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Art 420 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES DO PROCESSO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE AUTODEFESA. RÉU INTIMADO POR EDITAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. RÉU FORAGIDO, NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO PESSOALMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL E INTIMADO POR EDITAL OU ATRAVÉS DA DEFESA. REVELIA DECRETADA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PATROCINADO POR ADVOGADA CONSTITUÍDA EM DETERMINADOS ATOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE.

Constata-se que, por inúmeras vezes, durante vários anos, o Juízo do feito tentou intimar pessoalmente o ora requerente nos endereços por ele fornecidos e, em todas elas, os Oficiais de Justiça não o localizaram. Mesmo tendo plena ciência da tramitação de uma ação penal por crime grave. homicídio qualificado. que tramitava em seu desfavor, contra o próprio concunhado, o acusado não demonstrou nenhum interesse em atender aos chamados da Justiça, em se inteirar da situação processual, em exercer sua autodefesa e plena defesa, sendo inconcebível que venha, agora, arguir a nulidade. Não se evidencia nulidade quando a citação por edital ocorre em razão de não ser possível a localização de autor de crime que, após o ato, foge do distrito da culpa. A autodefesa não é direito indisponível e irrenunciável, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado em juízo, por mera estratégia, não pode ensejar a declaração da nulidade do processo. O direito de presença do acusado, corolário do princípio da ampla defesa na vertente autodefesa, não é absoluto, nem indispensável para a validade do ato. Trata-se de nulidade relativa, cuja decretação exige plena demonstração de efetivo prejuízo para a defesa ou para a acusação, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra em nosso sistema processual penal o princípio pas de nullité sans grief. No que concerne à alegada deficiência da defesa técnica, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a mera discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de revelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado nº 523 do Supremo Tribunal Federal, além de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a indicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso dos autos. Constatado que, durante toda a tramitação do feito, foram observadas as formalidades legais, tendo a defesa sido intimada e participado de todos os atos, não tendo o acusado permanecido indefeso em nenhum momento, não há falar em cerceamento de defesa. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que ele tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Não se conhece de pedido em sede de revisional que não atende as hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, principalmente, quando o objetivo visa apenas a reapreciação da prova dos autos. (TJMS; RVCr 1408627-32.2022.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/10/2022; Pág. 86)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP).

1. Tese de nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital. Não constatação. Art. 2º do CPP. Lei nº 11.689/2008 em vigor no momento da prática do ato processual. Princípio da aplicação imediata das normas processuais. Reú que esteve foragido desde o início da ação penal. Citado por edital. 2. Tese de prescrição da pretensão punitiva do estado. Tese prejudicada pelo não reconhecimento da nulidade. Prescrição já analisada em writ anterior. Ausência de fato novo que justifique a reanálise da matéria. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Inicialmente, é imperioso destacar que as normas processuais, ao entrar em vigor, têm sua incidência regida pelo disposto no art. 2º do código de processo penal, que dispõe que a Lei Processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior. Dessa forma, é possível observar que foi adotado ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio da aplicação imediata das normas processuais, ou seja, o ato processual será regulado pela Lei que estiver em vigor no momento em que for praticado (tempus regit actum). 2. Neste cenário, considerando que a Lei nº 11.689/2008 foi publicada em 10 de junho de 2008 e entrou em vigor na data de 09 de agosto de 2008, bem como que a decisão que determinou a intimação da decisão de pronúncia por edital foi proferida no dia 30 de março de 2009 (fl. 102), a referida intimação e as intimações seguintes, seriam regidas pela nova Lei e não pela legislação em vigor à época em que o crime fora praticado. 3. Assim, de acordo com o art. 420, parágrafo único, do CPP o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital. No caso dos autos, o paciente estava foragido desde o início da ação penal, tendo sido inclusive citado anteriormente por edital, por estar em local incerto e não sabido (fls. 56/57 dos autos de origem).4. Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação por edital quando da decisão de pronúncia, tão pouco a nulidade dos atos processuais seguintes, tendo em vista que realizados conforme a Lei nº 11.689/2008, que fez alterações quanto ao procedimento do tribunal do júri. 5. No mais, relativamente à suposta prescrição da pretensão punitiva do estado, verifica-se que tal tese resta prejudicada em razão da inexistência de nulidade quando da intimação por edital da decisão de pronúncia. Além disso, constata-se que a prescrição sem o reconhecimento da nulidade já foi discutida em habeas corpus anterior, de nº 0631507-53.2021.8.06.0000, julgado em 06 de outubro de 2021, sendo incabível sua análise no presente habeas corpus. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0634994-94.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/10/2022; Pág. 135)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE (ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PACIENTE ASSISTIDO DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL POR DEFENSOR DATIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O paciente Edilson Rocha Pereira foi intimado por edital da sentença de pronúncia, prolatada em 29.01.2001, em virtude de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidões às fls. 130 e 409. Diante disso, o juiz determinou a intimação por edital, sendo este publicado em 29.09.2011. 2. No caso, verifica-se que foi acertada a determinação da intimação por edital do acusado, uma vez que a intimação pessoal deixou de acontecer por culpa exclusiva do réu, que deixou de cumprir o seu dever de informar a justiça a sua mudança de endereço, impossibilitando assim a sua intimação pessoal. 3. Com efeito, inviabilizada a intimação pessoal do réu em virtude dele se encontrar em local incerto e não sabido, é aplicável o parágrafo único, do art. 420, do Código de Processo Penal. 4. Por oportuno, ressalta-se que o réu foi assistido por defensor dativo durante toda a persecução, o qual, aliás, intimado da sentença de pronúncia (fls. 408), nada opôs (fls. 428), razão pela qual não há que se falar, em princípio, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em qualquer prejuízo concreto. 5. Portanto, tem-se por válidas a intimação por edital do paciente e os consequentes atos processuais. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0632729-22.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 07/10/2022; Pág. 171)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. FATO OCORRIDO EM 1991. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A partir da reforma de 2008, conferida pela Lei n. 11.689, o Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital, da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado (parágrafo único do art. 420). 2. Na espécie, conforme assevera o acórdão recorrido, é incontroverso que o réu conhece formalmente o processo, e tem ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, citado pessoalmente, compareceu ao interrogatório e aos demais atos da instrução criminal. 4. Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se, assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele. 5. Se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado durante a instrução e o julgamento da causa, notificando-o pessoalmente sobre a data, horário e local das respectivas audiências ou sessões, há de respeitar, a seu turno, eventual escolha do agente de não comparecer a elas, desde que, repita-se, esteja cientificado da acusação. 6. À diferença, portanto, da hipótese em que o réu contumaz ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado, exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do CPP, dada a inequívoca ciência do acusado quanto à persecução penal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 472.141; Proc. 2018/0258210-2; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO PARA NOMEAR NOVO CAUSÍDICO FACE A INÉRCIA DO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉU, QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO, ASSISTIDO EM TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AGRG no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido, nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri. 2. Ademais, Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na hipótese, de acordo com os autos, verifica-se que o agravante, que estava foragido, tinha plena ciência do processo criminal instaurado em seu desfavor, tendo sido citado para responder ao feito criminal, inclusive havendo petição de seu antigo advogado constituído demonstrando a ciência da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 161.755; Proc. 2022/0069845-7; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.271/1996 E PELA LEI Nº 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE IMPUNHA A INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.

