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Art 401 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. Nulidade por desatenção ao disposto no artigo 401 do CPP. Denúncia que envolvia 2 (dois) fatos. Das testemunhas arroladas na peça acusatória, foram ouvidas apenas 6 (seis), havendo desistência quanto às demais. Questão preclusa. Preliminar rejeitada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Indicação da autoria que decorreu da abordagem e confissão de um dos réus, bem como dos dados extraídos do aparelho celular do referido acusado, que continha tratativas a respeito do furto. Ausência de indício a justificar conclusão no sentido de a manifestação do réu ter ocorrido com eventual propósito de prejuízo gratuito aos corréus, inexistindo dados reais demonstrando prévia animosidade. Os acusados, diante do interesse probatório emergente do artigo 156 do CPP, trouxeram à apreciação elementos a respeito das circunstâncias narradas nos seus interrogatórios. Entretanto, os depoimentos das testemunhas arroladas pelas defesas não foram capazes de fragilizar a constatação da autoria. Condenação mantida. 3. Rompimento de obstáculo. Nada obstante afirmado pela vítima que a porteira não foi danificada e que não havia alarmes no local, os réus provocaram a ruptura do silo que armazenava a soja subtraída. Existindo barreira com aptidão para impedir o livre acesso aos grãos, que foi rasgada, configurado o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 4. Concurso de pessoas caracterizado, porquanto houve: (1) pluralidade de condutas, visto que os acusados praticaram o delito de furto em conjunto; (2) identidade de fatos; (3) relevância causal nas ações, tendo em vista a atuação dos agentes na busca do resultado final, sendo que a presença de mais de um indivíduo emprestava maior grau de certeza quanto ao êxito da manobra delitiva; (4) liame subjetivo, pois agiram para a consumação do delito. 5. Tentativa. O STJ, ao julgar o RESP n. 1.524.450-RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 934), decidiu por adotar a teoria da amotio ou aprehensio, mostrando-se necessária para consumação do delito apenas a inversão da posse, mesmo que por um breve período de tempo. Evidenciada a inversão da posse e, por consequência, a consumação do crime. 6. Majorante do repouso noturno. Manutenção. Perpetrado o ilícito subtrativo durante a noite, em horário de maior vulnerabilidade do patrimônio por ausência de vigilância pela vítima, incide a causa de exasperação de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal. Por maioria. 7. Dosimetria da pena privativa de liberdade. A sentença, de forma fundamentada, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, declinou os motivos pelos quais elevou a basilar acima do mínimo legal, diante dos elementos judiciais do artigo 59 do CP que considerou desfavoráveis aos acusados, não existindo mácula ao não explicitar o peso atribuído para cada uma delas de maneira individualizada. Manutenção da avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Desconsiderada a nota desfavorável atribuída às consequências do delito. Redução de pena pelas atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Sanções redimensionadas. Regimes iniciais para cumprimento das reprimendas preservados. 8. Pena de multa. Incidência. Imposição legal, não podendo ser desconsiderada e afastada na fase de conhecimento do processo. Presente a necessidade de readequação do montante de dias-multa em relação a um dos acusados, observando-se o critério bifásico. 9. Custas processuais. Defere-se, tão somente aos réus representados pela Defensoria Pública, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas processuais (artigo 98, § 3º, do CPC). RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. POR MAIORIA. (TJRS; ACr 5001125-61.2018.8.21.0054; Itaqui; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA E PENHOR ILEGAL. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Atendidos os requisitos do artigo 392, II do CPP, com a publicação da sentença no e-jud, intimação pessoal do réu solto e oposição de aclaratórios tempestivos, não há nulidade a ser saneada. 2. Conforme artigo 402 do CPP, não vislumbrado pelo Magistrado a necessidade de produzir determinada prova, poderá indeferi-la nos termos do artigo 401, §1º do CPP. A defesa manteve-se inerte, vindo a requer a produção de perícia após o encerramento da instrução processual, operando-se, portanto, a preclusão. Outrossim, nos termos do artigo 563 do CPP, não demonstrado o efetivo prejuízo no indeferimento. 3. Ainda que o Magistrado não tenha feito referência pormenorizada de toda a prova produzida, expôs de forma clara e idônea as razões pela qual entendeu estarem provadas a materialidade e autoria, ingressando no exame da situação trazida na denúncia e apontando as provas que o levaram a concluir pela condenação do apelante, possibilitando a sua adequada impugnação, o que afasta a alegação de falta de fundamentação da sentença. 4. Proferindo pronunciamento devidamente motivado acerca das questões levantadas pela parte nos aclaratórios, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Não demonstrado o prejuízo na sua manutenção da medida de monitoração eletrônica, sendo mais benéfica do que a segregação cautelar, sua necessidade ganhou reforço com a prolação da sentença condenatória, inexistindo ilegalidade na decisão que a manteve. 6. Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP. 7. O apelante se dizendo policial, passou a realizar ligações exigindo da vítima o pagamento de valor para recuperação das joias. No mínimo, aderiu a conduta de corréu na ação de constranger indevidamente a vítima para obtenção de vantagem ilícita, o que configura a forma qualificada do crime de extorsão. 8. A ação de fazer passar por funcionário público não configurou crime autônomo do artigo 328 do CP, mas meio executório para a prática do crime de extorsão sendo, portanto, atípico. 