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Art 411 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS PACIENTES PRONUNCIADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. Insurgência em face de decisão da autoridade impetrada que limitou o direito da defesa técnica como todo para apresentação de 5 (cinco) testemunhas de forma global. Constrangimento ilegal verificado. Interpretação teleológica e sistemática do art. 422 do CPP c/c art. 411, §5º, do CPP. Resguardado o direito ao arrolamento de 5 (cinco) testemunhas para cada pronunciado. 2. Ameaça de cerceamento ao direito de recusar imotivadamente 3 (três) jurados por cada réu. Art. 486 do CPP. Direito garantido para cada um dos réus. Medida liminar ratificada. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. 1. As teses desenvolvidas, no presente writ, insurgem-se em face de ilegalidade e de ameaça de constrangimento ilegal imputada à autoridade coatora que teria impedido a defesa técnica dos pacientes de apresentarem rol de, até 5 (cinco) testemunhas, para cada um dos pronunciados, bem como de recusar imotivadamente, até 3 (três) jurados, em relação a cada um dos réus. 2. Nos termos do art. 422 do CPP, observa-se que se viabiliza ao defensor apresentar o rol de testemunhas que irão depor, em plenário, até o máximo de 5 (cinco). Assim, considerando a unidade do sistema constitucional, regido pelo princípio e garantia processual da ampla defesa e, de forma especial, plenitude da defesa, no tribunal do júri, infere-se que deve ser resguardado o direito da defesa técnica de arrolar o número máximo de testemunhas, para cada um dos réus, para que não se prejudique aos representados, em defesa única, como o caso da defensoria pública. 4. De igual modo, em análise ao §5º do art. 411 do CPP, identifica-se o cuidado do legislador ao garantir que o prazo, para alegações orais, tanto da defesa quanto da acusação, na hipótese de pluralidade de réus, deverá ser previsto, individualmente, ou seja, para cada um dos acusados. Portanto, em interpretação teleológica e sistemática, possível concluir que semelhante razão orienta a aplicação do art. 422 do CPP, razão pela qual se deve garantir o direito da defesa técnica, na segunda fase do tribunal do júri, arrolar, o número máximo previsto de testemunhas, para cada um dos réus pronunciados. 5. Desta feita, diante da inobservância à garantia processual dos pacientes e da iminência do cerceamento de defesa, quando da sessão plenária, justifica-se a confirmação da medida liminar concedida que resguardou o direito da parte impetrante de submeter à sessão do tribunal do júri 5 (cinco) testemunhas para cada um dos réus. 6. Outrossim, quanto à dimensão preventiva do writ, que se insurge em face de provável violação ao art. 468, caput, do CPP, assiste igual motivação o pleito. Afinal, a prerrogativa de recusa imotivada aos jurados também foi idealizada a fim de resguardar a estratégia defensiva de cada um dos pronunciados submetidos ao julgamento plenário. Para tanto, não se justifica condicionar o número máximo de 3 (três) recusas à defesa, como um todo, mas sim a cada um dos réus. 7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para ratificar a medida liminar deferida. (TJCE; HC 0635031-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 20/10/2022; Pág. 200)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE BUSCA CASSAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA.

O Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 411, § 2º, do CPP. Decisão recorrida que se encontra suficientemente fundamentada, e que não extrapola os limites legais. Órgão ministerial que arrolou testemunhas outras, por meio das quais pode buscar apurar os fatos, chegando-se, eventualmente, às mesmas conclusões dos investigadores, que, ademais, encontram-se acostadas nos autos em relatório que goza de presunção de veracidade. Ausência de prejuízo ao Parquet. Inversão tumultuária do processo não caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; CP 2149106-36.2022.8.26.0000; Ac. 16147335; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2049)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPARTILHAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal. Não foi apresentada pela defesa prova de que tenha sido desconstituído. E, há nos autos a informação nos Ofícios da Receita Federal de que o débito foi definitivamente constituído, estava ativo e exigível, o que permite a conclusão da ausência de qualquer fator suspensivo ou extintivo do crédito tributário. 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Em 28.11.19, no âmbito do RE n. 1.055.941, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, sobre a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela parte embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003799-40.2005.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 574, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.689/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Imperioso ressaltar primeiramente que a Lei de nº 11.689/2008, estabeleceu novo rito para o processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e, ao tratar das hipóteses legais da absolvição sumária, não fez nenhuma referência ao recurso de ofício, outrora previsto no artigo 411, do mesmo diploma legal. II. Extrai-se na parte final da sentença proferida à fl. 79 que, após absolver o Réu por entender que o mesmo agiu acobertado pela manto da excludente da ilicitude, o MM. Juízo a quo submeteu sua decisão para reexame necessário, a este Tribunal de Justiça, na forma dos artigos 411 e 574, inciso II do Código de Processo Penal. III. Neste viés, verifica-se que a Lei nº 11.689/2008 revogou tacitamente o artigo 574, inciso II do Código de Processo Penal, no tocante às disposições acerca da previsão de recurso de ofício da decisão de absolvição sumária no rito do Júri. lV. O reexame necessário portanto não é mais imposição legal em absolvição sumária conforme alterações procedidas pela Lei nº. 11.689/08, impondo-se seu não conhecimento por esta Instância Revisora. V. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAM; ACr 0002139-57.2014.8.04.5300; Lábrea; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 02/05/2022; DJAM 02/05/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU SOLTO.

