Art 449 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO DE JURADO EM PLENÁRIO. ACOLHE. OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o acusado da acusação pela prática do crime de homicídio qualificado. 2. Requereu o provimento do recurso para acolher a preliminar objetivando a anulação do julgamento ou, no mérito, reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos para submeter o réu a novo julgamento. 3. Acolhida a preliminar de nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade dos jurados e da violação do sigilo das votações. 4. Nos termos do art. 449, III, do CPP, não poderá servir o jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 5. Consoante o disposto no art. 466, § 1º, do mesmo diploma legal, os jurados não poderão manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de dissolução do Conselho de Sentença. 6. Na hipótese, o jurado manifestou-se durante o julgamento em Plenário no sentido de que nas palavras da defesa não havia provas para condenar o réu, restando caracterizada a quebra da incomunicabilidade dos jurados e da violação do sigilo das votações. 7. Verificada a nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP), deve ser o réu submetido a novo julgamento, na forma do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 8. Recurso a que se dá provimento. (TJCE; ACr 0000070-42.2002.8.06.0054; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 22/11/2021; Pág. 134)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA O DELITO DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03.
Irresignação defensiva, pugnando pela nulidade da decisão do Conselho de Sentença, em razão da suspeição de uma das juradas, sob a alegação de que ser ela ex-aluna do ilustre promotor de justiça, que realizou a acusação, e por quem possui profunda admiração. A defesa requer, também, a anulação do julgamento, por deficiência na ordem da quesitação, designando data para novo plenário. Recurso ministerial, pleiteando a cassação da sentença, para que o réu seja submetido a novo julgamento no tribunal do júri, dada a manifesta decisão contrária às provas dos autos, vez que o Conselho de Sentença entendeu pela ausência de dolo ao desclassificar o injusto de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo em local público. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Segundo consta do presente feito, no dia 17 de fevereiro de 2019, atrás da boate "canto do meio" situada em são João da barra, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra dois policiais militares. O crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que houve erro na pontaria. Conforme descrito nos autos, ambas as vítimas já haviam atuado naquela região, sendo certo que o réu era conhecido da guarnição, como integrante do tráfico de drogas. Conforme foi apurado, na ocasião dos fatos, os policiais estavam na referida boate, quando foram chamados pelo vigia do estacionamento, o qual informava a presença de indivíduo armado nas proximidades. Diante disso, os agentes dirigiram-se até o local, momento em que avistaram três elementos, sendo um deles o acusado leandro. Ao notar a aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga, efetuado disparos na direção dos agentes. Após, os policiais perseguiram os indivíduos, mas não lograram capturá-los. Em seguida, os agentes solicitaram apoio. Passados alguns instantes, o vigia do local visualizou o denunciado leandro retornando ao estacionamento e se abaixando para pegar a arma de fogo utilizada para os disparos. Novamente, os agentes iniciaram nova perseguição e conseguiram capturar o réu a algumas quadras depois. Registre-se que, no percurso da perseguição, foi encontrada uma bolsa contendo 24 (vinte e quatro) recipientes pequenos com líquido incolor, conhecido como "lança-perfume", 2 (dois) cigarros de maconha e 1 (uma) embalagem de acetona. Das preliminares de nulidade. A defesa do acusado pretende seja declarada a nulidade do julgamento, sob a tese de suspeição de uma das juradas que compôs o Conselho de Sentença, por ser ex-aluna do ilustre promotor de justiça que realizou a acusação e por quem -nutre admiração incomum pelo aludido membro do parquet, rendendo-lhe uma série de elogios em distintas postagens nas redes sociais, alegando "ser o seu mentor", "uma de suas maiores inspirações-. -verifica-se, do teor dos documentos juntados nos autos, referente às postagens no perfil da jurada em questão, nas suas redes sociais, que se trata, tão somente, de manifestação relacionada à admiração e reconhecimento profissional, não se vislumbrando haver qualquer cunho pessoal, capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento. Conforme bem esclareceu o nobre promotor de justiça, na ata da sessão plenária, após a impugnação da defesa: -... Gize-se que a mesma já serviu como jurada no último julgamento, no qual sustentei a condenação do réu, que acabou absolvido, sendo todos os votos aprovados unânimes. -vale ressaltar que as hipóteses de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos jurados encontram-se dispostas nos artigos 448 e 449 do código de processo penal, não havendo previsão quanto aos fatos levantados pela defensoria pública. Nesse desiderato, não logrou, o recorrente, demonstrar haver qualquer prejuízo para o exercício da sua defesa, o que impede a declaração de nulidade da sessão de julgamento, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do código de processo penal. Portanto, não se vislumbra, in casu, haver manifestação de prévia disposição para condenar ou absolver o acusado (artigo 449, III, CPP), a ensejar qualquer nulidade. Quanto à insurgência acerca da ordem da quesitação, melhor sorte não lhe assiste. Ao contrário do que sustenta a nobre defesa, o julgador que presidiu a sessão do júri aplicou, corretamente, a ordem prevista no artigo 483, § 4º e §5º, do CPP. Com efeito, após os quesitos referentes à materialidade e autoria delitivas, deve-se formular, aos jurados, o quesito acerca da forma tentada do crime praticado, assim como a desclassificação, com vistas a estabelecer a competência do tribunal do júri. Ora, em havendo a desclassificação do injusto, com o consequente afastamento do crime doloso contra a vida, resta afastada a competência do júri, cabendo ao juiz singular proferir a sentença, com a nova tipificação, conforme determina o artigo 492, §1º, do CPP. Precedentes. Assim, as preliminares de nulidade devem ser rejeitadas. Do mérito. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Artigo 593, III, -d-, do CPP. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, pelo auto de prisão em flagrante, termos de declarações, registro de ocorrência e pela forte e harmônica prova oral produzida em juízo, gravados pelo sistema audiovisual. Em depoimento prestado perante o juízo, as vítimas narraram os fatos, de forma detalhada e clara, e suas declarações foram corroboradas por um dos vigias do aludido estacionamento, que presenciou o ocorrido. Por outro lado, a testemunha sidney (vigia do local dos fatos), mudou, completamente, a versão apresentada em sede policial, razão pela qual, na aij, foi preso em flagrante por falso testemunho, tendo o juízo registrado que o suposto motivo seria o temor a represarias do acusado, contra sua vida ou de sua família. No seu interrogatório, o recorrente negou a prática delitiva, aduzindo que tinha bebido bastante, mas não estava armado nem retornou, e não efetuou disparo de arma de fogo. Em que pese a insurgência do ministério público, no caso em análise, o Conselho de Sentença acolheu uma das versões sustentadas pela acusação e pela defesa e, assim, sua decisão soberana não pode ser entendida como manifestamente contrária a prova dos autos, mesmo que não mostre o melhor resultado. Na resposta aos quesitos, o júri reconheceu a materialidade e autoria delitivas, mas decidiu no sentido de não haver tentativa de crime doloso contra a vida, entendendo que, ao disparar os tiros na direção dos policiais, o réu não tinha intenção de matá-los, considerando que os tiros foram disparados durante a correria, quando os suspeitos fugiram. Note-se que, segundo os relatos colhidos perante o plenário, as vítimas foram até o estacionamento perto da boate onde estavam, a fim de averiguarem a informação de que havia três homens armados no local. O acusado leandro e os outros dois indivíduos, ao reconhecerem os policiais militares, saíram correndo, efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, mas não os atingiram. A testemunha andré esclareceu que os três indivíduos haviam levado uma surra dos seguranças e retornaram para retaliar, estando o réu com uma arma de fogo em punho e empreendeu fuga, momento em que ouviu o primeiro disparo. Diante disso, afastado o dolo, procedeu-se à desclassificação do crime te homicídio tentado, para o injusto previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento. Importante salientar que o júri. Competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, `d-, da CR. Como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos. Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica. Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. A constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea. Por tal razão é que cabe ao tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese apta a alicerçar tal decisão. Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do tribunal do júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à instância revisora absolver o acusado, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para tanto. Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva. Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada. Da pena aplicada. A dosimetria não merece retoque, vez que fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, que é primário e de bons antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP. Fixado regime prisional aberto e aplicada sanção alternativa de prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de serviço equivalente a cada dia de prisão aplicada, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (artigo 44, §2º, do Código Penal), ambas destinadas e cumpridas perante instituição a ser indicada pela central de penal e medias alternativas. Cpma. Rejeição das preliminares. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004964-28.2019.8.19.0014; São João da Barra; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 07/08/2020; Pág. 256)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JURADA ACADÊMICA DE DIREITO. TERMO JUIZ LEIGO QUE DEVE SER COMPREENDIDO EM OPOSIÇÃO AO DE JUIZ TOGADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A QUE O JURADO POSSUA CONHECIMENTOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 448 E 449 DO CPP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
Reconhecimento da qualificadora de motivo fútil amparada no acervo probatório. Princípio da soberania dos veredictos. Súmula nº 6 do TJCE. Dosimetria da pena. Basilar fixada no mínimo legal em ambos os crimes. Impossibilidade de redução pelas atenuantes. Súmula nº 231 do STJ. Exclusão da reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inc. IV, do CPP. Viabilidade. Ausência de pedido expresso nos autos. Impossibilidade de concessão de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0051240-19.2014.8.06.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 09/10/2019; Pág. 157)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. 1º APELANTE. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA.
1) No caso dos autos, conforme verificado do acórdão recorrido, foi realizada tentativa de intimação da testemunha indicada pela defesa, restando infrutífera diante de sua não localização no endereço fornecido pela própria defesa. Cumpre asseverar que compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa. Assim, quando os dados fornecidos pela parte forem insuficientes para a efetiva localização da testemunha por ela indicada para ser ouvida em juízo, não há que se falar em nulidade no processo. 2) Acrescenta-se defesa não demonstrou a relevância do depoimento da referida testemunha para o esclarecimento dos fatos em apuração, uma vez que ficou consignado pelo magistrado singular que tal testemunha já foi ouvida nos autos e abriu a possibilidade de seus relatos serem apresentados aos jurados, não restando comprovada sua imprescindibilidade, visto que não comprovado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. 3) No presente caso, apesar de o recorrente alegar a ocorrência de nulidade, não demonstrou de que forma a não oitiva da referida testemunha teria causado a ele prejuízo. 1º E 2º APELANTES. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA ANTERIOR PARTICIPAÇÃO DE JURADOS EM PROCESSO DISTINTO. Afasta-se a suscitada nulidade, porquanto o processo em questão é distinto do processo no qual os jurados serviram no Conselho de Sentença, e do qual também resultou a condenação dos apelantes. Assim, a hipótese não se enquadra na regra estatuída no art. 449 do Código de Processo Penal, que prevê a impossibilidade de servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado. 1º APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Se a inicial acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com descrição de conduta típica, trazendo em seu bojo um suporte probatório que permite identificar o modo como o fato supostamente delituoso ocorreu e, ainda, possibilitando a visualização da forma como os acusados teriam praticado o delito, permitindo-lhe o exercício de ampla defesa, não cabe falar em inépcia da denúncia. Ademais, a arguição de inépcia fica preclusa após a prolatação da sentença condenatória. MÉRITO. 1º APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. Se a decisão do Júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo probatório, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou por ausência de animus necandi, em respeito à soberania do Conselho de Sentença. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIABILIDADE. Apesar de corretamente analisadas as circunstâncias do artigo 59 do CP, verifica-se que as penas-bases aplicadas aos apelantes foram exacerbadas, devendo ser reduzidas em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REDUZIR AS PENAS-BASES IMPOSTAS AOS APELANTES. (TJGO; ACr 456686-85.2014.8.09.0112; Nerópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; Julg. 03/09/2019; DJEGO 11/09/2019; Pág. 70)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELADO PRONUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 3 PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO:. ALEGAÇÃO DE QUE MAGISTRADO PRESIDENTE DO JÚRI TERIA DEMONSTRADO PARCIALIDADE;. ALGUNS JURADOS DEMONSTRARAM MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS, OFENSA AO ART. 449, INC. III DO CPP;. QUESITAÇÃO MAL FORMULADA QUANTO A MOTIVAÇÃO DO DELITO. MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO APRESENTA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DUAS TESES. CONSELHO DE SENTENÇA ACATOU TESE DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA EXACERBADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REFUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA PENA COM NOOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CORPO DE JURADO. CONTRARRAZÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO DE MÉRITO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
