apreço foi garantido mediante a cessão fiduciária de duplicatas em favor da Caixa Econômica Federal, correspondentes a 80% do valor total da operação de crédito. De acordo com o Termo de Constituição de Garantia (MO 37.677), formalizado no mesmo dia 7.7.2011, a garantia foi constituída com a inclusão de cento e onze títulos. duplicatas. para a Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 2.083.016,33 As duplicatas cedidas para a empresa pública federal como garantia à cédula de crédito bancário foram emitidas pelas empresas fictícias elencadas acima, constituídas pelos denunciados AEDI e CLEONICE, com o auxílio de José Alexandre que providenciou a documentação para a criação de pessoas físicas falsas que figuravam como sócios delas, tudo com o objetivo de obter de empréstimos e financiamentos de forma fraudulenta (f. 11-14. Id 55461322). Além disso, foram utilizadas duplicatas das empresas ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA PROJETO, CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda (CNPJ n. 00.790.510/0001- 00), HORTOMEC EMPELHADEIRAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PEÇAS Ltda (CNPJ n. 02.961.303/0001-04) e MESTERLIDE INDUSTRIAL E COMERCIAL Ltda (CNPJ n. 54.043.179/0001-93). Das informações disponíveis do sistema CAGED/RAIS constata-se que não havia vínculos empregatícios relacionados com essas pessoas jurídicas, ao menos desde 2009. Em 7 de julho de 2011, conforme o pactuado, a LIONFER INDUSTRIA recebeu R$ 2.555.597,53 sob o histórico CRED EMPR em sua conta na Caixa Econômica Federal. Poucos dias após, em 11.7.2011, foi transferido da conta da LIONFER INDÚSTRIA R$ 2.500.000,00 para outra conta de sua titularidade, na Agência 2857 do Banco do Brasil (conta-corrente n. 316997-1). A quase totalidade dos recursos disponíveis na conta nessa, R$ 3.134.029,15 (três milhões, cento e trinta e quatro mil, e vinte e nove reais e quinze centavos), foi remetida para a conta n. 89.303, da Agência 4039 do Banco do Brasil, de titularidade da pessoa jurídica LIONFER COMERCIAL SIDERURGICA Ltda. ME (CNPJ n. 09.335.799/0001-41), que também tinha como sócios os denunciados Fernando e LEOCIMAR, sendo, entretanto, administrada de fato pelos denunciados RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA. Foram pagas as catorze primeiras parcelas mensais do contrato, até o mês de setembro de 2012. A partir do mês de outubro de 2012, Fernando PEDRA e LEOCIMAR, na qualidade de sócios da empresa LIONFER INDÚSTRIA, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA, deixaram de pagar as demais parcelas pactuadas. Os títulos apresentados pela LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando e LEOCIMAR, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA, administradores de fato da empresa, para garantir a operação de crédito, foram encaminhados para o Cartório para protesto. Entretanto, os documentos apresentaram erros ou estavam com documento pendente de entrega e, por conta disso, foram devolvidos e/ou rejeitados pelos cartórios envolvidos. Em decorrência da conduta ilícita cometida pelos DENUNCIADOS, o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal encontra-se no montante de R$ 9.215.594,18 (nove milhões, duzentos e quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). III. II. Do Contrato de Abertura de Limite de Crédito para Operar na Modalidade de Desconto de Duplicata Em 04 de outubro de 2011, a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA Toledo e LEOCIMAR ALCÂNTARA EMILIANO, sob ordens de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, administradores de fato da empresa, firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de abertura de limite de crédito, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), para operar na modalidade de desconto de cheque pré-datado e duplicata (f. 7-12. Id 57674022 dos autos n. 5009634-93.2021.403.6105). O contrato tinha como prazo trezentos e sessenta dias, contados a partir de sua celebração, e era garantido mediante fiança prestada pelos denunciados Fernando PEDRA e LEOCIMAR, assim como pela cessão fiduciária de 25 títulos por sacado, limitado ao valor de R$ 15.000,00 por duplicata, com vencimento máximo de 120 dias. Nos termos dos parágrafos primeiro e segundo da cláusula sexta do contrato, a operação de desconto seria liquidada na data do vencimento, por meio do(s) pagamento(s) da(s) respectiva(s) duplicata(s), peio(s) sacado(s). Para o caso de duplicatas(s), na(s) respectiva(s) data(s) de vencimento(s), será(ão) liquidada(s) pelo sacado e os recurso(s) utilizado{s) para a liquidação da operação. Os recursos foram liberados à LIONFER INDÚSTRIA pela empresa pública federal e, para garantir o contrato, entre junho e agosto de 2012, foram apresentadas duzentos e trinta e cinco duplicatas pelos denunciados Fernando e LEOCIMAR, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA (f. 24-51 do Id 57674022, Id 57674030 e f. 1-11 do Id 57674047 dos autos n. 5009634-93.2021.403.6105). As duplicatas cedidas pelos DENUNCIADOS mencionados para a empresa pública federal como garantia ao contrato em questão foram emitidas pelas empresas fictícias elencadas acima, constituídas pelos denunciados AEDI e CLEONICE, com o auxílio de José Alexandre que providenciou a documentação necessária para a criação de pessoas físicas falsas que figuravam como sócio delas, tudo com o objetivo de dar azo aos empréstimos e financiamentos obtidos de forma fraudulenta. Além disso, foram utilizadas duplicatas das empresas ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA PROJETO, CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda, HORTOMEC EMPELHADEIRAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PEÇAS Ltda e MESTERLIDE INDUSTRIAL E COMERCIAL Ltda. Com o fiança prestada por indivíduos. Fernando e LEOCIMAR. que não possuíam condições de arcar com o encargo financeiro e diante do fato de as duplicatas cedidas pela LIONFER INDÚSTRIA serem falsas, a Caixa Econômica Federal não pôde adotar as medidas necessárias à reparação do dano suportado. A conduta ilícita narrada, relacionada ao contrato n. 0254.041.0000334-8, implicou um prejuízo no importe de R$ 2.025.757,41 (dois milhões, vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). III. III. Da Cédula de Crédito Bancário n. 21.0254.194.0001005-3 No mesmo dia 04 de outubro de 2011, a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA e LEOCIMAR, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO TONI, Maria LUIZA e MAYARA, administradores de fato da empresa, emitiu a Cédula de Crédito Bancário (n. 21.0254.194.0001005-3), no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais), com prazo de 12 meses para sua conclusão e vencimento previsto para 5.4.2013 (f. 12-31 Id 57674047 dos autos n. 5009634-93.2021.403.6105), em favor da Caixa Econômica Federal. Consistia em um contrato no qual a Caixa Econômica Federal disponibilizaria à LIONFER INDÚSTRIA um limite de crédito rotativo Conta Garantida Caixa, com o valor fixado em R$ 5.000.000,00, exclusivamente destinado a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta garantida 0254.197.00001005-3, de titularidade da LIONFER INDÚSTRIA, mediante solicitação formal desta à instituição financeira. O contrato foi garantido com o aval dos sócios da empresa LIONFER INDÚSTRIA, os denunciados Fernando e LEOCIMAR, assim como pela cessão fiduciária de duplicatas, correspondentes a 100% do valor do contrato (itens 14 e 15 do contrato). A cláusula décima segunda da Cédula de Crédito Bancário cita que a creditada. LIONFER. cede, fiduciariamente, à CAIXA, as duplicatas mercantis de sua emissão entregues para cobrança na CAIXA, vinculadas ao cedente 0254.870.00000349-6 e remete ao Termo de Cessão Fiduciária de Duplicatas Mercantis, como parte integrante e inseparável da cédula de crédito bancário. Em 26 de março de 2012, após a liberação dos recursos à empresa, foram incluídos trezentos e noventa e dois títulos de créditos vinculados ao cedente. LIONFER INDÚSTRIA. 0254.870.00000349-6, totalizando R$ 5.376.635,48 (f. 12-19 Id 57674670 dos autos n. 5009634-93.2021.403.6105), pelos denunciados Fernando e LEOCIMAR, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA. As duplicatas cedidas para a Caixa Econômica Federal como garantia ao contrato mencionado foram emitidas pelas empresas fictícias elencadas acima15, constituídas pelos denunciados AEDI e CLEONICE, com o auxílio de José Alexandre que providenciou a documentação para a criação de pessoas físicas falsas que figuravam como sócio delas, tudo com o objetivo de operacionalizar a obtenção dos empréstimos e financiamentos de forma fraudulenta Assim como nos demais empréstimos fraudulentos acima narrados, foram utilizadas duplicatas das empresas ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA PROJETO, CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda, HORTOMEC EMPELHADEIRAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PEÇAS Ltda, MESTERLIDE INDUSTRIAL E COMERCIAL Ltda, além de títulos de créditos relacionados às pessoas jurídicas K W SERRAS Brasil Ltda (CNPJ n. 09.719.889/0001-36) e FORNECEDORA SÃO José COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda (CNPJ n. 51.229.359/0001-76). No sistema CAGED/RAIS não há informação a respeito da existência de vínculos empregatícios relacionados a essas pessoas jurídicas, ao menos desde 2009. Diante do fato de o aval ter sido prestado por indivíduos. Fernando e LEOCIMAR. que não possuíam condições de arcar com o encargo financeiro, assim como da natureza das duplicatas utilizadas pelos DENUNCIADOS para garantir a cédula de crédito bancário mencionado e do fato de as empresas sacadas serem fictícias, os meios que a Caixa Econômica Federal dispunha para reparar os danos suportados eram ineficazes, levando a cabo, assim, a obtenção da vantagem patrimonial ilícita pelos DENUNCIADOS. A conduta ilícita narrada, relacionada ao contrato n. 21.0254.194.0001005- 3, implicou um prejuízo no importe de R$ 5.675.333,69 (cinco milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, sessenta e nove centavos) à empresa pública federal. A materialidade dos crimes narrados está comprovada por intermédio da documentação encaminhada pela Caixa Econômica Federal, assim como pelos demais meios de prova que demonstram a utilização de interpostas pessoas na administração de empresas, assim como a criação de pessoas físicas e jurídicas fictícias, utilizadas para a prática das condutas narradas. Com relação à autoria, também restou demonstrada a responsabilidade do acusados RODOLFO PORTILHO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA e Fernando PEDRA e LEOCIMAR, na medida em que eram os responsáveis pela administração da empresa e pela celebração dos contratos com a empresa pública federal, sendo AEDI Cordeiro, CLEONICE e José Alexandre os responsáveis pela criação das pessoas jurídicas e físicas falsas para a consecução dos crimes. .(...) g.n. - A denúncia foi recebida em 27.07.2021. No mesmo ato, determinou-se citação do paciente e demais acusados para apresentar resposta, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Em 09.09.2021, foi recebido o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal para alterar data de fato descrito na denúncia. - Em 22.11.2021, após a resposta à acusação, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: (...) RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, AEDI Cordeiro DOS Santos, Fernando PEDRA Toledo, LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, José Alexandre FRANÇA BASTOS e CLEONICE Rodrigues Gomes, foram denunciados pela prática do crime inserto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. A acusação arrolou três testemunhas (1) José Gomes de Moraes Segundo; (2) Danilo Speranza Ferreira dos Santos e (3) Carlos Alberto Canavarro da Silva, apresentando dados para intimação de apenas uma delas(ID 58359241). Recebida a denúncia em 27/07/2021 (ID 58499639). Apresentado aditamento (ID 58736395), este foi recebido em (ID 68590788). Foram opostas exceções de incompetência (ID 74239952, 77151958, 97951426, 98047761 e 98321828), sendo determinado o processamento em autos apartados, tendo o Juízo já se pronunciado pela sua rejeição (autos nº 5011563-64.2021.4.03.6105, 5011570-56.2021.4.03.6105 e 5012207-07.2021.4.03.6105). Sendo assim, vejamos: 1) RODOLFO PORTILHO TONI, foi citado conforme ID 64694554 e 83442453. Resposta à acusação juntada no ID 74238875, arrola 4 testemunhas devidamente qualificadas: (1) ROLFF MILANI DE Carvalho (em comum com a defesa de Maria Luiza e Osvaldo); (2) DANILO SPERANZA Ferreira DOS Santos (em comum com a acusação); (3) Luiz Eduardo PINHATA (em comum com a defesa de Maria Luiza, Osvaldo e Leocimar) e (4) BABINGTON Luiz GIACON (em comum com a defesa de Maria Luiza, Osvaldo e Aedi). Em singela síntese, traz alegações referentes à inaplicabilidade do §3º do artigo 171 do CP, e o consequente reconhecimento da decadência em face da ausência de representação da vítima; irregularidade e ilicitude do processo administrativo, inobservância da cadeia de custódia, nulidade da decisão proferida nos autos 5016962-45.2019.4.03.6105, no tocante ao afastamento do sigilo, falta de justa causa considerando que o inadimplemento contratual não configuraria estelionato, bem como pela ineficácia do meio e ausência de materialidade, improcedência dos valores atinentes ao prejuízo, pleiteando, ainda, a rejeição da denúncia. 