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Art 403 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 28, INCISO II, §2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do Juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 403 do CPP. Uma vez demonstrado nos autos que o réu subtraiu o patrimônio do estabelecimento vítima mediante o emprego de grave ameaça, simulando estar armado, resta incabível a desclassificação da conduta imputada para o crime de furto. Deve ser indeferido o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 28, inciso II, §2º, do Código Penal se não há elementos nos autos indicando que o denunciado era, ao tempo da ação, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude do efeito ou da abstinência da droga. Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. (TJMG; APCR 0002881-23.2022.8.13.0686; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico de entorpecentes (art. 33, §1º, III, c/c §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006). Recurso exclusivo da defesa. Preliminar. Tese de nulidade processual. Apresentação das alegações finais primeiro pela defesa e depois pelo MP. Rejeitada. Intimação eletrônica efetivada somente e diretamente para o representante do parquet. Própria defesa que apresentou alegações finais, de forma precipitosa, posto que o fez antes da efetiva intimação do MP. Defesa que ofertou voluntariamente os memoriais escritos, cujo equívoco não pode ser atribuído ao juízo ou a serventia daquele. Inteligência do art. 403 do CPP. Mérito. Pleito absolutório. Tese de fragilidade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante colhidos em juízo, sob o manto do contraditório. Válidos e em consonância com o manancial probatório. Laudo toxicológico que demonstra a materialidade delitiva. Reconhecimento da autoria delitiva com base na confissão extrajudicial, ratificada pelos elementos colhidos em contraditório judicial. Condenação mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200325461; Ac. 35728/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 17/10/2022)

 

TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06 C.C. ART. 12, DA LEI Nº 10.826. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.

Segundo o artigo 403 do CPP, via de regra, as alegações finais devem ser feitas oralmente, admitindo-se a apresentação de memoriais escritos em casos de alta complexidade ou requerimento de diligências, o que não se tratava do caso em questão, ademais, embora haja alguns ruídos na gravação da audiência, não é possível afirmar que eles inviabilizaram a compreensão do conteúdo pela defesa. No mérito, o conjunto probatório é robusto para lastrear o Decreto condenatório. Destinação comercial dos entorpecentes se evidencia em face da natureza, da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos; do fato de estarem individualmente embalados, prontos para entrega a terceiros; e também do sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, com a apreensão de munições. Penas inalteradas, pois corretamente fixadas. Pena-base elevada em razão dos maus-antecedentes, que restaram configurado por condenação cuja extinção da pena se deu há menos de 05 anos dos presentes fatos. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea com relação ao crime de tráfico, pois o acusado buscou isentar-se de responsabilidade, afirmando que as drogas eram para consumo pessoal, trata-se, assim, de versão exculpatória, não de confissão. Manutenção do regime inicial fechado para o delito de tráfico e semiaberto para o delito de porte de munição. Inviável desconsiderar a reincidência na fixação do regime inicial, eis que o acusado apresenta condenações não atingidas pelo lapso do art. 64, inc. I, do CP. Pena e regime mantidos. Recurso Improvido. (TJSP; ACr 1500127-29.2022.8.26.0603; Ac. 16088266; Buritama; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2590)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 384, § 2º, E 403, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE CONCORREU PARA O VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIÊNCIA DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, I, DA LEI N. 7.289/84. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (art. 565 do CPP). 1.1. A preclusão encontra respaldo no art. 571, VII, do CPP, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (art. 563 do CPP). 2. Não se verifica violação do art. 59 do CP na justificativa adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime no caso em tela, eis que sopesado o cometimento do delito na presença do filho da vítima. 2.1. A tese defensiva de que o desconhecimento do executor a respeito dessa circunstância impede a valoração negativa carece do requisito do prequestionamento. 3. Descabida a análise de violação a dispositivos da Lei Federal n. 7.289/84, pois possui status de Lei local, eis que regula a Polícia Militar do Distrito Federal, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 4. Não se verifica interesse recursal defensivo em apontar violação ao art. 92, I, do CP, porquanto não foi determinada a cassação da aposentadoria (reforma) como efeito da condenação, tendo sido determinada a perda do cargo que pode ter efeitos previdenciários, ressalvados os proventos recebidos de boa-fé. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.807.515; Proc. 2020/0341309-8; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 17/05/2022; DJE 19/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO APUD ACTA. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU PRESO. OBSERVADA A DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme as diretrizes constantes do art. 392, incisos I e II, da Lei Adjetiva Penal, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso; ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto. Da aplicação sistemática, e a contrario sensu, das normas, extrai-se a imprescindibilidade da dupla intimação, porquanto encarcerado o, ora, Recorrente. Precedentes. 2. In casu, denota-se que a exigência em testilha fora devidamente observada, pois, além de intimado o causídico por via eletrônica, o Réu, pessoalmente, tomou ciência da sentença penal condenatória; demonstrando-se idônea aquela notificação, uma vez que, tendo sido o advogado constituído, e não nomeado, o meio se perfaz hábil à garantia do contraditório e ampla defesa. 3. Ainda com relação à constituição do advogado, vislumbra-se que a juntada do instrumento de mandato se mostra, na presente demanda, prescindível, pois firmado o patrocínio da causa no transcurso da audiência de instrução e julgamento, vide termo colacionado aos autos. Precedentes. 4. Deve-se destacar que o patrono, além de efetivamente participar da instrução criminal, ofertou os memoriais, na forma do art. 403, § 3º, do CPP, o que comprova a regular representação processual do, ora, Recorrente. Desta feita, não há falar em qualquer nulidade da intimação àquele direcionada. 5. Por oportuno, sobrepuja-se que a juntada, ainda que tardia, da notificação da sentença por parte do Réu preso não interfere no cômputo do prazo recursal. Conforme, mutatis mutandis, consignou o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 710., devendo ser este auferido com base na (derradeira) intimação do ato processual. Precedentes. 6. Com base nesse entendimento, denota-se, à luz do caso concreto, que o causídico fora intimado da sentença no dia 21/10/2020, e o Réu, por sua vez, em 30/10/2020. Considerando esta data como termo a quo do quinquídio legal, o Recurso de Apelação deveria ter sido interposto até 09/11/2020, conforme alinhavado na certidão de fl. 323. Desta feita, por ter sido protocolado em 16/11/2020, reputa-se intempestivo o termo de interposição do Apelo, razão por que se entende ter acertado o MM. Juiz primevo ao não receber o Recurso. 7. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0645028-53.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 21/02/2022; DJAM 21/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 294 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).

Prisão preventiva. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Complexidade da ação, que conta com pluralidade de réus (três) e dupla redistribuição em razão da matéria. Súmula nº 15 TJCE. Ausência de inércia do judiciário que venha a configurar constrangimento ilegal. Trâmite processual regular, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Memoriais apresentados recentemente. Aplicação da Súmula nº 52 do STJ. Ordem conhecida e denegada. 1no caso sub examine o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 288 e art. 294, ambos do CP, acusado de falsificação de documento público e associação criminosa. 2. Os tribunais superiores, em vários julgados, assentaram o entendimento de que, caso sejam ultrapassados os prazos processuais fixados na Lei (excesso de prazo), três elementos ou critérios devem ser analisados para a determinação da razoabilidade do prazo: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais. 3. In casu, vê-se que a prisão em flagrante do paciente joerbet de aquino castro ocorreu em 04 de fevereiro de 2021, sendo convertida em flagrante no dia seguinte. Os autos foram encaminhados para a vara de delitos de organizações criminosas, que declinou a competência para uma das varas de delitos de tráfico de drogas, sendo distribuído para a 2ª vara no dia 22 de abril de 2021 (fl. 123 dos autos de origem). Em 26 de maio de 2021, a 2ª vara de delitos de tráfico de drogas desclassificou a conduta do corréu João victor dutra da Silva para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, extinguindo a sua punibilidade, determinando a remessa dos autos quanto aos demais crimes para uma das varas criminais de Fortaleza (fls. 132/141). 4. Redistribuídos os autos, denúncia foi oferecida pelo ministério público estadual em 26 de julho de 2021 (fls. 227/235), sendo determinada a citação dos acusados. Os corréus david duarte e João vítor apresentaram a defesa preliminar em 28 de julho de 2021 (fls. 271/272) e em 09 de agosto de 2021 (fls. 284/286), enquanto o paciente somente apresentou a defesa preliminar em 20 de agosto de 2021 (fl. 295). Logo em seguida, em 23 de agosto de 2021, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 296/297), sendo agendada a audiência de instrução para o dia 25/10/2021. 5. Em 29/09/2021 ocorreu audiência de suspensão condicional do processo para o corréu david duarte da Silva (fl. 329), uma vez que foi denunciado apenas pelo crime previsto no art. 288 do CP, sendo cabível a aplicação da Lei nº 9.099/95. Em 25 de outubro de 2021, deu-se início à instrução criminal, ocasião em que foi ouvida uma testemunha e procedido ao interrogatório do corréu João vitor, consoante termo de fl. 340 dos autos de origem. 6. Logo em seguida, em 26 de outubro de 2021, foi agendada a data para interrogatório do paciente joerbet aquino, designando-se o dia 09/12/2021 (fl. 341) contudo, a mencionada audiência não ocorreu, sendo redesignada para o dia 18/01/2022, conforme despacho de fl. 367. Em 18 de janeiro de 2022, foi realizada a audiência de instrução, sendo interrogado o paciente e encerrada a instrução criminal, consoante termo de fl. 376, sendo determinada a apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 403 do CPP. 7. O ministério público apresentou as alegações finais em 1º de fevereiro de 2022 (fls. 380/387), sendo determinada, no dia seguinte, a intimação dos patronos dos réus para apresentação dos memoriais (fl. 388). A defesa do paciente joerbet de aquino apresentou as alegações finais em 09 de fevereiro de 2022 (fls. 395/419), enquanto o corréu João vitor protoclou seus memoriais em 11 de fevereiro de 2022 (fls. 420/445), sendo feita conclusão para sentença em 14 de fevereiro de 2022. 8. Como se vê, em princípio, não se verifica excesso de prazo passível de configuração de constrangimento ilegal, haja vista a complexidade do feito, que conta com pluralidade de réus (três), sendo que um teve a suspensão condicional do processo, com a necessidade de redistribuição dos autos diante da competência inicial da vara de delitos de organização criminosa, passando para a 2ª vara de delitos de tráfico de drogas e, por fim, para a 10ª Vara Criminal. Veja-se a Súmula nº 15 deste e. Tribunal de justiça, litteris: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. 9. Não obstante, diante do encerramento da instrução processual na audiência de instrução realizada no dia 18/01/2022, e tendo o processo tramitado de forma regular, não se vislumbra delonga excessiva, não havendo que se falar em excesso de prazo, até pelo fato de a instrução estar encerrada. Ressalte-se que as alegações finais foram apresentadas em 09/02/2022 pelo paciente e em 11/02/2022 pela defesa do corréu, estando os autos pendentes apenas de julgamento, cuja conclusão se deu recentemente, em 14 de fevereiro de 2022. É o caso, pois, de aplicação da Súmula nº 52 do STJ, que assim dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 10. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0638345-12.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/03/2022; Pág. 359)

