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Art 432 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA ACOMPANHAR O SORTEIO DOS JURADOS. OFENSA AO ART. 432 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEITURA DE DEPOIMENTO EM PLENÁRIO. OPORTUNIDADE NA FASE DE DEBATES ORAIS. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE.

A ausência de intimação do defensor para acompanhar o sorteio dos jurados não acarreta a nulidade do processo, bastando a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública (art. 432, CPP). O eventual descumprimento da regra de intimação para acompanhar o sorteio dos jurados constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de leitura de depoimento durante a inquirição de testemunha quando oportunizada sua leitura na fase de debates orais. Inexiste nulidade na quesitação quando reconhecida pelos jurados a causa de redução de pena do privilégio, que é de natureza subjetiva, e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de caráter objetivo. A cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer quando evidenciado que a decisão é manifestamente contrária aos elementos de prova colhidos nos autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em Plenário, e tendo em vista que o reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi embasado no conjunto probatório constante dos autos, não há fundamento para a reforma da decisão. Reconhecido o privilégio, o quantum de redução da pena deve considerar a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidadeda emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. (TJMG; APCR 0348332-46.2007.8.13.0452; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 14/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Inconformismo da acusação e das defesas técnicas. Preliminar de nulidade na alegação de inexistência de informação com antecedência da lista dos 25 nomes de jurados. O sorteio independe do comparecimento das partes. Artigo 433, parágrafo 2º, do código de processo penal. A idoneidade dos sorteios se alinha com o comparecimento das instituições expressamente nomeadas na regra do artigo 432 do código de processo penal. Rejeição. Preliminar de nulidade em razão do uso de algemas na sessão plenária. A magistrada presidente do tribunal de júri, avaliando a situação fática, concluiu de forma motivada que se o acusado ficasse livre das algemas poderia acarretar verdadeira insegurança as testemunhas e a integridade física dos presentes, além de possível comprometimento da ordem dos trabalhos. Conforme se apurou, o acusado é apontado como sendo uma das lideranças da facção criminosa autodenominada comando vermelho e possui classificação de altíssima periculosidade, o que, por essas características, fundamentou a necessidade do uso das algemas. Artigo 474, parágrafo 3º, do código de processo penal. Súmula vinculante 11 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Rejeição. Preliminar de nulidade pela exibição de mídia referente ao depoimento do policial civil Paulo roberto f. Brandão e do filho da vítima. Inocorrência de ilegalidade. Testemunhas intimadas à comparecer na sessão plenária deixaram de fazê-lo, muito provavelmente, por conta do receio de prestarem depoimento em face dos acusados, que integrariam a facção criminosa do comando vermelho. Destaque para o depoimento da policial civil patrícia Soares coutinho, que narrou ter sido o seu colega Paulo roberto f. Brandão, hoje aposentado, ameaçado pelo acusado leonardo caldas de Araújo. A exibição dos vídeos relativos aos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento da primeira fase dos trabalhos do tribunal do júri ocorreram no momento da produção de provas do órgão de acusação. Ademais, foi igualmente acolhido o pleito da defesa do acusado leonardo caldas de Araújo para a exibição do interrogatório do acusado lucas Lopes Teixeira, que se encontrava revel, levando-se, assim, a manutenção da paridade de armas. Inexistência de um efetivo prejuízo. Artigo 563 do código de processo penal. Rejeição. Mérito. Reconhecimento do crime pelo colendo Conselho de Sentença. Condenação. Inobservância de julgamento contrário a prova dos autos. Qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Afastamento. Impossibilidade. Provas. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Pena-base. Revisão. Afastamento da reprovabilidade exacerbada anotada para ambos os acusados por ser esse tema inerente ao próprio tipo penal. Vetores da conduta social censurável e personalidade distorcida em relação ao acusado leonardo caldas de Araújo que deve ser afastada por falta de provas. Circunstâncias do crime. Valoração. O homicídio da vítima valmir dos Santos tavares se fez efetivado com oito disparos em via pública e em frente a uma igreja, no horário da manhã, o que, por conseguinte, conduziu a uma ação que colocou em risco a vida de terceiras pessoas, além de demonstrar a audácia e destemor dos acusados na prática de um delito de natureza grave. Circunstâncias agravantes. Reincidência e crime praticado contra idoso. Que deve sofrer uma majoração da pena relativa ao acusado leonardo caldas de Araújo. Acréscimo que deve se operar na fração de 1/5. Pretensão ministerial calcada no sentido de que uma das qualificadoras sejam motivadas como circunstância agravante genérica. Desnecessidade. Apreciação de ambas as qualificadoras em harmonia com o sistema dosimétrico, sendo considerado para efeitos legais e contemplado na fundamentação judicial. Redimensionamento da pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado leonardo caldas de Araújo para estabelecê-la em definitivo no patamar de 21 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, conservando, no entanto, o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, tudo na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, e parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal, e do acusado lucas Lopes Teixeira para estabelecê-la em definitivo no patamar de 16 anos de reclusão, conservando, no entanto, o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, tudo na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, e parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal. Provimento parcial dos apelos defensivos e ministerial. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0020421-10.2017.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 28/03/2022; Pág. 200)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA O SORTEIO DOS JURADOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.

É prescindível a intimação pessoal do defensor constituído nos autos para o sorteio de que trata o art. 432 do Código de Processo Penal, bastando a presença do Ministério Público, da OAB e Defensoria Pública, não havendo, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido por meio deste writ. (TJMG; HC 1922323-85.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 21/09/2021; DJEMG 22/09/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, (2X) DO CP.

O pressuposto primordial e indispensável para a propositura da revisão criminal é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando). A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a ação de revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judicial é a mola propulsora da revisio. Além disso, por se tratar de ação de fundamentação vinculada, a propositura da ação de revisão criminal deve obediência estrita ao mandamento trazido pelo rol taxativo do artigo 621 do CPP, não admitindo ampliações. As hipóteses previstas no artigo mencionado constituem o mérito da ação revisional, pois, se não estiver presente a hipótese alegada, o pedido deverá ser julgado improcedente. No caso em análise, as alegações defensivas acerca de nova prova e ausência de provas a demonstrar a autoria delitiva, visam ao reexame de provas, estas que foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, restando aptas a sustentar a condenação. As demais alegações trazidas por ocasião da interposição da presente ação revisional deveriam ter sido relacionadas no momento processual adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, sendo certo que se encontram repelidas pela preclusão da coisa julgada. Aplicação do disposto no artigo 508 do NCPC que dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. De igual maneira, as argumentações de violação ao disposto no artigo 432 do CPP e realização de audiência em dia de ponto facultativo deveriam ter sido listadas em momento processual próprio, considerando que eventuais nulidades ocorridas em plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no artigo 571, VIII, do CPP. Em realidade, inconformado com o julgado, pretende o requerente a reanálise do conjunto probatório. Porém, a presente ação não se presta a substituir o recurso ordinário. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; RevCr 0007982-65.2020.8.19.0000; Petrópolis; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 13/05/2021; Pág. 148)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SORTEIO DOS JURADOS SUPLENTES. NÚMERO ELEVADO. PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE.