Tendo a decisão de pronúncia sido prolatada antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.689/08, a intimação do réu deve ser realizada de acordo com a norma vigente à época, que determinava a sua intimação pessoal, não podendo o ato ser repetido para se adequar às inovações legislativas, até porque, no presente caso, o revisionando não teve efetivo conhecimento da acusação, o que impede a aplicabilidade do novo artigo 420 do CPP. Deve ser reconhecida a prescrição, quando ultrapassado, desde a data do ultimo marco interruptivo, lapso temporal superior ao estabelecido para hipótese, em atenção à norma prevista no art. Art. 107 e 109, I, todos do Código Penal. (TJMG; REVC 0065627-45.2022.8.13.0000; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 20/09/2022; DJEMG 20/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE UMA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE PRATICOU GRANDE PARTE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se o réu e seu defensor constituído foram devidamente intimados acerca da decisão de pronúncia, conforme determina o art. 420 do CPP, não há que se falar em qualquer nulidade, sobretudo se esta não fora aventada durante a sessão de julgamento. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser anulada se comprovada sua total dissonância com a prova dos autos. A soberania do Júri implica em dizer que lhe compete, com exclusividade, pronunciar-se sobre a existência da infração penal e a responsabilidade do agente, com as suas circunstâncias qualificadoras e privilégios. Assim, optando por uma das versões do caso, que tenha lastro probatório nos autos, não é possível cassá-la, por não ser manifestamente contrária às provas produzidas. A circunstância judicial do comportamento da vítima não pode ser sopesada em desfavor do réu quando inexistir contribuição por parte da vítima, podendo, tão somente, reduzir a censurabilidade do injusto quando o comportamento daquela gerar o impulso delitivo. Se o agente realizou boa parte dos atos executórios, não obtendo êxito no seu intento por razões alheias à sua vontade, deve ser mantida a incidência da fração intermediária em virtude do reconhecimento da tentativa. Afastada, pelo STF, a exigência de fixação do regime fechado para os condenados por crime hediondo ou equiparado, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072, compete ao Juiz estabelecer o regime prisional mais adequado, avaliando o disposto no art. 33 do Código Penal. A detração da pena aplicada deve ser feita no Juízo da execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. V. V. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a manutenção do regime inicial fechado. Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. (TJMG; APCR 0271627-10.2019.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 06/09/2022; DJEMG 12/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, §2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CONHECIMENTO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO VIA EDITAL. OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. RÉ QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VIABILIDADE. LAPSO ENTRE A DECISÃO DE PRONÚNCIA (30-04-1999) E A DATA ATUAL (2021) SUPERIOR À PREVISTA NO ART. 109, INC. I, DO CP (20 ANOS). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HORÁRIOS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR NO VALOR 20 (QUATRO) URHS. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.

Considerando a ausência de comprovação da efetivação da intimação da decisão de pronúncia, conforme prevê o art. 420, parágrafo único do CP, tenho que a nulidade alegada pela defesa deve ser reconhecida. Por tratar-se de questão de ordem pública, regida pelo artigo 61 do Código de Processo Penal e, ante o decurso do lapso temporal superior a 20 (vinte) anos entre a publicação da decisão de pronúncia (30-04-1999) até a data atual (2021), resulta impositivo o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade concernente à prescrição da pretensão punitiva Estatal. A verba honorária arbitrada pelo judicante da primeira instância inclui a remuneração devida ao defensor dativo pela sua eventual atuação nas instâncias superiores, como se extrai da leitura do aludido art. 305, I, da CNGC. (TJMT; ACr 0000192-90.1991.8.11.0025; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 08/06/2022; DJMT 13/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

