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Art 528 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Não há falar em ilegalidade na decretação da prisão civil decorrente da execução alimentar em que se cobra os três últimos meses, assim como as prestações vincendas. Na mesma toada, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus não comporta discussão acerca das condições financeiras do paciente para arcar com a obrigação alimentícia. 2. Em que pese o esforço do impetrante, a prisão civil do devedor de alimentos não comporta medida cautelar diversa da prisão; a uma porque não se trata de pena e, a duas, por força do § 4º do artigo 528 do Código de Processo Penal, que impõe o regime fechado. (TJMS; HC 1413110-08.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 27/09/2022; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO. PRETENDIDA REFORMA OU NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. MERO DEPÓSITO DE PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO JUNTO AO INPI. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DOS LAUDOS POR SUSPEIÇÃO DOS PERITOS. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE BENS. FATO QUE DEVERÁ DIRIMIDO EM AÇÃO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

A decisão homologatória do laudo pericial, cuja realização, determinada no art. 528 do CPP, é imprescindível nos crimes contra a propriedade imaterial apurados mediante ação penal privada, deve limitar-se a verificação da presença dos requisitos formais que conferem validade a perícia, sendo vedado ao magistrado, nesta etapa do procedimento, emitir qualquer juízo de mérito acerca da imputação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei nº 9.279/96. Verificado na exordial que o intuito da ação cautelar objetivava a elucidação não apenas de crime contra a patente, mas também do delito de concorrência desleal, não há que se falar em carência de requisito processual de validade para deflagração da medida cautelar. As alegações de nulidade por suspeição dos peritos devem ser refutadas de plano, pois, em se tratando de procedimento preparatório, de natureza cautelar, a análise está adstrita à verificação do preenchimento dos pressupostos processuais exigidos para concessão da tutela e da sua legalidade. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No que se refere à suposta subtração dos pen drives, tem-se que os objetos sequer constam do rol de bens apreendidos durante a vistoria, de forma que eventual apropriação, ou mesmo a existência destes, deve ser dirimida em procedimento apartado. (TJMS; ACr 0800808-04.2015.8.12.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 16/05/2019; Pág. 92)

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. PRAZO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE.

Reduz-se o prazo da prisão para o mínimo de 30 dias se não há justificativa para fixá-la em tempo superior (art. 528, § 3º, do CPP), mantida a ordem prisional. Ordem conhecida. De ofício, parcialmente concedida. (TJGO; HC 0211583-79.2017.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 16/01/2018; Pág. 76) 

 

