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Art 407 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. HABEAS CORPUS.

Nulidades no curso da ação penal por cerceamento de defesa, supostamente decorrentes de: I. Inexistência de alegações finais do paciente; e II. Trânsito em julgado certificado antes de encerrado o quinquídeo legal. Máculas inexistentes. Intimação para apresentação das razões finais determinada pelo juízo competente. Carta precatória expedida ao então advogado constituído, para tal finalidade, e devolvida. Caráter de imprescindibilidade das razões derradeiras não observado no art. 407, do CPP (redação anterior à Lei nº 11.689/08). Inércia do patrono que não configura nulidade. Prejuízo não demonstrado. Precedentes dos tribunais superiores e estaduais. Equívoco na certidão cartorária sanado na época, com a emissão de novo documento, somente após o curso do interstício recursal. Engano, além disso, que não suspende/interrompe o curso do prazo para recorrer. Posterior certidão exarada após o decurso do prazo recursal. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido. Ordem denegada. (TJRN; HC 2015.010569-8; Mossoró; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 23/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AGR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª turma, dje de 8.9.2011; e re n. 591.260- AGR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª turma, dje de 9.9.2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "recurs o criminal em sentido estrito. Pronúncia. Preliminares. Preliminar de inépcia da denúncia insubsistente, porque nela arrolada as infrações penais, com a indicação dos fatos pertinentes. Preliminar de nulidade absoluta decorrente de dispensa de testemunha sem anuência da defesa. Inteligência do artigo 404 do cpp: "as partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209. Nulidade das provas colhidas pelo ministério público. O ministério público, conforme preceitua o artigo 129, IX, da Constituição Federal, e as Leis números 75/90 e 8625/03, tem legitimidade para promover investigações visando à formação da "opinio delicti". Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do artigo 407 do código de processo penal: "decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do tribunal do júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes". Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando o magistrado, ao formar sua convicção quanto à materialidade do fato e autoria do delito, considera suficientes as provas colhidas durante a instrução. Preliminares rejeitadas. 3. Materialidade do fato comprovada. Indícios suficientes de autoria. A pronúncia é juízo de admissibilidade acusatório, logo, após a instrução penal criminal, se existirem elementos, mesmo indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a existência do crime, cabe ao juiz remeter a acusação a exame dos jurados. Pronúncia mantida. 5. Recurso improvido. " 5. Embargos de declaração desprovidos. (STF; AI-AgR-ED 856.553; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 21/05/2013; DJE 10/06/2013; Pág. 38) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGOS 121, § 2º, I E II, C/C 29 E 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCI A DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C. C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.

