Art 439 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FUGA DE PRESO EM MODALIDADE CULPOSA). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE E QUE DEMONSTRA, INDENE DE DUVIDAS, QUE A CONDUTA DO RÉU SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciando seguramente através do acervo probatório que o réu por culpa, deixou fugir pessoa o qual estava legalmente preso e havia sido confiado sob a guarda, ratifica-se a sentença que o condenou como incurso no art. 179 do Código Penal Militar, não havendo falar em absolvição por incidência do princípio do in dubio pro reo e aplicação do art. 439, alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0010423-05.2021.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/08/2022; Pág. 79)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE, APÓS TER SIDO CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO TRIBUNAL DO JÚRI, O MUNICÍPIO EFETUOU DESCONTO DE 50% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ADGM (ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL).
Sentença de improcedência. Apelo que não merece provimento. Após o ajuizamento da ação, o adgm foi declarado inconstitucional na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040676-92.2017.8.19.0000, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido do autor. É verdade que a convocação para atuação em tribunal do júri impede a realização de desconto de vencimentos, dado seu caráter obrigatório e inescusável por parte do servidor, na forma dos arts. 439 e 441 do código de processo penal. Não é, contudo, a hipótese dos autos, que se cinge à questionada supressão de verba devida em razão de produtividade, de natureza eminentemente propter laborem. Analisando-se o caso vertente, sobretudo a legislação municipal em comento, verifica-se que o "adicional de desempenho da guarda municipal" (adgm) era concedido aos guardas municipais, no percentual de 50%, desde que atendidos os termos da Lei nº 635/2015. A referida Lei no parágrafo 2º de seu artigo 1º, assegurou a todos os guardas municipais a percepção do percentual de 50% sobre o salário-base. Acima deste percentual, dependeria da avaliação da comissão designada para este fim, bem como da ratificação do chefe da pasta. No entanto, em que pese a alegação recursal, uma vez que o referido adicional não existe mais no mundo jurídico, ante a revogação da Lei que o instituía e dado o efeito ex tunc da decisão que declarou a sua inconstitucionalidade, agiu com acerto o magistrado singular ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sentença que se confirma. Recurso desprovido. Oficie-se ao juiz presidente do respectivo tribunal do júri para ciência e adoção de eventuais providências que entender cabíveis. (TJRJ; APL 0011701-14.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 26/08/2022; Pág. 274)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO IMPETRANTE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EQUÍVOCO TERMINOLÓGICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Nos termos do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, a sentença que reconhece estar extinta a punibilidade é absolutória. 2. A Lei nº 15.704/06, em seu artigo 12, § 1º, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição nos casos em que o militar é absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anterior. 3. Após detida análise dos autos, em que pese a sentença ter extinguido a punibilidade do impetrante, pelo cumprimento integral da pena, verifico que houve uma confusão terminológica, porquanto essa circunstância não se amolda ao disposto no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO; MS 5667377-27.2020.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 01/10/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 1403)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º DO CP MILITAR). LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR REJEITADA.
Na justiça comum, os embargos infringentes (direito material) e de nulidade (direito processual) são recursos privativos da defesa que objetivam fazer valer o voto divergente. Entretanto, o ministério público, no direito militar, é parte legítima para opor embargos infringentes pro societate, tendo o art. 538, do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse recurso. Art. 145 do ri do tjmrs. Peculato culposo. Reparação do dano. Extinção da punibilidade. Art. 303, § 4º do CPM. A prova produzida nos autos revela que o acusado contribuiu culposamente para que outrem tenha subtraído a arma do estado que estava sob a sua cautela. No caso do peculato culposo, se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do acusado (§ 4º do art. 303 do CPM). É o caso dos autos, na medida em que o apelante apresentou já no 2º grau de jurisdição, em contrarrazões, a comprovação necessária de que restituiu, ou melhor, reparou o dano ocorrido. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, deve-se julgar extinta a punibilidade. Art. 123, inc. Vi, do CPM c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. Desacolhidos os embargos infringentes e de nulidade, para o efeito de confirmar o acórdão recorrido, que deu provimento ao apelo defensivo, declarando extinta a punibilidade do apelante, ora embargado, na forma do art. 123, inc. Vi do CPM c/c art. 439, letra ´f` do cppmilitar, prejudicado o apelo do ministério público. Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos (TJM/RS, embargos infringentes e de nulidade nº 1000122-51.2017.9.21.0003/rs, rel. Des. Fernando lemos, plenário, j. 24/05/2021). (TJMRS; EI-Nul 1000122-51.2017.9.21.0003; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 24/05/2021)
APELO DA DEFESA. DESAPARECIMENTO/EXTRAVIO. FORMA CULPOSA (ART. 265, C/C O ART. 266 DO CP MILITAR). EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 3º e 4º DO CP MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO, NO JUÍZO A QUO, À PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO, COM SURSIS BIENAL, MEDIANTE CONDIÇÕES. 3º Sargento que, em horário de folga, estaciona seu veículo em via rural para urinar, colocando o cinto de guarnição, juntamente com uma pistola, um carregador e dez munições, sob o capô do porta-malas, materiais esses de propriedade Brigada Militar, esquecendo-se de recolhê-los, vindo a perder o material bélico.