O art. 432 do CPP, que disciplina sobre o sorteio dos jurados, dispõe que, elaborada a pauta com os feitos que serão levados a julgamento e, para a presença fiscalizadora do sorteio dos 25 cidadãos que irão compor o grupo de jurados, serão intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. Estabelece, ainda, a Lei Processual Penal que, no dia do primeiro julgamento aprazado para a reunião periódica, após decidir os casos de isenção e dispensa de jurados (art. 454), se fazendo presente, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento (art. 463). No entanto, não havendo o número referido, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri (art. 464). Da leitura dos dispositivos citados, percebe-se que o sorteio de jurados titulares e suplentes, em uma mesma solenidade, se trata de ato atípico, não encontrando previsão no CPP. Contudo, sua adoção vai ao encontro dos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, na busca pela efetividade da realização da sessão plenária. O procedimento visa evitar a realização inútil de diligências custosas ao Estado, tais como a intimação das vítimas e testemunhas, a mobilização do efetivo de oficiais e demais auxiliares da Justiça, a condução do réu pelos agentes penitenciários (em se tratando de processo com acusado preso), por exemplo, o que ocorre quando o julgamento resta frustrado pela ausência de quórum mínimo de jurados. A adoção do atípico sorteio de jurados suplentes na mesma oportunidade em que sorteados os jurados titulares não acarreta qualquer prejuízo às partes; aliás atende aos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processual, justificando-se pelas dificuldades enfrentadas para a composição do Tribunal do Júri. Tampouco se verifica ofensa ao princípio do juiz natural. Na hipótese, ressalte-se, como bem ponderou a magistrada da origem, a decisão impugnada é datada de 24.05.2021, enquanto que até o dia 02.06.2021, aportaram 25 (vinte e cinco) pedidos de dispensa, dos quais 24 (vinte e quatro) foram acolhidos pelas mais diversas razões, comprovação de mudança de endereço, de doença preexistente, de não ter com quem deixar filho pequeno, de morar com pessoas de risco, etc, e trinta mandados de intimação restaram negativos. Logo, no caso em concreto, não há falar em violação a direito líquido e certo, pois certeira a providência adotada como forma de precaução, dado o número de pedidos de dispensas de jurados, a fim de permitir a realização do julgamento em plenário. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS; MS 0028372-17.2021.8.21.7000; Proc 70085148195; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 27/08/2021; DJERS 01/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Recorrente condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e iv(recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como artigo 211 (na forma do artigo 69), todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Teses recursais: Preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de renovação dos jurados contidos na relação referente à única reunião periódica realizada no ano de 2017 na Comarca de Ilhéus, bem como em razão da violação direta do artigo 432 do código de processo penal. Afastada. Nulidades que não foram alegadas pela defesa na sessão de julgamento. Preclusão. Inteligência do art. 571, incisos V e VIII, c/c art. 572, inciso I, ambos do código de ritos. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Nulidade não configurada. Pedido de submissão do apelado a novo júri. Alegação de que a decisão dos jurados, que reconheceu a qualificadora referente ao motivo torpe, seria manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal. Provimento. Depoimentos colhidos no in fólio evidenciam que o crime de homicídio fora cometido em virtude do ciúme que o adolescente p.s.s. Tinha da vítima, por suspeitar que a mesma mantinha um relacionamento amoroso com sua namorada, a menor e.V.b.b. Circunstância subjetiva, de caráter pessoal, portanto, incomunicável. Apelante que, nos termos do artigo 29, do código de processo penal, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. Decisão dos jurados que se encontra manifestamente contrária às provas dos autos. Impossibilidade deste juízo ad quem proceder ao decote da qualificadora supracitada, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, devendo o apelante, nos termos do § 3º, do artigo 593, ser submetido a novo júri. Precedentes. Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar expressamente cada dispositivo. Requisito do prequestionamento que se satisfaz, neste julgamento, com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária. Precedentes recurso conhecido, preliminar afastada, e no mérito, provido, restando prejudicadas as demais pretensões recursais. (TJBA; AP 0503591-55.2015.8.05.0103; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 26/04/2016; DJBA 02/05/2019; Pág. 742)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. I. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA. QUESTÕES PRECLUSAS. NÃO ARGUIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. 2. VIOLAÇÃO DA NORMA QUE REGULAMENTA O ALISTAMENTO DOS JURADOS. EIV AS INEXISTENTES. ATA DE JULGAMENTO E DOCUMENTOS ACOSTADOS EVIDENCIAM QUE TAL SE REALIZOU DENTRO DA NORMALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. 2.1. TODOS OS JURADOS E SUPLENTES SORTEADOS, PARA AS SESSÕES DE JULGAMENTOS DE 2017, TIVERAM NOMES E PROFISSÕES PUBLICADOS EM EDITAIS NO DPJ E SORTEADOS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 426 DO CPP. AS FORMALIDADES DE PRAXE PREVISTAS NO ART. 429. § 1º DO CPP, FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DOS RESPECTIVOS EDITAIS E QUANTO À TESE DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CORPO DE JURADOS, EXTRAI-SE QUE TODOS OS JURADOS QUE FORMARAM O CONSELHO DE SENTENÇA FORAM DEVIDAMENTE SORTEADOS, ADUZA-SE, POR PERTINENTE, QUE A DEFESA PODERIA TER EXERCIDO O DIREITO DE RECUSA, NADA FAZENDO A TAL PROPÓSITO, COMO SE VERIFICA DA ATA DE JULGAMENTO. 2.2. QUANTO À ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 432 DO CPP, INFERE-SE QUE TODOS OS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS PELO DEFENSOR (OAB, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO), COMPARECERAM AO SORTEIO, E SEQUER FIZERAM OBJEÇÕES ÀS LISTAS DOS JURADOS SORTEADOS. PORTANTO, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA A QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS PENAIS INDICADOS, TAMPOUCO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, A ENSEJAR A ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA. II. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENT ADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBA TÓRIO. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA DE FORMA IRREFUTÁVEL A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. III. REDUÇÃO DA BASILAR. ACOLHIMENTO. EXCESSIVO RIGOR. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA A DUAS MODULARES. REFORMA DA PENA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP, POR TER, NO DIA 24/06/2010, DESFERIDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, AGINDO COM ANIMUS NECANDI, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE, SÓ NÃO CONSUMANDO O CRIME POR RAZÕES ALHEIAS À SUA VONTADE.

1. Ao Tribunal ad quem cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos Jurados. 2. Na espécie, o conjunto probatório aponta de forma irrefutável a materialidade e autoria do crime. O Conselho de Sentença optou por uma das teses sustentadas em plenário, de acordo com a sua íntima convicção e em harmonia com a prova pericial e testemunhal, que fornecem os elementos necessários à condenação. A tese de negativa de autoria não encontra amparo no acervo probatório que, consoante entendeu os Jurados, mostrou-se apta e suficiente para a conclusão de que o Recorrente, com animus necandi, em união de esforços, com um menor, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima, só não lhe causando a morte, por circunstâncias alheias à sua vontade, nas circunstâncias relatadas pela própria vítima e testemunhas. 3. A manutenção da qualificadora se faz necessária, por não se encontrar divorciada do quadro fático-delitivo, que indica a ação executada com surpresa, de madrugada, enquanto a vítima se preparava pra dormir de modo a minar a possibilidade de defesa. 4. A basilar foi fixada em 17 anos de reclusão, ou seja, 05 anos acima do mínimo, em face da desfavorabilidade de quatro circunstâncias judiciais: A culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias do crime e conduta social (art. 59 do CP). Faz-se imperioso espancar a valoração negativa realizada quanto à culpabilidade e conduta social, devendo ser mantida a valoração negativa atinente às circunstâncias do crime e antecedentes. O juízo negativo procedido pelo Magistrado, quanto à culpabilidade e conduta social foi puramente retórico, por se valer de referências porosas, sem a densidade necessária para fundamentar uma exasperação, além do que, considerou a participação em crimes para fundamentar a negativação da conduta social, o que é terminantemente proibido (S.444 do STJ). 5. Pena-base reduzida para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude de duas circunstâncias reprováveis (circunstâncias do crime e antecedentes). Sem agravantes e atenuantes, pena intermediária mantida no patamar acima anotado. Incide a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), operada a redução em 1/3 (um terço), concretizando a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, a do CP. lV. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DESTE VOTO. (TJBA; AP 0012384-83.2010.8.05.0113; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 18/12/2018; DJBA 21/01/2019; Pág. 302)

 

RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). JÚRI. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA POR OCASIÃO DA FASE DE DILIGÊNCIAS (O ARTIGO 422 DO CPP).

