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Art 518 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEFERIMENTO. ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO RESTRITA A CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 278, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas de forma taxativa no art. 518 do Código de Processo Penal, admitem, excepcionalmente, aplicação extensiva quando a situação fática guardar similitude com as hipóteses expressamente contempladas no texto legal. 2. Conforme precedente desta Corte, o disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se apenas aos crimes de trânsito, sendo inviável a sua interpretação extensiva e aplicação analógica aos demais delitos, ainda que praticados por meio de veículo automotor. 3. Em que pese o artigo 278-A, § 2º, do CTB preveja a suspensão cautelar do direito de dirigir ao preso em flagrante, o dispositivo não prevê a hipótese de suspensão cautelar do direito de dirigir aos crimes em tese praticados pelo investigado, a saber, os delitos do 56 da Lei nº 9.605/98 e/ou art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 183 da Lei nº 9.472/97.4. Inexistindo norma ou decisão jurisprudencial que ampare o pedido cautelar e não evidenciado, de acordo com os elementos concretos dos autos, o suscitado risco de reiteração delitiva, não se vislumbra a situação fática a justificar a imposição da medida cautelar pretendida, sem prejuízo de eventual aplicação do efeito secundário previsto no art. 92, III, do CP em caso de futura condenação. (TRF 4ª R.; RCRSE 5003550-25.2022.4.04.7104; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART 518 DO CPP. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.

1. O artigo 581 do Código de Processo Penal elenca, de maneira expressa, as hipóteses de interposição de recurso em sentido estrito. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são numerus clausus, não se admitindo aplicação analógica. 3. Não se admite a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva, hipótese não contemplada no inciso V do artigo 581 do CPP. (TRF 4ª R.; RCRSE 5007817-55.2022.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MÉRITO. ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO RESTRITA A CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 278, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas de forma taxativa no art. 518 do Código de Processo Penal, admitem, excepcionalmente, aplicação extensiva quando a situação fática guardar similitude com as hipóteses expressamente contempladas no texto legal. 2. Conforme precedente desta Corte, o disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se apenas aos crimes de trânsito, sendo inviável a sua interpretação extensiva e aplicação analógica aos demais delitos, ainda que praticados por meio de veículo automotor. 3. Em que pese o artigo 278-A, § 2º, do CTB preveja a suspensão cautelar do direito de dirigir ao preso em flagrante, o dispositivo não prevê a hipótese de suspensão cautelar do direito de dirigir ao crime em tese praticado pelo investigado, qual seja, o delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98.4. Inexistindo norma ou decisão jurisprudencial que ampare o pedido cautelar e não evidenciado, de acordo com os elementos concretos dos autos, o suscitado risco de reiteração delitiva, não se vislumbra a situação fática a justificar a imposição da medida cautelar pretendida, sem prejuízo de eventual aplicação do efeito secundário previsto no art. 92, III, do CP em caso de futura condenação. (TRF 4ª R.; RCRSE 5001887-41.2022.4.04.7104; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ASSEDIO SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ARTIGOS 513 A 518, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedente. 2. O ajuizamento de cautelar de produção de provas para evitar o recebimento da denúncia carece de embasamento jurídico. 3. As testemunhas arroladas pela defesa poderão ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento, efetivando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 4. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG; APCR 5002787-42.2022.8.13.0313; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INICIAL. DECISÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, CR/88. RECURSO PROVIDO.

1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu alterações substanciais com o advento da Lei nº 14.230/21, tanto no concernente às disposições de direito processual quanto de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções pelos atos de improbidade. 2. Inserindo-se a ação de improbidade no microssistema do direito sancionador, e, portanto, manifestação do ius puniendi estatal, afigura-se cabível a incidência dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, dentre eles, o da retroatividade da norma mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da CR/88), devendo ser aplicada a Lei de Improbidade com as modificações implementadas com o advento da Lei nº 14.230/21 apenas naquilo que for mais benéfico à parte requerida. 3. No procedimento judicial de improbidade administrativa, há fase preliminar específica. Que o distingue de qualquer outro de natureza cível, assemelhando-o, por outro lado, ao rito traçado pelo Código de Processo Penal para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP)., que visa assegurar razoabilidade no recebimento dessas demandas, a fim de que não se tornem um risco às garantias fundamentais, haja vista a pecha de desonestidade que projetam sobre a reputação dos réus, ainda que diante de acusações açodadas e desprovidas do mínimo suporte probatório. 4. Nessa fase preliminar, incumbe ao Magistrado, em cognição provisória e não exauriente, examinar a petição inicial em conjunto com a defesa preliminar apresentada pelo réu. Persuadido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deverá, em decisão fundamentada, extinguir o processo com ou sem resolução do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Se, diversamente, convencer-se da verossimilhança das alegações do autor e da adequação da via processual escolhida, receberá a petição inicial e determinará a citação do réu para apresentar contestação (art. 17, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 5. Apresenta-se nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CR/88), decisão que recebe inicial de ação de improbidade administrativa sem a realização do juízo de prelibação sobre o enquadramento da conduta imputada ao réu como ato de improbidade, sem a indicação dos motivos pelos quais o Magistrado entende pela viabilidade do manejo da demanda diante dos fundamentos de fato e de direito elencados na inicial, tampouco a rejeição de quaisquer das teses apresentadas na defesa preliminar. (TJMG; AI 1922083-96.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 21/07/2022; DJEMG 25/07/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PRECLUSA. ROL TAXATIVO DO ART 518 DO CPP.

1. Não cabe nova análise de questão preclusa em sede de recurso que tenha origem nos mesmos autos. 2. O art. 581 do Código de Processo Penal dispõe taxativamente sobre as hipóteses de interposição do recurso em sentido estrito, não admitindo aplicação analógica; e revela, portanto, possibilidades de reexame de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas pelas quais o Julgador resolve, no curso de processo, questão incidente. 3. Argumentos relativos a causas de absolvição sumária compreendem situações processuais que não encontram amparo no art. 581 do Código de Processo Penal. 4. Não se admite o manejo de recurso em sentido estrito quando o caso não se enquadrar dentre as hipóteses legais de cabimento, cujo rol é taxativo. 5. Apelação criminal da defesa improvida. (TRF 4ª R.; RCRSE 5006285-65.2021.4.04.7201; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 26/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 231 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU NAS SANÇÕES DO ART. 316 DO CP. POSSIBILIDADE. 1. A DENÚNCIA DEVE SEGUIR OS DITAMES DO ART. 41 DO CPP, CUJO CONTEÚDO ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS DA PEÇA ACUSATÓRIA, QUAIS SEJAM. A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DAS TESTEMUNHAS. COMPULSANDO A EXORDIAL, VERIFICO QUE A PEÇA ACUSATÓRIA OBSERVOU FIELMENTE TODOS OS REQUISITOS ACIMA ELENCADOS. NESSE SENTIDO, QUALIFICOU DEVIDAMENTE OS RÉUS, NARROU COM DETALHES A ATUAÇÃO CRIMINOSA, PORMENORIZANDO AS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LOCAL DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO, AO FINAL, APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CHAMOU O FEITO A ORDEM E EXPÔS QUE O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 513 A 518 DO CPP RESTOU INCOMPATÍVEL E NÃO MAIS APLICÁVEL COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08, EIS QUE OS ARTS. 395 A 398 DO CPP APLICAM-SE (IMEDIATAMENTE) A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS EM PRIMEIRO GRAU. PORTANTO, O RITO PARA OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TAMBÉM SERIA O ORDINÁRIO. MALGRADO TENHA SIDO APRESENTADA DEFESA PRÉVIA. E NÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONFORME EXIGE O RITO ORDINÁRIO. CONSTATOU-SE QUE INEXISTIU PREJUÍZO A SER SANADO, POIS A RÉ PÔDE APRESENTAR DEFESA AOS FATOS IMPUTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