Inconformismo da defesa do ora recorrente. Preliminares de nulidade. Inépcia da denúncia. Inviabilidade. Requisitos do artigo 41 do código de processo penal que foram atendidos. Rejeição. Ausência de intimação pessoal do acusado da sentença de pronúncia. Artigo 420, inciso I, do código de processo penal. Inobservância da regra processual penal que não acarretou qualquer efetivo prejuízo a defesa técnica e ao próprio interesse do acusado. Intimação da defesa técncia. Princípio pas de nullité sans grief. Artigo 563 do código de processo penal. Lado outro, não se pode deixar de sinalizar que se o recorrido constituiu um defensor para si, naturalmente que exsurge nessa relação contratual uma confiança entre ambos, o que pressupõe que a intimação efetivada diretamente ao seu advogado com relação a pronúncia, motivará, de igual forma, a sua comunicação ao pronunciado. Ademais, a defesa técnica apresentou recurso em sentido estrito. Rejeição. Desclassificação para o crime de homicídio simples. Incabível. Provas documentais e orais que foram aquilatadas e são suficientes a imprimir na primeira fase do procedimento escalonado de competência do tribunal do juri a revelação da materialidade do fato e dos indícios mais do que suficientes da autoria delitiva. Qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. Indícios que se mostraram igualmente valorados. Cabe sinalizar que a qualificadora deve ser apreciada no seu juízo natural, que é o colendo tribunal do júri. Prisão preventiva. Requisitos observados. Artigo 312 do código de processo penal. Reavaliação do Decreto prisional. Ausência de fato novo. Repetição de pedido. Habeas corpus de números 0075159-12.2021.8.19.0000 e 0016574-30.2022.8.19.0000, que já apreciaram e julgaram o tema vergastado, na data de 28 de abril de 2022. Recurso não provido. Decisão confirmada. Importante salientar, que a sentença de pronúncia, tal como se afigura no direito pátrio vigente, consubstancia-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, tendo como elemento preponderante a prova material do crime e, ao seu lado, a presença dos indícios mais do que suficientes da alegada autoria. Portanto, não se alinha coerente que o ministério público faça revelar com firmeza, nessa etapa processual, a incontroversa autoria do delito, uma vez que essa situação somente será objeto de profunda análise noutro momento, quando então ocorrerá a sua definição. Recurso não provido. (TJRJ; RSE 0000921-97.2021.8.19.0072; Paty do Alferes; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 28/06/2022; Pág. 184)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO C. P. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Imputação do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso defensivo que sustenta a nulidade da decisão que determinou a intimação do réu, ora recorrente, da decisão de pronúncia, pela via editalícia. Nesse contexto, alega que, de acordo com o disposto no artigo 392 do código de processo penal, não foi observada a ordem prevista em Lei, no concernente à intimação do réu acerca da sentença, qual seja, primeiro, intima-se o réu, e depois, o defensor. Cita jurisprudência do s. T.j, no sentido de que, embora se admita a intimação apenas do defensor constituído, no caso de réu solto, tal compreensão não se aplica ao defensor público. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso e, caso mantida a decisão recorrida, em sede de juízo de retratação, pela remessa dos autos a esta instância revisora. Conhecimento e desprovimento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que, em 24.01.2012, o réu, ora recorrente, foi citado para responder a presente ação penal, sendo certo que, naquela ocasião, manifestou o interesse em ser patrocinado por órgão da defensoria pública, o qual apresentou resposta à acusação e assistiu o mesmo durante toda instrução criminal, manifestando-se, em alegações finais de fl. 163, pela impronúncia do mesmo. Em 10.05.2016, o juiz de direito da 2ª vara da Comarca de rio bonito reputou admissível a acusação e pronunciou o réu, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 175/179), sendo expedido mandado de intimação para ciência da pronúncia (fls. 180/182), o qual resultou negativo em razão de o ora recorrente não mais residir no endereço constante do respectivo mandado de intimação, conforme certidão de fl. 182, cabendo observar, por oportuno, que o endereço aposto no mandado de intimação para ciência da pronúncia é o mesmo constante do mandado de citação (fls. 87/88). Diante disso, foram realizadas diversas diligências, objetivando a localização do réu e sua intimação acerca da pronúncia, o que resultou bem delineado pelo órgão do parquet, em atuação no juízo singular, em suas contrarrazões, in verbis: -até chegar à intimação da pronúncia por edital, foram esgotadas todas as tentativas de intimação do réu, incluindo pesquisa realizada pelo grupo de apoio do ministério público. Csi (index 246 e 251 às fls. 188/191). Após, o juízo realizou pesquisa junto aos órgãos conveniados do TJRJ (index 259 às fls. 196/198). Como se não bastasse, foram expedidos os ofícios de praxe (index 268) -. Acrescente-se que foram realizadas diligências em 05 (cinco) endereços diversos, com vias à localização do réu, contudo, o mesmo não foi encontrado (fls. 217, 219/238 e 240/241). Assim, decorridos mais de 03 (três) anos, após a decisão de pronúncia, e esgotados todos os meios necessários para a localização do ora recorrente, foi determinada a sua intimação por edital (fl. 253), e, transcorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu, os autos foram encaminhados a defensoria pública, que interpôs o presente recurso. Com efeito, cumpre destacar, desde logo, que o precedente jurisprudencial colacionado às razões recursais (HC nº 128.694/ES, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 27.09.2011), refere-se a hipótese em que o réu estava solto, sem advogado constituído, e não foi localizado para ser intimado acerca de sentença condenatória, razão pela qual foi intimado o órgão da defensoria pública, que interpôs recurso de apelação, sem que houvesse a intimação editalícia do réu, o que, por óbvio, não guarda relação com o caso sub examen. Na hipótese em apreço, depreende-se que, resultaram estritamente observados e obedecidos todos os ditames legais, pertinentes à instrução processual, não havendo que se falar em qualquer tipo de irregularidade. A propósito, a intimação da decisão de pronúncia, por edital, decorre de comando, específico e expresso, previsto no parágrafo único do artigo 420 do código de processo penal. Doutrina e precedentes jurisprudenciais do s. T.j, no sentido de que, no que concerne ao acusado já citado, portanto, inequivocamente ciente da imputação penal realizada em seu desfavor, e não localizado para ser intimado da decisão de pronúncia, impõe-se a intimação do mesmo pela via editalícia. Destarte, na presente hipótese, não há que se cogitar de qualquer nulidade, pois o acusado, citado pessoalmente e interrogado em juízo, teve inequívoca ciência da acusação que recai contra si, sendo sua obrigação manter atualizado o seu endereço, com vias à sua localização para comunicação de todos os atos do processo, sendo que esgotados todos os meios necessários à sua localização, alternativa não há, se não a sua intimação por edital, certo que, decorrido o prazo editalício, sem a manifestação do acusado, foi o órgão da defensoria pública intimado da decisão de pronúncia. Outrossim, não se pode olvidar, ainda, que o direito processual penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a defesa do réu nomeado não logrou apontar, em suas razões recursais, qualquer lesão jurídica eventualmente sofrida pelo recorrente, decursiva da suposta desconformidade processual sustentada. No tocante à autoria e materialidade delitivas, verifica-se que, a matéria não foi aduzida nas razões de recurso. Não obstante, deve ser enfrentada, considerando-se a extensão e profundidade dos efeitos recursais na seara penal e em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Cabe ser dito que, da atenta leitura do referido decisum, verifica-se que, o juiz monocrático, em observância à norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, expôs os fundamentos pelos quais entendeu presentes, in casu, os elementos indiciários a formar seu convencimento, sendo apontadas todas as peças técnicas coligidas aos autos, bem como a prova oral produzida durante a instrução criminal, concluindo, ao fim, pela pronúncia do ora recorrente, nos termos da exordial acusatória, eis que ausentes quaisquer incontestes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Oportuno ressaltar-se, a priori, que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (s. T.j., jstj 109/306; TJSP, RT 729/545; TJAL, RT 779/614), devendo o magistrado tão somente observar se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra vida (artigo 413, caput, do c. P.p.), sendo inviável uma análise profunda do conjunto probante, a fim de se evitar eventual alegação futura, no sentido da indevida influência do decisum sobre a íntima convicção dos membros do Conselho de Sentença. Ademais, para o reconhecimento da impronúncia, ou ainda, de eventual absolvição sumária ou desclassificação para crime não doloso contra a vida, deve, respectivamente, inexistir o pleno convencimento sobre a materialidade dos fatos ou a suficiência de indícios de autoria, participação, ou do dolo de matar do acusado, ou, ainda, há de ser segura e inequívoca a prova, quanto à presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Ou seja, estando presentes os indícios de materialidade e autoria, a pronúncia é de estilo. In casu, verifica-se ter o magistrado de primeiro grau alicerçado seu decisum em perfeita consonância com o momento processual, em que se encontra a ação penal, restringindo-se ao exame sumário da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, nos estritos termos do artigo 413, caput e § 1º, do c. P.p., a evidenciar, por conseguinte, na decisão vergastada, a plena observância do disposto no inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/ 1988. Por certo, na presente hipótese, tem-se que o réu, ora recorrente, confessou, tanto em sede policial (por duas vezes), como em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, ter efetuado o disparo de arma de fogo, que constituiu a causa suficiente da morte da vítima, damião Soares da Silva, não obstante tenha aduzido tese no sentido de afastar o animus necandi. Acrescentem-se as declarações da testemunha presencial, napoleão Soares da Silva, o qual relatou ter presenciado o acusado, marcos José, atirar na direção da vítima e fugir, em seguida. Esclareceu, a referida testemunha, que -assim que o acusado passou pela vítima, o acusado foi logo atirando-. Assim, considerando os elementos produzidos durante a instrução criminal, observa-se que, o conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal, apresenta-se idôneo e consistente, com vias a demonstrar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em absolvição sumária ou despronúncia, por eventual fragilidade probatória ou ausência de dolo, máxime quando a prova colhida não demonstra, de forma inquestionável, todos os pressupostos para o reconhecimento das mesmas, consistindo tais teses em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o corpo de jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Neste contexto, vislumbram-se os subsídios mínimos suficientes da materialidade delitiva, bem como no que tange aos elementos indiciários da autoria, como ressaltado pelo magistrado a quo, sendo certo que, os elementos colhidos durante a instrução criminal se mostram eficientes, para justificar a prolatação e mantença da decisão de pronúncia. Com efeito, os elementos indiciários, produzidos pelo órgão ministerial, apresentam-se coesos, de molde a embasar a decisão de pronúncia, resultando indiciada a prática, em tese, da conduta imputada ao recorrente, na qual o mesmo, imbuído de animus necandi, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima, alhures nomeada, cabendo ao Conselho de Sentença, na oportunidade adequada, valorar a prova que lhe for apresentada. Decerto, neste momento processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito do dolo do agente ou da dinâmica delitiva, a questão há de ser analisada pelo tribunal do júri, que é constitucionalmente o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Quanto à presença da circunstância qualificadora referente ao -recurso que dificultou a defesa da vítima-, certo é que a jurisprudência apresenta-se pacífica, no sentido de orientar-se que, para sua exclusão neste momento processual, seria necessário que esta houvesse resultado incontroversamente inexistente nos autos. Na hipótese vertente, verifica-se haver indícios mínimos quanto à presença da referida qualificadora, descrita no aditamento à denúncia, conforme a dinâmica do evento em apuração, ressurgida na instrução criminal, alhures relacionada, ipsis litteris: -eis que foi surpreendida pelo denunciado que, de inopino, efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção. Destarte, ante o caderno probatório apresentado, destaca-se que, a deliberação sobre a efetiva ocorrência da circunstância qualificadora, inserta no inciso IV, do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, deve ficar a cargo dos jurados que farão parte do Conselho de Sentença, em conformidade com a competência constitucional deste. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da decisão de pronúncia do recorrente, nos termos proferidos pelo juiz singular, não havendo se cogitar, por conseguinte, em absolvição sumária ou afastamento da circunstância qualificadora, referente à impossibilidade de defesa da vítima, consistindo as teses defensivas em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o corpo de jurados, que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0001146-70.1999.8.19.0046; Rio Bonito; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 24/06/2022; Pág. 194)