2) Maria LUIZA PORTILHO TONI, foi citada conforme ID 70025289 e 73465158, Procuração no ID 58750670 e resposta à acusação juntada no ID 77266375, arrola 4 testemunhas sem a devida indicação de endereço ou dados para contato (1) Mario Luiz Giacon (em comum com a defesa de Osvaldo e Aedi); (2) Babington Luiz Giacon (em comum com a defesa de Rodolfo, Osvaldo e Aedi); (3) Luiz Eduardo Pinhata (em comum com a defesa de Rodolfo, Osvaldo e Leocimar) e (4) Rolff Milani De Carvalho (em comum com a defesa de Rodolfo e Osvaldo). Em síntese, pleiteia a rejeição da denúncia em razão decadência por ausência de representação da vítima e pela ausência de justa causa para a ação penal. 3) OSVALDO TONI foi citado conforme ID 70025289, Procuração no ID 58750675 e resposta à acusação juntada no ID 77266375, arrola as mesmas testemunhas de Maria Luiza Portilho Toni. Em síntese, pleiteia a rejeição da denúncia em razão decadência por ausência de representação da vítima e pela ausência de justa causa para a ação penal. 4) MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, foi citada conforme ID 70025289. Procuração no ID 76976536 e resposta à acusação juntada no ID 67843532 e 84330553, arrola 3 testemunhas com dados de contato: (1) Greyce Danieli Zimiani Juliani (greycezimiani@gmail. Com); (2) Isabel Nogueira de Castro Paiva (belacpaiva@hotmail. Com) e (3) Thomas Morgan Von Hertwig (thomasmorganvh@hotmail. Com). Em síntese, alega a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa para a ação penal. 5) AEDI Cordeiro DOS Santos, foi citado conforme ID 58985685 e 83442453. Procuração no ID 70102675. Resposta à acusação juntada no ID 98321801, arrola 3 testemunhas, devidamente qualificadas: (1) Mario Luiz Giacon (em comum com a defesa de Maria Luiza e Osvaldo); (2) Daniele Aguiar de Oliveira Lima e (3) Babington Luiz Giacon (em comum com a defesa de Rodolfo, Maria Luiza e Osvaldo). Aduz, em síntese, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa. Requer a expedição de ofício à Receita Federal para que informe o I.P. da máquina que realizou o processamento das NFs da Lionfer Indústria, tal como o certificado digital do profissional que subscreveu as operações. 6) Fernando PEDRA Toledo, foi citado conforme ID 64694554 e 83442453. Procuração no ID 76976547. Resposta à acusação juntada no ID 70080109 e 84330553, arrola as mesmas testemunhas da acusação. Reserva-se à discussão do mérito após a instrução processual. 7) LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, foi citado conforme ID 70025289. Procuração ID 77093473. Resposta à acusação juntada no ID 97913325, arrola 2 testemunhas indicadas nos autos: (1) Luis Eduardo Pinhata (em comum com a defesa de Rodolfo, Osvaldo e Maria Luiza) e (2) Marcos Cordeiro Costa. Em síntese, alega a ilicitude da prova carreada aos autos e a ausência de justa causa. 8) José Alexandre FRANÇA BASTOS, foi citado conforme ID 58985685 e 83442453. Procuração no ID 64470353 e resposta à acusação juntada no ID 73627982 e 84469957, arrola as mesmas testemunhas da acusação. Em síntese, alega a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa para a ação penal. 9) CLEONICE Rodrigues Gomes, foi citada conforme ID 70009869. Procuração no ID 84446229. Resposta à acusação juntada no ID 77151958 e 84446227, arrola 4 testemunhas devidamente qualificadas: (1) Elisandra Kelli Ramos da Silva; (2) Noeli Cuco; (3) Adriana Conceição de Oliveira e (4) Elaine Almeida Barrantes. Em síntese, alega a inépcia da inicial acusatória, prova ilícita quanto a investigação promovida pela Receita Federal, quebra da cadeia de custódia. A questão sobre a incompetência do juízo já foi decidida conforme acima exposto. Em razão das alegações de questões preliminares e juntada de documentos pelas defesas, foi determinada a vista do órgão ministerial, que se manifestou conforme petição de ID 121141724. Decido. Primeiramente, cabe destacar que o envio dos autos para manifestação do MPF após a apresentação da resposta à acusação não é vedado pela Lei e não é causa de nulidade, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (RHC 50.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015), notadamente quando arguidas preliminares pelas defesas. Não assiste razão às defesas quando argumentam que a inicial se apresenta genérica, sem expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias ou esclarecimentos, o que conduziria à sua rejeição. A denúncia encontra-se formalmente perfeita e com provas suficientes da materialidade do crime em questão, tendo este Juízo analisado todos os seus requisitos, por ocasião de seu recebimento, inexistindo qualquer irregularidade que impeça a perfeita compreensão da acusação atribuída aos acusados. Não se verifica a atribuição genérica de conduta aos imputados de forma a prejudicar o contraditório. Tampouco é de se acolher a tese de que deve ser afastado o §3º do artigo 171 do CP, operando-se, então, a decadência em face da ausência de representação. Isso porque, em que pese sua natureza jurídica ser de direito privado, seu capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF e Municípios. Deste modo, não está afastada a qualificadora, não existindo, por consequência a exigência da representação para a persecução penal. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO. PREJUÍZOS À Caixa Econômica Federal. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, vem sendo considerada instituto de economia popular, ensejando o tratamento diferenciado da qualificadora prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. Outrossim, a despeito da ampliação de suas operações financeiras e bancárias, a CEF possui como finalidade legal precípua prestar serviços essenciais à sociedade, promovendo a cidadania e o desenvolvimento sustentável do País, servindo a direto interesse econômico do povo ou indeterminado número de pessoas (HUNGRIA, N. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro, 1958. V. 7, p. 258-261), com suporte à poupança popular. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. ..EMEN: (RHC. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. 33120 2012.01.20107-1, Marco Aurélio BELLIZZE, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:20/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A Caixa Econômica Federal. SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. Súmula N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão impugnada, que manteve acórdão do Tribunal de origem, encontra-se alinhada ao entendimento pacificado neste STJ de que, conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvida de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, dano à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir as quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida, configurando tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Como dito pelo Tribunal de origem, não há que se falar em abolitio criminis, pois a Lei n. 13.446/2017 somente ampliou as possibilidades de saque das contas vinculadas ao FGTS referentes à contratos de trabalho extintos até 2015. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGARESP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. 1441188 2019.00.34076-3, Jorge MUSSI, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:23/08/2019..DTPB:.) No que tange aos questionamentos a respeito da conduta adotada pelo órgão fiscalizatório, saliente-se, ainda, que a Receita Federal possui poder de polícia, sendo seus atos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que regem a atividade administrativa. As informações foram colhidas e direcionadas ao interesse de apuração de ilícitos tributários, tendo surgido no curso dos procedimentos fiscais outros ilícitos, que, diante da gravidade, motivaram a elaboração do relatório e encaminhamento ao MPF. Afasta-se, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que os documentos que embasaram os procedimentos fiscais realizados foram disponibilizados pela Receita Federal, tendo apenas sido omitidas informações relacionadas a sigilo fiscal de terceiros, o que decorre da própria Lei e, em momento algum, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, já se decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO LÁPAROS. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGULARIDADE DA PROVA. AUTORIZAÇÃO LASTRADA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRELIMINARES. INDÍCIOS RAZOÁVEIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. DELITO DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334, §1º, I, DO Código Penal (REDAÇÃO ANTERIOR), C/C ARTIGO 3º DO Decreto-Lei nº 388/68. RECEPÇÃO DO REFERIDO Decreto Lei PELA CR/88. DELITO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO Código Penal (REDAÇÃO ANTIGA). DELITO FORMAL CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO Código Penal. DELITO FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA DA CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO. MAJORANTE DA CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Para além de notícias-crime anônimas, as quais ensejaram diligências policiais preliminares, a autorização de interceptações telefônicas tiveram por lastro grande apreensão de carga ilícita de cigarros, indício forte e concreto da existência de quadrilha voltada ao contrabando. 2. Se as palavras, em juízo, dos investigadores podem inclusive embasar uma condenação, e eventual mácula epistemológica no seu conteúdo tem de ser demonstrada pela Defesa. não se a presumindo -, maior ainda é a aplicabilidade desse entendimento na fase investigatória. Não se pode, sem mais, desqualificar as informações policiais ou qualquer outro elemento informativo oriundo da atividade policial. Informações preliminares produzidas por Escritório de Inteligência Policial também configuram indícios suficientes a embasar autorização judicial para se realizar interceptação telefônica. 3. A interceptação telefônica é medida essencialmente investigatória, com finalidade, entre outras, de precisar dados sobre os agentes delitivos, é dizer, melhor esclarecer a autoria, sendo até contraditório querer que os investigadores já possuam, a priori, informações detalhadas sobre cada alvo para, só então, postular a realização da interceptação. A Lei nº 9.296/96 não exige, para se deferir a medida, que os alvos estejam exauridamente identificados, bastando, portanto, nessa situação, que se possa individualizá-los por números telefônicos e/ou apelidos. 4. Não há presumir-se. ex nihilo. qualquer quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios, sendo despiciendo haver algum procedimento especial não previsto em Lei que visasse garantir e acreditar a originalidade da evidência face ao elemento subjetivo dos investigadores, cujos atos, inclusive, gozam de presunção de veracidade. Fragilizar o peso ou a validade do material probatório da fase investigatória é precisamente ônus da Defesa durante o contraditório judicial. 5. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Basta que a Defesa tenha pleno acesso aos autos e ampla oportunidade de contraditar os fatos imputados ao réu, não havendo vinculação do Juízo à capitulação dos fatos oferecida na denúncia. 6. Assente que o réu se defende dos fatos imputados, não da capitulação ministerial, tem-se como indiferente constar ou não, na denúncia por crime de contrabando, menção ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, dispositivo que serve como norma complementar ao artigo 334. vigente à época dos fatos. do Código Penal. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio acolhe o fenômeno da emendatio libelli, e este restaria inviabilizado se se exigisse a vinculação do Juízo aos dispositivos mencionados pelo Parquet. Não verificada, portanto, violação ao princípio da correlação. 7. Incumbe à Acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. Mantida a absolvição do réu no tocante aos crimes referentes ao tópico 12 da denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância à máxima in dubio pro reo. 8. A conduta de transportar cigarros estrangeiros de introdução proibida no país subsome-se ao crime de contrabando, tipificado no artigo 334, caput, §1º, alínea b, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014) combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 9. Desimporta, para a configuração de contrabando, que a marca dos cigarros apreendidos seja comercializada no país de onde vieram. Qualquer interpretação que se faça do artigo 46 da Lei nº 9.532/97 não derroga o Código Penal, estando configurado, portanto, contrabando, não descaminho. 