Art 492 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código ; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 492, I, "E" DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. INSTITUTO CONSTRITIVO DISTINTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPOSTA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VOGA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORA E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Em que pesem as divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca do tema, entende-se que não viola o princípio da presunção da inocência a execução provisória da condenação imposta no âmbito do Tribunal do Júri, com pena superior a 15 (quinze) anos, uma vez que tal medida decorre da aplicação do texto do art. 492, I, e do CPP, com alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). 2. Tal hipótese de segregação se revela legítima, porquanto amparada em norma que goza de presunção de constitucionalidade, não sendo possível afastá-la sem lançar mão dos meios jurídicos disponíveis para a aferição da compatibilidade desta com a Carta Constitucional. 3. Ademais, a possibilidade da execução provisória das condenações com penas superiores a 15 (quinze) anos, exaradas pelo Corpo de Jurados, não guarda qualquer compatibilidade com as premissas da prisão preventiva, estatuída no art. 312 do Código Processual Penal, visto que regulamentam títulos constritivos de naturezas jurídicas diversas, com suporte fático e legal distintos. 4. A legislação processual penal possui aplicação imediata, conforme disposto em seu art. 2º, razão porque não existe óbice quanto a incidência do regramento em voga aos fatos criminosos ocorridos antes da edição do Pacote Anticrime, respeitados os atos processuais já consolidados. Além disso, o direito penal material guarda relação com o poder punitivo estatal, já as Leis processuais penais garantem a pretensão punitiva do Estado que, no caso em epígrafe, deu-se por intermédio da execução provisória da condenação, não havendo o que se falar que tal norma ostenta natureza mista. 5. Em relação à tese de negativa de autoria defendida pelos impetrantes, entende-se que esta não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, consoante precedentes do STJ. 6. Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, de afastar a prisão em análise. 7. Ordem denegada. (TJAM; HCCr 4002894-24.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADMISSIBILIDADE.
Discussão acerca da dosimetria da pena. Não conhecimento. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio previsto para impugnar sentença penal condenatória. Ademais, interposição de recurso de apelação a tempo e modo com a veiculação das mesmas questões. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional da impetração. Decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de execução provisória. Possibilidade. Determinação do art. 492, I, e, do CPP. Ausência de ofensa ao princípio da não-culpabilidade e do duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal não caracterizado. Concessão, de ofício, de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Apenado idoso e diagnosticado com câncer. Necessidade de alimentação especial via sonda e realização frequente de sessões de quimioterapia e radioterapia. Excepcionalidade evidenciada. Ordem concedida de ofício. (TJSC; HC 5043113-07.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO CRUEL (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA D, DO ESTATUTO REPRESSIVO) RECONHECIDA PELO JUIZ PRESIDENTE NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO DE JÚRI. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA B, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do disposto no art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, com a redação determinada dada pela Lei nº 11.689/2008, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente poderá reconhecer, na fixação da pena, circunstâncias atenuantes ou agravantes que foram levadas à discussão nos debates orais realizados em plenário. Na hipótese de ser fixada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial será o fechado, por força do art. 33, § 2º, alínea b, do Estatuto Repressivo. (TJMS; ACr 0001531-62.2017.8.12.0052; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 26/10/2022; Pág. 153)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL E PERICIAL. CULPABILIDADE. NEGATIVA. EXCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS COMUNS AO TIPO PENAL. CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO). ADOÇÃO.