 

HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O PACIENTE, NA DATA DE 11JAN2018, TEVE SUBSTITUÍDA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Finda a primeira fase do procedimento bifásico do tribunal do júri, e admitida em parte a pretensão acusatória para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do CP; do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, e § 4º, parte final, do CP; art. 148, caput, e § 2º, do CP; art. 1º, inciso I, alínea a da Lei nº 9.455/97; art. 299, caput, do CP; art. 211 do CP; e art. 155 § 4º, inciso IV, do CP, o digno magistrado de primeiro grau manteve a liberdade do paciente. Inconformado, o réu, assistido pela defensoria pública, interpôs recurso em sentido estrito (evento 32, pet1). Recebido o recurso (evento 74, despadec1), foi arrazoado (evento 77, pet1). Em prosseguimento sobreveio aos autos certidão no sentido de que o paciente não foi encontrado para ser intimado da sentença de pronúncia (evento 135, cert2). Diante disso, o ministério público, com fulcro no artigo 420, parágrafo único, do CPP, requereu sua intimação por edital (evento 138, promoção1). Seguiu-se, então, a decisão ora impugnada, que além de deferir o requerimento formulado pelo parquet, no sentido de que o paciente fosse intimado por edital, decretou a sua prisão preventiva. A prisão preventiva de valdir foi efetivada em 08set2022 (evento 1, precatoria1). Dado o suposto descumprimento por parte do paciente das medidas cautelares alternativas à prisão anteriormente fixadas, o magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva de valdir, sob o argumento de que (...) a carta precatória de acompanhamento das condições impostas não foi cumprida, eis que o réu mudou-se, sem comunicar nos autos o endereço. O mesmo se diga quanto à intimação da sentença de pronúncia. Destaca-se a redação dada ao artigo 282, § 4º do CPP, que passou a prever, de forma explícita, a necessidade de prévio requerimento do ministério público, de seu assistente, ou do querelante, para substituir a medida cautelar alternativa pela prisão preventiva. Na mesma linha, também a corroborar o entendimento acerca da imprescindibilidade de requerimento prévio para a decretação da prisão preventiva, inclina-se a atual redação do art. 311 do CPP, pois excluída a expressão de ofício, existente no texto inicial, ao prever a necessidade de prévia provocação das partes ou da autoridade policial para a decretação da custódia cautelar. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Lei anticrime), prestigiando o sistema acusatório, proibiu o juiz de agir de ofício em qualquer das fases da persecução, de modo que até mesmo nas hipóteses de descumprimento de medidas cautelares alternativas, faz-se necessário o prévio requerimento do ministério público, de seu assistente ou do querelante, para que só então se possa decretar a prisão preventiva, o que inocorreu. Neste contexto, à vista da fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva do paciente, entendo que se reveste de verossimilhança a tese pelo impetrante articulada, de que diante das alterações promovidas pela da Lei n. 13.964/19 fica vedada a determinação de ofício pelo magistrado. Frente ao exposto, deferido o pedido de liminar, para o efeito de relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente valdir Ribeiro de Carvalho, determinando a sua imediata soltura, se por al não estiver preso, mantendo, outrossim, as medidas alternativas concedidas, com determinação de atualização do endereço residencial do paciente. A presente decisão deverá ser efetivada pelo juízo de origem. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJRS; HC 5180468-92.2022.8.21.7000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 26/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

