Art 522 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA DE TESTEMUNHAS PARA OITIVA EM PLENÁRIO. DEFENSORES CONSTITUÍDOS DEVIDAMENTE INTIMADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por ausência de intimação de testemunhas, indicadas como indispensáveis para oitiva em plenário, se os defensores constituídos, devidamente intimados, não as indicaram no prazo de cinco dias - art. 522 do CPP. 2. Ambos os defensores, com mandatos vigentes e atuantes no feito, foram devidamente intimados, em duas oportunidades, para fins do art. 522 do CPP, mas não o fizeram no prazo legal. 3. Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 355.771; Proc. 2016/0119447-3; PE; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 27/08/2019)
HABEAS CORPUS. ART. 139 (POR TRÊS VEZES), ART. 140 (POR NOVE VEZES), COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III. E ART. 139 (POR TRÊS VEZES) E ART. 140 (POR SESSENTA E OITO VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A QUEIXA-CRIME, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE DIFAMAÇÃO E UM ÚNICO CRIME DE INJÚRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM.
1.Queixa-crime atribuindo à ora paciente a suposta prática dos crimes do art. 139 (por três vezes), art. 140 (por nove vezes), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III; e art. 139 (por três vezes) e art. 140 (por sessenta e oito vezes), nos termos do art. 69, todos do Código Penal. 2.Ministério Público que se manifestou pela designação da audiência de reconciliação, assim como a Defensoria Pública, que ressaltou inclusive que a querelada, ora paciente, ainda não havia procurado aquela instituição. 3.Recebimento, no entanto, da queixa-crime, sem a prévia intimação das partes para a audiência estabelecida no art. 520 e seguintes do Código de Processo Penal, não constando do decisum qualquer justificativa para tanto. 4.Intimação das partes para audiência destinada à eventual reconciliação entre os envolvidos que constitui providência que, ao revés de despida de consequências jurídicas relevantes, pode ensejar inclusive o arquivamento da queixa (art. 522 do Código de Processo Penal), com reflexo direto no status libertatis da querelada. 5.Daí porque a observância do procedimento mencionado, para além de necessária diante da garantia fundamental do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB), também deve ser assegurada em razão do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), não estando autorizada a sua superação em virtude de e-mails ou cartas convencionais com assertivas genéricas desacompanhados da devida ciência da querelada a respeito das consequências jurídicas do referido ato. 6.Por outro lado, o reconhecimento de excesso de imputação arguido pela impetrante demanda o revolvimento aprofundado dos elementos probatórios até então coligidos aos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, que se caracteriza por sua cognição sumária, sendo indispensável a demonstração, na impetração, do constrangimento ilegal aduzido. 7.Logo, não é o meio processual adequado para discutir a tese defensiva consubstanciada em ocorrência de um único crime de difamação, e de um único crime de injúria, e a continuidade delitiva entre estes. Que, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, exige a aferição de requisitos de ordem objetiva e subjetiva -, devendo tal tese, se for o caso, ser ventilada perante o juiz natural da causa, no momento processual oportuno, e submetida a regular contraditório judicial. 8.Por fim, cumpre registrar que a ação de habeas corpus, remédio heroico de índole constitucional que visa resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se sujeita à ampliação de seu objeto durante o seu curso, seja pelo impetrante ou por terceiros que ingressarem no writ, que, como já destacado nestes autos, recebem o processo na fase em que este se encontrar. Rejeição, portanto, dos pedidos alheios aos fins e limites conferidos à via processual ora manejada. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJRJ; HC 0044568-38.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 16/12/2019; Pág. 151)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA. QUERELADO COM PRERROGATIVA DE FORO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ARTIGO 106, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO QUERELANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO.