1. Apelação interposta pelo réu a quem, inicialmente, foi imposta a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Em plenário, o Conselho de Sentença negou a presença de animus necandi, razão pela qual o Juiz Presidente proferiu sentença, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal, condenado o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. 3. Tendo em vista o entendimento do STJ, de que a a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido, possível a análise dos fundamentos indicados nas razões do apelo, ainda que o recorrente tenha ampliado o objeto de insurgência especificados nas alíneas apontadas no termo de interposição. 4. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. O que não ocorreu no caso dos autos. 5. No caso, o reconhecimento da autoria dos golpes que causaram as lesões e levaram a vítima a óbito, não é contrário às provas dos autos, encontrando amparo na prova oral produzida e no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Além disso, está de acordo com os elementos probatórios a tipificação da conduta feita pelo Magistrado que deu o apelante como incurso nas penas do artigo 129, §3º, do Código Penal. 6. A diferença de idade entre a vítima e o réu, por si só, não enseja maior reprovabilidade da conduta e, ademais a apontada impiedade com que foi praticado o delito, já foi considerada para fazer incidir a agravante do meio cruel na fase intermediária da dosimetria. Exclui-se pois o aumento da pena-base levada a efeito por conta da culpabilidade considerada maculada. 7. Não estando comprovado que a vítima era o provedor da família e cuidava do pai, exclui-se a valoração negativa das consequências do crime, impondo-se o respectivo decote da pena-base 8. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas, por cada circunstância judicial desfavorável, bem como aplicar-se a fração de 1/6 (um sexto), no caso de atenuantes ou agravantes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07001.70-49.2020.8.07.0004; Ac. 162.5555; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI Nº 13.964/2019. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINADA A SOLTURA. WRIT CONCEDIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese" (HC n. 737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.). 2. No caso, após a condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos de reclusão, embora tenha o agravado respondido ao processo em liberdade, o juízo sentenciante determinou a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, indo de encontro à jurisprudência desta Corte, configurando, portanto, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem no sentido da soltura do agravado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 752.683; Proc. 2022/0198965-4; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO.
Homicídio qualificado. Recurso defensivo. Autoria e materialidade comprovadas. Inconformismo quanto à dosimetria da pena. Exasperação da pena-base devidamente justificada com fundamento nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Afastamento inviável. Reconhecimento da confissão espontânea. Cabimento. Acusado que assumiu a autoria do delito no Plenário do Tribunal do Júri. Artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, que deve ser compatibilizado com artigo 5º, incisos LV e XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal. Ampla defesa que abrange a defesa técnica e a autodefesa. Precedente do STF. Confissão qualificada. Impossibilidade de apuração da sua influência na convicção dos jurados, em face da ausência de motivação da decisão do Conselho de Sentença. Incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que se impõe. Pleito de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil. Possibilidade. Reprimenda readequada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500003-12.2021.8.26.0270; Ac. 16149249; Itapeva; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3235)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. TESE PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO EM RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 160 DO STF. CONTRADIÇÃO NA REPOSTA DOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Reconhecimento da agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de debate em plenário. Inteligência do artigo 492, I, b, do código de processo penal. É nula a decisão do tribunal de justiça que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação (Súmula nº 160 do STF). Não há que se falar em nulidade do julgamento por violação ao disposto no artigo 564, parágrafo único, parte final, do código de processo penal (contradição na resposta dos quesitos) se o Conselho de Sentença, depois de reconhecer a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida ou do crime conexo, absolve o réu, pois se trata de quesito obrigatório (artigo 483, § 2º, do código de processo penal) e os jurados respondem a ele conforme sua íntima convicção. A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula nº 28 do TJMG). Verificada a incorreção do magistrado na analise das circunstancias judiciais, a reformulação da pena é medida que se impõe. Para que sejam reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, é imprescindível que elas façam parte do debate das partes em plenário. Ausente esse debate, é impossível reconhecer e aplicar atenuantes e agravantes, nos termos do disposto no artigo 492, I, b, do código de processo penal. V. V.: Reconhecidas pelos jurados a materialidade e a autoria do crime pelo réu, mostra-se contraditória a decisão de absolvê-lo em resposta a quesito genérico quando a defesa ou o réu não sustentaram nenhuma tese absolutória, bem como inexistem indícios de que o acusado agiu amparado por alguma causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo nulo o julgamento popular por aplicação do disposto no art. 564, parágrafo único, CPP. Consoante a Súmula nº 28 do eg. Tribunal de justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos é admitida quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório. Verificada a contrariedade da decisão do tribunal do júri em relação à evidencia dos autos, se mostra necessária a cassação do julgamento, não podendo este eg. TJMG lançar condenação de delito conexo ao crime doloso contra a vida, pois permanência a competência do júri popular. Tratando-se de vítima idosa, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0017258-90.2019.8.13.0431; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA DO DELITO. TENTATIVA. FRAÇÃO.
1. Atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento. Impossibilidade. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que o apelante somente admitiu ter lesionado a vítima, negando a intenção de matá-la. Além disso, presume-se que o pedido não foi arguido nos debates, pois sequer constou na ata de julgamento. Ou seja, não houve observância ao artigo 492, I, b, do código de processo penal. Prevalência do voto majoritário, por maioria. Relatora, no ponto, vencida. 2. Tentativa. Fração. Redução. Descabimento. Deve-se manter a fração de 1/3 em relação ao tentame, considerando-se que o embargante percorreu todo o iter criminis, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Para a fração eleita desnecessário que a vítima tenha sido alvejada por disparos de arma de fogo em região vital. Reprimenda definitiva fixado no voto minoritário, isto é, 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Prevalência do voto majoritário, por maioria. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (TJRS; EI-ENul 5003165-55.2013.8.21.0033; São Leopoldo; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA VERIFICADA. QUANTIDADE DE PENA EXCESSIVA. READEQUAÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular está vinculado aos fundamentos de sua interposição. 2. Não se verifica nulidade posterior à pronúncia quando a Defesa não demonstra eventual prejuízo ou aponta irregularidade de ordem procedimental no processamento da ação, operando-se a preclusão. 3. Se a sentença foi proferida com lastro na pronúncia e em conformidade com o julgamento dos jurados, estando em consonância com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar-se em contrariedade à Lei ou à decisão dos jurados. 4. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo cabível a anulação do julgamento, ao argumento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando demonstrado que os jurados desprezaram por completo o conjunto probatório e julgaram de forma totalmente dissociada dos elementos de convicção produzidos. Se os jurados optaram por uma das versões constantes dos autos, amparada no conjunto probatório coligido, não há falar-se em anulação do julgamento. 5. O pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, não merece acolhida, haja vista que não é possível a exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos. 5.1. Correto o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima quando demonstrado pelos elementos de provas dos autos que os agentes do crime aguardaram o momento oportuno para alvejar a vítima na saída do presídio, de forma inesperada, sem lhe dar oportunidade de defesa. 6. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, uma vez que não houve quesitação aos jurados, além da tese não ter sido apresentada em Plenário, durante a sustentação oral da Defesa. 7. No que se refere ao cálculo da pena-base, registre-se que o Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância desfavorável. 7.1. Cominada pena superior, sem fundamentação concreta que demonstre a necessidade de uma maior resposta penal, procede-se à redução da pena. 8. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado autoriza o incremento da pena-base, a título de maus antecedentes. 9. Correta a valoração negativa da culpabilidade, quando demonstrado que o réu planejou o crime, que fora praticado nas proximidades do Centro de Progressão Provisória, o que evidencia maior reprovabilidade, diante da extrema ousadia e desprezo do réu pela ordem social. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07116.84-08.2020.8.07.0001; Ac. 162.3295; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES APENAS ALÍNEA "D". CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OBSERVADO. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No Tribunal do Júri, o termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (d). 2. Não há nulidade posterior à pronúncia (alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), quando não se extraem nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário, sendo que a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Infundada a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), haja vista que a prova oral apresenta sólidos testemunhos a permitir a conclusão de que o apelante agiu com animus necandi, pois estaria comercializando drogas em frente à sua residência e atirou contra a cabeça da vítima tão somente porque esta teria reclamado da qualidade da droga, a indicar que já munido do dolo de matar. 4. Não há falar em sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Tampouco se observou, na espécie, qualquer erro ou injustiça no tocante à aplicação das penas (artigo 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal). 6. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07051.88-20.2021.8.07.0003; Ac. 162.3348; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 492, I, "E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. (HC 538.491/PE, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) 2. Na espécie, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo considerando a pena a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 3. Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AGRG no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 768.239; Proc. 2022/0277678-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 121, § 2º, I E IV, E 344, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, CPP.