Preliminares quanto à preliminar suscitada pela defesa, de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não merece prosperar. Não restou transcorrido lapso superior a 08 (oito) anos entre a decisão confirmatória da pronúncia - último marco interruptivo que precedeu a sentença - e a publicação da sentença condenatória. Também não há que se falar de nulidade em razão de não terem sido esgotados os meios de localização do réu antes da sua intimação via edital, eis que, antes da intimação editalícia, foi expedida carta precatória de intimação do réu que restou inexitosa; além disso, tratando-se de acusado solto, não há prejuízo que se realize a sessão de julgamento aprazada mesmo na ausência do acusado, desde que o mesmo tenha sido devidamente intimado, como no presente caso, nos termos dos artigos 420 e 457 do CPP. Prazo de intimação editalícia proporcional ao fim visado. Apenamento no que diz com o cálculo dosimétrico realizado, viável a neutralização das vetoriais relativas à culpabilidade, motivos, consequências do delito e ausência de contribuição da vítima, sendo mantida como negativa apenas a vetorial referente às circunstâncias do crime. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, incidente a atenuante da menoridade do réu. Na terceira e última fase, tenho que a fração adotada (1/2) em face da minorante da tentativa não merece reparo, já que embora não tenha corrido risco de vida, o réu foi efetivamente atingido. Penas reduzidas. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida redimensionada a pena, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A decisão confirmatória da pronúncia foi proferida em 24nov2011 e a sentença condenatória publicada em 29out2019. Além disso, o réu possuía 20 (vinte) anos à época do fato, de modo que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, caput, do CP. Reconhecida a prescrição retroativa. Apelação parcialmente provida, para minorar a pena aplicada. Consequentemente, extinta a punibilidade do réu pela prescrição. (TJRS; ACr 0027573-71.2021.8.21.7000; Proc 70085140200; Ibirubá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 24/02/2022; DJERS 07/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ATO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 420 E 431, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Não encontrado o réu, mesmo depois de beneficiado com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, inclusive de manter atualizado seu endereço, e esgotados os meios disponíveis para a localização, é válida a intimação por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, conforme autorizam os arts. 420 e 431, ambos do Código de Processo Penal. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJSC; HC 5045125-91.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 29/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO.

Revelando o habeas corpus parte única. O paciente, personificado pelo impetrante -, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. Realizada intimação pessoal para ciência da pronúncia em conformidade com o disposto no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal, inexiste nulidade. (STF; HC 154.268; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 12/02/2021; Pág. 103)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012" (HC 552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2021). 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ; AgRg-HC 659.479; Proc. 2021/0109223-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Apesar de o art. 420, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.686/08, ter aplicabilidade imediata, não incide nos casos em que a anterior citação do acusado foi realizada por edital, sem a sua ciência pessoal, uma vez que ele indica outra comunicação processual, agora da pronúncia, também realizada de forma ficta. Precedentes do STJ. 3. Não é possível apreciar a tese relativa à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva quando ela não foi submetida e apreciada pelo órgão jurisdicional de 2º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há que se falar em indevida alteração da fundamentação jurídica da prisão preventiva, efetuada pelo Tribunal de 2º grau, quando o acórdão impugnado se remete à decisão de 1ª instância que renovou a medida, ainda que o pronunciamento original tenha se baseado em razões diferentes. 5. Não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica, ainda mais quando ele se refere a possível processamento de recurso em sentido estrito que não foi conhecido nas instâncias ordinárias por sua intempestividade. 6. Writ não conhecido. (STJ; HC 607.602; Proc. 2020/0212861-2; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese em que o acusado, citado por edital, constituiu advogado particular para atuar no feito, o que evidencia a plena ciência da existência da presente ação penal. Assim, é incontroverso que o réu conhece formalmente a acusação e tem ciência da imputação penal, pois chegou a comparecer na sessão de julgamento. 2. Diferentemente da hipótese em que o acusado ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal, dada a inequívoca ciência quanto à persecução penal (AGRG no AREsp n. 1.173.994/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). 3. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. Na espécie da data do recebimento da denúncia (29/7/1992) até a data da publicação da sentença de pronúncia em cartório (30/6/2003), transcorreu período inferior a 12 anos (art. 109, III, CP), não havendo se falar na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso improvido. (STJ; RHC 132.453; Proc. 2020/0202171-0; RR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/08/2021; DJE 16/08/2021)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ACUSADO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. REVELIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EDITAL PUBLICADO COM DATA DE NASCIMENTO E FILIAÇÃO ERRADAS. MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO E NOME COMPLETO DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO. SUPERVENIENTE RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRAZO EXÍGUO DO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O impetrante alega a nulidade do processo desde a intimação do paciente por edital, da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de que não teria ocorrido prévia tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido pelo Ministério Público à fl. 242 dos autos originários, além de ter sido publicado o edital com data de nascimento e filiação erradas. À época da intimação (2010), o paciente estava foragido há mais de 16 anos, tendo o juízo remetido à POLINTER, anos antes, todos os endereços fornecidos pelo Ministério Público para cumprimento do mandado de prisão (fls. 363/364). O endereço ao qual se refere o impetrante já havia sido enviado à POLINTER há mais de 4 anos, sem nenhuma notícia de localização do paciente. A publicação do edital com o número do processo e o nome do paciente, embora com data de nascimento e filiação erradas, mostra-se suficiente para o fim ao qual se destina, tendo em vista que o paciente tinha conhecimento da ação penal e possuía advogado constituído nos autos. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012. 3. O impetrante aduz que os advogados renunciaram ao mandato sem comprovarem a tentativa de localizar o paciente, e o edital de intimação para constituição de novo patrono foi publicado pelo exíguo prazo de 5 dias, circunstâncias que ensejariam a nulidade do processo a partir da renúncia. A relação entre mandante e mandatário deve ser estabelecida com elevado grau de confiança e responsabilidade, cabendo às partes manter os meios de comunicação atualizados para se evitar situações como esta, em que o mandatário afirma não ter conseguido contatar o mandante para notificá-lo da renúncia do mandato. Embora tal situação seja indesejável, não gera a nulidade do processo, como requer o impetrante, visto que o paciente foi intimado para constituir novo patrono e, diante do seu silêncio, foi nomeado defensor dativo, o qual, inclusive, poderia ter sido substituído a todo tempo por advogado indicado pelo paciente, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na publicação do edital pelo prazo de 5 dias, considerando que a legislação não estipula prazo para tal ato, além do impetrante não ter comprovado prejuízo ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 552.108; Proc. 2019/0374916-3; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E ASFIXIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS ACUSATÓRIOS APÓS A DERRADEIRA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. REJEIÇÃO. MAGISTRADO DESCONSIDEROU AS RAZÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 438 DO STJ. DESÍDIA DA DEFESA TÉCNICA NOMEADA. PERDA DO OBJETO. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO SENDO TEMPESTIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Primeiramente, no que diz respeito à pretensão do Recorrente Luis Torres Baima, sobrepuja-se, da percuciente análise dos autos, a ausência de intimação (pessoal) de seu Defensor nomeado para ciência da sentença de pronúncia, em arrepio ao disposto art. 420, I, do CPP, pelo que, nos termos do art. 563 do CPP, a contrario sensu, aceita-se por tempestiva a interposição do Recurso. 2. Quanto ao recurso do Réu José Cavalcante Filho, atesta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que igualmente conhecido. No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que, apesar de ter o Ministério Público apresentado suas alegações finais após a defesa, o MM. Juiz a quo, por já ter declarado a preclusão temporal, não considerou as derradeiras razões do Parquet quando da sentença de pronúncia, não havendo falar, pois, em prejuízo ao Recorrente. Precedentes. 3. No que concerne à preliminar de extinção da punibilidade levantada pelo Recorrente Luis Torres Baima, vislumbra-se que, ainda que houvesse elementos suficientes para demonstrar que a reprimenda estatal já estaria fulminada pela prescrição, o que seria deveras prematuro, ante a gravidade dos fatos mencionados na exordial acusatória, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular de nº 438, sedimentou o entendimento segundo o qual falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Precedentes. 4. No que atine à preliminar de prejuízo decorrente da alegada desídia técnica da instituição defensiva, julga-se por prejudicada, visto que o recurso foi tido por tempestivo e, portanto, conhecido. 5. Superadas as teses arguidas em sede de preliminar, passa-se à análise das teses de mérito. Para tanto, convém anotar que a sentença de pronúncia criminal encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, logo, não se demanda certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de elementos que despertem dúvida ao julgador, já que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de incerteza, o favorecimento é do Estado, cabendo ao Tribunal do Júri a competência constitucional para a apreciação meritória da pretensão penal, mediante o exame aprofundado do conjunto probatório. 6. No caso em epígrafe, os Recorrentes alegam falta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, entendendo pela ausência de plausibilidade na acusação. Sobreleva-se dos autos, contudo, que a opinio delicti sobreveio dos depoimentos constantes do inquérito policial; laudo de exame necroscópico da vítima; laudo de exame do local de morte violenta e laudo de exame dos projéteis. Há, portanto, prova da materialidade do crime, supostamente perpetrado mediante asfixia seguida de lesões produzidas por disparos de arma de fogo. No tocante aos indícios de autoria, observa-se o relato de uma testemunha que, após compromisso legal de dizer a verdade, declarou, em juízo, hipotéticos fatos que atestam indícios suficientes de autoria ou de participação em desfavor dos pronunciados. 7. Dessa feita, diante dos suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como em virtude da impossibilidade de se ultrapassar o limite do mero exame de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação), conclui-se que a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo a persecução penal ser submetida ao juízo constitucionalmente competente para apreciar a matéria. 8. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJAM; RSE 0029481-52.2002.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 13/09/2021; DJAM 14/09/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 21, DO STJ. AUTOS HÁ 9 (NOVE) MESES AGUARDANDO A INTIMAÇÃO DOS CORRÉUS ACERCA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE RETORNO DA COMAN SOBRE O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. PREJUDICADO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM CAUTELARES.