De fato, houve um equívoco procedimental. Todavia, esse equívoco fora percebido em tempo hábil pelo magistrado (logo quando do recebimento da denúncia). Frise-se que quando do recebimento da denúncia o juiz singular realizou a análise da possibilidade e absolvição sumária e também da rejeição da peça acusatória, conforme exigem os arts. 397 e 395. Ocorre que essa análise ocorreu junto ao recebimento da denúncia, ao invés de se dar após a apresentação da defesa. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade, mas sim numa mera inversão de fases, que não ocasionou qualquer tipo de prejuízo. 3. No âmbito do processo penal, a juntada de documentos pode ocorrer em qualquer fase, desde que observado o contraditório da parte contrária. Logo após a juntada do depoimento, a apelante manifestou-se às fls. 1.700/1.701, bem como nas alegações finais de fls. 1.782/1.950. Assim, conclui-se pela impossibilidade de desentranhamento do documento, eis que inexiste qualquer irregularidade em sua juntada. 4. A conduta praticada pela ré é objetiva e subjetivamente típica. Objetiva, pois, por meio da função de vereadora, exigiu, de maneira reiterada no tempo, que os assessores nomeados rateassem o salário recebido como forma de permanecer no cargo público, o que se encaixa perfeitamente no tipo penal previsto no art. 316 do CP. Subjetiva, uma vez que a apelante atuou com consciência e vontade de praticar a ação penal, tendo em vista a deliberada escolha por indivíduos com menor instrução escolar e também com uma maior precariedade econômica, facilitando assim, a divisão da verba recebida, pois os então servidores apresentariam menos questionamentos e um temor maior de perder a fonte de renda. 5. Na primeira fase de dosimetria, o juiz fixou a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valor que considero proporcional e adequado ao caso concreto. O juiz valorou negativamente a culpabilidade, uma vez que a apelante se trata de agente eleita pela sociedade, o que torna mais reprovável a sua conduta. A justificativa apresentada mostra-se idônea, tendo em vista o entendimento do STJ de que é legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta. (AGRG no AREsp 1195418/PR, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). As circunstâncias, igualmente, dever ser sopesadas em desfavor da ré, pois, de fato, ela aproveitou-se da vulnerabilidade e hipossuficiência dos servidores nomeados como forma de garantir e facilitar o rateio da verba. 6. Deve ser mantida a determinação da perda do mandato eletivo como efeito da condenação, haja vista o período de condenação, bem como ao fato de que as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade e o período de atuação ilícita por parte da ré, recomenda a adoção da medida. 7. Levando em consideração o fato de que o rateio era comum no gabinete da vereadora, ora apelante, é possível concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que ela, na posição de chefe e em razão de sua proximidade com o corréu Flávio, realmente possuía ciência do rachid, o qual, como visto, consistia num requisito para a nomeação dos servidores. Deste modo, embora, no momento do rateio, Flávio não mais ostentasse a condição de servidor público, pois seu cargo havia sido ocupado pela prima Raphaela, Neidia possuía tal característica, e, tratando-se de elemento objetivo do tipo, é possível a sua extensão a Flávio, nos termos do art. 30 do CP. 8. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 0001828-58.2018.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema" (AGRG no RESP 1.651.550/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula nº 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. In casu, o agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, relativos a ausência de consonância do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ (arts. 514 a 517; 167 e 518 do CPP); o que ocasionou a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.650.984; Proc. 2020/0015974-8; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/08/2020; DJE 13/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INICIAL. DECISÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, CR/88. RECURSO PROVIDO.

1. No procedimento judicial de improbidade administrativa, há fase preliminar específica. Que o distingue de qualquer outro de natureza cível, assemelhando-o, por outro lado, ao rito traçado pelo Código de Processo Penal para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518 do CPP)., que visa assegurar razoabilidade no recebimento dessas demandas, a fim de que não se tornem um risco às garantias fundamentais, haja vista a pecha de desonestidade que projetam sobre a reputação dos réus, ainda que diante de acusações açodadas e desprovidas do mínimo suporte probatório. 2. Nessa fase preliminar, incumbe ao Magistrado, em cognição provisória e não exauriente, examinar a petição inicial em conjunto com a defesa preliminar apresentada pelo réu. Persuadido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deverá, em decisão fundamentada, extinguir o processo com ou sem resolução do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Se, diversamente, convencer-se da verossimilhança das alegações do autor e da adequação da via processual escolhida, receberá a petição inicial e determinará a citação do réu para apresentar contestação (art. 17, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 3. Apresenta-se nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CR/88), decisão que recebe inicial de ação de improbidade administrativa sem a realização do juízo de prelibação sobre o enquadramento da conduta imputada ao réu como ato de improbidade, sem a indicação dos motivos pelos quais o Magistrado entende pela viabilidade do manejo da demanda diante dos fundamentos de fato e de direito elencados na inicial, tampouco a rejeição de quaisquer das teses apresentadas na defesa preliminar. (TJMG; AI 0144293-31.2020.8.13.0000; Araguari; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 16/07/2020; DJEMG 23/07/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO PARQUET E PELA PROCURADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXISTÊNCIA DE VIA ADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.

A decisão que nega o pedido de liberdade provisória não é desafiável por recurso em sentido estrito, não se amoldando a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 518, do CPP. Além disso, existe remédio constitucional próprio para a impugnação da decisão se a Defesa entende que está sendo violado o direito de liberdade de locomoção do recorrente, tratando-se do Habeas Corpus. II. Acolhidas as preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pelo Parquet e pela Procuradoria-Geral de Justiça, deixando-se de conhecer do presente recurso. (TJMS; RSE 0803864-70.2018.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 10/04/2019; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULA TO (ART. 312 C/C ART. 69, POR TRÊS VEZES, AMBOS DO CP). ACUSADO SENTENCIADO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 513-518 DO CPP. EM ESEPCIAL O SEU ART. 514. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL OSTENTADA PELO RECORRENTE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PROCESSADO. PRECEDENTE DO STF.

