Blog -

Art 429 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO ENTRE A PRONÚNCIA E O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PROCESSO TRANSCORRENDO DE FORMA RAZOÁVEL. ADIAMENTO DA SESSÃO. READEQUAÇÃO DA PAUTA. COVID-19. TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O § 2º do art. 312 do CPP não exige que as decisões que reavaliam a prisão preventiva sejam fundamentadas em fatos novos ou contemporâneos, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar embasada na ausência de modificação do contexto fático que evidenciou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares. 2. Considerando que o impetrante alegou a existência de excesso de prazo entre a pronúncia e a realização do julgamento pelo tribunal do júri, não é aplicável o entendimento firmado na Súmula nº 21 do STJ; porém, constatou-se que o processo vem transcorrendo de forma razoável, não se realizando a sessão, originalmente designada para 17/11/2021, pela readequação da pauta pelos adiamentos decorrentes da pandemia da covid-19, sendo o julgamento redesignado para 15/08/2022, seguindo a ordem de preferência do art. 429 do CPP, tendo em vista que o paciente se encontra preso desde 17/06/2020.3. Ordem conhecida e, no mérito, denegada. (TJAL; HC 0801355-15.2022.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/05/2022; Pág. 127)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PANDEMIA. ORDEM DENEGADA.

1. Eventual atraso na marcha processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e não a partir de simples cálculo aritmético. 2. A ação penal segue seu curso normal, especialmente por se tratar de homicídio qualificado; três acusados e pedidos de revogação das prisões preventivas. A formalização do julgamento perante o Plenário do Júri demanda alto grau de organização e adoção de inúmeras diligências preliminares e segue estritamente a ordem preferencial do artigo 429 do CPP, somando-se ainda a conhecida carga de trabalho na Comarca de Serra, de modo que não se pode atribuir eventual atraso na marcha processual exclusivamente ao Poder Judiciário ou ato abusivo da acusação. 3. Não se pode olvidar que não fosse a situação de PANDEMIA do Sars-Cov-2 que impede o contato físico e a aglomeração de pessoas em salas de julgamento é possível concluir que a ação penal estaria concluída, uma vez que o Magistrado já havia determinado a inclusão em pauta de julgamento, o que também justifica o elastecimento do prazo. 4. Ordem denegada. Prejudicado os embargos. (TJES; HC 0024488-25.2020.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst Rachel Durao Correia Lima; Julg. 03/03/2021; DJES 12/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES E CORRÉUS A PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONTEXTO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 211 C/C ARTIGO 61, II, "B", N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FATO OCORRIDO EM 22/01/2014. SUSTENTA A IMPETRANTE QUE OS PACIENTES SE ENCONTRAM PRESOS DESDE 13/09/2016, COM PRONÚNCIA EM 19/10/2018, DISSOLVIDO POR CULPA DA ACUSAÇÃO O CONSELHO DE SENTENÇA REALIZADO EM 30/10/2019. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO.

1. O presente WRIT constitui repetição do HC de nº 0063213-77.2020.8.19.0000, tendo em vista que naquele, assim como neste se alega excesso de prazo na segregação cautelar, uma vez que os pacientes estariam presos desde 13/09/2016 e, após ter sido anulada a sessão plenária do dia 30/10/2019, ocorreu sua designação para oito meses depois, mesmo assim não foi realizada, o que violaria os artigos 400, 429 e 453, do CPP. Naquela ocasião já fora denegada a ordem, rebatidos todos os argumentos aqui repetidos. 2. No intervalo de um ano a impetrante impetrou NOVE HABEAS CORPUS (quatro perante o Excelso STJ e cinco perante este Tribunal) e efetuou CINCO PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao juízo a quo, nos autos do processo de nº 0009922-66.2016.8.19.0045.3. O Excelso Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou em quatro ocasiões sobre a inexistência de desídia na condução do processo ou excesso de prazo, em decisões prolatadas nas datas de 18/11/2020 (HC 132609-RJ); 29/10/2020 (HC 133835-RJ); 08/09/2020 (598160-RJ) e 03/06/2020 (559337-RJ), com destaque para o voto do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik que brilhantemente destacou: "Além do mais, consta do acórdão combatido que a defesa apresentou diversos pleitos liberatórios ao Juízo singular, bem como três habeas corpus originários. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica constrangimento ilegal. Nesse sentido, é o Enunciado N. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"4. Somente há excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ou a decorrente de atos da Defesa. 5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, considerando que a Defesa Técnica de um dos pacientes (Arnaldo) pediu o desmembramento do feito e adiamento do Plenário no dia do julgamento, bem pelo fato de o Conselho de Sentença, na qual o paciente Luiz Antonio fora submetido, ter sido dissolvido diante da quebra de imparcialidade dos jurados, que se sentiram intimidados ao serem fotografados por parente de um dos corréus. 6. A alegação de que a dissolução do Conselho de Sentença se deu por culpa da acusação mostra-se absolutamente descabida. Além de não encerrada a apuração da conduta de coação no curso do processo imputada à mãe de um dos corréus, os próprios jurados ressaltaram que não possuíam mais condições de julgar o caso de forma imparcial, conforme consta na ata da Sessão em Plenário. 7. O Conselho de Sentença fora corretamente dissolvido, pois a parcialidade dos jurados diante da intimidação. Real ou putativa. Sofrida poderia, inclusive, prejudicar os réus no momento da votação. 8. In casu, mostra-se justificável a dilação do prazo, em especial, sem que isso implique em violação ao devido processo legal ou à duração razoável do processo, diante do Recesso Forense e dos Atos Normativos expedidos no decorrer do ano de 2020, por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, ante a pandemia disseminada pelo Novo Coronavírus. Covid-19.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0082399-86.2020.8.19.0000; Resende; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 02/02/2021; Pág. 297)