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA POR NÃO TER DESCRITO A PARTICIPAÇÃO DE CADA CORRÉU NA PRÁTICA DELITUOSA. RECONHECIMENTO DE QUE A FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO E O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CARECERIAM DE AUTONOMIA. POSTULAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO USO DE CAMISAS E DE DISTINTIVOS DA POLÍCIA FEDERAL, BEM COMO DO USO DE ARMAS RESTRITAS. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE TENDO EM VISTA SUA MAJORAÇÃO POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, ABSTRATA E COM DADOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DE PENA MOTIVADA PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE NA APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO ARTS. 78, III, 41 E 384, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AOS ARTS. 156, 158 E 528, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de Lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. A revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. No que tange ao pleito de nulidade processual em razão de inépcia da inicial acusatória por não ter descrito a participação de cada corréu na prática delituosa, nota-se dos autos que a denúncia ofertada na relação processual subjacente preencheu os ditames insculpidos no art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que conteve a exposição dos fatos criminosos (com todas as suas circunstâncias), a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes que teriam sido perpetrados e o rol de testemunhas, havendo que ser consignado, ainda, que as condutas imputadas ao revisionando foram devidamente descritas, de modo a permitir o exercício do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório). No que tange ao pleito de reconhecimento de que a falsificação de sinal público e o porte de arma de fogo de uso restrito careceriam de autonomia (sendo, assim, meros ante factum impuníveis do crime de roubo circunstanciado), as condutas descritas na infração penal contida no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, não se enquadram no regular desenvolvimento de um crime de roubo na justa medida em que os agentes lançaram mão, conforme fartamente comprovado no feito subjacente, de expediente que fizesse com que as vítimas acreditassem estar sendo fiscalizadas por efetiva ação engendrada pela Polícia Federal mediante a clonagem de veículo da corporação (inclusive com a aposição de placa de viatura carioca) e de roupas típicas usadas por policiais federais (a ponto de, até mesmo, terem conseguido despistar abordagem que seria levada a efeito por policiais militares que cruzaram com o suposto "carro da Polícia Federal"). Assim, as condutas de uso e de falsificação de logotipos e de viatura da Polícia Federal não se encontram contidas dentro do natural cometimento do crime patrimonial, extrapolando, desta forma, o iter criminis lógico do roubo a ser perpetrado. A objetividade jurídica tutelada pela norma do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, qual seja, a fé pública, foi violada com o preenchimento do verbo núcleo do tipo em que enquadrado o revisionando (usar e falsificar logotipos e viatura da Polícia Federal), sem que houvesse qualquer relação com o delito de roubo (que poderia, como efetivamente o foi, ou não, ter ocorrido em momento futuro), de modo que as condutas levadas a efeito subsumidas no tipo penal em comento deveriam (e devem) ser apenadas independentemente de qualquer relação com o crime contra o patrimônio executado ulteriormente. O delito de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03), por ser de mera conduta ou de perigo abstrato, se consuma com a mera realização de algum verbo previsto no tipo penal (como, por exemplo, possuir, portar ou ter em depósito), não sendo necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico ante a ofensa que impõe ao bem jurídico tutelado pela norma penal (segurança jurídica entendida esta sob a matiz da segurança pública, inclusive). Sem prejuízo do exposto, o armamento que estava de posse dos agentes se mostra por demais robusto e grosso, refletindo instrumentos que somente poderiam estar nas corporações policiais ou nas forças armadas, o que reforça a tipificação autônoma do delito, tendo inclusive tal armamento sido usado em desfavor da Polícia Militar que atendia a ocorrência. No que tange ao pleito de absolvição formulado pelo revisionando, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória do uso de camisas e de distintivos da Polícia Federal, bem como do uso de armas restritas, o arcabouço de provas constantes dos autos subjacentes é por demais forte e desfavorável a tal pretensão, encontrando-se recheados de fotografias da suposta viatura da "Polícia Federal ", das vestimentas falsificadas de "policiais federais" e do armamento apreendido. No que tange aos pleitos de diminuição da pena base tendo em vista que ela teria sido majorada levando-se em consideração argumentação genérica, abstrata e com dados integrantes do próprio tipo penal e de redução de pena motivada pelo afastamento da reincidência e dos maus antecedentes com base na aplicação do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, verifica-se dos autos subjacentes que a majoração não se deu por meio de meras ilações acerca da gravidade abstrata dos delitos perpetrados (o que não é admitido pela jurisprudência pátria), mas sim tendo como supedâneo as condições concretas devidamente justificadas no édito condenatório. Da mesma forma, não houve a aplicação de elementares do próprio tipo penal ou de fatos ínsitos a própria configuração do delito para fins de recrudescimento da pena base com supedâneo nas circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do Código Penal. A despeito de encontrar-se pendente de apreciação por nossa C. Suprema Corte por meio do instituto da repercussão geral da questão constitucional, impossível a aplicação da regra do art. 64, I, do Código Penal, para os fins almejados pelo revisionando, sob o pálio de que tese contrária inviabilizaria o reconhecimento de maus antecedentes, uma vez que condenação anterior não mais caracterizadora da reincidência não poderia ser valorada no âmbito das circunstâncias judicial. No que tange aos pleitos de nulidade processual por ofensa ao art. 78, III, do Código de Processo Penal (interpretado à luz da Súm. 122/STJ), e de nulidade processual por ofensa aos arts. 41 e 384, ambos do Código de Processo Penal (no qual se requer a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de estelionato e para as contravenções penais dos arts. 45 e 46), tais postulações guardam estreita e íntima relação com a condenação pela prática do crime patrimonial, que não foi objeto da relação processual penal subjacente, devendo, assim, ser pugnados perante ao órgão judiciário competente. No que tange ao pleito de nulidade processual por ofensa aos arts. 156, 158 e 528, todos do Código de Processo Penal, a jurisprudência formada em nossas C. Cortes Superiores firmou-se no sentido de que, para a caracterização dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, despicienda a realização de perícia com o escopo de se averiguar e de se constatar a potencialidade lesiva do armamento, uma vez que tais infrações possuem como objetividade jurídica a incolumidade pública (e não a pessoal a desafiar a possibilidade de ofensa concreta a bem juridicamente tutelado), configurando-se, assim, delitos de perigo abstrato nos quais o legislador, ao criar os tipos penais que criminaliza a posse ou o porte de arma de fogo e munições, visou resguardar situações que passam ao largo do controle estatal específico de armamento, de modo que, antecipando a tutela penal, entendeu por bem punir condutas antes mesmo que elas representassem qualquer lesão ou perigo concreto. Não se ignora a existência de corrente doutrinária minoritária no sentido de que os chamados crimes de perigo abstrato seriam inconstitucionais, pois violariam o princípio da lesividade. Todavia, tais crimes devem ser vistos como legítimos e constitucionais, já que a tutela da dignidade humana e dos direitos fundamentais passa, também, pela preservação dos interesses difusos e pela contenção dos riscos inerentes à sociedade contemporânea, de modo que, em se tratando de proteção de bens jurídicos supra individuais, justamente pela peculiaridade desses bens, é imprescindível que o legislador atue na esfera anterior à da lesão, idealizando a proibição de condutas que gerem perigo indesejado à sociedade. Ademais, independentemente de se estar ou não tratando de crime de perigo abstrato, há de se considerar que o que é decisivo para a valoração acerca de uma conduta ser ou não penalmente relevante é a incompatibilidade dela com a norma penal, ou seja, o que importa é saber se a conduta está subsumida aos fatos em relação aos quais a norma penal estabeleça um dever de evitar. O legislador, ao vedar uma conduta pelo ordenamento jurídico penal, a de porte de arma de fogo e munição desautorizada, assim agiu de modo a evitar a criação ou incremento do risco ao bem jurídico tutelado, a incolumidade pública, e isso basta para o enquadramento penal. Da mesma forma, na hipótese de fornecimento de bebida alcoólica a menores, de concerto entre licitantes etc. Revisão criminal conhecida (por maioria de votos) para ser julgada improcedente (por unanimidade). (TRF 3ª R.; RVCr 0021506-51.2016.4.03.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 16/11/2017; DEJF 30/11/2017) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ILEGALIDADE.