Acolhimento. Insurgência contra nova data designada para realização da sessão plenária. Rejeição. 1) na espécie, o réu foi pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, vindo a defensoria pública a postular na fase do artigo 422 do CPP, diversas diligências, dentre elas, as de expedição de ofício à delegacia de polícia, solicitando o fornecimento das cópias de registros de ocorrências, de um inquérito, indicando de forma justificada, a possível correlação dos fatos neles apurados, com o crime em tese praticado por seu assistido. 2) in casu, a despeito das prerrogativas legais da defensoria pública, o indeferimento de expedição da diligencia nos moldes consignados pelo juízo atenta contra a celeridade processual e cria embaraços à ampla defesa, além de afetar a isonomia entre a acusação e defesa, uma vez que ambas possuem a prerrogativa de requisitar documentos diretamente aos órgãos do estado e, no entanto, só a diligência da defesa não foi implementada. Com esse fundamento. 3) de outro norte, a defesa também se insurge contra a redesignação da sessão plenária, sob a alegação de afronta aos artigos 429, §1º e 432. In casu, a redesignação decorreu do atendimento do pleito formulado pela própria defesa, uma vez que a data anteriormente designada não permitiria a obtenção dos documentos por ela postulados. Some-se a isso, que o pronunciado se encontra preso desde 10/01/2018, devendo, portanto, ser a sessão designada para a data mais breve possível, além do próprio legislador ter determinado, de forma expressa, que fossem reservadas datas na mesma reunião periódica, para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. § 2º do artigo 429, do CPP. Nesse contexto, ainda que a data aprazada se sobreponha as regras de sorteio e convocação estabelecidas nos artigos 429, §1º e 432, do CPP, tem-se por justificada a sua escolha, razão pela qual nesse tópico não se acolhe a reclamação. Reclamação parcialmente provida. (TJRJ; CP 0057952-68.2019.8.19.0000; Magé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 17/10/2019; Pág. 151)

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. EVENTUAL NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS É CIRCUNSTÂNCIA ANTERIOR À PRONÚNCIA, JÁ DISCUTIDA POR ESTA CÂMARA NO RSE Nº 70072391576 E NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 70068187830. AUSENTE NOVA CIRCUNSTÂNCIA A SER ANALISADA, NÃO SE IDENTIFICA A NULIDADE VENTILADA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. A AUSÊNCIA DO CD CONTENDO O DEPOIMENTO DO ACUSADO TAMBÉM É ANTERIOR À PRONÚNCIA, JÁ ANALISADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REALIZADA A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO SISTEMA DE ESTENOTIPIA, NÃO HÁ VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA A SER RECONHECIDA. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RÉU NO SORTEIO DOS JURADOS E NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.

1. Conforme artigo 432 do Código de Processo Penal, o sorteio dos jurados depende da intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública, ausente previsão de intimação do acusado ou da defesa técnica. No dia da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, foram recusados, pela defesa, três jurados, ausente prejuízo a ser reconhecido no ponto. 2. A oitiva das testemunhas de acusação sem a presença do réu é medida autorizada pelo artigo 217 do Código de Processo Penal, quando manifestarem constrangimento. Legalmente autorizada, não há nulidade a ser sanada. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO TORPE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. A prova da materialidade do crime constitui vertente de prova suficiente a amparar a condenação, que vem corroborada pela confissão do acusado. A ofendida foi atingida por quatro disparos de arma de fogo, sendo um dele nas costas, o que justifica o afastamento, pelos jurados, da tese de legítima defesa. Ausente decisão manifestamente contrária à prova dos autos, presente trecho probatório que confirma o ciúme referido na denúncia. ERRO OU JUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. 1. A pena-base foi adequadamente fixada, considerada as circunstâncias desfavoráveis do delito. Acrescenta-se que a culpabilidade merece reprovação, tendo em vista que o acusado é Magistrado aposentado, conhecedor dos desdobramentos de sua conduta. Pretendia empreender fuga para outro Estado da federação, tendo sido localizado a mais de 500km de distância do local dos fatos. Ademais, o fato ocorreu na residência do casal, onde moravam com a mãe da ofendida, de mais de noventa anos de idade, logo após terem celebrado contrato de união estável. Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma indireta. O fenômeno decorre do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio constitucional da individualização da pena. Agregado/explicitado fundamento para manter uma pena já quantificada, coloca-se sobre a reprimenda o selo da razoabilidade, que seria rasgado, para aquém da justa medida, se descontada qualquer fração matemática. Mantida a basilar. 2. A confissão, mesmo que qualificada, deve atenuar a pena, pois constituiu elemento de prova a amparar a condenação. No caso dos autos, a atenuante deve ser compensada com a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, adequadamente reconhecida pelo Juízo singular. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Mantidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, conforme já analisado por esta Câmara no HC nº 70060940012 e pelos Tribunais Superiores, deve ser mantida a medida excepcional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 248507-71.2018.8.21.7000; Restinga Seca; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 27/02/2019; DJERS 20/03/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

1. No caso dos autos, enquanto a decisão de inadmissibilidade assentou a impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, no agravo em Recurso Especial a defesa limitou-se a repetir os fundamentos apresentados no apelo nobre, deixando de mencionar a impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência deste Sodalício. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ELABORAÇÃO POR PERITO OFICIAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ASSINADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS. 1. Perito oficial é aquele investido no cargo por Lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento impostas ao magistrado. 2. Esta Corte tem entendido pela validade dos exames periciais assinados por apenas um perito oficial, como o caso dos autos. A exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz somente quando se tratar de especialistas não oficiais. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SORTEIO DA LISTA DE JURADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NOMEADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 432 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 432 do Código de Processo Penal prevê a notificação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio da lista de jurados, inexistindo qualquer previsão legal para a cientificação dos patronos dos acusados para tal ato. 2. Ainda que assim não fosse, de acordo com o inciso V do artigo 571 da Lei Processual Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de notificação pessoal sobre o sorteio dos jurados, pelo que se constata a preclusão do exame do tema. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA Súmula nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Tendo a Corte estadual concluído, de forma fundamentada, que as manifestações pacíficas ocorridas durante o julgamento não macularam a imparcialidade dos jurados, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao ponto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DO AGRAVANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade, sendo que a utilização de documentos relacionados à processo de demissão do agravante do cargo de delegado de polícia não se adequa a tais hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade. 2. Nessa toada, a Corte de origem concluiu em harmonia com o entendimento deste Sodalício no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 3. O princípio pas de nullité sans grief, há muito consagrado por esta Corte Superior, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo, o que notadamente não se verifica in casu. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO Enunciado Nº 7 DA Súmula DO STJ. 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes doTribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL ESTABELECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. 1. Caso em que a pretensão de revisão da sanção inicial estabelecida já foi analisada em prévio habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, circunstância que impede sua apreciação no âmbito deste agravo em Recurso Especial, por se tratar de reiteração de pedido. 2. Agravo não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.260.812; Proc. 2018/0055498-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 07/06/2018; DJE 15/06/2018; Pág. 2103) 

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.