Pleito de afastamento da reincidência. Violação ao art. 492 do Código de Processo Penal. Não conhecimento. Descabimento de análise por este Colegiado. Discussão que não foi travada em sede de apelação. Competência da 1ª Câmara Criminal para revisar temas pertinentes à sentença condenatória. Recurso não conhecido. (TJPR; RevCr 0031415-14.2022.8.16.0000; Umuarama; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.964/19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
A determinação de execução provisória da pena, logo depois da condenação pelo Tribunal do Júri, está prevista no artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19. (TJMG; HC 1620065-44.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
HABEAS CORPUS CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 19 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO IMEDIATO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
Execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo tribunal do júri. Art. 492, inc. I, alínea ‘e’, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 - inviabilidade. Réu solto durante a instrução, sem decretação da prisão preventiva. Afetação do tema 1068 pelo STF. Tese ainda não definida. Fatos imputados ao paciente, aliás, praticados antes da entrada em vigor da referida legislação - irretroatividade. Precedentes desta câmara. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, confirmando a liminar. (TJPR; HCCr 0023544-30.2022.8.16.0000; Reserva; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 01/10/2022; DJPR 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIME DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE QUE, DEPOIS DE OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ABSOLVEU O RÉU.
Inviabilidade. Art. 492, § 1º, do CPP que atribui competência ao magistrado para decidir. Competência do Conselho de Sentença encerrada. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88 e 74, § 1º do CPP. Absolvição do crime principal mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0001049-61.2012.8.16.0155; São Jerônimo da Serra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 24/09/2022; DJPR 05/10/2022)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
Prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de aplicação da Lei Penal. Ausência de fundamentação no artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2187794-67.2022.8.26.0000; Ac. 16108444; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2947)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. (AGRG no HC n. 714.884/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. No caso, o paciente se encontrava em liberdade quando foi condenado pelo Tribunal do Júri a 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e determinada a execução provisória da pena. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderia ser determinada em caráter cautelar, com a demonstração da presença dos novos/inéditos motivos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Julgados das duas Turma da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 760.678; Proc. 2022/0239413-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS TENTADOS E UM CONSUMADO. QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE MEIO CRUEL. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PROPORCIONALIDADE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE E TENTATIVA. GRAUS DE REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. IDADE DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (c). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Os elementos probatórios apontaram a presença da qualificadora do motivo torpe para dois dos crimes, ao passo que a ré buscou mobilização social para obtenção de doações monetárias ao provocar hiperinsulinismo factício nas vítimas. 6. Os três crimes foram praticados com emprego de meio cruel, pois a acusada impingiu sofrimento desumano nas vítimas, causando-lhes crises de hipoglicemia, perfurações e internações desnecessárias. 7. A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime segundo a teoria tripartida adotada, atualmente, para o conceito de crime, não se confundindo essa com a culpabilidade como circunstância judicial que se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada. 8. O artigo 26, parágrafo único, do Código Penal prevê que a semi-imputabilidade, ao contrário do estabelecido no caput, não é causa de isenção da pena, mas sim de redução desta, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), o que, por lógica, deve ser considerada na terceira fase da dosimetria, e não na primeira. Além disso, a depender da intensidade, se intensa, pode o magistrado até substituir a reprimenda privativa de liberdade por medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 98 do Código Penal, o que não é o caso dos autos, em que o grau da ré é de médio para leve. 9. As circunstâncias do ilícito, no presente caso, extrapolaram a normalidade do tipo, haja vista a engenhosidade da ré para mascarar uma doença congênita nos filhos, quando, na verdade, se tratava de sintomas provocados por ela, que foram capazes de iludir os profissionais da saúde. 10. Esta Segunda Turma Criminal tem adotado o entendimento de que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), a partir da pena mínima em abstrato, para cada vetor desfavorável, salvo se houve fundamento específico que justifique a elevação a maior, o que ocorreu em dois dos três casos dos autos. 11. Tendo em vista que a fração de redução da causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade) leva em consideração o grau de incapacidade da ré de determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato, o qual, no caso, é de médio para leve, correta a utilização da fração intermediária de 1/2 (metade). Precedentes. 12. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 13. Tendo em vista que a acusada avançou substancialmente no iter criminis, correta a utilização da fração mínima de redução. 14. Uma vez cometidos os crimes contra vítimas menores de 14 (quatorze) anos, correta a incidência da causa de aumento do § 4º do artigo 121 do Código Penal. 15. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz, sendo esta última a hipótese dos autos. 16. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00109.27-60.2017.8.07.0001; Ac. 162.0656; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO DO JÚRI. NORMA COM PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO SUBMISSÃO DE TESE AOS JURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUANTO À VÍTIMA SOBREVIVENTE. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se constata ilegalidade na execução provisória de condenação do Tribunal do Júri com pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, pois a norma do art. 492, I, e do CPP é dotada de presunção de constitucionalidade e permanece sendo aplicada pelo STF. Precedentes; 2. A tese de ausência de animus necandi quanto à Vítima Astrogildo não foi submetida aos jurados, restando evidente o propósito da Defesa de veicular matéria diretamente nesta instância, não se admitindo tal inovação recursal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. À luz do princípio constitucional da soberania dos vereditos, a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença somente é possível quando a conclusão dos Jurados se mostre integralmente dissociada das provas existentes no caderno processual, inexistindo congruência entre as evidências colhidas na instrução criminal e o desfecho adotado; 4. Em relação à Ofendida Nívia o próprio Ministério Público, ao fim da instrução em plenário, postulou pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. Assim, a condenação do Réu por tentativa de homicídio encontra-se dissociada dos elementos de prova dos autos digitais, pois o seu animus necandi, de fato, não foi demonstrado, sendo imperiosa a anulação parcial do julgamento, tão somente quanto ao crime cometido contra esta Vítima. 5. O decote de circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo Júri Popular somente é permitido quando absolutamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso; 6. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos do crime foram valoradas negativamente com base em fundamentação idônea, não havendo razões para reforma da Sentença; 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; ACr 0607005-09.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 03/10/2022; DJAM 03/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO NA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. OCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO CONCRETAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja reconhecido erro na dosimetria da pena e para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação para decretação da segregação provisória. 2. A eventual existência de vício na dosimetria deve ser impugnada através de recurso próprio, em observância as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual, não sendo a presente ação admissível como substituto do recurso previsto em Lei. 3. Observa-se que o fundamentos utilizados pelo Juízo de origem foram, em suma, pela quantidade de pena aplicada, conforme disposto no art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, e para assegurar a aplicação da Lei Penal considerando que o paciente esteve foragido por um período e que caso permanecesse em liberdade não seria incomum optar pela fuga, tendo em vista elevada quantidade da pena aplicada. 4. Conforme Súmula nº 5 do TJCE, "a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema". Ademais, o quantum de pena aplicada na sentença penal condenatória não desonera o Juízo de apontar os elementos justificadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O paciente teve sua prisão preventiva revogada e, pelo que se observa dos autos, não há informação de descumprimento de nenhuma das medidas cautelares impostas. Ademais, observa-se que o paciente solicitou ao Juízo de origem a mudança de endereço, bem como autorização para ir a outra cidade (págs. 345/346 e 357), o que denota respeito quanto ao cumprimento das determinações judiciais. 6. Todo esse contexto aliado as razões utilizadas pelo Juízo de origem para impor a prisão preventiva, revelam que não existem elementos concretos que de o paciente busca se furtar da aplicação da Lei Penal. Além disto, as medidas cautelares anteriormente decretadas se mostraram suficientes para tutelar os bens jurídicos descritos na Lei Processual. 7. Ordem parcialmente conhecida e, extensão conhecida, concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (TJCE; HC 0634009-28.2022.8.06.0000; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 03/10/2022; Pág. 146)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. CONDENAÇÃO À PENA DE DEZESSEIS (16) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Determinação de imediato recolhimento à prisão. Execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo tribunal do júri. Art. 492, inc. I, alínea ‘e’, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Inviabilidasde. Réu solto durante a instrução, sem posterior decretação da prisão preventiva. Afetação do tema 1068 pelo STF. Tese ainda não definida. Precedentes da câmara e do STJ. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, confirmando a liminar. (TJPR; Rec 0058574-29.2022.8.16.0000; Piraquara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 01/10/2022; DJPR 03/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA A VIDA DOLOSOS. NO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020, OS RÉUS FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO E.