 

ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não é nulo o reconhecimento por fotografia, se observadas as regras do art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal, na delegacia, não foi realizado porque o réu não foi encontrado. 2. Ultrapassada a fase do art. 402 do CPP, descabe a reabertura da instrução, ainda mais se a defesa nada requereu no momento oportuno. 3. O juiz, valendo-se de sua discricionariedade, pode avaliar quais provas são pertinentes e úteis ao deslinde da causa (CPP, art. 403 c/c art. 400, § 1º) 4. A absolvição com fundamento no inciso IV do art. 386 do CPP exige prova inequívoca de que o réu não concorreu para o crime. 5. Se há indícios de que o réu é autor do crime, mas as provas não são suficientes para condená-lo, a absolvição será com fundamento inciso VII do art. 386 do CPP. 6. Apelação não provida. (TJDF; APR 07049.98-91.2020.8.07.0003; Ac. 141.6799; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 30/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TESE DE VIOLAÇÃO À NORMA DOS ARTIGOS 158-A E SEGUINTES E 403 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CAUSA DE PEDIR DE PARCIALIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUALIFICADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. ASSERTIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PREMISSA DE EXCESSO DE PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. FORMULAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DA PACIENTE NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FERE O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA. IMPERTINÊNCIA.

1. Por faltar certeza e liquidez quanto à tese de que a juntada de elemento de persuasão (vídeos) após o encerramento da instrução criminal violaria a norma dos artigos 158-A e seguintes e 403 e seguintes do Código de Processo Penal, pois Autoridade Judiciária qualificada como coatora explicou na Sentença penal condenatória que não houve alguma surpresa em relação à juntada da mídia audiovisual, haja vista que o suposto fato reproduzido nas imagens, de que a ora Paciente teria possivelmente entrando no prédio carregando as malas e os sacos plásticos, contendo, em tese, as drogas ilícitas indutoras de dependência química, já tinha sido trazido aos autos pela prova oral, por meio não apenas do depoimento da maioria das testemunhas que haviam sido inquiridas em juízo, mas também pelo próprio interrogatório judicial da ora Paciente, afasta-se a alegação de nulidade, pois, nos limites do procedimento sumaríssimo do Habeas Corpus, não é viável alcançar a conclusão insofismável de que houve inobservância ao contraditório, quanto mais porque esse fundamento foi articulado nas razões do recurso de Apelação, de sorte que será reavaliado, em maior extensão e com mais profundidade, por esta Corte de Justiça. 2. Se o acolhimento da causa de pedir de que a Autoridade Judiciária qualificada como coatora teria atuado, ao longo do processo criminal, com parcialidade, em razão da Paciente ser Advogada, sendo muito rigorosa com a Defesa e benevolente com o Ministério Público depende não só de uma análise da prova, mas também de um balanço do conjunto probatório, quer se dizer, de um confronto de elementos de persuasão, dela não se conhece, pois isso não é permitido nos lindes do writ. 3. Constatado que o envio dos autos a esta instância revisora para o julgamento do recurso de Apelação está na dependência tão somente da intimação de um dos Coacusados acerca da Sentença penal condenatória, de maneira que é possível prever para breve a chegada neste órgão julgador dos aludidos autos processuais, não há coação ilícita ao direito de liberdade da Paciente a ser declarada. 4. Verificado que a mais recente análise da segregação cautelar ocorreu na Sentença penal condenatória, que foi proferida há mais de 90 (noventa) dias, determina-se que a Autoridade Judiciária qualificada como coatora reavalie, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, a necessidade de conservação da prisão preventiva da Paciente, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. 5. Se o direito do Paciente de recorrer em liberdade da Sentença penal condenatória é negado, diante de que não desapareceu a razão da sua prisão preventiva, e se verifica que essa explicação judicial realmente ainda se justifica hodiernamente, pois o enclausuramento antecipado da Paciente foi decretado, originariamente, para a proteção da ordem pública, com apoio na gravidade concreta da infração penal, não há se falar em coação indevida ao direito de ir e vir da Paciente, pois fica atendido o princípio da contemporaneidade da segregação instrumental. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARCIALMENTE. (TJGO; HC 5087652-19.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 1489)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há que se falar nulidade processual por falta ou ausência de defesa em razão da não apresentação de alegações finais escritas, pois o procedimento do art. 403 do Código de Processo Penal determina que este ato seja oral, podendo o magistrado, excepcionalmente, convertê-lo em memoriais escritos, desde que se trate de feito complexo ou com número elevado de acusados, o que não se verifica no caso em tela, de modo que não restou demonstrada ofensa ao devido processo legal. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o Decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente se prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o réu é reincidente em crime doloso, não estando preenchidos os requisitos do art. 44, II e III, do CP. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG; APCR 0038682-23.2020.8.13.0313; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 27/07/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. FALTA DE ALEGAÇOES FINAIS PELO REPRESENTANTE DO PARQUET. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Realizada audiência de instrução e julgamento una, o representante do Ministério Público. Apesar de devida e pessoalmente intimado, não justificou, nem tampouco requereu o adiamento do ato. Diante da ausência registrada em ata, o Magistrado prolatou sentença após colher alegações finais da defesa, em obediência ao art. 403, do CPP. 2. Hipótese em que resta configurada a ausência de prejuízo ao Parquet, ante a prolação de sentença condenatória que acolheu, em parte os pedidos do Ministério Público. 3. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001486-80.2010.8.17.1340; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 21/03/2022; DJEPE 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ARTIGO 403 DO CPP APRESENTAÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS.

