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Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE DE SUA OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE POSTO QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR ACERCAR DO SEU CABIMENTO OU NÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a prova testemunhal demonstra a materialidade delitiva e a autoria é confessada pelo acusado, que alega ter agido em legítima defesa própria. II- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). Havendo dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, é vedado ao juiz absolver sumariamente o acusado, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. III- Para se afastar qualificadoras da pronúncia, é fundamental que sua impropriedade seja manifesta, o que, in casu, não se verifica. Deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, portanto, decidir acerca de seu cabimento ou não. IV- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0000374-02.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; DJEPE 28/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, CPB). CONSTATADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTITUCIONALIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Denota-se no conjunto da prova a existência de indícios suficientes de autoria imputados ao recorrente. 2. É importante destacar, primeiramente, que para pronúncia do acusado basta a existência do crime e indícios suficientes de autoria, consoante inteligência do art. 408 do Código de Processo Penal. 3. Inexiste ofensa a ditames constitucionais quando da aplicação do princípio do in dubio pro societate na sentença de pronuncia, posto que visa garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Quanto à pretendida desclassificação, face a ausência do animus necandi, observa-se que não há prova patente e irrefutável que o recorrente não tinha intenção de homicidiar a vítima, ou mesmo que tenha cessado a empreitada criminosa para evitar o resultado morte. A existência de indícios de que os acusados teriam tentado atingir diretamente a vítima com pedradas e disparos de arma de fogo se constituem em indícios da vontade de matar, portanto desarrazoada uma eventual desclassificação, mesmo porque, ainda que se admita a falta de certeza quanto à real intenção do acusado, impõem-se a sua pronúncia para que o Tribunal do Júri emita sua decisão soberana acerca do fato. 5. Nesta fase de admissibilidade de acusação, em que vigora o princípio in dubio pro societate, constatada a certeza do fato criminoso e de indícios de autoria incidentes sobre réu, compete ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da causa, especialmente porque a prova até aqui formada não permite rechaçar, com segurança, o crime imputado ao recorrente. 6. A decisão guerreada se pautou em conformidade com o que preconizado no art. 413 do CPP, razão pela qual não vislumbro merecer a qualquer reforma. 7. Pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0010118-71.2022.8.06.0050; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 25/10/2022; Pág. 180)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- o comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam o réu como autor do delito. Ii- é cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. Iii- na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). Iv- análise de qualificadora deve ser feita pelos jurados. Impossibilidade de exclusão prima facie. V- recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0000257-11.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 19/09/2022; DJEPE 18/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. Excesso de linguagem. Inexistente. 2. Alegada ausencia de animus necandi. Critério subjetivo a ser analisado pelo Conselho de Sentença. Manutenção das qualificadoras e do crime conexo. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Competência do juízo das execuções. 1. A decisão de pronúncia exige fundamentação suficiente, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado empreender a necessária a exposição das razões de seu convencimento acerca da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva, sem emitir juízo de valor acerca da culpabilidade ou inocência dos acusados, eis que a matéria será de competência do Conselho de Sentença baseada na instrução probatória a ser realizada na sessão de julgamento do júri. A mera referência às provas colhidas durante a instrução, com forma de respaldar o entendimento adotado, não caracteriza o chamado excesso de linguagem, atendendo, em verdade, ao comando constitucional. 2. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao tribunal do júri, juiz natural da causa, com esteio no artigo 408 do código de processo penal. Precedentes. 3. Havendo dúvidas sobre o elemento subjetivo doloso do réu, deve ser resguardada a competência do ente constitucionalmente competente para a análise da matéria, qual seja, o tribunal do júri. Precedentes. 4. A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. 5. O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto. Precedentes. 6. Compete ao juízo da execução a análise acerca da miserabilidade do acusado, para fins de isenção de custas processuais. Precedentes. (TJES; RSE 0019110-17.2019.