Tribunal do júri da Comarca de campos dos goytacazes, ocasião em que, de acordo com a votação dos jurados, houve o reconhecimento da materialidade e da autoria dos crimes de homicídio duplamente qualificado na modalidade tentada. Após o veredicto dos jurados, em sentença os embargantes foram condenados nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, do Código Penal, duas vezes, afinal, fixadas as penas de 26 anos de reclusão para jefferson e 23 anos e 4 meses para douglas, a serem cumpridas no regime fechado. Inconformados, os réus, ora embargantes, interpuseram apelação e apresentaram as razões do apelo pugnando, em síntese, (1) pela realização de novo júri em razão da decisão dos jurados ter sido, em tese, manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, (2) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do aumento imposto a fim de que não ultrapasse a fração de 1/8; (3) revisão da pena intermediária no sentido de não ultrapassar a majoração a fração de 1/6 e (4) a fixação de regime inicial mais benéfico. Certidão de julgamento na pasta eletrônica 468, contendo o seguinte resultado: "(...) acordam os desembargadores que integram a quinta câmara criminal do tribunal de justiça, à unanimidade conhecer do recurso e, por maioria, prover parcialmente para alterar a dosimetria na forma seguinte: Jefferson de o. Da Silva dezenove anos e dois meses de reclusão, sob regime fechado (vítima deivid a. B. Pinheiro onze anos e oito meses de reclusão; sujeito passivo aleson c. Gomes sete anos e seis meses de reclusão); douglas de s. Do carmo dezessete anos, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado (vítima deivid a. B. Pinheiro dez anos, dez meses e vinte dias de reclusão; sujeito passivo aleson c. Gomes sete anos de reclusão). Vencido o des. Paulo baldez que divergiu, na forma do seu voto. Oficie-se. (...)" voto vencido, da lavra da e. Desembargador Paulo baldez, apresentando divergência quanto ao percentual de incremento da pena-base e ao não reconhecimento da continuidade delitiva, dando parcial provimento ao recurso defensivo em maior amplitude para fixar a pena de jefferson em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão sob regime fechado. 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela vítima deivid, e 07 (sete) anos de reclusão pela vítima aleson -, e para fixar a pena de douglas em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão sob regime fechado. 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela vítima deivid, e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela vítima aleson. Ancorada no disposto no artigo 609, parágrafo único, do código de processo penal, a defesa interpôs os presentes embargos infringentes, objetivando fazer prevalecer o voto vencido, da lavra da eminente desembargador Paulo baldez, com o consequente redimensionamento das sanções impostas aos ora embargantes. Embargos conhecidos e providos. Fundamentos para exasperar as penas bases não adequadamente demonstrados. O decisum afirmou que "além de atingir o bem jurídico vida, também gerou grave risco a incolumidade pública, uma vez que foram realizados diversos disparos de arma de fogo em via pública e em bairro residencial, de forma a gerar evidente risco à segurança pública. " entretanto, o incremento da pena em tais moldes não se mostra possível, eis que o fato de que do crime podia resultar perigo comum corresponde à agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, não se colhendo da ata do júri (e-doc. 000365, fls. 302/303) tenha sido tal agravante alegada nos debates, assim como esta não constou da exordial, incidindo, portanto, a vedação prevista a contrario sensu no art. 492, I, b, do código de processo penal. No mesmo sentido, equivoca-se ainda em relação aos maus antecedentes em relação a um processo anterior no qual os dois réus foram condenados, pois na verdade configura-se a reincidência. Todavia, tal deslocamento da valoração da agravante genérica para a pena-base terminou por prejudicar o réu, eis que o aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria incidiu sobre a pena-base já aumentada pela reincidência, a qual não será aqui afirmada para não caracterizar reformatio in pejus quanto a outros aspectos, em especial para fins de execução penal, mas há de ser feita a valoração desta condenação anterior em patamar mais moderado que o de 02 (dois) anos de reclusão operado na sentença. Assim, ainda que remanesçam no decisum alguns fundamentos capazes de autorizar a fixação da reprimenda na primeira etapa do processo dosimétrico em patamar acima do mínimo legal, porém, a exasperação, tal como efetivada pelo sentenciante, se revela exacerbada, sendo