Blog -

Art 475 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção XII

Dos Debates

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ARGUIDA PELA DEFESA E PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MÍDIA COM TRECHOS INAUDÍVEIS E INCOMPREENSÍVEIS. ACOLHIMENTO. NULIDADE PATENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.

1 - Tanto a defesa quanto a Procuradoria de Justiça, em duas manifestações nestes autos (fls. 778-779 ID nº 7641897 págs. 10-11; fls. 793-794 ID nº 8895411 pág. 01-02), destacaram a necessidade de se declarar a nulidade da sessão de julgamento realizada pelo tribunal do júri, haja vista que a mídia com as gravações da sessão plenária se encontram inaudíveis. 2- Com efeito, a defesa suscitou questão de ordem na presente apelação, ao fundamento de que a mídia constante dos autos se encontrava com conteúdo corrompido, tornando impossível, por esse motivo, a defesa do apelante, já que a tese principal do apelo é de julgamento contrário à prova dos autos, motivo pelo qual requereu a esta desembargadora que fosse oficiada à Vara de Origem para que fosse fornecida mídia/cópia da sessão de julgamento (fls. 687-688 ID nº 7641890 pág. 6-7), o que fora por mim acolhido (fl. 690 ID nº 7641890 pág. 9) e cumprido. 3- Contudo, ao se escutar referidas mídias, constata-se que assiste razão à Procuradoria de Justiça e à defesa, porquanto as falhas na gravação persistem com diversos trechos inaudíveis e outros imcompreensíveis. 4- De fato, há diversos trechos das mídias inaudíveis ou com conteúdo incompreensível, devido à baixa qualidade da gravação, o que influe negativamente na busca da verdade real, pois não é possível extrair-se delas, de forma integral e indene de dúvidas, o teor das provas orais colhidas na instrução em plenário, mas tão-somente trechos dela, impedindo o seu reexame, em sede recursal e acarretando, assim, prejuízo patente ao recorrente. Não tendo como ouvir o que disseram as testemunhas e o próprio acusado no plenário do júri, resta inviabilizada a análise da tese defensiva de mérito, mormente de ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, sendo imperiosa a declaração de nulidade do julgamento, em obediência ao que estabelece o art. 566 do Código de Processo Penal. 5- Destarte, revela-se patente o evidente cerceamento de defesa a que fora submetido o apelante, eis que não há como este juízo ad quem confrontar as teses aduzidas no recurso de apelação com as provas produzidas em plenário com diversos trechos inaudíveis e outros incompreensíveis. Com efeito, ainda que as testemunhas e o acusado tenham sido ouvidos em outras oportunidades, não há como saber o que disseram no plenário do júri na sua inteireza, o que, a toda evidência, enseja a necessidade de nova submissão do ora recorrente ao julgamento, viabilizando-se a escorreita colheita da prova. Na gravação, não há nem os debates orais produzidos. 6- Dessa forma, necessária se faz a repetição dos atos processuais realizados e que não podem ser examinados, por ora, o que somente poderá ser feito com a declaração da nulidade do julgamento e a realização de um novo, com a devida cautela para que as provas orais ali produzidas sejam gravadas e juntadas aos autos de modo compreensível, inclusive com a sua degravação, conforme estabelece o art. 475, parágrafo único, do CPP. 7- Outrossim, diante das peculiaridades do caso, recomendo que o juízo sentenciante inclua o processo na pauta de julgamento o mais breve possível, tendo em vista já terem transcorridos aproximadamente 10 (dez) anos desde a data dos fatos, devendo adotar as cautelas necessárias para a correta gravação do julgamento, ou, constatada a impossibilidade devidamente motivada de gravação da sessão em sistema audiovisual, reduza a termo as provas orais colhidas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJPA; ACr 0004960-97.2012.8.14.0006; Ac. 9497786; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 19/05/2022; DJPA 25/05/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. FALHA NA MÍDIA ELETRÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA.

