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Art 430 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OFENDIDA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A SESSÃO PLENÁRIA. ASSISTENTE CADASTRADO COMO PARTE PROCESSUAL. ART. 430 DO CPP. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O JULGAMENTO. PRAZO DO ART. 598, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. NÃO APLICADO.

1. A Assistente foi habilitada nos autos da Ação Penal em 22 de junho de 2010 e, desde então, passou a ser intimada de todos os atos processuais, inclusive da Sessão Plenária do Tribunal do Júri ocorrida em 13 de junho de 2019, solenidade em que não compareceu, embora estivesse devidamente intimada pela Nota de Expediente nº 21/2019. De acordo com o disposto no artigo 271, §2º, do Código de Processo Penal, o processo prosseguirá regularmente, independente de nova intimação do assistente à acusação habilitado, mesmo que não tenha comparecido a qualquer um dos atos da instrução ou do julgamento. Assim, desnecessária nova intimação de assistente devidamente cadastrada nos autos. 2. Desnecessidade de habilitação prévia específica para atuação na Sessão Plenária, tal como previsto no artigo 430 do CPP, visto se tratar de parte já cadastrada no feito e que foi regularmente intimada para o julgamento. 3. No que tange ao prazo de 15 dias do parágrafo único do artigo 598 do CPP, trata-se de exceção concedida à assistentes não habilitados nos autos. Portanto, tratando-se de parte habilitada desde o início, como é o caso em análise, aplica-se o prazo ordinário de 05 dias, constante no artigo 593 do CPP. Apelação intempestiva. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; RSE 0275062-91.2019.8.21.7000; Proc 70083031534; Santa Maria; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 12/03/2020; DJERS 06/10/2020)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RITO DO JÚRI. MERAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NO FEITO. PRAZO DO ART. 430, DO CPP. MERA SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS APARTADOS OPORTUNIZADO ANTES DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE EM JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE MERA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. APELO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, por força da exegese do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, de expressa disposição do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão (HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). Na espécie, ainda que houvesse alguma irregularidade relacionada à admissão do assistente de acusação, esta seria relativa - uma vez que teria ocorrido antes da pronúncia - e não foi impugnada no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, eventuais irregularidades na admissão do assistente de acusação não são capazes de acarretar a nulidade do processo criminal. Precedentes do STF e desta Corte (HC 18.758/SP, Rel. Ministro GILSON Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2003, DJ 28/4/2003, p. 217). 3. Como é cediço, a assistência é deferida ao ofendido, ao seu representante legal, ou, no caso de morte da vítima, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma do na forma do art. 268, do CPP, não se confundindo a figura do assistente com a do seu advogado, embora este deva ser constituído para atuar no processo no interesse daquele. Na hipótese vertente, não há se falar na incidência do prazo previsto no art. 430, do CPP, visto que este se refere ao "requerimento de habilitação" de assistente de acusação, e não à mera "substituição do patrono" do assistente de acusação já habilitado no feito. 4. No que tange à aduzida falta de acesso a documentos mencionados nos autos, a Corte local asseverou tratar-se de autos apartados relativos à absolvição do recorrente pelo crime de coação no curso do processo, aos quais a defesa teve acesso irrestrito no curso da ação penal, tanto que logrou êxito em absolver o acusado da mencionada imputação. O Tribunal de origem consignou, ainda, ter sido oportunizado à atual defesa, antes do julgamento, o acesso aos autos, embora esta não tenha diligenciado para esse fim. Assim, não há se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa. 5. Eventuais afirmações do advogado do assistente da acusação, tio de uma das vítimas, na sessão de julgamento, de que em sua família não existiam "bandidos", "usuários de drogas" e "mentirosos", não passam de mera argumentação, no calor dos debates, não tendo o condão de anular o julgamento, como pretendido. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação. 6. Não há se falar em violação ao princípio da correlação ou em inovação da narrativa da dinâmica dos fatos, na hipótese em que o Ministério Público, rebatendo a tese de negativa de autoria ventilada pela defesa, cogita a possibilidade de o recorrente ter entregue na delegacia arma diversa da efetivamente utilizada nos fatos narrados na exordial acusatória - visto que esta não foi apreendida logo após o crime, mas entregue à autoridade policial somente 5 (cinco) dias após os fatos. Trata-se de mera argumentação, que, no caso concreto, não configura efetivamente qualquer mudança da descrição fática constante da denúncia ou na pronúncia. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. Precedentes. Assim, equiparar a referência ao protesto por novo júri feita pelo Parquet a decisões posteriores que confirmaram a pronúncia, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet ao fato de que aquele julgamento estaria se realizando em razão da anulação do primeiro tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A parte final do § 3º, do art. 593, do CPP veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Na espécie, proferido o primeiro veredicto condenatório pelo Tribunal do Júri, o recorrente interpôs apelação com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença havia sido absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos nos autos. Desse modo, tendo a Corte a quo apreciado referido apelo, não se admite nova apelação fundada no mesmo dispositivo, pugnando pela submissão do recorrente a um terceiro julgamento pelo Tribunal Popular, ainda que o segundo julgamento tenha decorrido, de fato, de protesto por novo júri - modalidade recursal privativa da defesa, extinta pela Lei n. 11.689/2008, que tinha cabimento no procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses em que a sentença condenatória fixava pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão, como na espécie. 9. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, idônea e suficiente, apta a justificar a atribuição de maior rigor penal à vetorial consequências do crimes, porquanto acompanhada de elementos concretos que permitem concluir pela efetiva formação de traumas emocionais indeléveis, capazes de acarretar abalo no cotidiano e no estado psicológico da vítima. 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Na hipótese dos autos, tendo as instâncias ordinárias utilizado a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, não há se falar em desproporcionalidade na exasperação da pena-base, haja vista que a referida fração se mostra inclusive mais benéfica ao recorrente que aquela fixada como parâmetro por esta Corte Superior, no patamar de 1/6 (um sexto) - a qual, à míngua de recurso ministerial, deve ser mantida a fim de não incorrer em reformatio in pejus. 11. No que diz respeito à pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea quanto ao disparo efetuado na vítima Carlos Eduardo Larcher dos Reis, tal tese não fora apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF. 12. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal). Assim, presentes ambos os requisitos (de natureza objetiva e subjetiva), a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) -, permite o aumento das penas até o triplo. Não se revela desproporcional, no caso concreto, o aumento de 1/3 (um terço), em decorrência da prática de 2 (dois) crimes cometidos em continuidade delitiva específica, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais esfavoráveis. 13. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.814.988; Proc. 2019/0144461-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM DESFAVOR DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DIRECIONADAS AO RÉU. SUPOSTA NULIDADE ABSOLUTA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DA ACUSAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO QUE ESTEVE PRESENTE E ATUANTE DURANTE TODA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ATRAVÉS DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Deferimento de habilitação do assistente de acusação para posterior recurso, mas indeferimento para participar da sessão de julgamento. Assistente que somente pleiteou sua habilitação instantes antes do início da sessão de julgamento. Desobediência ao prazo assinalado pelo art. 430 CPP. Indeferimento irreprochável, por resguardar as garantias constitucionais asseguradas ao réu. Inocorrência de vícios. Anulação do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Tese do assistente de acusação de homicídio duplamente qualificado. Acolhimento pelo júri da tese de legítima defesa. Versão acolhida pelos jurados suficientemente amparada no arcabouço probatório. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Não há que se falar em malferimento da garantia constitucional da ampla defesa em favor do assistente de acusação, posto que tal garantia é assegurada ao réu, e não à acusação. Tampouco cabe aventar ocorrência de nulidade por desrespeito ao contraditório em virtude do indeferimento da participação do assistente de acusação na sessão de julgamento: A uma, porque o contraditório foi devidamente assegurando com a presença da acusação nata, ou seja, o ministério público, e da defesa, inexistindo qualquer nulidade na sessão; a duas, porque a participação do assistente de acusação na sessão de julgamento somente foi indeferida porque este não logrou interpor seu pleito de habilitação em prazo hábil, nos termos do art. 430 do CPP, optando por fazê-lo somente instantes antes do início da sessão. Ora, permitir a habilitação-surpresa do assistente de acusação em sessão plenária seria permitir que a defesa fosse surpreendida sem tempo de reação ou preparação, e isso sim implicaria em malferimento à ampla defesa. Não há falar em ausência da acusação na sessão de julgamento quando esta esteve presente e atuante durante toda a sessão plenária, através de seu represente natural em ações penais públicas, qual seja, o órgão do ministério público. Inaplicável, no caso, o dispositivo do art. 564, III, "L" do CPP, posto que acusação e defesa estiveram presentes e devidamente representadas na sessão de julgamento. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Na hipótese, a despeito da tese da assistência da acusação de homicídio duplamente qualificado, a tese acatada pelos jurados de ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0001056-04.2000.8.06.0171; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 09/04/2019; Pág. 119)