suficiente à hipótese, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o incremento na fração de 01 (um) ano de reclusão para cada condenação anterior. Em seguida, o magistrado a quo fez incidir quanto a ambos os réus, em relação à vítima deivid, uma das duas agravantes previstas no art. 61, II, a e c, do Código Penal, já que a outra foi usada para qualificar o crime, e elevou a resposta de 1/6, repousando a pena intermediária de jefferson em 21 (vinte e um) anos de reclusão quanto a este crime e a de douglas em 19 (dezenove) anos de reclusão. O V. Acórdão, no ponto, consignou a severidade do acréscimo, mas manteve o agravamento da pena no mesmo patamar de 1/6 (um sexto), com o que convergiu o revisor. Na terceira fase, alinhei-me também em manter a redução pela tentativa no patamar de 1/3 (um terço) para o crime em que foi vítima deivid, atingido por projétil no crânio, e em reduzir a 1/2 (metade) pela tentativa a resposta quanto à vítima aleson, alvejado na perna. Continuidade delitiva configurada. Entendo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os dois delitos de homicídio (vítimas deivid e aleson). Isso porque os dois homicídios foram praticados no mesmo contexto fático, de forma sequenciada e com uma só motivação, tendo os jurados afirmado o dolo eventual quanto à vítima aleson, tratando-se, assim, de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro, estando caracterizado o crime continuado nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Precedente do STJ. Nesse passo, elevo a pena mais grave referente ao delito em que foi vítima deivid em metade, fixando a resposta penal definitiva pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos I e IV (vítima deivid) e art. 121, §2º, inciso IV (vítima aleson), ambos c/c o art. 14, inciso II, n/f do art. 71, todos do Código Penal. Das penas apresentadas no voto adstrito. Do embargante jefferson. 1ª. Fase: Conforme acima fundamentado, remanescentes no decisum os fundamentos capazes de autorizar a fixação da reprimenda na primeira fase do processo dosimétrico em patamar acima do mínimo legal, retoco a pena base para exasperar a basilar em 01 (um) ano de reclusão para cada condenação (vítimas deivid e aleson), ou seja, partindo a pena em 14 (catorze) anos de reclusão. 2ª fase: Ausentes as atenuantes, mas presentes a agravante da reincidência, diante dos ajustes necessários acima fundamentados, impõe-se majorar a pena na fração de 1/6 (um sexto) as penas intermediarias. Às tais considerações, adequada a pena intermediária, para o delito em que foi vítima deivid, em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Viável a manter inalterada a pena intermediária, tal qual feito na sentença, dos dois réus para o delito em que foi vítima aleson, agora no patamar reajustado de 14 (catorze) anos de reclusão para jefferson. Na 3ª. Fase, ausentes as causas de aumentos, assim bem corretos os fundamentos esposados para manter a redução pela tentativa no patamar de 1/3 (um terço) para o crime em que foi vítima deivid, atingido por projétil no crânio, e em reduzir a 1/2 (metade) pela tentativa a resposta quanto à vítima aleson, alvejado na perna. Portanto, nesta etapa, adequada a resposta penal do acusado jefferson em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão quanto ao crime em que foi vítima deivid, e em 07 (sete) anos de reclusão quanto ao crime em que foi vítima aleson. Configurado a continuidade delitiva, correto e adequado majorar a pena mais grave referente ao delito em que foi vítima deivid em metade, fixando a resposta penal definitiva pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos I e IV (vítima deivid) e art. 121, §2º, inciso IV (vítima aleson), ambos c/c o art. 14, inciso II, n/f do art. 71, todos do Código Penal, em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Impõe-se fixar o regime fechado, consoante circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes e o quantum da pena, nos termos do art. 33. § 2º, a, e § 3º, do Código Penal. Do embargante douglas. 1ª. Fase: Remanescentes no decisum os fundamentos capazes de autorizar a fixação da reprimenda na primeira fase do processo dosimétrico em patamar acima do mínimo legal, retoco a pena base para exasperar a basilar em 01 (um) ano de reclusão, fixando assim a pena base em 13 (treze) anos de reclusão. 