I. Após a leitura do veredicto condenatório, a defesa manifestou o seu interesse recursal. Tal manifestação nos processos do rito do júri tem validade de interposição da própria apelação interposta nos autos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Não há que se falar em intempestividade das razões. II. As expressões a cena do crime e nesse crime, são expressões corriqueiras e normais, utilizadas em qualquer julgamento no âmbito penal, as quais não demonstram nenhuma parcialidade por parte do juiz sentenciante, vez que completamente ausente de valoração subjetiva ou opinativa. III. A elaboração dos quesitos observou as qualificadoras imputadas ao apelante na decisão de pronúncia, das quais o inciso II, refere-se ao motivo fútil, portanto, o questionamento referente ao motivo é em total consonância e adequação. lV. Eventual esboço de riso ou aparência de desatenção, durante a sessão de julgamento, por parte de algum jurado, não demonstra uma predileção para condenação ou absolvição do réu. Estas são reações típicas dos seres humanos, involuntária, espontânea, ou mesmo nervosa. V. Qualquer nulidade supostamente ocorrida durante o julgamento do Júri, deve ser impugnada no decorrer da própria sessão, nos termos do art. 571, inc, VIII, do CPP, por tratar-se de nulidade relativa, apta a sofrer preclusão temporal. VI. A decisão do Tribunal do Júri é soberana, somente podendo ser reformada em situações excepcionais, previstas no art. 593 do Código de Processo Penal VII. A materialidade encontra-se consubstanciada no auto de exame cadavérico (fl. 12) e na fotografia de fl. 23, os quais atestam que as lesões sofridas pela vítima a levaram a óbito. VIII. Acolhida uma das teses com suporte probatório pelo Conselho de Sentença, não há que se falar em julgamento contrário as provas dos autos, vez que cabe aos jurados, por sua íntima convicção escolher uma das teses apresentadas. IX. Refundamentação das circunstâncias judicias pelo Tribunal ad quem, é possível, desde que presente elementos concretos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de justiça. X. As circunstâncias do crime devem ser mantidas negativas pelos mesmos fundamentos utilizados na sentença, já que idôneos. As consequências do delito foram negativadas com elementos inidôneos, ante a presença de elementos adequados, deve-se considerar: a viúva do ofendido sofreu consequências nefastas com o assassinato do seu companheiro, uma vez que vivia maritalmente com ele há 7 (sete) anos e, apesar de não presenciado o exato momento da facada, presenciou sua neta no chão, seu companheiro com as vísceras as mostras, saindo a procura de ajuda. XI. Portanto, a pena deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante do AR. 65, I do CP e a agravante do motivo fútil, art. 61, II, mas deixou de aplicar esta última por reconhecer que a menoridade deve prosperar. Na fase derradeira, ante ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, fixou a pena definitiva em 15 (quinze) anos reclusão. XII. Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo. (TJPE; APL 0000510-75.2006.8.17.0350; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 01/04/2019; DJEPE 02/05/2019)
NARRA A DENÚNCIA, QUE NO DIA 10/12/2014, NO BAIRRO JARDIM ALCÂNTARA, SÃO GONÇALO, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA LUCAS TRUTA DE PAULA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA.
2. A defesa, inicialmente, alega a utilização do chamado "jurado profissional". Porém, inexiste na legislação qualquer indicação acerca de número limite de participação de cada jurado no período. O que o CPP expressamente proíbe é a inclusão do nome de jurado na lista geral do ano seguinte àquele em que já esteve em exercício e é neste sentido que se deve compreender o termo "jurado profissional", assim como o exercício das funções mais de uma vez no mesmo processo (artigos 426, § 4º, do CPP, e 449, inciso I, do CPP; Súmula nº 206 do STF). 3. Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. Não é o caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de comprovar ter agido sob o pálio da causa de justificação alegada e o Conselho de Sentença optou por uma das versões constante dos autos que, por sua vez, se escora em evidências que foram regularmente produzidas. Não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, sendo mantido o juízo de censura. 4. Em plenário, foi sustentada a tese de legítima defesa, porém essa versão não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, que optou pela tese acusatória. 5. Não se pode reconhecer o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP, porque não evidenciado. Segundo o acusado, a vítima teria se dirigido a ele com uma tesoura para o agredir e ele, para se defender, teria cometido tal desatino, mas essa versão não foi acolhida pelo Júri. No 4º quesito, os jurados deixaram de reconhecer que o apelante cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Segundo a prova dos autos, o apelante não praticou o crime motivado por relevante valor moral ou social, nem mesmo sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Friso que somente a decisão do Conselho de Sentença dissociada integralmente da prova dos autos é que admite anulação. 6. Em relação ao pretenso afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-la e o fez alicerçado na plausibilidade da tese sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecida pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, do Código Penal, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatível com as provas dos autos, hipótese que não ocorreu no presente caso. 7. Quanto à perda da função pública de Policial Militar, penso que tal efeito deve ser afastado, pois nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Considerando que o recurso de apelação criminal detém efeito devolutivo amplo, permitindo, assim, que o Tribunal ad quem examine com profundidade todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, verifico que a reprimenda merece reparo para incidir a atenuante da confissão espontânea, eis que a norma pertinente não exclui a confissão parcial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: A) afastar a perda da função pública de Policial Militar; b) reconhecer a atenuante da confissão, aquietando-se a resposta penal em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo no mais a douta decisão de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do apenado, em estrita obediência às disposições do artigo 5º, inciso LVII, da CRFB. Oficie-se à VEP. (TJRJ; APL 0034008-43.2014.8.19.0087; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/02/2019; Pág. 168)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NO JULGAMENTO. JURADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO PELO CORRÉU. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO NO FEMINICÍDIO E CONDENAÇÃO POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRADITÓRIA. INCONGRUÊNCIA LÓGICA. NULIDADE PARCIAL. NOVO JULGAMENTO DE APENAS UM RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO OUTRO RÉU. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA NO CRIME DE HOMICÍDIO. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE.