Após a prolação do Decreto condenatório, a defesa, com vista dos autos para recorrer, percebeu que a mídia que continha as gravações estava inaudível em sua maior parte. Verificado que não há como recuperar-se o conteúdo do CD gravado, sugeriu o setor técnico que há necessidade de nova oitiva das pessoas inquiridas. Em tais condições, não há que se perquirir sobre a existência de eventual prejuízo à defesa, já que evidente a impossibilidade de manejar corretamente seu apelo sem o acesso à prova oral produzida e, mesmo que o fizesse, se mostraria prejudicial também à segunda instância o exame da matéria sem o cotejo dos depoimentos colhidos. Ademais, é exigência legal (art. 475 do CPP) o registro dos depoimentos e do interrogatório do plenário, providência não verificada nestes autos. Nulidade reconhecida. ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (TJRS; EI-ENul 5000274-44.2013.8.21.0071; Taquari; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 01/04/2022; DJERS 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III, V E VII, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL), CONEXO COM TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DEFENSIVO (RÉUS DIEGO E ROBERTO).

1. Admissibilidade. Pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade (réu diego). Ausência de fundamentação. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Pedido genérico. Não conhecimento. 2. Preliminar. Alegada nulidade processual em razão da ausência de gravação dos debates orais. Inocorrência. Inexistência de previsão legal. Inteligência dos arts. 405 e 475 do código de processo penal. Ademais, prejuízo não demonstrado pela defesa, nos termos do art. 563 do código de processo penal. Outrossim, insurgência não registrada em ata. Preclusão evidenciada. Preambular afastada. 3. Mérito. Pleito de realização de novo júri sob o fundamento de que a decisão foi contrária às provas produzidas no processo (art. 593, III, d, do código de processo penal). Impossibilidade. Conselho de Sentença que optou por uma das versões deduzidas em plenário e que encontra amparo no conjunto probatório. Soberania do júri que impõe a manutenção do veredicto. 4. Dosimetria. Primeira fase. Almejado o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes (réu diego). Alegação de ofensa ao princípio do non bis in idem. Condenações com trânsito em julgado. Reconhecimento simultâneo da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e da agravante da reincidência. Possibilidade. Múltiplas condenações definitivas que permitem a utilização de uma ou mais delas para a pena-base e da(s) outra(s) para a reincidência. Bis in idem inexistente. Manutenção de rigor. Requerida a exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime (ambos os acusados). Crime ocorrido durante o repouso noturno. Fundamentação idônea. Facilitação da empreitada criminosa e maior temor às vítimas. Precentes deste sodalício. Incremento mantido. Segunda fase. Pretendida aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade relativa (réu roberto). Insubsistência. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase. Exegese da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Terceira fase. Pedido de fixação da fração no grau máximo (2/3) pelo reconhecimento da tentativa (ambos os réus). Não acolhimento. Delito que chegou muito perto da consumação. Manutenção da fração de 1/2 (um meio). Pena inalterada. Pretensa alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto (réu diego). Inviabilidade. Reprimenda estabelecida superior à 04 (quatro) anos de reclusão. Acusado reincidente e que ostenta 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas. Regime fechado corretamente aplicado. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002680-53.2019.8.24.0064; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 28/07/2022)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV. C.C. ARTIGO 29 DO CP). DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS REGISTRADOS POR MEIO AUDIOVISUAL.

Mídia inaudível. Nulidade relativa. Inviável a análise da contrariedade ou não da decisão dos jurados em relação à prova produzida. Prejuízo demonstrado. Inteligência dos artigos 563 e 475 do CPP e da jurisprudência do C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Declaração da nulidade que se impõe. Apelos providos para anular o julgamento, determinando-se a realização de outro. (TJSP; ACr 0000613-11.2017.8.26.0071; Ac. 13550433; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 12/05/2020; DJESP 15/02/2022; Pág. 2548)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DE JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES DE DOCUMENTOS NÃO CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP VIGENTE À ÉPOCA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se verifica manifeste ilegalidade, pois o reconhecimento da nulidade, com a anulação da sentença absolutória, foi devidamente fundamentado no sentido de que a defesa, utilizando-se de slides, apresentou na sessão documentos que não constavam dos autos ou com adulterações, os quais versavam sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 629.302; Proc. 2020/0313755-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 02/03/2021; DJE 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MÍDIA DO INTERROGATÓRIO CORROMPIDA. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR O DIREITO À AUTODEFESA. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. JULGAMENTO ANULADO.