1. Nulidade por inobservância do procedimento regulado pelos artigos 432 a 435 do código de processo penal. Inocorrência de vício diante da juntada aos autos de duas listas gerais de jurados, na medida em que numa delas consta expressa referência aos processos que serão julgados na reunião do tribunal do júri, dentre eles o presente feito. Impossibilidade de saber qual seria a lista de onde seriam sorteados os jurados para compor o Conselho de Sentença que não se verifica, no caso concreto. 2. Nulidade por inobservância da regra enunciada no artigo 447 do código de processo penal. Não há dúvidas de que o tribunal do júri é composto por 25 jurados, além do juiz togado, que presidirá a sessão de julgamento. É o que consta do artigo 447 do código de processo penal. Não obstante isso, não é necessário que os 25 jurados estejam presentes para que seja instalada a sessão de julgamento. Consta do artigo 463 do estatuto adjetivo que, comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz declarará instalados os trabalhos. No caso, feito o pregão, estavam presentes 24 jurados da lista geral. Ademais, diante da inconformidade da defesa técnica em relação ao sorteio de jurados suplentes, os nomes destes foram retirados da urna para assegurar a lisura do julgamento. Vício alegado não verificado. 3. Nulidade em razão do indeferimento da juntada de mídia (dvd) contendo declarações unilaterais de testemunhas. Os depoimentos, ainda que gravados em vídeo, não se transformam em documentos. A tomada de depoimentos, meio de produção da prova testemunhal, deve ser feita oralmente, como determina o artigo 204 do código de processo penal. Aliás, sequer é permitido à testemunha levar por escrito o seu depoimento. E assim é porque, na produção dessa prova, deve ser observado o contraditório. Não basta a ciência posterior da tomada do depoimento, o que é somente admitido em situações excepcionais, como no caso da substituição do depoimento por declaração escrita, nas hipóteses de testemunhos meramente abonatórios. Ainda assim, tanto ocorre por discricionariedade do julgador em com a concordância prévia de ambas as partes. Não suficiente isso, a juntada da mídia com os depoimentos foi feita depois de intimado o réu para o julgamento perante o tribunal do júri. Ainda que observado o prazo do artigo 479 do código de processo penal, a toda evidência a juntada configura tentativa de produzir prova testemunhal por outra via, contornando a perda do prazo para arrolar testemunhas para a sessão plenária, regulado pelo artigo 422 do código de processo penal. 4. Erro ou injustiça na aplicação da pena. No âmbito da pena basilar, não é possível sopesar negativamente a culpabilidade ao argumento de ser o acusado imputável, possuir potencial conhecimento da ilicitude e ser-lhe exigível conduta diversa. Parciais da culpabilidade que integra o conceito de crime, já considerada na formação do juízo condenatório. Vetorial considerada neutra. Da mesma maneira, o fato de o crime ter sido praticado em via pública de intensa movimentação não basta a sustentar o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, no caso concreto, em razão de que os disparos foram efetuados durante a madrugada, e nada nos autos indica a presença de outras pessoas no entorno. Inadequada a valoração negativa da conduta social, com base em processos criminais não transitados em julgado, por violação reflexa ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Penas basilares redimensionadas para o mínimo legal. Em relação à redução da pena pela tentativa, correta a minoração em metade, considerado o iter criminis percorrido. Por fim, tendo o acusado praticado dois crimes mediante uma única conduta, incide a regra do concurso formal. No entanto, evidenciado nos autos que agiu com desígnios autônomos, pretendendo acertar ambos os ofendidos, o que foi inclusive reconhecido pelo tribunal do júri, o aumento da pena obedece à regra do cúmulo material. Pena redimensionada. Recurso provido em parte. (TJRS; ACr 0316397-61.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 18/04/2018; DJERS 02/05/2018) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CASO MANOEL MATTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PELA CONTRADIÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO APÓS A RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDENTE. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 426, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO CORRETA DO RITO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ALGUNS JURADOS SEREM FILIADOS À OAB/PE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D ", DO CPP). IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos condenados J. S. M. E F. I. P., pelo Ministério Público Federal e pelos Assistentes de Acusação, OAB/PE e N. A. A., em face de sentença prolatada pela MM. Juíza Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em face da vontade soberana dos Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença daquele Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para: (i) condenar J. S. M. E F. I. P., como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do CP, com as consequências da Lei nº 8.072/90, às penas de 25 anos e 26 anos de reclusão, respectivamente; (ii) absolver C. R. B., J. N. B. E S. P. S. 2. Segundo a denúncia, no dia 24/01/2009, por volta das 22h40min, na localidade denominada "Praia Azul ", Município de Pitimbu/PB, a vítima MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO (advogado, ex-vereador e ativista de direitos humanos) foi assassinada com dois disparos de arma de fogo de grosso calibre (uma espingarda), em razão de seu engajamento com os direitos humanos, voltado contra os grupos de extermínio com atuação em Pernambuco e na Paraíba. 3. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, o qual poderia ser deferido apenas em situações excepcionais e se requerido pelo recorrente (art. 1.029, §5º, do CPC/2015). Assim, como a sua interposição sozinha não tem o condão de impedir a eficácia do acórdão recorrido, considerando também que sequer foi requerido o efeito suspensivo do multicitado recurso, não há como reconhecer a nulidade apontada. Precedente do STJ. 4. O recorrente confunde a lista geral de jurados (art. 426 do CPP. Suposta alegação de inobservância) e o sorteio dos jurados que irão participar da reunião periódica (arts. 432 e 433 do CPP). No caso, em 02.03.2015, ocorreu o sorteio dos jurados para atuarem na reunião periódica, muito tempo depois de já terem sido tomadas todas as providências para publicação da lista geral. Realizada até 10.10.2014. (a qual o recorrente se insurge). 5. A convocação dos jurados suplentes, a despeito de se ter atingido o número de 15 (quinze), para complementar o número de 25 para o sorteio, foi para evitar o chamado "estouro de uma" e o desnecessário adiamento/desmembramento do feito, em face de acusados presos preventivamente. 6. Os artigos 463 e 464 do CPP, na realidade, definem o número mínimo de jurados para início dos trabalhos, não se podendo extrair delas que a convocação de suplentes fora da hipótese ali definida viole, por si só, direito de quaisquer das partes, de sorte no máximo restaria configurada uma nulidade relativa, a exigir impugnação imediata e demonstração de prejuízo como único caminho à sua invalidação, o que não houve no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. 7. Não houve "subversão legal" na sessão de julgamento, a ponto de comprometer a imparcialidade, o ânimo e a segurança dos jurados no caso dos autos, nem se comprovou efetivo prejuízo advindo da realização do recesso entre os dois sorteios frutados e o terceiro. 8. A simples ocorrência de dois sorteios falhos, um com uma cédula a mais e outro com uma a menos do que as 25 necessárias, não é suficiente a invalidar, por si só, o procedimento de formação do corpo de jurados ou influir no ânimo dos presentes. Diante do fato certificado de que os jurados permaneceram incomunicáveis, não há provas de corroboração que permitam concluir por uma presunção de parcialidade dos jurados em razão desse evento. 9. O simples fato de a OAB/PE estar atuando como assistente de acusação, em razão da filiação da vítima a esta entidade, e de alguns jurados exercerem a profissão de advogados, e, obviamente em razão disso, estarem inscritos (filiados) à OAB/PE não é motivo suficiente, por si só, a gerar presunção de parcialidade. 10. As profissões dos jurados restaram publicadas na imprensa oficial com a lista geral dos jurados, a qual afixada na Secretaria do Juízo da 36ª Vara, e, ainda, no momento do sorteio dos jurados, sendo equivocada a alegação de que as defesas somente tomaram conhecimento desse fato quando do julgamento em plenário. 11. Como não há prova de corroboração de prejuízo efetivo e foi certificada a preservação da incomunicabilidade dos jurados, que permaneceram em ala própria separada da família da vítima e dos acusados, não há como se acolher o pleito de nulidade pelo simples fato de a família da vítima ter estado presente no júri. 12. Destaca-se, obter dictum, a ocorrência de preclusão temporal em relação às nulidades arguidas, pois as defesas dos apelantes não se manifestaram no momento oportuno, como se observa da ata de julgamento. 13. Rejeição da preliminar de nulidade pela contradição da apresentação do quesito genérico de absolvição após a resposta afirmativa ao quesito da autoria, visto que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido que de que "após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime ", pelo que deve ser obrigatoriamente formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário. 14. Como há duas versões acerca dos fatos e estão elas sustentadas. Ainda que minimamente. Nas provas dos autos, deve prevalecer a soberania do veredicto do corpo de jurados, nos termos da jurisprudência do STJ. Não procedem, portanto, as alegações de que a absolvição dos recorridos C. R. B., J. N. B. E S. P. S. E a condenação do apelante F. I. P. Foram manifestamente contrárias à prova dos autos. 15. Na primeira fase da dosimetria da pena, há inidoneidade na fundamentação da personalidade e da conduta social, porque o Juízo de primeiro grau se utilizou de processos em curso, sem o devido trânsito em julgado, em violação à Súmula nº 444 do STJ, quanto ao réu J. S. M. 18. É legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa. Precedentes do STJ. 19. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior a este, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. Precedentes do STJ e do STF. 20. São idôneas as valorações negativas da culpabilidade (premeditação, utilização de arma de fogo de calibre grosso. Espingarda., e condição de mandante em relação ao apelante F. I. P., que igualmente prestou auxílio na fuga dos executores), dos antecedentes do réu F. I. P. (fatos geradores da condenação transitada em julgado são anteriores ao fato ora em julgamento) e das consequências do crime (grave violação material aos direitos humanos em razão da execução da vítima por meio da ação de grupo de extermínio), que se revelam suficientes a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo de primeiro grau (20 anos para o apelante J. S. M. E 21 anos para F. I. P.). Precedente do STJ. 21. Não há que falar em ocorrência de bis in idem no suposto emprego da mesma justificativa (motivo torpe) para a exasperação da pena-base (nas consequências do crime) e para a aplicação da agravante do art. 61, II, a, do CP, pois: i) as consequências do crime foram valoradas com base na violação dos direitos humanos, enquanto a agravante é que incidiu pelo motivo torpe; ii) reconhecida mais de uma qualificadora como no presente caso (motivo torpe, utilizado como agravante, e meio que impossibilite a defesa da vítima, utilizada como qualificadora), uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para a exasperação da pena- base ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do CP. Precedentes do STJ e do STF. 22. Improcedente a alegação de violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porque, como exposto pela magistrada sentenciante, "tendo em vista a necessidade de eventual unificação posterior das penas a que foi condenado o Réu em questão em outras ações penais ", é prudente deixar ao Juízo da execução a realização da detração ou unificação das penas do apelante. Precedente desta Terceira Turma. 23. Apelações do MPF, da OAB/PE, de N. A. A., de J. S. M. E de F. I. P. Não providas. (TRF 5ª R.; ACR 0001006-21.2011.4.05.8200; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 17/08/2017; Pág. 42) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU PARA O SORTEIO DOS JURADOS. PRESCINDIBIILIDADE. SUSPEIÇÃO DA JURADA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. PROTESTO DA DEFESA. DESCONSIDERADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUESITO ESPECÍFICO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PELA TENTATIVA.