1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17.11.2017 e foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 06.10.2015, sendo a denúncia foi oferecida em 13.11.2017 e recebida em 17.11.2017, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente e corréus. Em 19.12.2017, foram expedidas cartas precatórias para citação dos corréus Roberto e Mardônio. Os corréus Mardônio e Marisa apresentaram suas defesas em 10.01.2018. 3. Em 11.03.2018 o corréu Roberto foi preso preventivamente, tendo apresentado sua defesa em 30.05.2018. O paciente Francisco Robson foi citado em 12.09.2018 e apresentou sua defesa em 10.10.2018. Foram realizadas audiências nos dias 20.08.2019, 16.10.2019, 08.07.2020, 22.07.2020 e 30.07.2020, sendo nesta última apresentadas as alegações finais do Ministério Público e dos corréus Mardônio e Marisa. 4. O corréu Roberto apresentou alegações finais em 09.09.2020 e o paciente em 14.10.2020. Em 26.10.2020 foi proferida decisão de pronúncia, da qual o paciente foi intimado em 20.11.2020. O processo encontra-se, atualmente, aguardando o retorno dos mandados de intimações expedidos para outros dois corréus, nos termos do art. 420, do CPP. 5. No caso em questão, em que pese a complexidade do feito, bem como a prolação da sentença de pronúncia em 26.10.2020, verifica que há 09 (nove) meses as movimentações realizadas nos autos dizem respeito basicamente à intimação dos corréus acerca da referida sentença. 6. Os mandados de intimação dos corréus foram expedidos de forma célere, em 27.10.2020. Contudo, apesar de terem sido enviados reiterados ofícios à COMAN, nos dias 25.02.2021, 15.04.2021 e 23.06.2021, não houve nenhuma resposta acerca do cumprimento de tais mandados, estando os autos desde 27.10.2020 aguardando apenas a intimação dos corréus Marisa e Mardônio. 7. Não se trata, portanto, de um caso que está em condições de julgamento perante o Tribunal do Júri, possuindo como impeditivo de conclusão apenas a circunstância da Pandemia da Covid-19 e a impossibilidade de realização das sessões de julgamento de forma presencial, visto que dois corréus sequer foram intimados da sentença de pronúncia, ainda não sendo possível certificar o decurso do prazo de interposição do recurso cabível para o consequente prosseguimento do feito. 8. Assim, é forçoso reconhecer que o excesso de prazo resta configurado, havendo uma desarrazoada demora para a efetivação da intimação dos corréus. 9. Ademais, em consulta ao sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificados), verifica-se que o paciente não possui condenação transitada em julgado, o que impossibilita a utilização do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, apesar do acusado responder a outras três ações penais em andamento. 10. Contudo, considerando a gravidade da conduta imputada ao paciente e visando evitar a reiteração delitiva, entendo cabíveis e recomendáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além de outras que o juiz primevo entender necessárias. 11. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de revogação da prisão preventiva, dou por prejudicado, ante o relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo. Ademais, os fundamentos da prisão preventiva do paciente já haviam sido exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0638756-89.2020.8.06.0000, julgado por esta Corte de Justiça em 15.12.2020, não havendo nenhum fato novo diferente dos já examinados anteriormente. 12. Ordem conhecida e concedida, com cautelares. (TJCE; HC 0630203-19.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 04/08/2021; Pág. 218)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL DELE DECORRENTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO REPRESENTA PROVA NOVA CAPAZ DE AMPARAR O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. Na espécie, o Requerente não foi localizado pelo oficial de justiça, motivo pelo qual não foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia (fls. 350/351 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAJPG), tendo sido intimado da decisão de pronúncia por edital (fls. 383 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG), inexistindo qualquer irregularidade nesse procedimento, a teor do disposto no art. 420, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar que a Defensoria Pública, prestando assistência jurídica ao Requerente, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia (interposição às fls. 336/337 e razões recursais às fls. 361/367 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG) e foi regularmente intimada para os fins do art. 422 do CPP, nada requerendo (fls. 441 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG), inexistindo, no art. 422 do CPP, previsão de intimação do próprio réu, mas apenas da defesa. 2. Ademais, o art. 431 do CPP determina que seja observado o art. 420 do CPP, autorizando, portanto, que o acusado, quando não for encontrado, seja intimado para a sessão de instrução e julgamento por edital, havendo o Requerente sido intimado por edital (fls. 466 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG). 3. Dessa forma, no caso em tablado, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Requerente, em todos os atos processuais, foi juridicamente assistido, cabendo ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 6 (As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos). 4. Além disso, o inquérito policial tem natureza inquisitiva, de modo que irregularidades eventualmente ocorridas na etapa investigatória não maculam a ação penal decorrente do procedimento investigativo, eis que, no curso da ação penal, as provas serão renovadas, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Demais disso, a suposta existência de testemunhas não representa prova nova capaz de amparar o ajuizamento de revisão criminal, porquanto não foi observado o contraditório, com a efetiva participação da acusação, importando salientar, ainda, que a revisão criminal exige prova pré-constituída, de tal sorte que, cuidando-se de prova nova do tipo oral, deveria o Requerente ter postulado a produção dela, sob o crivo do contraditório, antes do ajuizamento da revisão criminal, por meio do procedimento de produção antecipada de provas previsto no CPC/2015, tendo já decidido o STJ que esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (STJ, AGRG no AREsp 859395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 10.05.2016, DJe 16.05.2016), sendo que, tratando-se de fonte oral, [] a prova deverá ser anteriormente produzida em juízo, porquanto a via revisional exige instrução pré-constituída (STJ, HC 404004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 10.10.2017, DJe 17.10.2017). 6. Destarte, a fundamentação utilizada pelo Requerente, na presente Revisão Criminal, não encontra amparo no art. 621 do CPP. 7. Com efeito, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, importando salientar que a revisão criminal não constitui meio apto à reapreciação da prova dos autos, por mero inconformismo no que tange à condenação, sob pena de se transformar a revisional em uma apelação criminal. 8. De mais a mais, não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em caráter excepcional e diante das particularidades do caso concreto, a revisão criminal para fins de alteração da dosimetria da pena transitada em julgado, mas somente quando comprovada a existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da reprimenda, circunstâncias que caracterizam, ainda que indiretamente, violação ao texto da Lei, não se verificando nenhuma dessas hipóteses na sentença de fls. 480/482 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG, cabendo ressaltar, ainda, que a revisão criminal não pode ser usada como instrumento para se adotar a corrente doutrinária ou jurisprudencial mais favorável ao condenado. 9. Assim sendo, a presente Revisão Criminal, por ser manifestamente incabível, não deve ser conhecida. 10. Revisão Criminal não conhecida. (TJCE; RevCr 0620292-80.2021.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 05/05/2021; Pág. 488)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 CPP. ANÁLISE CABE AO ÓRGÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.