Prova produzida em juízo demonstra que o apelante detinha, efetivamente, o armamento e as munições da Brigada militar em sua cautela, sendo a responsabilidade ainda maior, em se tratando de um sargento, com anos de experiência na Brigada militar, sabedor de que a arma de fogo é um item perigoso, que protege a vida do próprio militar, devendo manter cautela na guarda do armamento. Armamento extraviado ressarcido, quando ainda a única testemunha de acusação não havia sido interrogada. Fatos, pelas circunstâncias em que ocorreram, não são suficientes para condenar-se alguém por crime de extravio culposo. Importa destacar que o apelante, ao longo de sua carreira (25 anos de efetivo serviço), jamais respondeu a processo-penal nesta justiça especializada e se o bem juridicamente tutelado é efetivamente o patrimônio, e se houve o ressarcimento do prejuízo, no presente caso, diante das circunstâncias em que ocorreram, seria por demais rigoroso condenar o apelante, amoldando-se ao delito tipificado no art. 303, §§ 3º c/c com o §4º, tudo do CP militar. Diante da comprovação do ressarcimento do valor referente à arma, julga-se extinta a punibilidade do apelante, na forma do art. 123, inc. Vi, do mesmo diploma c/c art. 439, letra "f", do CPP militar. (apelação criminal nº 1000152/2016. Juiz-relator sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 24 de agosto de 2016) (TJMRS; ACr 1000152/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 24/08/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO DA DEFESA INTERPOSTO, OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA OS EMBARGANTES, COM FULCRO NO ART. 439, LETRA "e", DO CPP MILITAR. EMBARGOS REJEITADOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (DESCLASSIFICAÇÃO).
Provas de autoria e materialidade robustas e consistentes no sentido de que, efetivamente, os réus foram os autores dos delitos, desviando produtos junto à penitenciária estadual de jacuí (pej) para uso pessoal. No caso, os acusados visavam a interesse próprio, qual seja, guarnecer a casa em que coabitavam como produtos alimentícios, de higiene e limpeza, sem que precisassem pagar por esses. Resta evidente o dolo dos réus, isto é, a vontade livre e consciente de, dispondo de bens de propriedade do estado como se fossem seus, desviá-los para proveito próprio. Embargos infringentes rejeitados. Decisão majoritária. (embargos infringentes nº 1000001-66.2016.9.21.00000. Relator juiz-cel. Sergio antonio berni de brum. Julgado em 9 de março de 2016) (TJMRS; EI-Nul 1000001/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 09/03/2016)
AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE CERTEZA. ARTIGO 439, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDÊNTICOS FATOS EM AMBAS AS SEDES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 138, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO FAZENDÁRIO IMPROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto do E. Juiz Fernando Pereira. Prejudicado o recurso de ofício". (TJMSP; AC 002413/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 04/10/2011)
AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE CERTEZA. ARTIGO 439, "A", PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDÊNTICOS FATOS EM AMBAS AS SEDES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 138, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO "EX OFFICIO". IMPROVIMENTO.