9. Os agentes, no exercício da atividade comercial, adquiriram e receberam mercadoria que deveriam saber ser produto de crime. 10. A consumação do crime de usura pecuniária se dá com a mera ação de cobrar e estipular juros, independente do recebimento deste, portanto, não há dúvidas da configuração do delito de penhor ilegal. 11. O acréscimo efetivado na pena-base em razão da análise negativa das consequências di crime, encontra-se acima do patamar comumente utilizado como parâmetro pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo o redimensionamento. 12. Considerando que o apelante permaneceu preso por cerca de 09 (nove) meses e encontra-se cumprindo medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, há quase 03 (três) anos, fixado o REGIME ABERTO. Precedentes do STJ. Consequentemente, revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica, com a retirada do aparelho. 13. Reconhecida a atenunate da confissão, ainda que parcial, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. 14. Recursos parcialmente providos. (TJES; APCr 0000515-03.2019.8.08.0024; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 05/10/2022; DJES 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, SENDO FIXADAS AS PENAS EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO PARA LUIZ GUSTAVO FRANCISCO LIMA CRUZ. JÁ EM RELAÇÃO AO APELANTE GABRIEL ALVES FERNANDES DE MIRANDA, A RESPOSTA SOCIAL FOI DE 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1283 (MIL E DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. FORAM MANTIDAS A LIBERDADE DO APELANTE LUIZ GUSTAVO E A PRISÃO DO RECORRENTE GABRIEL. RECURSOS DEFENSIVOS, EM PEÇAS SEPARADAS. O ACUSADO LUIZ GUSTAVO POSTULOU, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JÁ O APELANTE GABRIEL PLEITEOU, PRELIMINARMENTE, O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, PARA REALIZAR O EXAME DATILOSCÓPICO NAS DROGAS APREENDIDAS E A CONCESSÃO DA SUA LIBERDADE PARA RECORRER. NO MÉRITO, AMBOS RECORRENTES POSTULARAM A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, LUIZ GUSTAVO REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 35, PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 37, DA LEI Nº 11.343/06 E AMBOS OS APELANTES PLEITEARAM A REDUÇÃO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA ABSOLVÊ-LOS QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06.

1. Narra a denúncia que no dia 10/04/2021, por volta das 09h30min, na localidade conhecida como Xuxa, no Jacaré, os denunciados traziam consigo 400g de maconha, 200g e 36g de crack, acondicionadas em diversas embalagens, ostentando dizeres típicos da traficância, indicando a origem das substâncias. Até o referido dia, naquela localidade, os denunciados associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, visando a prática do tráfico ilícito de drogas. Naquela ocasião, GABRIEL exercia a função de "vapor" (efetivo comércio) e Luiz Gustavo funcionava como "olheiro". Naquela oportunidade, após um confronto armado com traficantes que atuam na venda de drogas na referida comunidade, policiais lograram êxito em capturar os acusados encontrando as substâncias descritas acima no interior de uma sacola na posse do acusado GABRIEL e o rádio transmissor, ligado na frequência do tráfico, na posse de Luiz GUSTAVO. Diante disso, os militares arrecadaram o material apreendido e conduziram os acusados à Delegacia de Polícia. 2. Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo apelante Luiz GUSTAVO, porque a solução de mérito é mais favorável a esse recorrente. Quanto às preliminares arguidas pelo acusado GABRIEL, nada a deferir. Compartilho do entendimento do sentenciante, que indeferiu o pleito para realização de perícia datiloscópica no material apreendido, não trazendo nenhuma pecha ao processo, tampouco incerteza de autoria, porque o decisum observou os termos do art. 401, § 1º, do CPP, que permite ao julgador indeferir, motivadamente, diligências que considere desnecessárias, protelatórias, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Também o indeferimento do pleito libertário restou fundamentado, sendo demonstrada a necessidade da cautelar prisional, em apertada síntese, diante das circunstâncias do fato e do perigo concreto da sua soltura, tráfico de grande quantidade e variedade de drogas. 3. Em relação à imputação de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso e a autoria recai exclusivamente sobre o apelante GABRIEL, diante da apreensão do material que estava em seu poder no momento da abordagem pelos agentes da Lei. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de maconha, cocaína e crack. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do acusado GABRIEL ALVES FERNANDES DE MIRANDA. Correto o Juízo de censura, nesse aspecto, em relação a esse apelante. 4. Porém merece prosperar a tese absolutória em favor do apelante Luiz GUSTAVO. A prova não revelou que ele praticava um dos verbos previstos na norma do art. 33, da Lei nº 11.343/06. As drogas estavam em poder do corréu GABRIEL e não restou comprovada a composse. Ressalta-se que o fato de o acusado Luiz GUSTAVO Francisco Lima CRUZ estar com um rádio transmissor não evidencia a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a sua absolvição quanto a esta conduta. 5. Por outro lado, no que tange ao crime de associação para o tráfico, afora as circunstâncias e o local do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados entre si, tampouco a terceiros sequer identificados, com vínculo de estabilidade, devendo tais dúvidas beneficiarem a defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 6. Inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 35 para àquela descrita no art. 37, da Lei nº 11.343/06, porque a exordial descreve que os recorrentes eram integrantes da associação criminosa, não narrando que eles colaboravam, como informantes, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1o, e 34 desta Lei. Isso ensejaria violação do princípio da correlação entre a denúncia e eventual sentença condenatória pela prática do referido crime. 