1. Pleito de anulação parcial do processo. Tese de equívoco judicial quanto à redação do termo de audiência, onde foi consignado Decreto de revelia supostamente inexistente, em desfavor do paciente. Não conhecimento. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de correição parcial. Precedentes. Concessão da ordem ex officio. Termo de audiência lavrado em 26/07/2021 e juntado aos autos tão somente em 05/08/2021, inobstante realizado o ato, por videoconferência, em 02/06/2021. Equívoco comprovadamente demonstrado com relação ao corréu, que, muito embora preso, foi apresentado para o ato, remanescendo, contudo, declarada a sua revelia. Inexistência de quaisquer registros audiovisuais capazes de elidir a fundada dúvida quanto à presença do paciente no ato instrutório. Controvérsia que, a despeito de presunção de veracidade de que gozam os atos de serventuários da justiça, deve ser excepcionalmente dirimida em favor do acusado em tela, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto inviabilizado o seu interrogatório, bem como a irresignação do representante legal ainda no ato audiencial, este ocorrido mais de dois meses antes da liberação do termo respectivo nos autos e assinado unicamente pelo juiz. 2. Pedido de oitiva de testemunha elencada pelo paciente, cuja intimação não houvera sido realizada, porque não localizada e declarada desconhecida por vizinhos, estando o imóvel fechado e sem morador. Inexistência de informes defensivos acerca de seu paradeiro. Tese de nulidade do termo de audiência, também no ponto em que reportado que teria sido dispensada, quando, na verdade, teria a defesa insistido em sua inquirição. Não conhecimento. Prejuízo não demonstrado. Não evidenciada, ainda que minimamente, a imprescindibilidade do depoimento, como determina o art. 411, § 7º, do CPP. Incidência do primado pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563, do CPP. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício, para, apenas com relação ao paciente, anular o Decreto de encerramento da fase instrutória e os atos processuais subsequentes, devendo a autoridade impetrada designar nova audiência unicamente para seu interrogatório e, se entender conveniente, determinar o desmembramento do feito. (TJCE; HC 0633560-70.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 21/09/2022; Pág. 228)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE E OUTRAS TESES. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NA FASE DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese em foco, ao tempo do surgimento do direito de recorrer, o art. 411 do CPP, em redação anterior à Lei n.11.689/2008, impunha ao magistrado o dever de absolver desde de logo o réu, quando houvesse circunstância que excluísse o crime. Além disso, a jurisprudência do STJ afirmava ser impositiva a absolvição sumária do réu e a aplicação de medida de segurança, quando o acusado fosse considerado inimputável. 2. Posteriormente, esta Corte Superior modificou a sua compreensão sobre o tema, de modo considerar que somente seria cabível a absolvição sumária pelo Juízo singular se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva. Havendo outras teses defensivas, caberia ao magistrado se abster de proferir juízo absolutório e, por conseguinte, remeter os autos à apreciação do Conselho de Sentença. O referido entendimento jurisprudencial foi talhado no art. 415, IV, parágrafo único, do CPP, por ocasião da Lei n. 11.689/2008. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; RSE 0016763-15.2020.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 12/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 578)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o que dispõe o artigo 581 do CPP, é cabível o recurso em sentido estrito em face da decisão que não receber a denúncia. A denúncia ofertada pelo Parquet observou os requisitos dispostos no art. 411 do Código de Processo Penal, com exposição da conduta delituosa, o modus operandi com todas as suas circunstâncias e a tipificação do crime imputado ao recorrido. Há, pois, lastro probatório mínimo a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida em juízo. (TJMG; RSE 0003312-73.2021.8.13.0110; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 10/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

RECURSO CRIMINAL EX OFFICIO, NA FORMA DO ARTIGO 574, II, DO CPP. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A Lei nº 11.689/08 trouxe nova redação para os arts. 411 e 415, do Código de Processo Penal e, agora, nenhum dos dispositivos acolhe a necessidade de o magistrado recorrer de ofício. Considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP. A ausência de previsão legal impede o conhecimento da remessa necessária. (TJMG; RN 0190458-07.2015.8.13.0035; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 27/07/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 342, §1º, DO CP EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do Juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 411,§2º, do CPP. Havendo provas contundentes nos autos a indicar que o acusado fez afirmação falsa sob o crivo do contraditório, prejudicando o exercício da acusação, necessária se faz a manutenção de sua condenação pela prática do crime previsto no art. 342, §1º, do Código Penal. Não havendo fundamentação idônea que justifique a adoção de patamar mais gravoso em virtude da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 342, §1º, do CP, deve a sentença ser reformada neste aspecto, para que a referida majorante incida no mínimo legal. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0002034-57.2018.8.13.0396; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 12/07/2022; DJEMG 15/07/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REEXAME, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

Com o advento da Lei nº 11.689/08, a redação original do art. 411 do Código de Processo Penal sofreu alteração substancial, passando a não mais estabelecer hipótese taxativa de reexame necessário. Portanto, inexistindo previsão legal para a tramitação da remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento. (TJMG; RN 0004709-48.2019.8.13.0140; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 12/07/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I DO CP). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu. In casu, a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado, o que foi efetivamente levado a efeito, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado. Existindo um suporte probatório mínimo a lastrear a acusação não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 411, §2º, do CPP. Neste sentido, se a magistrada de piso apenas indeferiu certa pergunta para a testemunha determinando que a Defesa técnica a reformulasse de forma objetiva, não há que se falar em cerceamento de defesa, afinal, não existe direito absoluto à produção probatória. Não há que se cogitar em carência de fundamentação na sentença condenatória, pois a decisão justificou de forma clara os motivos para o acolhimento da pretensão acusatória, tendo, por outro lado, enfrentado, sem omissões, todos os pontos controversos questionados pela Defesa. Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta, se a autoria e materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos, não tendo a defesa se incumbido de comprovar a suposta receptação, enquanto as circunstâncias do caso evidenciam que o acusado é um dos autores do crime de roubo sub judice. (TJMG; APCR 0031201-96.2021.8.13.0693; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 31/05/2022; DJEMG 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR INVERSÃO DE ORDEM PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA E MAJORANTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.

1. Uma vez que os objetos apreendidos foram armazenados e periciados em observância ao vigente sistema de cadeia de custódia, bem como não tendo a defesa apresentado justificativas mínimas no intuito de demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas (artigo 411, §2º, do CPP), não se observa qualquer vício hábil a provocar cerceamento de defesa. 2. A expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução processual (artigo 222, §1º, do CPP), sendo certo que, decorrido o prazo para seu cumprimento, o Juiz está autorizado, inclusive, a julgar a lide penal. 3. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la em instante do procedimento que se revele mais conveniente a seu interesse, conforme imperativo objetivo da boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade guardada. 4. Tendo sido suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação dos acusados nas sanções do art. 158, §§1º 3º, do CP, na medida em que evidenciada a prática do delito mediante uso de arma, concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade da vítima por tempo penalmente relevante, não havendo, em contrapartida, que se falar em desclassificação para outra conduta, ou, ainda, em reconhecimento de participação de menor importância, especialmente porque agiram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. 5. Não havendo dado concreto que justifique a negativação da conduta social de um dos autores, deve ela ser neutralizada na fixação da pena-base. 6. Para o estabelecimento da sanção pecuniária, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deve-se levar em conta os mesmos parâmetros utilizados para agravar ou abrandar a pena privativa de liberdade. 7. Uma vez que as penas corporais foram estabelecidas em patamar superior a oito anos, é imperativa a manutenção do regime fechado para início de cumprimento. (TJMG; APCR 0069000-37.2019.8.13.0470; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA.

E posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de suspeição do juiz a quo ao presidir de modo parcial a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de origem, em violação aos artigos 252 e 254 do CPP e artigos 8º e 9º da resolução nº 60/2008 (código de ética da magistratura). Pleito de declaração de nulidade do processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do magistrado. Não assiste razão à impetração. A denúncia relata que, no dia 30/03/2013 o paciente, em tese, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo na vítima eliel de oliveira Santiago, causando-lhe as lesões que foram a causa suficiente de sua morte. O delito teria sido perpetrado porque o paciente viu a própria esposa conversando com o ofendido, motivo pelo qual apoderou-se de um revólver, que mantinha em sua residência em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e disparou contra aquele. O acusado evadiu-se do local e, não sendo encontrado em qualquer dos endereços existentes ou diligenciados nos autos, permaneceu em local incerto até 27/12/2021, data de cumprimento do mandado prisional expedido em seu nome (e-doc. 247). A legalidade da prisão foi examinada em sede de audiência de custódia (e-doc. 190) e pelo juízo natural da causa. Citado o réu e apresentada a resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2022 (e-doc. 313), data em que realizada a oitiva de três testemunhas de acusação, sendo marcada aij em continuação para o dia 05/07/2022 (e-doc. 417). No dia estipulado, foram ouvidas as demais testemunhas de acusação, seguidas das de defesa, e interrogado o réu, ora paciente, com a determinação de vista às partes para a apresentação de alegações finais. A impetração aduz, em síntese, que na referida data o juiz a quo, responsável pela condução do ato, "agiu de forma totalmente parcial, fazendo perguntas em momento que a promotora perguntava, tolhendo a advogada de defesa em suas manifestações necessárias para a elucidação dos fatos e da própria defesa do réu, contrariando o artigo 7º, inciso X da Lei nº 8.906/94". Prossegue narrando que o magistrado não permitiu que a patrona do réu explicasse a dificuldade que a testemunha de defesa, idosa e sem instrução, tem em depor, mantendo postura intimidadora. Por fim, aponta que, considerando o atuar parcial do magistrado, em afronta aos artigos 252 e 254 do CPP e artigo 8º da resolução nº 60/2008, deve ser nulificado o processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito. De início, deve ser ressaltado que o presente remédio constitucional não é o meio adequado à verificação de eventual suspeição de magistrado, a qual constitui matéria a ser arguida na forma da legislação processual penal por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do código de processo penal ou em prejudicial de mérito de eventual recurso de apelação, e não pela via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Com efeito, o código de processo penal determina que a recusa do juiz por qualquer das partes deve ser feita em petição arrazoada e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas (artigo 98) e que, não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar a petição em apartado, com prazo para resposta, instrução da peça e oferecimento de testemunhas, com a remessa dos autos, em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento (artigo 99). Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Na hipótese, extrai-se da inicial que a impetrante se limita a relatar sua perspectiva atinente à predisposição de ânimo do magistrado no ato, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer vínculo objetivo ou subjetivo do julgador evidenciando o seu interesse no resultado do processo, portanto sem respaldo no rol de hipóteses elencadas nos dispositivos apontados na impetração. De fato, do simples indeferimento de medidas requeridas pela defesa não se pode extrair a suspeição do magistrado (AGRG no HC n. 720.172/PR, relator Min. Jesuíno rissato, quinta turma, julgado em 17/5/2022, dje de 26/5/2022). A corte superior de justiça possui entendimento no sentido de que não basta a invocação de causas de suspeição, em abstrato, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois é imprescindível que a parte demonstre. Com elementos concretos e objetivos. O comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (precedentes). Do mesmo modo, a alegação de que as testemunhas de defesa não foram ouvidas na audiência do dia 07/06/2022, embora presentes ao ato, não configura qualquer tipo de nulidade. Pelo contrário, atende ao regramento previsto no artigo 400 do CPP, considerando que, na data, ainda pendiam de oitiva diversas testemunhas de acusação, tendo as defensivas prestado seus depoimentos em 05/07/2022. Assim, a impetrante não evidenciou prejuízo concreto à defesa pela atuação do magistrado processante, mas apenas que este conduziu o ato visando resguardar o seu prosseguimento e a adequada produção probatória. Tampouco trouxe prova de atuação tendenciosa ou demonstrou a configuração de sua imparcialidade ou de qualquer das hipóteses legais de suspeição ou de impedimento previstas nos dispositivos que aponta como violados. Em tema de nulidades, o nosso sistema processual penal adota o princípio do pas de nullité sans grief, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à parte. Neste diapasão, a mera discordância da defesa não possibilita o acolhimento de sua pretensão. Como bem destacado no parecer emitido pela procuradoria de justiça nestes autos. Ressaltando o artigo 411, §2º, do CPP, segundo o qual o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias: "a condução da oitiva, apesar dos protestos da defesa, se revela legítima também dentro das prerrogativas concedidas pela legislação processual ao magistrado processante, pois como sabido, até mesmo poderia ter sido indeferida a oitiva da testemunha, o que não ocorreu, sem qualquer aferição de suspeição". Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0051806-06.2022.8.19.0000; Japeri; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 18/08/2022; Pág. 197)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.

Preliminar: Não há que se falar em cerceamento de defesa quando foi deferido o acesso aos áudios originais das gravações telefônicas. Em que pese não tenham sido juntados aos autos, há informação de que estavam disponíveis para acesso das partes em cartório. Outrossim, a defesa se quedou inerte quanto à questão durante a fase instrutória, deixando para alegar a suposta nulidade já em memoriais, prática denominada nulidade de algibeira que não deve ser tolerada. Quanto à perícia de voz indeferida, tampouco há nulidade a ser sanada. Isso porque é cediço que nos termos do artigo 411, §2º, do CPP, é facultado ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No mais, não há indícios de que os policiais tenham adulterado os áudios transcritos, constituindo prova válida. Mérito: A prova produzida no feito demonstra que, quando do flagrante operado pelos policiais militares, já existia investigação da polícia civil em curso para apurar o envolvimento dos réus com o ilícito, inclusive com interceptação autorizada para a linha telefônica de Carlos. A ré Fabiane foi presa em flagrante, em face da localização de entorpecentes na sua residência. Da análise do conteúdo do celular de Emerson, bem como da interceptação do número telefônico de Carlos, foi possível identificar que Emerson, do interior do presídio, coordenava o fornecimento de drogas para Fabiane, que revendia, operação essa que era intermediada por Carlos, companheiro de Fabiane, que também se encontrava segregado, aliás, na mesma galeria de Emerson. Assim sendo, em que pese a negativa de autoria sustentada pelos acusados Carlos Roberto e Emerson, as provas existentes no feito tornam inconteste a versão acusatória, no sentido de que os réus se associaram de modo estável e permanente para comercialização de entorpecentes, sendo apreendidas, na residência de Fabiane, quinze porções de cocaína, pesando cerca de 12,10g; uma porção de maconha, pesando aproximadamente 0,54g; e uma porção grande de cocaína, pesando aproximadamente 55,90g, bem como celulares, dinheiro e partes de uma balança de precisão. Pena: A incidência da agravante da reincidência decorre de expressa previsão legal (artigo 61, inciso I, do CP), tendo a egrégia Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidido que a dita agravante não ofende aos princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena. Entendimento que deve ser estendido à vetorial dos maus antecedentes. Por fim, viável apenas a readequação da fração eleita para incidência da agravante da reincidência em relação à ré Fabiane, pelo delito de associação para o tráfico, sendo adotada a fração de 1/6 (um sexto). APELOS DE EMERSON E Carlos DESPROVIDOS. APELO DE FABIANE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0023986-41.2021.8.21.7000; Proc 70085104339; Santo Ângelo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO QUE NÃO SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, ENCONTRANDO RESPALDO EM TESTIGOS COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DA DECISÃO POPULAR. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.

