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Art. 11.É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferençatributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seudestino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAT. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] o artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT, possui a seguinte redação: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. O percentual dedutível foi, posteriormente, reduzido pela Lei nº 9.532/1997: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. 3. Consignou o acórdão, ademais, que, Na sequência, vieram os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que, objetivando regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram limites legais, alterando a forma de dedução do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o próprio imposto devido, e não sobre o lucro tributável, conforme previsto na Lei nº 6.321/1976, gerando majoração do valor do IRPJ através de normas infralegais, violando, portanto, o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN), conforme já reconheceu a Turma (AC 0009642-25.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS Santos, DJe de 08/08/2018). 4. Também com respaldo em jurisprudência da Corte Superior e desta Turma, reconheceu-se que, Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando regras da própria Lei nº 6.321/1976. 5. Ainda, na linha de precedente específico citado, aduziu o aresto que, Quanto ao momento de incidência dos benefícios fiscais das Leis 6.297/1975 e 6.321/1976, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, há dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e sobre esta base econômica deve ser calculado o adicional (AgInt no RESP 1.833.178, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 18/12/2020), destacando-se, expressamente que Colhe-se de tal precedente que a redução da base de cálculo reflete, indiretamente, na redução do respectivo adicional, o que é admitido pela legislação, sendo, ademais, compatível com o artigo 3º, § 4º da Lei nº 9.249/1995, pois não há dedução diretamente da alíquota adicional de 10%. 6. Concluiu, assim, o acórdão que, Como se observa da exposição analítica do regime legal aplicável, não existe legislação superveniente a impedir, como se pretende, o gozo do benefício, conforme assentado pela jurisprudência a partir da Lei nº 6.321/1976 com suas alterações. Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 8.849/1994 apenas previu que o benefício não poderia reduzir o imposto devido em mais de 8%; o artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, que veda dedução do valor do adicional do imposto de renda, não revogou a Lei nº 6.321/1976, o que restou confirmado pela Lei nº 9.532/1997, posterior à Lei nº 9.249/1995, que disciplinou no respectivo artigo 5º, supracitado, o limite a ser observado na dedução de incentivos fiscais da Lei nº 6.321/1976; o artigo 16, § 4º, da Lei nº 9.430/1996 não permitiu dedução de incentivo fiscal para apuração do imposto devido por lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, exclusivamente; e, por fim, o artigo 5º da Lei nº 9.532/1997, acima tratado, tão-somente fixou limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido, o que não significa que a forma de calcular o benefício (despesas do PAT deduzidas do lucro tributável, não do imposto devido: caput do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976). Não houve, portanto, inovação da legislação, mas aplicação estrita de seus termos, sem que a intervenção judicial implique, como dito, atuação funcional do Judiciário como legislador positivo, supostamente criando Lei nova sem se limitar à função de intepretação da legislação tal qual promulgada e sancionada pelo Legislativo e Executivo. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 11 do CTN; 1º e 2º, da Lei nº 6.321/1976; 1º, 2º, 3º, e 4º, do Decreto 05/1991; 5º da Lei nº 8.849/1994; 3º da Lei nº 9.249/1995; 16 da Lei nº 9.430/1996; 5º e 6º, da Lei nº 9.532/1997; 1º da Lei nº 1.704/1979; 1º do Decreto-Lei nº 2.462/1988; e 10 da Lei nº 8.541/1992), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5032143-38.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 01/09/2022)