[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ofício, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto do E. Juiz Fernando Pereira". (TJMSP; AC 002221/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 04/10/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que o direito à promoção de Policial Militar por ressarcimento de preterição, quando "absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente" (na forma do art. 12, § 1º, da Lei Estadual 15.704/2006), também abrangeria a hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 439, f, do CPP. 2. Verifica-se, assim, que não há no acórdão recorrido controvérsia acerca do art. 439, f, do CPP, uma vez que a questão sub judice vincula-se à interpretação do art. 12, § 1º, da Lei Estadual 15.704/2006, no sentido de se perquirir se este abrangeria, ou não, a hipótese prevista no referido dispositivo do CPP. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.727.769; Proc. 2018/0050023-3; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/06/2019; DJE 25/06/2019)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SOLDO MILITAR. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO.
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente pedido veiculado em ação de cobrança, tendo por objeto o ressarcimento de valores de soldo militar creditados indevidamente. 2. Apesar de licenciado do serviço ativo em outubro de 2011, o demandado permaneceu recebendo soldo no período de março a junho de 2012, em virtude de erro no sistema de pagamentos da Marinha. Verificado o equívoco, a autoridade militar determinou a instauração do inquérito policial militar n º 2428020127010401, a fim de apurar eventual prática de crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249CPM). Posterior absolvição criminal com fulc RO no art. 439, ¿b¿, ¿e¿ do Código de Processo Penal de Militar, entendendo-se pela ¿ausência de provas suficientes para a condenação¿ e ¿não constituir o fato infração penal¿. 3. Independência entre as esferas penais e administrativas. A tão só absolviç ão criminal não obsta o ressarcimento pretendido, excetuada a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato típico (STJ, 1ª Seção, MS 20902, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 23.03.2015; STJ, 3ª Seção, AR 4235, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 18.12.2014). 4. Recorrido que se encontrava licenciado do serviço militar desde novembro de 2011, Possibilidade de vislumbrar que a continuidade de pagamento de seu soldo, no período de março a junho de 2012, era decorrência de erro da Administração. Não preenchimento dos pressupostos de proteção da confiança para dispensa-lo de ressarcir o que recebeu indevidamente. Provimento da remessa necessária e apelo da União Federal. 5. Recurso de apelação da Defensoria Pública da União que versa apenas sobre a majoração dos honorários advocatícios. Considerado o provimento da remessa necessária e apelação da União Federal e a consequente inversão da sucumbência, fica prejudicada a análise do recurso interposto pela DPU. 6. Em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem ser fixados com base nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC/2015, sobre o valor da condenação (R$ 5.009,70). Ressalve-se que, em virtude da gratuidade de justiça concedida, a cobrança das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme determinação do art. 98, §3º CPC/2015. 7. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Uma vez que o recurso de apelação da União Federal foi provido e o apelo da DPU teve sua análise prejudicada, descabida a fixação de sucumbência recursal. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Apelação da DPU prejudicada. (TRF 2ª R.; AC-RN 0004712-10.2013.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 28/08/2018; DEJF 21/09/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Ofensa ao art. 400 do CPP. Argumentação não refutada. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Afronta ao art. 439, "b ", do CPP. Absolvição. Imprescindibilidade de exame do arcabouço probatório. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.075.129; Proc. 2017/0071546-8; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 23/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 45/2004. ILEGALIDADE NA OITIVA DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. A figura do assistente de acusação foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo-lhe asseguradas as mesmas oportunidades concedidas ao Ministério Público e ao réu, a partir do momento do seu ingresso. II. Além de legítimo, inexiste prejuízo para as partes se o assistente de acusação ingressou nos autos após o final da instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade no ato. III. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal atribui à competência do juiz militar julgar singularmente crimes militares cometidos contra civil. Não sendo o caso de competência do Conselho de Justiça Militar, inaplicável o disposto no art. 433 do CPPM, que regula a sessão de julgamento do referido Conselho, e permite a sustentação oral das alegações finais. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal em que inexiste previsão de alegações finais orais. lV. O julgamento dos crimes cometidos por policiais militares contra civis é da competência do juiz singular da Auditoria Militar, consoante disposto no art. 125 § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual não padece de qualquer inconstitucionalidade. Precedente do STF. V. Inexiste ilegalidade no ato de o acusado, inicialmente qualificado como condutor do flagrante, ter sido ouvido como autor do delito, após oitiva da vítima, na delegacia de polícia. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, se não demonstrado o prejuízo, uma vez que se trata de peça meramente informativa. VI. O princípio da identidade física do juiz é observado no âmbito da Justiça Militar. Todavia, não é absoluto, admitindo flexibilização nas hipóteses previstas em Lei. VII. Não é inepta a denúncia na qual há narrativa de forma clara e precisa dos fatos criminosos imputados ao denunciado e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. VIII. Para a configuração do crime de calúnia, necessária a presença inequívoca do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico de caluniar. Além disso, o suposto caluniador deve saber ser falsa a imputação feita. Não comprovando nos autos o dolo, dever ser o apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal. IX. Comete crime de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, do CPM), o policial militar que, valendo-se de sua condição, aborda, prende e conduz até a delegacia algemado, civil que conduzia veículo que outrora fora de sua propriedade, a pretexto de resolver pendenga pessoal relativa a inadimplemento contratual relativo ao automóvel. X. Não se configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, se o civil, ao ser abordado e preso pelo réu, policial militar, estacionava seu veículo em via pública, sem qualquer situação de flagrante delito. XI. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJDF; APR 2014.01.1.140130-6; Ac. 100.4791; Terceira Turma Criminal; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas Custodio; Julg. 16/03/2017; DJDFTE 30/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há interesse do réu em recorrer da decisão absolutória se fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais e pretende a absolvição por fundamento diverso, que produza esse efeito. 2. Das hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, apenas repercutem na seara civil as tratadas nos incisos I e IV: Estar provada a inexistência do fato e provado que o réu não concorreu para a infração penal, respectivamente. As demais, por não afastarem por completo a existência e nem a autoria do fato imputado ao réu, permitem a rediscussão nas esferas civil e administrativa. 3. O Código de Processo Penal Militar possui dispositivo correspondente à do Código de Processo Penal quanto à comprovação da inexistência do fato (artigo 439, alínea "a", primeira parte), mas a outra hipótese vinculante prevista no Código de Processo Penal não encontra correspondência no Código de Processo Penal Militar. 4. Em face da independência das instâncias penal, civil e administrativa, é indiferente que o apelante tenha sido absolvido com fundamento no artigo 439 do Código de Processo Penal, alíneas "b" e "e", como decidido na sentença, ou alínea "c", conforme pleiteado nas razões recursais, inexistindo interesse em recorrer. 5. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, não se pode afirmar que o apelante não concorreu para o crime militar que lhe foi imputado, uma vez que há indícios de que o perfil da rede social "Facebook" de onde foram extraídas as imagens de comentários reputados como crime militar lhe pertence. 6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido. (TJDF; APR 2014.01.1.044520-2; Ac. 944.811; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/05/2016; DJDFTE 07/06/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE INJÚRIA REAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIDO.
Do interrogatório do réu, extrai-se que a guarnição que conseguiu abordar a vítima no momento em que esta empreendia fuga era composta pelo apelante e o Major Élcio Almeida, corroborando o depoimento do ofendido de que ambos o abordaram; sendo que o Sgto Clécio desferiu-lhe dois tapas e o Major Élcio mandou que este parasse as agressões. Os depoimentos de testemunhas visuais do crime, devidamente compromissadas, associadas à narrativa da vítima que aponta o réu como autor da agressão, são elementos suficientes para manutenção do édito condenatório. APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. As agressões narradas não correspondem às lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos, bem como depoimento da vítima. As lesões em forma de “barras” atestadas no referido laudo, certamente não correspondem a socos e chutes. Além disso, as fotografias demonstram o formato