1. Não prospera a alegação de vício no julgamento por ser a maioria dos jurados funcionários públicos, considerando que os arts. 448 e 449 do CPP não preveem essa condição como impeditivo de constituir o Conselho de Sentença; cabendo à parte apresentar impugnação no momento do sorteio do jurado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 468 do CPP, sendo certo que as nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois de ocorrerem, conforme prevê o art. 571, inc. VIII, do CPP. 2. Não merece ser conhecido o pedido de novo julgamento feito pelo corréu, pois caracteriza-se como assistência à acusação, o que é inviável nos termos do art. 270 do CPP. 3. Estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, deve o Júri ser anulado parcialmente para submissão de um dos réus a novo julgamento, mantendo a condenação do corréu, que se encontra em consonância com os elementos probatórios, notadamente por ser cabível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. 4. Deve ser reconhecida a confissão qualificada, mormente nos procedimentos de competência do Tribunal Popular, em que os jurados decidem pela íntima convicção, sem apontar quais elementos que utilizaram para formá-la. 5. Mantém-se a fração fixada pelo juízo a quo para as agravantes, haja vista encontrar-se calcada em fundamentos idôneos e dentro do limite legal, em observância à discricionariedade do juiz sentenciante e ao livre convencimento motivado. (TJRO; APL 0000432-69.2019.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 24/04/2019; DJERO 06/05/2019; Pág. 130)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, ATO JUDICIAL QUE NÃO SE EQUIPARA À "DECISÃO JUDICIAL" PARA OS FINS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS JURADOS. EIVA INEXISTENTE. NOMES E PROFISSÕES DIVULGADOS. JURADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DESCRITAS NOS ARTIGOS 437, 448 E 449 DO CPP. PREDISPOSIÇÃO PARA CONDENAR O ACUSADO NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PRECLUSÃO, INSURGÊNCIA NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. NO MAIS, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ESCLARECEU AOS JURADOS A RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADO EXAME PERICIAL NA VOZ ACUSADO, EM RAZÃO DA SUA RECUSA. SUPOSTA INFLUÊNCIA NOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIV A COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REGISTRO EM ATA. OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA REVESTIDA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, DURANTE A RÉPLICA, MENCIONA AOS JURADOS QUE, SE O CRIME TIVESSE SIDO PRATICADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, JAMAIS UM JUIZ CONCURSADO TERIA DECRETADO A PRISÃO DO ACUSADO. ADMITIU, AINDA, QUE UTILIZOU DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DA DECISÃO PORQUE NÃO CONSTA NO ROL DESCRITO DO ARTIGO 478 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. ARTIGO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO EXEMPLIFICATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Consoante a jurisprudência desta Corte, atrelada a do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. - "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia" (AGRG no RHC 88.025/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16-8-2018, V.u.). - Em caso de nulidade relativa, exige-se a demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. O fato de o jurado ter vinculação com a Associação do Ministério Público, por si só, não traduz automaticamente que ele tenha prévia disposição para condenar o acusado. - A definição sobre o alcance da interpretação possível do artigo 478 do CPP deve abranger todas aquelas decisões proferidas por uma autoridade judiciária que, no exercício da fundamentação ou motivação, tenha adentrado no mérito da acusação. - A referência ao silêncio do acusado, por si só, não tem o condão de influenciar na decisão dos jurados. - A menção à decisão de Decreto da prisão preventiva por parte da acusação, na qual o juízo a quo destaca a prova da existência do crime e indícios de autoria, pode criar a sensação de culpa no imaginário do Conselho de Sentença, especialmente quando dito nos debates que nenhum juiz de direito manteria o acusado preso se não fosse reconhecida a gravidade da conduta praticada por ele. - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001135-13.2015.8.24.0023; Florianópolis; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 03/05/2019; Pag. 682)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 449, I, DO CPP. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Por terem os jurados funcionado em processos distintos, não há violação do artigo 449, I, do CPP, muito menos nulidade no júri. Se o Conselho de Sentença optou pela condenação do acusado, sendo tal decisão amparada pelo conjunto probatório, não resta a menor dúvida de que se torna impossível a sua cassação, notadamente porque não pode o Tribunal dizer qual é a melhor solução para o caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000019-44.2014.8.08.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 24/10/2018; DJES 01/11/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JURADA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM IRMÃ E ADVOGADO DO RÉU. CAUSA DE SUSPEIÇÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. DESCOBERTA AO FINAL DO JULGAMENTO. JURADA QUE ABRAÇOU CALOROSAMENTE ADVOGADO DE DEFESA E IRMÃ DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. As hipóteses de suspeição, estabelecidas no art. 145 do Código de Processo Civil, por refletir condições subjetivas como amizade e interesse no processo, não são observáveis de plano, sendo extremamente custoso, quase que uma prova diabólica, exigir que o Ministério Público demonstre no momento do sorteio uma relação de amizade do jurado com uma das partes ou com seus advogados 2. O ônus da demonstração da suspeição é distribuído tanto à parte contrária, que deve argui-la, como também a pessoa suspeita que deve informá-la, em atitude colaborativa com a justiça. Inclusive, na hipótese dos autos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri esclareceu os jurados sobre as causas de impedimento e suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP. 3. Após a Lei nº 11.689/08, são computados os votos até obter quatro respostas para sim ou não, de modo que não é mais possível identificar o quanto decisivo foi o voto da jurada para o édito absolutório do Tribunal do Júri. Logo, o prejuízo decorrente da participação de jurado suspeito/impedido passa a ser presumido, do que se extrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta. 4. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do julgamento e determinar a submissão do apelado a novo júri. (TJES; Apl 0000506-72.2006.8.08.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Desª Heloisa Cariello; Julg. 18/07/2018; DJES 27/07/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 449, I DO CPP. REJEITADA. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI QUE SE FUNDA EM VERSÃO CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA FRAÇÃO DO ARTIGO 29, I DO CP. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 449, I DO CPP.