1. É indispensável o devido registro dos depoimentos e interrogatórios no processo eletrônico, nos termos do que determinam o art. 475 do CPP e art. 12, § 1º, da Lei nº 11.419/06, com o objetivo de garantir o direito a ampla defesa, que ganha contornos especiais no procedimento do Tribunal do Júri, no qual deve ser assegurada a plenitude da defesa (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF), por meio da defesa técnica e da autodefesa. 2. Estando a mídia do interrogatório efetuado em plenário corrompida, é flagrante o prejuízo do réu, especialmente quando se contata que a Defensoria Pública só passou a defender o recorrente em sede de apelação, o que a impossibilita de ter conhecimento acerca do exercício da autodefesa, devendo ser acolhida a nulidade absoluta insanável, com fundamento nos arts. 563, 564, inciso IV, e 573, § 1º, do CPP3. Recurso conhecido e provido, anulando o processo para determinar a realização de nova sessão pelo Tribunal do Júri. Decisão unânime. (TJAL; ACr 0002458-89.2012.8.02.0049; Penedo; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 03/05/2021; Pág. 151)

 

CORREIÇÃO PARCIAL MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET PARA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO. DIREITO DAS PARTES DE REQUEREREM PROVAS EM JUÍZO.

Tribunal do júri. Requerimento para que o icce seja oficiado para ser encaminhada a pedra, objeto apreendido no local do crime para exibição em sessão plenária. Não existe vedação legal de que haja referência, em plenário, seja de qualquer documento, ou objeto, quando obtida a prova de forma lícita e legitimamente introduzida no processo. E, in casu, não há irregularidade capaz de justificar o indeferimento da juntada de tal objeto por parte do juízo de piso. Aliás, a isonomia, aplicada ao processo penal, impõe haja igualdade entre as partes, paridade de armas. Portanto, se a defesa deve requerer ao juízo a produção de uma prova, por igual, o ministério público deve fazê-lo. É cediço que o vocábulo "documento", utilizado pelo art. 475, do código de processo penal, não deve ser interpretado literalmente, sendo nele encaixáveis objetos. Com isso, a exibição da pedra usada no crime, que fora apreendida e integra o acervo do processo, é legítima, quando respeitados o prazo e a ciência da parte contrária. Portanto, conheço da correição parcial, e no mérito dou-lhe provimento, para cassar a decisão de piso e determinar que seja oficiado ao instituto de crimalística Carlos éboli, a fim de que seja encaminhada a pedra mármore ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da capital como requerido pelo órgão ministerial. Oficie-se. (TJRJ; CP 0079296-37.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 26/11/2021; Pág. 149)

 

APELAÇÃO. ART. 121, §2º, I E III, DO CP. PENA 16 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

Narra a denúncia que o apelante, com o dolo de matar, no interior de uma residência situada em Itatiaia, desferiu golpes de faca em sua companheira Simone de Oliveira Valle, causando-lhe lesões que foram a causa suficiente de sua morte. A exordial acusatória aduz, ainda, que o crime foi perpetrado por motivo fútil, em decorrência da desconfiança do recorrente a respeito da fidelidade amorosa da vítima, e com crueldade, eis que a vítima veio a falecer em decorrência das diversas "facadas" desferidas, as quais lhe provocaram sofrimento desnecessário. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade do julgamento em razão da ausência de transcrição dos depoimentos e do interrogatório realizados durante o Plenário: Descabimento. Interrogatório e depoimentos devidamente armazenados em mídia digital. Prescindibilidade da degravação. Exegese do art. 475 do CPP. Precedentes. 2) Nulidade do julgamento em razão da entrega da sentença de pronúncia aos jurados: Improsperável. Observância dos ditames legais. Expressa determinação contida no art. 472 do CPP. 3) Nulidade do julgamento em razão da violação ao art. 476 do CPP: Incabível. Absoluta observância dos limites da pronúncia pelo Parquet. Prejuízo não demonstrado. Inteligência do art. 563 do CPP. 4) Nulidade do julgamento em razão de o patrono do apelante e os jurados não poderem participar da sessão plenária sem o uso de máscara de proteção contra o COVID: Descabimento. Tese defensiva que carece de suporte legal. Uso de máscara de proteção respiratória mandatório em locais públicos e privados que tenham acesso de pessoas. Lei nº 14.019/20. Ato Normativo Conjunto n. 25/2020 e Ato Executivo n. 150/2020, ambos do TJRJ. Cerceamento de defesa não demonstrado. No mérito. 1) Pena-base no mínimo legal: Improsperável. Má conduta social, circunstâncias e consequências do crime que ensejam a exasperação da sanção básica. 2) Preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel: Impossibilidade. O art. 67 do CP determina que no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 3) Regime mais brando: Incabível. Quantum de pena e circunstâncias judiciais negativas que obstam a fixação de regime mais brando. 4) Detração penal: Improsperável. Competência do Juiz da VEP. Inteligência do art. 66, III, -c- da Lei nº 7.210/84.5) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Presentes na sentença fatos que ensejam a custódia cautelar do apelante. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0000413-86.2005.8.19.0081; Itatiaia; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 08/09/2021; Pág. 113)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DEGRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DAS AUDIÊNCIAS AUDIVISUAIS PRODUZIDAS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO AMPARADA PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O impetrante pleiteia a segurança para que seja determinado que autoridade coatora proceda à degravação dos depoimentos colhidos na instrução preliminar e exibidos na sessão da instrução plenária do 3º Tribunal do Júri da Capital em 02/05/2018, no Processo Penal nº 0207664-88.2015.8.04.0001, bem como, a inclusão da respectiva transcrição do registro destes depoimentos nos referidos autos, de acordo com o que preceitua o art. 216 e parágrafo único do art. 475, ambos do Código de Processo Penal, em razão da grande dificuldade de se compreender o conteúdo dos áudios, defendendo a importância de utilizar tais provas para fins de subsidiar a acusação. 2. O jjuízo impetrado alegou a desnecessidade da degravação dos arquivos audivisuais, com amparo no entendimento jurisprudencial pátrio. 3. Os litisconsortes passivos, por seus representantes legais apresentaram contestação, requerendo, ambos a improcedência do pedido oobjeto do presente mandamus. 4. Ante a análise dos fatos, conclui-se que não houve violação a direito líquido e certo, e que o objeto do presente mandado de segurança exige dilação probatória, não cabível nesta via. E ainda, adentrando-se no mérito, a jurisprudência tem entendido como desnecessária a degravação dos registros audiovisuais, com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, e sob o argumento de afronta ao princípio da celeridade processual. Por oportuno frisar que há também disposição no mesmo compasso, constante na Consolidação Normativa Judicial, tornando a degravação mera faculdade. Precedentes Jurisprudências citados. 5. Segurança denegada. (TJAM; MSCr 4002721-39.2018.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 09/03/2021; DJAM 09/03/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 475, DO CPP. REJEITADA MÉRITO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE ENCONTRA EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS CONDENAÇÃO MANTIDA QUALIFICADORAS MANTIDAS EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO RESULTADO MORTE AFASTADA PENA REDIMENSIONADA RECURSO INTERPOSTO POR NILSON DE MORAES PAES NÃO PROVIDO RECURSO INTERPOSTO POR ADRIANO DE MORAES PARCIALMENTE PROVIDO.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos antecedentes criminais do réu pela acusação durante a sustentação oral nos julgamentos do Tribunal do Júri não afronta qualquer preceito normativo, mormente quando a decisão do Conselho de Sentença tenha sido lastreada em vasto conjunto probatório. Em se tratando de processo da competência do Tribunal do Juri, as nulidades referentes ao julgamento em plenário, em audiência ou sessão do Tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. No âmbito do Tribunal do Júri, vigora o princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), de modo que a decisão final do Conselho de Sentença não pode ser anulada, senão quando verificado que o entendimento dos jurados encontra-se absolutamente dissociado da evidência dos autos, hipótese que não se amolda o caso concreto. Verificando-se que a tese acusatória não é totalmente divorciada das provas dos autos, sob pena de imiscuir-se em competência constitucional e exclusiva do Tribunal do Júri, bem assim malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, ‘c’, CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição expressamente debatidas durante a sessão Popular e efetivamente sufragadas pelo Conselho de Sentença. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente; em outras palavras, são os efeitos (maior ou menor) provocadas na vítima, tanto de cunho material, quanto moral, desde que se refiram a fatos que não integram o tipo penal. In casu, o resultado morte é inerente ao tipo penal do crime de homicídio, mostrando-se incabível sua utilização para exasperar a pena-base do acusado. (TJMS; ACr 0064745-30.2010.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 28/01/2020; Pág. 85)

