Art 547 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DE PEÇAS FALTANTES. DESINTERESSE DA DEFESA. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Apontada pelo Ministério Público falha na digitalização do interrogatório do réu e a ausência do despacho que recebeu a denúncia, sentença de pronúncia, comprovação da intimação do réu por edital, da sentença de pronúncia e o termo de votação do Conselho de Sentença, determinado do retorno do feito ao foro de origem que colacionou aos autos as peças de recebimento da denúncia, decisão de pronúncia e intimação da sentença de pronúncia por edital, informando "que não foi possível juntar o interrogatório do acusado às fls. 36 dos autos principais (0806910-68.2000.8.06.0001) por ter ficado ilegível quando de sua digitalização, bem como o termo de votação do Conselho de Sentença. " 2 - Em cumprimento a determinação desta relatoria, a Unidade Judiciária colacionou os autos o recebimento da denúncia, a decisão de pronúncia e a intimação da sentença de pronúncia por edital (réu revel), certificando "que não foi possível juntar o interrogatório do acusado às fls. 36 dos autos principais (0806910-68.2000.8.06.0001) por ter ficado ilegível quando de sua digitalização, bem como o termo de votação do Conselho de Sentença". 3 - Nada obstante a ilegibilidade do interrogatório do acusado e o termo de votação do Conselho de Sentença na versão digitalizada dos autos, imprescindível anotar que o presente feito foi instaurado em autos físicos no longínquo ano de 1986 e, posteriormente, diante da modernização do Judiciário, o feito foi escaneado para que pudesse ter seguimento em meio digital, contudo sua constituição física é mantida íntegra em arquivo próprio, tanto é assim que, por determinação desta relatoria, realizada nova tentativa de digitalização das peças ilegíveis pelo juízo a quo (certidão de fls. 336). Por óbvio, o processo físico se encontra disponível à consulta das partes, mormente mediante prévio requerimento do interessado, mas, em criterioso exame dos autos, não se defronta com qualquer manifestação de interesse da defesa neste sentido. 3 - Com retorno dos autos a esta relatoria, determinada a reabertura do prazo de 08 dias a defesa para que se manifestar acerca do saneamento dos autos e, querendo, reapresentar razões recursais com a modificações que lhe proviesse (fl. 355). Devidamente intimada, a defesa do acusado deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidões de fls. 356/357. 4 - Segundo decisão acostada às fls. 70/71 do caderno processual primevo, estranhamente os autos do processo desapareceram da Unidade Judiciária, restando frustrada a tentativa de localiza-los, razão pela qual foi determinada sua reconstituição e a abertura de sindicância para apurar as circunstâncias do sumiço do caderno processual. Durante o procedimento de restauração, realizada pelo juízo do processo audiência, em 04/09/2015, na qual restou registrada ausência do acusado e de seu defensor constituído, denotando o desinteresse da defesa. Nesse átimo, o representante parquetiano manifestou-se favorável à restauração dos autos, não se opondo a quaisquer pontos e mais reproduções apresentadas e conferidas (fls. 74). 5 - Em decisão de fls. 75, não tendo havido nenhuma oposição das partes, declarado restaurados os autos nos termos do art. 547 do CPP, que passaram a valer pelos originais, preservando-se os efeitos da sentença condenatória desde sua publicação. 6 - No presente caso, a falha na digitalização do processo e a falta do termo de votação do Conselho de Sentença nos autos não acarretaram prejuízo à defesa do réu. A um, a sentença condenatória reproduz a quesitação feita aos jurados relativa à materialidade e autoria, ao quesito genérico da absolvição e acerca das qualificadoras e sua respectivas respostas (fls. 60/62); a dois, a ilegibilidade dos documentos, segundo consta, mostra-se inata ao processo digital, contudo os autos físicos, ainda que bem antigos, continuam sendo preservados e estão propícios a consulta mediante requerimento do interessado; e por fim, não houve manifestação da defesa acerca da restauração dos autos, não havendo falar agora fazer oposição extemporânea, quando, na realidade, não demonstrou a defesa real interesse nos documentos requestados. 7 - Preliminar rejeitada. 8 - Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando a decisão dos jurados estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 9 - Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas em plenário, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 10 - A despeito da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, a versão acolhida pelos jurados sobressai do conjunto das provas, a qual aponta a responsabilidade do apelante pela pratica o delito de homicídio por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima. 11 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0015882-98.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 07/10/2022; Pág. 195)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV E 288, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTOS EXTRAVIADOS. RESTAURAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PELA AUSÊNCIA DOS QUESITOS E RESPECTIVAS RESPOSTAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, DO CP. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais (art. 547 do CPP). Hipótese em que a decisão que julgou restaurados os autos originais transitou em julgado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, em razão da parte não ter tido acesso à integralidade dos autos. Apresentados os quesitos e as respectivas respostas, sendo oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório, afasta-se a pretensão anulatória. Considerando a pena aplicada na sentença, contra a qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade do agente quanto ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, porquanto superado o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do presente julgamento. A hipótese de submeter o réu a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o Conselho de Sentença adotar tese integralmente incompatível com o conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento qu ando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Verificada a existência da versão acatada pelos jurados, no sentido de ter o apelante ceifado a vida da vítima por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, não é permitido a esta Corte cassar a decisão ao argumento de ser ela contrária à prova dos autos, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição da República. (TJMG; APCR 0016618-14.2000.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/08/2020; DJEMG 02/09/2020)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL AO RECORRIDO.