I. Como corolário da possibilidade de disposição da ação penal privada, tem-se que, uma vez decidido pelo ofendido iniciar a ação penal privada, poderá ele a todo tempo dispor do conteúdo material da lide, desistindo da queixa-crime, porquanto, o fato de tomado a iniciativa não lhe obsta o direito de, no curso do procedimento, vir desistir da ação, de conceder ao querelado o perdão ou de abandonar o processo. II. In casu, a apresentação de pedido de desistência por parte do ofendido ocorreu antes do recebimento da queixa-crime pelo Plenário. III. Assim, cuidando-se de crime contra a honra, havendo expressa manifestação de desistência por parte do querelante, é de ser aplicado o disposto no artigo 522 do Código de Processo Penal. lV. Arquivamento da Queixa-Crime. (TJSE; RepCr-NCr 201900105543; Ac. 11730/2019; Tribunal Pleno; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 15/05/2019; DJSE 20/05/2019)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. INADMISSÃO DE RECURSO ELEITORAL INOMINADO CONTRA A PENHORA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPP C. C. ARTS. 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL E 1º DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei nº 6.830/80 é aplicável à execução de multas eleitorais por disposição expressa do art. 367, IV, do Código Eleitoral e, segundo o art. 1º da Lei de execução fiscal, o procedimento do CPC, por sua vez, é aplicado subsidiariamente naquilo em que a mencionada Lei for omissa. 2. Caberia a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso eleitoral inominado, nos termos do art. 522 do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é inadmissível a impetração de mandado de segurança. 3. Subsiste, no regime da Lei nº 12.016/2009, o óbice que sustenta a orientação da Súmula nº 267 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio. Precedentes do STJ e do STF. 4. Para a caracterização de imóvel como bem de família, com o consequente reconhecimento de sua impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que se trate de o único bem do executado e que nele habite com a família ou que a renda proveniente do aluguel seja utilizada em prol da unidade familiar. Precedentes do STJ. 5. No caso, o direito pleiteado não é líquido e certo, pois o recorrente somente trouxe aos autos certidões proferidas pelo 1º ofício de registro de imóveis e anexos da Comarca de mogi das cruzes/SP sobre a propriedade do bem imóvel penhorado, mas não demonstrou que o utiliza para sua residência e de sua família ou mesmo que os aluguéis dele provenientes sejam utilizados em prol de sua unidade familiar. 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (TSE; RMS 124-34.2012.6.26.0000; SP; Relª Minª Luciana Lóssio; Julg. 10/02/2015; DJETSE 20/03/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. ART. 557 DO CPC. MATÉRIA ANALISADA MONOCRATICAMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme já tratada na decisão atacada, de acordo com o entendimento do STJ, "os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. " (AGRG no AGRG no AG nº 895.994/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 19.05.2008) 2. Neste diapasão, para efeito do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, é desse conhecimento induvidoso da decisão pela parte que se conta o prazo para a interposição do recurso, ainda que precedente à intimação formal do ato. 3. Conforme a decisão singular que ora se atacada, a interpretação cabível dá-se em consonância com o art. 234 da Lei Processual, que expõe o finalismo da intimação, não se concebendo ignorar, para o bom desenrolar do processo, a inequívoca ciência do ato pela parte, ainda que a formalidade cartorária não tenha sido realizada. 4. Portanto, em consonância com o decisum monocrático, é de ser considerado intempestivo o recurso de agravo de instrumento que é interposto após o prazo estabelecido no art. 522 do CPP, a contar da ciência inequívoca da decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (TJES; AG-AI 0014934-34.2015.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/09/2015; DJES 25/09/2015)
QUEIXA-CRIME. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO QUERELANTE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 520 DO CPP) E TAMBÉM ANTES DE SEU RECEBIMENTO.
Aplicação do artigo 522 do Código de Processo Penal. Desistência homologada, determinado o arquivamento. (TJSP; Rec 2178536-14.2014.8.26.0000; Ac. 8750773; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 26/08/2015; DJESP 14/09/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM FULCRO NA LEI Nº 11.340/06. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA INSTÂNCIA REVISORA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. JUÍZO DEFINITIVO A RESPEITO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL AO CASO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CONTANTO NÃO AMISTOSO DO RECORRENTE COM SUA EX-MULHER. CONFIRMAÇÃO. PROCESSO DE DIVÓRCIO DO CASAL. EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O mesmo caminhar doutrinário e jurisprudencial inclinaram para o pacífico entendimento de que o correto meio recursal a ser confeccionado quando se depara com decisões que conceda ou denegue medidas protetivas de urgência, não poderia ser outro senão o Agravo de Instrumento. Consoante o disposto no artigo 579 do Código de Processo Penal, o legislador cuidou de salvaguardar equivocadas incorreções procedimentais, salvo se essa conduta for praticada utilizando-se de má-fé. Questão meritória, a concessão de alguma das medidas protetivas definidas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 se apresenta necessária quando presentes indícios de conduta violenta ou agressiva do agente, não requisito que um amplo conjunto de provas neste aspecto tenha sido produzido, pois isso já diz respeito à eventual ação penal e não com uma medida de urgência. V.V.: Das decisões proferidas em medidas protetivas de urgência com fulcro na Lei nº 11.340/06, o recurso cabível é o de agravo de instrumento nos termos do arts. 499, § 2º, 522, caput, e seguintes, do Código de Processo Penal, até mesmo pela maior celeridade, o que se equipara ao caráter de urgência do que se discute. As medidas protetivas podem ser revistas ou até mesmo aplicadas a qualquer tempo, tal como previsto no art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.340/06, o que significa dizer que a questão não se resolve pelo simples deferimento ou indeferimento de tais medidas. (TJMG; RSE 1.0024.11.238238-7/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 17/10/2013; DJEMG 25/10/2013)
QUEIXA-CRIME. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
Termo de conciliação devidamente formalizada. Preenchimento dos requisitos legais. Homologação. Prosseguimento da ação penal obstado. Crimes contra honra. Arquivamento da queixa. Art. 522 do código de processo penal. Crime de ameaça. Menor potencial ofensivo. Art. 74, parágrafo único da Lei nº 9099/95. Extinção da punibilidade. Art. 107, inciso V, do código penal. (TJPA; QCr 20133010125-9; Ac. 125435; Brasília; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 09/10/2013; DJPA 15/10/2013; Pág. 125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
Não é conhecido o agravo de instrumento interposto fora do prazo de do art. 522 do CPP, a contar da data da intimação da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 392041-49.2013.8.21.7000; Guaporé; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 07/10/2013; DJERS 11/10/2013) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
Não é conhecido o agravo de instrumento interposto fora do prazo de do art. 522 do CPP, a contar da data da intimação da decisão recorrida. Agravo de instrumento do impugnante não conhecido. (TJRS; AI 362685-09.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 04/10/2013; DJERS 10/10/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM FULCRO NA LEI Nº 11.340/06. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDIDAS PROTETIVAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO. AMEAÇAS. REQUERIDO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS. PERICULOSIDADE COMPROVADA. PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DAS MEDIDAS. ATO JUDICIAL ORIGINÁRIO QUE MERECE SER REVISTO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO QUANTO A PRELIMINAR.