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação. Desprovimento. 1. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao tribunal do júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do código de processo penal. Entendimento que se aplica à qualificadora. 2. Cabe ao juiz natural da causa é que deverá avaliar a tese de legítima defesa, pois não há prova inconteste que permita o seu acolhimento nesta fase. 3. Havendo dúvidas sobre o elemento subjetivo, deve ser resguardada a competência do juízo constitucionalmente previsto. (TJES; RSE 0000134-89.2015.8.08.0038; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Júri. Pronúncia. Homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV, do cpb). Impronúncia. Presença dos requisitos dispostos no art. 408, do CPP. Havendo dúvida vige o princípio do in dubio pro societate. Exclusão das qualificadoras. Competência do Conselho de Sentença. Recurso naõ provido. Decisão unãnime. (TJPE; RSE 0000905-25.2021.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 15/06/2022; DJEPE 20/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Júri. Homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §ii e III, todos do código penal) pronúncia. Reconhecimento da legítima defesa putativa ou desclassificaçao para homicídio culposo. Impossibilidade. Presença dos requisitos dispostos no art. 408, do CPP. Havendo dúvida vige o princípio do in dubio pro societate. Improvimento. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0000296-08.2022.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 15/06/2022; DJEPE 20/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
Presença dos requisitos dispostos no art. 408, do CPP. Havendo dúvida vige o princípio do in dubio pro societate. Recurso naõ provido. Decisão unãnime. (TJPE; RSE 0000245-94.2022.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 15/06/2022; DJEPE 19/07/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam o réu como autor do delito. II- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. III- Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). IV- Análise de qualificadora deve ser feita pelos jurados. Impossibilidade de exclusão prima facie. V- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0001098-40.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 18/04/2022; DJEPE 12/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE POSTO QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE DE SEU CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam o réu como autor do delito. II- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. III- Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). VI- Para se afastar qualificadoras da pronúncia, é fundamental que sua impropriedade seja manifesta, o que, in casu, não se verifica. Deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, portanto, decidir acerca de seu cabimento ou não. VII-Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0000023-29.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 21/03/2022; DJEPE 12/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE POSTO QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE DE SEU CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam os réus como autores do delito. II- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. III- Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). VI- Para se afastar qualificadoras da pronúncia, é fundamental que sua impropriedade seja manifesta, o que, in casu, não se verifica. Deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, portanto, decidir acerca de seu cabimento ou não. VII-Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0001079-34.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 21/01/2022; DJEPE 11/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º II E IV, C/C ARTS. 14, II, 29 E 31, TODOS DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I- Na decisão de 1º grau o magistrado a quo apenas enfatizou a existência de indícios contra o requerente aptos a acarretarem sua submissão ao Tribunal do Júri. Não houve por parte do juiz de 1º grau análise aprofundada do mérito da causa, apenas referências à comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, já que para pronunciar o réu faz-se necessário que o julgador expresse os motivos de seu convencimento, nos termos do art. 413 do CPP. II- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. In casu, a prova testemunhal demonstra a materialidade delitiva e aponta indícios de autoria. III- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova(in dubio pro societate). Edição nº 11/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 114 IV- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; RSE 0000394-27.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 06/12/2021; DJEPE 17/01/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
Pleiteada impronúncia - impossibilidade, materialidade comprovada e indícios de autoria presentes. Intelecção do art. 408 do código de processo penal. Análise que deve ser apreciada pelo juízo competente, tribunal do júri. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; RecSenEst 0001240-49.2011.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 08/08/2022; DJPR 22/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