 

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DO JÚRI.

Excesso de prazo decorrente da excepcional situação de pandemia, com suspensão de andamentos de processos físicos, como na hipótese. Ré solta, ausente prioridade no julgamento, nos termos do art. 429 do CPP. Demora justificada. Indeferimento do pleito. (TJSP; Desaf 2006574-73.2021.8.26.0000; Ac. 14661141; Guarujá; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3383)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA JÁ EXARADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO EM FACE DE NÃO TER SIDO REALIZADO AINDA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. O ARTIGO 429 DO C. P. P. ESTABELECE A ORDEM DOS JULGAMENTOS PELO JÚRI E RESPECTIVA PREFERÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O fato de o réu estar foragido há mais de 7 (sete) anos reforça a necessidade de ser mantida a cautelar extrema a fim de se assegurar a aplicação da Lei penal. 2. Em vista de art. 429, inciso I, do CPP, a ordem de julgamentos pelo tribunal do júri será estabelecida dando-se preferência aos processos com acusados presos, motivo pelo qual também é natural haver justificada demora para a inclusão em pauta de processos com réus foragidos. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0000764-40.2020.8.17.0000; Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho; Julg. 21/05/2020; DJEPE 10/06/2020)

 

HABEAS CORPUS. JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO COM PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.

Paciente preso em abril de 2013, pronunciado em 2014, julgado e condenado na sessão de julgamentorealizadaem17/02/2016,comoincursonaspenasdoartigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal praticado contra a vítima Cristiano, artigo121,§2º,incisoV, naformadoartigo14,incisoII, ambosdo CódigoPenal,(duasvezes),emrelaçãoàsvítimasLucianoeCarlos Toledo, e 121, § 2º inciso V, n/f do art. 20, § 3º, ambos do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo Dias, e, quanto ao crime praticado contra a vítima Leonardo, condenou o acusado nas penas do art. 157, § 3º, do CP, à reprimenda de 21 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 3 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, restando anulado o julgamento, em 2017, por erro de quesitação. Sucessivas remarcações de novos julgamentos, em prejuízo do paciente, sem que este tenha dado causa. Autoridade coatora que, inclusive, retirou julgamento já designado para dar preferência ao de outro processo, cujo réu se encontrava preso há menos tempo que o paciente, em verdadeira preterição e violação do comando do art. 429, II, do CPP. Delonga que se atribui, vergonhosamente, ao Estado-Juiz, ante a falta de diligência no julgamento de réu ao qual são imputados vários crimes de homicídio. Paciente que está preso por longos 7 anos sem julgamento definitivo. Excesso de prazo às escâncaras. ORDEM CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR PATENTE EXCESSO DE PRAZO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJRJ; HC 0025370-78.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 06/07/2020; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. I. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA. QUESTÕES PRECLUSAS. NÃO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. 2. VIOLAÇÃO DA NORMA QUE REGULAMENTA O ALISTAMENTO DOS JURADOS. EIV AS INEXISTENTES. ATA DE JULGAMENTO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EVIDENCIAM QUE TAL SE REALIZOU DENTRO DA NORMALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. 2.1. TODOS OS JURADOS E SUPLENTES SORTEADOS, PARA AS SESSÕES DE JULGAMENTOS DE 2017, TIVERAM NOMES E PROFISSÕES PUBLICADOS EM EDITAIS NO DPJ E SORTEADOS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 426 DO CPP. AS FORMALIDADES DE PRAXE PREVISTAS NO ART. 429. § 1º DO CPP, FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS EDITAIS E QUANTO À TESE DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CORPO DE JURADOS, EXTRAI-SE QUE TODOS OS JURADOS QUE FORMARAM O CONSELHO DE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE SORTEADOS, ADUZA-SE, POR PERTINENTE, QUE A DEFESA PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE RECUSA, NADA FAZENDO A TAL PROPÓSITO, COMO SE VERIFICA DA ATA DE JULGAMENTO. 