das lesões, que se apresentam atípicas à socos e chutes, e, passível de causar dúvidas se comparada com a fotografia da viatura acostada aos autos, em cujo compartimento em que o réu foi transportado, apresenta diversas “barras” em alto relevo. Somado a tais elementos há ainda o depoimento da testemunha (jornalista) que não merece ser desacreditada, pois ao contrário do que avaliou o julgador monocrático, manteve integralmente o depoimento da fase extrajudicial em juízo, ratificando que seguiram diretamente do local dos fatos para a delegacia de polícia, sem parar em qualquer local e que não era possível visualizar lesões físicas no menor quando este desceu da viatura. Apesar da credibilidade que deve ser atribuída à palavra da vítima, o presente caso não se trata de situação comum em que esta tem uma conduta totalmente passiva diante do crime cometido. No caso, há que se ressaltar a participação ativa da vítima para a ocorrência dos fatos, pois sendo menor de idade (17 anos) conduzia uma motocicleta; ultrapassou a barreira policial (blitz); foi perseguido por um policial também de motocicleta, ainda assim, não parou, pelo contrário, há fortes relatos de que tenha ocasionado a queda do referido policial da motocicleta, vindo este a sofrer lesões (depoimentos testemunhais nos autos), continuou em fuga, vindo a parar o veículo somente com a interferência de uma outra guarnição da polícia militar que estava em viatura e ainda, resistiu à apreensão, conforme relato dos réus, corroborado pelo depoimento da testemunha. Em situação como a presente, há que se considerar o interesse da vítima em incriminar os réus com a finalidade de minorar sua conduta infracional. Oportuno considerar ainda que os réus são policiais que receberam vários elogios pela dedicação e presteza no exercício do trabalho, sem qualquer registro de condenação criminal, conforme certidões e antecedentes criminais juntados ao processo. Em resumo, não se envolvem com ilícitos e cumprem fielmente a função de agentes da Lei. APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. RECURSO ACUSATÓRIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIDO. Não há nos autos prova suficiente de que tenham os réus Élcio e Paulo Izidoro praticado o crime imputado de prevaricação. Narrativa dos réus que é corroborada pelos relatos da vítima. Diante da fragilidade da prova, o princípio do in dubio pro reo, enseja a manutenção da sentença absolutória. Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos do Ministério Público e de Clécio Renato dos Santos Ferreira e; dou provimento ao recurso de Sérgio Barbosa dos Santos, Paulo Sérgio Ferracine de Oliveira e Gilson de Oliveira para o fim de absolvê-los da imputação do crime de lesão corporal, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal (TJMS; APL 0025407-44.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 03/05/2016; Pág. 557)
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR EM QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Não merece prosperar a irresignação do autor/apelante assentada na alegação de que deveria ter sido promovido à patente de 1º sargento PM, ainda na ativa, em virtude da absolvição no processo criminal a que respondia (e que o impediu de ser promovido no ano de 2002), situação fático-jurídica esta que o habilitaria, ipso facto, a aposentadoria com os proventos do grau hierárquico superior, de subtenente PM. 2. Conforme se verifica dos documentos coligidos aos autos pelo próprio autor, o mesmo teve anulada a sua matrícula no curso de aperfeiçoamento de sargentos 2002 (e, por conseguinte, foi impedido de ser promovido à patente superior), em virtude de ter sido denunciado em processo crime (fls. 15 - Vº). 3. À época, o regulamento de promoção de oficiais. Lei nº 6.784 de 16 de outubro de 1974. Previa a impossibilidade de o oficial constar em quadro de acesso à promoção na hipótese em foco. 4. A par da presunção de constitucionalidade de que gozam as Leis em geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que dispositivos desse jaez não violam o princípio da presunção da inocência, consoante os precedentes colacionados no voto condutor. 5. De maneira semelhante, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser legítima a disposição ordinária que prevê a exclusão de militar do quadro de acesso a promoções por ter sido denunciado na esfera criminal (recurso extraordinário nº 141.787/mt, relator: ministro Moreira alves). 6. Por outro lado, é cediço que, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa, suas decisões não se influenciam, exceto no caso de absolvição criminal, quando reconhecida (i) a inexistência de fato típico ou (ii) a negativa de autoria, nos termos em que previa o art. 15, III, da Lei nº 12.344/2003 (vigente à época). 7. Todavia, no caso concreto, o apelante foi absolvido por ausência de provas, nos moldes do art. 439, c do código de processo penal, consoante se observa da certidão da auditoria militar do estado, acostada por cópia às fls. 19. 8. Nessa ordem de ideias, e considerando que não houve a subsunção do demandante à hipótese legal de promoção em ressarcimento de preterição, é de rigor que se reconheça a ausência de omissão da administração em promovê-lo para o grau hierárquico superior, de 1º sargento, restando prejudicado o pleito sucessivo de promoção imediata a subtenente PM, a partir do seu ato de aposentação. 9. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; APL 0136561-68.2009.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 13/11/2014; DJEPE 26/11/2014)