Recursos defensivos: Das preliminares: I - nulidade por negativa à vigência ao artigo 155 do código de processo penal, alegada pela defesa do réu d. V. S. A prova policial é absolutamente congruente, em crimes dolosos contra a vida, de competência do tribunal do júri, para sustentar um juízo condenatório. Ao Conselho de Sentença é permitido julgar todo o processo, considerando todas as provas presentes nos autos. II - nulidade por negativa de vigência ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e aos artigos 2º e 411 do código de processo penal. Alegação de novo interrogatório do réu. À regra contida no artigo 411 do código de processo penal aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que os efeitos da nova Lei Processual não retroagem. Tendo havido o interrogatório do acusado sob vigência de Lei anterior, que, à época, previa tal ato para o início da instrução, não há se falar em nulidade. III - nulidade posterior à pronúncia por negativa de vigência aos artigos 5º, XXXVIII, a, LIV, LV e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 217 do código de processo penal. A publicidade dos atos processuais é regra no direito brasileiro, mas tal princípio não ostenta natureza absoluta. No ordenamento jurídico, há diversos casos que prevêem exceções ao princípio da publicidade e autorizam o sigilo de atos processuais, conforme a regra contida no artigo 217 do código de processo penal, e aplicável ao caso concreto. Quanto preliminar arguida pela defesa do acusado leandro, de nulidade do julgamento em face de decisão do júri contrária à prova dos autos, resta prejudicada, pois, no mérito, a solução se afigura mais benéfica. Mérito quanto ao pedido de anulação do julgamento, cassando-se a decisão do Conselho de Sentença sob o argumento de que manifestamente contrária à prova dos autos: Se a decisão encontra respaldo na prova produzida, aderindo ao menos a uma versão apresentada no contexto probatório, deve ser mantida, em nome da soberania dos veredictos e levando em conta, também, que os jurados deliberam segundo a sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões. Desclassificação da conduta sob o argumento de ausência de dolo. Os réus procederam com evidente dolo de matar, com agressões na cabeça da vítima, que já estava no chão sangrando. À vista disso, a decisão dos jurados está amparada nos elementos probatórios produzidos durante a instrução do processo, suficientes para fundamentar o Decreto condenatório, restando mantido por este colegiado. Recurso da defesa pública - alegação de inexistência de prova da qualificadora de meio cruel. Prova testemunhal a apontar que a vítima já estava caído entre o meio fio e a calçada, sem ter qualquer reação, sangrando, e os apelantes continuavam agredindo-o - enquanto as pessoas pediam que parassem. Submeteram rodrigo a sofrimento intenso, até deixá-lo inconsciente. O crime foi cometido com crueldade. Do apenamento adequado e proporcional o aumento, uma vez que a pena base só poderá ser fixada no mínimo legal, quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, caso não evidenciadono presente caso. O quantum aplicado pela agravante do motivo torpe restou devidamente fundamentado, pois constitui crime tipificado na própria Constituição Federal, com impossibilidade de qualquer tipo de benefício legal e considerado imprescritível, o que evidencia sua elevada gravidade. Redução adequada no que tange a ser na forma tentada. Recurso ministerial não merece provimento a insurgência, isso porque, as teses foram extenuantemente exploradas, não estando assim, dissociada da prova produzida e das teses apresentadas em plenário. De acordo com o conjunto probatório, é possível concluir que inexistem elementos capazes de atribuir a autoria delitiva do presente caso, ao acusado m. M. C. No tocante ao art. 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal, consoante se diz e se repete de forma até enfadonha, só tem cabimento a desconstituição do julgamento pelo tribunal do júri por esse fundamento, quando a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da arbitrariedade. O que não se vislumbra no caso em apreço. Das penas aplicadas aos réus d. V. S. E L. C. J., aduzindo serem desproporcionais ao crime cometido. Acrescentou que quase a totalidade das vetoriais do art. 59, do Código Penal, deveriam ter sido consideradas de forma negativa. Diversamente do que sustenta o parquet, a conduta social diz respeito à convivência que os acusados possuíam em sociedade, nas suas relações em familia, amizade, trabalho, o que não esta desabonado nos autos. Sobre a personalidade, é importante frisar, que não há nos autos elementos capazes para avaliação. As informações apresentadas pelo recorrente, não são critérios suficientes para avaliar a personalidade, circunstância subjetiva, que depende de diagnóstico de quem tenha conhecimento técnico, não constando nos autos nenhum laudo firmado por profissioal habilitado que os réus tenham personalidade distorcida. Não existindo nos autos critérios aptos a desabonar a conduta dos acusados, nem a personalidade, o quantum das penas bases se afiguram suficientes para previnir e reprimir ao delitos, devendo ser mantida a neutralidade das vetoriais. Da pena provisória aplicada o crime foi cometido mediante emprego de meio cruel, tendo em vista que os réus efetuaram diversos golpes de faca, bem como violentos socos e pontapés no corpo da vítima, inclusive na cabeça, quando já caída ao chão, causando-lhe desnecessário sofrimento físico e moral. Assim, no cenário ora apresentado, correta foi a decisão do juízo que optou pelo aumento acima referido, não devendo ser operada elevação acima desse patamar para não agravar a situação dos acusados. Reparação do dano muito embora prevista no art. 492, inciso I, ‘d’, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do CPP, não houve pedido correspondente na denúncia, bem como tal matéria não foi objeto da instrução do feito. Nessas condições, a condenação à reparação em valores, ainda que no mínimo estipulado por Lei, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o que não pode ser tolerado. No mais, o e. STJ já pacificou o entendimento de que a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustenta-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado (STJ, EDCL no AGRG no aresp 1361693/GO, 5ª turma, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07.05.2019, publicado no dje em 20.05.2019). Mantida a decisão. Por maioria, negaram provimento aos recursos defensivos e ministerial. Vencido o Dr. Leandro a. Sassi, que deu parcial provimento ao apelo defensivo. (TJRS; ACr 0034190-81.2020.8.21.7000; Proc 70083958314; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 15/12/2021; DJERS 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS AOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS E POR VÍDEO RATIFICADOS INCLUSIVE EM JUÍZO, COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS. ADEMAIS, AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL FORAM ASSEGURADOS E OPORTUNIZADOS AO RÉU TODOS OS MEIOS DE PROVAS LEGAIS, INEXISTINDO QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO EM SEU DESFAVOR, QUE INVIABILIZASSE A DEMONSTRAÇÃO DE SUA INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o Decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade (STJ, Min. Campos Marques). A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente a legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, à prolação de um Decreto condenatório (STF, Min. Celso de Mello). [...] 