1 - Analisando os autos observo, que os jurados participaram de outro julgamento em relação ao mesmo réu, mas em processo diverso, sendo somente vedado pela Lei, a participação dos jurados nos mesmos autos, conforme estabelecido no artigo 449, inciso I, do Código de Processo Penal. 2 - Sendo assim, não há motivo a ensejar a nulidade do julgamento. 3 - Preliminar rejeitada. MÉRITO: 1 - A decisão do júri somente comporta anulação quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas ao caderno processual, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões a eles apresentadas para análise. In casu, a decisão emanada do Egrégio Conselho de Sentença em nenhum momento se apresenta contrária à prova dos autos, e, portanto, não há que se falar em anulação. 2 - A fração estabelecida na sentença, ou seja, 1/3 (um terço) já é o máximo previsto para a diminuição da pena em decorrência da participação de menor importância (artigo 29, § 1º do Código Penal), não havendo, portanto, razão para reforma quanto a este ponto. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000018-59.2014.8.08.0025; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 28/03/2018; DJES 04/04/2018)
APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. JURADO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO CORRÉU. OFENSA AO ART. 449, II, DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULA Nº 206 DO STF. É NULA A SESSÃO DE JULGAMENTO QUE TEVE PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE TAMBÉM ATUOU NO JULGAMENTO DO CORRÉU DO MESMO PROCESSO, A TEOR DO ART. 449, INCISO II, DO CPP E DA SÚMULA Nº 206 DO STF. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. DEVOLUTIBILIDADE RESTRITA DO RECURSO. VINCULAÇÃO AO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA Nº 713 DO STF. INCONFORMISMO NÃO DELIMITADO. NÃO CONHECIMENTO.
01. A Apelação, interposta contra decisão proferida pelo Júri, tem natureza restrita e não devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, mas apenas daquela invocada pela parte no ato de interposição do recurso, limitada às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 593, inciso III e suas alíneas, do CPP. 02. Não havendo o recorrente delimitado, no termo de interposição do Apelo ou em suas razões recursais, os motivos de sua irresignação, torna-se inviável o conhecimento do recurso. (TJMG; APCR 0035705-10.2010.8.13.0313; Ipatinga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 27/11/2018; DJEMG 19/12/2018)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO.
I. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Contudo, a desatenção a esta regra não pode gerar nulidade automática, seja porque não caracterizada a figura do jurado profissional, inexistindo ainda as hipóteses de suspeição ou impedimento de jurados, previstas nos artigos 448 e 449, do Código de Processo Penal. Ademais, a nulidade não foi arguida a tempo e modo, como determina o art. 571, VIII, do CPP, bem ainda porque o fato não gerou qualquer prejuízo às partes, valendo o brocardo pas de nullité sans grief. II. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes no processo e amparada em elementos dele constantes. III. Revisão das dosimetrias e recuo da pena em prol de um dos apelantes. Viabilidade. (TJMG; APCR 1.0686.17.001093-4/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 20/06/2018; DJEMG 27/06/2018)
TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA.
Apelo defensivo que requer a nulidade do julgamento, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base em seu piso. Apelante que, concorre eficazmente para o cometimento do crime de homicídio, ajustando-se com corré para ceifar a vida da vítima, em razão de motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa desta -recurso defensivo que não se acolhe. Inexistência de violação ao disposto no artigo 449, inciso III do código de processo penal. Jurados que integraram Conselho de Sentença que apreciou fatos diversos ao julgado nos presentes autos. Nulidade do julgamento que não se constata. Pleito subsidiário de fixação da pena-base em seu mínimo que não merece prosperar. Necessidade de prevenção e repressão ao delito. Observância ao princípio da individualização da pena. Quantum de aumento na pena-base proporcional e razoável. Irresignação ministerial que também não merece acolhimento. Calibre da pena em sua primeira fase que bem observou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Atividade profissional desenvolvida pelo2º apelante/1º apelado que, de per si, não se mostra capaz de justificar aumento maior da pena-base do que o realizado na sentença adversada. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 1633579-70.2011.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio José Ferreira Carvalho; DORJ 06/08/2018; Pág. 140)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Homicídio qualificado. Ofensa aos arts. 425, § 2º, e 449, III, ambos do CPP. Tribunal do júri. Nulidade na escolha dos jurados. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Condenação. Pleito de fixação da pena no mínimo legal. Não indicação dos dispositivos legais violados. Súmula nº 284/STF. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.111.263; Proc. 2017/0135775-4; ES; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA COM COMPROVADO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 449, I DO CPP. MESMA JURADA ATUOU NOS DOIS JULGAMENTOS. -NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO QUE DEVE SER ANULADO PARA QUE OUTRO SEJA REALIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. É imperioso que o julgamento seja anulado, para que outro seja realizado, ante as patentes nulidades ocorridas (nomeação de defensor dativo em plenário de julgamento sem consentimento do réu que preferia defensor público gerando efetivo e comprovado prejuízo ao acusado; jurada que já havia funcionado no julgamento anterior, que foram capazes de macular por completo o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença. Toda a matéria de mérito contida neste agravo já foi devidamente enfrentada por este E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo em execução nº 0004454-39.2014.8.08.0000, de sorte que a insurgência defensiva se revela preclusa. 2. Antes de proceder à nomeação de defensor dativo, ou a entrada de Defensor Público na demanda, deve o juiz determinar a intimação do réu para, querendo, constituir novo causídico. A nomeação de defensor dativo, sabe-se, deve se restringir às hipóteses em que o acusado se queda silente ou demonstra hipossuficiência. 3. O segundo julgamento ocorrido também foi maculado em razão da participação no Conselho de Sentença de jurada que também participou do primeiro julgamento, o que é vedado com fulcro no artigo 449, inciso I do CPP. 4. APELO PROVIDO para anular o julgamento ocorrido, para que outro seja proferido, submetendo o acusado a novo julgamento perante o Conselho de Sentença de Cariacica/ES. (TJES; Apl 0006064-36.1996.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 14/06/2017; DJES 21/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PRATICADO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA PESSOA DO GÊNERO FEMININO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PRATICADO, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA PESSOA DO GÊNERO FEMININO. ABORTO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. TESE DE QUE AS ESCOLHAS PELA ABSOLVIÇÃO E PELAS DESCLASSIFICAÇÃO CONTRARIOU MANIFESTAMENTE A PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. INTERDEPENDÊNCIA PROBATÓRIA ENTRE AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL. NULIDADE DA TOTALIDADE DO JULGAMENTO.