Ausência de prejuízo a defesa. Preliminar rejeitada. Pedido para o réu recorrer em liberdade. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Medida já concedida na sentença. Pedido desclassificatório para tipo do 217, caput do CP. Não conhecimento. Tipo penal revogado pelo Lei nº 11.106, de 2005. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Elementos probatórios suficientes para embasar o Decreto condenatório. Farta prova documental que atesta a responsabilidade do réu. Palavra da vítima que possuí elevado valor probatório. Dosimetria. Insurgência quanto ao cálculo para valorar circunstância desfavorável. Não verificada irregularidade no aumento. Critério de 1/8 (um oitavo) utilizado pelo magistrado sentenciante em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Pleito para aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu não confesso. Juiz sentenciante que afastou a versão apresentada pelo apelante. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão improvido. (TJPR; Rec 0009321-38.2015.8.16.0026; Campo Largo; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 09/07/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

Recurso defensivo arguindo preliminares: 1.1) de nulidade processual decorrente de ilicitude da prova emprestada; 1.2) de violação ao sistema acusatório, em razão da abertura de vista ao órgão do ministério público, após a apresentação das alegações finais defensivas, para se manifestar acerca da preliminar de nulidade suscitada na derradeira peça defensiva. No mérito, postula: 2) a absolvição por alegada insuficiência da prova acusatória, questionando a validade da condenação com base em versão aduzida pelo corréu, por ocasião de sua prisão em flagrante. Subsidiariamente, requer: 3) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a adoção da maior fração de redução de pena, qual seja, 2/3 (dois terços); 5) o abrandamento do regime prisional inicial. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Recurso ministerial pugnando: 1) o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Conhecimento dos recursos, com rejeição das preliminares defensivas suscitadas e, no mérito, provimento do recurso defensivo, resultando prejudicado o exame da pretensão ministerial. Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do ministério público e pelo réu, adriano barbosa de Assis este representado por órgão da defensoria pública, contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da vara única da Comarca de carmo, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nomeado, ante imputação de prática delitiva prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixado o regime prisional inicial fechado, absolvendo-o, assim como o corréu grégori da Silva, da imputação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ab initio, destacam-se as questões preliminares de nulidade suscitadas pela defesa, rejeitando-se, neste momento, a arguição de nulidade decorrente da alegada violação ao sistema acusatório, uma vez que a preliminar atinente à ilicitude da prova emprestada se confunde com o próprio mérito recursal, pelo que será analisada oportunamente. De fato, apresentadas as alegações finais defensivas, por meio das quais se arguiu preliminares de nulidade decorrentes da inépcia da denúncia e da ilicitude da prova emprestada (cópias das alegações finais ministeriais e da sentença prolatada nos autos do processo nº 0123329-12.2021.8.19.0001, colacionadas por ocasião da apresentação das alegações finais ministeriais), dentre outras teses defensivas, a juíza em exercício no primeiro grau de jurisdição determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do ministério público, para se manifestar acerca das prejudiciais suscitadas nas alegações derradeiras da defesa, o que foi realizado, tendo o membro do parquet apresentado fundamentos, que rechaçavam as preliminares suscitadas e ratificado os termos de suas alegações finais, após o que foi proferida a sentença vergastada. Em que pese a estranheza do trâmite processual referido, diante da dicção do artigo 403 do código de processo penal, que prevê a ordem de manifestação das partes antes da prolação da sentença, na hipótese vertente, verifica-se que, a manifestação do órgão do parquet em atuação no primeiro grau de jurisdição cingiu-se a apreciar, tão-somente, a tese de nulidade da prova emprestada, não acrescentando qualquer inovação, de fato ou de direito, para o deslinde da causa, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo para a defesa neste ponto, tendo o juiz a quo proferido a sentença com base no livre convencimento motivado e enfrentado a questão preliminar. Nesse diapasão, não se pode olvidar, ainda, que o direito processual penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a defesa do réu nomeado não logrou apontar, em suas razões de apelação, qualquer lesão jurídica eventualmente sofrida pelo recorrente, decursiva da suposta desconformidade legal sustentada. Inteligência do artigo 563 da Lei Processual penal. Quanto ao mérito recursal, imperioso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não viceja na seara probatória, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, sendo que o reconhecimento da existência do delito descrito no artigo 33, caput da Lei antidrogas exige fundamentação com base em elementos concretos de prova, caracterizadores do tipo penal indicado, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B./1988. Não se olvida que, segundo pacífica jurisprudência de nossos tribunais superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores. In casu, inexiste na prova colhida nos autos qualquer elemento, que indique haver sido forjado o flagrante, sendo certo que os depoimentos dos policiais não ostentaram nenhuma contradição neste ponto. Assim, não se questiona a validade das declarações dos sujeitos ativos do flagrante. Todavia, pode-se constatar que, o único elemento de prova que vincula o recorrente/recorrido adriano aos fatos ora apurados é o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar de -chamada de corréu-, que não se presta para a formação do convencimento, que importe na condenação do acusado. A propósito, o preâmbulo da carta fundamental do Brasil consagra como ideário da instituição de um estado democrático, o escopo precípuo de asseguramento do exercício dos direitos coletivos e individuais, somados à liberdade, ao bem estar, ao desenvolvimento, e ainda, à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Elencados entre os princípios fundamentais embasadores do estado de direito, a constituição republicana brasileira de 1988 incluiu em seu artigo 1º, os da cidadania e da dignidade da pessoa humana, respectivamente em seus incisos I e III, como principais vetores dos direitos humanos. Por conta do conteúdo preambular constitucional e dos seus princípios fundantes, à toda evidência, as garantias e os direitos individuais e coletivos insculpidos na constituição brasileira, estruturam um modelo normativo de direito de observância obrigatória por todos. É curial que, referido modelo normativo é extensivo a todos os ramos do universo jurídico, dentre eles, incluindo-se o direito processual (penal e civil), cujos institutos, atos e formas devem se enquadrar ao denominado garantismo constitucional. Como consequência do garantismo constitucional, há o balizamento da atividade persecutória e do direito-dever de punir estatais, na medida em que as normas constitucionais devem ser efetivadas, no que pertine ao acatamento dos direitos individuais do acusado. Cabe, entretanto, salientar que, a tutela constitucional de aludidos direitos no âmbito do processo penal, interfere no instituto da "prova" no que atine a restrições quanto ao tempo, meios, e etc. , relativizando o princípio da "verdade real", adotado pelo legislador infraconstitucional na livre apreciação da prova para supedanear a convicção do julgador. É cediço que, para julgar e motivar sua decisão em qualquer causa ou processo, o juiz, necessariamente terá que basear-se nas provas produzidas, apreciando-as e valorando-as com inteira liberdade para formar seu convencimento. No sistema processual penal vigente da livre convicção motivada, a averiguação judicial dos fatos objeto da imputação, visando a apropinquação de uma -certeza-, é feita pelo aferimento do conteúdo de todas as provas investigadas, carreadas e produzidas nos autos do processo. É apodítico que, na ação penal tendo a prova por finalidade esclarecer a verdade, acerca de fato delituoso imputável ao acusado como cidadão integrante da coletividade, não é admissível que a busca desta verdade se faça à margem da ordem jurídica justa. Neste trilhamento, a prova como diretriz à formulação de juízo revestido de probabilidade de certeza, deve subsumir-se e adequar-se à constituição e ao sistema normativo infraconstitucional, residindo nesse aspecto a garantia dos direitos dos cidadãos e o interesse social. É axiomático que, na procura da verdade real, a atividade processual probatória segue um procedimento ordenado consistente em indicação (ou proposição), admissão e produção das provas, culminando com a etapa de valoração das mesmas. Contudo, a liberdade desta investigação objetivando alcançar-se a verdade, é relativa, visto que há restrições à prova de diversas ordens, destacando-se dentre as mais importantes às atinentes, ao tempo e à licitude (ou liceidade) e à legitimidade. A inadmissibilidade das provas tanto decorre dos meios ilícitos pelos quais as mesmas são obtidas, conforme preconiza a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVI, como da obtenção de provas com violação a normas constitucionais ou legais (materiais ou processuais), e ainda as provas derivadas das ilícitas quando resultar evidenciado a relação de causa e efeito entre aquelas (derivadas) e estas (ilícitas) que lhe serviram de fonte, conforme se extrai da redação do artigo 157 e parágrafo 1º do código de processo penal. O julgador não pode fundamentar sua decisão, apenas, com os elementos de informação colhidos na investigação do inquérito sem o crivo do contraditório, com ressalvas às provas cautelares não repetíveis e as antecipadas, sendo a valoração daqueles relativo e adstritos à livre apreciação judicial. Em conclusão, nem toda prova é útil para a descoberta da verdade, mas somente aquela agasalhada pelo direito em vigor e não excluída, a priori, por nenhuma norma legal, seja ela constitucional, material, processual ou ainda internacional. Por conta desta interpretação, as restrições à liberdade de provas, decorrentes dos princípios, garantias e direitos emanados das normas constitucionais, internacionais (tratados e convenções) e infraconstitucionais (materiais e processuais), limitam a proposição, a admissão, a produção e a valoração das provas. Em prestígio aos direitos fundamentais, o princípio da verdade real oriundo da liberdade de provas, submetido que está às restrições mencionadas, encontra-se podado em suas arestas de efetivar investigação histórica dos fatos de forma ilimitada, abusiva e arbitrária. Para o julgador vinculado à Lei e adstrito ao princípio da livre convicção motivada, resta construir seu convencimento com provas lícitas, produzidas, apresentadas, limitadas e formatadas, em consonância com as normas constitucionais, legais e internacionais. À toda evidência, a juntada de cópias das alegações finais ministeriais e da sentença prolatada nos autos de ação penal, por meio da qual se apuram os mesmos fatos objeto do presente feito, em relação ao corréu, gregori, não se enquadra, em princípio, no conceito doutrinário e jurisprudencial de prova emprestada, uma vez que esta, no escólio do saudoso ministro do s. T.f., moacyr Amaral Santos, consiste em: -a prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele. A essa prova, assim transferida de um processo para outro, a doutrina e a jurisprudência dão o nome de prova emprestada. (in, primeiras linhas de direito processual civil: Adaptadas ao novo código de processo civil, 10ª ED. , vol. 2. São paulo: Saraiva, 1985, p. 367). À propósito da admissão da prova emprestada, trata o art. 372 do c. P.c/2015, exigindo sua observância á garantia constitucional do contraditório (c. R.f. B/1988, art. 5º, LV), com a seguinte redação:. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório-. Ora, é cediço que, a juntada a autos de processos de cópias de peças de outros autos, tem por finalidade provar os fatos e não seu uso como peças de informação, uma vez que não é crível que se junte a autos de processos, por exemplo, declarações ou documentos, em original ou por cópias, inocuamente, a não ser como meio de prova. Entretanto, sejam estas, provas emprestadas ou não, têm que subsumir-se às normas garantidoras dos princípios e direitos constitucionais individuais (e coletivos), sob pena de ilegitimidade e imprestabilidade como meios de prova, mormente se não observados em sua produção o contraditório e a ampla defesa, sendo este o caso dos autos, uma vez que os referidos princípios constitucionais são aplicáveis, na espécie, em benefício do réu desta ação penal, o ora apelante/apelado adriano, o qual não figurou como parte passiva, nos autos da ação penal, em que o corréu grégori resultou condenado. Percebe-se, no entanto, a presença de grande nebulosidade quanto ao exato local onde as drogas resultaram apreendidas, notadamente, quanto ao imóvel apontado, havendo referências, ora à existência de duas casas, ora a existência de uma casa e um cômodo anexo, ao número de acessos à residência, sendo certo que não foi realizado exame de local, com vias a espancar eventuais dúvidas, quanto ao alegado compartilhamento do imóvel, ainda mais do material entorpecente que foi apreendido em seu interior, entre os denunciados, grégori e adriano. Não há qualquer elemento seguro de prova no sentido de que o ora apelante/apelado adriano tinha ciência e/ou disponibilidade sobre tal material ilícito. Cumpre observar que, embora, apenas em juízo, o policial geovani faça menção ao encontro de uma mochila, a qual pertenceria ao acusado adriano, inclusive, contendo seus documentos pessoais, a mesma não foi apreendida, tampouco houve qualquer referência à circunstância tão relevante, quando das oitivas dos agentes públicos em sede policial, conforme se verifica dos autos, o que infirma, neste ponto, a versão apresentada por apenas um dos policiais, em juízo. Na hipótese vertente, as declarações dos agentes públicos apenas reproduzem as conclusões pessoais dos mesmos, com base exclusiva na versão do corréu grégori, no sentido de atribuir ao apelante/apelado adriano a propriedade do material ilícito apreendido no interior de um imóvel, que estaria sendo ocupado por aquele. Os policiais acrescentaram, tão somente, que possuíam -informações- de que os denunciados praticariam a mercancia ilícita de drogas naquele local, o que somente resultou comprovado em relação ao corréu grégori, como visto. Veja-se, dos trechos destacados da prova oral colhida, que as próprias inferências dos policiais, quanto ao envolvimento do apelante/apelado adriano nos fatos imputados na denúncia, são derivadas da versão do corréu grégori e de supostas informações anônimas, constituindo as mesmas meros indícios, insuficientes para sustentar um juízo de condenação na esfera penal. A propósito, sobre o tema, traz-se à colação o profícuo magistério de vincenzo manzini, verbo ad verbum: -... Não se trata somente de uma fonte de prova particularmente suspeitosa (o que, dado o princípio da livre convicção do juiz seria insuficiente para justificar a regra cogitada), mas de um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha. O acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa. .. E, portanto, suas declarações, quaisquer que sejam, não se podem assimilar ao testemunho, privadas como estão das garantias mais elementares desse meio de prova. (...) o conteúdo do interrogatório, que não é testemunho com respeito ao interrogado, tampouco pode vir a sê-lo a respeito dos demais, porque seus caracteres seguem sempre sendo os mesmos. O que se designa como chamada de co-réu não é mais que uma confissão que, além de o ser do fato próprio, o é do fato alheio, e conserva os caracteres e a força probatória dos indícios e não do testemunho. (...) dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de `interrogatório-, de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos. (in. Tratado de derecho procesal penal. Trad. Ejea. As bs. 1952, vol, III, págs. 275 e segs. ). Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal já manifestou na compreensão de que a -chamada de corréu- não pode servir como fundamento exclusivo da condenação. Precedentes jurisprudenciais. Realizando uma interpretação temperada dos aludidos precedentes doutrinário e jurisprudenciais, conclui-se que a -chamada de corréu-, considerando-se a sua natureza indiciária, afigurar-se-ia válida para corroborar fatos constatados por outros meios idôneos de prova, o que não ocorreu no caso concreto, em que se constata que os meios idôneos de prova produzidos (V. G. Diligências policiais, prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), em verdade, apenas reproduzem uma presunção baseada naquele indício. A própria versão do corréu grégori apresenta contradições, que reduzem a sua credibilidade. Em sede inquisitiva, afirmou que a testemunha matheus teria se dirigido até sua residência e perguntado sobre o seu vizinho, o recorrente/recorrido adriano, com quem buscava adquirir drogas. Como adriano não se encontrava no local, e tendo em vista que sabia onde as drogas estariam guardadas, foi até a residência do mesmo, que se encontrava aberta, e pegou o material entorpecente que, em seguida, vendeu a matheus. Teria adotado tal postura -acreditando que adriano lhe daria um sacolé para uso pessoal-. Em juízo, o réu grégori alegou que havia adquirido 03 (três) unidades de droga com o acusado adriano, seu vizinho, pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais) cada, as quais seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Todavia, matheus foi até sua residência e lhe perguntou se teria drogas para vender, tendo então este (grégori) lhe vendido 02 (duas) unidades do material entorpecente, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) cada, com a intenção de auferir lucro. Desta feita, na hipótese dos autos, diante do sistema do livre convencimento motivado, e tendo em conta todo o conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, não se verifica a existência de lógica perfeitamente identificada para que se impute ao ora apelante/apelado, adriano, a autoria do delito imputado na denúncia, cabendo salientar, neste ponto, que o órgão do ministério não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com a certeza necessária que se exige para a prolação de uma condenação na seara criminal, os fatos aduzidos na peça exordial. Por fim, verifica-se que a dúvida quanto ao envolvimento do réu adriano nos fatos a ele imputados neste feito precede o oferecimento da denúncia, uma vez que, como já asseverado alhures, recebidos os autos do procedimento investigatório, o órgão de execução ministerial manifestou, expressamente, que não vislumbrava -elementos suficientes a indicar a possível ocorrência do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese, praticado por adriano barbosa de Assis-, razão pela qual postulou a concessão de medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos de dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos e telefônicos eventualmente apreendidos durante a diligência, ressaltando que -muito embora a autoridade policial tenha já relatado o inquérito e representado pela prisão preventiva, entendo que sejam ainda necessárias diligências outras para formação da opinio delicti, sendo certo que, após a lavratura do apf de gregori e o desmembramento das investigações nos presentes autos, nenhuma outra diligência fora praticada-. Deferidas as diligências requeridas pelo membro do parquet, não foram cumpridas pela autoridade policial, conforme consignado nas informações prestadas pelo policial civil adriano Silveira, no sentido de que -não foi possível dar cumprimento ao mandado, posto que, desde o dia da prisão em flagrante de gregory, adriano empreendeu fuga da cidade, por acreditar em sua prisão-, concluindo o referido policial testemunha, que -assim, por ser certa a autoria do crime de tráfico de drogas a ser imputada ao nacional adriano barbosa de Assis, e tendo em vista que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, visando se furtar a justiça, sugiro que seja representado pela prisão preventiva do mesmo-. Em seguida, mesmo à míngua de realização de qualquer outra diligência, foi oferecida a denúncia e postulada a decretação da custódia cautelar do réu adriano. Destarte, tendo em vista que os indícios, que se apresentavam na fase embrionária da persecução criminal não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, por meio de prova idônea e consistente, havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante/apelado adriano, esta deve ser resolvida em favor de quem é acusado, em homenagem ao adágio do in dubio pro reo. Ora, à toda evidência, a condenação só pode emergir da convicção do julgador, e, o que exsurge das conclusões acima alcançadas, é que a prova produzida pela acusação no que tange ao delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é frágil e insegura, a ensejar a prolatação de desate desfavorável ao acusado adriano, pelo que há de se proferir édito absolutório quanto a este, a teor do art. 386, inciso VII do c. P.p. Assim, importa enfatizar que, sem provas suficientes para prolatar um édito condenatório, o julgador, na dúvida e em homenagem às normas fundamentais, curva-se a estas para decidir pela absolvição, ante o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, valendo mencionar-se o adágio de autoria de paul van christynen -melius est nocentem relinquere impunitum quam innocentum condemnare- (melhor será deixar um culpado sem punição do que condenar um inocente). Precedentes jurisprudenciais. Conhecimento dos recursos, com rejeição das preliminares defensivas suscitadas e, no mérito, provimento do recurso defensivo, resultando prejudicado o exame da pretensão ministerial. (TJRJ; APL 0000470-46.2021.8.19.0016; Carmo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 26/08/2022; Pág. 193)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.