5. O fato de a Lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief [...] (STJ, Mina. Laurita Vaz). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE VERBA DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, nos termos das resoluções desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 5003380-84.2020.8.24.0006; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 18/01/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, C.C. O 29, caput, todos do Código Penal. Decisão de pronúncia. Preliminares. Inépcia da denúncia e nulidade da decisão que a recebeu. Alegada carência de fundamentação. Cerceamento de defesa e prova ilícita. Violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal. Flagrante preparado. Não ocorrência. O reconhecimento da vítima com eventual inobservância das formalidades processuais não é causa de nulidade absoluta do ato se vem fundada em outros elementos idôneos de prova reunidos sob o crivo do contraditório. Alegada imprescindibilidade de diligência em busca da verdade real. Acareação de testemunha. Preclusão. Providência a ser requerida em momento oportuno, na audiência de instrução e julgamento. Artigo 411, do Código de Processo Penal. Nulidades rejeitadas. Materialidade devidamente comprovada. Laudo necroscópico. Presença de indícios suficientes de autoria. Qualificadoras que não se mostram dissociadas da prova dos autos. Decisão de pronúncia que constitui mero juízo de admissibilidade. Submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; RSE 1500628-56.2020.8.26.0666; Ac. 15361157; Artur Nogueira; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 01/02/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 3161)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES APÓS A PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EM DESFAVOR DO RÉU. NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE EM SESSÃO PLENÁRIA. MERA DISPOSIÇÃO LEGAL. ALEGADO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Inicialmente, bem explicado no V. acórdão que o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor. Embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização, seja de forma pejorativa em Plenário seja no Decreto condenatório. III - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).IV - In casu, não se operou a preclusão em face da Acusação. O d. Ministério Público requereu o reconhecimento do paciente na primeira oportunidade de se manifestar - o que não destoa do art. 411, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate (...)".V - Nesse passo, o reconhecimento pessoal do paciente em Plenário não corresponde a prejuízo, do contrário, possibilita, novamente, a manifestação da d. Defesa e reforça os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é situação amparada no art. 473, § 3º do Código de Processo Penal: "Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (...) § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. " VI - Nem se olvide que o eg. Tribunal de origem concluiu, sob exaustivo exame do caderno probatório e mediante fundamentação própria, específica e concreta, no mesmo sentido aqui delineado. VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. In verbis: "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do ilícito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018).Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 687.712; Proc. 2021/0262716-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 14/09/2021; DJE 22/09/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 619, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO MODERADA. LEI PROCESSUAL. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DESCABIDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO EM AUTODEFESA. ANÁLISE COMEDIDA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o qual não afronta o disposto no art. 932, IV, do CPC, apenas o complementando, à míngua de proibição clara e expressa, ainda valendo a Súmula nº 568/STJ. 2. Para que haja violação do art. 619, do CPP, é necessária demonstração de algum vício interno do acórdão de 2ª instância, o que não acontece quando os temas alegadamente omissos foram devidamente apreciados. 3. Não há que se falar em nulidade do acórdão por excesso de linguagem, se o Tribunal de origem se limita a apontar os motivos pelos quais a pronúncia está baseada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, por meio de argumentação moderada que não efetua prejulgamento da causa. 4. Na forma do art. 2º, do CPP, a alteração da Lei Processual penal deve respeitar os atos praticados na vigência da Lei anterior, razão pela qual a realização de interrogatório no início do curso procedimental, na forma então prevista na redação anterior do art. 411, caput, do CPP, não confere direito subjetivo a novo ato processual ao final. 5. Na forma da Súmula nº 7, deste Tribunal, a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. A regra do art. 413, §1º, do CPP, não impede as instâncias ordinárias de analisarem, de forma comedida, sem excesso de linguagem, a tese de legítima defesa, apresentada pelo próprio acusado no seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 359.271; Proc. 2013/0210621-6; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 02/03/2021; DJE 08/03/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33 E 35, C. C. ART. 40, I DA LEI N. 11.343/06. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. ARTS. 297 E 304, C.C. ART. 297 DO CP. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS APREENDIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ DISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. AÇÃO CONTROLADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CORRÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSAÇÕES COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS RÉUS ÁTILA, JOSÉ VERÍSSIMO E DOUGLAS SILVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS AOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. LEI N. 11.343/06, ART. 42. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL COM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS RÉUS GILMAR E MARCOS DE FRANÇA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU ÁTILA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS RÉUS MATIAS BISPO JUNIOR DOS SANTOS E RICARDO BRAGA DA SILVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O RÉU ÁTILA (CP. ART. 65, III, D), QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA APENAS PARA O RÉU DOUGLAS SILVA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA RONALDO DE OLIVEIRA E DE ALEXANDRE RODRIGUES BORGES. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA COLABORAÇÃO DO RÉU MATIAS CONFORME A SENTENÇA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIMES PRISIONAIS INICIAIS MANTIDOS CONSOANTE A SENTENÇA, SALVO PELOS RÉUS MATIAS E RICARDO, QUE FAZEM JUS AO SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA DOS RÉUS DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES BORGES, ÁTILA CARLAI DA LUZ, MARCOS DE FRANÇA, JOSÉ VERÍSSIMO MACHADO, GILMAR ANTÔNIO MONTEIRO, MATIAS BISPO JUNIOR DOS SANTOS E RICARDO BRAGA DA SILVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM AO RÉU MATIAS. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS JOSÉ VERÍSSIMO MACHADO E DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS RONALDO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE RODRIGUES BORGES, RICARDO BRAGA DA SILVA, DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, GILMAR ANTONIO MONTEIRO, MATIAS BISPO JUNIOR DOS SANTOS, ÁTILA CARLAI DA LUZ E MARCOS DE FRANÇA.