I. Embora o tema seja controverso, em razão do Enunciado nº 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pretende justificar que a resposta preliminar do art. 514 (CPP) é desnecessária quando a denúncia estiver amparada por inquérito policial, esta Relatoria tem adotado o posicionamento reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que é, sim, necessária a notificação prévia do agente imputado para apresentar defesa escrita, mesmo naqueles circunstâncias em que a denúncia estiver instruída com o inquérito policial, como no caso aqui versado, sob pena de nulidade absoluta em razão do cerceamento de defesa. Precedente do STF. II. Sobre o tema, salutar a transcrição da lição de Ada Pellegrini Grinover, a qual comungo: ``O Código de Processo Penal estatuiu, nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, possibilidade de defasa antes do recebimento da denúncia ou queixa, determinando no art. 514 a notificação do acusado para apresentar resposta no prazo de quinze dias. A falta de notificação resulta em nulidade absoluta, pois impede a realização de fase essencial para defesa do réu, mesmo que anterior ao recebimento da acusação. O fato de o acusado poder, depois, durante o desenvolvimento da relação jurídica processual, efetivar a sua defesa não afasta a nulidade, pois não é possível saber se, com a resposta antecipada, não podia ter evitado a instauração da causa. Ademais, há na espécie, interesse público da Administração em não ver seus funcionários indevidamente processados. `` (Grinover, Ada Pellegrini e Alli. As nulidades no Processo Penal, 5ª ED. ,p. 209).. RECURSO PREJUDICADO. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚCIA, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 513 A 518 DO CPP. (TJBA; AP 0000527-31.2015.8.05.0221; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 07/06/2018; DJBA 03/07/2018; Pág. 903) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. REJEIÇÃO DA INICIAL. NEGATIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM APRESENTAR CÓPIA DA GRAVAÇÃO DAS SESSÕES PARLAMENTARES SOLICITADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ENTREGA POSTERIOR DO MATERIAL AO MEMBRO DO PARQUET E DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O ATRASO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento judicial de improbidade administrativa inicia-se por provocação do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, por meio da petição inicial, que, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, deverá ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo, ou com razões justificadas para sua não-apresentação. Nessa fase preliminar, o juiz ordenará a notificação do réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação escrita e apresentar documentos, se o desejar (art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92). 2. Recebida a manifestação, incumbe ao magistrado, em cognição provisória e não exauriente, examiná-la em conjunto com a petição inicial. Persuadido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deverá, em decisão fundamentada, extinguir o processo com ou sem resolução do mérito (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Se, diversamente, convencer-se da verossimilhança das alegações do autor e da adequação da via processual escolhida, receberá a petição inicial e determinará a citação do réu para apresentar contestação (art. 17, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). 3. A existência dessa fase preliminar específica no procedimento de improbidade administrativa. que o distingue de qualquer outro de natureza cível, assemelhando-o, por outro lado, ao rito traçado pelo Código de Processo Penal para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513a 518 do CPP) -, denota a necessidade de temperamento e razoabilidade no recebimento dessas demandas, a fim de que não se tornem um risco às garantias fundamentais, haja vista a pecha de desonestidade que projetam sobre a reputação dos réus, ainda que diante de acusações açodadas e desprovidas do mínimo suporte probatório. 4. A existência de justificativa idônea que constituiu a razão determinante para a demora do Presidente da Câmara Municipal em entregar a cópia da gravação das sessões parlamentares solicitada pelo juiz de primeiro grau, ainda que comprovada em momento ulterior, afasta a presença do elemento subjetivo, o que, por conseguinte, atesta a inexistência de ato de improbidade e conduz à improcedência sumária da demanda, na forma do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. (TJMG; APCV 1.0382.16.001416-5/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/04/2018; DJEMG 03/05/2018) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. DUAS VEZES. ORIGEM DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO CRIME. IMUNIDADE. IMPRENSA. ART. 142, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. MUNDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PROVAS ROBUSTAS PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO, PORÉM, DA QUALIFICADORA PELA INJÚRIA RACIAL (ORIGEM DA VÍTIMA). REFORMA PARA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFAZIMENTO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. HIPÓSTESE DE CRIME CONTINUADO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.

