Art 18 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 18.Compete:
I - àUnião, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, seaqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - aoDistrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente,os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNADA A COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO, CONFORME ADI Nº 4.411 E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, POR SE TRATAR DE ILHA.
1) constitucionalidade do tributo reconhecida pelo órgão especial deste tribunal de justiça no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0000115-34.2020.8.19.0028. A taxa de serviços de prevenção e extinção de incêndio prevista no art. 107, anexo II, item 18, do código tributário estadual, cobrada pelo cbmerj, na forma dos Decretos nº 3856/80 e nº 23695/97 possui como fato gerador a atividade potencial de prevenção e combate a incêndio em efetivo funcionamento prestada pelo corpo de bombeiros e posta à disposição de forma individualizada e mensurável a determinados contribuintes. Decisão que vincula todos os órgãos deste tribunal, na forma do art. 103, do regimento interno eart. 949, parágrafo único, do C.P.C. 2) o corpo de bombeiros do ESTADO DO Rio de Janeiro dispõe de aeronaves e embarcações, inexistindo impossibilidade de atendimento em ilha localizada em Angra dos Reis. 3) os precedentes invocados pelo impetrante dizem respeito a julgamentos do Supremo Tribunal Federal relativos à taxa de incêndio cobrada por municípios ou por outra unidade da federação. Denegada a ordem. (TJRJ; MS 0026847-05.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 19/04/2022; Pág. 566)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009.
Município de maricá. Certidão do registro imobiliário noticiando que a área em que se localiza o imóvel encontra-se inserida nos limites do parque estadual da serra da tiririca (peset), conforme ofício do inea/dibap nº 194/2011, de 04.08.2011. Entendimento do c. STJ no sentido da impossibilidade da incidência do tributo somente nos casos em que cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no bem ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade (agint no aresp 1723597/SP, ministro herman benjamin, segunda turma, dje 06.04.2021). Inexistência, outrossim, de demonstração de isenção legal, na forma do art. 18, do código tributário da edilidade. Reconhecimento pelo juízo da inexigibilidade da certidão de dívida ativa, de ofício, extinguindo o feito. Matéria que deve ser suscitada pelo interessado mediante via própria, inclusive com a necessidade de dilação probatória concernente ao tipo de limitação imposta ao executado. Reforma do julgado. Prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0007996-05.2010.8.19.0031; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/02/2022; Pág. 731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. ART. 18 PORTARIA PGFN Nº 690/2017. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Não tendo a agravante manifestado insurgência recursal oportunamente sobre a designação de leilão dos bens penhorados, resta impossibilitada a discussão sobre o ponto, em face da preclusão. 2. A leitura do artigo 151, inciso III, do CTN e do artigo 18 da Portaria PGFN nº 690/2017 revela que, para fins de efeito suspensivo, não basta o protocolo de reclamações ou recursos administrativos, uma vez que o efeito suspensivo deve estar expressamente disciplinado na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. 3. A suspensão da exigibilidade diz respeito à discussão acerca da constituição do crédito tributário, o que não é o objeto da irresignação da agravante, a qual se restringe aos requisitos de manutenção no PERT. 4. É vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas no art. 151 do CTN, em obediência ao princípio da legalidade. 5. Hipótese em que os elementos dos autos de origem revelam que o recurso administrativo já restou julgado, não sendo provido, o que afasta derradeiramente a pretensão da agravante de suspender os efeitos da decisão agravada sob esse argumento. (TRF 4ª R.; AG 5014469-79.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Alegação de nulidade da citação. Sem razão. Citação por correio, com AR. Validade da citação quando a assinatura do AR é feita por pessoa estranha, desde que reste inequívoca a entrega do AR no endereço do devedor. Endereço do devedor encontrado a partir do seu cadastro na Receita Federal. Citação no endereço que deve ser considerada valida. 2. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de notificação quanto ao lançamento do tributo. Prescindibilidade de processo administrativo. Lançamento do ISS-fixo que ocorre de ofício. Notificação do lançamento por meio de publicação de edital (art. 18 do código tributário municipal. Lei Complementar nº 40/2001). Ônus do devedor em provar que a notificação não ocorreu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Nulidade afastada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0022265-43.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 28/07/2021; DJPR 03/08/2021)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009.