Havendo dúvida quanto aos efeitos da decisão recorrida (indeferimento do pedido liminar ou improcedência do pedido, com extinção da própria medida cautelar), não há que se falar em erro grosseiro do recorrente na utilização da apelação ao invés do agravo de instrumento. Outrossim, nos termos do art. 579 do CPP, salvo em caso de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. A concessão de algumas das medidas protetivas definidas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 afigura-SE possível quando presentes indícios de conduta violenta ou agressiva do agente, sendo desnecessário um amplo conjunto de provas nesse aspecto. V.V.:. Das decisões proferidas em medidas protetivas de urgência com fulcro na Lei nº 11.340/06, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos do arts. 499, § 2º, 522, caput, e seguintes, do Código de Processo Penal, até mesmo pela maior celeridade, o que se equipara ao caráter de urgência do que se discute. (Des. Delmival de Almeida Campos) (TJMG; APCR 1.0223.11.024332-4/001; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 21/09/2012; DJEMG 25/09/2012)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA COM FULCRO NA LEI Nº 11.340/06. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. RECURSO CORRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Das decisões proferidas em medidas protetivas de urgência com fulcro na Lei nº 11.340/06, o recurso cabível é o de agravo de instrumento nos termos do arts. 499, §2º, 522, caput e seguintes do Código de Processo Penal, até mesmo pela maior celeridade, o que se equipara ao caráter de urgência do que se discute. E mais, as medidas protetivas podem ser revistas ou até mesmo aplicadas a qualquer tempo, tal como previsto no art. 19, §§2º e 3º, da Lei nº 11.340/06, o que significa dizer que o feito não se resolve pelo simples deferimento ou indeferimento de tais medidas. (TJMG; APCR 1.0024.10.235514-6/001; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 01/08/2012; DJEMG 09/08/2012) Ver ementas semelhantes
AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
Arts. 138 e 139 do código penal. Delito supostamente praticado por prefeito municipal. Competência originária do tribunal de justiça. Audiência reconciliatória (art. 225 do ritjpb). Êxito na reconciliação entre as partes (art. 522 do cpp). Desistência da ação penal. Homologação. Extinção da punibilidade. Arquivamento. Em audiência as partes se reconciliaram e o querelante desistiu da ação movida contra o querelado, o que implica extinção da punibilidade deste e conseqüente arquivamento da queixa-crime (art. 107, v, do cp). (TJPB; QCr 999.2011.000976-1/001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 22/08/2012; Pág. 19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEMPESTIVIDADE:
Recurso interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 522, caput, do CPP, resta serôdio o recurso. Não conheço do recurso. (TJRS; AI 70025637059; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 19/08/2008; DJERS 23/04/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEMPESTIVIDADE:
Recurso interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 522, caput, do CPP, resta serôdio o recurso. Não conheço do recurso. (TJRS; AI 70025637059; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 19/08/2008; DJERS 23/04/2010)
AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. LEI DE IMPRENSA.
Delitos, em tese, de difamação e injúria previstos nos arts. 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. Conduta praticada por procurador de estado. Foro privilegiado. Competência originária do tribunal de justiça do estado. Realização de audiência preliminar. Reconciliação entre as partes. Desistência da ação. Exegese do artigo 522 do código de processo penal. Arquivamento. Extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, VI do Código Penal. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada, conforme o disposto no artigo 522 do código de processo penal. Consoante o disposto no artigo 107, inciso VI do Código Penal pátrio, extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, nos casos em que a Lei a admite. (TJPB; QCr 999.2008.000043-6/001; Rel. Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca; DJPB 26/08/2009; Pág. 5)
AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Intempestividade: Recurso interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 522, caput, do CPP, resta serôdio o recurso. Agravo interno desprovido. (TJRS; AG 70026177006; Porto Alegre; Primeira Câmara Especial Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 19/11/2008; DOERS 13/01/2009; Pág. 77)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições