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Art 525 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP. APELOS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José EDINARDO DA Silveira e JOHN EMERSON ALVES Santos contra a sentença de fls. 417/425, que condenou José Edinardo da Silveira por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 184, § 2º, do Código Penal, e Johne Emerson Alves Santos nas penas do art. 184, § 2º, do Código Penal. 2. José EDINARDO DA Silveira requereu a concessão de medida liminar determinando que o apelante aguarde a decisão do recurso em liberdade e, no mérito, a absolvição do acusado 3. JOHN EMERSON ALVES Santos requereu o provimento do recurso objetivando a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do integral cumprimento da pena imposta. 4. Rejeitado o pedido liminar para aguardar a decisão do recurso em liberdade, porquanto a matéria é apreciada concomitantemente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 6. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 8. A materialidade do crime de violação de direito autoral não restou devidamente comprovada ante a ausência da indispensável prova pericial. 9. Em conformidade com os arts. 525 e seguintes do Código de Processo Penal, no caso de haver o crime deixado vestígio, a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, bem assim que, na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas e, subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial e o processo, o que não se verifica no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 344/345 nem no Relatório de fls. 342/343. 10. Inexistindo prova da existência do fato, a absolvição dos acusados da acusação pelo crime de violação de direito autoral é medida que se impõe, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 11. Recursos parcialmente provido e provido. (TJCE; ACr 0000777-71.2018.8.06.0111; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 06/07/2021; Pág. 216)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MÉDICO. LESÃO CORPORAL GRAVE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES SANADAS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO EMBARGANTE EM SUAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O fato de ser possível, em tese, a desclassificação jurídica dos fatos na decisão que examina a admissibilidade da denúncia, desde que presentes os pressupostos excepcionais, não induz obrigatoriamente à manutenção da decisão em sede de eventual recurso, pois, no primeiro caso, examina-se eventual error in procedendo e, na segunda hipótese, error in judicando, operação realizada no acórdão embargado. Portanto, ausente qualquer contradição entre aquela fundamentação e a conclusão final do acórdão. 2. Não há que se falar em ausência de exames de corpo de delito a embasar a rejeição da denúncia, nos termos dos artigos 158 e 525, do Código de Processo Penal, pois a autoridade policial tomou a iniciativa, em obediência ao artigo 6º, inciso VII, do Código de Processo Penal, de encaminhar as vítimas ao IML para a respectiva confecção dos laudos, tendo algumas delas, inclusive, se apresentado naquele órgão e se submetido ao exame, estando apenas as conclusões dos laudos pendentes de juntada nos autos, eis que a demanda ainda se encontra em fase de admissibilidade da denúncia, podendo as conclusões dos laudos serem juntados ao longo da instrução criminal. 3. A incursão aprofundada na existência ou não dos crimes descritos na exordial acusatória encontra óbice na atual fase processual, bastando a presença, conforme demonstrado no acórdão impugnado, de indícios de provas da materialidade e da autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo. Dessa forma, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto o exame de corpo de delito seja necessário para a comprovação da materialidade de crimes que deixam vestígios materiais, o Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem que tal documento esteja anexado aos autos, permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a persecução criminal (RHC 91.823/MG, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). 4. O Ministério Público goza de autonomia e independência do seu membro. Dessa forma, pode estabelecer prioridades para a ordem do ajuizamento das ações penais, não seguindo, necessariamente, a ordem cronológica dos casos remetidos pela polícia. Além disso, ele pode ajuizar as demandas que julgar estarem suficientemente instruídas, deixando a propositura da denúncia em relação a outras vítimas à medida que as provas forem produzidas na investigação criminal, desde que não prescrita a pretensão punitiva, ou, ainda, poderá aditar a denúncia até a sentença final. Assim, ao órgão ministerial cabe averiguar se estão presentes indícios suficientes da materialidade e autoria de crimes a fim de evitar a apresentação de ação penal temerária, não existindo qualquer obrigatoriedade na sua propositura quanto ao tempo ou ao número de vítimas nela incluídas. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissões, sem resultar em efeito infringente. (TJDF; EMA 00001.91-52.2019.8.07.0020; Ac. 130.2683; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 19/11/2020; Publ. PJe 02/12/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9279/96. ART. 195. CONCORRÊNCIA DESLEAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Dos autos se extrai que há indícios de irregularidades praticadas pelas impetrantes, que podem configurar o crime descrito no artigo 195 da Lei nº 9279. A medida de busca e apreensão deferida na origem encontra respaldo nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando que presentes indícios de prática de crimes que atentam contra a propriedade industrial, que se processam mediante ação penal privada, e que o artigo 525 do CPP exige a elaboração de exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito como condição de procedibilidade de eventual queixa crime, está devidamente demonstrada a necessidade da medida na hipótese dos autos. 2. Ausente violação às garantias constitucionais das ora impetrantes. Em razão da natureza da medida imposta pelo juízo de origem, o contraditório pode ser postergado como forma de evitar a frustração da efetividade da medida. Com efeito, após a busca e a apreensão das mídias, foi oportunizada a defesa, o que reforça a inexistência de mácula ao procedimento adotado. 3. Não há elementos suficientes nos autos a suportar análise da insurgência quanto a ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4. A perícia já foi concluída e as mídias devolvidas às impetrantes. Ausente violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS; MS 0128243-88.2019.8.21.7000; Proc 70081563348; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 18/12/2019; DJERS 21/01/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. FLAGRANTE COM PAGAMENTO DE FIANÇA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trancamento de ação penal pela via de Habeas Corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ausência de justa causa, em virtude de excludente de tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de prova de materialidade do crime ou indícios da autoria delitiva. 2. Não se verifica ausência de justa causa para o exercício da ação penal quando presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Não há inépcia na denúncia que traz em seu bojo a satisfação de todos os requisitos dos arts. 41 e 525 do Código de Processo Penal. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625490-40.2017.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 16/10/2017; Pág. 99) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DVD’S E CD’S FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, §2º do CP exige rigorosa prova técnica, sujeita aos ditames do art. 524 e seguintes do CPP. 2. E, de acordo com o artigo 525 do CPP, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 3. Na hipótese, não foi acostado aos autos o laudo pericial dos supostos DVD’s falsificados, mostrando-se escorreita a decisão que rejeitou a denúncia, tendo em vista a ausência de condição para o exercício da ação penal. 4. Recurso improvido. (TJCE; RSE 0000950-45.2015.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 06/03/2017; Pág. 227) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OBSCURIDADE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. COGNIÇÃO APROFUNDADA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 529 DO CPP. INVIABILIDADE. PRAZO DE 30 DIAS APLICÁVEL À BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO DIVERSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, EM RAZÃO DA NOTITIA CRIMINIS LEVADA À EFEITO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXEGESE DO ART. 525 DO CPP. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO CONSOANTE DETERMINA O ART. 38 DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DOS FUNDAMENTOS ENQUANTO RAZÕES DE DECIDIR.