Município de maricá. Certidão do registro imobiliário noticiando que a área em que se localiza o imóvel encontra-se inserida nos limites do parque estadual da serra da tiririca (peset), conforme ofício do inea/dibap nº 194/2011, de 04.08.2011. Entendimento do c. STJ no sentido da impossibilidade da incidência do tributo somente nos casos em que cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no bem ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade (agint no aresp 1723597/SP, ministro herman benjamin, segunda turma, dje 06.04.2021). Inexistência, outrossim, de demonstração de isenção legal, na forma do art. 18, do código tributário da edilidade. Reconhecimento pelo juízo da inexigibilidade da certidão de dívida ativa, de ofício, extinguindo o feito. Matéria que deve ser suscitada pelo interessado mediante via própria, inclusive com a necessidade de dilação probatória concernente ao tipo de limitação imposta ao executado. Reforma do julgado. Prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0033560-83.2010.8.19.0031; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 19/11/2021; Pág. 533)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009.
Município de maricá. Certidão do registro imobiliário, noticiando estar a área em que se localiza o imóvel inserida nos limites do parque estadual da serra da tiririca (peset), conforme ofício do inea/dibap nº 194/2011, de 04.08.2011. Entendimento do c. STJ no sentido da impossibilidade de incidência do tributo, somente nos casos em que cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no bem ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade (agint no aresp 1723597/SP, ministro herman benjamin, segunda turma, dje 06.04.2021). Inexistência, outrossim, de demonstração de isenção legal, na forma do art. 18, do código tributário da edilidade. Reconhecimento pelo juízo da inexigibilidade da certidão de dívida ativa, de ofício, extinguindo o feito. Matéria que deve ser suscitada pelo interessado mediante via própria, inclusive com a necessidade de dilação probatória concernente ao tipo de limitação imposta ao executado. Reforma do julgado. Prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0008034-17.2010.8.19.0031; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 22/10/2021; Pág. 507)
RECURSO DE EMBARGOS.
Contas de gestão. Débito. Conhecimento. Provimento. O acordo homologado em sede judicial não caracteriza a transação tributária prevista no artigo 171 do código tributário nacional. A extinção do crédito tributário, pelo regular pagamento do tributo, nos termos do art. 18 do código tributário municipal, leva ao afastamento do débito fixado. (TCERS; REmb 011103-0200/18-2;Tribunal Pleno; Rel. Cons. Estilac Martins Rodrigues Xavier; Julg. 19/12/2018; Publ. 01/02/2019)
Cumprimento de sentença. Arrematante que pretende promover o levantamento dos valores depositados em juízo para quitar débitos tributários do veículo arrematado. Descabimento. Arrematação em hasta pública que passa o bem livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade. Sub-rogação da dívida no preço da venda (art. 18, parágrafo único, do CTN). Crédito tributário que deve ser postulado pelo titular do direito (art. 18 do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; AI 2016717-58.2020.8.26.0000; Ac. 13420776; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 19/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 3675)
Ação Ordinária. Pretendida a concessão de isenção relativa ao IPTU. Alegação de omissão e obscuridade. Inteligência do artigo 18, inciso III, alínea b e c, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 1444/1996). Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 1020946-57.2016.8.26.0602/50000; Ac. 12336449; Sorocaba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 21/03/2019; DJESP 28/03/2019; Pág. 3746)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS. INDEFERIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO CARACTERIZADA. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 4. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-st pela empresa substituta, dc distribuidora de alimentos Ltda. , relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-st não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1º, do Decreto nº 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o juiz sentenciante:"... Não constam nas notas fiscais de fls. 35/43 qualquer menção sobre o valor e a base de cálculo do "ICMS substituição" incidente em cada transação de compra e venda, mas somente a quantidade das mercadorias adquiridas, o valor unitário e o montante total de cada operação, neste sentido, não é possível afirmar que os totais lá contidos incluem, também, o ICMS-st, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo portanto responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão. ". 6. Apelação cível desprovida. (TJCE; APL 0052152-63.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 12/12/2018; DJCE 19/12/2018; Pág. 31)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR. SOLVÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. AGRAVO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do RESp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução fiscal, não se aplicam as disposições processuais civis e a sua Súmula n. 375, não havendo que se falar em necessidade de prévia averbação cartorária da penhora para fins de publicidade e validade em relação a terceiros. 