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, I, CTN. ART. 11 LEI Nº 9.779/99. EFEITO RETROATIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. Com a edição da MP 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779/99, surge nova sistemática pela qual os créditos escriturais de IPI podem ser objeto de restituição ou compensação, nos termos dos art. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, especificamente quando verificada impossibilidade de dedução de débitos de IPI por ocasião da saída de produtos, seja em virtude de sua isenção, não tributação ou sujeitos à alíquota zero ou, ainda, em hipóteses expressamente previstas em Lei. 2. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário no qual foi reconhecida a repercussão geral (artigo 543-A, do CPC), consolidou jurisprudência no sentido de que a ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI que a antecedeu (RE 562.980/SC). 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 860.369/PE, em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequou-se ao entendimento proferido pela Corte Constitucional, no sentido de que o crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei nº 9.779/99. 4. Na espécie, a recorrida requereu o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos créditos escriturais de IPI no período de abril/1990 a dezembro/1998, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.779/99, de modo que diante do reconhecimento da irretroatividade do direito, não há que se falar em restituição ou compensação nos termos pretendidos, razão pela qual merece provimento o recurso da União. 5. Considerando a procedência total do recurso da União, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 6. Remessa Oficial e Apelo providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0008839-57.2002.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 28/06/2022)
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não vejo prejuízo à defesa da agravante, diante do pleno cabimento de agravo interno. por sinal utilizado pela parte, aqui. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AGRG no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018. AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018. AGRG no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017. RESP 1677737/RJ, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 2. A agravante foi intimada da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, tendo oportunidade para manifestar suas pretensões futuras no presente recurso, o que foi devidamente cumprido. 3. A CDA atende todos os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, não sendo caso de dela extrair filigranas de modo a amparar contribuintes relapsos; não é dado ao ativismo judicial exigir da CDA algo que a Lei não prevê e dela já consta, porquanto, neste tópico, a exigência do crédito representado pela CDA 80 6 19 099953-50 consta do título executivo que instrui a execução fiscal. 4. Ademais, entende esta Corte que a fundamentação em causa (art. 113, § 3º, e 160, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN); art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23.11.82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.83; art. 30 da Lei nº 9.249 de 26.12.95; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 18, de 24.02.2000; art. 7º da Lei nº 10.426, de 24.04.02, e art. 5º da Instrução Normativa SRF 255, de 11.12.2002) é plenamente válida para chancelar execução (TRF/3ª Região, ApCiv 1350403, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1, de 10/07/2017). 5. Por fim, importante destacar que a revogação da IN/RFB 45/1998 pela IN/RFB 255/2002 não afasta a legalidade da autuação, tendo em vista que a aplicação da penalidade não adveio apenas da referida, mas de base legal, conforme demonstrado. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5000132-78.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/05/2022; DEJF 01/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO MERCADO MINEIRO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. OPERAÇÕES RELATIVAS VENDA DE ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DE 20 LITROS POR PRODUTORES SEDIADOS EM MINAS GERAIS. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO. VEDAÇÃO. ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
A instituição de tratamento tributário diferenciado em função da procedência ou destino da mercadoria viola o disposto no art. 152 da Constituição Federal de 1988, e art. 11 do Código Tributário Nacional. Plausibilidade do direito alegado verificada, na medida em que, a princípio, verifica-se que o item 20, alínea a.1, da Parte 1, do Anexo IV, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto nº 47.816/2019, ao prever, como critério de redução de base de cálculo do ICMS, a procedência da água mineral embalada em recipientes de 20 litros, vulnerou o princípio da isonomia tributária, uma vez que mercadorias, com idênticas características, encontram-se sujeitas a diferentes bases de cálculo do mesmo tributo, a depender exclusivamente de sua origem. Ofensa, a princípio, também do o pacto federativo, já que a norma regulamentar cria barreiras fiscais internas para as mercadorias idênticas oriundas de outros estados da Federação, que não terão a mesma competitividade das produzidas em território mineiro, em razão da carga tributária maior. Presentes os requisitos do inciso III, do art. 7º, da Lei Federal 12.016/09, é de se deferir a liminar mandamental. Recurso provido. (TJMG; AI 0484828-55.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 02/08/2022; DJEMG 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À SAÚDE.