1. Os apelantes Higor e Hugo foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal às penas de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias multa, no valor mínimo legal, em Regime Fechado (indexador 290). O feito originário foi desmembrado em relação ao corréu Leandro Fernandes de Souza dos Santos, formando-se quanto ao mesmo os autos nº 0032312-62- 2021.8.19.0204 (Indexadores 188 e 269). 2. A Defesa Técnica do Réu Hugo, em suas Razões Recursais, sustenta, em síntese: O Réu tem o direito de recorrer em liberdade, em razão do princípio da inocência; a prova é nula desde a audiência de instrução e julgamento, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pleito defensivo no sentido de solicitar o acesso à gravação do momento do crime; há fragilidade do conjunto probatório para condenação; o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima após mais de três meses do fato deu-se com inobservância do disposto no art. 226, II, do CPP; o corréu Higor relatou que o Apelante não praticou o crime. Formula, outrossim, prequestionamento (indexador 337). A Defesa Técnica do Réu Higor, em suas Razões Recursais, alega, em síntese: Não há qualquer prova acerca da atuação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, devendo ser afastada a majorante relativa ao concurso de agentes; o Magistrado se utilizou de argumentação insuficiente para majorar a pena e fixar o regime prisional, invocando circunstâncias do próprio tipo penal, as quais já foram levadas em consideração pelo legislador ao prever a pena em abstrato; a pena deve ser reduzida ao mínimo legal e fixado o Regime Semiaberto, inclusive, em razão das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (indexador 363). 3. Das Preliminares. A Defesa Técnica do Acusado Hugo alega cerceamento de Defesa, em razão de o Magistrado a quo ter indeferido pleito de intimação da vítima para entregar a filmagem do aplicativo 99, bem como o pedido de que os elementos alcunhados CH e Luquita fossem submetidos a reconhecimento pela vítima. De início, registre-se que tais pleitos só foram requeridos pela Defesa Técnica por ocasião da apresentação de suas Alegações Finais (indexador 252), ou seja, mais de vinte dias após a audiência, sendo certo que a vítima informou, por ocasião de sua oitiva em Juízo, que a 99 Táxi não fornece as imagens à mesma. Conforme se vê da respectiva Assentada, terminada a Audiência de Instrução e Julgamento, a Defesa Técnica, a despeito do disposto no art. 403, do Código de Processo Penal, não requereu qualquer diligência, limitando-se a pleitear a revogação da prisão preventiva de Hugo (indexador 188). Sendo assim, operou-se o fenômeno processual da preclusão, já que o pleito foi formulado perante o Juiz de 1º grau de forma extemporânea. Preliminar que se rejeita. 4. No que tange à alegação defensiva de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, a mesma se confunde com o mérito, de modo que será apreciada juntamente com este último. Com efeito, passa-se ao revolvimento de todo o material probatório coligido ao longo da instrução criminal, a começar pela prova oral. 5. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como pela portaria de instauração do IP, relatório final do inquérito, registro de ocorrência aditado, decisão de indiciamento, registro de ocorrência e auto de reconhecimento de objeto (indexador 11). Consoante restou apurado nos autos, a vítima Antônio Carlos Gonçalves Junior, que, em Juízo, apresentou, basicamente, a mesma versão articulada em sede policial, recebeu uma solicitação de corrida pelo aplicativo 99 táxi com destino ao West Shopping. No ponto de partida, na rua Capitão Teixeira, ingressaram os Réus, sendo que Hugo sentou ao lado do motorista, Higor atrás do motorista e o terceiro ao lado deste, havendo uma previsão de parada no caminho, na rua Maravilha. Ao chegar nessa parada, os elementos anunciaram o assalto, tendo Higor aplicado na vítima o "golpe" mata-leão, fazendo-a desmaiar. O lesado acordou sobre a calçada, com um corte na cabeça, tendo os elementos levado o seu veículo, o qual foi encontrado pelo declarante mais adiante, já que o carro tinha bloqueador e "morreu perto". Além do veículo, que foi recuperado, foram subtraídos a quantia de, aproximadamente, R$ 80,00 (oitenta reais) e um celular J7, avaliado em cerca de R$ 300,00 (trezentos reais). A vítima esclarece que esteve na Delegacia no mesmo dia, mas, como estava machucada, foi orientada a ir ao hospital. Como o hospital estava muito lotado, preferiu ir para casa. Em Juízo disse que acabou não registrando os fatos no mesmo dia, vindo a fazê-lo cerca de 03(três) meses depois, após assistir a uma matéria jornalística na Record, em que os Réus eram apontados como autores de outros delitos praticados com o mesmo modus operandi, reconhecendo-os. Na verdade, a vítima se equivoca quanto ao tempo, uma vez que prestou declarações em sede policial em 15/12/2020, um mês após os fatos, mesma oportunidade em que reconheceu positivamente os Apelantes e o corréu por foto (index 011). O reconhecimento dos apelantes feito através da matéria jornalística referida e por foto na Delegacia foi confirmado em Juízo, quando a vítima mais uma vez reconheceu os Apelantes, agora pessoalmente, detalhando que era Hugo quem sentava ao lado do depoente e Higor, atrás, novamente afirmando ter sido este último quem lhe deu uma gravata, fazendo-o perder os sentidos. Em seu Relatório, a Autoridade Policial registrou que os investigados foram reconhecidos por práticas idênticas nos autos dos Inquéritos 034-13291/2020 (com prisões decretadas), 034-11430/2020 e 034-13059/2020. Nesse contexto, não tenho dúvidas de que os fatos narrados na Denúncia restaram devidamente confirmados pelos elementos de convicção hauridos em Juízo, restando claro, no detalhado depoimento da vítima, que os Recorrentes agiram em comunhão de ações e desígnios e divisão de tarefas na empreitada delituosa. Quanto ao reconhecimento feito em sede policial, verifica-se que foi devidamente confirmado em Juízo, ocasião em que a vítima apontou os Recorrentes, com firmeza, como sendo dois dos elementos que a assaltaram no dia dos fatos. Portanto, a alegação defensiva de violação ao disposto no art. 226 do CPP, na fase inquisitorial, restou superada pelo firme reconhecimento pessoal realizado por Antônio, por ocasião da AIJ, com observância do citado dispositivo. As declarações do Apelante Higor, de outro giro, foram no sentido de aliviar os Corréus e afastar a sua própria participação no crime, objetivando afastar o concurso de agentes. Todavia, restaram isoladas quanto à alegação de que o também apelante Hugo não participou do crime. Repita-se que a vítima foi firme em todas as oportunidades em que foi ouvida ao relatar que se tratava de três roubadores, reconhecendo e apontando, o apelante como o roubador que se sentou ao seu lado, no banco carona, e o corréu Higor como sendo o roubador que se sentou atrás do banco do motorista e lhe aplicou uma gravata. Também não me parece que teria havido uma cruel coincidência no fato de Higo conhecer Hugo e serem vizinhos. No que tange ao depoimento prestado pela testemunha Lucas, observa-se que esta mantém relação de amizade com o apelante Hugo, devendo suas declarações ser valoradas com cautela. Ressalte-se que os fatos apurados se deram por volta das 3h da manhã, ou seja, quase três horas do término da festa em que teriam estado. Por outro lado, o depoente afirma que Hugo saiu da residência daquele e que levou um amiga em casa. Contudo, tal amiga sequer foi arrolada pela Defesa, enquanto testemunha referida. .. E Hugo preferiu permanecer em silêncio, de modo que nem mesmo ele confirmou as declarações de Higor e de sua testemunha a seu respeito. Assim, dúvida alguma tenho dos fatos narrados na Denúncia e imputados aos apelantes, mantendo-se a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 157,§2º, II, do Código Penal. 6. Dosimetria. O Juiz a quo fixou as penas-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e 56(cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, ao argumento de que, para o cometimento do crime, o acusado Higor deu uma "gravata" na mesma, deixando-a desacordada na calçada, causando-lhe sofrimento desnecessário. Não há o que ajustar na presente fase, quanto à pena corporal, cujo aumento é resultante do incremento de 1/6 (um sexto), já que a argumentação utilizada autoriza a fixação das penas acima do mínimo previsto em Lei e a fração utilizada está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registre-se, outrossim, que a vítima, em Juízo, relata que foi jogada em cima de uma calçada e que restou lesionada pela ação criminosa, com um corte na cabeça. Todavia, no que tange à sanção pecuniária, verifica-se que foi fixada sem a observância da necessária simetria que deve existir entre ela e a pena privativa de liberdade, cumprindo salientar que esta Câmara não adota o método Bias Gonçalves. Sendo assim, reduzo-a a 11(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase foi reconhecida para ambos os Réus a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (indexador 271), atinente à menoridade relativa, reduzindo-se a pena corporal ao mínimo legal. Não há o que corrigir e, assim, mantenho a PPL de 04(quatro) anos de reclusão estabelecida na Sentença nesta fase, passando a pena de multa a ser de 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Não vislumbro confissão Higor em Juízo, diante do teor das declarações que prestou em Juízo. Mas, mesmo que houvesse, não haveria como reduzir a pena do mesmo para aquém do mínimo, diante do disposto na Sumula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Derradeiramente, o Magistrado sentenciante não reconheceu qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, tendo em conta a presença da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, elevou as penas na fração mínima prevista no parágrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, ou seja, em 1/3(um terço), acomodando a PPL em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, o que não merece ajuste. A pena de multa, por sua vez, passa a ser de 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 7. Quanto ao Regime Prisional, mantenho o Fechado, porquanto os Réus ostentam circunstância judicial negativa, qual seja, violência além da normal para o tipo, como já destacado, o que impõe seja a pena cumprida e acompanhada com maior rigor. 8. Quanto ao pleito de liberdade formulado nas Razões Recursais do Acusado Hugo, entendo que não merece deferimento, eis que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou suficientemente fundamentada na Sentença impugnada, que destacou a necessidade da garantia da ordem pública e que os motivos que ensejaram a custódia cautelar continuavam íntegros. De fato. Os acusados permaneceram presos durante toda a instrução, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva, que restaram corroborados pelos termos da sentença, que os condenou a penas elevadas, a serem cumpridas em regime fechado, o que está sendo mantido. Outrossim, há notícia nos autos de que teriam sido reconhecidos por outros fatos semelhantes, pelos quais tiveram prisões temporárias decretadas segundo a Autoridade Policial, como já aqui referido. Diga-se, ainda, que a prisão cautelar de Hugo já fora mantida por esta Câmara quando do Julgamento do HC 0037587-22.2021.8.19.0000, que se deu em 18/8/2021, eis que, reconhecendo a presença dos requisitos da prisão preventiva, denegou a ordem à unanimidade. Neste contexto, a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito não impedem a decretação e a manutenção da custódia provisória. 9. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 10. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS tão somente para reduzir as sanções pecuniárias dos Apelantes para 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da Sentença, devendo ser comunicado, de imediato, à VEP, o resultado do Julgamento. (TJRJ; APL 0010704-08.2021.8.19.0204; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 04/04/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO.