2. Ainda segundo o decidido no RESp n. 1.141.990/PR, a má-fé é presumida de forma absoluta, sendo irrelevantes para a descaracterização da fraude a vontade e a intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, bem como o propósito de lesar o Fisco, estando o credor dispensado de comprovar a má-fé. Jurisprudência igualmente consolidada deste Tribunal. 3. Conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, do CTN, a presunção de má-fé somente é elidida quando o devedor alienante reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito em execução, mantendo-se solvente, sendo certo que o ônus da prova da solvência do executado pertence ao terceiro adquirente. Precedentes desta Terceira Turma. 4. Na hipótese, em nenhum momento comprovou-se que a devedora possui patrimônio bastante para a satisfação dos débitos tributários, considerando-se, principalmente, que a empresa encontra-se inativa e é ré em diversos processos executivos fiscais, nos quais são cobradas dívidas ativas inscritas em valores consideráveis e houve redirecionamento para os sócios. 5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão agravada, mas simples reiteração do que já havia sido deduzido na apelação e enfrentado no julgamento monocrático. 6. Agravo não provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0001273-09.2016.4.03.9999; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 17/06/2016; DEJF 27/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO DO VALOR COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 5º, DA LEI MUNICIPAL N. 5.492/88 C/C ART. 18, DA LEI MUNICIPAL N. 1.310/66. IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. VEDAÇÃO. INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO FISCAL SOMENTE DERRUÍDA POR MEIO DE PERÍCIA OFICIAL. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO PELO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I. A Constituição da República de 1988 atribuiu aos Municípios a competência para instituir e cobrar imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis. II. O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao dispor sobre os impostos incidentes sobre transmissão de bens imóveis, define, em seu artigo 38, que a base de cálculo deve respeitar o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. III. No Município de Belo Horizonte, a Lei n. 5.492/88 disciplinou a matéria em consonância com as determinações da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, sendo que o §1º, do artigo 5º, estabelece que o valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. lV. Já o art. 18, do Código Tributário Municipal é taxativo ao dispor que o lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou regulamentos. V. Na casuística, o prédio no qual está localizado o imóvel fora objeto de avaliação específica e individual em todas as unidades autônomas ali existentes, por se tratar de um empreendimento recém-lançado, tendo sido consultada, dentre outras fontes, a própria empresa que ficou a cargo da comercialização das unidades, tendo sido utilizado este laudo pela GEAVI. Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários para deliberação sobre a base de cálculo do ITBI. VI. Incumbia à parte interessada produzir prova de que a base de cálculo utilizada pela municipalidade não refletia o real valor de mercado do imóvel. No entanto, instada a especificação de provas, quedou-se inerte quanto à perícia técnica, não se desincumbindo, desta forma, do ônus do art. 333, I, do CPC. VII. O col. STJ já se posicionou no sentido de que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para fins de lançamento do IPTU. (TJMG; APCV 1.0024.13.411237-4/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/2016)
Inventário. Preliminar falta de interesse de agir. Rejeitada. Mérito. Divergência quanto à base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Bens imóveis. Aplicação do artigo 18 do CTN. Valor venal. Avaliação da Fazenda Pública estadual próxima ao valor de mercado. Base de cálculo correta a considerar. Recurso conhecido e provido, contra o parecer. 01. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir se a ação interposta pela autora é adequada, necessária e útil ao provimento jurisdicional pretendido. 02. A base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis no presente caso envolve o valor dos imóveis deixados pelo de cujus. Segundo o art. 38 do ctn,”a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. ” 03. A avaliação confeccionada pela secretaria estadual de fazenda, tendo por base o valor do metro quadrado, de acordo com a avaliação da câmara de valores imobiliários (cvi), sendo aquele que mais se aproxima do valor de mercado dos imóveis e que deve, portanto, ser considerada. 04. Recurso conhecido e provido, contra o parecer. (TJMS; AI 1404068-42.2016.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2016; Pág. 166)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 142 E 174, DO CTN C/C ARTIGO 15 DO DECRETO Nº. 70.235/72. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE NÃO DISTRIBUÍEM QUALQUER PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO OU DE SUAS RENDAS, A QUALQUER TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. GARANTIA CONSITUCIONAL.