2.2. QUANTO À ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 432 DO CPP, INFERE-SE QUE TODOS OS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS PELO DEFENSOR (OAB, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO), COMPARECERAM AO SORTEIO, E SEQUER FIZERAM OBJEÇÕES ÀS LISTAS DOS JURADOS SORTEADOS. PORTANTO, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA A QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS PENAIS INDICADOS, TAMPOUCO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, A ENSEJAR A ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA. II. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENT ADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBA TÓRIO. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA DE FORMA IRREFUTÁVEL A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. III. REDUÇÃO DA BASILAR. ACOLHIMENTO. EXCESSIVO RIGOR. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA A DUAS MODULARES. REFORMA DA PENA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP, POR TER, NO DIA 24/06/2010, DESFERIDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, AGINDO COM ANIMUS NECANDI, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE, SÓ NÃO CONSUMANDO O CRIME POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE.

1. Ao Tribunal ad quem cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos Jurados. 2. Na espécie, o conjunto probatório aponta de forma irrefutável a materialidade e autoria do crime. O Conselho de Sentença optou por uma das teses sustentadas em plenário, de acordo com a sua íntima convicção e em harmonia com a prova pericial e testemunhal, que fornecem os elementos necessários à condenação. A tese de negativa de autoria não encontra amparo no acervo probatório que, consoante entendeu os Jurados, mostrou-se apta e suficiente para a conclusão de que o Recorrente, com animus necandi, em união de esforços, com um menor, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima, só não lhe causando a morte, por circunstâncias alheias à sua vontade, nas circunstâncias relatadas pela própria vítima e testemunhas. 3. A manutenção da qualificadora se faz necessária, por não se encontrar divorciada do quadro fático-delitivo, que indica a ação executada com surpresa, de madrugada, enquanto a vítima se preparava pra dormir de modo a minar a possibilidade de defesa. 4. A basilar foi fixada em 17 anos de reclusão, ou seja, 05 anos acima do mínimo, em face da desfavorabilidade de quatro circunstâncias judiciais: A culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias do crime e conduta social (art. 59 do CP). Faz-se imperioso espancar a valoração negativa realizada quanto à culpabilidade e conduta social, devendo ser mantida a valoração negativa atinente às circunstâncias do crime e antecedentes. O juízo negativo procedido pelo Magistrado, quanto à culpabilidade e conduta social foi puramente retórico, por se valer de referências porosas, sem a densidade necessária para fundamentar uma exasperação, além do que, considerou a participação em crimes para fundamentar a negativação da conduta social, o que é terminantemente proibido (S.444 do STJ). 5. Pena-base reduzida para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude de duas circunstâncias reprováveis (circunstâncias do crime e antecedentes). Sem agravantes e atenuantes, pena intermediária mantida no patamar acima anotado. Incide a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), operada a redução em 1/3 (um terço), concretizando a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, a do CP. lV. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DESTE VOTO. (TJBA; AP 0012384-83.2010.8.05.0113; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 18/12/2018; DJBA 21/01/2019; Pág. 302)

 

HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. 3. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DIA PARA SESSÃO. ART. 429 DO CPP. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. De acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, o excesso de prazo deve ser analisado com a devida razoabilidade, pois quando suas razões não se fundarem em clara mora estatal, do magistrado ou do representante do Ministério Público, não há de se imputar desídia, por culpa do Estado, para o encerramento da ação penal. Portanto, à luz do princípio da razoabilidade não há que se falar, ainda, na existência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pelos motivos acima mencionados. 2. O impetrante aponta as condições pessoais do paciente como indicadoras da desnecessidade da prisão preventiva. Entretanto, tais características pessoais e circunstâncias da vida do paciente não são, por si só, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando outros elementos recomendem a prisão cautelar por estarem contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso em análise. 3. Ainda que não constatada, por enquanto, constrangimento ilegal em desfavor do paciente, por ausência de desarrazoado excesso de prazo, mas diante do importante e ao mesmo tempo simplório pedido subsidiário do paciente, conclui-se que o pleito do presente remédio constitucional merece prosperar parcialmente. 4. Ordem Parcialmente Concedida. (TJES; HC 0013397-69.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 24/07/2019; DJES 29/07/2019)

 

RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). JÚRI. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA POR OCASIÃO DA FASE DE DILIGÊNCIAS (O ARTIGO 422 DO CPP).

Acolhimento. Insurgência contra nova data designada para realização da sessão plenária. Rejeição. 1) na espécie, o réu foi pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, vindo a defensoria pública a postular na fase do artigo 422 do CPP, diversas diligências, dentre elas, as de expedição de ofício à delegacia de polícia, solicitando o fornecimento das cópias de registros de ocorrências, de um inquérito, indicando de forma justificada, a possível correlação dos fatos neles apurados, com o crime em tese praticado por seu assistido. 2) in casu, a despeito das prerrogativas legais da defensoria pública, o indeferimento de expedição da diligencia nos moldes consignados pelo juízo atenta contra a celeridade processual e cria embaraços à ampla defesa, além de afetar a isonomia entre a acusação e defesa, uma vez que ambas possuem a prerrogativa de requisitar documentos diretamente aos órgãos do estado e, no entanto, só a diligência da defesa não foi implementada. Com esse fundamento. 3) de outro norte, a defesa também se insurge contra a redesignação da sessão plenária, sob a alegação de afronta aos artigos 429, §1º e 432. In casu, a redesignação decorreu do atendimento do pleito formulado pela própria defesa, uma vez que a data anteriormente designada não permitiria a obtenção dos documentos por ela postulados. Some-se a isso, que o pronunciado se encontra preso desde 10/01/2018, devendo, portanto, ser a sessão designada para a data mais breve possível, além do próprio legislador ter determinado, de forma expressa, que fossem reservadas datas na mesma reunião periódica, para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. § 2º do artigo 429, do CPP. Nesse contexto, ainda que a data aprazada se sobreponha as regras de sorteio e convocação estabelecidas nos artigos 429, §1º e 432, do CPP, tem-se por justificada a sua escolha, razão pela qual nesse tópico não se acolhe a reclamação. Reclamação parcialmente provida. (TJRJ; CP 0057952-68.2019.8.19.0000; Magé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 17/10/2019; Pág. 151)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. REGISTRO DE ANTECEDENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante, no dia 23/02/2017, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo referida prisão convertida em preventiva pelo juiz primevo. 2. Concernente à suposta demora na formação da culpa, verifica-se que a instrução processual foi encerrada e apresentados os últimos memoriais no dia 05 de fevereiro de 2018, estando o feito, desde então, aguardando a prolação da sentença. 3. Dessa forma, concluída a instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por tardança na formação da culpa, em consonância com a Súmula nº 52, do STJ. Recomenda-se, todavia, que o magistrado do feito dê prioridade no julgamento da ação penal, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo bem como as disposições previstas no art. 429, do CPP, considerando que os autos encontram-se conclusos para a sentença há 7 (sete) meses. 4. Ponha-se em ressalto, por pertinente, que em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação fática similar à dos autos, qual seja, processo concluso para sentença há 7 (sete) meses, não se observou a concessão da ordem, sendo possível colher-se julgados em que, estando o processo concluso para julgamento há quase dois anos, concedeu-se a ordem apenas para determinar prioridade no julgamento da ação penal de origem. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Criminal. 5. Prisão preventiva decretada com supedâneo em fundamentação idônea, notadamente em face da periculosidade do paciente, possuidor de alentada ficha criminal, que registra processos pela prática reiterada de crimes patrimoniais, constando dos autos que ele é reincidente, porquanto ostenta condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime de roubo, não havendo que falar-se, portanto, em ilegalidade da segregação cautelar. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia provisória, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Recomendo, contudo, que o magistrado do feito dê prioridade no julgamento da ação penal, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como às disposições previstas no art. 429, do CPP. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627774-84.2018.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 09/10/2018; Pág. 84) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICIDÍO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES -

1. Excesso de prazo para a formação da culpa - inocorrência - instrução processual concluída - necessidade de designação de dia para sessão - art. 429 do CPP - 2. Ordem concedida. 1. Realmente, observa-se certa mora quanto a designação da data de julgamento do processo penal que tramita no rito do júri popular. Nesse ponto, como já realizado em outros habeas corpus impetrados em favor deste paciente, cujos ofícios foram remetidos à 3ª Vara Criminal de serra/ES, determino a inclusão da ação penal nº 0002239-09.2015.8.08.0048 em pauta de julgamento até a data de 29.06.2018, se nenhum fato processual extraordinário impossibilitar tal marcação. 2. Ordem concedida. (TJES; HC 0035056-08.2017.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 14/03/2018; DJES 20/03/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE TORTURA. VÍCIO NO INQUÉRITO. NÃO MACULAÇÃO DA PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO. DESIGNAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA EM ACOLHIMENTO AO PLEITO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. SUSPEIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. REFERÊNCIA À QUESITAÇÃO OCORRIDA EM PROCESSO DESMEMBRADO DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. OFICIAR.

1. Eventual irregularidade verificada na fase de inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, mormente em razão da prescindibilidade do inquérito para fins de ajuizamento da ação penal, a teor do artigo 12 do Código de Processo Penal. 2. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal dos processos de competência do Júri, devem ser arguidas a tempo e modo, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 571, I c/c art. 406, ambos do CPP. 3. A designação da audiência de instrução e julgamento ou da sessão do Júri, que constitui formalidade essencial, está a cargo do Juiz de Direito, e, portanto, a escolha da data é ato discricionário, de acordo com a disponibilidade da Comarca e em atenção à ordem de preferência constante do art. 429 e seguintes do CPP. 4. Não se verificando qualquer ato arbitrário, manipulador ou revelador de um "promotor de exceção", não há que se falar em suspeição da designação do Representante do Ministério Público para o ato processual, devidamente realizada mediante Portaria. 5. Segundo o art. 583 do CPP, em obséquio ao borcardo pas de nulitté sans grief, não se declarada nulidade sem a prova do prejuízo. 6. O legislador ao criar o dispositivo legal com as alterações conferidas à norma prevista no art. 478 do CPP, não pretendeu afastar toda e qualquer tido de referência às conclusões contidas nos autos, mas, tão somente, impedir que as partes se valessem dos denominados argumentos de autoridade. 7. O artigo 478 do CPP, que disciplina as hipóteses proibidas de referência nos debates orais do júri, não prevê expressamente o óbice à menção ao processo de corréu, mormente se o feito desmembrado consta do processo em apuração. De toda forma, o escopo da Lei é vedar menções falaciosas que prejudiquem as partes e não aquelas provadas nos autos. 8. Segundo a Súmula nº 28 deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, somente se deve entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, quando "a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". 9. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em sua maioria em favor do agente a pena-base deve aproximar-se do mínimo cominado, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu. 10. Deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando se tratar de réu hipossuficiente. (TJMG; APCR 1.0628.15.001863-6/002; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 18/07/2018; DJEMG 27/07/2018) 

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ATRIBUÍDA À DEFICIÊNCIA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Na inteligência do art. 429 do CPP, terão preferência no julgamento os acusados presos. Encontrando-se o paciente segregado preventivamente há mais de três anos sem que tenha sido realizada sessão pelo Tribunal do Júri, em razão da deficiência do Estado, faz-se imperioso o relaxamento da prisão diante da configuração do excesso de prazo na formação da culpa. (TJMG; HC 1.0000.18.037870-5/000; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 10/05/2018; DJEMG 21/05/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Paciente presa em flagrante em 29/08/2015, na companhia de um corréu, na posse de 8Kg (oito quilos) de cocaína trazidos do Estado de Pernambuco, sendo autuada e, posteriormente, denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06. 2. Apesar de tratar-se de feito com dois réus, verifica-se que a instrução processual foi encerrada e apresentados os últimos memoriais no dia 25/01/2017, estando o processo concluso para sentença, consoante afirmado pelo magistrado do feito. 3. Dessa forma, concluída a instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por tardança na formação da culpa, em consonância com a Súmula nº 52, do STJ. Recomenda-se, todavia, que o magistrado do feito dê prioridade no julgamento da ação penal, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo bem como as disposições previstas no art. 429, do CPP, considerando que os autos encontram-se conclusos para a sentença há 8 (oito) meses. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627169-75.2017.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/11/2017; Pág. 46) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Improcedência da alegação de excesso de prazo em razão da análise do caso concreto e da verificação de que o feito está tendo regular andamento. 2. Processo em que o réu foi pronunciado e encontra-se aguardando inclusão em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri, observada a ordem de preferência do art. 429 do CPP. 3. Ordem denegada. (TJES; HC 0024156-63.2017.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Desª Claudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 22/11/2017; DJES 05/12/2017) 