A aplicação do prazo disposto no artigo 529 do Código de Processo Penal se limita aos casos em que foi postulada medida cautelar de busca e apreensão judicial, objetivando apuração de eventual crime contra a propriedade industrial. Na hipótese, o laudo pericial foi confeccionado após requisição da autoridade policial, em razão de diligências levadas a efeito por conta da notitia criminis formulada pela vítima, razão pela qual, nos termos do art. 525 do CPP, não se vislumbra qualquer óbice ao oferecimento de queixa-crime no lapso de seis meses, consoante determina o art. 38 do Código Penal. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC; EDcl 0008113-73.2015.8.24.0033/50000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 22/08/2017; Pag. 436) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (LEI Nº 9.609/1998, ART. 12, §§ 1º E 2º).

Queixa-crime. Sentença que julgou extinta a punibilidade com fulcro na decadência. Insurgimento da querelante. Almejado recebimento da inicial acusatória. Inviabilidade. Rito especial. Ausência de homologação da perícia técnica. Condição de procedibilidade não satisfeita. Exegese dos arts. 525, 526 e 529 do código de processo penal. Extinção ex officio do processo sem apreciação do mérito. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0033784-02.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 16/02/2017; Pag. 346) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ART. 184, §§ 1º E 2º DO CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. MÍDIAS SUPOSTAMENTE CLANDESTINAS APREENDIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ARTS. 525 E 530 - D DO CPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564, IV DO CPP. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I tratando-se de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios, não havendo qualquer exame pericial no caso concreto, documento este exigido pelo art. 525 do código de processo penal como condição de procedibilidade da ação, indispensável inclusive ao recebimento da exordial acusatória, há de se reconhecer a existência de nulidade processual absoluta, apta a macular todos os atos judiciais realizados na origem. II recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0000355-83.2015.8.02.0056; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 01/03/2016; Pág. 76) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CPB. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ART 525 DO CPP. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não merece reproche a decisão do juiz singular que, constatando a ausência de exame pericial dos objetos apreendidos, rejeitou a denúncia por ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do CPP. 2. Nos casos de crimes contra a propriedade imaterial deverá ser realizada perícia sobre os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. Inteligência do art. 530­D, do CPP. 3. Precedente da 2ª Câmara Criminal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; RSE 0000949­60.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 24/11/2015; Pág. 71) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PEÇAS PROTOCOLADAS APENAS COM A PETIÇÃO ORIGINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A interposição do Agravo de Instrumento mediante a utilização do sistema de transmissão de imagens por fac-símile, não desobriga o Recorrente de, na mesma oportunidade, apresentar as peças obrigatórias à instrução recursal, nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja ausência constitui irregularidade formal que obstaculiza o conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento. II. Na hipótese, o próprio Recorrente admite o descumprimento da norma entabulada no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Penal, atribuindo a falta da respectiva documentação obrigatória a problemas no enviado da documentação mediante a utilização do sistema de fac-símile. III. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AG-AI 0016867-42.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/11/2015; DJES 25/11/2015) 