7. A dosimetria do crime remanescente merece reforma. 8. As sanções básicas devem ser mantidas um pouco além do mínimo legal, considerando a qualidade e o quantitativo das drogas apreendidas, nos termos do art. 42, da Lei de drogas, e da jurisprudência, mostrando-se razoável a elevação das penas-base na fração de 1/6 (um sexto). 9. Na terceira fase, deve a sanção ser reduzida. O sentenciado GABRIEL faz jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades criminosas. O fato de ter sido flagrado com considerável quantidade de drogas variadas não é, por si só, prova irrefragável de que ele se dedicava à atividade criminosa habitualmente. Isso pode ter sido uma conduta esporádica na vida do envolvido. Diante da dúvida, a doutrina e jurisprudência nos ensinam que deve a prova ser interpretada de forma mais favorável à defesa, sendo o caso da incidência da referida minorante. 10. Além disso, há de se diminuir a pena no máximo legal. No caso dos autos, o Magistrado de 1º grau se utilizou do quantum de droga para recrudescer a sanção básica, sendo inviável considerar-se este quantitativo também para dimensionar a fração de redução do art. 33, § 4º, do referido diploma legal, em atenção à vedação ao bis in idem, consoante entendimento majoritário da jurisprudência (precedente ARE 666.334/AM) e doutrina. 11. Diante do redimensionamento das penas, fixo o regime aberto, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. 12. Aplicável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido pelo apelante, já que preenchidos os requisitos exigidos no art. 44, do CP, e já considerando o tempo de prisão provisória cumprida. 13. A isenção das custas processuais deve ser requerida ao juízo da VEP. 14. Recursos conhecidos, com o provimento ao apelo de Luiz GUSTAVO Francisco Lima CRUZ, para absolvê-lo quanto a todas as imputações, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e parcial provimento à apelação de GABRIEL ALVES FERNANDES DE MIRANDA, para absolvê-lo quanto ao crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e para mitigar as penas referentes ao delito remanescente, acomodando-se a sua resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante GABRIEL ALVES FERNANDES DE MIRANDA. Após, façam-se as anotações e comunicações de estilo. (TJRJ; APL 0080979-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 14/10/2022; Pág. 256)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME DE PENA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1 - Preliminar: O art. 401, do Código de Processo Penal impõe, como limite máximo, o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja pela defesa, seja pela acusação, valendo consignar que a interpretação jurisprudencial entende que o número de testemunhas, para defesa e para a acusação, deve considerar o número de fatos imputados (V.g.: STF-HC 72./PA, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 6/6/1995 e HC 101.674/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/9/2008). Preliminar Rejeitada. 2 - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, ou mesmo por ausência de dolo, quando restou fartamente comprovado nos autos a participação de cada um dos recorrentes na prática do crime de furto majorado. 3 - Uma vez que a pena aos réus, e o regime inicial de cumprimento da pena se mostram em consonância com as circunstâncias judiciais e do delito e com os ditames legais, nada o que ser modificado. 4 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o magistrado justificou o fato de entender que tal substituição não seria suficiente. 5 - Resta inócuo o pedido de Justiça Gratuita, já que foi determinado, na sentença, a isenção de custas. 6 - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; ACr 0002805-32.2014.8.14.0401; Ac. 11302969; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg 26/09/2022; DJPA 06/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADES JUSTIFICADORES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso próprio, admitindo- -se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagran - te, abuso de poder ou teratologia. 2. O art. 401 do Código de Processo Penal impõe como limite máximo o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja pela defesa, seja pela acusação, salvo em situações excepcionais, plenamente caracterizadas nas especificidades e fatos a provar, nas quais o rol poderá ser expandido. 3. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. (TJAC; HCCr 1000464-37.2022.8.01.0000; Assis Brasil; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 12/04/2022; Pág. 14)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO DEFENSOR EM AIJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 401, §2º, DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE.

1. Inexiste nulidade na instrução processual, quando a intimação pessoal do réu para comparecimento na audiência de instrução não se perfez em razão de sua mudança de endereço e não comunicação ao juízo da causa. 2. Não configura cerceamento de defesa a falta da oitiva das testemunhas arroladas na resposta à acusação se o Defensor manifestou a desistência em sede de audiência de instrução e julgamento, o que lhe é facultado pelo art. 401, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 4. Ainda que haja dúvida acerca da existência de animus necandi a informar a conduta do agente, ao Tribunal do Júri cabe saná-la, emitindo o Conselho de Sentença, soberanamente, sua decisão. 5. A dicção final sobre a configuração da qualificadora, reconhecida sua plausibilidade, cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime. (TJMG; RSE 0016083-83.2010.8.13.0267; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA PENA DE MULTA. NECESSIDADE.