Impõe-se reduzir o prazo da prisão para o mínimo de 30 dias, com a consequente soltura do paciente, se não há justificativa para fixá-la por tempo superior (art. 528, § 3º, do CPP). Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJGO; HC 0346700-76.2016.8.09.0000; Anápolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 27/01/2017; Pág. 416) 

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Fungibilidade recursal. Crime contra a propriedade intelectual. Extinção da punibilidade pela decadência. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 528 e 529 do CPP. Prazo decadencial para apresentação de queixa-crime não decorrido. Regras específicas, quanto aos crimes contra a propriedade imaterial. Interpretação gramatical, lógica, teleológica e sistemática. Recurso provido, para se anular a decisão que extinguiu a punibilidade. (TJSP; APL 3000761-10.2013.8.26.0071; Ac. 10160056; Bauru; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. De Paula Santos; Julg. 09/02/2017; DJESP 24/02/2017) 

 

APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO.

Vítimas deixaram claro que eram dois assaltantes e que se valeram deum canivete para ameaçá-las. Participação de menor importância. Não Acolhimento. Participação efetiva do réu na empreitada criminosa. Pena ajustada. Redução da fração de 2/5 para as 3/8 pelas duas causas de aumento de pena. Quantum que se mostra fundamentado, mas exagerado. Regime adequado. Direito de recorrer em liberdade negado. Preso durante toda a instrução. Estendido os seus efeitos, de ofício, ao corréu Pedro Augusto Silva Rodrigues. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Penal Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; APL 0005741-55.2014.8.26.0220; Ac. 9097456; Guaratinguetá; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro; Julg. 16/12/2015; DJESP 18/01/2016)

 

APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ACUSADOS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AJUSTE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.

