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Art 526 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA E DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA.

1. Evidente a ausência de ofensa ao disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal vez que, ao contrário do alegado, nota-se através da mídia de fl. 84, que a vítima ao ser questionada pela douta Magistrada, afirmou que seu genitor não estava presente no mesmo ambiente, relatando que este havia saído para outro cômodo. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado: 1. Inexiste afronta ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade, quando em análise da mídia de fl. 84, se constata que em nenhum momento surgiu a imagem do acusado para a vítima, estando somente presentes na videoconferência a Magistrada, o representante do Ministério Público e o Advogado de defesa. 2. Preliminar rejeitada Mérito: 1 - É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância da conduta do acusado pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora a constitucionalidade do referido artigo esteja afetada na Suprema Corte, diante do reconhecimento da repercussão geral (Tema 505), nos autos do Recuso Extraordinário n. 635.659/RG, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, mas mera despenalização, tendo em vista a previsão de penas alternativas para o infrator. 2 - A autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de roubo encontram-se devidamente confirmadas nos autos, através da declaração da vítima que foi precisa em apontar o acusado como o autor do crime, não havendo se caracterizando a possiblidade da pretendida absolvição. 3 - Para a configuração do delito de roubo não é imprescindível a utilização de arma de fogo, devendo, apenas, estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima, impossibilitando ou diminuindo a sua capacidade em oferecer resistência. A grave ameaça é suficiente para a caracterização do delito de roubo. 4 - O ilustre Magistrado sentenciante, atendendo aos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passou a dosar a reprimenda penal, fixando-a de acordo com os elementos constantes no caderno processual, impossibilitando a sua majoração. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0000123-29.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (LEI Nº 9.609/1998, ART. 12, §§ 1º E 2º).

Queixa-crime. Sentença que julgou extinta a punibilidade com fulcro na decadência. Insurgimento da querelante. Almejado recebimento da inicial acusatória. Inviabilidade. Rito especial. Ausência de homologação da perícia técnica. Condição de procedibilidade não satisfeita. Exegese dos arts. 525, 526 e 529 do código de processo penal. Extinção ex officio do processo sem apreciação do mérito. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0033784-02.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 16/02/2017; Pag. 346) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 739 - A, § 1º DO CPC NÃO ATENDIDOS.

A exigência prevista no art. 526 do CPC, calca-se em dois interesses, quais sejam, a possibilidade de haver o juízo de retratação pelo magistrado singular e proporcionar ao agravado o imediato conhecimento dos termos do agravo, sem a necessidade do deslocamento ao Tribunal. Tendo sido cumprida sua finalidade, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso. O art. 739 - A, do CPC, inserido pela Lei n. 11.382/2006, estabeleceu como regra que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, sendo que seu §1º excepcionou a possibilidade de sua concessão apenas em casos excepcionais, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, e relevantes os fundamentos, seu prosseguimento manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos não demonstrados no caso. (TJMG; AI 1.0479.15.014292-1/001; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 30/06/2016; DJEMG 08/07/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Quanto aos crimes contra a propriedade imaterial, a Lei veda que se proceda às medidas cautelares, como a busca e apreensão, e à ação penal, sem prova do direito à ação" (Julio Fabbrini Mirabete, 2008). (TJSC; ACR 0300528-04.2015.8.24.0256; Modelo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 10/11/2016; Pag. 406) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA A APURAÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A jurisprudência desta corte superior de justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que a defesa preliminar prevista no procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só se aplica quando a denúncia versa sobre os delitos funcionais típicos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 2. No caso dos autos, o recorrente foi acusado de praticar o crime de falsidade ideológica, que não se qualifica como funcional próprio, circunstância que, por si só, dispensa a observância ao procedimento previsto nos artigos 513 a 526 do Código de Processo Penal, como visto. 3. Consoante as peças processuais que acompanham o presente reclamo, a ação penal em apreço foi precedida de inquérito policial, peculiaridade que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prévia estabelecida no artigo 514 da Lei penal adjetiva, nos termos do Enunciado nº 330 da Súmula deste sodalício. 4. Recurso desprovido. (STJ; RHC 57.524; Proc. 2015/0051633-0; SP; Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo; DJE 01/09/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO EM FACE DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL, NA ORIGEM. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.

Embargos de declaração. Na decisão embargada, que indeferiu a liminar no mandado de segurança conexo, não há as omissões alegadas pela impetrante-embargante-agravante, ao contrário do que afirma a recorrente, uma vez que o referido decisum se manifestou sobre todas as questões trazidas na inicial do mandado de segurança. Caso dos autos em que devem ser rejeitados os embargos de declaração. Agravo regimental. Não se veem nos autos indícios de que tenha sido violado, na ação de origem, o art. 526 do CPP ou de que haja erro grave no procedimento originário (medida cautelar praparatória de busca e apreensão criminal). O juízo a quo homologou o laudo pericial nos autos da medida cautelar preparatória de origem, afirmando que não era caso de reconhecimento de nulidade, falta de interesse, ilegitimidade, impossibilidade jurídica, carência de ação ou suspensão daquele feito. O juízo de 1º grau buscou a regularidade processual e o contraditório, analisando em momento adequado as postulações da ora impetrante-embargante-agravante, considerando-se que a perícia já estava em andamento. Inexistência de indícios de que a outra parte ajuizou a medida cautelar preparatória criminal amparada em carta patente viciada, havendo notícia, inclusive, que o INPI se manifestou no sentido de que se encontra em plena vigência a patente em questão, que fundamentou o ajuizamento da cautelar. A existência de ação em trâmite na justiça federal em que se objetiva a nulidade de patente não impede a tramitação de medida cautelar praparatória, porquanto há notícia de que a patente se encontra em plena vigência, estando sob proteção do INPI. Agravo regimental ao qual se nega provimento, sendo mantido indeferimento da liminar no mandado de segurança. Mandado de segurança. Na superveniência de julgamento da medida cautelar de origem, com a homologação do laudo e enfrentamento das questões ventiladas pela impetrante, houve a perda do objeto do mandado de segurança, o qual, em vista disso, deve ser extinto. Rejeitaram os embargos de declaração nº 70044199495. Negaram provimento ao agravo regimental nº 70044481752. Julgaram extinto o mandado de segurança nº 70044081818, pela perda do objeto. Decisão unânime. (TJRS; AgRg 380969-36.2011.8.21.7000; Não-Me-Toque; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 25/08/2011; DJERS 16/09/2011) Ver ementas semelhantes

 

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