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA SORTEIO GERAL DOS JURADOS. DESNECESSIDADE. SORTEIO SIMULTÂNEO DE TITULARES E SUPLENTES. LISTAS DISTINTAS E SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO PARA JULGAMENTO FORA DA PAUTA. ADIAMENTO E REMARCAÇÃO. RESERVA DE DATA SEM PUBLICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS PARA SEGUNDO JÚRI EM NÚMERO INFERIOR A 25 (VINTE E CINCO). DISPENSAS NO PRIMEIRO. SUPLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE “ARGUMENTO DE AUTORIDADE”. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES INOCORRENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

A legislação exige apenas a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para o sorteio geral dos jurados, sendo prescindível a intimação pessoal de defensor constituído nos autos. Ainda que o Código de Processo Penal preveja o sorteio de jurados suplentes apenas em casos de falta de quorum dos titulares, não há nulidade no sorteio simultâneo de listas, desde que separadas e suplementares. A remarcação do julgamento pelo Tribunal do Júri adiado para a mesma reunião periódica é uma recomendação do art. 429, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo evidentemente inexigível que esta data esteja na pauta anteriormente publicada. Havendo dispensas na primeira data designada e sendo convocados os mesmos jurados, absolutamente injustificável convocar novamente aqueles que foram dispensados, mormente quando houve o sorteio e convocação dos suplentes. Ainda que o magistrado a quo tenha decretado a prisão preventiva do acusado em plenário, não há que se falar em “argumento de autoridade” se não houve manifestação sobre o mérito da ação penal e tal decisão não está prevista no rol do art. 478, do Código de Processo Penal. Estando a decisão do Conselho de Sentença em conformidade com o coligido e não contrária à prova dos autos, confortando versão mais coerente e segura, condizente com a realidade não há falar em novo julgamento. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de nulidade a ser sanada. (TJMS; APL 0006687-76.2007.8.12.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 26/05/2017; Pág. 41) 

 

HABEAS CORPUS.

Paciente acusado da prática dos delitos tipificados nos 121, §2º, incisos I e IV e §4º, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pedido antecipação da data da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Ausência de comprovação da violação do artigo 429, do Código de Processo Penal. Outrossim, regra que não é absoluta. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2154123-29.2017.8.26.0000; Ac. 10871602; Tatuí; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 05/10/2017; DJESP 16/10/2017; Pág. 3444) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO. TESE NÃO LEVADA A APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 01.

Impetrante sustenta que resta configurado excesso de prazo no presente caso, tendo em vista que já passado mais de 05 (cinco) meses desde a conclusão de todo o procedimento instrutório, ainda não foi prolatada sentença penal. 02. No atinente a tese de excesso de prazo, caberia ao impetrante demonstrar nos autos do presente writ, que a tese suscita perante este órgão colegiado, foi levada à apreciação do magistrado de primeiro grau, o que não restou demonstrado. PRECEDENTES. 03. Desta feita, a pretensão do impetrante não comporta o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado poderia implicaria em supressão de instância, tendo em vista que não se sabe qual a tese sustentada perante o julgador monocrático. 04. WRIT NÃO CONHECIDO, entretanto, recomenda-se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0626927-53.2016.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 27/10/2016; Pág. 85) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40 E ARTIGO 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO. TESE NÃO LEVADA A APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