1- Nos termos do artigo 432 do código de processo penal, inexiste obrigatoriedade de se intimar pessoalmente o defensor constituído nos autos para fiscalizar e garantir a lisura do sorteio dos jurados, mas, tão somente, das instituições lá arroladas (ministério público, OAB e defensoria pública). 2- não há se falar em suspeição da jurada para exercer o munus, se ausente qualquer comprovação da existência de amizade íntima entre ela e a vítima. 3- a dispensa das testemunhas arroladas somente pelo ministério não necessita da anuência da defesa. 4- a resposta afirmativa, pelo Conselho de Sentença, ao quesito relacionado à existência de crime de homicídio, na forma tentada, torna desnecessária a quesitação acerca da tese desclassificatória para o delito de lesões corporais, uma vez que os jurados reconheceram que o agente agiu com animus necandi, necessário para a caracterização do delito de homicídio. 5- se a redação dos quesitos não causou perplexidade aos jurados, induzindo-os a equívoco ou erro (nulidade absoluta), não há se falar em cassação do julgamento. 6- se a decisão do júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo probatório, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania do Conselho de Sentença. 7- conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. 8- constatado excessivo rigor na fixação do percentual de diminuição pela tentativa, devendo fixar-se a variante na ½ (metade), em face do inter criminis percorrido. Apelações conhecidas, improvida a primeira e provida em parte a segunda. (TJGO; ACr 0182989-65.2008.8.09.0034; Cocalzinho de Goias; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 02/05/2016; Pág. 287) 

 

JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO) E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 432 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUIDO. NULIDADE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. ERRO NA EXECUÇÃO E DECOTE DA QUALIFICADORA (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA). INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE SE APROXIMOU EM MUITO DA CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS SE AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO.