Não há nulidade dos atos decisórios quando o Magistrado se retrata, antes de iniciar a instrução criminal, da decisão em que se declarava incompetente para a análise e julgamento do feito. Frustrada a tentativa de intimação pessoal da ré solta para seu interrogatório, não há irregularidade a ensejar o reconhecimento de nulidade processual. Não há se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento quando não demonstrado o prejuízo na nomeação de advogado ad hoc para a acusada. Inexiste ilegalidade na dispensa da oitiva de testemunha arrolada exclusivamente pela Acusação. Inteligência do artigo 401, §2º, do CPP. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas obtidas em juízo, o vínculo da acusada com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.. Descabida a absolvição do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal quando o conjunto probatório colhido não deixa dúvidas de que a acusada ofereceu vantagem indevida aos policiais militares visando evitar a sua prisão em flagrante. Compete a esta Instância Revisora a correção de erro de cálculo na pena fixada na sentença. (TJMG; APCR 0022667-02.2020.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DO CELULAR DO CORRÉU. OITIVA DO CORRÉU EM PLENÁRIO DO JÚRI NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA/INFORMANTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO NESTA CÂMARA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS ALÉM DAQUELAS EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA REGRA ESPECIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Conforme doutrina e jurisprudência pacífica, só é admissível nova impetração de habeas corpus quando há matéria inédita a ser apreciada, a qual não foi objeto de deliberação anterior, sendo imprescindível a apresentação de novos fundamentos de fato e de direito para que se possibilite nova apreciação da questão. Não é possível a aplicação do art. 401, § 1, do CPP em processos do Tribunal do Júri, em razão da imperatividade da regra especial, prevista no art. 422 do mesmo Diploma (TJMT; HCCr 1010834-96.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 31/08/2022; DJMT 01/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLICIAL "FLOR DO VALE". PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA CONCESSÃO À DEFESA DA SENHA DE ACESSO ÀS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE QUE FOI CONCEDIDO À DEFESA ACESSO INTEGRAL A TODOS OS PROCEDIMENTOS REFERENTES À OPERAÇÃO POLICIAL FLOR DO VALE, INCLUINDO ÀS GRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TESE PREJUDICADA. 2. DA RECEPÇÃO DE DENÚNCIA QUE NARRA FATOS SUPOSTAMENTE INVESTIGADOS EM OUTRO INQUÉRITO POLICIAL E DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DE, PELO MENOS, 03 (TRÊS) CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS PELO PACIENTE E SEUS COMPARSAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, CUJO COMETIMENTO FOI DESCORTINADO AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E, POR ISSO, NÃO VINCULA O ÓRGÃO ACUSATÓRIO. 3. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 401 DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. 4. DA RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE, ATUALMENTE, DETÉM PLENO ACESSO A TODOS OS PROCEDIMENTOS REFERENTE À ALUDIDA OPERAÇÃO POLICIAL. 5. DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR EXTREMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Considerando que existem informações nos autos dando conta de que foi concedido à defesa técnica a senha de acesso às gravações do Sistema Guardião, tem-se por prejudicada a análise da pretensão defensiva que almejava tal fim. 2. Exordial acusatória que narra a prática de pelo menos 03 (três) crimes de roubo majorado, aparentemente cometidos pelo mesmo grupo criminoso, no mesmo contexto fático e cuja prática foi descortinada ao longo das investigações desencadeadas no bojo da Operação Flor do Vale; valendo acrescentar, outrossim, que nos termos do art. 12 e ss. , do CPP, o inquérito policial possui natureza meramente informativa, não vinculado o I. Ministério Público, que poderá se valer de outros meios de prova para embasar eventual denúncia - a qual, a propósito, pode ser ofertada em face de sujeito que sequer foi indiciado. 3. Conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores, não viola o disposto no art. 401 do CPP, a dilação do número ali previsto, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem, sem olvidar a inexistência de apontamento do efetivo prejuízo suportado pela defesa. 4. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da suposta retenção indevida de provas pelo órgão acusatório, quando ressai dos autos a informação de que, atualmente, inexistem quaisquer documentos e/ou incidentes dos quais as partes não possuam pleno conhecimento e integral acesso. 5. Uma vez que as supostas providências que estariam pendentes de realização foram devidamente cumpridas, não há falar em relaxamento da custódia cautelar sob esse aspecto; mormente quando persistem os motivos que inicialmente ensejaram a imposição da ultima ratio, tal como ocorre na hipótese dos autos. 6. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1022625-96.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 09/03/2022; DJMT 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO. DISPENSA DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO INCABÍVEL. MODIFICAÇÃO DA PENA ESTENDIDA, DE OFÍCIO, À RÉ ANA CLARA. RECURSOS DE VITORIA SANTOS DA SILVA E MARCOS AUGUSTO DE MOURA AGUIAR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE ANA CLARA DA LUZ CONCEIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não se pode acolher a preliminar de nulidade processual ante a não realização da audiência de custódia ou em razão da ocorrência de flagrante forjado, pois, de maneira alguma, eventual nulidade acontecida no procedimento de flagrante delito poderia acarretar a invalidação de todo o processo crime, até porque o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que tais nulidades são superadas com a homologação dos referidos autos e posterior decretação da prisão preventiva e recebimento da denúncia. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as testemunhas foram arroladas apenas pela acusação, e o RMP desistiu de suas oitivas, exercendo a faculdade prevista no art. 401, §2º do CPP. Não tem, a defesa, o direito de exigir sua oitiva, não estando o magistrado obrigado a ouvi-la. Se a defesa julgava necessária tais oitivas, deveria ter arrolado as testemunhas por ocasião da defesa preliminar, o que não foi feito. 3. Descabe falar em absolvição, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar aos apelantes a autoria do crime em tela, eis que as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, colhidas em Juízo, retratam, sem nenhuma dúvida, as suas condutas, caracterizadas pelo comércio de entorpecentes. Em se tratando de policiais que agem em defesa da coletividade, os seus testemunhos são relevantes e de indubitável credibilidade. Ademais, é sabido que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar. 4. Analisando-se a r. Sentença a quo, verifica-se que algumas circunstâncias judiciais foram indevidamente analisadas pelo magistrado de 1º grau em relação às penas de Marcos Augusto e Vitoria, eis que vazadas de forma lacônica e sem fundamentação, violando o princípio da individualização da pena. Todavia, verifica-se que, em obediência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga objeto de mercância devem ser sopesadas, de modo que a pena-base merece reforma, mas não pode restar fixada no mínimo legal. Hei por bem proceder, DE OFÍCIO, à modificação da pena da apelante Ana Clara, dada a identidade de situações fático-processuais. 