1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Defesa preliminar. O procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal, só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), o que afasta a incidência do art. 514, do Código de Processo Penal. 2. Preliminar. Imunidade funcional. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será decidida. É certo que a exposição livre de ideias e críticas é inerente ao Estado Democrático, possibilitando se questionar e confrontar os pensamentos dos grupos dominantes, o que torna as pessoas públicas ainda mais suscetíveis de fazer e receber críticas. Entretanto, o fato de o réu ser jornalista não lhe outorga o direito de poder injuriar outras pessoas. A Lei protege a imunidade funcional. Aquela que guarda relação de causalidade com a profissão do autor do crime. No entanto, não consagra direito ao réu de ultrapassar os limites da sua opinião (garantida para a imprensa), ainda mais quando inequívoca a intenção de injuriar a vítima. Precedentes do STF (ADPF/130. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. J. 30.04.2009. DJe. 06.11.2009 e HC 82424/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Moreira Alves. J. 17.09.2003. DJ 19.03.2004). 3. Preliminar. Revelia. Não acolhimento. Nulidade e cassação da sentença por ausência do réu na audiência realizada. Segundo o comando normativo inserto no art. 367, do Código de Processo Penal, O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. 4. A remissão feita pelo Magistrado. Referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator). Constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação per relationem. Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (AI 825.520 AGR-ED/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. 31.05.2011; AI 814.640/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 02.12.2010; HC 92.020/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J. 21.09.2010; HC 101.911/RS. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. 27.04.2010; HC 100.221/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 04.05.2010; HC 94.384/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. J. 02.03.2010; Emb. Decl. MS 25.936-1/DF. Rel. Min. Celso de Mello. J. 13.06.2007; HC 98.814/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. J. 23.06.2009; HC 94.243/SP. Rel. Min. Eros Grau. J. 31.03.2009; HC 96.517/RS. Rel. Min. Menezes Direito. J. 03.02.2009; RE 360.037/SC. Rel. Min. Cezar Peluso. J. 07.08.2007; HC 75.385/SP. Rel. Min. Nelson Jobim. J. 07.10.1997). 5. Autorias e materialidades comprovadas com relação aos dois crimes de injúria. 6. No crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, a análise da incidência do tipo penal é objetiva. Nele, o agente se utiliza do elemento racial como instrumento da ofensa, violando a honra subjetiva da vítima, causando-lhe um abalo bem maior que na injúria do caput, do aludido artigo. Aliás, cumpre esclarecer que o elemento subjetivo especial de injuriar (utilizando-se do elemento racial) não ficou devidamente caracterizado no presente caso. O que houve foram palavras ultrajantes com que o réu ofendeu o sentimento de dignidade da vítima, mas não por causa da sua origem (ter nascido no Estado da Paraíba). Cabível, então, a desclassificação para o crime de injúria simples, na forma continuada. 7. Dosimetria das penas. Refazimento. 8. Causa de aumento. Art. 141, III, do Código Penal. As penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido por meio que facilite a divulgação da injúria. No caso, o réu injuriou a vítima por intermédio de meio de comunicação (rádio), que facilitou a divulgação da ofensa. 9. Concurso material de crimes. Reforma. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Inteligência do art. 71, caput, do Código Penal. 10. A imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena é o único compatível com o caso em tela. Daí a sua manutenção, não se podendo deixar de ressaltar as circunstâncias judiciais desfavoráveis aferidas na primeira etapa do castigo legal, a revelar um comportamento afrontoso às instituições de controle social e de desprezo ao ordenamento legal estabelecido, a também refletir maior rigor na escolha do regime prisional. 11. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, o que altero em razão da nova pena. 12. Prescrição. Aplicabilidade do art. 107, IV, combinado com o art. 110, §1º, art. 109, VI, art. 117, I e IV e art. 119, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade. 13. Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, na hipótese em que, tendo sido a pena imposta, agora, por força do recurso da defesa, de 02 (dois) meses e 01 dia de detenção, regime aberto, e tendo transcorrido mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, aplica-se o art. 107, IV, do Código Penal. 14. Parcial provimento do recurso defensivo e reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade mercê da prescrição. (TJSP; APL 0001492-57.2012.8.26.0341; Ac. 11125811; Maracaí; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 30/01/2018; DJESP 08/02/2018; Pág. 2480) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. RITO QUE PREVÊ O OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO ACOLHIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a 2017. Denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre no rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo. 3. A fundamentação sobre as teses defensivas apresentadas antes do recebimento da denúncia deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 4. Na espécie, tendo o togado de origem afastado a possibilidade de rejeição da denúncia diante das teses suscitadas pela defesa, que demandam dilação probatória, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que recebeu a exordial acusatória, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ASSESTADAS AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. A existência de decisões cíveis ou administrativas referentes aos mesmos fatos, em que não houve a negativa da autoria ou da materialidade, não impede a deflagração da persecução criminal, tampouco enseja o seu trancamento, diante da autonomia e independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 51.182; Proc. 2014/0222963-2; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 12/12/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 4014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.

1. A decisão monocrática que conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do apelo nobre, autorizava ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariasse a jurisprudência desta corte superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da turma. Recusa de fornecimento de cópias de documentos requisitados pelo ministério público, tidos como essenciais para a propositura da ação civil pública (art. 10 da Lei n. 7.347/85). Inépcia da denúncia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. Superveniência de édito condenatório. Súmula n. 83/STJ. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Violação ao art. 381, inciso III, do CPP. Inocorrência. Não há falar em violação ao art. 381, inciso III, do CPP quando a corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do togado de origem, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar. Artigo 514 do Código de Processo Penal. Violação. Inocorrência. Delito que não se qualifica como funcional típico. Desnecessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal inexistente. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelo crime descrito no art. 10 da Lei n. 7.347/85, o que afasta a incidência do artigo 514 do Estatuto Processual. Pena-base. Acentuada culpabilidade. Agravante do art. 62, II, letra "g ", do CP. Bis in idem. Inocorrência. Desprovimento do reclamo. 1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória e o acórdão confirmatório no ponto em que procederam ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, utilizando argumentos diversos para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "g ", do CP, o que afasta a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 892.804; Proc. 2016/0105470-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 04/12/2017) 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 513 USQUE ART. 518 DO CPP. AFASTAMENTO DA FASE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eder Vasconcelos Borges (paciente) de decisão do Juízo no curso de ação penal à qual responde, pela prática, em tese, do crime de corrupção passiva qualificada CP, art. 317, § 1º), supostamente perpetrada no exercício do cargo de Procurador Federal. 2. Hipótese em que o Juízo, antes do recebimento da denúncia, e, diante da condição de funcionário público do paciente, determinou a notificação dele para “responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. ” CPP, art. 514, caput. Resposta por escrito apresentada pelo paciente por meio de advogado constituído. Decisão do Juízo rejeitando as alegações apresentadas e recebendo a denúncia. Subsequente designação audiência de instrução. Oposição, pela defesa do paciente, de embargos de declaração à última decisão proferida pelo Juízo. Insurgência contra a designação de audiência antes da citação do paciente e a ausência de observância do rito previsto no art. 396 e seguintes do CPP. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para determinar a citação do paciente para integrar a relação processual, bem como para a intimação da defesa constituída para apresentar o rol de testemunhas. Apresentação de resposta à acusação com a indicação de dois procuradores federais como testemunhas. Decisão do Juízo não conhecendo da resposta, sob o fundamento de “desconformidade com o procedimento do art. 514 do CPP e jurisprudência formada acerca do tema”, bem como indeferindo a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, “salvo se sobrevier aos autos informação de que os citados procuradores federais, arrolados como testemunhas, estavam lotados em Ji Paraná/RO, à época dos fatos”. Impetração que impugna essa última decisão. 3. Impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade do procedimento empregado pelo Juízo, diante da não observância do procedimento previsto no art. 514 e seguintes do CPP; que é possível, em se tratando de ação penal proposta contra funcionário público, a apresentação de duas defesas (a prevista no art. 514 e a disciplinada no art. 396 - A, ambos do CPP); que o juiz deve velar pela regularidade do processo (CPP, art. 251); que dessa inobservância resultou prejuízo para a defesa do paciente (CPP, art. 563); que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas implica cerceamento de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) e prejuízo para a defesa do paciente. Requereu a suspensão do andamento da ação penal, a readequação do rito para a análise da resposta à acusação apresentada e o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. 4. Liminar indeferida pelo Desembargador OLINDO MENEZES. Informações prestadas pelo Juízo. Parecer da Procuradoria Regional da República (PRR), de autoria da Dra. Luciana Marcelino Martins, pela concessão parcial da ordem, a fim de que a resposta apresentada pela defesa do paciente seja analisada pelo Juízo. 5. Primeira questão suscitada que consiste em saber se, após a observância da notificação do servidor público denunciado, para apresentar “resposta por escrito” (CPP, art. 514), e, depois da citação do acusado, teria a defesa direito à apresentação da resposta à acusação prevista no art. 396 do CPP. Conclusão no sentido afirmativo. 6. Caso em que o Juízo, invocando precedentes do STF e do STJ, entendeu que é descabida a apresentação de resposta à acusação (CPP, art. 396 e art. 396 - A), porquanto as questões nela suscitadas já estariam abarcadas na resposta por escrito prevista no art. 514 do CPP. Inaplicabilidade, à espécie, dos precedentes invocados. Nenhum dos julgados tratou de questão similar à presente, dado que em se tratando de delitos cometidos por funcionários públicos (sem direito à prerrogativa de função), o rito disciplinado no CPP (art. 513 usque art. 518) sempre conviveu com o rito do procedimento comum, antes da edição da Lei nº 11.719/2008. Ademais, e, ao contrário do rito do Tribunal do Júri (CPP, art. 406 usque art. 497) e do da Lei nº 8.038, os quais contam com uma disciplina integral, desde o recebimento da denúncia até a decisão final, o rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos manda observar, após o recebimento da denúncia, o rito ordinário (CPP, art. 394 usque art. 405). Hipótese em que o art. 518 é expresso ao dispor que “[n]a instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. ” O Capítulo I do Título I do Livro II do CPP trata exatamente do rito do processo comum e está disciplinado no art. 394 usque art. 405. Em consequência, é indubitável que, recebida a denúncia (CPP, art. 514), segue-se a citação do acusado (CPP, art. 351 usque art. 369), e, após, o procedimento comum a partir da resposta à acusação (CPP, art. 396 - A usque art. 405), inclusive. Consequente ausência de similitude, ainda, do procedimento em causa com o da Lei nº 11.343/2006, dado que esse procedimento também regula por inteiro as fases processuais, desde o recebimento da denúncia, até a decisão final. 7. Segunda questão suscitada. Indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto” (STF, MS 23452/RJ.) Consequentemente, o direito à oitiva de testemunhas também não é absoluto. O princípio vigente, em termos de produção probatória, está delineado no art. 184 CPP, no sentido de que somente deve ser deferida a prova que “for necessária ao esclarecimento da verdade. ” Assim sendo, o juiz somente está obrigado a determinar a oitiva de testemunhas cujos depoimentos sejam pertinentes e relevantes “ao esclarecimento da verdade. ” Nesse sentido, o art. 8º, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) garante o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. ” Grifei. Portanto, esse direito não é absoluto, dado que está restrito às “testemunhas presentes no Tribunal” e àquelas “que possam lançar luz sobre os fatos. ” Por isso, “[d]iligência requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova. ” (STF, HC 83417.) O direito da defesa à oitiva de testemunhas está limitado ao número de oito (CPP, art. 401), no procedimento comum, e à relevância das informações que elas possam trazer aos autos. CPP, art. 184, por analogia; Convenção Americana, art. 8º, alínea f. Em suma, é legítima a negativa de inquirição de “[p]essoas que [... ] não conhecem os fatos objeto da prova requerida” (STF, HC 83417) com base no art. 400, § 1º, do CPP, segundo o qual, “[a]s provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. ” (STJ, REsp 1357289/PR.) 8. Hipótese em que o Juízo indeferiu a oitiva dos testigos indicados pela defesa, “salvo se sobrevier aos autos informação de que os citados procuradores federais, arrolados como testemunhas, estavam lotados em Ji Paraná/RO, à época dos fatos”. O fato de as testemunhas terem estado lotadas, ou não, “em Ji Paraná/RO, à época dos fatos”, é insuficiente para afastar o direito da defesa de ouvi-las. Caso em que o Juízo deixou de explicar a razão pela qual essa vinculação seria determinante na verificação da relevância, ou não, dos depoimentos a serem prestados. 9. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 1ª R.; HC 0060932-27.2016.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 06/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO E INOBSERVANCIA DE FORMALIDADES PERTINENTES À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESENÇA

De justa causa e de conduta devidamente individualizada. Inobservância dos artigos 513 a 518 do CPP. Ausência de nulidade. Verificação do dolo específico. Análise de mérito. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. 1. Não há que se falar em ausência de justa causa em denúncia apresentada com elementos de informação produzidos em ip e em procedimento administrativo, suficientes para esse momento processual para demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos descritos. Outrossim, nesse caso, não há nulidade por inobservância do procedimento previsto nos artigos 513 a 518 do CPP. Aplicação da Súmula nº 330 do STJ. 2. A verificação da existência ou não de dolo específico exige análise do mérito após a devida instrução probatória, sendo inviável nessa via estreita. 3. Não se verifica constrangimento ilegal em inicial acusatória que individualiza suficientemente a conduta do acusado possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem denegada. (TJDF; HBC 2017.00.2.013584-4; Ac. 104.5215; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/08/2017; DJDFTE 14/09/2017) 

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II E IV, COMBINADO COM O ART. 29 DO CODEX REPRESSIVO E ART. 1º, INCISO I DA LEI Nº. 8.072/90, C/C ART. 129, §6º DO CP. PRIMEIRO RECURSO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PROVAS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DELITIVA. IMPROCEDENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Recurso do recorrente Elismar Ferreira de Lima: 2. O recorrente pleiteia, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, contudo a via eleita não é a adequada, o art. 518 do CPP estabelece, de forma taxativa, em seus incisos, os casos em que cabe Recurso em Sentido Estrito, e o pedido de revogação de preventiva não se encontra descrito. 3. Ademais, tratando-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, em virtude de ato de Magistrado, a competência para apreciação da matéria é da Secção de Direito Penal, de acordo com previsão constante do art. 30, I, ?a? do Regimento Interno do TJPA. 4. Alga ausência de provas quanto a autoria ou participação delitiva, o que não merece prosperar, considerando que existem indícios suficientes para a pronuncia do mesmo, tanto indícios de materialidade, quanto de autoria, o que se verifica pelos laudos e depoimentos testemunhais. 5. Sabe-se que a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. 7. Recurso de Irivaldo Vieira Coelho: 8. O mencionado réu pleiteia a sua absolvição sumária, sob alegação de que agiu em legitima defesa putativa, o que não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente. 9. In casu, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 10. Recursos conhecidos e improvidos. Vistos etc. (TJPA; RSE 0004604-43.2016.8.14.0045; Ac. 181125; Redenção; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 28/09/2017; DJPA 29/09/2017; Pág. 177) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO (LEI Nº 9.455/1997, ART. 1º, II, C/C § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE CP, ART. 129, CAPUT). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, INDIVISIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVE FORMAR A OPINIO DELICTI. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. VERBETE 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. ESPECIALIDADE APENAS QUANDO O DELITO FOR FUNCIONAL TÍPICO E AFIANÇÁVEL. APELANTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA CISÃO DO PROCESSO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO QUE SEGUIU OS DITAMES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÚMERO ELEV ADO DE ACUSADOS, RESIDENTES EM COMARCAS DIVERSAS, E APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS AUTOS SOBRE OS FATOS QUE A DEFESA BUSCAVA COMPROVAR COM DOCUMENTOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REAL E CONCRETO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE LANÇA GRANADA DE LUZ E SOM E DISPARA MUNIÇÃO NÃO LETAL COM INTUITO DE EVITAR MOTIM. CONJUNTO FÁTIO-PROBATÓRIO NÃO EVIDENCIA EXCESSOS NA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO QUE JUSTIFICAM AS MEDIDAS ADOTADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Não há falar em afronta ao princípio da obrigatoriedade da ação penal quando a denúncia foi apresentada em face do agente sobre o qual pendia indícios suficientes de autoria, mormente porque ao órgão acusador incumbe a avaliação dos elementos indiciários para a formação da opinio delicti. A ação penal pública incondicionada é regida pelo princípio da divisibilidade, e não indivisibilidade. - Na hipótese de o funcionário público ser denunciado por outros delitos além daqueles classificados como "crimes funcionais próprios", não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal. Conforme dispõe a orientação contida no verbete 330 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que a ação penal foi precedida de procedimento de investigação criminal, dispensa-se a defesa preliminar. - O procedimento especial previsto nos arts. 514 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos e afiançáveis, o que não é o caso do crime de tortura, pelo qual o apelante foi denunciado. As nulidades processuais, relativas ou absolutas não importam, necessariamente, em nulidade do feito, pois, conforme orientação jurisprudencial, "o reconhecimento de mácula que implique a anulação do ato processual exige a demonstração de prejuízo mesmo quando se tratar de nulidade absoluta" (STF, HC 1198354/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16-10-2014, V.u.).. Não há crime quando o agente pratica uma ação em cumprimento de uma dever imposto por Lei, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro (CP, art. 23, III, primeira parte).. Age em estrito cumprimento do dever legal o agente penitenciário que adota medidas para impedir possível motim em Presídio do Estado, de modo a garantir a segurança dos demais servidores. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0005694-36.2013.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 14/07/2017; Pag. 364) 