Internação em UTI. Pleitos veiculados que possuem natureza patrimonial, como indenização por dano moral e pagamento das despesas com internação em hospital da rede privada. Sentença que confirmou a tutela deferida e julgou procedente em parte o pedido. Artigos 196 e 198 da CRFB/88. Súmula nº 65 deste tribunal de Justiça. Possibilidade de custeio da internação em unidade privada de saúde quando não disponibilizada oportunamente vaga na rede pública. Preponderância do bem jurídico tutelado. Omissão do Poder Público que foi causa direta do óbito da autora. Indenização por dano moral que é devida. Honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO Rio de Janeiro à Defensoria Pública. Superação da tese que aplicava à hipótese o instituto da confusão. Município que deve arcar com o pagamento de 50% da taxa judiciária. Entes públicos que ficam obrigados a recolher a taxa judiciária quando, na qualidade de réus, sucumbirem na demanda, de acordo com o art. 11, II, do Código Tributário Estadual. Autonomia administrativo-financeira e personalidade jurídica de direito público. Taxa judiciária devida. Súmula nº 42 do FETJ/RJ. Acerto da sentença. Negado provimento aos recursos dos réus e dado parcial provimento ao recurso da autora. (TJRJ; APL 0005540-06.2019.8.19.0213; Mesquita; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 18/03/2022; Pág. 488)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. ITCMD. Base de cálculo. Valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da ordem parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1023742-17.2021.8.26.0482; Ac. 15474264; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 11/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA.
Pretensão da agravante-executada voltada ao desbloqueio dos valores constritos. Inadmissibilidade. Possibilidade de penhora on-line de valores em conta bancária da agravante via sistema BacenJud. Legitimidade da medida após vigência da Lei nº 11.382/2006. Desnecessidade de esgotar previamente os meios de localização de outros bens penhoráveis. Dinheiro em espécie ou em aplicação financeira que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. Inteligência dos arts. 11, inciso I, do CTN e 835, inciso I, do CPC/15. Ausência, ademais, de quaisquer documentos de prova que pudessem corroborar as alegações da executada. Impossibilidade de interpretação extensiva do rol previsto no art. 833, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2018874-33.2022.8.26.0000; Ac. 15468320; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 07/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2914)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Base de cálculo. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Impossibilidade de utilização da base de cálculo aplicável ao ITBI. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da ordem parcialmente reformada. Apelação da Fazenda Pública do Estado e Remessa Necessária parcialmente providas. (TJSP; APL-RN 1017686-65.2021.8.26.0482; Ac. 15387758; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 11/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
Decisão que indeferiu a constrição de ativos financeiros via sistema BacenJud, sob o fundamento de configuração de uso indiscriminado e abusivo da medida, que só se justifica se demonstrada a sua viabilidade. Pleito de reforma da decisão. Cabimento. Desnecessidade de esgotamento prévio dos meios de localização de bens passíveis de penhora e de demonstração da viabilidade da medida. Dinheiro em espécie que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência de constrição. Inteligência do art. 11, I, do CTN e do art. 835, §1º, do CPC. Constrição de ativos financeiros via sistema BacenJud expressamente autorizada pelo art. 854, caput, do CPC. Tema nº 631, de 22/04/2.013, do STF e Tema nº 219, de 15/12/2.010 do STJ. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a penhora de ativos financeiros do agravado via sistema BacenJud. (TJSP; AI 3005884-27.2021.8.26.0000; Ac. 15361761; Birigui; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 01/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2089)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Base de cálculo. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Impossibilidade de utilização da base de cálculo aplicável ao ITBI. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da ordem mantida. Apelação da Fazenda Pública do Estado e Remessa Necessária parcialmente providas. (TJSP; APL-RN 1041075-42.2020.8.26.0053; Ac. 15322246; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 17/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3994)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Base de cálculo. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Impossibilidade de utilização da base de cálculo aplicável ao ITBI. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa Necessária desprovida. (TJSP; RN 1062918-63.2020.8.26.0053; Ac. 15290512; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se constata na hipótese. 