1. Se a escolha dos jurados, no sentido da absolvição do acusado em relação a um dos delitos virtualmente dolosos contra vida e de desclassificação para lesão corporal no tocante a outros dois crimes potencialmente dolosos contra a vida se acha desamparada no conjunto probatório, anula-se o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, para que o recorrido seja submetido à nova deliberação pelo Tribunal do Júri, a fim de que se busque uma maior segurança jurídica, por meio do implemento do mecanismo do refazimento da sessão plenária. 2. Havendo interdependência probatória entre as condutas que foram imputadas ao acusado, seja porque foram exteriorizadas no mesmo contexto fático, tanto que foi reconhecido pelo juiz presidente o concurso formal (art. 70CP) entre dois eventos praticados contra a mesma vítima, seja, ainda, pelas semelhanças de tempo, de lugar, de maneira de execução, dentre outras similitudes, a sugerir a ocorrência de continuidade delitiva específica (art. 71, § único, CP), anula-se a totalidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, inclusive no tocante ao crime conexo de desobediência, porquanto a anulação parcial somente seria possível se a prova de uma infração não influenciasse na de outra, tanto mais porque, como o artigo 449 do Código de Processo Penal proíbe que o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo participe do segundo julgamento, a anulação parcial seria, no caso concreto, um modo indireto de subtrair do novo Conselho de Sentença a competência constitucional para julgar todos os fatos dolosos contra a vida que são imputados ao recorrido, o que confrontaria com o princípio da soberania dos veredictos, inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. APELAÇÃO PROVIDA. (TJGO; ACr 0201749-42.2014.8.09.0102; Mara Rosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 18/08/2017; Pág. 113)
PENAL E PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. JURADOS ESTUDANTES. AFASTAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO.
Se o Ministério não recusou os Jurados, tampouco comprovou que se tratavam de estudantes de Direito e alunos do defensor do réu, não há que se falar em nulidade do Júri, mormente porque estudantes não figuram no rol das pessoas impedidas/excluídas de atuarem como Jurados, a teor dos artigos 437, 448 e 449 do Código de Processo Penal. Os jurados têm inteira liberdade de julgar e se há nos autos acervo probatório que os permita decidir pela absolvição do réu, há de ser respeitada a decisão, diante da soberania do Júri. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (Súmula nº 28 TJMG). (TJMG; APCR 1.0701.12.010581-5/004; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 22/11/2017; DJEMG 29/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. JURADA INTEGRANTE DO CONSELHO DE SENTENÇA DO SEGUNDO JULGAMENTO DO RÉU QUE FUNCIONOU NA MESMA CONDIÇÃO NO PRIMEIRO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 449, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO ANULADO.
O jurado que funcionou no primeiro julgamento do réu está impedido de participar do julgamento seguinte, ocorrido no mesmo processo, qualquer que tenha sido a causa determinante da anulação daquele, conforme determina o artigo 449, inciso I, do Código de Processo Penal. A violação ao referido dispositivo legal acarreta a nulidade absoluta do julgamento popular. (TJMG; APCR 1.0216.14.003017-4/002; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 10/08/2017; DJEMG 21/08/2017)
APELAÇÕES CRIME.
Tribunal do júri. Réus condenados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inc. III, do CP. Preliminar de não conhecimento agitada pela procuradoria, por falta de indicação do fundamento legal. Afastamento. Aventada suspeição dos jurados. Preliminar rechaçada. Inexistência de violação ao art. 449, do CPP. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos em virtude da rejeição das teses de legítima defesa de terceiro, cooperação dolosamente distinta e de exclusão do qualificadora. Não ocorrência. Decisão dos jurados embasada em um segmento probatório. Princípio da soberania dos veredictos. Dosimetria das penas. Circunstâncias do crime que já serviram para qualificar o delito. Afastamento, sob pena de bis in idem. Consequente redução da carga penal. Arbitramento de honorários ao defensor dativo. Possibilidade. 2 recursos parcialmente providos para reduzir as penas e para fixar honorários ao defensor dativo. (TJPR; ApCr 1658686-0; Teixeira Soares; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 03/08/2017; DJPR 11/08/2017; Pág. 215)
REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSTENTADA PELA DEFESA DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR POSSÍVEL PARENTESCO POR AFINIDADE DO JURADO ALEIXO CAETANO COM A VÍTIMA.