1. De início, deve-se considerar, com texto de doutrina, o que é a Reabilitação Criminal. Sobre esse tema, notadamente no que concerne ao conceito, pressupostos, efeitos, revogação, competência e recurso, questões de todo pertinentes à matéria relacionada ao caso em apreço, é conveniente rememorar as lições da dogmática jurídica. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 2. De outra banda, não se desconhece existir quem sustente que o reexame necessário (recurso de ofício ou recurso ex officio, para usar a dicção do legislador, conforme o art. 547, do Código de Processo Penal) não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (entendimento minoritário), dado o modelo acusatório adotado (conforme art. 129, I, da Lei Maior). Todavia, abalizada doutrina e a melhor jurisprudência consolidaram-se no sentido de reconhecer a plena legitimidade jurídica desse instrumento processual. Escólio de Guilherme de Souza Nucci. Jurisprudência do STF (HC 75417/DF. 1ª T. Rel. Min. Octavio Gallotti. J. 12/08/1997; HC 74714/PI. 2ª T. Rel. Min. Maurício Corrêa. J. 24/06/1993) e do STJ (RESP 767535/PA. 6ª T. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 11/12/2009; RESP 760221/PA. 5ª T. Rel. Min. Felix Fischer. J. 15/12/2005). 3. In casu, o requerente não faz jus à reabilitação criminal, pois ele nunca foi nem sequer condenado criminalmente. Houve apenas um inquérito policial pela suposta prática do crime previsto no art. 10, §3º, I, da antiga Lei de Armas (Lei n. 9.437/97). O recorrido não chegou a ser denunciado, pois aceitou a proposta de transação penal (art. 76, da Lei n. 9.099/95), em que concordou em pagar uma cesta básica a fim de evitar responder ao processo criminal (fls. 161). Regularmente cumprido o acordo, foi declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (fls. 173), decisão que transitou em julgado em 13/07/2005 (fls. 246). Portanto, não cabe falar em reabilitação se o requerente nem sequer foi considerado culpado de coisa alguma. 4. Reexame necessário provido, cassando-se a r. Sentença que concedeu a reabilitação criminal, com ordem para que o Juízo de Origem proceda às necessárias providências a fim de que seja observado, a favor do recorrido, o disposto no art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/95. (TJSP; RN 0013827-94.2003.8.26.0189; Ac. 10944419; Fernandópolis; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 31/10/2017; DJESP 14/11/2017; Pág. 2787)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DO BENEFÍCIO.
1. De início, deve-se considerar, com texto de doutrina, o que é a Reabilitação Criminal. Sobre esse tema, notadamente no que concerne ao conceito, pressupostos, efeitos, revogação, competência e recurso, questões de todo pertinentes à matéria relacionada ao caso em apreço, é conveniente rememorar as lições da dogmática jurídica. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 2. De outra banda, não se desconhece existir quem sustente que o reexame necessário (recurso de ofício ou recurso ex officio, para usar a dicção do legislador, conforme o art. 547, do Código de Processo Penal) não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (entendimento minoritário), dado o modelo acusatório adotado (conforme art. 129, I, da Lei Maior). Todavia, abalizada doutrina e a melhor jurisprudência consolidaram-se no sentido de reconhecer a plena legitimidade jurídica desse instrumento processual. Escólio de Guilherme de Souza Nucci. Jurisprudência do STF (HC 75417/DF. 1ª T.. Rel. Min. Octavio Gallotti. J. 12/08/1997; HC 74714/PI. 2ª T.. Rel. Min. Maurício Corrêa. J. 24/06/1993) e do STJ (RESP 767535/PA. 6ª T.. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 11/12/2009; RESP 760221/PA. 5ª T.. Rel. Min. Felix Fischer. J. 15/12/2005). 3. In casu, o requerente foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, condenação transitada em julgado em 18/07/2011 (Proc. N. 497/11 ou 114.01.2011.016005-6, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Autos do processo originário em apenso) e objeto da presente Reabilitação Criminal. Essa pena foi extinta, por integral cumprimento, no ano de 2012 (fls. 23/25), ou seja, há mais de dois anos do ajuizamento da Reabilitação Criminal (13/07/16, fls. 02/04), tudo aliado aos atestados de boa conduta social e atividade laborativa lícita (fls. 05/25), bem como ausente dano patrimonial a ser reparado (não houve prejuízo à vítima porque o crime não ultrapassou a esfera da tentativa). Jurisprudência do TSJP (Reexame Necessário n. 0003432-68.2000.8.26.0441. 2ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione. J. 12/12/2016; Reexame Necessário n. 0040920-15.1993.8.26.0114. 8ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Alcides Malossi Junior. J. 01/12/2016). 4. Reexame necessário desprovido, com manutenção da r. Sentença que concedeu a reabilitação criminal. (TJSP; RN 0016005-66.2011.8.26.0114; Ac. 10839459; Campinas; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 26/09/2017; DJESP 16/10/2017; Pág. 3403)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DO BENEFÍCIO.
1. De início, deve-se considerar, com texto de doutrina, o que é a Reabilitação Criminal. Sobre esse tema, notadamente no que concerne ao conceito, pressupostos, efeitos, revogação, competência e recurso, questões de todo pertinentes à matéria relacionada ao caso em apreço, é conveniente rememorar as lições da dogmática jurídica. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 2. De outra banda, não se desconhece existir quem sustente que o reexame necessário (recurso de ofício ou recurso ex officio, para usar a dicção do legislador, conforme o art. 547, do Código de Processo Penal) não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (entendimento minoritário), dado o modelo acusatório adotado (conforme art. 129, I, da Lei Maior). Todavia, abalizada doutrina e a melhor jurisprudência consolidaram-se no sentido de reconhecer a plena legitimidade jurídica desse instrumento processual. Escólio de Guilherme de Souza Nucci. Jurisprudência do STF (HC 75417/DF. 1ª T.. Rel. Min. Octavio Gallotti. J. 12/08/1997; HC 74714/PI. 2ª T.. Rel. Min. Maurício Corrêa. J. 24/06/1993) e do STJ (RESP 767535/PA. 6ª T.. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 11/12/2009; RESP 760221/PA. 5ª T.. Rel. Min. Felix Fischer. J. 15/12/2005). 3. In casu, o requerente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 10, §2º e §3º, IV, da Lei n. 9.437/97, condenação transitada em julgado em 08/05/2000 (Proc. N. 265/99 ou 0007106-28.1999.8.26.0073, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Fls. 08) e objeto da presente Reabilitação Criminal. Essa pena foi extinta, por integral cumprimento, no ano de 2002 (fls. 19), ou seja, há mais de dois anos do ajuizamento da Reabilitação Criminal (08/06/16, fls. 02), tudo aliado aos atestados de boa conduta social e ausente dano patrimonial a ser reparado dada a natureza do delito. Jurisprudência do TSJP (Reexame Necessário n. 0003432-68.2000.8.26.0441. 2ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione. J. 12/12/2016; Reexame Necessário n. 0040920-15.1993.8.26.0114. 8ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Des. Alcides Malossi Junior. J. 01/12/2016). 4. Reexame necessário desprovido, com manutenção da r. Sentença que concedeu a reabilitação criminal. (TJSP; RN 9002888-71.2016.8.26.0050; Ac. 10750238; Avaré; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Airton Vieira; Julg. 29/08/2017; DJESP 06/09/2017; Pág. 2663)
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMEMENTO.
Não se conhece da remessa que não se amolda às hipóteses legais de reexame necessário. Com o advento da Lei nº 11.686/08 encontra-se revogado o disposto no art. 547, II, do CPP. (TJMG; RN 1.0517.15.000365-8/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 01/11/2016; DJEMG 11/11/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PETICIONÁRIO CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES ABSOLUTAS.