5. Pena do réu MARCOS Augusto DE MOURA AGUIAR fixada em 08 (oito anos) e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 6. Penas das rés VITORIA Santos DA Silva e ANA CLARA DA LUZ CONCEIÇÃO fixadas em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. 7. Deixo de proceder à substituição por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CPB, dado quantum final das reprimendas. 8. RECURSOS DE MARCOS Augusto DE MOURA AGUIAR E VITORIA Santos DA Silva CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS; E RECURSO DE ANA CLARA DA LUZ CONCEIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; ACr 0800380-82.2021.8.14.0100; Ac. 10484399; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 25/07/2022; DJPA 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Apelo defensivo. Pretensão de absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do código de processo penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância judicial referente à personalidade do réu ou a aplicação da fração de 1/6 (um sexto); o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado; e diminuição da pena em sua fração máxima, em razão da tentativa. Narra a exordial acusatória que um policial militar em patrulhamento foi informado por populares que um indivíduo estava furtando uma bicicleta, que estava presa em uma grade na rua matriz, nº 26. Consta, ainda, na denúncia que o policial, ao se deslocar para o endereço, avistou o denunciado, com uma bicicleta, em atitude suspeita; e, durante a abordagem, o agente da Lei foi alertado pelo porteiro do prédio que o denunciado era o autor do delito. Pretensão absolutória. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos. Depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação que se mostram coesos e firmes, livres de qualquer dúvida ou contradição capaz de maculá-los e apresentam afirmações essenciais de modo a embasar um Decreto condenatório nos termos descritos na denúncia. Pequena divergência apontada pela defesa nos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação. O policial militar declarou que, ao que parece, o ofendido estava viajando; enquanto o porteiro afirmou que a vítima estava dormindo, no momento dos fatos. Que não tem o condão de desacreditar a palavra daquelas. Pequenos esquecimentos / dúvidas /divergências nos relatos prestados por policiais que são plenamente justificáveis pelo número de ocorrências atendidas no dia a dia, sendo recebidas com naturalidade, sobretudo, quando não descaracterizam a conduta criminosa, como no caso em tela. Vítima não ouvida em juízo. Desistência requerida pelo parquet, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e homologada pelo juízo a quo, sem qualquer insurgência da defesa técnica. Aplicação do artigo 401, parágrafo 2º, do código de processo penal. Crime consumado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão da posse da Res furtiva autoriza o reconhecimento do furto na sua modalidade consumada, ainda que por pequeno espaço de tempo, sendo despicienda a posse mansa, pacífica e desvigiada da Res. Furto privilegiado não reconhecido. Ausência de laudo de avaliação. Impossibilidade de se comprovar o pequeno valor da Res furtiva. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Manutenção do quantum, porém, por fundamentação diversa. Anotações criminais que constituem circunstância judicial específica, devendo ser valoradas a título de antecedentes criminais, sendo inidônea sua utilização para configurar personalidade voltada para o crime. Jurisprudência pacífica do STJ. Réu que possui em sua fac condenação definitiva. Processo nº 0274696-88.2018.8.19.0001 -, por delito de furto qualificado, praticado anteriormente ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à prolação da sentença neste feito. Circunstância que não pode ser considerada como indiferente penal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade, ao dar tratamento equivalente a quem não ostenta qualquer mácula em sua folha penal, e da individualização da pena. Manutenção da pena-base por fundamentação diversa que não configura reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado do STF. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Recondução da pena ao mínimo legal. Ausência de qualquer causa de aumento e/ou diminuição da pena. Fixação da pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Manutenção dos demais termos da sentença. Prequestionamento. Descabimento. Inexistência de qualquer contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recurso a que se dá parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena em razão do reconhecimento da menoridade relativa, fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0018809-69.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 09/09/2022; Pág. 164)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO, COM A DISCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Tanto o esgotamento das tentativas de intimação de uma testemunha, como a anuência da parte contrária são irrelevantes para a desistência de sua oitiva, que, segundo previsão do § 2º do art. 401 do CPP, é ato discricionário da parte que a arrolou - limitado exclusivamente à vontade do Juízo, nos termos do art. 209 do mesmo diploma legal. 2. Inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade de um depoimento para a busca da verdade real, ou para a ampla defesa do acusado, não há justificativa para obstar a homologação da desistência de testemunha arrolada na denúncia, formulada pelo Minsitério Público. MÉRITO. CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Para afastar-se a presumida idoneidade dos testemunhos de policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com os réus, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Caso em que nada disso restou verificado. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARA UM DOS RÉUS, NO TOCANTE À ACUSAÇÃO DE TRÁFICO. DESACOLHIMENTO PARA O OUTRO, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO COMO CRIME ÚNICO. 1. Se depoimentos judiciais de policiais civis, cuja idoneidade não foi afastada, dão conta de que os réus praticaram a coação no curso do processo pela qual restaram denunciados, bem como que um deles cometeu o delito de tráfico de drogas em mais de uma oportunidade, havendo ainda elementos do inquérito que corroboram tais relatos, é inafastável a condenação. 2. Se não existe relato testemunhal apontando a efetiva participação de um dos réus no crime de tráfico que lhe é imputado na denúncia, resta inviável a sua condenação, que não pode ser fundamentada em uma construção baseada em presunções e deduções. 3. Se os fatos imputados como tráfico de drogas ocorrem em um intervalo de apenas 06 (seis) dias, sendo todos praticados exatamente no mesmo lugar e relacionados a uma mesma investigação, além de não haver prisão ou abordagem policial aos réus no período de dias transcorridos entre eles, revela-se inviável reconhecer a prática de delitos autônomos, uma vez que o crime em questão tem natureza permanente, se protraindo no tempo. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. Para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 não basta a vinculação subjetiva entre dois ou mais indivíduos, sendo imprescindível que haja estabilidade e permanência temporal nesse vínculo, significando dizer que uma simples reunião em evento específico, ainda que ligado à ilícita mercancia, não basta para caracterizá-lo. APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS BASILARES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA, BEM COMO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL DE UM DOS ACUSADOS. 1. Se uma adequada valoração das circunstâncias do art. 59 do CP revela que as penas bases fixadas na origem são irrazoáveis e/ou desproporcionais, mostra-se possível o seu redimensionamento. 2. Em que pese a situação declarada por meio do Decreto Estadual nº 55.128/2020 e reiterada nas edições seguintes, a pandemia causada pelo novo coronavírus não revela situação de calamidade pontual, a fazer incidir referida circunstância legal, e sim uma crise sanitária de longa duração. A incidência da agravante prevista na alínea j do inciso II do art. 61 do CP é reservada para hipóteses trágicas bem limitadas, em que a insensibilidade do agente, que demonstra total descaso pela solidariedade e fraternidade com o momento, justifica o aumento de pena. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5002142-30.2021.8.21.0054; Itaqui; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 25/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. DISCORDÂNCIA DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. INCONFORMIDADE. PEDIDO DE CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O esgotamento das tentativas de intimação de uma testemunha, assim como a anuência da parte contrária, é irrelevante para a desistência de sua oitiva, que, segundo previsão do § 2º do art. 401 do CPP, é ato discricionário da parte que a arrolou, limitado exclusivamente à vontade do Juízo, nos termos do art. 209 do mesmo diploma legal. 2. Inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade de um depoimento para a busca da verdade real, ou para a ampla defesa do acusado, não haverá justificativa para obstar a homologação da desistência de testemunha arrolada na denúncia, formulada pelo Minsitério Público. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (TJRS; CPar 5015183-47.2022.8.21.7000; Canguçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 21/03/2022; DJERS 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Preliminares. Violação ao devido processo legal. Cerceamento de defesa. Desrespeito à ampla defesa e contraditório. Sentença condenatória que faz menção à prova testemunhal diversa da constante nos autos e em substância não apreendida. Superveniente decisão em embargos de declaração suprimindo o erro material. Ausência de interesse recursal. Prejudicado. Sentença fundamentada em testemunhas indiretas. Tese que se confunde com o mérito. Violação ao art. 54, inciso III, da Lei de drogas. Princípio da paridade de armas não respeitado. Não ocorrência. Enredo que labora na descrição de dois fatos delitivos. Exegese do art. 401 do código de processo penal. Violação da presunção de inocência. Ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Denúncia que trouxe outros elementos seguros a demonstrar a perpetração do crime e meros indícios de autoria para a propositura da ação penal. Ademais, superveniência da sentença condenatória. Ausência de ilegalidade. Bis in idem não demonstrado. Busca pessoal e veicular posterior. Irresignação. Afirmação de inexistência de elementos suficientes à prática do ato. Insubsistência. Existência de justa causa para a ação policial. Art. 244 do código de processo penal. Prefacias afastadas. Mérito. Absolvição. Insuficiência probatória. In dubio pro reo. Impossibilidade. Robusto conjunto de provas em atestar a autoria do crime. Acusado que, após abordagem policial em casa noturna em virtude das restrições à pandemia do covid-19, e sendo pessoa conhecida no meio policial, diante da existência de denúncias anônimas de que estaria praticando a venda de entorpecentes, submetido à revista pessoal e veicular, obtêm os agentes públicos êxito na apreensão de seis buchas de cocaína fracionadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quantidade de dinheiro, um celular, uma máquina de cartão de crédito/débito e três recibos de venda, armazenados no interior do automóvel, tudo a indicar a narcotraficância. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Prova judicializada. Palavras dos agentes públicos que possuem robusto valor probante. Denúncia anônima. Auto de exibição e apreensão e laudo pericial. Teses de negativa de autoria dissociadas do contexto probatório. Ausência de adequação típica. Não acolhimento. Pertinência de elemento essencial à narrativa do fato delituoso. Amplo conjunto de provas analisados. Livre convencimento motivado. Desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Não acolhimento. Finalidade comercial do entorpecente apreendido comprovada. Condenação mantida. Dosimetria. Pretensa aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Inviabilidade. Acusado que responde a outro processo criminal pelo cometimento do crime de tráfico de drogas. Requisitos não atendidos. Direito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Confirmação do Decreto condenatório por esta corte. Requisitos do art. 312 do código de processo penal que se mantém hígidos. Apelante que permaneceu segregado durante o processo. Ausência de alteração fática apta a justificar a revogação do cárcere neste momento. Precedentes. Segregação mantida. Ademais, pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos descabida. Vedação legal expressa no art. 44, inc. I, do Código Penal. Concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Competência do juízo de primeiro grau. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. (TJSC; ACR 5002584-31.2021.8.24.0080; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 10/03/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Alegação de suposto error in procedendo. Questionamento da defesa em face do deferimento de pedido de desistência de oitiva de testemunha inicialmente arrolada pelo ministério público. Ausência de tumulto processual a ser repelido por meio da presente correição parcial. Regularidade do acolhimento do pedido de desistência de oitiva de testemunha formulado pelo ministério público, parte que havia arrolado a testemunha em questão. Interpretação do artigo 401, § 2º, do CPP promovida pelo juízo corrigido que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça em relação à referida norma. A desistência de oitiva de testemunha anteriormente arrolada pela acusação não depende de anuência do réu. Constatação de que a testemunha cuja oitiva o corrigente agora reputa necessária não fora arrolada pela respectiva defesa na forma do artigo 396-a do CPP. Correição parcial improcedente. Decisão unânime. (TJSE; CP 202200315756; Ac. 25317/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 12/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.