I. Constituído o crédito tributário relativo ao IPTU, por meio do lançamento, inicia-se o fluxo do prazo prescricional para sua cobrança, a saber, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. II. Nos caso dos autos, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 20/08/1998, prescrevendo em 20/08/2003. Considerando-se que o despacho citatório, com eficácia para interromper a prescrição do crédito tributário, foi emanado em 15/10/2003, e não existindo nos autos quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas, constata-se a prescrição dos créditos exigidos pela Fazenda Pública Municipal, cujo efeito principal é a extinção das obrigações exigidas, conforme preceitua o artigo 156 do CTN. III. Gozam de imunidade tributária, relativa ao patrimônio, renda ou seus serviços, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. lV. A municipalidade, por meio do Decreto nº. 10.703/1992, reconheceu a imunidade tributária da Fundação Professor Odilon Soares, nos termos do artigo 150, VI, c, da Constituição, combinados com o inciso IV, §4º, itens I, II, III, do artigo 18 do Código Tributário Municipal, isentando do pagamento de IPTU, não trazendo aos autos prova de que o referido Decreto fora revogado, ou que as condições que autorizavam o enquadramento da entidade nos artigos supracitados não mais se apresentam, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. V. Apelação Cível conhecida e improvida. Unânime. (TJMA; Rec 0017031-75.2003.8.10.0001; Ac. 124695/2013; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 23/10/2012; DJEMA 14/02/2013)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS CADASTROS MUNICIPAIS E POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ainda que a alegação de nulidade do procedimento voltado à constituição do tributo estivesse a configurar inovação recursal, não haveria óbice à sua apreciação nesta instância revisora, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável de ofício. 2. Dando o Fisco Municipal início ao lançamento de ofício do tributo (ISSQN), mostra-se essencial a notificação do sujeito passivo, para fins de regularidade do procedimento, voltado a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausente comprovação quanto à notificação do contribuinte, em Processo Tributário Administrativo instaurado para o lançamento do ISSQN, mostra-se configurada a nulidade do ato, razão pela qual há de ser julgado procedente o pleito anulatório do débito fiscal. V.V.: Descabe a argüição de questão em sede de apelação, quando a matéria não foi objeto de discussão e decisão em primeiro grau, já que configuraria, a apreciação em seara recursal, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se a dívida fiscal funda-se em declarações do próprio devedor, não está a Fazenda Pública obrigada a instaurar procedimento administrativo fiscal para apuração do fato gerador, ou proceder à notificação do lançamento do tributo. É cabível o lançamento do ISSQN, de ofício, com base em processo administrativo tributário de fiscalização, e com base em informações cadastrais prestadas pelo contribuinte, na forma do art. 149, II, do Código Tributário Nacional, e art. 18, do Código Tributário do Município de Belo Horizonte. Sobre o serviço prestado pelo profissional autônomo, incide o ISSQN através de valor único, na forma do §1º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68.. No âmbito do Município de Belo Horizonte, o Decreto nº 4.032/81, em seu artigo 8º, incisos I, II, e III, determina a incidência do imposto através de um valor fixo anual, em UFPBH, diferenciado para profissionais de nível superior, nível médio e afins, e demais profissionais. Desta forma, o ISSQN devido pelo profissional autônomo não incide sobre a receita obtida pelos serviços, mas é cobrando em valor fixo anual, razão pela qual, no caso do exercício da advocacia, é irrelevante o número de processos em que o profissional atuou, bastando, para a incidência do imposto, a habilitação respectiva, no exercício em que o tributo é cobrado. É condição para o exercício da advocacia a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados do Brasil. Inexigibilidade do tributo relativos às competências anteriores à inscrição da advogada na OAB, porquanto, anteriormente à inscrição, não havia habilitação para o exercício da atividade tributada. Havendo assunção de parte da dívida por terceiro, com a aceitação da Fazenda credora, e pagamento comprovado, descabe a nova exigência do tributo, no que se refere à parte quitada, sob pena de bis in idem repugnado pelo direito. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0024.10.148548-0/003; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 06/08/2013; DJEMG 14/08/2013)
EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCIDO DE 2003.
Bloqueio de ativos financeiros Interposição de agravo de instrumento Alegada nulidade de atos processuais em decorrência da falta de intimação dos patronos e não preenchimento dos requisitos do artigo 18S-A do Código Tributário Nacional e artigo 6SS do Código de Processo Civil para determinação da penhora "on Une" Inocorrência Agravo desprovido, prejudicado o pedido de reconsideração. (TJSP; AI 990.10.324977-1; Ac. 4785730; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 21/10/2010; DJESP 14/12/2010)
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 PENHORA.
Citações pessoal e por edital, infrutíferas Citação de curador especial que apresentou contestação São localização de bens Requerido o bloqueio "on Une" Indeferimento Oposição de agravo de instrumento Cabimento Presunção de paradeiro incerto Impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora Aplicabilidade do disposto no artigo 18S-A do Código Tributário Nacional e artigo 65S-A do Código de Processo Civil Observância da celeridade processual Agravo provido. (TJSP; AI 990.10.111272-8; Ac. 4581258; Itapira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/06/2010; DJESP 27/07/2010)
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