10. Resta inócua, para a tipicidade e punibilidade dos crimes de descaminho ou contrabando, ter havido perdimento das cargas e, por conseguinte, impossibilidade de incidência tributária sobre a mercadoria. É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. 11. A corrupção ativa é delito formal, bastando a oferta ou a promessa de vantagem indevida do agente, desimportando, para a configuração do crime previsto no caput do artigo 333 do Código Penal eventual concretização de interferência na conduta do servidor público receptor da oferta ou promessa. Caso se verifique retardamento, omissão ou prática de ato de ofício com infração de dever funcional, configura-se causa especial de aumento de pena, prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo. 12. O crime de formação de quadrilha ou bando é delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do grupo, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública. 13. Para a incidência de majorantes (ou causas de aumento da pena), basta que a Acusação narre os fatos que as consubstanciam, sendo despiciendo pedido ministerial específico quanto à aplicação das majorantes, face à ausência de vinculação do Juízo às capitulações da Acusação (a Defesa defende-se dos fatos imputados, não da subsunção requerida pelo Ministério Público). Não obstante, em sede recursal, não tendo havido manifestação de irresignação do Ministério Público frente à dosimetria da sentença, vige o ne reformatio in pejus previsto no artigo 617 do Código de Processo Penal. 14. A jurisprudência desta Oitava Turma, ao valorar a vetorial circunstâncias do delito, no crime de contrabando de cigarros, confere o peso de 1 (um) mês a cada 30.000 (trinta mil) maços de fumígenos. 15. Sendo o crime de quadrilha delito formal, não se exigindo resultado naturalístico para sua consumação, caso venham a ser cometidas múltiplas infrações penais pelo grupo criminoso, pode ser negativada a vetorial consequências do crime. 16. Em tendo sido cometidos atos delituosos da mesma espécie, em interregno menor que trinta dias, sempre na mesma região geográfica, envolvendo os mesmos atores, utilizando-se dos mesmos instrumentos delitivos, havendo unidade de desígnios entre os atos criminosos, deve-se reconhecer a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Tratando-se de 2 (dois) crimes, é devido o acréscimo de 1/6 (um sexto) ao valor da reprimenda (STJ, HC 486.118/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019). 17. Mantido o regime inicial de cumprimento fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b (condenado reincidente), e § 3º, do Código Penal, bem como do enunciado sumular n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 18. Uma vez decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou o prazo para oposição de Embargos de Declaração ao acórdão, se apresentados tais recursos e restarem não admitidos pelo Relator, ou se forem julgados, deve ser comunicado o juízo de origem para que dê cumprimento aos termos da condenação, conforme dispõe o verbete sumular n. 122 deste Tribunal. 19. Parcial provimento do apelo da defesa e desprovimento do apelo da acusação. (TRF4, ACR 5001342-19.2014.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator Carlos Eduardo THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 22/08/2019). Não se pode negar que o trabalho desempenhado pela Receita Federal engloba a necessidade de consultar a movimentação financeira global de CPFs, que tem acesso por meio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. DIMOF (obrigação acessória criada às instituições financeiras), ainda mais ante uma denúncia anônima que inaugura diversas fiscalizações). A constitucionalidade da comunicação dos atos praticados pela Receita Federal em procedimento fiscalizatório aos órgãos de persecução penal foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, assim ementado: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil. em que se define o lançamento do tributo. com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. O procedimento pelo órgão fiscalizador no âmbito administrativo foi comum, sem nenhuma anomalia, e o procedimento de análise de movimentação financeira incompatível (confronto entre movimentação financeira global X rendimentos declarados) é comumente realizado pelos auditores-fiscais. Os fundamentos acima expostos são corroborados pela jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPP. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE EVIDÊNCIA. CRIME DA Lei nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E DELITO DO ART. 334 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de análise de teses defensivas quando a decisão se mostrar devidamente fundamentada a partir de minuciosa análise baseada nas provas produzidas durante toda a instrução processual. 2. O magistrado deve observar os tópicos que se mostram imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia e analisar as teses que sejam necessárias e, diante do seu livre convencimento, fundamentar suficientemente sua decisão, dizendo o que é indispensável para embasar seu posicionamento com vistas à solução do caso. 3. Não se verifica nulidade das interceptações telefônicas quando realizadas a partir de autorização judicial, na forma da Lei nº 9.296/96, e preenchidos os requisitos legais, por parte da autoridade policial, para representar pela medida cautelar de quebra de sigilo de dados. 4. O extenso número de investigados, aliado à complexidade e sofisticação da atuação criminosa tornam necessárias sucessivas prorrogações da medida consubstanciada nas interceptações telefônicas, a fim de atender às necessidades da investigação. 5. Inexiste óbice legislativo para a possibilidade de a quebra do sigilo de dados realizar-se em período anterior à instauração formal de inquérito policial, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, o que afasta a tese de nulidade da quebra de sigilo de dados retroativa. 6. Inexistente nulidade em ordem de autoridade judicial brasileira de interceptação telemática ou telefônica de mensagens ou diálogos trocados entre pessoas residentes no Brasil, e tendo por objetivo a investigação de crimes praticados no Brasil, submetidos, portanto, à jurisdição nacional brasileira. 