1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18.10.2017 e foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. Inicialmente, no que diz respeito à tese de negativa de autoria, em razão da impossibilidade de participação do paciente no delito em comento, entendo não merecer conhecimento, uma vez que tal matéria, por demandar análise fático-probatória, deverá ser apurada pelo magistrado de origem, durante o decorrer da instrução criminal. Assim, não se conhece do writ nesse ponto. 3. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Isso porque a denúncia foi oferecida em 13.11.2017 e recebida em 17.11.2017, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente e corréus. Em 19.12.2017, foram expedidas cartas precatórias para citação dos corréus Roberto e Mardônio. Os corréus Mardônio e Marisa apresentaram suas defesas em 10.01.2018. 4. Em 11.03.2018 o corréu Roberto foi preso preventivamente, tendo apresentado sua defesa em 30.05.2018. O paciente Francisco Robson foi citado em 12.09.2018 e apresentou sua defesa em 10.10.2018. Foram realizadas audiências nos dias 20.08.2019, 16.10.2019, 08.07.2020, 22.07.2020 e 30.07.2020, sendo nesta última apresentadas as alegações finais do Ministério Público e dos corréus Mardônio e Marisa. O corréu Roberto apresentou alegações finais em 09.09.2020 e o paciente em 14.10.2020. Em 26.10.2020 foi proferida decisão de pronúncia. O processo encontra-se, atualmente, aguardando o retorno dos mandados de intimações expedidos, nos termos do art. 420, do CPP. 5. Assim, além da complexidade do caso e pluralidade de réus (quatro), a maioria com advogados distintos, sendo necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que permitiria a incidência da Súmula nº 15, deste Tribunal, há de se ressaltar que, com a decisão de pronúncia, aplica-se, no caso em comento, o entendimento constante na Súmula nº 21, do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 6. Quanto à fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, verifica-se presente o fumus commissi delicti, o qual não exige uma prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, que se mostram presentes, especialmente diante da pronúncia do paciente. 7. Por outro lado, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, o que evidencia a periculosidade do paciente, visto que [...] o crime foi cometido contra uma pessoa idosa de maneira brutal [...] fls. 1108 dos autos principais. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. 9. Por fim, quanto ao pedido de extensão de benefício concedido aos corréus, é certo que a competência para apreciar tal pedido é do órgão jurisdicional que concedeu o benefício aos outros corréus, o qual, no caso, é o magistrado de origem. Ainda, não há comprovação de que tal matéria tenha sido previamente submetida ao juízo a quo, de modo que o seu enfrentamento, per saltum, tornaria qualquer provimento deste Tribunal, em sede mandamental, inequívoca supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do writ, nesse ponto. 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0638756-89.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 12/01/2021; Pág. 117)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 CPP. ANÁLISE CABE AO ÓRGÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.