1. Da leitura do art. 432 do CPP, verifica-se que é prescindível a intimação pessoal de defensor constituído nos autos a fim de acompanhar o sorteio dos jurados. Não havendo protesto por parte da Defesa em momento oportuno, torna-se preclusa a faculdade processual de a parte argüir eventual nulidade. 2. Só se licencia cassação do veredicto popular quando ele é escandaloso, arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas dos autos. Pode o Tribunal do Júri, no uso da soberania que lhe outorgou a Constituição Federal, optar por uma dentre as teses apresentadas em Plenário, desde que seja a mesma plausível em face do contexto probatório, sem vez para se dizer tenha sido a decisão contrária à prova dos autos. 3. À vista do seu caráter soberano, deve ser mantida a decisão do Júri que, com base em elementos probatórios encartados no processo, afasta a possibilidade de ter o réu agido com erro na execução e reconhece a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não foram analisadas corretamente, necessário o redimensionamento da pena. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 do STJ). 5. Necessário o reconhecimento da atenuante de confissãoespontânea (art. 65, III, "d", do CP) se o réu confessou os crimes. 6. O quantum da redução de pena pela tentativa observa o iter criminis percorrido pelo acusado, e uma vez que o delito se aproximou da consumação, razoável a redução pela metade. 7. Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer a continuidade delitiva. (TJMG; APCR 1.0452.13.002786-8/001; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 23/08/2016; DJEMG 06/09/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SORTEIO DOS JURADOS QUE ATUARÃO NA REUNIÃO PERIÓDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE CAUSÍDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE. NÃO HÁ ILEGALIDADE NO USO DE ALGEMAS QUANDO NECESSÁRIO. LEITURA EM PLENÁRIO DE PEÇAS QUE NÃO TENHA RELAÇÃO COM O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUEBRA DE SIGILO DOS JURADOS SE NÃO HOUVE DIALOGO DO MESMO COM NINGUÉM. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS POSSÍVEIS NULIDADES RELATIVAS ALEGADAS TENHAM CAUSADO PREJUÍZO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DITA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO-OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Prescreve o art. 432, do código de processo penal que, em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do ministério público, da ordem dos advogados do brasil e da defensoria pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, portanto, não há que se falar em nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal de advogado particular. 2. não há como se acatar o pedido de nulidade do julgamento por uso de algema no acusado, tendo em vista que, de acordo com a sumula vinculante nº 11, do stf, a medida é permitida, em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, conforme justificado no presente caso. 3. tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a proibição contida no antigo art. 475, do cpp (hoje no art. 479), refere-se a documentos que tenham vínculo com a matéria de fato discutida no processo, portanto, não há qualquer vedação sobre a leitura de documentos que não tenham relação com a matéria de fato discutida no processo. 4. não há que se falar em quebra de incomunicabilidade dos jurados, quando restar comprovado que não houve nenhum dialogo do jurado com qualquer pessoa. 5. nos termos da jurisprudência pátria, as possíveis nulidades de natureza relativa, para que sejam declaradas, exigem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao disposto no art. 563 do referido diploma legal. 6. para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do conselho de sentença, que é o juiz natural da causa. 7. conforme orientação jurisprudencial, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença, uma deve formar o tipo qualificado, enquanto a outra deve ser considerada como circunstância agravante, quando expressamente prevista como tal, ou circunstância judicial desfavorável, de forma residual, quando não prevista no art. 61, do cp. 9. recurso conhecido e improvido. decisão unânime. (TJPI; ACr 2015.0001.007475-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 01/06/2016; Pág. 23) 

 

PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1) Preliminares. A) Nulidade do Conselho de Sentença. Jurado impedido/suspeito. Descabimento. Arguição que não foi levantada no momento em que foi sorteado o jurado supostamente impedido/suspeito. Ainda que descoberta posteriormente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, descabida a nulidade, porquanto era plenamente possível à defesa diligenciar objetivando apurar previamente a existência de impedimento ou suspeição dos jurados para suscitá-las em plenário. Jurado que não se veria obrigado a se declarar pessoa "inidônea". Questão subjetiva. Verificação, em princípio, pelo Juízo, Ministério Público, OAB e Defensoria Pública, e, depois, pelas próprias partes. Inteligência dos artigos 432 e 435 do CPP. Circunstância que, posteriormente, exigiria comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na forma do artigo 563 do CPP. B) Nulidade da quesitação. Ausência de quesito específico sobre tese única da Defesa (disparo acidental). Inviabilidade. Formulação de quesitos que atende à atual sistemática do Código de Processo Penal (art. 483). Quesito específico, após o terceiro, adequado à pretendida desclassificação, e que foi regularmente votado. Eventual formulação não perfeita que, no entanto, não afastava a tese defensiva de "tiro acidental". Inexistência de prejuízo efetivo à Defesa. Preliminares repelidas. 2) Absolvição em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando-se tese de desclassificação. Inviabilidade. Autoria e materialidade que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório dos autos. A decisão soberana do Júri não contrariou a prova dos autos que se mostrou viável no sentido de condenar o réu. Laudos periciais, bem como a prova testemunhal, não consentem dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, sendo mais do que evidente o animus necandi do réu com disparo de arma de fogo, contra região vital (cabeça), por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Com base nessas considerações, a tese defensiva do disparo acidental não convenceu o Júri Popular, razão pela qual não há de se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos. 3) Dosimetria das penas. Recurso ministerial para exasperação das penas do réu, inclusive com afastamento da atenuante da confissão. Viabilidade. Atendendo ao artigo 59 do Código Penal, em destaque às consequências do crime e periculosidade do réu, justificável a elevação da pena-base de 1/6, eis que praticado crime contra adolescente, de apenas 14 anos de idade, inclusive alcoolizado, circunstância esta consentida e viabilizada pelo acusado, deixando as circunstâncias do crime mais graves, acentuando a periculosidade do agente e trazendo maior sofrimento à família em luto. Na segunda fase, afastada a incidência da atenuante da confissão, que não existiu (alegou "disparo acidental", em situação pouco verossímil, inclusive por conduta imputada à própria vítima), e utilizada a agravante (segunda qualificadora) restante, justificando a elevação da reprimenda. Penas redimensionadas. 4) Regime prisional fechado. Observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea a, do CODEX Repressivo Pátrio, bem como na Lei nº 8.072/90, tratando-se de crime hediondo, além das circunstâncias concretamente graves do ilícito. Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao da acusação. (TJSP; APL 9000001-48.2002.8.26.0360; Ac. 9866679; Mococa; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 29/09/2016; DJESP 11/10/2016) 

 

CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.

Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, três vezes, e artigo 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Pena: 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Mantida a perda da função pública. Apelo defensivo requerendo a nulidade do julgamento, sob os seguintes fundamentos: a) violação aos artigos 432 e 447, ambos do código de processo penal e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, “eis que os mesmos jurados que participaram da 9ª reunião para julgamento do apelante, realizada no dia 13 de fevereiro de 2014, participaram de diversos julgamentos no mesmo período, integrando os conselhos de sentenças”; b) nulidade absoluta na quesitação, “pois não foi respeitada a correlação entre a pronúncia e questionário, além de ter havido redação complexa no quesito atinente à qualificadora”. A presente apelação restringe-se a requerer a nulidade do julgamento com fundamentos em questões meramente processuais. Deste modo, cabe inicialmente ressaltar que, em se tratando de nulidades, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do código de processo penal, segundo o qual cabe ao interessado demonstrar objetivamente o prejuízo suportado pelos atos que aponta como processualmente inválidos. O primeiro fundamento da nulidade refere-se à violação aos artigos 432 e 447, ambos do código de processo penal e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Alega o apelante, em síntese, que os jurados que participaram da 9ª reunião para seu julgamento igualmente participaram de diversos outros no mesmo período, o que acarreta a profissionalização do corpo de jurados, subvertendo a essência da função de jurado. O tema já foi debatido por esta câmara, por ocasião do julgamento da apelação nº 0105559-55.2011.8.19.0001, de relatoria do des. Claudio tavares de o. Junior, em 16/04/2014, onde, por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade, sob argumento de que: “o que é proibido pelo CODEX processual no art. 426, § 4º, do CPP é a inclusão do nome de jurado na lista geral do ano seguinte àquele em que esteve em exercício, inexistindo proibição legal quanto à participação de jurado em mais de uma reunião periódica no mesmo ano. A única exceção seria a do art. 449, II, do CPP, que veta que o jurado que tenha participado de anterior julgamento de um dos co-réus integre o julgamento do outro co-réu. Neste esteira, o verbete sumular nº 206 do eg. STF: “é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior no mesmo processo”.” o segundo fundamento, de nulidade absoluta na quesitação, subdivide-se em: a) afronta ao parágrafo único do artigo 482 do código de processo penal, pois os quesitos números 1 e 5 tiveram como fonte os termos da denúncia ao invés de da decisão de pronúncia; b) afronta ao parágrafo único do artigo 564 do código de processo penal, diante da complexidade da redação dos quesitos números 5 e 6; c) e afronta ao artigo 168, § 3º, do código de processo penal, pois o meio cruel não foi atestado por laudo de exame cadavérico. Quanto à primeira alegação de que deveriam ser utilizados estritamente os termos da pronúncia na formulação dos quesitos, melhor sorte não socorre ao apelante, eis que tal questão já foi levada a discussão no Superior Tribunal de justiça, o qual se manifestou no sentido de que não havendo inovação entre os termos da denúncia e da pronúncia capaz de gerar cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes. No presente caso, a denúncia e a pronúncia narram os mesmos fatos, apenas com termos diferentes que não modificam o substrato fático, forçando relembrar que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o magistrado tão apenas externar, de maneira sóbria e comedida, as provas que o convenceram da admissibilidade da imputação, não havendo qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Com relação à suposta complexidade da redação dos quesitos números 5 e 6, por entender que “a superioridade de armas, como recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não pode ser inserida no mesmo quesito em que se questiona o fato de terem usado camisas da policia civil para impedir que a vítima e demais pessoas pudessem distinguir se a abordagem era uma ação oficial ou criminosa, fato, esse, inclusive, que configura verdadeira dissimulação. ”. Em que pese o argumento defensivo, em nenhum momento no processo foi imputado ao apelante à qualificadora da dissimulação, e, como o próprio afirma em suas razões, esta não se confunde com a qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, logo, não haveria motivos para que fossem redigidos dois quesitos “sendo um direcionado à superioridade de armas como circunstância que impediu a defesa da vítima, e o outro atinente à dissimulação” como entendeu a defesa, tal ato sim geraria perplexidade aos jurados, uma vez que seriam surpreendidos com a imputação de nova qualificadora. Assim, a qualificadora imputada era uma só, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, justificada pela superioridade das armas e utilização de camisas da polícia civil, razão pela qual ambos os motivos encontravam-se no mesmo quesito. Por fim, igualmente não houve afronta ao artigo 168, § 3º, do código de processo penal, pois para a caracterização da qualificadora do meio cruel não é prescindível atestado por laudo de exame cadavérico, bastando a existência de elementos nos autos que amparem a decisão dos jurados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. Inobstante os laudos não concluírem pelo emprego de meio cruel, foram suficientes para escorar a decisão dos jurados a prova testemunhal contida nos autos, a esse respeito manifestou- se o Superior Tribunal de justiça, ao julgar o habeas corpus nº 256724 / MG, de relatoria do ministro rogerio schietti cruz, que “não obstante o exame de corpo de delito tenha negado a ocorrência de emprego de meio cruel, restou comprovado que inúmeros foram os golpes de tesoura desferidos contra a vítima, em região letal, de maneira que tal documento não é suficiente para descartar a efetiva crueldade do meio empregado para a consecução do ilícito. O laudo de exame de corpo de delito não é decisivo para comprovar o efetivo sofrimento da vítima, sendo certo que apenas o Conselho de Sentença pode deliberar sobre as circunstâncias do crime”. Ressalte-se, ainda, que não consta da ata de julgamento qualquer impugnação defensiva referente aos quesitos, sendo determinado pelo artigo 571, inciso VIII, do código de processo penal que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, por conseguinte, preclusa encontram-se tais nulidades aqui pretendidas, beirando a má-fé processual apenas argui-las em sede de apelação. Apelo improvido. (TJRJ; APL 0025508-69.2002.8.19.0002; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz; Julg. 10/06/2015; DORJ 19/06/2015) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SORTEIO DE JURADOS.

Necessidade de intimação pessoal prévia da defensoria pública. Exegese do art. 432 do código de processo penal. Obediência. Ausência no dia aprazado. Falta de justificativa. Ato realizado no dia seguinte e intimadas as partes presentes. Ausência de nulidade. Denegação do writ. Embora seja nulo o sorteio de jurados por falta de intimação da defensoria pública, verifica-se que ela foi intimada para a sua realização, mas não compareceu ao ato. Ainda que o aludido sorteio tenha ocorrido no dia seguinte, as partes ficaram intimadas naquela data e não apresentou a defensoria pública motivo justo, capaz de impossibilitar a sua presença para o dia que foi intimada. Assim, a teor do art. 565 do código de processo penal, não pode arguir nulidade a parte que deu causa a ela ou que para ela concorreu. (TJSC; HC 2015.036046-9; Chapecó; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 23/06/2015; DJSC 01/07/2015; Pág. 546) 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo poder constituinte originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do Recurso Especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do código penal). Alegada nulidade da ação penal. Sorteio da lista jurados. Falta de intimação dos defensores nomeados. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 432 do código de processo penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. 1. O artigo 432 do código de processo penal prevê a notificação do ministério público, da ordem dos advogados do Brasil e da defensoria pública para acompanharem o sorteio da lista de jurados, inexistindo qualquer previsão legal para a cientificação dos patronos dos acusados para tal ato. 2. Ainda que assim não fosse, de acordo com o inciso V do artigo 571 da Lei processual penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de notificação pessoal sobre o sorteio dos jurados, pelo que se constata a preclusão do exame do tema. Aventada mácula na ata da sessão de julgamento. Documento no qual não teriam constado os protestos da defesa. Inexistência de impugnação durante a sessão de julgamento. Preclusão. 1. Eventual inconformismo sobre o modo como o protesto da defesa foi consignado em ata deveria ter sido arguido durante o julgamento, logo após a sua ocorrência, consoante o disposto no artigo 571, inciso VIII, do código de processo penal, sob pena de preclusão. Indigitada ilegalidade da menção dos antecedentes criminais do paciente pelo ministério público durante a sessão de julgamento. Peça processual que pode ser mencionada pelas partes. Nulidade inexistente. 1. De acordo com o disposto no artigo 478 do código de processo penal, as partes não podem fazer referências, durante os debates, "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado", bem como "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo". 2. Os antecedentes criminais do acusado não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei processual penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. 3. Aliás, o próprio caput do artigo 480 do código de processo penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado. 4. Desse modo, não se pode afirmar que a menção pelo membro do ministério público das diversas ocorrências envolvendo o paciente, documentos que foram juntados oportunamente aos autos, tenha se dado em dissonância com o que prevê a legislação processual penal pertinente, não se vislumbrando a ocorrência da eiva indicada pelos impetrantes. Tribunal do júri. Condenação. Apelo da defesa. Veredicto manifestamente contrário à prova produzida nos autos. Pretendido afastamento das qualificadoras do delito de homicídio. Impossibilidade. Decisão dos jurados que encontra amparo nas provas produzidas no processo. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo tribunal do júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a corte de origem, manteve as qualificadoras do delito de homicídio assestado ao paciente, considerando que a decisão estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela corte popular. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 241.971; Proc. 2012/0095318-6; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 05/02/2014) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SORTEIO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