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS BÁSICOS INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO EM PARTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS AUTORAIS. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 33, §3º, DO CP C/C ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO III, DO CP. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR.

1. As egrégias câmaras criminais reunidas têm o entendimento de que se deve relativizar o formalismo exigido no art. 525, §1º, do código de processo penal, se houver outros documentos oficiais e idôneos a amparar a argumentação lançada na ação revisional. No caso concreto, dois foram os pedidos formulados na referida ação: (I) a nulidade absoluta dos atos processuais da ação penal nº 0090896-39.2010.8.08.0035, eis que ausente sua intimação ou a tentativa de intimação; (II) a retificação da dosimetria da pena, reconhecendo-se os antecedentes criminais como favoráveis, além da alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o segundo pedido seja possível de análise, eis que colacionadas aos autos as cópias da sentença judicial e do acórdão lavrado nesta 2ª instância, além de ser possível, por meio de diligências no próprio site deste egrégio tribunal de justiça, visualizar a íntegra dos respectivos julgamentos perante o poder judiciário, o primeiro pleito é totalmente inviável de ser analisado sem que haja a juntada dos documentos processuais adequados. Preliminar parcialmente acolhida, a fim de se analisar o mérito revisional exclusivamente em relação ao segundo pedido autoral. Mérito. 2. A análise do acórdão condenatório, o qual substituiu a sentença condenatória proferida em 1º grau, em razão do chamado efeito substitutivo atinente ao recurso de apelação, não demonstra haver mácula que possa ensejar a reforma da dosimetria da pena. O julgamento realizado perante a segunda câmara criminal transcorreu de modo regular e fundamentado, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB. Na ocasião, houve a reforma parcial da sentença de 1º grau, sendo rechaçados os maus antecedentes inicialmente utilizados pelo juízo a quo e, com isso, reconheceu-se a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas. Por outro lado, quanto à fixação do regime de cumprimento da pena, o voto condutor manteve o regime inicial fechado com base no art. 33, §3º, do CP, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em respeito ao entendimento capitaneado pelos tribunais superiores, sendo verdadeiramente inadequado progredir o regime de pena da ré no presente caso. 3. Da mesma forma, no que tange ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixou de ser acolhido tendo em vista o não preenchimento da norma legal prevista no art. 44, inciso III, do CP. 4. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. (TJES; RVCr 0030065-91.2014.8.08.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Subst. Getúlio Marcos Pereira Neves; Julg. 27/04/2015; DJES 04/05/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA RECEBIDA E POSTERIORMENTE REJEITADA. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFASTADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DELITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Com base na jurisprudência atual, afasta-se a tese de ocorrência de preclusão pro judicato, por ser possível a reconsideração da decisão que recebeu a peça acusatória, tendo em vista que a Juíza de primeiro grau não vislumbrou a presença do requisito previsto no artigo 395, II, do CPP (falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal), por não ter sido produzida a prova pré-constituída (laudo pericial), prevista no artigo 525, do CPP, apta a comprovar a materialidade delitiva. Precedente do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0001145-02.2010.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 11/03/2015; DJES 20/03/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O embargantes equivoca-se em relação ao escopo do recurso de embargos declaratórios, uma vez que novamente utilizam-se de fundamentos já analisados e decididos pelo órgão colegiado. Em que pese ter negado a posse da arma, as demais provas colhidas não sustentam a tese apresentada, especialmente pelo depoimento dos dois policiais militares, corroborado pelas declarações da vítima - Dono da padaria, ratificadas na esfera judicial. Além disso, o entendimento majoritário em nossos Tribunais pátrios é pela prescindibilidade do exame pericial para a configuração do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, mormente quando as demais provas conduzem à confirmação da autoria do crime, não havendo que se falar em violação aos artigos 6º, VII, VII, 158 e 525 do CPP. 2. Por derradeiro, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o enfrentamento de determinada questão jurídica para fins de prequestionamento, não exige, necessariamente, que o respectivo dispositivo legal tenha sido expressamente mencionado no acórdão. 3.. Recurso não provido. (TJES; EDcl-AP 0017193-41.2011.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 23/07/2014; DJES 01/08/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE BUSCA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRELIMINAR EM CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Inteligência dos artigos 200, 201 e 203 da Lei nº 9.279/1996 c/c artigos 525 e 527 do CPP. Pedido subsidiário não apreciado em primeira instância. Violação ao princípio do contraditório. Decisão anulada. Nos termos dos artigos 200, 201 e 203 da Lei nº 9.279/1996, c/c artigos 525 e 527 do código de processo penal, é possível a realização de pedido de busca e perícia preliminar em estabelecimento industrial, para que seja averiguada a ocorrência de suposto crime contra a propriedade industrial de violação de patente, cabendo ao juízo de primeira instância a análise dos requisitos necessários ao deferimento da diligência. Configura violação ao princípio do contraditório e deve ser declarada nula a decisão que deixa de apreciar pedido subsidiário apresentado no requerimento de busca e apreensão. (TJMG; APCR 1.0338.13.002299-3/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 28/08/2014; DJEMG 08/09/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE COMPROVADA PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBLIDADE DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Pela inteligência dos arts. 158 e 525, do código de processo penal, a condenação do acusado pela prática de violação de direito autoral requer a realização, e consequente juntada aos autos, do laudo pericial, não a suprindo a confissão do réu; 2. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a perícia que atesta o crime de violação de direito autoral é imprescindível, ainda que realizada em apenas parte dos objetos apreendidos; 3. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0045733-89.2010.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio de Melo e Lima; Julg. 20/08/2014; DJEPE 04/09/2014) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. NULIDADE DO LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PEÇA INFORMATIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. ANÁLISE DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente é mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 11.343/2006 e art. 525 do CPP, dispensando nesta fase as exigências pertinentes ao laudo definitivo. 2. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão quando converteu o flagrante em preventiva. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova. Precedentes. 4. Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade verificada pelas circunstâncias que envolveram a apreensão da droga, a diversidade e quantidade de entorpecente apreendido, mormente quando há prévio monitoramente apontando o paciente como distribuidor de drogas, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o Decreto de prisão preventiva. Precedentes. 6. Ordem denegada. (TJRO; HC 0008392-52.2014.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 03/09/2014; DJERO 10/09/2014; Pág. 81) 