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS VERSUS ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DAS CONDUTAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE DA LIDERANÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E REGIME. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com a prolação de sentença condenatória (confirmada, aliás, em apelação), fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia, mácula condizente com sua própria higidez. 2. Os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, nenhum deles considerado crime funcional para fins de aplicação dos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 514 e, por conseguinte, a obrigatoriedade de oferecimento de resposta antes do recebimento da denúncia. De todo modo, o art. 514 do Código de Processo Penal, por expressa previsão legal, somente tem incidência nos casos de crimes afiançáveis, inaplicável, portanto, aos delitos de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que, a teor do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis. 3. Mostra-se inviável a análise da alegada ausência de prova pericial suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que os recorrentes não apontaram, com a necessária precisão e clareza, quais os dispositivos de Lei federal tidos como violados, de modo que está inequívoca a deficiência em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretendida desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme é cediço, é vedada em Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 5. Os tipos penais previstos no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal. Cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Visam a punir a conduta do agente que, entre outros, importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (§ 1º-B, caput), "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente" (§ 1º-B, inciso I) ou "de procedência ignorada" (§ 1º-B, inciso V). 6. A definição do que sejam "drogas ", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). 7. Em que pese haver sido constatado que parte do material apreendido e periciado contém substâncias psicotrópicas constantes da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capazes de causar dependência. Conduta que, em princípio, se amolda ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006., não há como subsistir a condenação dos acusados em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma autônoma. 8. Um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese. Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras. 9. Não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, certo é que o fato rendeu a prática de um único crime. Isso porque a intenção criminosa dos recorrentes era, em última análise, a de adquirir, ter em depósito, guardar, prescrever especificamente "produtos terapêuticos ou medicinais ", utilizando-se, para tal finalidade, de estabelecimento comercial. 10. Não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelo acórdão recorrido. 11. No universo de medicamentos ou de substâncias ilegais que eram manipulados, prescritos, alterados ou comercializados, foram apreendidas algumas que estão previstas em portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária como substâncias psicotrópicas no Brasil (diazepam, zopiclona, zolpidem, bromazepam). Ou seja, trata-se de continente que abarcava, em seu conteúdo, substâncias que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas. 12. Nessa conduta dirigida a comercializar ilegalmente medicamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais, sucedeu de haver substâncias que ora não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária, ora estavam elencadas na lista de substâncias psicotrópicas da Portaria SVS/MS n. 344/1998, ora possuíam princípios ativos controlados, ora tiveram a alteração de suas cápsulas, para dar a aparência de que manipulados fossem. 13. Os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais. Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal. 14. Inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal). 15. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos e de provas já devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, quando presentes no mesmo contexto fático. 16. Ainda que o Decreto Legislativo n. 273/2014 do Senado Federal (norma posterior de caráter mais benéfico) haja sustado os efeitos da RDC n. 52, ainda permanece o rigoroso controle de comercialização das substâncias mazindol, femproporex e anfepramona, justamente em razão da dependência que podem causar. De todo modo, o referido Decreto faz menção apenas às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais, isômeros e intermediários, bem como àquelas que contenham a substância sibutramina, seus sais, isômeros e intermediários, sendo certo que diversas outras substâncias, também sujeitas a controle especial, foram localizadas em poder dos recorrentes (metilfenidato e diazepam), sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal). 17. As alegações de que não ficou demonstrado o elemento subjetivo especial dos agentes, não adveio perigo concreto da conduta dos recorrentes, não foi vulnerada a saúde pública (porquanto os medicamentos seriam apenas para uso pessoal), não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado, motivo pelo qual incide o enunciado nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao Recurso Especial. 18. Com o afastamento da condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, não há como subsistir a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o qual fica caracterizado somente se houver associação estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. 19. Aplicado o princípio da consunção, fica prejudicada a análise da pretendida redução da pena-base aplicada tanto em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quanto em relação ao delito descrito no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, devendo os autos retornar ao Juízo de primeiro grau, a fim de que, em razão da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelos recorrentes, realize nova dosimetria da pena. 20. Uma vez evidenciado que a recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. O fato de a recorrente ser companheira do corréu. E, portanto, o fato de se tratar de relação familiar. Não obsta, por si só, o reconhecimento da agravante, porquanto não afasta, de per si, a circunstância de haver ela coordenado ou dirigido a prática delitiva. 21. Não obstante os recorrentes fossem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, mostra-se inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que levaram a crer que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, tendo em vista ter sido suficientemente comprovada a união estável e permanente entre eles para o fim de praticar crimes, notadamente o delito descrito no art. 273 do Código Penal. 22. Uma vez que foi reconhecida a incidência do princípio da consunção, caberá ao Magistrado de primeiro grau, ao reanalisar a dosimetria da pena, reavaliar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância às disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 23. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti. (STJ; REsp 1.537.773; Proc. 2015/0139312-2; SC; Sexta Turma; Rel. Desig. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/09/2016) 

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO QUALIFICADO. CP, ART. 171, §3º. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NEGADO. RECURSO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. CPP, ART. 518. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na espécie, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por isso que interposto de forma equivocada, violando o princípio da adequação. O rol de hipóteses de cabimento de Recurso em Sentido Estrito é taxativo, não sendo cabível a sua utilização contra decisão que indefere pedido de diligência/de produção de prova, ao final da instrução processual, hipótese que não está elencada no art. 581 do Código de Processo Penal. 2. A incidência do princípio da fungibilidade exige também que não haja erro grosseiro, nada justificando o uso de um recurso pelo outro, por não haver nenhuma controvérsia sobre o tema, na espécie. 3. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (TRF 1ª R.; RSE 0025094-57.2015.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; DJF1 27/04/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). DESCUMPRIMENTO DA FASE PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE OPORTUNA E EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.