Pleiteada impronúncia - impossibilidade, materialidade comprovada e indícios de autoria presentes. Intelecção do art. 408 do código de processo penal. Alegada ausência do animus necandi. Análise que deve ser apreciada pelo juízo competente, tribunal do júri. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; RecSenEst 0003408-47.2015.8.16.0100; Jaguariaíva; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 08/08/2022; DJPR 16/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONUNCIA. HOMICIDIO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Diante do conjunto probatório, embora tenha havido retratação por parte da vítima na esfera judicial, tal fato, isoladamente, não se mostra apto a afastar a presença dos indícios de autoria extraídos da prova colhida na fase inquisitiva, corroborada por outros elementos de prova, notadamente por que nesta fase não se exige juízo de certeza, havendo mitigação ao artigo 155 do CPP. Posto isso e diante do conteúdo probatório colhido, o melhor caminho a ser seguido é submeter o conhecimento do fato apurado nestes autos ao crivo do Tribunal Popular do Júri, a fim de não subtrair deste o julgamento de matéria que lhe foi constitucionalmente reservada. 3. Recurso provido. (TJES; APCr 0012641-33.2010.8.08.0014; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 01/12/2021; DJES 16/12/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGITIMA DEFESA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Cabe ao juiz natural da causa é que deverá avaliar a tese de legítima defesa, pois não há prova inconsteste que permita o seu afastamento nesta fase. 3. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios orienta que somente se pode decotar uma qualificadora quando a mesma não encontra nenhum amparo nas provas até então produzidas, o que não ocorre no caso em deslinde. (TJES; RSE 0001067-47.2004.8.08.0006; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 20/10/2021; DJES 28/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONUNCIA. HOMICIDIO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Há suspeita de que os apelados são autores dos fatos em apuração, não sendo possível desconsiderar a prova colhida na fase inquistiva que encontra guarida em elementos colhidos na fase judicial, haja vista que nesta fase não se exige juízo de certeza, havendo mitigação ao artigo 155 do CPP. 3. Diante do conteúdo probatório colhido, o melhor caminho a ser seguido é submeter o conhecimento do fato apurado nestes autos ao crivo do Tribunal Popular do Júri, a fim de não subtrair deste o julgamento de matéria que lhe foi constitucionalmente reservada. 3. Recurso provido. (TJES; APCr 0006880-53.2017.8.08.0021; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 29/09/2021; DJES 07/10/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGITIMA DEFESA.
Desclassificação. Qualificadoras. Desprovimento1. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao tribunal do júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do código de processo penal. Precedentes. 2. Cabe ao juiz natural da causa é que deverá avaliar a tese de legítima defesa, pois não há prova inconsteste que permita o seu afastamento nesta fase. 3. Não é possível desclassificar a conduta praticada para o crime de lesão corporal quando não há prova inconteste do animus do agente. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios orienta que somente se pode decotar uma qualificadora quando a mesma não encontra nenhum amparo nas provas até então produzidas, o que não ocorre no caso em deslinde. (TJES; RSE 0031078-14.2018.8.08.0024; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 18/08/2021; DJES 27/08/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DÚVIDAS QUANTO ÀS TESES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante já decidiu a Corte Superior, a na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal. (STJ, HC 160.111/RS).2. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesta fase, existindo duas versões possíveis nos autos, a da defesa e da acusação, deve ser mantida a pronúncia do acusado. 3. No que concerne à qualificadora, também aplica-se o princípio do in dubio pro societate, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte (AGRG no AREsp 1193135/PI, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Na hipótese dos autos, a prova colhida, a exemplo das declarações da vítima, no sentido que a discussão que resultou a tentativa de homicídio decorre de uma simples cobrança da venda de um aparelho celular, aponta elementos suficientes para o reconhecimento da qualificadora disposta no § 2º, inciso II, do artigo 121 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; RSE 0000991-29.2014.8.08.0020; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 09/06/2021; DJES 21/06/2021)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Há fortes indícios acerca do envolvimento dos recorrentse nos fatos narrados na exordial acusatória, tendo a decisão de pronúncia apreciado corretamente as provas coligidas aos autos, de modo que o juiz natural da causa é que deverá avaliar a tese de negativa de autoria em plenário, pois não há prova inconsteste que permita o seu afastamento nesta fase. 3. De igual modo, diante da quantidade de lesões desferidas em desfavor da vítima, em regiões vitais, não é possível afastar o animus necandi de plano, operando-se a pretendida desclassificação. 