 

HABEAS CORPUS.

Violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal). Recebimento da de denúncia. Pleito visando ao trancamento da ação penal. Alegada ausência de justa causa. Falta de prova da materialidade, em virtude de nulidade da perícia, por inobservância dos ditames legais (arts. 530-d e 525 do CPP). Exame realizado por amostragem suficiente. Ilegalidade não verificada de plano. Impossibilidade de análise aprofundada dos elementos probatórios na via estreita do writ. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TJSC; HC 2013.000942-4; Ascurra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 20/02/2013; DJSC 26/02/2013; Pág. 283) 

 

APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS (ART. 195, I E III, DA LEI Nº 9279/96). EXPRESSO COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. I. TRATANDO-SE DE DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, POR EXPRESSO COMANDO LEGAL, CONSUBSTANCIADO NO ART. 525, DO CPP, É NECESSÁRIA A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA OFERTADA. PRECEDENTES. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO QUEIXA-CRIME. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não se justificando, in casu, a realização de exame pericial, tal exigência não deve prevalecer para simples cumprimento de preceito legal, tão pouco ser utilizada como subterfúgio aos rigores da Lei Penal, sob pena de consagração de um exagerado e inútil formalismo, a sacrificar o grande objetivo da atividade jurisdicional. 2. Imputando-se aos apelados conduta que, em tese, constitui crime de concorrência desleal, não vindo aos autos prova de sua inocorrência, inviável falar-se em absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP. (TJMG; APCR 6672431-54.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 23/11/2010; DJEMG 14/12/2010) 

 

HABEAS CORPUS.