1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-a, § 2º, do código de processo civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em Lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515. AGR, relator o ministro joaquim barbosa, segunda turma, dje de 28.02.11: "ementa: Agravo regimental e m agravo de instrumento. Recurso extraordinári o. Deficiência na fundamentação relativa à preliminar de existência de repercussão geral da matéria constitucional invocada no recurso. Intimação do acórdão recorrido posterior a 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância. Do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto". 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja a recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "recurso criminal em sentido estrito. Pronúncia. Preliminares. Preliminar de inépcia da denúncia insubsistente, porque nela arrolada as infrações penais, com a indicação dos fatos pertinentes. Preliminar de nulidade absoluta decorrente de dispensa de testemunha sem anuência da defesa. Inteligência do artigo 404 do cpp: "as partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209. Nulidade das provas colhidas pelo ministério público. O ministério público, conforme preceitua o artigo 129, IX, da Constituição Federal, e as Leis números 75/90 e 8625/03, tem legitimidade para promover investigações visando à formação da "opinio delicti". Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do artigo 407 do código de processo penal: "decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do tribunal do júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes". Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando o magistrado, ao formar sua convicção quanto à materialidade do fato e autoria do delito, considera suficientes as provas colhidas durante a instrução. Preliminares rejeitadas. 3. Materialidade do fato comprovada. Indícios suficientes de autoria. A pronúncia é juízo de admissibilidade acusatório, logo, após a instrução penal criminal, se existirem elementos, mesmo indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a existência do crime, cabe ao juiz remeter a acusação a exame dos jurados. Pronúncia mantida. 5. Recurso improvido. " 5. Agravo regimental não provido. (STF; AI-AgR 856.553; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/03/2013; DJE 15/04/2013; Pág. 24) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE TEMAS DEBATIDOS E UNANIMEMENTE REPELIDOS PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE DISCUTIR UM A UM OS PONTOS SUSCITADOS. DECISÃO CONTRÁRIA MOTIVADA. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. O julgador não está obrigado a discutir todos os questionamentos formulados pelas partes, bastando que, ao decidir de forma contrária, o faça motivadamente, expondo as razões fáticas e jurídicas do juízo de convencimento manifestado, sem importar omissão. 2. O aresto, por motivação diversa, não albergou o inconformismo do embargante, descabendo dizê-lo obscuro, contraditório ou omisso, só por não analisar as questões ventiladas sob o ponto de vista da defesa, ainda que o tenha feito por ângulo distinto. 3. O art. 93, ix, da constituição federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (supremo tribunal federal. Ai 791292 qo-rg/pe. Rel. Min. Gilmar mendes. Tribunal pleno. Dje. 13.08.2010). 4. Sob tal prisma descumpre reexaminar os questionamentos sobre a validade do juízo de retratação; a inidoneidade da fundamentação exposta pela juíza ao rejeitar a tese de ilicitude da prova originada das interceptações telefônicas; de inépcia da denúncia; de nulidade da pronúncia por veicular julgamento de mérito e invadir a competência do júri popular, pois, mesmo sem se pronunciar sobre pontos específicos suscitados nas razões recursais, o aresto motivadamente rechaçou tais alegações, por decisão indissonante. Interceptações telefônicas. Prova originária. Ilicitude. Incompetência do juízo. Contradição e erro material ausentes. Pretensão de descarte das provas obtidas mediante interceptações telefônicas. Impossibilidade. Prova lícita. 1. Inexiste contradição ou erro material no aresto que assentou que a prova seria ilícita se o juiz de entorpecentes, sabendo, desde o início, se tratar de crime de homicídio, tivesse autorizado a quebra do sigilo. 2. Porém, desde o início das investigações, o fato suspeito foi o tráfico de drogas, descobrindo-se, acidentalmente, que os investigados por tráfico também estariam envolvidos no homicídio da vítima, fazendo-se necessário prosseguir as investigações e tentar elucidar todos os delitos atribuídos ao grupo criminoso investigado. 3. Ao deferir a continuação das interceptações telefônicas, o juiz de entorpecentes teve ciência que também estava sob investigação homicídio atribuído ao grupo, porém, a morte da vítima não era o objeto principal do inquérito e sim desdobramento umbilicalmente conexo ao tráfico de drogas apurado. 4. Inexiste ilegalidade a tisnar de nulidade a prova decorrente das interceptações telefônicas, vez que a intrínseca conexão entre os fatos apurados autorizavam o juiz prolator a ordenar licitamente o prosseguimento das interceptações telefônicas, isso porque não se estava a apurar, isoladamente, o homicídio em tela, mas um coeso conjunto de crimes conexos. 5. Ao tempo da decisão fustigada o crime de homicídio já havia sido elucidado e seus supostos autores identificados, pois os fatos vieram a tona através do monitoramento lícito dos diálogos dos corréus sérgio e andréa, que apontariam o embargante como suposto mandante. 6. Se eventual nulidade houvesse seria da prova produzida a partir da ciência do juiz de entorpecentes sobre a investigação do homicídio, porém, os diálogos interceptados a partir de então se reportam apenas a trama visando o efetivo assassinato da vítima pretendida. 7. Ainda que descartados fossem os elementos indiciários colhidos a partir da decisão fustigada, a prova subjacente persistiria incólume e forneceria lastro apto a ensejar a decisão de pronúncia. Aresto mantido para declarar a licitude das provas carreadas aos autos. Diligência. Indeferimento. Obscuridade no exame de alegada de inidoneidade da decisão da juíza. Frase fora do contexto original. Eiva inocorrente. Prejuízo indemonstrado. 1. Conquanto tenha requerido diligência similar na fase judicial, o embargante não apontou decisão ordenando a interceptação telefônica ou auto de apreensão do aludido aparelho celular, somente o fazendo quando da oposição dos aclaratórios, acostando ofício através do qual teria o juiz da vara de entorpecentes determinado a extração de cópias integrais de dois inquéritos policiais para serem remetidos ao juiz do tribunal do júri. 2. Tivesse a defesa desde logo esclarecido à juíza da existência de registro das supostas interceptações telefônicas, certamente teria ela deferido o pleito, como deferiu diversas outras diligências requeridas. 3. Embora de forma sucinta a juíza fundamentou seu posicionamento na ausência de notícia acerca de eventual interceptação telefônica procedida em linha celular do corréu joão francisco, sequer na fase policial, acrescendo que a despeito de alegar prejuízo, não teria o réu demonstrado comprometimento ao exercício da ampla defesa. 4. Descabe ao embargante cogitar de prejuízo pelo indeferimento de pleito formulado pelos corréus e não secundado pela sua defesa, que requereu diligências distintas e não logrou demonstrar sua pertinência para o deslinde dos fatos, tampouco qual o prejuízo suportado. Art. 406, cpp. Redação anterior. Ofensa. Ausência de despacho encerrando a instrução criminal. Preliminar não enfrentada no aresto. Omissão verificada. Exigência inexistente. 1. Do texto normativo do art. 406, do cpp, em sua anterior redação, não emana obrigatoriedade de expresso despacho pondo termo à coleta judicial de provas. O legislador previu apenas que o juiz, uma vez concluída a oitiva das testemunhas, abrisse vista às partes para apresentação das razões finais, o que efetivamente foi feito. 2. O art. 407 do cpp, longe de obrigar o juiz a sanear o processo antes das razões finais, possibilitava a correção de eventuais vícios havidos na instrução criminal ou suprir lacunas prejudiciais ao esclarecimento dos fatos, permitindo, inclusive, a inquirição de testemunhas. 3. Não há falar em ofensa ao art. 406 do cpp, e, por conseguinte, igualmente resta afastada a aventada nulidade processual que o embargante alega resultar da inobservância ao citado dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para suprir omissão relativa a falta de exame da alegação de ofensa ao art. 406 do cpp, sem efeitos infringentes, rejeitando todos os demais termos dos aclaratórios. (TJPE; Proc. 0004738-37.2010.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 25/09/2012; DJEPE 15/10/2012; Pág. 122) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA. VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.