 

APELAÇÃO PENAL? TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÍDIA AUDIOVISUAL CONTENDO A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA SESSÃO DO JÚRI INAUDÍVEL. INVIABILIDADE DA REGRAVAÇÃO DA MÍDIA CONFORME CERTIDÃO DO JUÍZO A QUO ÀS FLS. 256. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS PROVAS ORAIS EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO.

Constatando-se que a mídia audiovisual contendo as gravações dos depoimentos colhidos na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, constante às fls. 219, está inaudível, impõe-se a nulidade do julgamento realizado, em obediência ao art. 566, do CPP, porquanto tal fato acarreta prejuízo ao recorrente, na medida em que inviabiliza a análise da tese defensiva de legítima defesa, implicando em evidente cerceamento de defesa. Declarada, de ofício, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo-se o réu a novo julgamento, com observância ao disposto no art. 475, parágrafo único, do CPP, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0000122-75.2019.8.14.0068; Ac. 216170; Augusto Corrêa; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 11/12/2020; Pág. 728)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇ?O DE QUE A DECIS?O DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DA MÍDIA AUDIOVISUAL CONTENDO A GRAVAÇ?O DOS DEPOIMENTOS NA SESSÃO DO JÚRI. INVIABILIDADE DA REGRAVAÇ?O DA MÍDIA CONFORME CERTIDÃO DO JUÍZO A QUO À FL. 231 E INFORMAÇÕES DE FL. 234. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS PROVAS ORAIS EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SESS?O DO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A DEVOLUÇ?O DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO.

1. Constatando-se a ausência da mídia audiovisual contendo as gravações dos depoimentos colhidos na sessão de julgamento do tribunal do júri, impõe-se a nulidade do julgamento realizado, em obediência ao art. 566, do CPP, porquanto tal fato acarretou prejuízo ao recorrente, na medida em que inviabilizou a análise da tese defensiva de ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, implicando em evidente cerceamento de defesa. 2. Declarada, de ofício, a nulidade do julgamento do tribunal do júri, submetendo-se o réu a novo julgamento, com observância ao disposto no art. 475, parágrafo único, do CPP, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Recurso conhecido, restando o mérito prejudicado. (TJPA; ACr 0000739-34.2015.8.14.0049; Ac. 212360; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 05/03/2020; Pág. 479)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, III. C.C. 14, II, DO CP). DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU REGISTRADOS POR MEIO AUDIOVISUAL.

Mídias não localizadas pela serventia. Nulidade relativa. Inviável a análise da contrariedade ou não da decisão dos jurados em relação à prova produzida. Impossibilidade de análise da correção da dosimetria da pena realizada. Prejuízo demonstrado. Inteligência dos artigos 563 e 475 do CPP e da jurisprudência do C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Declaração da nulidade que se impõe. Apelo defensivo provido em parte para anular o julgamento, determinando-se a realização de outro, prejudicada a análise do mérito das irresignações. (TJSP; ACr 0008683-71.2017.8.26.0635; Ac. 13868424; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 18/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 2680)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV. C.C. ARTIGO 29 DO CP). DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS REGISTRADOS POR MEIO AUDIOVISUAL.