Pedido de dilação de prazo para conclusão do inquérito policial formulado pela autoridade policial. Manifestação favorável do representante do ministério público. Deliberação do juízo. Desnecessidade. Previsão contida no código de normas da corregedoria geral da justiça, item 6.2.8.3. Procedimento respaldado no art. 129, VII, da Constituição Federal que estabelece o controle externo da atividade policial pelo ministério público, notadamente no que diz respeito a fiscalização dos prazos inerentes as diligências úteis e necessárias às investigações. Ato, ademais, que não guarda carga decisória alguma, pois meramente assentivo a dilação temporal postulada. Ação penal que foi instaurada com o laudo pericial, cuja prova não é questionada pelos impetrantes. Requisito do art. 525 do código de processo penal atentido. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e somente quando restar demonstrada, de pronto, a aticipidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a falta de indícios de autoria ou prova da materialidade é que se admite, hipóteses não configuradas no caso em análise. Ordem denegada. (TJPR; HC Crime 0652830-3; Dois Vizinhos; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Luiz Cezar Nicolau; DJPR 30/09/2010; Pág. 343) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu sentenciado e condenado pelo crime de receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). Recurso. Preliminares prejudicadas. Mérito. Absolvição calcada na regra do art. 386, inc. VII, do código de processo penal. Denúncia oferecida e recebida sem arrimo em laudo pericial. Ausência de materialidade, pois crime contra propriedade imaterial, que deixa vestígios, exige a realização de perícia. Inteligência do art. 525, do código de processo penal. Confissão do réu como único e exclusivo elemento de prova colhido nos autos não tem o condão de prover édito condenatório, conforme o art. 158, do código de processo penal. Apelante absolvido. Recurso conhecido e provido em parte. Seria um absurdo anular o processo porque não existe exame de corpo de delito. Isso não encontra amparo em nenhuma legislação atual. Seria o caso de absolver o réu, por falta de materialidade, já que o exame de corpo de delito seria simples meio de prova que pode ser suprido por outras provas. 1 na estrutura do código de processo penal, sendo o caso de comprovação da materialidade pelo laudo pericial, a inexistência deste nos autos é causa de absolvição. 2 (TJPR; ApCr 0611095-8; Campo Largo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 25/03/2010; Pág. 317) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. COMPROVANTE DE RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA.

Insuficiente para comprovar a data em que ocorreu a efetiva intimação da decisão recorrida. Impossibilidade de verificar a tempestividade. Ônus da agravante. Peça obrigatória. Inteligência do artigo 525, I, do CPP. Recurso não conhecido. (TJPR; Ag Instr 0659096-9; Ponta Grossa; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 11/03/2010; Pág. 122) 

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARTIGO 189, I, DA LEI Nº9.279/96. CASSADA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.

A presente medida de busca e apreensão foi ajuizada com o objetivo de instruir futura ação penal privada, para apurar a eventual prática do delito de contrafação. Portanto, trata-se de ação cautelar penal cuja finalidade é a elaboração de laudo pericial acerca dos objetos que constituam o corpo de delito, exigência legal de procedibilidade expressa no art. 525 do Código de Processo Penal. A requerente é parte legítima para postular o pedido de busca e apreensão. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; RCr 71002673341; Canoas; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Laís Ethel Corrêa Pias; Julg. 16/08/2010; DJERS 20/08/2010) 

 

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME.

Delitos contra a propriedade imaterial (arts. 183, 184 e 186, da Lei n. 9.279/96). Trancamento da ação penal. Falta de justa causa para o prosseguimento do feito. Ausência de comprovação da materialidade dos delitos. Inicial não instruída com o exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito. Inteligência do artigo 525 do código de processo penal. "No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito" (CPP, art. 525). Concorrência desleal (art. 195 da Lei n. 9.279/96). Crime que não deixa vestígios. Desnecessidade de laudo pericial. Incidência do prazo decadencial do art. 38 do CPP. Queixa-crime ofertada mais de 3 (três) anos após o ofendido tomar conhecimento acerca da autoria do crime. Decadência configurada. Ordem concedida. "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia" (CPP, art. 38). (TJSC; HC 2010.065952-9; Campos Novos; Rel. Des. Newton Varella Júnior; Julg. 09/11/2010; DJSC 22/11/2010; Pág. 354) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso manifestadamente inadmissível. Ausência da certidão de intimação. Impossibilidade de verificar a tempestividade. Ônus da agravante. Peça obrigatória. Inteligência do artigo 525, I, do CPP. Recurso não conhecido. (TJPR; Ag Instr 0639122-8; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; DJPR 15/12/2009; Pág. 182) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.

Apenas comprovação de retirada dos autos em carga. Insuficiente para comprovar a data em que ocorreu a efetiva intimação da decisão recorrida. Impossibilidade de verificar a tempestividade. Ônus da agravante. Peça obrigatória. Inteligência do artigo 525, I, do CPP. Recurso não conhecido. (TJPR; Ag Instr 0629035-7; Maringá; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 06/11/2009; Pág. 222) Ver ementas semelhantes

 

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