Alegação de constrangimento ilegal. Liminar indeferida. Denúncia que atribui ao paciente a prática de dois crimes de homicídio. Um tentado e outro consumado. Cometidos no mesmo contexto fático. Exegese do artigo 401 do Código de Processo Penal que caminha pelo justo equilíbrio entre o direito à prova e a celeridade processual. Fatos que não estão marcados pelo distanciamento temporal ou mesmo pela diversidade do modo de execução de modo a justificar a ampliação do número de testemunhas a serem ouvidas. Limite de oito testemunhas para cada parte que deve ser observado. A jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número. Fatos que estão marcados pelo mesmo contexto executório. Indeferimento que é amparado pela Lei Processual. Constrangimento ilegal não configurado. (TJSP; HC 2294884-71.2021.8.26.0000; Ac. 15557394; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 05/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2465)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas e resistência. Direito de recorrer em liberdade. Réus que permaneceram presos durante todo o processo. Não reconhecimento. Arguição de nulidade decorrente da desistência da oitiva de testemunha arrolada apenas pela Acusação. Faculdade assegurada pelo artigo 401, § 2º, do CPP. Ausência de demonstração de prejuízo. Preliminares afastadas. Materialidade e autoria dos delitos imputados aos acusados comprovadas nos autos. Prova cabal a demonstrar que os réus transportavam, traziam consigo e tinham em depósito as drogas apreendidas para fins de tráfico, bem como que se opuseram à execução de ato legal, mediante o emprego de violência. Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o Decreto condenatório. Condenação mantida. Penas bem aplicadas. Não aplicação do benefício contido no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, diante da dedicação dos réus às atividades criminosas. Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do montante da pena imposta. Regime prisional inicial fechado compatível com a gravidade do crime, com as peculiaridades do caso concreto e o princípio da suficiência da pena. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; ACr 1501469-11.2021.8.26.0571; Ac. 15547275; Tatuí; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 01/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2885)

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS SOB MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. A) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS REFERENTE AO EMPREGO DE CHAVE FALSA E AO CONCURSO DE AGENTES. B) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. C) FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas requeridas. Inocorrência. Diligências requeridas quando do oferecimento de defesa prévia. Pedido de oitiva da Delegada de Polícia e do Escrivão de Polícia que subscreveram o auto de prisão em flagrante. Testemunhas que não presenciaram os fatos. Provas impertinentes. Pedido de obtenção das escalas de serviço dos policiais e dos registros de pesquisas realizadas pelos policiais durante os últimos cinco anos acerca do nome do réu. Pedido impertinente. Ausência de relevância das diligências para elucidação dos fatos. Indeferimento fundado no art. 401, §1º, do CPP. 2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas policiais uniformes e convergentes. Réu surpreendido na posse da Res furtiva. 3. Dosimetria da pena que comporta reparos. 3.1. Readequação do aumento operado na primeira fase. Afastamento da culpabilidade. Motivação inidônea. 3.2. Afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Inexistência de elementos a indicar que a situação de calamidade pública facilitou o cometimento do delito. 4. Possibilidade de fixação de regime semiaberto ao réu, diante do quantum da pena aplicada e do fato de o delito não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, o que, consoante as finalidades preventiva e retributiva que alimentam a sanção penal, se mostra adequado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prisão cautelar revogada. Expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; ACr 1503433-98.2021.8.26.0228; Ac. 15534587; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3241)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. A) READEQUAÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. B) FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.

1. Cerceamento de defesa. Afastamento. 1.1. Indeferimento de prova. Pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para requisitar informações sobre o GPS da viatura utilizada pelos policiais que prenderam o acusado em flagrante. Pedido apresentado sem qualquer justificativa que o fundamentasse. Ausência de elementos a indicarem a pertinência e a necessidade da prova. Indeferimento fundado no art. 401, §1º, do CPP. 1.2. Não apreciação de prova pelo I. Magistrado. Nulidade que cede em face da solução que é dada ao mérito do recurso ora interposto, mais favorável ao apelante. 2. Ilicitude probatória. A inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal). Trata-se de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. 3. O ingresso regular na casa alheia depende da convergência de justa causa. A situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas sacrificando-se a garantia constitucional. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ausência de justa causa para o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial. Prova oral reveladora de que o ingresso dos policiais deu-se à revelia do acusado e, portanto, sem que este estivesse em sua própria casa. Elementos probatórios que fragilizam a alegação de que o réu teria sido abordado em um veículo em poder de drogas, em situação de flagrante delito. 5. Ilicitude probatória reconhecida. Afirmação da inadmissibilidade das provas obtidas durante a busca e reconhecimento dos efeitos contaminatórios. Absolvição de rigor, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. 6. Recurso provido, com determinação. (TJSP; ACr 1500355-33.2021.8.26.0540; Ac. 15427995; Ribeirão Pires; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 23/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2538)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL.