A defesa do acusado arguiu, em preliminar, a nulidade absoluta do feito, tendo em vista que os memoriais do assistente de acusação foram apresentados após os memoriais defensivos em ofensa ao artigo 403, § 2º, do CPP. Não merece acolhida a preliminar suscitada, eis que a inversão na apresentação dos memoriais não trouxe qualquer prejuízo ao réu. Atente-se que a defesa do réu não especifica qual prejuízo adveio da alegada nulidade, cumprindo, assim, o desacolhimento da preliminar suscitada. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelo boletim de ocorrência (fls. 06/08), pelo boletim de atendimento da Samu atestando o óbito da vítima (fl. 09), pela informação de retenção do veículo (fl. 15), pelo auto de restituição do veículo (fl. 25), pelos laudos periciais elaborados pelo Instituto Geral de Perícias, os quais atestam a causa da morte e o seu modo de execução (fls. 27 e 32/55). Caracterizam-se os crimes culposos pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: Imprudência, negligência e imperícia (artigo 18, inciso II, do Código Penal). No presente caso, mediante ação voluntária, o réu provocou resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado, atingindo, assim, aos bens jurídicos tutelados, que, no caso do homicídio culposo no trânsito, previsto no artigo 302 do CTB, é a vida humana. Verifica-se que o fator determinante para a ocorrência do evento foi o fato de o réu não ter acionado o freio de estacionamento do caminhão, o que fez com que o veículo se deslocasse para trás, vindo a atropelar a vítima. Em verdade, caso o denunciado tivesse obedecido a orientação da empresa de não descer do veículo com o motor ligado ou, ainda, acionado o freio de estacionamento, teria, certamente, evitado o acidente. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA. Não merece qualquer reparo a pena fixada. A pena corporal foi fixada no mínimo legal de 02 anos a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 46 do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser fixado pela Vara de Execuções Criminais, e pagamento de dois salários-mínimos, considerado na data da prolação da sentença, a ser pago à família da vítima, nos termos do artigo 45, §1º, do CP. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir também foi fixada no mínimo legal de 02 meses, não sendo possível sua redução. A exigibilidade do pagamento das custas pelo réu foi suspensa em face da AJG concedida pelo Juízo singular. Fica, assim, integralmente mantida a sentença condenatória. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (TJRS; ACr 5001745-38.2017.8.21.0077; Venâncio Aires; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT ANTERIOR ACERCA DOS MESMOS FATOS. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 403, §3º, DO CPP.

1. Habeas Corpus que comporta parcial conhecimento. Questões relativas à legalidade, necessidade e proporcionalidade da segregação já apreciadas em anterior Habeas Corpus, julgado pelo colegiado em sessão de abril de 2021. 2. Excesso de prazo à formação da culpa. Prisão preventiva cumprida em 22/02/2021. Histórico processual que demonstra que o feito tramitou regularmente até o encerrar da instrução em 10/11/2021, com ulterior apresentação de alegações finais pelas partes em 01/12/2021 e 21/01/2022. 3. A despeito de já ter sido encerrada a instrução, verifica-se certa mora do juízo em proferir decisão encerrando a fase do judicium accusationis, pois o feito se encontra concluso para sentença desde 21/01/2022, sendo que nem mesmo a requisição de informações foi suficiente para alertar o juízo de origem sobre a necessidade de proferir sentença, mormente em se tratando de processo com réu preso. Ordem parcialmente concedida ao efeito de determinar que o juízo singular profira decisão, no prazo de 10 dias, na forma do art. 403, §3º, do CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM. (TJRS; HC 5054391-38.2022.8.21.7000; Porto Xavier; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Corroborando as razões já esposadas quando da análise da liminar, é importante salientar que o excesso de trabalho e o elevado número de processos, assim como diversas outras dificuldades da unidade jurisdicional processante não podem ser suportados pelos réus, especialmente aqueles que se encontram presos. No caso em análise, o processo foi concluso para sentença em 22/06/21 e sentenciado em 21/02/22, ou seja, após aproximadamente 08 meses, o que excede, em muito, o prazo legal do art. 403 do CPP (10 dias). Ainda que referido prazo não seja peremptório, constitui uma espécie de parâmetro para que o Magistrado se oriente. Ademais, ao que consta dos documentos digitalizados, o paciente é pessoa de 38 anos de idade, primário e sem qualquer mácula anterior em seu histórico criminal, situação que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade da medida. De se destacar que, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras, por si só, de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, como ocorre na espécie. Assim, tenho, excepcionalmente, que a concessão da ordem impetrada é medida que se impõe. A regra é a liberdade, a exceção é a prisão. Caso excepcional que não se enquadra o paciente. Ante o exposto, concedo ao paciente o direito de responder em liberdade ao processo, observando as mesmas condições impostas anteriormente na origem: A) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) manter o endereço atualizado junto ao juízo; c) manutenção de atividade lícita, a ser comprovada nos autos; d) e recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 22h e 06h, tudo sob pena de revogação da benesse. POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS; HC 5252523-75.2021.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 21/03/2022; DJERS 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.

Recurso defensivo. Cerceamento de defesa. Sentença desconstituída. A teor do que dispõe o artigo 403 do código de processo penal, as alegações finais serão oferecidas, respectivamente, pela acusação e pela defesa, havendo previsão no §2º do referido artigo de que, caso haja assistente da acusação, a este será dada a palavra após a manifestação no ministério público. Não observada a ordem de apresentação dos memorais, na medida em que a defesa os apresentou antes do assistente de acusação, é de ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TJRS; ACr 5000855-68.2018.8.21.0076; Tupanciretã; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosane Wanner da Silva Bordasch; Julg. 18/02/2022; DJERS 26/02/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 403 DO CPP.

Devido processo legal. A ordem de apresentação das alegações finais, orais ou escritas, estabelecida no artigo 403, caput e §3º, do código de processo penal, pela acusação, em primeira ordem, garante à defesa o conhecimento de todas as teses arguidas contra o réu, fins de rebatê-las à exaustão, em estrita observância ao devido processo legal e seus corolários - a ampla defesa e o contraditório. Correição parcial julgada procedente, confirmando-se a decisão liminar. (TJRS; CPar 5243513-07.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGISTRO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM MÍDIA AUDIOVISUAL. PROCEDIMENTO PERMITIDO PELA LÓGICA DOS ARTS. 403 E 405, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

Dosimetria e dispositivo, ademais, que foram devidamente lançados por escrito. Efetivo prejuízo não demonstrado (art. 563 do código de processo penal). Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito desclassificatório. Inviabilidade. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas caracterizadas. Apelante preso em flagrante por vender e guardar drogas ilícitas. Apreensão de cocaína e maconha, além de valor em espécie cuja origem lícita não foi comprovada. Visualização da mercancia pelos policiais militares que efetuavam rondas na região. Depoimentos firmes e coerentes dos agentes estatais de segurança envolvidos na ocorrência. Circunstâncias nas quais o agente foi surpreendido que não deixam dúvidas de que os estupefacientes eram destinados ao tráfico. Recorrente conhecido no meio policial. Desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Improcedência. Condição de usuário que não obsta a responsabilização penal pela narcotraficância. Atividade criminosa que, comumente, visa à manutenção do próprio vício. Condenação mantida. Dosimetria. Primeira fase. Culpabilidade negativada em razão do fato de que o crime foi cometido enquanto o apelante encontrava-se em liberdade provisória referente a delito anterior semelhante. Fundamentação idônea. Valoração negativa mantida. Precedentes. Alteração, no entanto, da fração aplicada para a de 1/6 (um sexto). Quantidade de droga apreendida. Conjecturas acerca do valor em dinheiro apreendido que não são aptas a justificar a valoração negativa de referido vetor. Laudo pericial que atesta a apreensão de apenas 40g de maconha e 0,8g de cocaína. Quantidade de droga que não merece maior censura. Segunda fase. Manutenção do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade, entretanto, de minoração da pena aquém do mínimo lega. Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase. Reconhecimento escorreito quanto ao envolvimento de adolescente na prática espúria. Readequação da pena. Todavia, erro material verificado. Dosimetria e dispositivo divergentes no tocante ao quantum da reprimenda. Ausência de manifestação da acusação. Manutenção, portanto, da pena corporal estabelecida no dispositivo sob pena de violação do prinpício da non reformatio in pejus. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito e o sursis (arts. 44 e 77 do Código Penal). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5001907-79.2022.8.24.0075; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa e do ministério público. Reclamo defensivo. Preliminar. Suscitada nulidade da sentença condenatória, porque confecionada antes do término da apresentação das alegações finais. Insubsistência. Decisum que observou o disposto no art. 403 do código de processo penal. Magistrado que apreciou todas as teses defensivas. Inexistência, outrossim, de efetivo prejuízo à parte. Prefacial afastada. Mérito. Pedido de absolvição do réu, por atipicidade material, com base no princípio da insignificância. Inviabilidade. Apelante multirreincidente em crimes patrimoniais. Habitualidade criminosa. Ainda, valor da Res furtiva que supera os dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausência de auto de avaliação que não justifica o reconhecimento da bagatela. Valor demonstrado pela prova oral e pela própria natureza do bem. Periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento. Requisitos não preenchidos. Pleito absolutório por ausência de provas da materialidade ou dolo na conduta do acusado. Não acolhimento. Recorrente que adquiriu objetos de origem espúria. Conjunto probatório apto a embasar a condenação. Palavras da vítima, na fase extrajudicial, corroboradas pelo depoimento de testemunha em juízo e pela própria confissão do recorrente. Circunstâncias do caso concreto que revelam o dolo na ação do apelante. Ausência de provas quanto ao desconhecimento da procedência ilícita dos bens. Ônus que competia à defesa, nos termos do artigo 156, do código de processo penal. Condenação mantida. Dosimetria. Primeira fase. Pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Antecedentes criminais devidamente reconhecidos na origem. Agente que ostenta condenação pretérita com trânsito em julgado posterior, apta a negativar o referido vetor. Terceira etapa. Pleito de incidência da causa de diminuição do arrependimento posterior CP, art. 16). Impossibilidade. Ausência de voluntariedade na conduta do recorrente. Requisitos legais não preenchidos. Pleito de redução da reprimenda de multa. Impossibilidade. Quantidade de dias-multa que deve manter consonância com a pena privativa de liberdade. Proporcionalidade observada. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal. Redução inviável. Requerido o abrandamento do regime inicial para resgate da pena. Impossibilidade. Regime inicialmente fechado que se mostra adequado ao resgate da pena de reclusão imposta a acusado reincidente e possuidor de circunstâncias judiciais negativas. Reclamo do ministério público. Dosimetria. Pedido de valoração negativa da culpabilidade. Acolhimento. Réu que cometeu novo crime durante o cumprimento de pena. Exasperação da pena inicial devida. Precedentes. Segunda etapa. Almejado o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Apelante que admitiu a aquisição dos bens, embora tenha negado o conhecimento da origem espúria. Possibilidade de reconhecimento da referida atenuante. Recursos conhecidos, não provido o reclamo defensivo, e parcialmente provido o apelo manejado pelo ministério público. (TJSC; ACR 0007564-09.2019.8.24.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Indeferimento do pedido de diligências para obter as imagens da câmera da polícia militar. Causídico que realiza o pedido apenas quando oportunizada a apresentação das alegações finais orais. Preclusão. Exegese dos arts. 402, 403 e 565 todos do código de processo penal. Prefacial afastada. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Réu que é flagrado por policiais militares dispensando arma de fogo atrás do balcão de um bar. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Conjunto probatório confirmado pelos relatos da proprietária do estabelecimento comercial e dos agentes públicos. Negativa de autoria isolada nos autos. Ademais, crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Afastamento. Inviabilidade. Acusado que perpetrou o delito durante liberdade condicional. Grau de culpa elevado diante da manifesta ousadia. Precedentes desta corte. Exasperação mantida. Pleitos subsidiários de fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Análise prejudicada. Reprimenda que não sofreu reajuste. Outrossim, acusado reincidente. Óbice legal. Honorários da defensora nomeada devidos. Fixação da verba ante o trabalho realizado em grau recursal. Valor estipulado de acordo com o art. 85, § 2º, e § 8º, do código de processo civil e resoluções nº 5/2019 e nº 1/2020 do Conselho da Magistratura desta corte. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; ACR 5000114-56.2020.8.24.0017; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 19/05/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADOS CONDENADOS PELA CONCORRÊNCIA À DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. VENTILADA NULIDADE DAS PROVAS ANGARIADAS NO CURSO DE INQUÉRITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA INEXISTENTE. SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. PREFACIAL RECHAÇADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA, POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIAS LEGAIS REFERENTES À CONDIÇÃO DE SUSPEITO. INDIVÍDUO QUE, AO TEMPO DE SUA OITIVA, NÃO FIGURAVA COMO SUSPEITO. DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE SUBMETÊ-LO ÀS ADVERTÊNCIAS LEGAIS ATINENTES A ESSA CONDIÇÃO. VALIDADE DA PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DE FORMA ORAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI Nº 8.666/93. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES SUPERVENIENTES QUE ALTERARAM OS PARÂMETROS ATINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS LIMITES VIGENTES À ÉPOCA. PRECEDENTES. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES QUE, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL, DERAM AZO OU SE FAVORECERAM DA NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS DIRETAS, A PREÇOS ARBITRÁRIOS, NÃO OBSTANTE A FLAGRANTE POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE REALIZAÇÃO DOS DEVIDOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DOLO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO DO VALOR DO PREJUÍZO FINANCEIRO CONCRETO EXPERIMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. INVOCAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE REFERENTE AO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO SATISFEITOS. TESE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FRACIONÁRIA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). COMPATIBILIDADE COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. PENA DE MULTA. ESTIPULAÇÃO ESCORREITA, À LUZ DO ARTIGO 99 DA LEI Nº 8.666/93, APLICÁVEL À HIPÓTESE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO VALOR. MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUERIDO CUMPRIMENTO EM MENOR TEMPO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA ALTERNATIVA FIXADA CORRETAMENTE, SEGUNDO OS DITAMES DOS ARTIGOS 46 E 55 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, ALGUNS EM PARTE, E DESPROVIDOS.