1. O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. 2. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do código de processo penal, que regula o processo e o julgamento "dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o eventual descumprimento da referida fase constitui nulidade relativa: HC 110.361/sc, 2ª turma, Rel. Min. Ricardo lewandowski, dje de 31.7.12; HC 97.033/sp, 1ª turma, Rel. Min. Carmen lúcia, dje de 12.5.09. 3. Efetivamente, as turmas de direito público deste tribunal superior divergiam sobre o tema, pois a primeira turma afirmava que o desrespeito ao comando do dispositivo legal significaria a inobservância do contraditório preliminar em ação de improbidade administrativa, o que importaria em grave desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Por outro lado, a segunda turma entendia que a inexistência da notificação prévia somente configuraria nulidade caso houve comprovação de prejuízo em razão do descumprimento do rito específico. 4. É manifesto que o objetivo da fase preliminar da ação de improbidade administrativa é evitar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos para o ajuizamento da demanda, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação. Entretanto, apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. 5. Ademais, não seria adequada a afirmação de nulidade processual presumida, tampouco seria justificável a anulação de uma sentença condenatória por ato de improbidade administrativa após regular instrução probatória com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, a qual, necessariamente, deve estar fundada em lastro probatório de fundada autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa. Todavia, é necessário ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos casos em que houver julgamento antecipado da lide sem a oportunização ou análise de defesa prévia apresentada pelo réu em ação de improbidade administrativa. 6. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRG no RESP 1.194.009/sp, 1ª turma, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, dje de 30.5.2012; AGRG no aresp 91.516/df, 1ª turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dje de 17.4.2012; AGRG no RESP 1.225.295/sp, 1ª turma, Rel. Min. Francisco falcão, dje de 6.12.2011; RESP 1.233.629/sp, 2ª turma, Rel. Min. Herman benjamin, dje de 14.9.2011; AGRG no RESP 1.218.202/sp, 2ª turma, Rel. Min. Cesar asfor Rocha, dje de 29.4.2011; AGRG no RESP 1.127.400/mg, 1ª turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, dje de 18.2.2011; RESP 1.034.511/ce, 2ª turma, Rel. Min. Eliana calmon, dje de 22.9.2009; AGRG no RESP 1.102.652/go, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, dje de 31.8.2009; RESP 965.340/am, 2ª turma, Rel. Min. Castro meira, dje de 8.10.2007. 7. No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a nulidade apontada pelo descumprimento do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, é relativa e que não houve indicação ou comprovação de prejuízos em razão do descumprimento da norma referida. 8. Embargos de divergência providos. (STJ; EREsp 1.008.632; Proc. 2008/0232606-6; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 09/03/2015) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A DECISÃO QUE DEFINE O RITO PROCEDIMENTAL A SER SEGUIDO É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 593, II, CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA ADOÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 8.666/93, FACE AO RITO DO ART. 514 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 71 do Código Penal, tendo o magistrado de piso recebido a denúncia e designado data para a realização da audiência de interrogatório do acusado, nos moldes do art. 104 da Lei nº 8.666/90. A defesa do réu postulou que fosse aplicado o rito processual previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, vez que, à época dos fatos narrados na denúncia, o réu exercia o cargo de Secretário do Município de Palmácia­Ce. Entretanto, o magistrado indeferiu tal pedido, afirmando que, no presente caso, prevalece a Lei Especial sobre a geral, estando o feito seguindo o seu rito adequado, qual seja, o previsto pela Lei nº 8.666/90. Contra tal decisão, o réu interpôs o recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o qual não foi recebido por não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 593 do mesmo diploma legal. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito, pleiteando a anulação do recebimento da denúncia e a determinação de prévia notificação, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, ponderando acerca do cabimento da apelação no presente caso. 2. As hipóteses de cabimento do recurso de apelação são aquelas instituídas pelo art. 593 do Código de Processo Penal, o qual dispõe em seu inciso II que caberá apelação das decisões definitivas, ou com força de definitivas. 3. Observa­se que a decisão proferida pelo magistrado de piso à fl. 12 dos autos, no qual se indeferiu o pedido da defesa pela adoção do rito processual do art. 514 do Código de Processo Penal, mantendo o rito processual da Lei nº 8.666/93, não se encaixa na categoria das decisões definitivas ou com força de definitivas, vez que não tal decisão não põe fim à relação processual ou mesmo a alguma fase do processo. 4. Nota­se que a decisão impugnada pela defesa, tão somente, resolveu uma questão processual quanto ao rito a ser seguido, determinando a aplicação da Lei nº 8.666/90. Não se trata, aqui, de decisão que põe fim ao processo ou ao procedimento, mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenar ou absolver o réu (decisão definitiva). Da mesma forma, não se trata de decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito, nem de decisão que resolve um procedimento incidental de maneira definitiva (decisão com força de definitiva). 5. Com efeito, a decisão proferida pelo magistrado de piso, mantendo o rito processual a ser seguido, trata­ se de uma decisão interlocutória simples, vez que decide, tão somente, uma questão processual, sem, entretanto, extinguir o processo ou qualquer fase dele, sendo tal decisão irrecorrível, salvo se porventura listada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, quando então será cabível a interposição do recurso em sentido estrito, o que não é o caso, vez que não há previsão de tal recurso para combater a decisão que mantém e/ou define o rito procedimental. 6. De igual modo, incabível é o recurso de apelação interposto pelo recorrente, vez que decisões interlocutórias simples não se encaixam no conceito de decisões definitivas ou com força de definitivas, estas, sim, impugnáveis por apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. 7. Assim, irretocável a decisão do magistrado de piso que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente, visto que a decisão combatida não se amolda às hipóteses previstas no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 8. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse cabível o recurso de apelação para impugnar a decisão que definiu o rito procedimental da Lei nº 8.666/93, tal recurso seria improvido, vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "não prospera a alegação de violação ao art. 514 do CPP, haja vista que o referido comando do diploma processual penal aplica­ se apenas aos denominados crimes funcionais típicos, previstos no Capítulo I, Título IX, do CP, que abrange os arts. 312 a 326" (HC 89686/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 9. Ressalta­se, ainda, que, apesar de o rito previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal ser especial, o rito da Lei nº 8.666/93 possui um grau maior de especialidade para os crimes licitatórios, pelo que deve ser este último o rito aplicável, ficando o primeiro reservado para as hipóteses de crimes funcionais que não possuam procedimento próprio previsto em Lei Especial. Jurisprudência e doutrina. 10. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão que inadmitiu o seguimento da apelação, devendo, portanto, ser seguido o rito procedimental previsto na Lei de licitações nº 8.666/93. (TJCE; RSE 0000479­29.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 15/09/2015; Pág. 46) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A DECISÃO QUE DEFINE O RITO PROCEDIMENTAL A SER SEGUIDO É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 593, II, CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA ADOÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 8.666/93, FACE AO RITO DO ART. 514 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 71 do Código Penal, tendo o magistrado de piso recebido a denúncia e designado data para a realização da audiência de interrogatório do acusado, nos moldes do art. 104 da Lei nº 8.666/90. A defesa do réu postulou que fosse aplicado o rito processual previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, vez que, à época dos fatos narrados na denúncia, o réu exercia o cargo de Secretário do Município de Palmácia­Ce. Entretanto, o magistrado indeferiu tal pedido, afirmando que, no presente caso, prevalece a Lei Especial sobre a geral, estando o feito seguindo o seu rito adequado, qual seja, o previsto pela Lei nº 8.666/90. Contra tal decisão, o réu interpôs o recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o qual não foi recebido por não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 593 do mesmo diploma legal. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito, pleiteando a anulação do recebimento da denúncia e a determinação de prévia notificação, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, ponderando acerca do cabimento da apelação no presente caso. 2. As hipóteses de cabimento do recurso de apelação são aquelas instituídas pelo art. 593 do Código de Processo Penal, o qual dispõe em seu inciso II que caberá apelação das decisões definitivas, ou com força de definitivas. 3. Observa­se que a decisão proferida pelo magistrado de piso à fl. 15 dos autos, no qual se indeferiu o pedido da defesa pela adoção do rito processual do art. 514 do Código de Processo Penal, mantendo o rito processual da Lei nº 8.666/93, não se encaixa na categoria das decisões definitivas ou com força de definitivas, vez que não tal decisão não põe fim à relação processual ou mesmo a alguma fase do processo. 4. Nota­se que a decisão impugnada pela defesa, tão somente, resolveu uma questão processual quanto ao rito a ser seguido, determinando a aplicação da Lei nº 8.666/90. Não se trata, aqui, de decisão que põe fim ao processo ou ao procedimento, mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenar ou absolver o réu (decisão definitiva). Da mesma forma, não se trata de decisão que extingue o processo, sem julgamento do mérito, nem de decisão que resolve um procedimento incidental de maneira definitiva (decisão com força de definitiva). 5. Com efeito, a decisão proferida pelo magistrado de piso, mantendo o rito processual a ser seguido, trata­se de uma decisão interlocutória simples, vez que decide, tão somente, uma questão processual, sem, entretanto, extinguir o processo ou qualquer fase dele, sendo tal decisão irrecorrível, salvo se porventura listada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, quando então será cabível a interposição do recurso em sentido estrito, o que não é o caso, vez que não há previsão de tal recurso para combater a decisão que mantém e/ou define o rito procedimental. 6. De igual modo, incabível é o recurso de apelação interposto pelo recorrente, vez que decisões interlocutórias simples não se encaixam no conceito de decisões definitivas ou com força de definitivas, estas, sim, impugnáveis por apelação, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal. 7. Assim, irretocável a decisão do magistrado de piso que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente, visto que a decisão combatida não se amolda às hipóteses previstas no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 8. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse cabível o recurso de apelação para impugnar a decisão que definiu o rito procedimental da Lei nº 8.666/93, tal recurso seria improvido, vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "não prospera a alegação de violação ao art. 514 do CPP, haja vista que o referido comando do diploma processual penal aplica­se apenas aos denominados crimes funcionais típicos, previstos no Capítulo I, Título IX, do CP, que abrange os arts. 312 a 326" (HC 89686/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 9. Ressalta­se, ainda, que, apesar de o rito previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal ser especial, o rito da Lei nº 8.666/93 possui um grau maior de especialidade para os crimes licitatórios, pelo que deve ser este último o rito aplicável, ficando o primeiro reservado para as hipóteses de crimes funcionais que não possuam procedimento próprio previsto em Lei Especial. Jurisprudência e doutrina. 10. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão que inadmitiu o seguimento da apelação, devendo, portanto, ser seguido o rito procedimental previsto na Lei de licitações nº 8.666/93. (TJCE; RSE 0000483­66.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 15/09/2015; Pág. 46) 