1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. As teses relacionadas aos arts. 158 e 407, ambos do Código de Processo Penal (com redação anterior à vigência da Lei n.º 11.690/08) não foram prequestionadas. 3. A incidência do motivo fútil restou justificada pelo acórdão recorrido, sendo que a pretensão de reforma do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta Corte. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime, o que ocorreu na presente hipótese, pois a dosimetria foi devidamente fundamentada, bem como o regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.091.242; Proc. 2008/0194563-5; DF; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 16/03/2010; DJE 05/04/2010) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP). Preliminares de nulidade do processo. Nulidade do feito por ausência de intimação do procurador do réu quanto à data designada para oitiva de testemunha no juízo deprecado. Desnecessidade. Advogado intimado da expedição de carta precatória. Nulidade do feito por indevida supressão da fase de diligências prevista na antiga redação do art. 407 do CPP. Improcedência. Advento da Lei nº 11.689/2008. Incidência imediata da norma processual penal. Art. 2º do CPP. Nulidade do processo por ter sido injusta e indevidamente indeferidos os pedidos, formulados por ocasião das alegações finais, de produção de prova pericial no local dos fatos e de inquirição de duas testemunhas. Diligências que deveriam ter sido pleiteadas por ocasião da apresentação da defesa prévia (art. 395 do CPP, com redação vigente à época de sua apresentação). Ausência de prejuízo ao acusado. Nulidade do feito por ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia no que se refere à qualificadora do motivo torpe. Improcedência. Apesar de a denúncia se referir a `sentimento de ódio' e a pronúncia a `sentimento de vingança', ambas as peças processuais imputam ao acusado a qualificadora do motivo torpe em face de ele ter, em tese, praticado o suposto crime narrado na inicial acusatória motivado pelo fato de a vítima ter se relacionado amorosamente com sua ex-esposa. Preliminares rejeitadas. Mérito. Insurgência quanto ao não acolhimento da tese de legítima defesa. Indícios de autoria presentes e prova da materialidade. Intelecção do art. 413, do CPP. Excludente de ilicitude não comprovada extreme de dúvidas nos autos. Dúvida a ser dirimida pelo tribunal do júri. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Pretensão de exclusão da qualificadora do motivo torpe. Impossibilidade. Versão contida no conjunto probatório indicativo de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia motivado pelo fato de ela manter um relacionamento amoroso com sua exesposa. Necessidade de apreciação aprofundada pelo Conselho de Sentença. Recurso não provido. (TJPR; RecSenEst 0639665-8; Tibagi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Luiz Osorio Moraes Panza; DJPR 25/03/2010; Pág. 259) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AFASTADA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FINALIDADE DE PROTELAR O JULGAMENTO DO RÉU. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DUAS TESES COM LASTRO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE ALTA INTENSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, quando o juiz, na forma do art. 407, do CPP, indefere as diligências requeridas pela defesa, porquanto nitidamente protelatórias. Admite-se a anulação da decisão do Corpo de Jurados ao fundamento de que tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, quando a contrariedade for escandalosa e absurda. Não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o caderno processual oferecer o mínimo de substrato para a decisão acolhida pelo Conselho de Sentença. Mantém-se a perna-base fixada na sentença condenatória, quando o magistrado atende adequadamente aos limites de sua discricionariedade, fundamentando a majoração da pena, na constatação de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis de alta intensidade, tais como a culpabilidade e as circunstâncias do delito. (TJMS; ACr 2008.021549-2/0000-00; Corumbá; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 29/10/2009; Pág. 49) 

 

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