2ª fase: Ausentes as atenuantes, mas presentes a agravante da reincidência, diante dos ajustes necessários acima fundamentados, impõe-se majorar a pena na fração de 1/6 (um sexto) as penas intermediarias. Às tais considerações, adequada a pena intermediária, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na 3ª. Fase, ausentes as causas de aumentos, assim bem corretos os fundamentos esposados para manter a redução pela tentativa no patamar de 1/3 (um terço) para o crime em que foi vítima deivid, atingido por projétil no crânio, e em reduzir a 1/2 (metade) pela tentativa a resposta quanto à vítima aleson, alvejado na perna. Assim, fixo a resposta penal, nesta fase, para o réu douglas em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão quanto ao crime em que foi vítima deivid, e em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao crime em que foi vítima aleson. Configurado a continuidade delitiva, correto e adequado majorar a pena mais grave referente ao delito em que foi vítima deivid em metade, fixando a resposta penal definitiva pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos I e IV (vítima deivid) e art. 121, §2º, inciso IV (vítima aleson), ambos c/c o art. 14, inciso II, n/f do art. 71, todos do Código Penal, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Impõe-se fixar o regime fechado, consoante circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes e o quantum da pena, nos termos do art. 33. § 2º, a, e § 3º, do Código Penal. Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto vencido, da lavra da eminente desembargador Paulo baldez, a fim de que seja revisada as penas de ambos os embargantes e, ao final, aplicando a continuidade delitiva, na fração de 1/2 (metade), fixando a resposta penal definitiva pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos I e IV (vítima deivid) e art. 121, §2º, inciso IV (vítima aleson), ambos c/c o art. 14, inciso II, n/f do art. 71, todos do Código Penal, em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão quanto ao apelante jefferson, e em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão quanto ao apelante douglas, mantendo-se, no mais o decisum atacado. (TJRJ; EI-ENul 0023422-30.2018.8.19.0014; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 03/10/2022; Pág. 192)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA) DEVIDAMENTE ALEGADA NOS DEBATES. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. No rito do júri, as circunstâncias agravantes aplicadas e as atenuantes afastadas restringem-se às alegadas nos debates (CPP, art. 492, I, "b"). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva. Ausência de arguição da circunstância relativa à reincidência nos debates orais no Plenário do Tribunal do Júri -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 189.110; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 08/02/2022; Pág. 30)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA OU PROVISÓRIA EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 492, I, "E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, ainda que opostos com intuito de prequestionamento, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova orientação, erga omnes e com efeito vinculante, no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. 3. Menciona-se, ainda, que houve alteração da Lei, após o julgamento da Suprema Corte, no art. 492, inc. I, alínea "e", do CPP, em que é determinado que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença que, em caso de condenação, "mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". 4. Contudo, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 4. In casu, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Não há se falar em ofensa à cláusula da reserva de plenário, na medida em que não houve discussão acerca da incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição da República, mas apenas uma interpretação sistemática de normas (ARE 814585 AGR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe-222, 12-11-2014). 6. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDCL no AGRG nos EDCL no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 729.668; Proc. 2022/0075896-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 13/09/2022; DJE 21/09/2022)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO, SUBMETIDOS A CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5º, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade. 2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese. 3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente foi beneficiado, no curso da instrução criminal, com a liberdade condicionada ao cumprimento de cautelares, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva, ou se for demonstrada a contemporânea necessidade da cautela máxima, o que não se verificou na espécie. 4. Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar. (STJ; HC 737.809; Proc. 2022/0118270-8; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/09/2022)
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