2. Verifica-se que, diferentemente do que afirma a embargante, não há omissão no decisum. O Tribunal de origem, ao decidir seus Embargos de Declaração, assim consignou (fls. 571/572, e-STJ): "A fundamentação assimilada, à unanimidade, no acórdão embargado, na esteira da jurisprudência do STF, consistiu no reconhecimento de que é vedado ao Judiciário estender os benefícios fiscais conferidos pelos Decretos Estaduais nsº 45.515/2010 e 46.488/2014, alusivos à redução da base de cálculo, exclusivamente, aos produtos comestíveis e industrializados, no âmbito interno, a descaracterizar a aventada vulneração aos arts. 150, 151 e 152, da CF/88; e ao art. 11, do CTN, e, tampouco, violação ao princípio da isonomia, da livre concorrência e da não diferenciação tributária. " 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.914.130; Proc. 2020/0345399-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETOS ESTADUAIS 45.515/20010 E 46.488/2014 QUE ALTERARAM O RICMS/MG. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 152 DA CF/1988 E ART. 11 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia na origem consiste em saber se a vigência dos Decretos Estaduais 45.515/2010 e 46.488/2014, ao alterarem o Anexo IV do RICMS/MG, instituindo benefícios fiscais alusivos à redução da base de cálculo e ao creditamento presumido exclusivamente aos produtos comestíveis e industrializados no âmbito estadual, viola o art. 152 da CF/1988 e o art. 11 do CTN. 2. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, notadamente quando se aplicou a Súmula nº 280 do STF. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Verifica-se que a análise do Recurso Especial demanda o enfrentamento de matéria constitucional, já que, embora o art. 11 do CTN trate da mesma matéria constante no art. 152 da CF/1988, não há como acolher a pretensão recursal, em Recurso Especial, pois as normas inscritas na Constituição Federal não perdem a natureza constitucional em virtude de eventual reprodução na legislação infraconstitucional. 5. Deve ser ressaltado que a análise sobre a suposta violação ao art. 11 do CTN importa em interpretação de legislação estadual (art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 45.515/2010; art. 2º do Decreto nº 46.488/2014 e Anexo IV, item 19, "e", do RICMS/MG), o que não pode ser objeto de análise em Recurso Especial em razão do óbice na Súmula nº 280 do STF. 6. Por fim, se a legislação estadual, alegadamente, ao prever benefícios fiscais com discriminação em virtude da origem dos produtos, ofende o art. 11 do Código Tributário Nacional, está-se diante de alegação de violação de Lei Federal por Lei Estadual, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.130; Proc. 2020/0345399-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. FORO DE JUIZ DE FORA. COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA- RIO. TARIFA DE PEDÁGIO. PRAÇA DE SIMÃO PEREIRA. BR-040. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Mandado de segurança aviado pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, contra decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira (BR- 040). 2. Na forma do art. 175 da CF e art. 35 da Lei nº 9.074/1995, a concessão da prestação de serviços, sempre por meio de licitação, deve observar a política tarifária prevista em lei e a estipulação de benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada a previsão legal da origem de recursos para preservar o equilíbrio financeiro do contrato. 3. No caso concreto, ao tratar das hipóteses de livre trânsito nas praças de pedágio da rodovia BR-040, as cláusulas 41 e 42 do contrato de concessão nº PG-138/95-00 celebrado entre a União (DNER) e a Impetrante (Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora- Rio) previram a isenção dos veículos oficiais credenciados junto ao DNER e aqueles de propriedade do DNER e da Polícia Federal. Nesse cenário, não se inserem os veículos particulares utilizados pelos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados. A aplicação extensiva do que dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969 não se coaduna com a interpretação literal própria da outorga de isenções em matéria tributária (CTN, art. 11, II). 4. Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça, que atuam como longa manus do magistrado e, por isso, legítima a iniciativa de desoneração de dispêndios para além da indenização de transporte que percebem, o fato é que a isenção conferida necessita de previsão legal específica ou ajuste entre as partes, o que não foi observado no caso. Corrobora essa compreensão a Resolução 124 do CSJT, que prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas decorrentes da utilização de meios não oficiais de transporte, desde que apresentados os devidos comprovantes (§ 1º), considerados inclusive os gastos com pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, mediante comprovação dos pagamentos (§ 5º). 5. Nesse sentido, ante a ausência de previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa na praça de Pedágio de Simão Pereira, conferida aos oficiais de Justiça, bem assim em face da disciplina inscrita na Resolução 124 do CSJT, a decisão impugnada está em dissonância com o art. 175, caput, da CF e art. 35, caput, da Lei nº 9.074/1995, ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Julgados do STJ e STF. Segurança concedida. Recurso conhecido e provido. (TST; RO 0011184-22.2015.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/09/2021; Pág. 373)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO MERCADO MINEIRO REALIZADAS ATÉ 1º/10/2014 (DECRETO Nº 46.616/2014). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. OPERAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE VINHOS FABRICADOS POR PRODUTORES SEDIADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO. ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONFIGURÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A instituição de tratamento diferenciado em função da procedência da mercadoria viola a norma inserta no art. 152 da Constituição da República, reproduzida no art. 11 do Código Tributário Nacional. 2. Ao eleger como critério de redução de base de cálculo do ICMS-ST a procedência da mercadoria, o item 43, da Parte 1, do Anexo IV, do RICMS/2002 (que vigeu até 1º/10/2014 e, portanto, no período relativo à ação fiscal) ofende, a um só tempo, a isonomia tributária. Porquanto mercadorias com idênticas características encontram-se sujeitas a diferentes bases de cálculo do mesmo tributo, a depender exclusivamente de sua origem. , e o pacto federativo, porque cria barreiras fiscais internas. (TJMG; AC-RN 5133650-22.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 30/09/2021; DJEMG 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Ação intentada com o escopo de cobrar sanção por descumprimento de legislação municipal. Sentença de extinção em analogia à Lei Municipal nº 8.298/2019, que concedeu remissão e anistia aos créditos tributários relativos a ISSQN e IPTU. Crédito objeto da presente demanda que não está elencado nas hipóteses da referida Lei, não se aplicando por analogia à hipótese concreta. Incidência dos artigos 108 e 11 do CTN. Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0012260-58.2006.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 08/06/2021; Pág. 421)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Multa administrativa. Extinção do feito. Impossibilidade. Sentença que se encontra em desarmonia com a jurisprudência das cortes superiores. Ação de execução fiscal ajuizada em 2004, em que persegue o ente municipal a cobrança de multa administrativa. Lei Municipal nº 8.928/2019, que indica expressamente quais os tributos a serem remidos e anistiados, não se revelando cabível sua aplicação, por analogia, a fim de extinguir a apresente ação de execução fiscal. Inteligência dos artigos 101 e 11 do CTN. Débito de pequeno valor que, por si só, não serve de fundamento para extinção da execução fiscal, sob pena de violação da competência tributária. Município que possui a prerrogativa de executar seus créditos, de natureza indisponível, somente podendo ser remitido considerando Lei expressa do próprio ente. Inteligência do artigo 150, caput e §6º da CF. Interesse de agir da fazenda que permanece patente no caso concreto. Precedentes do STF e do STJ. Anulação da sentença que se impõe, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0004548-85.2004.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 14/05/2021; Pág. 297)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/1990).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Juízo de admissibilidade. Pretendida concessão da justiça gratuita para isenção das custas processuais. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento. Preliminares. Aventada nulidade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário, sem prévia autorização judicial. Insubsistência. Pedido de quebra de sigilo bancário devidamente analisado e deferido pela magistrada singular. Prefacial afastada. Alegada nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de oitiva de testemunha. Mácula não caracterizada. Prova postulada extemporaneamente. Advogado que sabia ou deveria saber da existência de testemunha indicada pelo próprio réu. Preclusão temporal verificada. Preliminar rejeitada. Mérito. Almejada absolvição sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Alegada dificuldade financeira. Acolhimento inviável. Réu que, na condição de administrador da empresa, deixou de submeter operações tributáveis à incidência de ICMS, em relação às saídas de mercadorias, omitindo em documento e livro fiscal e deixando de fornecer nota obrigatória, reduzindo, assim, os valores do tributo devido, causando lesão aos cofres do estado. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Responsabilidade criminal do acusado comprovada em observância aos arts. 11 e 137, ambos do CTN. Desnecessidade. Dolo genérico que resulta da omissão de informação dos serviços que proporcionariam a cobrança do tributo (ICMS). Má situação econômica não demonstrada de forma cabal. Situação aliás, que não demanda, por si só, o reconhecimento da excludente. Precedentes deste tribunal. Tese defensiva de que as notas fiscais das vendas realizadas por meio de cartões de crédito/débito foram emitidas na loja matriz. Não comprovação. Encargo atribuído à defesa (CPP, art. 156). Condenação mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0900271-72.2014.8.24.0026; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 29/07/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Base de cálculo. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Impossibilidade de utilização da base de cálculo aplicável ao ITBI. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da ordem mantida. Remessa Necessária desprovida. (TJSP; RN 1056517-48.2020.8.26.0053; Ac. 14777567; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2551) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Base de cálculo. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Impossibilidade de utilização da base de cálculo aplicável ao ITBI. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da ordem mantida. Apelação da Fazenda Pública do Estado e Remessa Necessária parcialmente providas. (TJSP; APL-RN 1010660-50.2020.8.26.0482; Ac. 14681225; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 31/05/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2819)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Base de cálculo. Inaplicabilidade do Decreto nº 55.002/2009, que excede seu poder regulamentar. Impossibilidade de utilização da base de cálculo aplicável ao ITBI. Base de cálculo do IPTU que deve servir de parâmetro para o cálculo do ITCMD. Art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.702/2000. Possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. Art. 148 CTN. Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença concessiva da ordem mantida. Remessa Necessária desprovida. (TJSP; RN 1040578-28.2020.8.26.0053; Ac. 14648275; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 21/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2532)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora online de valores em conta bancária da agravante via sistema BacenJud. Possibilidade. Legitimidade da medida. Desnecessidade de esgotar previamente os meios de localização de outros bens penhoráveis. Dinheiro em espécie ou em aplicação financeira ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. Inteligência do art. 11, I, do CTN e art. 835, §1º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 3004067-59.2020.8.26.0000; Ac. 14464406; Birigui; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 18/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2803)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 (ART. 11 DO CPC/15), 458 (ART. 489 DO CPC/15), 459 (ART. 490 DO CPC/15) E ART. 535 (ART. 1.022 DO CPC/15) AMBOS DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
Violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei nº 9.779/99 e art. 16, da Lei. 6.830/1980. Glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula STJ. Arts. 147, I e 488, do ripi/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei nº 9.779/99. Entendimento do tribunal a quo lastreado em fundamentos constitucionais. Análise de matérias constitucionais. Competência do STF. Alegação de violação dos arts. 20 (arts. 82, 84 e 85 do CPC/15) e art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/15). Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. I - trata-se, na origem, de embargos a execução em razão da execução fiscal, na qual eram cobrados débitos relativos a COFINS, que foram compensados com créditos básicos de IPI, cujos pedidos de compensação foram glosados ou não acatados. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão de alguns valores reconhecidos pelo agravado e, extinto o feito. No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada determinando a condenação da união em honorários sucumbenciais. II - sobre a alegada violação dos arts. 165,458, 459 e 535, todos do CPC/1973, por suposta omissão pelo tribunal de origem da análise das questões apresentadas, verificou-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se Superior Tribunal de justiçacogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstrou, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - quanto à alegada violação dos arts. 49 e 166, do CTN; art. 11 da Lei nº 9.779/99 e art. 16, §2º da Lei n. 6.830/1980, verificou-se que o tribunal a quo, ao tratar sobre a glosa de créditos decorrentes do uso de alíquotas de IPI superiores à tabela do IPI, observou, in verbis: "[...] as glosas em relação às quais a embargante referia ter pago IPI superior ao previsto na tipi eram relacionadas aos mesmos materiais tratados no item anterior. E os pedidos foram apresentados à Fazenda Nacional como pedidos de ressarcimento de créditos básicosde IPI, com fundamento na Lei nº 9.779/99. Da mesma forma foi formulado o pedido na esfera judicial. Em não sendo reconhecidos os materiais como produtos intermediários para fins de creditamento, restou prejudicado o pedido conforme postulado. Incorreto, inclusive, o próprio lançamento no registro de apuração do IPI. [...]" para infirmar a convicção manifestada pelo julgador, conforme análise do conjunto probatório dos autos, para atribuir a interpretação da legislação apresentada conforme pleiteia o recorrente, seria necessário sindicar os fatos e documentos constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. lV - no tocante aos arts. 147, I e 488, do ripi/98 (aprovado pelo Decreto n. 2.637/98); e art. 11 da Lei nº 9.779/99, verifica-se que o tribunal regional, acerca do pleito do recorrente para obter créditos decorrentes de aquisição de produtos intermediários, desenvolveu fundamento baseado em fundamento constitucional, pautando-se em decisões proferidas pelo STF. Há que se observar que o STF após reconhecer a repercussão geral do tema, no re 398.365, decidiu que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada nesta parcela Superior Tribunal de justiçarecursal é própria de recurso extraordinário, é evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: Agint no aresp n. 862.012/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 9/8/2016, dje 8/9/2016;(agint no aresp n. 852.002/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 21/6/2016, dje 28/6/2016.V - além do óbice encimado deve ser observado, ainda, que o tribunal a quo, entendeu que os produtos tidos como intermediários pelo recorrente não se enquadravam nesse conceito para os fins propugnado pela parte recorrente. Incidência da Súmula nº 7/STJ. VI - finalmente, no tocante à alegada violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973, a afirmação da parte recorrente de que decaiu de parcela mínima do pedido vai de encontro com o decido no julgamento recorrido, conforme se afere do seguinte excerto: "[...] quanto às despesas com perícia, todavia, mantenho a condenação ao pagamento pela embargante. Como referido, a união restou sucumbente apenas em relação aos valores reconhecidos na contestação. As perícias realizadas apenas reafirmaram as informações já constantes dos processos administrativos, sendo a embargante sucumbente no tópico. [...]" para enfrentar a afirmação encimada seria necessário rever os elementos fáticos carreados ao feito, o que atrai o comando da Súmula nº 7/STJ. VII - agravo interno improvido (STJ; AgInt-REsp 1.570.852; Proc. 2015/0304950-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 29/04/2020; DJE 04/05/2020)
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONSTITUIÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 142 DO CTN. ART. 11, II, DO DECRETO Nº 70.235/72. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal, opostos com o objetivo de desconstituir as CDAs em que se funda a ação executiva nº 0009423-67.2013.4.02.5001. 2. Não obstante as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do AFRMM, após a descrição que lhe deu o artigo 3º da Lei nº 10.893/04, não persistem dúvidas de que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 148 da CRFB/88). Assim, as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança do AFRMM estão sujeitas às normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, bem como às normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 3. De acordo com o artigo 142 do CTN, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo e, se for este o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 4. Conforme venho apontando em sede doutrinária, é possível identificar quatro fases do lançamento fiscal enquanto procedimento: (i) conhecimento do fato tributável, etapa na qual a Fazenda Pública buscará ter o conhecimento do pressuposto fático realizado pelo contribuinte; (ii) subsunção legal do fato, que consiste na verificação da adequação entre o fato e o direito, isto é, entre o fato realizado pelo contribuinte e o seu perfeito enquadramento na hipótese de incidência do tributo; (iii) liquidação, que envolve a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, a identificação do sujeito passivo, dos eventuais acréscimos legais como multas, juros etc. ; e (iv) lançamento propriamente dito, em que haverá a materialização, em documento físico ou eletrônico, da dívida tributária apurada. 5. A existência de um processo administrativo é indispensável para a garantia do devido processo legal, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com os princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Sendo o AFRMM uma espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico, tributo de competência da União, a sua cobrança imprescinde de prévio processo administrativo fiscal, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72. 6. Foi irregular a constituição dos créditos tributários em exame, haja vista a ausência dos elementos relativos à identificação da matéria tributável e do sujeito passivo da obrigação, ou mesmo de mínima descrição dos fatos levados à tributação, como exigido pelo artigo 142 do CTN. Precedentes. 7. Os avisos de cobrança enviados à autora não trouxeram todas as informações necessárias à apresentação de defesa por parte da autuada, visto que não fizeram menção expressa ao prazo para impugnação do lançamento, o que fere os direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário pronunciar a nulidade do ato administrativo. Precedentes do STJ. 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada. Embargos à execução fiscal procedentes. Condenação da União em honorários. (TRF 2ª R.; AC 0003280-28.2014.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 09/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Município que deve arcar com o pagamento da taxa judiciária. Entes públicos que ficam obrigados a recolher a taxa judiciária quando, na qualidade de réus, sucumbirem na demanda, de acordo com o art. 11, II, do Código Tributário Estadual. Autonomia administrativo-financeira e personalidade jurídica de direito público. Taxa judiciária devida. Súmula nº 42 do FETJ/RJ. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0003573-39.2015.8.19.0059; Silva Jardim; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 07/05/2020; Pág. 284) Ver ementas semelhantes
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