1. A denúncia narra que se tratava de associação criminosa voltada à remessa de drogas para a Europa, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), cuja atuação passou a ser investigada após a apuração de fatos semelhantes no curso da Operação Carga Extra, que apurava, dentre outros fatos, a participação criminosa de funcionários e ex-funcionários de empresas de serviço auxiliar de transporte aéreo (ESATAs) em crimes de exportação de drogas. 2. A remessa de drogas de fato ocorreu: o grupo criminoso logrou remeter aproximadamente 60kg (sessenta quilogramas) de massa bruta de cocaína para Lisboa, Portugal, em voo da companhia aérea TAP saído de Guarulhos (SP) na noite de 07.06.17. A droga, porém, foi apreendida na manhã seguinte pelas autoridades portuguesas. 3. As condutas de cada investigado, no que tange ao delito de tráfico de drogas e às condutas de falso, podem ser assim resumidas: a) Marcos de França (Pose), Átila Carlai da Luz (Grandão) e Orlando (não identificado) eram os traficantes interessados em remeter drogas ao exterior, bem como eram os proprietários da droga apreendida em Portugal, cuja remessa autofinanciaram; b) Anderson Brito da Silva (Negão) e Douglas Martins de Oliveira atuaram como intermediários entre os proprietários das drogas exportadas e os funcionários aeroportuários encarregados de remeter clandestinamente a cocaína, sendo que Douglas mantinha contato com Ricardo Braga da Silva (Gordão) que, a seu turno, contatava o funcionário Matias Junior Bispo dos Santos (funcionário da empresa Orbital); c) Matias Junior Bispo dos Santos, por sua vez, acionava os funcionários aeroportuários Gilmar Antonio Monteiro, Ronaldo de Oliveira e Alexandre Rodrigues Borges, que aproveitavam das facilidades de acesso às áreas restritas do Aeroporto para livre movimentação das drogas até seu embarque em voos internacionais cujos destinos interessassem aos traficantes; d) José Veríssimo Machado e Douglas de Oliveira Silva, identificados como passageiros conluiados com o grupo criminoso, foram os responsáveis por despachar em voos nacionais as malas contendo os entorpecentes posteriormente apreendidos em Lisboa, Portugal, sendo que ambos utilizaram documentos públicos falsos (CNHS) para embarque no voo da companhia aérea Passaredo; e e) Átila Carlai da Luz (Grandão), para além do tráfico de drogas, foi responsável por produzir a falsa Carteira Nacional de Habilitação (CNH) utilizada por José Veríssimo Machado. 4. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AGR n. 725564, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AGR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer, j. 29.04.10 e HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09). 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03). 8. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AGR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, RESP n. 1.340.069, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.06.14). 10. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AGR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 11. Ação controlada. Autorização judicial para que a Polícia, se necessário, postergasse ações com o objetivo de otimizar o resultado da investigação do tráfico de drogas. Não verificada ofensa ao disposto nos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.850/13, tampouco constatada irregularidade no procedimento policial realizado em 07.06.17 e 08.06.17. 12. Busca e apreensão em endereços vinculados ao investigado Átila. Não constatação de desvio ou irregularidades quanto ao cumprimento da medida, que resultou em apreensão de bens e documentos de interesse da investigação criminal. Não constatação de irregularidades no tocante ao acesso dos telefones celulares do acusado, para o que havia autorização judicial. 13. A ausência do acusado em sessão designada para o interrogatório de corréu não implica ofensa automática ao disposto no art. 191 do Código de Processo Penal, dado tratar-se de ato realizado separadamente para cada acusado, não havendo, portanto, obrigatoriedade da presença dos demais corréus (RHC n. 104.462, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.05.19; RESP n. 1.501.855, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.05.17; AGRG no AREsp n. 595.464, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.11.15; HC n. 164.414, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.08.15). 14. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo, cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte. Precedente do STJ. 15. Mérito. Tráfico de drogas. Materialidade comprovada. Validade do laudo de exame pericial toxicológico elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Portuguesa, com resultado positivo para cocaína quanto à análise da substância líquida de 54.118,37g apreendida em território português. 16. Autoria do delito de tráfico de drogas comprovada para todos os acusados considerando o conteúdo das interceptações telefônicas, as vigilâncias efetuadas pela Polícia Federal, dos objetos apreendidos mediante busca e apreensão em endereços vinculados aos acusados, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e os relatos judiciais e extrajudiciais dos acusados. 17. Materialidade e autoria. Associação criminosa. Comprovação diante dos documentos relativos à apreensão concreta de uma das remessas do grupo, bem como dos áudios obtidos mediante interceptação telefônica, das vigilâncias e diligências de busca e apreensão efetuadas pela Polícia Federal, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e dos relatos judiciais e extrajudiciais dos acusados. 18. Falsificação de documento público. Materialidade e autoria comprovadas em razão do laudo de exame pericial, dos depoimentos de testemunhas e da confissão do réu Átila Carlai da Luz. 19. Uso de documento público. Materialidade e autoria comprovadas em razão do laudo de exame pericial, dos depoimentos de testemunhas e da confissão do réu José Veríssimo Machado. 20. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais que sejam comuns a todos ou a alguns dos réus, desde que a análise seja empreendida de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes (STJ, AGARESP n. 201401131959, Rel. Des. Fed. Conv. do TJSP Ericson Maranho, j. 23.02.16; AGRHC n. 201101272712, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.09.14; AGARESP n. 201303948410, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.06.14). 21. Dosimetria. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). 22. Dosimetria. Réus Matias Bispo Junior dos Santos e Ricardo Braga da Silva. Conforme se observa do Código Penal, este diploma se limitou a estipular quais são as circunstâncias que agravam e atenuam a pena, não fixando um valor a lhes ser atribuído. É amplamente defendido que seja o aumento ou a redução por cada agravante ou atenuante equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, por ser o menor montante fixado paras as causas de aumento ou de diminuição da pena, com o propósito de se evitar a aplicação de valores ao arbítrio do magistrado. Aplicação da atenuante da confissão espontânea aos réus na fração de 1/6 (um sexto). Diante do redimensionamento da pena, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 23. Dosimetria. Réu Douglas de Oliveira Silva. Reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois preenchidos os requisitos legais. Incidência da minorante, no entanto, na mínima fração legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). 24. Dosimetria. Réu Gilmar Antonio Monteiro. Exclusão dos maus antecedentes, à míngua de informes suficientes a respeito da definitividade da condenação anterior. Redução da pena, por consequência. 25. Dosimetria. Réu Átila. Dosimetria modificada para exclusão da agravante da reincidência (CP, art. 61, I) e inclusão da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d) quanto ao crime de falsificação de documento público, implicando redução da pena aplicada ao réu - sem efeitos sobre os demais aspectos do cálculo. 26. Dosimetria. Marcos de França. Exclusão dos maus antecedentes do réu e redução da condenação. 27. Dosimetria. Ronaldo de Oliveira e de Alexandre Rodrigues Borges. Não é possível comparar a situação dos acusados Ronaldo e Alexandre, meros partícipes, que não estiveram presentes nas reuniões do grupo e nem atuaram nas negociações para a exportação da droga, com a dos demais agentes, pois eles tiveram participação de menor importância nos delitos. Dosimetria modificada para reconhecer a participação de menor importância dos réus nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na fração de 1/6 (um sexto). 28. Dosimetria penal mantida nos termos da sentença para os réus José Veríssimo Machado e Douglas Martins de Oliveira. 29. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Dosimetria mantida para os réus José Veríssimo Machado, Ronaldo de Oliveira, Douglas Martins de Oliveira conforme a sentença. 30. Dosimetria. Eventual pedido de parcelamento para o pagamento da multa deve ser realizado na fase de execução da pena, quando oportuno apreciar o requerimento conforme dispõe o art. 169, caput, da Lei n. 7.210/84. 31. Desprovimento das apelações criminais dos réus José Veríssimo Machado e Douglas Martins de Oliveira. 32. Parcial provimento das apelações criminais dos réus Ronaldo de Oliveira, Alexandre Rodrigues Borges, Ricardo Braga da Silva, Douglas de Oliveira Silva, Gilmar Antonio Monteiro, Matias Bispo Junior dos Santos, Átila Carlai da Luz e Marcos de França. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004867-94.2017.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 09/08/2021; DEJF 23/09/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 104KG DE MACONHA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRANSNACIONALIDADE. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. PERDIMENTO. TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À GENITORA DO ACUSADO.

1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte. 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AGR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 3. A defesa não requerera diligências complementares na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, ensejando o regular encerramento da fase instrutória, o que se verifica do termo de audiência. 4. Não se verifica prejuízo à defesa, tendo em vista que outros elementos de prova foram produzidos no tocante à individualização da conduta de cada acusado. 5. Os corréus permaneceram juntos durante a prática criminosa, desde a espera para a colocação da droga no veículo, em território paraguaio, até o momento da abordagem policial e prisão em flagrante, de modo que não é possível considerar que a conduta de um deles tenha sido de menor importância. 6. Ainda que os corréus sejam primários e sejam favoráveis suas circunstâncias pessoais, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 104kg (cento e quatro quilogramas) de maconha, enseja a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, para cada um dos acusados. 7. Na segunda fase, não assiste razão à acusação quanto ao requerimento de que seja afastada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. A prisão em flagrante não obsta a incidência da atenuante. Os corréus confessaram a prática delitiva desde o início da persecução penal e seus interrogatórios integram o conjunto probatório, sendo relevantes para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). 9. A fixação da pena de multa deu-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade prevista legalmente, devendo as condições de pagamento ser discutidas perante o Juízo das Execuções Penais. 10. Realizada a detração do tempo de prisão cautelar cumprido, verifica-se que um dos acusados faz jus ao regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, pois resta pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão a ser cumprida. Ao outro acusado foi fixado o regime inicial aberto, pois resta pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida. 11. Não consta dos autos mudança da situação fática a alterar a prisão cautelar fixada, de modo que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva em relação a um dos acusados. Por outro lado, realizada a detração e fixado o regime inicial aberto para o corréu, defiro seu pedido de revogação da prisão preventiva, ante a superveniente incompatibilidade da segregação cautelar com o regime prisional determinado. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não restou preenchido, para nenhum dos réus, o requisito do art. 44, I, do Código Penal. 13. Ainda que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 14. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade (STJ, HC n. 164682, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.09.11; TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10). 15. Verossímil a alegação de que o bem pertence de fato a terceiro de boa-fé, pessoa alheia à prática delitiva, de forma que deve ser afastada a decretação de perdimento do veículo. 16. Apelações da acusação e das defesas dos corréus providas em parte. Apelação da terceira interessada provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001228-96.2020.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 13/04/2021; DEJF 16/04/2021)