Mídia inaudível. Nulidade relativa. Inviável a análise da contrariedade ou não da decisão dos jurados em relação à prova produzida. Prejuízo demonstrado. Inteligência dos artigos 563 e 475 do CPP e da jurisprudência do C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Declaração da nulidade que se impõe. Apelos providos para anular o julgamento, determinando-se a realização de outro. (TJSP; ACr 0000613-11.2017.8.26.0071; Ac. 13550433; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 12/05/2020; DJESP 15/05/2020; Pág. 2843)

 

PROCESSO PENAL.

Nulidade. Cerceamento de defesa. Juntada de documento pelo MP antes do julgamento em plenário. Alegado descumprimento do então vigente artigo 475 do CPP (atual 479). Defensor cientificado dois, ao invés de três dias antes do julgamento. Nulidade relativa. Convalidação. Vício não invocado logo no pregão em plenário. Inteligência do artigo 571, inciso V, do CPP. Preliminar rejeitada. REVISÃO CRIMINAL. Júri. Homicídio qualificado. Imputação contra policial civil. Conduta de matar, nas dependências da cadeia pública local, por meio cruel, mediante socos e chutes, pisões e pauladas, indivíduo preso em flagrante. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa isolada. Versão acusatória confirmada por testemunha presencial, pela vítima sobrevivente e pelas declarações do corréu. Pretendida absolvição por falta de prova ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Inadmissibilidade. Animus necandi evidenciado pela intensidade e violência da agressão. Opção do Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas. Qualificadora do meio cruel. Circunstâncias que encontram amparo na prova produzida. Soberania do Júri. Inocorrência de condenação contrária à evidência dos autos. Pena e regime mantidos. Pedido indeferido. (TJSP; RevCr 0020996-29.2017.8.26.0000; Ac. 13202334; Piracicaba; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 17/12/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 7515)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. Consoante o art. 475, § 2º, do Código de Processo Penal, no caso de registro audiovisual de depoimento em audiência, será encaminhada cópia do original para as partes, sem necessidade de transcrição. Precedentes. 2. A dispensa de degravação dos depoimentos não acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, máxime, como no caso, em que a cópia da mídia foi entregue ao recorrente, que sequer alegou ocorrência de prejuízo. 3. Recurso desprovido. (STJ; RHC 107.800; Proc. 2019/0027508-7; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/03/2019; DJE 01/04/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS. UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Se o prazo legal para a juntada de documentos foi respeitado pelo órgão acusatório - documentos, aliás, que a Lei não exige sejam novos - é dever do juízo cientificar a defesa e, assim viabilizar a respectiva utilização em plenário. Artigo 475 do CPP. 2. Desde que não haja manifesta impertinência, a valoração sobre a relevância ou, não, dos documentos é exclusiva da parte, especialmente se considerado que o convencimento dos jurados - juízes leigos que são - não se compara ao convencimento do julgador técnico. (TJES; Apl 0009819-46.2011.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 17/07/2019; DJES 12/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. DEFENSIVAS. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA AO ART. 478, I DO CPP. NULIDADE DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há que se falar em nulidade do julgamento pela simples alegação de defesa deficiente sem qualquer comprovação. No presente caso, a apelante foi devidamente defendida por Defensor Público nomeado pelo d. Magistrado, após renúncia do defensor constituído e, posteriormente, afirmação da ré de que não possuía recursos para contratar novo defensor. Não demonstrada parcialidade do Juiz Presidente durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, não se deve acatar pedido de nulidade do julgamento. O art. 475 do CPP, com o objetivo de se obter maior celeridade e fidelidade na colheita das provas, exige a gravação dos depoimentos e interrogatório, não se exigindo gravação da sessão em sua integralidade. Demonstrado nos autos que a ata de julgamento cumpriu com os requisitos exigidos no art. 495 do CPP, não há qualquer nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico penal brasileiro adotou o sistema acusatório, em que se tem partes distintas responsáveis pelas funções de acusar, defender e julgar. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, a decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada com o intuito de submeter a agente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. (TJMG; APCR 1971637-22.2007.8.13.0701; Uberaba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 11/06/2019; DJEMG 17/06/2019)

 

APELAÇÃO PENAL? TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, IV, DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÍDIA AUDIOVISUAL CONTENDO A GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA SESSÃO DO JÚRI INAUDÍVEL. INVIABILIDADE DA REGRAVAÇÃO DA MÍDIA CONFORME CERTIDÃO DO JUÍZO A QUO ÀS FLS. 416. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS PROVAS ORAIS EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO.