7. Não constitui nulidade a ausência de transcrição total dos diálogos interceptados, a qual, em muitos casos, tornaria inviável a investigação e prejudicaria a celeridade do feito. 8. A identificação dos agentes e a individualização da conduta de cada um não é exigida para o requerimento nem para a concessão de interceptação telefônica, que tem por objetivo, justamente, apurar a existência de crimes revestidos de grande complexidade e sofisticação. 9. Descabe falar em ausência de cadeia de custódia quando inexistir suspeita de fraude em relação às provas colhidas durante a interceptação telefônica e quando ausente a demonstração de prejuízo apto a sustentar a nulidade da prova e, por consequência, da ação penal. 10. Tanto a prova direta, indireta ou por indícios são plenamente aplicáveis no nosso ordenamento jurídico e constituem elementos suficientes para sustentar uma condenação, desde que analisadas em cotejo com outros elementos colhidos no inquérito policial, durante a instrução do feito, que não estejam em desacordo com o que descreveu a acusação, observados o contraditório e a ampla defesa. 11. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 12. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 13. Não há necessidade da prática de outro crime para caracterizar o cometimento do delito do art. 2º da Lei nº 12.850/13, pois trata-se de crime formal para o qual é desnecessária a realização do resultado naturalístico para sua configuração. 14. A prova da materialidade nos crimes de Organização Criminosa não se evidencia somente ou substancialmente por meio documental, pois consiste em delito constituído de alta complexidade. 15. O material colhido a partir das interceptações telefônicas permite plenamente a comprovação da materialidade e da autoria do crime de Organização Criminosa. 16. O dolo para o crime de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) não exige nenhum elemento específico, bastando para a sua caracterização a vontade livre e consciente de praticar um dos verbos do caput do art. 2º: promover, constituir, financiar ou integrar Organização Criminosa. 17. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 18. Múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da conduta social e personalidade, porquanto tais circunstâncias têm parâmetro de análise que não se confunde com o dos antecedentes criminais, de acordo com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EARESP 1311636/MS 19. A agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal (crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa) é inaplicável na fixação da pena para o crime de tráfico de drogas, por ser o intuito de lucro circunstância inerente ao próprio tipo penal. (TRF4, ACR 5001720-22.2016.4.04.7011, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão João Pedro GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/02/2020). Não é o caso, ainda, de se reconhecer qualquer nulidade da decisão que afastou os sigilos bancário e fiscal. As informações necessárias à fundamentação encontravam-se nos autos, não padecendo o ato decisório de qualquer vício. As questões postas como preliminares, notadamente em relação a mero ilícito civil por descumprimento de contrato, crime impossível, à autoria e inexistência de dolo, em verdade, cingem-se ao mérito da ação penal, sendo imprescindível a instrução probatória. Assim compreende-se esta fase processual: Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal (STJ, RHC 61.030/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 21.02.2017). Assim, em face do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio in dubio pro societatis, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, nos termos postulados pela defesa do acusado AEDI. A diligência não se presta a comprovar o alegado, sendo inócua e protelatória. Para a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as três testemunhas de acusação, comuns com as defesas de Fernando Pedra Toledo, José Alexandre e Rodolfo Portilho (testemunha Danilo), bem como as treze testemunhas arroladas pelas defesas, e interrogados os nove acusados, determino ao setor competente a indicação de data (tantos dias quantos forem necessários), conforme disponibilidade de pauta, e o respectivo agendamento, observando-se que o acusado José Alexandre encontra-se preso. Ato contínuo, deverá informar nos autos, via ato ordinatório, a data e respectivo link, a fim de que as partes sejam intimadas, inclusive com a finalidade de cumprir os passos abaixo quanto ao ingresso no ambiente virtual. (...) g.n. - A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores (STF, HC 149328 AGR, Rel. Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AGR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017; HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP V. 55, n. 356, 2007, p. 177-186; STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento: (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC. HABEAS CORPUS. 73511. 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017, TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC. HABEAS CORPUS. 71608. 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017). - In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. - A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I. for manifestamente inepta; II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III. faltar justa causa para o exercício da ação penal). - A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia. (STF, HC 140629 AGR, Rel. Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). - In casu, a alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta, não há como ser acolhida. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP), de sorte que pôde ser exercida em sua plenitude. Segundo consta, teria sido identificado inicialmente que a organização criminosa era proprietária das seguintes empresas PORTILHO E Silva Ltda (CNPJ n. 44.633.253/0001-78), LIONFER INDÚSTRIA E METALURGIA Ltda (CNPJ n. 00.011.284/0001-11), LIONFER COMERCIAL SIDERURGIA Ltda (CNPJ n. 09.335.799/0001-41) e WATIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda (CNPJ n. 03.141.398/0001-74). - Entre 2007 e 2010 teriam sido realizadas diversas alterações no quadro societário da LIONFER INDÚSTRIA, promovidas com o auxílio dos denunciados AEDI Cordeiro (paciente) e CLEONICE Rodrigues. - Em relação à prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato em prejuízo à empresa pública federal), consta que, entre 19.11.2010 e 19.9.2011, Fernando PEDRA Toledo e LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, na qualidade de sócios da empresa LIONFER INDÚSTRIA, sob ordens de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, administradores de fato da empresa, com o auxílio imprescindível de AEDI Cordeiro DOS Santos (paciente), CLEONICE Rodrigues Gomes e José Alexandre FRANÇA BASTOS, de maneira livre e consciente, teriam obtido por 3 (três) vezes, operações de crédito de forma fraudulenta perante a Caixa Econômica Federal. - A primeira, em 07.07.2011, após a alteração do quadro societário e o incremento artificial do seu capital social, a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA Toledo e LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, sob ordens de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, administradores de fato da empresa, teriam aberto uma conta (n. 0254.003.905-5, da Agência 0254) na Caixa Econômica Federal. Na mesma data, a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA e LEOCIMAR, sob ordens dos denunciados RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA, administradores de fato da empresa, teria emitido a Cédula de Crédito Bancário (n. 21.0254.606.0000113-10), no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), em favor da Caixa Econômica Federal, a qual teria se comprometido a entregar à LIONFER o montante de R$ 2.555.597,53 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) a LIONFER INDÚSTRIA, a qual, por sua vez, tinha a obrigação de restituir o valor emprestado, em trinta e seis parcelas mensais, com início a partir de 7.8.2011, a taxa mensal de 1,56%. Além do aval concedido pelos sócios da LIONFER, o contrato em apreço teria sido garantido mediante a cessão fiduciária de duplicatas em favor da Caixa Econômica Federal, correspondentes a 80% do valor total da operação de crédito. De acordo com o Termo de Constituição de Garantia (MO 37.677), formalizado no mesmo dia 7.7.2011, a garantia teria sido constituída com a inclusão de cento e onze títulos. duplicatas. para a Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 2.083.016,33. - As duplicatas cedidas para a empresa pública federal como garantia à cédula de crédito bancário foram emitidas pelas empresas fictícias, constituídas pelos denunciados AEDI (paciente) e CLEONICE, com o auxílio de José Alexandre que providenciou a documentação para a criação de pessoas físicas falsas que figuravam como sócio delas, tudo com o objetivo de dar azo aos empréstimos e financiamentos obtidos de forma fraudulenta. Teriam sido pagas as catorze primeiras parcelas mensais do contrato, até o mês de setembro de 2012. A partir do mês de outubro de 2012, Fernando PEDRA e LEOCIMAR, na qualidade de sócios da empresa LIONFER INDÚSTRIA, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA, teriam deixado de pagar as demais parcelas pactuadas. Os títulos apresentados pela LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando e LEOCIMAR, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO, Maria LUIZA e MAYARA, administradores de fato da empresa, para garantir a operação de crédito, teriam sido encaminhados para o Cartório para protesto. Entretanto, os documentos teriam apresentado erros ou estavam com documento pendente de entrega e, por conta disso, teriam sido rejeitados pelos cartórios envolvidos, sendo o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal no importe de R$ 9.215.594,18 (nove milhões, duzentos e quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) -valor atualizado até 07.06.2012, em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 21.0254.606.0000113-10. A segunda, em 04 de outubro de 2011 a LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA Toledo e LEOCIMAR ALCÂNTARA EMILIANO, sob ordens de RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI e MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, administradores de fato da empresa, teria firmado com a Caixa Econômica Federal o contrato de abertura de limite de crédito, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), para operar na modalidade de desconto de cheque pré-datado e duplicata. Da mesma forma, as duplicatas cedidas pelos denunciados para a empresa pública federal como garantia ao contrato em questão teriam sido emitidas pelas empresas fictícias constituídas pelos denunciados AEDI (paciente) e CLEONICE, com o auxílio de José Alexandre que teria providenciado a documentação necessária para a criação de pessoas físicas falsas que figuravam como sócio delas, tudo com o objetivo de dar azo aos empréstimos e financiamentos obtidos de forma fraudulenta. Tal conduta, relacionada ao contrato n. 0254.041.0000334-8, teria implicado um prejuízo no importe de R$ 2.025.757,41 (dois milhões, vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Pela terceira vez, em 10.04.2012, a empresa LIONFER INDÚSTRIA METARLÚRGICA, por intermédio de seus sócios Fernando PEDRA e LEOCIMAR, sob ordens de RODOLFO, OSVALDO TONI, Maria LUIZA e MAYARA, administradores de fato da empresa, teria emitido a Cédula de Crédito Bancário n. 21.0254.194.0001005-3, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais). As duplicatas cedidas para a Caixa Econômica Federal como garantia ao contrato mencionado teriam sido emitidas pelas empresas fictícias constituídas, em tese, pelos denunciados AEDI, ora paciente, e CLEONICE, com o auxílio de José Alexandre que teria providenciado a documentação para a criação de pessoas físicas falsas que figuravam como sócio delas, tudo com o objetivo de operacionalizar a obtenção dos empréstimos e financiamentos de forma fraudulenta Assim como nos demais empréstimos fraudulentos acima narrados, teriam sido utilizadas duplicatas das empresas ASTEC ASSESSORIA TÉCNICA PROJETO, CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda, HORTOMEC EMPELHADEIRAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PEÇAS Ltda, MESTERLIDE INDUSTRIAL E COMERCIAL Ltda, além de títulos de créditos relacionados às pessoas jurídicas K W SERRAS Brasil Ltda (CNPJ n. 09.719.889/0001-36) e FORNECEDORA SÃO José COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda (CNPJ n. 51.229.359/0001-76). No sistema CAGED/RAIS não haveria