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO AMPARADO NO ART. 621, I, DO CPP. JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DISSONANTE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS E QUE EXAURI, DE MODO CONCISO, TODA A PROVA CARREADA AOS AUTOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DE “MOTIVO FÚTIL”. ANIMOSIDADE E DESENTENDIMENTO ENTRE RÉU E VÍTIMA DESCARACTERIZA A QUALIFICADORA. REEXAMES DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RES JUDICATA MATERIAL. NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IRMÃO DA VÍTIMA COMO JURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A revisão criminal não pode ser usada como uma chance de apelação, em uma nova oportunidade para avaliação da prova. 2. Como se sabe, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, determinando a submissão do acusado a julgamento popular. Encerra mero juízo de admissibilidade, não produzindo, portanto, Res judicata, e, sim, preclusão pro judicato. Assim, por não se tratar de sentença penal condenatória, em relação a qual já se tenha operado o efeito da coisa julgada, não é cabível o pedido revisional contra a pronúncia. 3. O acolhimento, pelo tribunal do júri, de uma das teses submetidas a sua apreciação, quando amparada em elementos probatórios, não configura julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Em sede de revisão criminal, a alegação de nulidade no tocante a composição do Conselho de Sentença, com infringência aos arts. 439, 442 e 445, do CPP, só é possível quando precedida de ação cautelar de justificação, na qual os elementos, a que se pretende atribuir força probatória, submetem-se ao crivo do contraditório. (TJPB; RVCr 200.2000.006586-8/004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 16/09/2013; Pág. 9)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, SUSCITADAS PELA DEFESA, EM DECORRÊNCIA DE: (1) DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS, (2) POR NÃO TER O JULGAMENTO SIDO REALIZADO ANTES DE 09/08/2008 E (3) EM VIRTUDE DA FALTA DE MENÇÃO, NO TERMO DE VOTAÇÃO, À CONFERÊNCIA DAS CÉDULAS NÃO UTILIZADAS NA APURAÇÃO DOS VOTOS. REJEIÇÃO, À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM VIRTUDE DA DESVINCULAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS MOTIVOS INVOCADOS, SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, EM CONTRA-RAZÕES. ACOLHIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE DECISUM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL. QUESTÃO ALUSIVA À ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ART. 593, III, "A", DO CPP) RESTOU APRECIADA POR OCASIÃO DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Preliminar de nulidade processual, em virtude da ausência de publicação da lista geral de jurados. Alegação de ofensa ao art. 426 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Embora, em regra, a Lei Processual nova deva ser aplicada desde logo aos processos em curso, os atos praticados sob a égide da anterior legislação não têm sua validade e eficácia comprometidas com a vigência do novel comando normativo. E, no caso dos autos, verifica-se que a fase do alistamento dos jurados há muito já tinha encerrado-se quando teve início a vigência da Lei que alterou o procedimento do júri. A fase instrutória estava concluída, de forma que se impunha a aplicação imediata dos novos dispositivos legais tão somente para os atos e fases processuais vindouros. Na espécie, no ano 2007, houve publicação da Lista Geral de Jurados que deveriam servir no ano de 2008, conforme dispunha o art. 439 do CPP, vigente à época. Tal publicação, portanto, é válida e eficaz, pois ocorreu em estrita consonância com as normas processuais vigentes à época. Rejeição da preliminar, à unanimidade. II - Preliminar de nulidade do processo, em virtude de o acusado não ter sido submetido a julgamento pelo Tribunal Popular antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, que, no seu entender, reduziu as garantias do contraditório e da plenitude da defesa. As alterações introduzidas pela Lei que disciplinou o novo procedimento do júri são, em sua quase totalidade, de natureza processual. E o são, inclusive, os dispositivos que, no entendimento do apelante, restringiram-lhe direitos (arts. 477; 473, § 3º; 472, parágrafo único; e 475, parágrafo único, todos do CPP). A Lei Processual nova deve ter aplicação para o futuro, de modo que os atos processuais a serem praticados devem seguir o novo rito. Ademais, a garantia contida no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal refere-se à Lei de natureza penal, cuja retroatividade, para beneficiar o réu, leva em conta o tempus delicti, diversamente da norma puramente processual, que não pode atingir situações processuais já constituídas sob a vigência de uma Lei antiga. Rejeição da preliminar, à unanimidade. III - Preliminar de nulidade, sob alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 488 do CPP, por não constar no termo de votação qualquer menção às cédulas de votação não utilizadas. A insurgência contra tal omissão, ocorrida no momento da sessão de julgamento, por se tratar de mera irregularidade, a ensejar nulidade relativa, uma vez que não afronta garantias individuais constitucionalmente asseguradas, deveria ter sido formulada no momento oportuno, a teor do art. 571, inciso VIII, do CPP. A reclamação sobre o registro, no termo de votação, das cédulas não utilizadas durante o julgamento em Plenário, ora formulada, encontra-se preclusa. Preliminar rejeitada, à unanimidade. lV - Preliminar de conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo Órgão Ministerial de 1º grau, tendo em vista a inobservância da vinculação das razões recursais às hipóteses descritas no termo de interposição do recurso. Nos casos dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o recurso de apelação tem caráter restrito, devolvendo à Superior Instância exclusivamente os fundamentos e motivos invocados pelo recorrente ao interpor o apelo. Inteligência da Súmula nº 713 do STF. Precedente do TJPE. Acolhimento, por maioria. V - Mérito. Irresignação manifestada com fundamento na alínea "a" do inciso II do art. 593 do CPP que restou enfrentada por ocasião da análise das questões preliminares. VI - Alegação de erro na dosimetria configurada. Impõe-se a reformulação da reprimenda aplicada, nos moldes exatos do art. 68 do CP, ante a sua flagrante nulidade, decorrente da ausência de fundamentação necessária e da violação ao princípio da proibição do bis in idem. VII - Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte. Decisão unânime. (TJPE; APL 0186446-6; Tracunhaém; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Helena Caúla Reis; Julg. 24/02/2010; DJEPE 08/03/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO-APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO (CPM, ART. 303). RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR OUTROS FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA. INADMISSILIDADE. PRÁTICA DOLOSA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA EVIDENCIADA. RECURSO DO RÉU ROMEU JOÃO SARAIVA. ALMEJADA MODIFICAÇÃO NO QUE TANGE AO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO CRIME E PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA SUPOSTA EMPREITADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 439, 'E'). RECURSOS DESPROVIDOS.
I. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a materialidade do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso não venha acompanhada de conjunto probatório suficiente à prolação de um decreto condenatório seguro. assim sendo, não há falar-se em condenação por parte dos acusados pelo delito de peculato (CPM, art. 303) quando a pretensão acusatória carece de provas no sentido de que os recorridos teriam, dolosamente, se apropriado das verbas públicas disponibilizadas, a título de pagamento de diárias. ii. Merece subsistir a absolvição dos recorridos com fundamento na insuficiência probatória (CPPM, art. 439, 'e'), haja vista que, não obstante a existência de elementos aptos a atestar a existência do ilícito penal e indícios de que os recorridos tenham concorrido para a sua prática, tais elementos revelam-se insuficientes no sentido de embasar um édito condenatório. recurso do réu sandro de oliveira fogaça. Preliminar. Alegada ilegitimdade passiva ad causam. Não acolhimento. Acusado que confirmou em juízo a ingerência acerca das verbas públicas. Prefacial rechaçada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Provas documentais e testemunhas atestando a prática delitiva por duas vezes. Absolvição inviável. Dosimetria. Pena imposta no mínimo legal. Crime continuado devidamente caracterizado. Majoração proporcional ao número de delitos. Patamar aplicado em conformidade com a orientação deste órgão julgador. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade (cpm, art. 59). Precedentes do stf. Pena inalterada. Recurso desprovido. i. Revela-se como parte legítima para responder à acusação por crime de peculato militar aquele que detém a ingerência acerca das verbas públicas, exercendo controle sobre sua destinação. ii. Opera-se a adequação típica do crime de peculato insculpida no art. 303, caput, do cpm, quando o agente, utilizando-se da facilidade que lhe traz a sua função pública, apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-o, em proveito próprio ou alheio. (TJSC; ACr 2008.077446-0; Capital; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 25/11/2010; DJSC 02/12/2010; Pág. 301)
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