 

PROCESSO PENAL. PENA. LEI N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ.

REABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. Ademais, em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06, STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j.12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03). 3. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AGR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 4. Os elementos dos autos são suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitiva. 5. O aumento da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na culpabilidade e circunstâncias do crime. 6. Tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, razão pela qual deve haver exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Nesses termos, para que haja proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, reduz-se, de ofício, os dias-multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa. 7. O valor inicial do dia-multa não é desproporcional à remuneração mensal declarada pelo réu em interrogatório judicial. A aplicação do art. 60, § 1º, do Código Penal, com triplicação da sanção pecuniária, encontra respaldo na necessidade de que a multa seja eficaz em face da situação econômica do réu. 8. Mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 9. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Rejeitadas as preliminares e negado provimento à apelação da defesa. De ofício, reduzido o número de dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. (TRF 3ª R.; ApCrim 0016211-85.2014.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 22/02/2021; DEJF 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ART. 93 DO CPP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se antevê no caso em tela Nesse sentido, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição a recurso próprio - no caso, a correição parcial - ressalvadas as situações em que, à vista de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade, seja cogente a concessão, de ofício, de tutela reparatória, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e STF. 2. O manejo do habeas corpus, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa, o que não se constata no caso em tela. A suspensão pleiteada, com fundamento no art. 93 do CPP, além de facultativa, não se mostra necessária, pois todos os documentos e laudos foram encartados nos autos originários, o que permite desde logo o julgamento da questão, sem necessidade de se aguardar a juntada do laudo pericial contábil na ação de improbidade administrativa. 3. A denúncia está respaldada em suporte probatório próprio, como o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas e exame técnico pericial feito pela Polícia Federal, cujas conclusões poderão ser discutidas pela defesa, à luz do contraditório, no âmbito criminal. 4. O art. 93 do CPP é explícito em tratar da possibilidade de suspensão do curso da ação penal, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente, o que não ocorreu no caso em exame, em que sequer foi designada audiência de instrução e julgamento. 5. O Juízo criminal explicitou que a perícia contábil a ser realizada no âmbito cível poderá ser trazida aos autos da ação penal como prova emprestada, antes do encerramento da instrução processual. Por este motivo, o deferimento de nova prova pericial no processo criminal se mostra desnecessária. 6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir os pedidos de diligências e de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 400, § 1º, e 411, § 2º, do CPP). Não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse das partes. 7. Agravo regimental desprovido. (TRF 4ª R.; HC 5045373-19.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em preliminar, o Recorrente alega a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, eis que não foi deferido o pedido de reinquirição da testemunha Antônio Xavier de Melo Neto nem tampouco o pleito de realização de perícia. O argumento não merece guarida. O Ministério Público, por ocasião da audiência ocorrida em 15.12.2020, manifestando-se contrariamente à pretensão do Recorrente, destacou, argumentos que incorporo ao meu voto, que, quanto ao pedido para a oitiva da testemunha Antônio Xavier, o Parquet entende como inoportuna, vez que não foi arrolada na resposta à acusação, nem tampouco se trata de situação descoberta após a instrução processual, que vise à aplicação do artigo 411, § 3º do CPP, ou seja, não se trata de fato novo a ensejar o seu deferimento, sendo totalmente protelatório. No tocante à realização da perícia, com o objetivo de aferir a dinâmica do crime, esta também deve ser indeferida, uma vez que já foi realizado o exame complementar, conforme fls. 40/42. Após quase vinte anos dos fatos, não se mostra razoável a realização de perícia, nem no local do fato, nem na pessoa do acusado, vez que o que pretende é a procrastinação do feito. Frise-se ainda que o acusado passou quase vinte anos foragido, só sendo localizado no ano passado quando da inclusão do mandado de prisão no BNMP 2.0. Desta forma, seja a oitiva da testemunha não arrolada no tempo oportuno e não mencionada por nenhuma das testemunhas durante a instrução. Trata-se de situação protelatória. O equívoco da Secretaria quanto a sua tentativa de localização não tem o condão de reabrir o prazo para o arrolamento das testemunhas. Com isto, e com fundamento no art. 411, § 2º, do CPP, por ser impertinente e protelatória, opina o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos (fls. 305). Ademais, ressalto que, nos moldes do art. 411, § 2º, do CPP, as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, tendo já decidido o STJ que o fato de a Lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STJ, HC 507207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgamento em 19.05.2020, DJe 12.06.2020) e que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte (STJ, RHC 100406/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 21.08.2018, DJe 29.08.2018), havendo o Magistrado de 1º Grau, no caso em exame, justificado adequadamente o indeferimento do pedido de reinquirição da testemunha Antônio Xavier de Melo Neto e do pleito de realização de perícia, asseverando que a testemunha indicada não foi arrolada pelo Ministério Público, nem pela defesa em quaisquer de suas manifestações em juízo até o momento. Também considero inoportuno a realização de exame pericial, entendendo suficiente o exame pericial juntado às fls. 40/42 (fls. 305/306). Além disso, conforme prescreve o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de modo que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 523 (No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu). Dessa forma, considerando a ausência de nulidade processual por cerceamento de defesa, rejeito a prejudicial. 2. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, a tese da legítima defesa não restou cabalmente demonstrada nos autos, circunstância que impede a absolvição sumária. 3. Demais disso, diversamente do que afirma o Recorrente, não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, por conseguinte, neste momento processual, a desclassificação para o crime de lesão corporal. 4. Destarte, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (auto de apresentação e apreensão de fls. 10 e laudos periciais de fls. 40 e 41/42), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, não havendo que se falar em absolvição sumária nem tampouco em despronúncia, tendo sido o decisum de pronúncia proferido em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 5. Consoante asseverou o Juiz a quo, no caso dos autos, a materialidade do crime os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados. Assim, tenho que, no caso em testilha, a materialidade e autoria do crime de homicídio restaram suficientemente demonstradas. A materialidade foi indicada auto de apreensão de fl. 10 e exame de corpo de delito às fls. 40/42. Os indícios de autoria também estão presentes pelos depoimentos das testemunhas que avistaram o fato criminoso, principalmente pela testemunha ocular que era o dono do local e descreveu os fatos ocorridos. [] Assim, tenho que, no caso em testilha, a materialidade e autoria do crime de homicídio restaram suficientemente demonstradas. A tese de legítima defesa não restou suficientemente demonstrada a ponto de justificar uma absolvição sem julgamento pelo plenário do Júri. Embora o réu alegue que foi atacado primeiro a facadas, as testemunhas indicaram o contrário, relatando que o réu teria surpreendido a vítima e iniciado a agressão com um disparo de arma de fogo (fls. 307 e 310). 6. De mais a mais, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, havendo o Magistrado de 1º Grau asseverado, acertadamente, que, tendo em vista os depoimentos constantes nos autos, tenho que há a possibilidade de reconhecimento das qualificadoras apostas na denúncia, pois o motivo do crime seria desentendimento banal ocorrido na seresta (fls. 311), de maneira que a qualificadora não pode ser excluída da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 7. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0002009-16.2000.8.06.0155; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 08/10/2021; Pág. 187)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29, 69 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4,º, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.

1. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de pedido de produção de prova oral. Reinquirição de 4 (quatro) testemunhas. Não acolhimento. Decisão devidamente fundamentada. Discricionariedade do magistrado. Provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Art. 411, § 2º. Do CPP. Suposta nulidade de natureza relativa. Ausência de prova de prejuízo do réu. Aplicação do art. 563, do código de processo penal, e do princípio geral do direito francês pas de nullité sans grief. 2. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem. Causa complexa e com relevante pluralidade de réus recolhidos em estabelecimentos penais distintos. Necessidade de expedição de cartas precatórias a diversos entes da federação. Súmula nº 15, do TJCE. Intensa movimentação processual e incidentes a serem analisados. 3. Necessidade de redesignação de datas de audiências. Circunstâncias excepcionais causadas pela pandemia do covid19. Resolução CNJ 313/2020 e portaria TJCE n 497/2020. Inexistência de desídia do sistema de justiça. 4. Periculosidade real do agente evidenciada pela gravidade concreta do crime que envolve a alta cúpula de organização criminosa com atuação nacional. Necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da Lei Penal. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Garantismo penal integral. Manutenção da prisão preventiva. 5. Ordem conhecida e denegada. 1. Trata-se de habeas corpus em que se busca a soltura do paciente, por meio das alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Inicialmente, narra a impetração que foi apresentado rol de testemunhas em sede de defesa preliminar. Em audiências de instrução realizadas em abril do corrente ano, a defesa do paciente requereu nova oitiva de todas as testemunhas arroladas. Entretanto, acatando parecer do ministério público, o colegiado de juízes indeferiu o pedido; fato que teria ensejado o alegado cerceamento de defesa. 3. O atento exame dos autos aponta para inexistência de vício que comprometa a ação penal. O indeferimento foi motivado e a decisão está dentro da discricionariedade do magistrado (colegiado), inexistindo violação a direito, amparando a situação prevista no art. 411, parágrafo 2º, do código de processo penal, que permite o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que em decisum fundamentado, como ocorrido na presente hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. De fato, cabe à defesa mencionar como tais oitivas, poderiam, de forma concreta, beneficiar o réu, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 5. Nesse sentido, a teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do código de processo penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grief. 6. No que concerne à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, impende destacar que, como cediço, este não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando não haver ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em Lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. 7. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que veio a se desenvolver de forma regular, estando a instrução bem próxima de ser encerrada (audiências designadas para as datas de 30 e 31 de agosto e 01 e 02 de setembro do corrente ano). Deve ser considerada a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo), envolvidos com delitos de difícil apuração, verificando-se que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula nº 15 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 8. Não se pode deixar de levar em conta a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora paciente. Com efeito, estão lhe sendo imputados delitos extremamente graves, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - pcc, lembrando-se que o réu estava foragido e foi encontrado em outro país, circunstância que robustece a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, conforme Súmula nº 2 deste egrégio sodalício. 9. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do estado-juiz, busca evitar que o judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 10. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627543-52.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 04/08/2021; Pág. 247)

 

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