Estendido os seus efeitos, de ofício, ao corréu Junio Cesar Alves Ney. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0006030-62.2012.8.26.0024; Ac. 8915980; Andradina; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro; Julg. 21/10/2015; DJESP 29/10/2015) 

 

RECURSO DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AJUSTE.

Estendido os seus efeitos, de ofício, aos corréus Henrique Pierre de Oliveira e Douglas da Costa Romagniolli. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0001866-39.2013.8.26.0050; Ac. 8505357; São Paulo; Quarta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. César Augusto Andrade de Castro; Julg. 27/05/2015; DJESP 17/06/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.

Violação de direitos autorais (artigo 184, § 2º, do Código Penal). Preliminar suscitada pela procuradoria-geral de justiça. Nulidade absoluta invocada. Ausência de homologação do laudo pericial (artigo 528 do código de processo penal). Dispositivo aplicável somente às ações que se procedem mediante queixa. Exegese do artigo 530 - B do código de processo penal. Mácula inexistente. Recurso da defesa. Preliminar. Inépcia da exordial. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do código de processo penal. Prejudicial afastada. Mérito. Materialidade e autoria do ilícito comprovadas. Confissão do acusado, em ambas as fases processuais, que se coadunam às provas coligidas nos autos. Princípio in dubio pro reo frustrado. Erro de proibição afastado. Acusado do ramo negocial (comerciante). Condições pessoais do réu e circunstâncias do delito que demonstram a ciência da ilicitude da atividade penalmente relevante. Ausência de dolo rejeitada. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Exegese da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causa de diminuição de pena (artigo 21, caput, in fine, do Código Penal). Inaplicabilidade, ante a ciência da ilicitude da sua conduta. Sentença hígida. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 2011.014579-3; Balneário Camboriú; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. José Everaldo Silva; Julg. 27/05/2014; DJSC 05/06/2014; Pág. 424) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.

Violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade absoluta invocada pela procuradoria-geral de justiça. Não ocorrência. Ausência de homologação do laudo pericial (CPP, art. 528). Dispositivo aplicável somente às ações que se procedem mediante queixa. Inteligência do art. 530-b do CPP. Vício inexistente. Pleito absolutório. Acolhimento. Ausência de provas suficientes da autoria do delito para o Decreto condenatório. Prova restrita a fase indiciária. Testemunha aponta o apelante como possuidor dos cd's/dvd's falsificados somente na fase inquisitiva. Ademais, provas documentais de que à época do fato delituoso o réu era apenas funcionário do local onde foram apreendidos os materiais falsificados. Aplicação necessária do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 2013.040031-0; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 18/02/2014; DJSC 25/02/2014; Pág. 618) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Crime contra a propriedade industrial Extinção da punibilidade pela decadência Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 528 e 529 do CPP Prazo para apresentação de queixa crime que deve ser analisado de maneira global Regras específicas, quanto aos crimes contra a propriedade imaterial Interpretação gramatical, lógica, teleológica e sistemática Recurso provido, para se anular a decisão que extinguiu a punibilidade. (TJSP; RSE 0007903-66.2012.8.26.0196; Ac. 7871867; Franca; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. De Paula Santos; Julg. 11/09/2014; DJESP 30/09/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal). Apreensão de 43 dvd's. Preliminares. Arguição de intempestividade do recurso aventada pelo ministério público, por ocasião das contrarrazões, sob a assertiva de que as razões defensivas foram apresentadas após o prazo legal. Irregularidade incapaz de obstar o conhecimento do apelo. Súplica de nulidade processual invocada pela procuradoria-geral de justiça, em face da ausência de homologação judicial do laudo pericial preliminar. Eiva inocorrente. Art. 528 do código de processo penal que se aplica tão somente aos delitos de ação penal privada, nos moldes do art. 530-a do CPP. Prefaciais afastadas. Mérito. Recurso defensivo. Absolvição. Viabilidade. Inquérito policial fora dos parâmetros determinados pela legislação processual. Objetos apreendidos não individualizados, sem descrição de sua origem no termo de apreensão. Violação ao art. 530-c do CPP. Laudo pericial que deixou de examinar o conteúdo dos dvd's apreendidos, limitando-se apenas a verificar características externas. Materialidade não evidenciada. Inteligência dos arts. 530-b, 530-c e 530-d, todos do código de processo penal. Recurso provido. (TJSC; ACR 2011.006998-1; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini; Julg. 22/05/2012; DJSC 05/06/2012; Pág. 370) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO NULIDADE FALTA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO EXTENSIVO (ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) DESCABIMENTO. RECONHECIDO PELO E.