I. A arguição de nulidade posterior à pronúncia deve ser feita no momento da abertura da sessão plenária, demonstrando-se o prejuízo dela advindo, sob pena de preclusão. Observa-se, no caso concreto, que a defesa exercitou uma das recusas legais sem se insurgir contra suposta não realização do sorteio dos jurados na forma do art. 432 do código de processo penal. Não comprovação de qualquer nulidade, tampouco prejuízo. II. A anulação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível em face de decisão totalmente divorciada do contexto probatório, sendo incabível quando os jurados optam por uma das versões plausíveis contidas nos autos. III juízo condenatório respaldado pelos elementos de prova devidamente apontados na sentença vergastada, devendo ser mantida a condenação. lV. Discussão anterior não elide a qualificadora de motivo fútil se não foi a desavença que provocou o crime, mas a negativa da vítima de servir uma cerveja, um fato banal que desencadeou a ira do réu, que primeiro se manifestou em agressões físicas e escalou para o atentado contra a vida do ofendido. Reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença com base em tese plausível apresentada pela acusação e esteio na prova produzida nos autos. V. Pena estabelecida fundamentadamente em patamar aquém do mínimo legal, não admitindo reforma em proveito do réu. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJAL; APL 0007173-32.2009.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 16/07/2014; Pág. 109) 

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES IMPROCEDENTES. MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ATUAÇÃO SUPOSTAMENTE DEFICITÁRIA DO DEFENSOR NOMEADO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DA LISTA DOS JURADOS (ART. 432 DO CPP). PRECLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CARÊNCIA DE AÇÃO.

1. A ausência de assinatura do juiz no mandado de citação, que fora efetivamente cumprido, sem a demonstração do prejuízo resultante de tal vício de formalidade, constitui mera irregularidade, sem o condão de anular o procedimento penal. 2. Inviável o deferimento da pretensão de nulificação do processo, fundada em ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, se o interessado não logra demonstrar como uma atuação supostamente mais aquilatada da advocacia nomeada poderia alterar in mellius a sua situação jurídica. 3. Se a ata de sessão de julgamento não registra qualquer protesto ou reclamação da defesa no sentido de ofensa ao artigo 432 do Estatuto Processual penal, patente a ocorrência do fenômeno processual da preclusão, à inteligência do artigo 571, inciso V, do código de processo penal. 4. A utilização da revisão criminal para rever critérios de individualização de pena não se mostra adequada, condicionando-se a admissibilidade do postulado à demonstração de manifesto erro técnico ou afronta a texto expresso da Lei penal. 5. Não se ajustando o pedido a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do código de processo penal, julga-se o autor carecedor do direito de ação. Carência parcial de ação decretada. Improcedência da revisão criminal, na parte admitida. (TJGO; RVCr 0116330-69.2014.8.09.0000; Ivolandia; Seção Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 18/09/2014; Pág. 286) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. PRELIMINARES SUSCITADAS E REJEITADAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SORTEIO DE JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 432 DO CPP. VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES. NÃO CARACTERIZADO.

Nada foi trazido aos autos que pudesse provar o pleito. Não acolhimento da tese de desclassificação para lesões corporais. Impossibilidade. Conselho de Sentença que acolheu uma das teses lançadas em planário condenando o apelante pela prática de homicídio. Soberania do veredicto popular em decisão consubstanciada e com lastro no acervo probatório. Apelo conhecido e improvido. Sentença incólume. Unanimidade. (TJSE; ACr 2012313228; Ac. 10866/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 02/08/2012; Pág. 30) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Designação de julgamento em pauta de reunião extraordinária com corpo de jurados sorteados para reunião anterior, sem realização de novo sorteio. Impossibilidade. Imperativo o cumprimento do artigo 432 do CPP. Correição parcial procedente. Liminar ratificada. (TJRS; CP 522799-87.2011.8.21.7000; Vacaria; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 24/11/2011; DJERS 02/12/2011) 

 

APELAÇÃOPENAL. ART. 121, §2º, INCISO IV C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB.

Preliminar de nulidade em face da inobservância dos arts. 432 e 433 do CPP. Nãoacolhimento. Impossibilidade de apreciação. Preclusão. Mérito. Diminuição da pena-base imposta ao réu ante a ausência de fundamentação. Revisão do percentual de redução atinente à tentativa. Alegações improcedentes. Obediência ao art. 59 do CPB. Modificação do regime inicial decumprimento de pena. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. É cediço que a simples inobservância dos arts. 432 e 433 do CPP, por si só, não dá ensejo à declaração de nulidade do ato realizado, se nãofor demonstrado efetivo prejuízo ao réu. Ademais, em se tratando de nulidades relativas ocorridas durante o julgamento pelo júri, deveriam tersido suscitadas em audiência ou em sessão do próprio tribunal, logo depois de ocorrerem, nos exatos termos do art. 571, VIII do CPP, o quenão foi feito, restando, portanto, preclusa a matéria. 2. São totalmente infundadas as assertivas de que a pena aplicada ao apelante carece dadevida fundamentação, e de que o percentual de redução atinente à tentativa não foi justo e razoável, pois o magistrado, ao realizar a dosimetria, obedeceu ao art. 59 do CPB, tanto assim que, na consideração de circunstâncias que entendeu favoráveis ao acusado, aplicou-lhe a pena-basemuito próxima do mínimo legal, além de considerar o iter criminis por ocasião da diminuição pela tentativa. 3. Apesar de o quantum da reprimendae de sua primariedade possibilitarem a fixação do regime semi-aberto, justa a decisão judicial que impôs o regime inicialmente fechado, em facedas demais circunstâncias judiciais, que não lhe são totalmente favoráveis. (TJPA; AP 20103007399-8; Ac. 93271; Ananindeua; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 23/11/2010; DJPA 01/12/2010) 

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, § 2. º, inc. I e III, combinado com o art. 211 e art. 61, inc. II, alínea `e', todos do Código Penal, em concurso material) prisão preventiva e julgamento pelo tribunal do júri. Alegada nulidade pela ausência de intimação do acusado da audiência de sorteio dos jurados. Não é o caso de nulidade quando a defesa teve oportunidade de tomar conhecimento da data de sorteio dos jurados sendo certo que a regra do art. 432 do código de processo penal não é taxativa quanto a intimação do acusado para o ato - Alegação de nulidade do processo pela ausência de acompanhamento da defesa na confecção de laudo pericial não é o caso de nulidade por suposta falta de acompanhamento da elaboração de laudo pericial pela defesa ultimado antes da entrada em vigor da regra do art. 159 do código de processo penal -. Alegação de excesso de prazo para a designação de data para julgamento pelo tribunal do júri. Não se revela configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo não estando materializada dilação indevida atribuível a autoridade judiciária máxime quando designado data para julgamento pelo tribunal do júri interpretação e aplicação do inc. Lxxviii do art. 5º da constituição ordem de habeas corpus denegada. (TJPR; HC Crime 0676874-7; Realeza; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Francisco Cardozo Oliveira; DJPR 23/07/2010; Pág. 203) 

 

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