4. Recurso não provido. (TJES; RSE 0000008-12.2016.8.08.0068; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Subst. Rachel Durão Correia Lima; Julg. 10/02/2021; DJES 19/02/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGITIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Há fortes indícios acerca do envolvimento do recorrente no fatos narrado na exordial acusatória, tendo a decisão de pronúncia apreciado corretamente as provas coligidas aos autos, de modo que o juiz natural da causa é que deverá avaliar a tese de legítima defesa em plenário, pois não há prova inconsteste que permita o seu afastamento nesta fase. 3. Aparentemente as partes possuíam um desentendimento antigo, não sendo possível afastar o animus necandi de plano, operando-se a pretendida desclassificação. 4. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios orienta que somente se pode decotar uma qualificadora quando a mesma não encontra nenhum amparo nas provas até então produzidas, o que não ocorre no caso em estudo. 5. Recurso não provido. (TJES; RSE 0000187-85.2019.8.08.0020; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst Rachel Durao Correia Lima; Julg. 03/02/2021; DJES 12/02/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez presentes elementos de convicção a evidenciar a materialidade e autoria delitivas, imperativa se mostra a manutenção da sentença de pronúncia, até porque, nesta fase não se exige a existência de acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza em relação à prática do crime, conforme dispõe o artigo 408, do CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0026048-15.2020.8.09.0116; Padre Bernardo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 07/12/2021; DJEGO 13/12/2021; Pág. 1933)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez presentes elementos de convicção a evidenciar a materialidade e autoria delitivas, imperativa se mostra a manutenção da sentença de pronúncia, até porque, nesta fase não se exige a existência de acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza em relação à prática do crime, conforme dispõe o artigo 408, do CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. 2. A almejada desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi), o que não ocorre no caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0105296-59.2016.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 22/11/2021; DJEGO 25/11/2021; Pág. 780)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez presentes elementos de convicção a evidenciar a materialidade e autoria delitivas, imperativa se mostra a manutenção da sentença de pronúncia, até porque, nesta fase não se exige a existência de acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza em relação à prática do crime, conforme dispõe o artigo 408, do CPP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. 2. Descabido se falar que o recorrente desistiu, voluntariamente, de prosseguir na execução do crime de homicídio, pois o resultado morte foi efetivamente alcançado, ou seja, a vítima veio a óbito, além de ter ele cessado as agressões somente depois que um grupo de pessoas interveio a favor do ofendido e o expulsou do local. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. 3. A almejada desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi), o que não ocorre no caso, em que a vítima veio a óbito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5214829-97.2020.8.09.0127; Pires do Rio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 30/09/2021; DJEGO 07/10/2021; Pág. 556)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez presentes elementos de convicção a evidenciar a materialidade e autoria delitivas, imperativa se mostra a manutenção da sentença de pronúncia, até porque, nesta fase não se exige a existência de acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza em relação à prática do crime, conforme dispõe o artigo 408, do CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. 2. A almejada desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi), o que não ocorre no caso. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. 3. Na ausência de elementos que apontem que o recorrente, no momento do crime, estava dominado por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não há como reconhecer o homicídio privilegiado. Nada impede, todavia, que essa tese defensiva seja assinalada em plenário, devendo aos jurados acatarem ou não a referida causa especial de diminuição da pena. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 4. A decisão está alicerçada em elementos concretos que autorizam a segregação cautelar, máxime em virtude da gravidade do fato imputado aos recorrentes, uma vez que, a princípio, planejaram, com extrema frieza como seria o ataque às vítimas, demonstrando acentuada periculosidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5376213-43.2020.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 22/09/2021; DJEGO 24/09/2021; Pág. 709)
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