01. Paciente foi preso em flagrante no dia 03.04.2016, por suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput c/c artigo 40 e artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo excesso de prazo para julgamento da ação originária, tendo em vista encontrar­se os autos conclusos para julgamento desde 14.01.2016. 02. No atinente a tese de excesso de prazo na formação da culpa, caberia ao impetrante demonstrar nos autos do presente writ, que a tese suscita perante este órgão colegiado, foi levada à apreciação do magistrado de primeiro grau, o que não restou demonstrado. PRECEDENTES. 03. Desta feita, a pretensão do impetrante não comporta o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado poderia implicaria em supressão de instância, tendo em vista que não se sabe qual a tese sustentada perante o julgador monocrático. 04. WRIT NÃO CONHECIDO, entretanto, recomenda­ se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0622258­54.2016.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 12/05/2016; Pág. 73) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante no dia 16.04.2015, por suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aduzindo excesso de prazo para formação da culpa, posto que até a data da impetração do writ, não havia sido iniciado a instrução processual. 2. Reconstituindo o histórico processual, tem­se que o processo se encontra concluso para julgamento desde 1º.12.2015, aplicável, portanto, o enunciado sumular de nº 52, do STJ, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Precedentes STJ. 3. Além disso, não se pode esquecer que é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto, vez que não se constatou a presença do binômio "tempo + desídia do Estado­Juiz", estando o feito tramitando dentro dos limites aceitáveis pelo princípio da razoabilidade, considerando que o feito foi incluído como concluso para julgamento em 1º de dezembro de 2015. 4. Contudo, recomenda­se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0628102­19.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 27/01/2016; Pág. 39) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Paciente encontra­se preso, desde 21 de setembro de 2014, por supostamente ter praticado o crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal, aduzindo excesso de prazo para formação da culpa, posto que até a data da impetração do writ, não havia sido encerrada a instrução processual. 2. O crime narrado na delatória foi cometido em 20.08.2009, tendo o juízo decretado a prisão preventiva do paciente em 28.03.2012, mas o paciente somente foi preso em setembro de 2014. Atualmente, o processo encontra­se à espera da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14.03.2016, estando o feito, portanto, na iminência de sua realização e encerramento da instrução processual. 3. É sabido que os prazos processuais não são peremptórios e, por isso, devem ser sempre analisados em cada caso concreto, levando em consideração as nuances específicas. Além disso, é entendimento uníssono que só há configuração de excesso de prazo na formação da culpa quando estiver presente o binômio "tempo + desídia do Estado­Juiz", o que não se deu na presente situação, visto que o magistrado de piso vem sendo diligente na condução do processo. Insta relembrar, ainda, que o caso detém peculiaridades, vez que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, ao qual foi declinada a competência pelo juízo anterior no início da tramitação do feito e, assim, houve uma redução na celeridade esperada para a conclusão do processo, porém a audiência já encontra­se marcada para data bem próxima. Precedentes. 4. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a suposta existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não tem o condão, por si só, de afastar a possibilidade de decretação da prisão preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores para tal. Precedentes. 5. Contudo, recomenda­se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0628069­29.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/01/2016; Pág. 54) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO. TESE NÃO LEVADA A APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

01. Paciente foi preso em flagrante no dia 21.01.2015, por suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, aduzindo excesso de prazo para julgamento da ação originária, tendo sido encerrada a instrução penal em 20.07.2015. 02. No atinente a tese de excesso de prazo na formação da culpa, caberia ao impetrante demonstrar nos autos do presente writ, que a tese suscita perante este órgão colegiado, foi levada à apreciação do magistrado de primeiro grau, o que não restou demonstrado. PRECEDENTES. 03. Desta feita, a pretensão do impetrante não comporta o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado poderia implicaria em supressão de instância, tendo em vista que não se sabe qual a tese sustentada perante o julgador monocrático. 04. WRIT NÃO CONHECIDO, entretanto, recomenda­se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. (TJCE; HC 0628182­80.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 11/01/2016; Pág. 71) 

 

HABEAS CORPUS. DA PRELIMINAR.