1. Se a própria Constituição Federal, por intermédio de seus artigos 127 e 129, inciso III, incumbe ao Ministério Público o precípuo múnus de defender a ordem jurídica e os interesses sociais, inclusive mediante a promoção de inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, é razoável concluir que lhe confere autonomia para a colheita de elementos de prova, a fim de subsidiar o exercício desse poder-dever. 2. Se a exordial acusatória, em perfeita observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, qualificou satisfatoriamente o acusado, descreveu os fatos criminosos a ele imputados, bem como indicou o pertinente rol testemunhal, não se pode falar em inépcia da peça. 3. Se o indivíduo, durante procedimento investigatório, na primeira ocasião em que prestou esclarecimentos, não era ouvido como suspeito, inexistia razão para lhe submeter às advertências legais relacionadas a essa condição. Nesse quadro, a ausência de cientificação expressa quanto ao direito ao silêncio não contamina a prova de nulidade. 4. O Código de Processo Penal prevê que as alegações finais serão, via de regra, apresentadas oralmente, facultando à autoridade judiciária permiti-las via memoriais em casos excepcionais, de grande complexidade ou com muitos acusados (art. 403, caput e § 3º, do Código de Processo Penal). A eleição da via pela qual serão manifestadas as alegações derradeiras, entretanto, não se subordina, em absoluto, à vontade da parte. Insere-se, pois, no âmbito de discricionariedade do julgador. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado o art. 89 da Lei nº 8.666/93, não houve abolitio criminis no que concerne especificamente à conduta de dispensa indevida de licitação, mas, em verdade, o fenômeno da continuidade normativo-típica, já que, com a edição normativa retro, a prática criminosa em questão passou a ser tipificada pelo art. 337-E do Código Penal, que prevê pena privativa de liberdade de reclusão em patamar mais gravoso, a ensejar a ultra-atividade do tipo antigo em relação aos agentes que incidiram na conduta típica durante a sua vigência. 6. O art. 89 da Lei nº 8.666/93, consoante a mais autorizada doutrina, classifica-se como norma penal em branco, socorrendo-se de complemento contido noutro regramento para a configuração do tipo. Não obstante, a estipulação de novos limites nominais para as hipóteses de dispensa à licitação, promovida por alterações normativas supervenientes, embora corresponda a importante adequação das balizas legais à mutável realidade econômica e monetária nacional, com o propósito de evitar a obsolescência de seus ditames, porque não relacionada a aspectos de execrabilidade da conduta, não pode significar a exclusão da tutela de fatos ilícitos praticados sob os valores nominais tabelados em regramentos de suas respectivas épocas. 7. O indivíduo que, valendo-se de cargo público no âmbito da Prefeitura Municipal, maliciosamente afasta a exigência de licitação, sob justificativa inidônea, possibilitando a compra direta, a valores arbitrários, de determinados produtos, com o nítido propósito de favorecer certas empresas fornecedoras, comete o crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93. Os representantes de pessoas jurídicas que conscientemente aderiram à prática e se favoreceram dessas contratações, a seu turno, respondem pela prática do delito insculpido no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 8. O crime insculpido no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é formal e prescinde da materialização de resultado naturalístico, bastando, à sua configuração, que o agente, imbuído do chamado dolo genérico, concorra conscientemente para a dispensa indevida de licitação. 9. Não se deve reconhecer a excludente de antijuridicidade referente ao estado de necessidade (art. 24 do Código Penal) quando o agente não comprova a contento a situação de extrema miserabilidade que, segundo alega, teria impulsionado o cometimento do fato típico e quando a prática ilícita não se afigurava a única alternativa que possuía, dada a existência de meios lícitos para transpor eventuais dificuldades. 10. Não havendo a comprovação de qualquer circunstância que dê margem ao alegado desconhecimento da ilicitude da conduta, descabe o reconhecimento do erro de proibição, inescusável ou escusável. 11. A estipulação da fração de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) deve levar em conta o número de infrações cometidas na sequência criminosa. 12. A quantificação da medida substitutiva de prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do Código Penal) em patamar superior ao mínimo legal é idônea quando as particularidades do caso e a capacidade econômica do acusado a permitirem. 13. Tratando-se de crime previsto na Lei nº 8.666/93, a mensuração da pena de multa, à luz do princípio da especialidade, deve ocorrer nos termos do art. 99 daquele regramento. 14. A possibilidade de cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade em tempo reduzido (art. 46, § 4º, do Código Penal) há de ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, competente para garantir o escorreito resgate da reprimenda (art. 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execução Penal). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE OUTRO DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA Lei nº 8.666/93). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DE SUA ADERÊNCIA À PRÁTICA ILÍCITA. IN DUBIO PRO REO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO À PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA Lei nº 8.666/93), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE UM DELES EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA (ART. 299 DO Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS, SEM CONSTITUIR NOVO ATENTADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MERO EXAURIMENTO. POST FACTA IMPUNÍVEIS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À míngua de provas robustas da aderência e contribuição de um dos réus aos delitos narrados na denúncia, impossível a sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento dos ilícitos. 2. A realização de licitações de fachada e a emissão de notas com informações inverídicas, se praticadas como mero exaurimento do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, sem agravar, por isso, a lesão previamente praticada contra o bem tutelado pela norma, devem ser tomados por post facta impuníveis. (TJSC; ACR 0001298-38.2013.8.24.0063; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 26/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO E CADÁVER. MORTE DA VÍTIMA PELO TRIBUNAL PARALELO DO CRIME.

I. Preliminares. Afastamento. Direito de apelar em liberdade afastado. Custódia cautelar justificada. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de apresentação dos memoriais escritos. Causa extensa, mas não complexa. Artigo 403 do CPP. Inépcia da denúncia. Alegação desmotivada. II. Mérito. Pronúncia mantida. Materialidade e indícios de autoria comprovados. Extensa prova pericial e oral. Réus envolvidas na execução da vítima em tribunal paralelo do crime. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. Qualificadoras mantidas. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; RSE 1500305-25.2020.8.26.0222; Ac. 15365095; Sertãozinho; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2561)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 2. OFENSA AO ART. 403, CAPUT E § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA TRAZIDO EM ADITAMENTO À APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. 5. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. 6. DENÚNCIA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. 7. AFRONTA AOS ARTS. 396, 396-A, 397 E 399, DO CPP. AUDIÊNCIA DESIGNADA ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEÇA EXAMINADA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO NÃO OFERECIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE ACORDO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 9. OFENSA AO ART. 168 DO CP E AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 10. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VALORADAS. ELEVAÇÃO DA PENA MÍNIMA NO DOBRO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. MONOCRÁTICA MANTIDA. 11. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não é possível conhecer das alegadas violações a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do STJ, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao STF. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AGRG no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 3. Não há se falar sequer em "prequestionamento implícito", uma vez que a apontada nulidade foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem por meio de aditamento à apelação, apresentado 1 mês após a apresentação das razões recursais, tendo a Corte local, de forma expressa, assentado a impossibilidade de conhecimento, em virtude da unicidade recursal e da preclusão consumativa. 4. Por qualquer viés que se analise o tema, tem-se manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso no ponto, haja vista a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria foi trazida apenas em aditamento ao recurso de apelação, o que denota sua evidente preclusão. Assim, além de não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tem-se que eventual exame direto do tema pelo STJ subverteria o próprio sistema recursal pátrio. 5. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. 6. Ademais, pela leitura da denúncia, constata-se que esta é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Com efeito, a imputação se refere à apropriação de indenização no valor de R$ 328.197,98, devida ao irmão da segunda recorrente e cunhado do primeiro recorrente, por ser portador de uma enfermidade conhecida como síndrome de talidomida, valor esse recebido e utilizado integralmente sem o conhecimento da vítima. Nesse contexto, não há se falar em inépcia da denúncia nem em ausência de justa causa. 7. No que concerne à alegada afronta aos arts. 396, 396-A, 397 e 399, todos do CPP, tem-se que não houve inversão tumultuária do rito, uma vez que, embora designada a audiência de instrução e julgamento antes da apresentação da resposta à acusação, seu exame foi efetivamente realizado antes da realização da audiência, situação que não tem o condão de prejudicar a defesa. Como é cediço, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP. 8. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, tem-se que a suspensão condicional do processo deixou de ser oferecida não em virtude da ausência de prévia reparação do dano, mas sim em razão da ausência de acordo sobre o ressarcimento do dano, situação que, de fato, inviabiliza o benefício legal. Ademais, a alegação dos recorrentes, no sentido de que não têm condições de reparar o dano causado à vítima, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via eleita, nos termos do óbice do Enunciado N. 7/STJ. 9. Quanto à alegada ofensa ao art. 168, caput, do CP, e ao art. 386, I, III e VII, do CPP, constata-se que a imputação não se confunde com mero ilícito civil, estando devidamente delimitada a tipicidade penal. Ademais, não há se falar que está provada a inexistência do fato nem que não existem provas suficientes para a condenação. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do Enunciado N. 7/STJ. 10. Quanto à alegada ofensa ao art. 59 do CP, verifica-se que o Magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade e as consequências, em virtude de o crime ter sido cometido para obter indenização devida a pessoa portadora de síndrome de talidomida, o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como em razão de ter deixado a vítima em situação de maior vulnerabilidade, sem o dinheiro que deveria ser utilizado para sua saúde, elementos, portanto, que desbordam do tipo penal. No entanto, não se revela razoável dobrar a pena mínima em virtude da presença de apenas duas circunstâncias judiciais, motivo pelo qual redimensiono a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.751.724; Proc. 2020/0226842-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA E PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A aventada inidoneidade do Decreto prisional e a alegada negativa de autoria não foram analisadas pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - A instrução processual finda, estando o feito na fase do art. 403 do CPP, enseja a incidência da Súmula nº 52/STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 147.532; Proc. 2021/0149982-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)

 

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