2. A alegação de que o mencionado jurado é tratado pela família da vítima "como se fosse um sobrinho", não só é vazia, como não representa ou caracteriza qualquer parentesco, principalmente o parentesco por afinidade, como pretende a defesa. 3. Constata-se que não existe qualquer documentação ou prova que aponte para o alegado parentesco por afinidade entre o jurado Aleixo Caetano e a vítima, bem como uma possível ligação estreita entre a família da vítima e o jurado. 4. Não se encontram no rol dos artigos 448 e 449 do CPP, como impedidos ou suspeitos, as pessoas conhecidas da família, para serem excluídas como juradas. 5. Igualmente improsperável a alegação defensiva de desconhecimento, no momento da sessão, e posterior descoberta, da incompatibilidade do jurado Aleixo Caetano, supostamente, parente por afinidade da vítima. 6. Com a finalidade de se evitar qualquer surpresa para as partes, é que se publica e afixa-se a lista de jurados sorteados na porta do Tribunal do Júri, portanto, não se pode arguir desconhecimento sobre a identidade dos jurados, seus impedimentos ou suspeições, salvo expressa prova em contrário. 7. Outrossim, a matéria estaria superada, por falta de arguição no momento oportuno. Como determina o art. 571, VII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo depois de ocorrerem sob pena de preclusão. 8. Descabida é a alegação de equívoco, ou má compreensão dos jurados, quanto aos quesitos formulados, com possível contradição nas respostas, sendo certo que tal impugnação não foi formulada pela defesa durante a sessão plenária. Com efeito, observa-se da ata de reunião do júri, a Defesa Técnica não se opôs aos quesitos formulados. 9. Com relação ao mérito, a decisão do Tribunal do Júri baseou-se na prova testemunhal produzida pela testemunha de visu, que aponta o apelante como um dos responsáveis pelo homicídio. 10. A tentativa da Defesa Técnica de desqualificar as declarações do filho da vítima, e menor de idade, à época dos fatos, em nada socorre o apelante. Os depoimentos da referida testemunha relatam de forma coerente e harmoniosa a dinâmica dos fatos. Aliás, não se constata contradições entre as declarações prestadas pela testemunha em sede policial e em juízo. 11. Diante do contexto probatório entendeu-se que o réu Alex Sandro, ora apelante, concorreu eficazmente para o resultado morte, na medida em que estava ajustado com os corréus para a empreitada criminosa, encontrava-se presente no local no momento da execução, encorajando o corréu Pedro José, bem como o auxíliou de forma eficaz e necessária para a consumação do delito agredindo a vítima e dificultando sua defesa. 12. Portanto, em observância à soberania dos veredictos e estando o Decreto condenatório respaldado no acervo probatório dos autos, impossível se mostra o acolhimento da pretensão defensiva de anulação do julgamento. 13. Realizado o processo trifásico de dosimetria da pena, com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, restou aplicada a pena acima do mínimo legal, justificando-se tal incremento pela presença daqualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 14. No caso concreto, o próprio conjunto probatório aponta que o crime foi praticado quando a vítima estava de costas e caminhava com seu filho pela rua, após saírem de um bar. O auto de exame cadavérico de fls. 48/51 indica e descreve os orifícios de entrada de projétil de arma de fogo, como sendo o glúteo da vítima, lateral do braço direito e panturrilha, tudo a demonstrar que a vítima estava de costas quando alvejada. Recurso Desprovido. (TJRJ; APL 0000160-55.2008.8.19.0029; Magé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; Julg. 18/02/2014; DORJ 27/07/2017; Pág. 142)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO (TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
Da nulidade posterior à pronúncia. A alegação de suspeição da juíza-presidente do júri, a par de não ser oponível em sede de preliminar de apelação, não se amolda a nenhuma das restritivas hipóteses dos arts. 252 e 254 do CPP e, por se tratar de delitos afeitos ao tribunal do júri, se existente a suspeição, deveria ela recair sobre os jurados (art. 449 do CPP), pois compete à togada apenas a presidência da sessão de julgamento e a dosimetria penal, a qual é revisada por este segundo grau de jurisdição. Ainda, inocorre nulidade por violação ao princípio da isonomia, em razão da disposição cênica das partes na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, que confere ao ministério público a possibilidade de posicionar-se ao lado da juíza-presidente; a situação que não atenta contra os direitos constitucionais do réu, tampouco tem o condão de invalidar o julgamento deste processo, visto que ausente a comprovação de prejuízo para o acusado ou em detrimento de sua defesa, além do que não fere o art. 6º, parágrafo único, a Lei n. 8.906/1994, mostra-se legalmente prevista no art. 41, inciso XI, da Lei n. 8.625/93 e, inclusive, está de acordo com o que recomenda a jurisprudência desta e. Corte e do e. STJ. Prefaciais rejeitadas. Da decisão contrária à prova dos autos. A soberania do veredicto proferido pelo tribunal do júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariarem, manifestamente, a prova dos autos, exegese do disposto no art. 593 do CPP. Havendo prova hábil a sustentar a condenação do acusado, ainda que esta não seja a mais satisfatória sob a ótica do magistrado singular, sobressai-se a competência constitucional atribuída aos jurados, impondo-se a chancela do veredicto. Na hipótese, a versão defensiva de negativa de autoria vai de encontro à versão das três vítimas que afirmaram que o réu foi o autor dos disparos de arma de arma de fogo. A desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Manutenção da decisão hostilizada. Do erro ou injustiça na aplicação da pena. Na primeira fase de fixação da reprimenda (art. 59 do CP), é mantido incólume o reconhecimento da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do delito, assim como do motivo, da conduta social e da personalidade (estes últimos não impugnados). O aumento de 05 (cinco) anos, lastreado nos vetores indicados se mostra proporcional, razoável e justo ao caso concreto. Na segunda fase, ratifica-se a consideração de ser o réu reincidente e o aumento de 01 ano. Na terceira etapa da dosimetria da pena, é modificada para ½ (um meio) a fração pela forma tentada do delito, em respeito à proporcionalidade punitiva. Aplicada a regra do concurso formal na origem, a pena de reclusão é redimensionada para 09 anos. Mantidas as demais cominações a quo. Preliminares rejeitadas. Mérito do recurso parcialmente provido. (TJRS; ACr 0141169-72.2017.8.21.7000; Santa Rosa; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 14/09/2017; DJERS 13/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR EXISTIREM ALUNOS E EX-ALUNOS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO ELENCADAS NOS ARTIGOS 448 E 449 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOB AS TESES DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DOS JURADOS. ANIMUS NECANDI IDENTIFICADO NA CONDUTA DO ACUSADO QUE DESFERE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, PELAS COSTAS, VINDO ESTA A FALECER. INTERPRETAÇÃO DA PROVA QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO APLICADO EM RELAÇÃO AO PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. ESCOLHA DO PATAMAR DE MINORAÇÃO DA PENA QUE CABE AO MAGISTRADO SENTENCIANTE, QUE A FARÁ COM BASE NA LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condição de aluno ou ex-aluno do Promotor de Justiça responsável pelo caso não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas nos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não gera nulidade da composição do Conselho de Sentença. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 3. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente". (TJSC. Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. Em 08/03/2005).4. "A escolha da quantidade de diminuição a que se refere o § 1º do art. 121 do Código Penal fica ao arbítrio do juiz, desde que fundamentada, na fração que melhor convier ao caso concreto. [...]". (TJSC. Apelação Criminal n. 2002.023139-3, de Chapecó, Rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 03/12/2002). (TJSC; ACR 0016398-13.2013.8.24.0005; Balneário Camboriú; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 17/04/2017; Pag. 400)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. PRELIMINARES DE NULIDADE. PERMISSÃO DA PRESENÇA DO ADVOGADO DO CORRÉU NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO PUBLICO. UM DOS JURADOS SER IMPEDIDO DE PARTICIPAR DA SESSÃO. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECUSA DE TRÊS JURADOS, NO TOTAL, PELAS DEFESAS. ANUÊNCIA DAS PARTES. FALTA DE CLAREZA NA REDAÇÃO DOS QUESITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA APURAÇÃO DOS VOTOS DOS SENHORES JURADOS. AUSENCIA DE ELABORAÇÃO DE QUESITO A RESPEITO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 563, 565, 566, 571, VIII, 449, III, 469, 483 E 484, TODOS DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DELITOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INCÊNDIO COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 121, §2º, I, III E IV DO CP C/C ART. 211 C/C ART. 250, §1º, II, "A", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA RECONHECIDA NA VOTAÇAO DO SEGUNDO QUESITO DE TODAS AS SÉRIES EM RELAÇÃO AOS TRÊS AGENTES. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS APTOS A MANTEREM A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL TAL COMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RESPEITO. PENAS APLICADAS. PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSÍBILIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO ELEMENTO QUE QUALIFICA O CRIME E MODIFICA SEU PATAMAR DE PENAS. DEMAIS AGRAVANTES VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACERTO. PENAS QUE SE REDUZEM.