Alegaçao de perda do objeto pelo ministério publico. Inocorrencia. Enfrentamento da matéria. Inclusao em pauta de processo da competencia do tribunal do juri nao relacionado na organizaçao da pauta. Questao nao exaurida pela liminar que determinou o adiamento do julgamento. Possibilidade de ocorrencia novamente no mundo fenomenico do direito em relaçao ao mesmo processo. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de que: 1) a pauta não pode ser elaborada a deleito do juiz com pinçamento de processos a sua conveniencia. Artigo 429 do CPP preve engessamento somente em relaçao a feitos de reus presos estabelcendo critérios a serem observados pelo juiz quando da elaboraçao da pauta. Discricionaridade nao realizada. Pauta elaborada de forma publica, razoável e criteriosa. Inocorencia de pinçamento processual. 2) processo incluido em pauta de afogadilho. Inocorrencia. Prazo de 15 a 10 dias previsto no parágrafo 1º do art. 433 do CPP, rigorosamente observado, a proposito, o processo do impetrante obteve lapso temporal para julgamento superior ao previsto para todos os demais processos daquela reuniao periodica do tribunal do juri. Surpresa do impetrante nao demonstrada. 3) organizaçao da pauta com vinculo direto ao principio do juiz natural e com vedaçao ao tribunal de exceçao. Organizaçao da pauta. Ato formal. Sem cunho decisorio a direito das partes. A antecipaçao de processos para julgamento na reuniao que se realiza nao cria a figura juridica de desrespeito ao juizo natural, posto que o processo continua vinculado, processado e julgado pelo tribunal do juri. Tribunal de exceçao em decorrencia de ser julgado o processo pelo sorteio dos jurados precedentes ao de sua pauta originária. Inocorrencia. Aproveitamento de data possivel e recomendada para agilizaçao da prestaçao jurisdicional. Tribunal que julga é o previsto na constituiçao nacional. Jurados escolhidos nos termos da Lei processual. Tribunal julgador é o previsto para julgar crimes contra a vida. Nao acolhimento. Da nulidade. Nao há nulidade a ser declarada sem a ocorrencia de prejuizo efetivo. Presunçao de prejuizo nao se constitui em elisao a nulidade art. 563 do CPP. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; HC Crime 1436544-9; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 28/04/2016; DJPR 16/05/2016; Pág. 325) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante no dia 28.07.2014, por suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput e art. 35, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 12 e art. 16, da Lei nº 10.826/2003, aduzindo excesso de prazo para julgamento da ação originária, estando o processo concluso para tanto desde 18.03.2015. 2. Reconstituindo o histórico processual, tem­se que o processo se encontra concluso para julgamento desde 18.03.2015, aplicável, portanto, o enunciado sumular de nº 52, do STJ, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Precedentes STJ. 3. Além disso, entende­se não ser o caso de mitigação da Súmula nº 52, STJ, vez que em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação fática similar à dos autos, qual seja, processo concluso para sentença há mais de 03 (três) meses, não se observou a concessão da ordem, sendo possível se colher julgados em que, estando o processo concluso para julgamento há quase dois anos, concedeu­se à ordem apenas para determinar prioridade no julgamento da ação penal de origem, vide AGRG no HC: 212434 CE 2011/0157213­0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 25/06/2013, QUINTA TURMA, STJ. 4. Corroborando com tal entendimento, em análise ao julgamento do HC 282.718/BA pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizado em 24/04/2014, vê­se que não foi reconhecido excesso de prazo, mesmo tendo sido encerrada a instrução criminal em 04/09/2013, ou seja, há mais de 6 (seis) meses quando do julgamento da ordem e a paciente, presa em 19/10/2012, segregada há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. 5. Contudo, recomenda­se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. 6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJCE; HC 0623211­52.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 29/07/2015; Pág. 51) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante em 09/09/2013, pela suposta prática ao crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes), aduzindo excesso de prazo para julgamento da ação originária, estando o processo concluso para tanto desde 21/08/2014.2. Reconstituindo o histórico processual, tem­se que o processo se encontra concluso para julgamento desde 21/08/2014, aplicável, portanto, o enunciado sumular de nº 52, do STJ, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Precedentes STJ. 3. Além disso, entende­se não ser o caso de mitigação da Súmula nº 52, STJ, vez que em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação fática similar à dos autos, qual seja, processo concluso para sentença há mais de 9 (nove) meses, não se observou a concessão da ordem, sendo possível se colher julgados em que, estando o processo concluso para julgamento há quase dois anos, concedeu­se à ordem apenas para determinar prioridade no julgamento da ação penal de origem, vide AGRG no HC: 212434 CE 2011/0157213­0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 25/06/2013, QUINTA TURMA, STJ. 4. Corroborando com tal entendimento, em análise ao julgamento do HC 282.718/BA pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizado em 24/04/2014, vê­se que não foi reconhecido excesso de prazo, mesmo tendo sido encerrada a instrução criminal em 04/09/2013, ou seja, há mais de 6 (seis) meses quando do julgamento da ordem e a paciente, presa em 19/10/2012, segregada há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. 5. Contudo, recomenda­se ao Juízo de piso que dê prioridade no julgamento da ação penal de origem, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo e as disposições previstas no art. 429 e seus incisos do Código de Processo Penal. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0000194­36.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 21/05/2015; Pág. 68) 

 

Vaja as últimas east Blog -