1. O juízo considerou que a oitiva da testemunha arrolada tanto pela defesa quanto pela acusação seria de pouca utilidade ao processo e, por isso, protelatória. Embora a decisão tenha sido motivada pela possível inutilidade da prova pretendida, não caberia ao juízo, a priori, fazer a valoração quanto à pertinência dessa prova, tendo em vista o disposto nos arts. 396-A e 401 do Código de Processo Penal e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nulidade processual reconhecida. 2. Questão preliminar acolhida. Prejudicado o exame dos demais temas tratados nos recursos. (TRF 3ª R.; ApCrim 5002100-35.2019.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 11/06/2021; DEJF 16/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 401 DO CPP. NÚMERO DE TESTEMUNHAS AMPLIADO CONFORME NÚMERO DE FATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS. REDUÇÃO AO LIMITE LEGAL. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente foi denunciado por ter utilizado, na qualidade de sócio gestor da empresa mencionada, juntamente com corréu, documentação particular ideologicamente falsa perante a Receita Federal do Brasil para ocultar que era o verdadeiro importador das mercadorias internalizadas no país, em 254 (duzentas e cinquenta e quatro) operações de importação realizadas no período de maio de 2010 e outubro de 2011. 2. Consta do rol de testemunhas juntado pela defesa foram arroladas 17 (dezessete) testemunhas residentes no exterior na capacidade de atestarem sobre a trajetória profissional do acusado ou sobre as funções que ele exercia na empresa. 3. A pretendida ampliação do rol testemunhal não possui razoabilidade, já que é presumível que as testemunhas, enquanto residentes no exterior, nada sabem sobre os fatos em si, e que apenas atestarão sobre as funções do paciente e sua conduta social e profissional, de modo que um rol extensivo de testemunhas somente para este fato revela manifesto interesse protelatório. 4. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5006060-44.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 11/05/2021; DEJF 18/05/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. ATENUANTE DO ART. 65, III, A, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. MULTA. REGIME PRISIONAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. A descoberta, ao longo das interceptações telefônicas, de que algumas linhas indicadas no requerimento pertenciam a outras pessoas que não as que são objeto de investigação não torna a medida ilegal, principalmente quando há exclusão daqueles contra os quais não se encontra nenhum indício de prática criminosa. 2. Por se tratar de um meio de prova invasivo que excepciona a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas não deve ser usada como primeira medida na busca de elementos probatórios. 3. A teoria dos poderes implícitos do Ministério Público consolidou-se nos tribunais superiores, por isso que, ao longo de um procedimento administrativo, se há constatação da existência de condutas que, em tese, configuram crimes, não há irregularidade na representação pela quebra de sigilo das comunicações telefônicas para melhor apuração dos fatos. 4. A Resolução CNJ nº 59/2008 padroniza a prática do procedimento de interceptação das comunicações telefônicas e o seu não cumprimento configura mera irregularidade quando devidamente atendidos os preceitos da Lei nº 9.296/96. 5. A ultrapassagem do número de testemunhas estabelecido no artigo 401 do Código de Processo Penal não constitui ilegalidade quando consta da denúncia a imputação de inúmeros fatos criminosos. 6. O desaparecimento dos vestígios do crime e a busca da verdade material permitem a comprovação do delito por outros elementos probatórios aptos a atestar a sua existência material. 7. Não se encontra maior culpabilidade no réu que articula com terceiros um esquema complexo para o desvio dos recursos públicos, mediante a realização de várias etapas e a presença de outras pessoas, principalmente quando as práticas delitivas são realizadas em um mesmo contexto criminoso. 8. As circunstâncias do crime merecem uma maior reprovação quando o réu tinha o dever de proteger os interesses daqueles que deveriam ser beneficiados com as verbas públicas desviadas da reforma agrária. 9. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000810-91.2011.4.03.6006; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 06/04/2021; DEJF 12/04/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCIONIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO.

1. Foram concedidas diversas oportunidades para que o apelante fornecesse o endereço da referida testemunha, bem como ofíciado diversos órgãos para sua localização, restando todas infrutíferas. A repetição da diligência tantas quantas vezes a defesa desejar é medida completamente contraproducente. Sendo o Magistrado o destinatário final da prova, o artigo 401, § 1º do CPP lhe autoriza indeferir o requerimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Logo, estando o Julgador convencido da prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal o indeferimento da oitiva da testemunha. 2. O apelante não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória o alibi alegado, havendo incoerências que afastam a sua credibilidade, de modo que deve prevalecer a versão verossímil apresentada pela acusação, lastreadas em provas produzidas na judicial, complementadadas pela apurada na fase inquisitiva no sentido de que o apelante é o autor dos fatos narrados. A tese acusatória encontra eco na prova produzida, na medida em que o apelante subtraiu o veículo da vítima mediante violência a pessoa, a qual resultou em morte o que se subsume ao tipo previsto no artigo 157, § 3º, 2ª parte. 3. Fixado honorários ao advogado dativo nos artigo 85, §2º, do NCPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0015387-18.2012.8.08.0008; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 01/09/2021; DJES 15/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA ARROLADA APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESISTÊNCIA. INSISTENCIA NA OITIVA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1.

Com fulcro no artigo 396-A do CPP, o momento para o réu apresentar o rol de testemunhas é na resposta à acusação, sob pena de preclusão. A testemunha fora arrolada apenas pelo Ministério Público, estando, portanto, preclusa para a defesa. 2. Nos termos do artigo 401, § 2º do CPP a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, independente da concordância da parte contrária. 3. Deixando de arrolar a testemunha no prazo legalmente estabelecido, a defesa se sujeitou ao interesse da acusação em ouvi-la, não podendo, agora, alegar cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios constitucionais. De igual modo, não se mostra possível transferir para o Juízo, com base no artigo 209 do CPP, a incumbência de ouvir a testemunha que deixou de ser arrolada pela defesa no momento oportuno. 4. Sendo o Magistrado o destinatário final da prova, estando convencido da prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal o indeferimento da oitiva. 5. A defesa limitou-se a insistir na oitiva da testemunha apenas por ser o responsável pela lavratura do auto de infração, deixando de demonstrar de forma concreta o efetivo prejuízo acarretado pelo seu indeferimento, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 6. Ordem denegada. (TJES; HC 0006963-93.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 12/05/2021; DJES 21/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, §4º, INC. IV, DO CP E ART. 244 -B, DA LEI Nº 8.069/90. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REQUESTADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESTEMUNHA OPORTUNIZADA NA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DA INQUIRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INSISTÊNCIA DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 401, § 2º DO CPP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO -IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A desistência da oitiva de testemunha, quando solicitada pela parte que a arrolou (in casu, a pedido da acusação) e devidamente homologada pelo juiz, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, sem prejuízo, por não haver demonstração da imprescindibilidade da oitiva da testemunha em referência não existe nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. (TJMT; ACr 0001571-65.2016.8.11.0033; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto; Julg 27/10/2021; DJMT 04/11/2021)

 

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