I alegação de nulidade do feito em face da ausência de certidão de trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Pleito de nulidade já apreciado e decidido pela colenda segunda câmara criminal desta corte de justiça, bem como pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova nova. Ação revisional não conhecida no tocante. II nulidade do feito pela ausência de defesa técnica. Descabimento. Impossibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa tão somente pela não interposição de recurso. Princípio da voluntariedade. III nulidade em razão do desaparecimento dos autos. Descabimento. Autos restaurados com base em procedimento previsto na legislação de regência. Ausência de prova préconstituída. Requerente não juntou aos autos o termo circunstanciado de restauração dos autos, sendo este documento imprescindível para conhecimento do desfecho do referido procedimento, tendo em vista que uma vez restaurados os autos, estes valerão pelos originais. Inteligência do art. 547 do CPP. Nulidade rejeitada. IV ausência de substrato probatório exigido para o juízo condenatório. Inocorrência. Matéria já enfrentada em sede recursal por esta egrégia corte de justiça. Impossibilidade de reapreciação. Inexistência de nulidades. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente. Tratase de revisão criminal proposta por Francisco valdinar da Silva laurindo, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, com esteio nas disposições do art. 621, inciso I do código de processo penal, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão da execução da sentença penal condenatória, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício e, no mérito, a procedência da presente ação autônoma de impugnação, com fins de anular todo o feito criminal desde o oferecimento da denúncia. Em relação à apreciação da presente ação autônoma de impugnação, temse que o parecer da procuradoria geral de justiça foi pelo não conhecimento desta, por entender não tratar de matéria pertinente ao instrumento de que se utilizou a defesa, porquanto não constaria a presente hipótese no rol taxativo do art. 621 do CPP, que preceitua acerca da possibilidade de admissão da revisão criminal. Pedindo vênia ao entendimento ministerial, adotouse o posicionamento pela possibilidade do conhecimento da rescisória criminal quando suscitadas nulidades insanáveis, porquanto, de acordo com interpretação sistemática do art. 626 do CPP, uma das consequências em potencial do julgamento da ação revisional é justamente a anulação do processo. Dessa maneira, em face das graves nulidades arguidas, não obstante sendo numerus clausus o rol de cabimento de revisão criminal preceituado no art. 621 do CPP, como a anulação do processo é uma das possíveis consequências da procedência da ação, temse que viável o conhecimento da rescisória nos termos em que ajuizada. Quanto à nulidade em razão da falta de certidão atestando o trânsito em julgado, a hipótese é de não conhecimento, pois forçoso reconhecer que a mesma matéria já foi devidamente apreciada e julgada no âmbito desta corte de justiça, conforme julgamento proferido pelo colegiado da colenda segunda câmara criminal deste sodalício, mediante decisão proferida nos autos do processo nº. 007440718.2012.8.06.0000, relatoria do eminente desembargador Francisco darival bezerra primo, sessão realizada em 20/06/2012. Constatase, ademais, que referido entendimento já fora também ratificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento habeas corpus 33.804 CE 2012/01920250, relatoria da ministra laurita vaz, julgado em 08/05/2014, impetrado igualmente pelo patrono do ora requerente, sendo certo afirmar que a revisão criminal não se destina ao mero e simples reexame de questão já enfrentada por esta instância revisora e, mais ainda, igualmente analisada e decidida por tribunal superior. No tocante à suscitada nulidade em face da ausência de defesa do requerente, quando julgada a apelação na qual este figurava como recorrente, verificase que o simples fato de o patrono do réu, à época, não ter interposto recurso contrariando o acórdão que manteve a condenação do requerente, não configura desídia de sua parte. No caso em análise, é possível depreender da oitiva do referido advogado que sua ação pode ser considerada como um respeito ao princípio da economia processual, mormente por ter este entendido que não sobreviriam efeitos práticos advindo de uma nova insurgência contra a decisão desta corte de justiça, optando com acerto por não acionar o poder judiciário de modo supervacâneo, prescindível, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de qualquer nulidade, quando o patrono da parte opta por certa conduta que entende ser a mais adequada, no caso, não interpor recurso. No que concerne à nulidade motivada pelo extravio dos autos referentes à ação criminal que culminou com a condenação do ora requerente, averiguase que, em sede de revisão criminal, toda a matéria alegada pela parte deve encontrar supedâneo nos elementos probatórios anexados aos autos. Nesse contexto, constatouse que o requerente demandou que fosse anulado todo o processo pela falta de peças indispensáveis, tais como a exordial denunciatória. No entanto, não anexou à documentação coligida aos autos um dos principais elementos para sustentar sua tese de nulidade, qual seja, o termo circunstanciado de restauração dos autos, já que instaurado referido procedimento, de modo que, dependendo do desfecho do aludido trâmite, os autos restaurados valeriam como se os originais fossem, em conformidade com o art. 547 do código de processo penal, de maneira a subsistir a fundamentação processual da sentença condenatória. De tal forma, não há como acolher a nulidade suscitada. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente. (TJCE; RVCr 002662056.2013.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/06/2015; Pág. 76)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JÚRI. ATESTADO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO DE SUAS RAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 457, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com o § 1º do art. 547 do Código de processo Penal, os pedidos de adiamento e as justificações apresentadas pela parte serão previamente analisados pelo presidente do Tribunal do Júri. 2. O Presidente do Conselho de Sentença manteve a data do julgamento, pois entendeu que o atestado médico apresentado não esclarecia sobre as condições de saúde do acusado, fato que não dava condições de análise sobre a necessidade do referido adiamento. 3. Conclusão em sentido contrário não caberia a este Tribunal Superior, pois é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas do julgado, sendo o revolvimento do conjunto fático-probatório vedado no âmbito do apelo especial nos termos do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.387.532; Proc. 2011/0052747-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 14/06/2011; DJE 27/06/2011)
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL. PRELIMINARES. NULIFICAÇÃO DO PROCESSADO PORQUE OS AUTOS FORAM RESTAURADOS À MINGUA DAS OBSERVAÇÕES DO ART. 541 DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, POIS DESCALÇA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SUSTENTAR O ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, semelhante esforço torna-se despiciendo a partir do momento em que se constata a inexistência de qualquer reclamação oportuna por parte dos recorrentes no tocante à aventada nulidade da restauração dos autos, pelo contrário, os réus/pronunciados e seus advogados foram devidamente intimados para a realização da audiência de sua restauração, aquando o Magistrado prolatou a seguinte decisão, verbis: "Ante o início do procedimento constante dos art. 541/548 do CPP, defere o pleito da defesa, homologando as peças existentes, julgando destarte, restauradas as mesmas, que a partir de então valerão pelos originais, na forma do art. 547 do CPP". Ademais, o § 2º do art. 541 do CPP, estabelece que "na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (..)" 2. Como se vê, o procedimento reclamado foi observado com o prévio conhecimento das partes, razão por que desacolho esta primeira preliminar. 3. No que tange à segunda preliminar, face a ausência de fundamentação, mormente em relação às qualificadoras, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado analisou, com a parcimônia exigida para a espécie, os indícios de autoria e materialidade do delito, além da eventual existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, assim o fazendo balizado nos estritos limites esperados de um despacho regrado que é a sentença de pronúncia. 4. Além disso, é entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, notadamente do Superior Tribunal de Justiça que "Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos" (RSTJ 114/313). Ainda, nesse particular, validade da sentença de pronúncia, o Supremo Tribunal Federal, tem decidido, verbis: STF: "Reveste-se de plena validade jurídica-processual a sentença de pronúncia que, atendendo aos requisitos do art. 408 e do art. 416 do CPP, especifica ``todas as circunstâncias qualificativas do crime" (RSTJ 114/323). Portanto, também nessa parte, desacolho a segunda preliminar levantada. 5. Meritoriamente, toante as absolvições pretendidas, do exame dos autos, têm-se os pressupostos autorizadores da pronúncia dos recorrentes, dantes revistas, quais sejam, a comprovação da materialidade do delito, indicada pelo auto de exame cadavérico, e indícios suficientes de que Valdeci Feliciano de Sousa e Vandi Augusto de Sousa foram os autores materiais do crime, enquanto Manuel Rufino de Sousa Moreira Neto e Francisco de Assis Silva foram seus autores intelectuais, em que foi vítima o motorista Antônio do Nascimento Araújo, verificando-se ser de total pertinência a decisão do magistrado a quo que optou pela subjugação dos réus/pronunciados ao crivo do Tribunal Constitucional do Júri. 6. De tal sorte que, a sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da acusação, tendo como pré-requisito apenas elementos que convençam o Juiz da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, encerrando mero juízo de admissibilidade, competindo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão. Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Excelso Pretório, (RT 553/423). No mesmo sentido, STF. RTJ 690/380). 7. Ademais, é entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias que, sendo a prova colacionada controversa, a ponto de não permitir ao julgador um juízo de valor estreme de qualquer dúvida, como na hipótese, não há como se admitir a despronúncia dos réus/pronunciados. 8. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJCE; RecCrSE 2007.0029.0555-6/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira; DJCE 09/01/2009; Pág. 37)
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