informação a respeito da existência de vínculos empregatícios relacionados a essas pessoas jurídicas, ao menos desde 2009. A conduta ilícita narrada, relacionada ao contrato n. 21.0254.194.0001005- 3, teria implicado um prejuízo no importe de R$ 5.675.333,69 (cinco milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais, sessenta e nove centavos) à empresa pública federal. Ademais, verifica-se que os elementos mínimos relativos à materialidade delitiva foram apontados na denúncia: A materialidade dos crimes narrados está comprovada por intermédio da documentação encaminhada pela Caixa Econômica Federal, assim como pelos demais meios de prova que demonstram a utilização de interpostas pessoas na administração de empresas, assim como a criação de pessoas físicas e jurídicas fictícias, utilizadas para a prática das condutas narradas. Com relação à autoria, também restou demonstrada a responsabilidade do acusados RODOLFO PORTILHO TONI, Maria LUIZA PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA e Fernando PEDRA e LEOCIMAR, na medida em que eram os responsáveis pela administração da empresa e pela celebração dos contratos com a empresa pública federal, sendo AEDI Cordeiro, CLEONICE e José Alexandre os responsáveis pela criação das pessoas jurídicas e físicas falsas para a consecução dos crimes. - Não se vislumbra qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5003578-89.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 27/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. PROVA VICIADA. AUTORIDADE POLICIAL PROCEDEU A JUNTADA SOMENTE DE DUAS FOTOGRAFIAS PARA O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INDIVÍDUOS QUE NÃO GUARDAVAM TRAÇO DE SEMELHANÇA ENTRE SI. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 386 VII DO CPP.

1. A defesa alega que as cédulas utilizadas no cometimento do crime foram feitas de maneira grosseira, incapazes de enganar o homem médio. Requer, assim, que o presente delito seja classificado como crime de estelionato e, consequentemente, seja declinada a competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Estadual. 2. A falsidade das cédulas utilizadas na empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do laudo de exame pericial. Nele ficou constatado que a presente situação não diz respeito a uma falsificação grosseira tendo em vista a reprodução nítida de impressões macroscópicas do papel-moeda capaz de ludibriar um número indeterminado de indivíduos. Ademais, a testemunha informou ter conseguido adquirir crédito para seu vale transporte com o valor pago pela televisão, além de ter enganado seu irmão quanto a sua autenticidade. 3. O texto normativo presente no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal preceitua que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Isso ocorre por entender que a pessoa que teve contato direto com a elaboração da prova é mais apta a compreender a verdade e as peculiaridades do caso concreto quando comparada àquela que somente teve conhecimento dos elementos informativos do processo. Entretanto, tal princípio não goza de presunção absoluta e deve ser mitigado em situações excepcionais de afastamento do julgador tais como férias, promoção ou aposentadoria, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ. 4. No caso dos autos, o procedimento adotado no âmbito policial não observou os requisitos formais elencados pela Lei Processual. A autoridade policial disponibilizou, tão somente, uma única fotografia de outro suspeito para que a vítima e testemunha procedesse ao reconhecimento. É preciso ressaltar, inclusive, trecho de Relatório Complementar segundo o qual a segunda fotografia juntada não guardava semelhança com a descrição feita pela vítima. 5. Em 27 de outubro de 2020, houve o julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, ficou vedada a prolação de sentença condenatória quando fundamentada tão somente em procedimento de reconhecimento fotográfico, diante da sua falta de previsão legal. 6. Reformada a sentença de primeiro grau para absolver o réu com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005971-61.2019.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 15/03/2022; DEJF 18/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANPP. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministérios Público Federal quando há negativa de acordo de não persecução penal é de iniciativa da defesa, nos termos do § 14º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal e a formação de instrumento para remessa do processo administrativo ao órgão superior ministerial é providência que cabe exclusivamente à parte interessada. 2. Satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando-se o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e demonstração da materialidade delitiva, não há falar em inépcia da denúncia. 3. A notificação no procedimento administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa é realizada em nome da empresa que deixa de recolher o tributo devido e não aos seus sócios, bastando que um deles seja notificado. 4. Nos crimes societários é prescindível a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos, não se exigindo a descrição pormenorizadas da conduta de cada sócio. 5. O artigo 6º da Lei n. 12.382/2011, que deu nova redação ao artigo 83 da Lei n. 9.430/1996, possibilita a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quanto à prática de crimes tributários, durante o período em que a pessoa física e/ou jurídica relacionada ao agente de aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. 6. O recebimento da denúncia, com as alterações veiculadas pela Lei n. 11.719/2008 no processo penal, passou a ser exercido em duas fases distintas, sendo a primeira tão logo oferecida a denúncia, na forma do artigo 396, do Código Penal e a outra após a citação e o oferecimento de defesa prévia que dá início à fase instrutória do processo (art. 397 e 399, do Código de Processo Penal). 7. A tese do recebimento da denúncia como ato complexo enseja dúvida quanto ao momento crucial de admissão do parcelamento para o efeito de suspender da ação penal, de modo que a solução deve recair em favor dos réus. 8. Ordem concedida para suspender o curso da ação penal. (TRF 3ª R.; HCCrim 5030952-17.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 23/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

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