Proferida a sentença condenatória, resta preclusa eventual alegação de inépcia da denúncia. A defesa não pode questionar nulidade do julgamento se ela não se insurgiu contra a presença do advogado de corréu, cujo feito foi desmembrado, na Sessão do Tribunal do Júri, ademais a sessãode julgamento é pública, art. 571, VIII do CPP. Em relação ao alegado impedimento de um dos jurados, ele não é automático, não basta uma simples alegação do indivíduo, em especial quando ela é genérica, e o fato foi resolvido sem ressalva na própria sessão, assim não resta caracterizada a hipótese do art. 449, III do CPP, aplica-se o art. 571, VIII do CPP. Se as partes concordaram que as recusas das defesas seriam feitas de comum acordo entre os advogados e não demonstraram que tenham sido prejudicadas por tal acontecimento, não podem alegar nulidade processual em virtude de tal situação, nos termos do art. 469, 563, 565, 566 e 571, VIII, todos do CPP. A alteração legislativa trazida no citado art. 483 do CPP veio ao intento de resguardar o sigilo das votações, pois caso todos os votos fossem iguais o réu saberia como cada jurado votou no caso concreto. Se as defesas anuíram com os quesitos formulados, bem assim a acusação, não podem em um momento posterior alegar uma nulidade processual relativa ao tema, em observância ao art. 484 do CPP. Em relação a determinação de extração de cópias para apuração de possível prática de crime de falso testemunho, se os interessados não requereram a formulação de quesito específico sobre o tema, nem o abordaram após o encerramento da instrução, quando dos debates orais, não podem se insurgir contra o fato pois precluso o direito. Em apelação criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese defensiva era ''melhor'' que a da acusação, mas apenas aferir se a versão acolhida pelo júri tem plausibilidade nas provas existentes nos autos. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende ser possível, no caso de pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais negativas. (TJMG; APCR 1.0686.15.015801-8/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 20/10/2016; DJEMG 27/10/2016)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA- IMPOSSIBILIDADE. AXIOLOGIA DO PROCEDIMENTO DAS SUSPICÁCIAS QUE ESTÁ A RECLAMAR HIPÓTESES “NUMERUS CLAUSUS”. PRELIMINAR DE NULIDADE. PARTICIPAÇÃO MACULADA DE JURADO. INOCORRÊNCIA. JURADO QUE PARTICIPOU DE CONSELHO DE SENTENÇA REFERENTE A OUTRO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MENÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADA A DENSIDADE DA REFERÊNCIA A CARACTERIZAR ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. “DECISUM” FUNDADO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ESCOLHA PELOS JURADOS DE UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS SÓLIDOS CONDUCENTES À MANTENÇA DA PENA-BASE. INSTÂNCIA POR APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DELITOS DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, § ÚNICO, DO ESTATUTO REPRESSOR. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), À CONTA DA ACERBA CULPABILIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A axiologia das suspeições está a reclamar hipóteses “numerus clausus”, elencadas nos art. 252 e 254, ambos do código de processo penal, inadmitindo, às veras, interpretações extensivas, calcadas em motivos “extra legem”, por implicarem no afastamento do juiz natural da causa, de sorte que devem estar amparadas em hialino conjunto probatório extreme de dúvidas, vez que, obtemperado ao sistema de precedentes, “[...] as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no código de processo penal, não comportando interpretação ampliativa” [STJ: AGRG no aresp 291.728/sp. Sexta turma. Rel. Min. Maria thereza de Assis moura. Data de julgamento: 04/12/2014. Dje: 17/12/2014], fatores que não restaram sedimentados na hipótese. 2. A causa de suspeição descrita no art. 449, inciso I, do código de processo penal, refere-se à participação de jurado que compôs o Conselho de Sentença do mesmo processo, descabendo excogitar de aplicação quando diante de outro feito. 3. A vedação inserta no art. Art. 478, inciso I, do código de processo penal somente vem de subsistir quando o uso de decisões posteriores encerre hígido argumento de autoridade. Com densidade, frise-se!., a beneficiar ou prejudicar o acusado. 4. Inviável a readequação da pena-base quando devidamente fixada pelo juízo a quo a partir dos parâmetros do art. 59 do Código Penal. 5. A prática de dois delitos dolosos, contra vítimas diferentes, está a reclamar a aplicação do § único do art. 71 do estatuto repressor [continuidade delitiva específica/qualificada], de modo que o “quantum” de aumento de pena pode ser valorado até o triplo, fator a ser sopesado com fincas nos elementos do art. 59 do estatuto penal. (TJMT; APL 81292/2016; Barra do Garças; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 31/08/2016; DJMT 09/09/2016; Pág. 104)
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