1. Constatando-se que a mídia audiovisual contendo as gravações dos depoimentos colhidos na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, constante às fls. 389, está inaudível, impõe-se a nulidade do julgamento realizado, em obediência ao art. 566, do CPP, porquanto tal fato acarretou prejuízo ao recorrente, na medida em que inviabilizou a análise da tese defensiva de ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, implicando em evidente cerceamento de defesa. 2. Declarada, de ofício, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, submetendo-se o réu a novo julgamento, com observância ao disposto no art. 475, parágrafo único, do CPP, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0003988-22.2011.8.14.0006; Ac. 210582; Ananindeua; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg. 26/11/2019; DJPA 10/12/2019; Pág. 680)

 

APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. DISTRIBUIÇÃO AOS JURADOS DE CÓPIAS DE PEÇAS DOS AUTOS GRIFADOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PARIDADE DE ARMAS ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO.

1. Quanto a distribuição aos jurados de cópias de peças dos autos, de bom alvitre ressaltar que somente é vedada a produção ou leitura de documento novo, isto é, do qual a parte contrária não tenha tido conhecimento no prazo mínimo de três dias antes da realização do julgamento, conforme artigo 475 do CPP. No caso, houve a autorização do presidente do tribunal do júri para a entrega das cópias aos jurados de peças inerentes ao feito, não havendo que se falar em nulidade. Não é despiciendo trazer o entendimento do STJ no sentido de que, ainda que ultrapassados tais óbices, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. A decisão do Júri Popular não foi condizente com as provas existentes nos autos, sendo possível anulá-la sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que se constata no caso em tela, devendo a decisão ser anulada. Isto porque, os jurados proferiram veredicto sem respaldo nas provas produzidas, porquanto a simples negativa de autoria do réu se mostra isolada em relação às declarações menor que foi coautor do delito. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, determinando que o réu seja submetido a novo Júri. (TJPA; ACr 0001793-04.2012.8.14.0061; Ac. 208551; Tucuruí; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg. 01/10/2019; DJPA 03/10/2019; Pág. 387)

 

TRIBUNAL DO JÚRI. O ACUSADO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À REPRIMENDA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Prisão preventiva em 23/11/2017. Estes autos foram desmembrados do processo nº 0000417-18.2010.8.19.0027, em relação ao apelante, por não ter sido localizado. Por unanimidade, esta E. Quinta Câmara Criminal deu provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para anular a seção do júri realizada em 08/03/2012, determinando que o apelante fosse submetido a novo julgamento. Recurso defensivo postulando a anulação do processo por utilização de prova ilícita, consubstanciada na prova emprestada de outro processo, pugnando pela exclusão desta dos autos e a realização de novo julgamento. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que no dia 04/03/2010, por volta das 21h00min, na rua Orozimbo Mateus, s/n.º, Morro do Querosene, Nova Friburgo, os denunciados, de forma livre e consciente, em unidade de ações e desígnios, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram matar Fábio Lourenço dos Santos, efetuando contra o mesmo disparos de arma de fogo, atingindo-lhe a cabeça, oabdômen e a mão, sendo certo que não ocorreu o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, tendo em vista o imediato socorro prestado à vítima, que foi atendida no Hospital daquela cidade e transferida para o Hospital São José do Avaí, em Itaperuna-RJ. 2. Merece prosperar a pretensão de anular a sessão do júri, haja vista que houve violação ao princípio do contraditório, já que as testemunhas não foram ouvidas em juízo, havendo apenas a leitura dos depoimentos prestados na Sessão de Julgamento anulada. 3. O Magistrado que presidiu o júri fez constar em ata, a pedido da defesa, a irresignação pelo deferimento do pedido feito pelo Ministério Público para leitura de parte dos depoimentos anteriormente prestados nos autos, diante da ausência de todas as testemunhas. 4. Restou claro o prejuízo para defesa do apelante, já que foi impossibilitada de confrontar as testemunhas de acusação em juízo. Ademais, os jurados podem formular perguntas para as testemunhas, o que restou impossibilitado. 5. A inobservância à norma prevista no artigo 473, do CPP, viola também os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando evidente o prejuízo, o que configura nulidade absoluta. 6. Recurso conhecido, acolhendo a preliminar, para reconhecer o vício alegado pela defesa, e declarar a nulidade do feito a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 563, do CPP, e, em consequência, determinar a designação imediata de novo plenário do Júri, com estrita observância aos termos dos artigos 473 e 475, ambos do CPP. Oficie-se. (TJRJ; APL 0001096-18.2010.8.19.0027; Laje do Muriaé; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 07/02/2019; Pág. 158)