Superior Tribunal de Justiça a nulidade absoluta do V. Acórdão pela ausência de intimação do Defensor Dativo de um dos recorrentes, somente a ele se aproveita a decisão, na forma do artigo 528 do Código de Processo Penal. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE RECONHECIMENTO. Extinto o direito de punir do Estado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva. (TJSP; APL 9033813-41.1995.8.26.0000; Ac. 4843982; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 26/10/2010; DJESP 17/03/2011) 

 

PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL NÃO HOMOLOGADO.

Nulidade do processo suscitada pelo procurador de justiça. Inocorrência. Art. 528 do código de processo penal inaplicável às ações penais públicas incondicionadas. Eiva inexistente. Às ações penais públicas incondicionadas instauradas para apurar e punir os crimes contra a propriedade imaterial não se aplica a norma inscrita no art. 528 do código de processo penal, exigência que se restringe às privadas. Apelação criminal. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais corretamente valoradas. Diminuição. Impossibilidade. Se as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal não favorecem, na sua totalidade, o réu, não constitui exagero a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo abstratamente cominado. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença. Mitigação, contudo, realizada aquém do quantum ditado pela praxe. Redução que se impõe. Recurso parcialmente provido. Embora a norma penal não estipule fração específica com vistas à fixação do montante de acréscimo ou de redução de pena quando trata das circunstâncias legais, constitui praxe proceder-se ao cálculo, quantificando-a em 1/6 sobre a pena-base. Prestação pecuniária substitutiva da sanção corporal. Arbitramento acima do mínimo abstratamente cominado sem fundamentação. Condição econômica do réu e grau de reprovabilidade da conduta. Balizamento a ser observado pelo juiz. Mitigação que se promove de ofício. Deve o juiz atentar, quando do arbitramento da prestação pecuniária substitutiva da sanção corporal, para as condições econômicas do apenado e o grau de reprovabilidade da sua conduta, e fundamentá-lo. (TJSC; ACr 2010.002307-8; Coronel Freitas; Rel. Des. Sérgio Paladino; Julg. 30/11/2010; DJSC 13/12/2010; Pág. 304) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os fundamentos da decisão agravada estão em absoluta consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Com efeito, em relação aos crimes contra a propriedade imaterial, o Código de Processo Penal prevê uma medida preliminar de busca e apreensão e a realização de exame pericial para os ilícitos que deixam vestígios, conforme se depreende pela leitura dos art. 524 a 528 do Código de Processo Penal, com o objetivo de colher os elementos necessários para o exercício do direito de queixa. 3. Nesses casos, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 30 (trinta) dias, contados da ciência da homologação do laudo pericial, produzido na medida preparatória de busca e apreensão, nos termos do disposto dos arts. 529 e 530 do mesmo diploma legal. Precedentes desta Corte. 4. Embora a medida cautelar tenha por objeto reunir condições de sustentação e procedibilidade ao futuro ajuizamento da queixa-crime, tal procedimento preparatório prescinde do contraditório. 5. Ademais, quando houver questões de fato controvertidas a exigir maiores esclarecimentos, com na hipótese dos autos - ocorrência ou não da alegada renúncia tácita -, cujo deslinde reclama investigação probatória, a matéria deve ficar reservada ao processo principal. 6. A busca e apreensão do livro que supostamente reproduziu a obra literária do agravado tornou-se desnecessária, como bem ressaltou o agravante, porque o material já foi juntados aos autos - processo em apenso, motivo pela qual o Recurso Especial foi provido tão somente para determinar ao Juiz de primeiro grau a realização da perícia necessária ao exercício de eventual direito de queixa do ora agravado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 402.488; Proc. 2001/0198587-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/11/2009; DJE 07/12/2009) 

 

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