 

PENAL.

Processo penal. Apelação. Homicídio qualificado. Sustentada a nulidade da pronúncia em razão de suposto excesso de linguagem. Argumento não acolhido. Decisão que fez mera menção aos depoimentos presentes nos autos, não comprometendo a imparcialidade dos jurados. Alegada a nulidade da sessão do júri, em virtude da admissão de assistente de acusação sem observância ao prazo previsto no art. 430 do CPP. Argumento que não merece prosperar. Assistente constituído em momento anterior à sessão do júri, com a plena anuência das partes. Suposta condenação contrária à prova dos autos. Existência de duas teses antagônicas, sendo acatada uma delas pelo Conselho de Sentença, com lastro no conjunto probatório. Pedido subsidiário de redimensionamento da pena, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas em desfavor do réu. Parcial pertinência das alegações da defesa, devendo ser alteradas as valorações negativas da culpabilidade e da personalidade. Novo cálculo da pena-base. Pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Confissão qualificada. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido. Parecer da pgj nessa linha. Decisão unânime. (TJAL; APL 0002165-69.2012.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 26/04/2018; Pág. 140) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 421 DO CPP. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 430 DO CPP. JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE DA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 483, V, DO CPP. QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. (I). RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II). JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do Recurso Especial, o prequestionamento. Inteligência dos Enunciados nºs 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. É firme neste sodalício o entendimento de que "nos processos de competência do tribunal do júri, as nulidades havidas durante a instrução criminal, na fase do judicium accusationis, devem ser argüidas, como preliminar ao mérito, nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP. " (HC 46.608/MG, Rel. Min. Assusete magalhães, Sexta Turma, dje 11/12/2013) 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "a falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade ". (HC 69.570/MT, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, dje 10/08/2009) 5. Esta corte sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 6. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o tribunal popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o Enunciado nº 7 da Súmula desta corte. 8. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 665.385; Proc. 2015/0039719-2; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 13/04/2015) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Afronta ao art. 421 do CPP. Dispositivo e tese jurídica. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/stj, 282/stf e 356/stf. Violação ao art. 430 do CPP. Júri. Assistente de acusação. Falta de habilitação. Nulidade da primeira fase. Ausência de impugnação em alegações finais. Preclusão. Ausência de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ofensa ao art. 483, V, do CPP. Quesitação do júri. Alegação de nulidade. Ausência de insurgência no momento oportuno. Preclusão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/stj. Contrariedade ao art. 121, § 2º, IV, do CP. (i). Razões dissociadas do acórdão recorrido. Recurso Especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/stf. (ii). Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/stj. Divergência jurisprudencial. Art. 255/ristj. Inobservância. Agravo a que se nega provimento. (STJ; Ag-REsp 665.385; Proc. 2015/0039719-2; PR; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 19/03/2015) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME, EM TESE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA COMPARECI- MENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA AÇÃO PENAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL INVIÁVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 430, AMBOS DO CPP. MODALIDADE FÍCTA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVISÃO DA PENA. ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO APENAS DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA NÃO QUESTIONADA. PEDIDO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Não tendo o acusado de prática delitiva comunicado ao juízo competente a mudança de endereço, descumprindo, pois, a determinação contida no art. 367 do CPP, é perfeitamente regular a intimação editalícia, para comparecer a sessão de julgamento pelo tribunal do júri, em consonância com os arts. 420 e 430, ambos do CPP. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e previsto no ordenamento jurídico, salvo quando flagrante a ilegalidade, motivo pelo qual, estando o condenado definitivo insatisfeito com a pena estabelecida, deverá utilizar-se de outros meios previstos no ordenamento jurídico para questioná-la, que não a via estreita do mandamus. (TJPB; HC 2007638-71.2014.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 18/08/2014; Pág. 14) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ART. 121, § 2º, INCISO V, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ART. 430 DO CPP. CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

1. A assistente da acusação já habilitado no feito não incide o prazo do art. 430 do CPP. 2. Já tendo sido provido prévio recurso da ré por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se conhece do novo recurso com igual fundamento. Ainda que sob travestida forma de contrariedade das respostas nos quesitos respondidos pelos jurados. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada em face de dois crimes de homicídio tentado. (TRF 4ª R.; ACr 2002.71.04.016089-1; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro; Julg. 29/05/2012; DEJF 13/06/2012; Pág. 517) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTOS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR EM FUNÇÃO DE AUSÊNCIA DO TRABALHO PARA INTEGRAR TRIBUNAL DO JURI. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O ato administrativo objeto deste mandamus efetivamente está eivado de ilegalidade, na medida em que o art. 490 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que "nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri. " 2. "É consabido que o serviço obrigatório prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros. Há expressa disposição normativa no sentido de que "nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri" (art. 430, do CPP). " (RESP. 355.630/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 30.06.2003, p. 182). 3. Segurança concedida. (TJCE; MS 474459-66.2000.8.06.0000/0; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho; DJCE 11/02/2010) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO III E IV DO CP.

Preliminar de nulidade de citação do acusado e de intimação da decisão de pronúncia, rechaçadas, pois esgotados todos os meios para localização do acusado, que ficou foragido por 15 anos. Intimação da sentença de pronúncia que obedece ao artigo 430, parágrafo único do CPP. Quanto ao mérito não restou demonstrado que a decisão proferida pelo E. Conselho de Sentença foi contrária a prova dos autos. Conjunto probatório seguro e suficiente para condenação do acusado. Pena fixada no mínimo e majorada em razão do reconhecimento das qualificadoras. Regime fechado mantido. Pedido de liberdade provisória aposto aos autos, indeferido, pois devidamente fundamentada a negativa de apelo em liberdade. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. Decisão proferida pelo E. Conselho de Sentença. (TJSP; APL 990.09.187526-0; Ac. 4287794; Olímpia; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 12/01/2010; DJESP 24/03/2010) 

 

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