 

APELAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 312, § 1º C/C ART. 327, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO E A PENA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os recorrentes pugnaram pela decretação da nulidade absoluta de todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia, sob a alegação de que não fora obedecido o rito estabelecido nos artigos 513 a 518 do código de processo penal. E argumentam, também, que não foram notificados para apresentar suas defesas prévias, por conseguinte teria o juízo de primeiro grau incorrido em grave error in procedendo e configurado o cerceamento de defesa. A inobservância do referido dispositivo legal é relativa, conseqüentemente deve ser argüida em momento oportuno e, concomitantemente, deve ser demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. Precedentes do STF. 2. Rejeitada unanimemente a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Mérito: na preliminar de nulidade os argumentos e pedidos recursais são essencialmente os mesmos. De modo que, ao fazer o cotejo das razões do apelo com as provas colhidas durante a instrução criminal, não vejo como prosperar o apelo, consequentemente, as condenações são medidas acertadas ao caso em análise. 4. Os apelantes tentaram negar os fatos criminosos imputados a eles. No entanto, esta negativa não se sustentou diante da instrução probatória. Além disso, a autoria e a materialidade delituosa são corroboradas pela auditoria especial instalada pelo tribunal de contas do estado de Pernambuco que fez minuciosa análise da folha de pagamento do servidores daquele município, no período de julho de 2001 a outubro de 2002, e constatou que os ordenadores de despesas eram os, ora apelantes. 5. A materialidade do crime de peculato está satisfatoriamente demonstrada nos créditos indevidamente lançados nas folhas de pagamento. Por conseguinte, podemos inferir que não há como absolvê-los nos termos do art. 386, VI do código de processo penal. 6. Improvimento à unanimidade do apelo interposto, considerando que, ao final da reanálise da dosimetria das penas restaram fixadas em 5 (cinco) anos e 4 (oito) meses de reclusão para cada um dos recorrentes. Ficando mantida a pena pecuniária estabelecida na sentença recorrida. (TJPE; APL 0000019-50.2002.8.17.0660; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Alves da Silva; Julg. 07/01/2015; DJEPE 19/01/2015) 

 

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