 

APELAÇÃO. JÚRI. INTERROGATÓRIO DO RÉU E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLHIDOS EM PLENÁRIO, REGISTRADOS POR MEIO ELETRÔNICO E GRAVADOS EM MÍDIA DIGITAL.

Degravação. Necessidade em vista do disposto no parágrafo único, do artigo 475, do CPP. Conversão do julgamento em diligência para esse fim. (TJSP; ACr 0001575-72.2009.8.26.0052; Ac. 11213383; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 22/02/2018; rep. DJESP 11/03/2019; Pág. 3064) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. APELAÇÃO. DETERMINADA A DEGRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DEGRAVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTERROGATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA. IMPORTANTE MEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Dispõe o art. 475, parágrafo único, do CPP, que a transcrição do registro dos depoimentos e do interrogatório, após a degravação, deverá constar nos autos. III - Esta Corte de Justiça, nada obstante, tem entendimento no sentido de que não é obrigatória a degravação dos depoimentos e interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri, salvo se a ausência importar em prejuízo devidamente comprovado, nos termos do art. 563 do CPP. lV - No caso sob exame, entretanto, não se está a falar apenas e tão somente da ausência de degravação, mas na ausência do próprio interrogatório da paciente, considerando a certidão relativa à impossibilidade de recuperação do ato, que não permaneceu gravado nos sistemas competentes, a impossibilitar o exame do seu conteúdo. V - Considerando a natureza jurídica do interrogatório como importante meio de defesa, a sua ausência nos autos configura evidente cerceamento desse direito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer cerceamento de defesa, configurado pela ausência do interrogatório da paciente perante o Conselho de Sentença, devendo o ato ser novamente realizado, renovando-se todos os consecutivos. (STJ; HC 422.114; Proc. 2017/0277856-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 24/04/2018; DJE 09/05/2018; Pág. 1699) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. ART. 217 DO CPP. ART. 479 DO CPP. PROVA DA ABSOLVIÇÃO DE EDIVALDO FOI ACOSTADA MUITO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPOSTA NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É facultado à testemunha prestar depoimento sem a presença do acusado, com amparo no art. 217 do CPP. 2. A alegada contrariedade ao art. 475 do CPP não subsiste, pois a notícia da absolvição do corréu foi acostada aos autos muito antes da sessão de julgamento, sendo, em tese, nulidade relativa, e portanto imprescindível a demonstração do prejuízo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.082.926; Proc. 2017/0089339-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/02/2018; DJE 21/02/2018; Pág. 1622) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FEMINICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO DA DEFESA INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO PARA A DEFESA CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e tendo sido indicadas pela Defesa todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, ainda que a parte tenha limitado sua impugnação nas razões recursais. 2. A ausência das gravações dos depoimentos colhidos na sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura violação ao artigo 475 do Código de Processo Penal e aos princípios do devido processo legal e do contraditório, tendo em vista que inviabilizam a abordagem defensiva sobre as provas. 3. Ademais, o fato de os depoimentos produzidos na sessão plenária não estarem acessíveis à reprodução em mídia ou à degravação impede o controle do julgado pela instância revisora. 4. Recurso da Defesa conhecido e provido para anular a Sessão de Julgamento, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Prejudicado o recurso do Ministério Público. (TJDF; APR 2016.03.1.014848-8; Ac. 112.7214; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 20/09/2018; DJDFTE 04/10/2018) 

 

Vaja as últimas east Blog -