1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18.10.2017 e foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. Inicialmente, no que diz respeito à tese de negativa de autoria, em razão da impossibilidade de participação do paciente no delito em comento, entendo não merecer conhecimento, uma vez que tal matéria, por demandar análise fático-probatória, deverá ser apurada pelo magistrado de origem, durante o decorrer da instrução criminal. Assim, não se conhece do writ nesse ponto. 3. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Isso porque a denúncia foi oferecida em 13.11.2017 e recebida em 17.11.2017, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do paciente e corréus. Em 19.12.2017, foram expedidas cartas precatórias para citação dos corréus Roberto e Mardônio. Os corréus Mardônio e Marisa apresentaram suas defesas em 10.01.2018. 4. Em 11.03.2018 o corréu Roberto foi preso preventivamente, tendo apresentado sua defesa em 30.05.2018. O paciente Francisco Robson foi citado em 12.09.2018 e apresentou sua defesa em 10.10.2018. Foram realizadas audiências nos dias 20.08.2019, 16.10.2019, 08.07.2020, 22.07.2020 e 30.07.2020, sendo nesta última apresentadas as alegações finais do Ministério Público e dos corréus Mardônio e Marisa. O corréu Roberto apresentou alegações finais em 09.09.2020 e o paciente em 14.10.2020. Em 26.10.2020 foi proferida decisão de pronúncia. O processo encontra-se, atualmente, aguardando o retorno dos mandados de intimações expedidos, nos termos do art. 420, do CPP. 5. Assim, além da complexidade do caso e pluralidade de réus (quatro), a maioria com advogados distintos, sendo necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que permitiria a incidência da Súmula nº 15, deste Tribunal, há de se ressaltar que, com a decisão de pronúncia, aplica-se, no caso em comento, o entendimento constante na Súmula nº 21, do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 6. Quanto à fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, verifica-se presente o fumus commissi delicti, o qual não exige uma prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, que se mostram presentes, especialmente diante da pronúncia do paciente. 7. Por outro lado, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, o que evidencia a periculosidade do paciente, visto que [...] o crime foi cometido contra uma pessoa idosa de maneira brutal [...] fls. 1108 dos autos principais. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. 9. Por fim, quanto ao pedido de extensão de benefício concedido aos corréus, é certo que a competência para apreciar tal pedido é do órgão jurisdicional que concedeu o benefício aos outros corréus, o qual, no caso, é o magistrado de origem. Ainda, não há comprovação de que tal matéria tenha sido previamente submetida ao juízo a quo, de modo que o seu enfrentamento, per saltum, tornaria qualquer provimento deste Tribunal, em sede mandamental, inequívoca supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do writ, nesse ponto. 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0638756-89.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 12/01/2021; Pág. 117)

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRELIMINAR. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO RÉU E DO CORRÉU. DESCABIMENTO. SUCESSÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS ACEITA PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DEFESAS CONFLITANTES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELA VIA EDITALÍCIA. ACUSADO QUE DEIXOU DE SE APRESENTAR EM JUÍZO MESMO APÓS ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. PRESENÇA ESPONTÂNEA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DESACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DEFENSIVA REGULAR E HARMÔNICA COM OS INTERESSES DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO ENTRE ESTRATÉGIA DEFENSIVA E AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. SUMULA 523/STJ. PRELIMINARES REJEITADA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

1. Revela-se descabido supor que a Defensoria Pública não pode defender dois réus no mesmo processo, cumprindo à defesa demonstrar que o réu e o corréu foram não apenas defendidos pelo mesmo profissional como também apresentaram teses contraditórias, ou seja, possuíam interesses antagônicos em relação à às teses defensivas alegas pelo codenunciado. 2. Segundo o STJ, O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes (RHC 91.498/ES, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). 3. Inexiste nulidade oriunda da intimação da decisão de pronúncia por edital quando o acusado, de um lado, deixa de comparecer em juízo após assumir a obrigação de fazê-lo, e, de outro, comparece à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 4. Em matéria de nulidades - absolutas e relativas - vige o princípio do prejuízo, consagrado na expressão francesa pas nullité sans grief, a traduzir, consoante dicção do art. 563 do Código de Processo Penal, que não se deve declarar a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Especificamente em relação à atuação defensiva no curso do processo, a Súmula n 523 do STF afirma que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, de sorte que não se deve anular o processo quando a atuação defensiva se dá regularmente, sendo impróprio confundir estratégia processual com insuficiência técnica do defensor. (TJMT; RevCr 1008654-15.2019.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Glenda Moreira Borges; DJMT 18/02/2021; Pág. 90)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 461, § 2º, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CITADO PESSOALMENTE E REGULARMENTE INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PERMISSIVO CONTIDO NO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. JULGAMENTO MANTIDO. SENTENÇA INALTERADA. DOSIMETRIA CORRETA. SANÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (artigo 563 do CPP). 2. Nestes autos, a defesa não logrou êxito em demonstrar qual seria o prejuízo concreto sofrido pelo Apelante com a ausência de uma testemunha arrolada para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, com cláusula de imprescindibilidade, não encontrada no endereço indicado pela própria defesa. 3. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, a defesa não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples declaração de imprescindibilidade, por si só, não demonstra prejuízo, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo de nulidade. Precedentes do STJ. 5. Não há falar, em nulidade, uma vez que, o réu pessoalmente citado e interrogado, abandonou o processo, tendo mudado de endereço e não comunicado ao Juízo, fazendo incidir o disposto nos arts. 367 e 565, do CPP, segundo o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, bem como, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 6. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Precedentes do STJ. 7. Ademais, no caso concreto é certo que o Apelante tinha ciência pessoal do processo. Por esta razão, com o advento da Lei n. 11.689/2008, não há qualquer ilegalidade na intimação por edital da sentença de pronúncia, bem como para o julgamento do Júri. 8. As Leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. 9. O Apelante tinha inequívoca ciência do processo e sua defesa deixou de informar novo endereço, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a desconstituir a intimação por edital, nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal, a qual mantenho. 10. Julgamento do Conselho de Sentença sem mácula, assim como a sentença condenatória quando da análise e aplicação da pena, em todas as suas fases, razão pela qual mantenho inalterada a condenação. 11. Sentença Mantida. Apelação Não Provida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001522-85.2005.8.17.0730; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 27/09/2021; DJEPE 03/11/2021)

 

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