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Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos dapolítica cambial e do comércio exterior.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IPTU. Reconhecimento da isenção tributária, nos termos do art. 21, § 2º, do código tributário municipal. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em face de sua natureza meramente homologatória. Possibilidade de efeitos retroativos do reconhecimento da isenção tributária. Sentença reformada. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0035332-24.2012.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/04/2022; DJCE 28/04/2022; Pág. 218)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. OBRIGAÇÕES (PRINCIPAL E ACESSÓRIA) DA IMPORTADORA QUE FIGUROU COMO PRIMEIRA TITULAR DO REGIME. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DE TITULARIDADE. COOBRIGAÇÃO DA NOVA TITULAR APENAS QUANTO À PARTE DA AUTUAÇÃO. ART. 124, CTN. ART. 21, XII, LEI ESTADUAL Nº 6.763/75. IN RFB Nº 1600/2015. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à verificação da existência do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. Em sede de mandado de segurança, a importadora que figura como titular originária do regime aduaneiro de admissão temporária (utilização econômica) tem o ônus de demonstrar a ilegalidade ou irregularidade da autuação contestada, de plano, o que não se verificou na impetração que ora é examinada. Neste contexto, não poderá ver sua responsabilidade (por eventual violação tributária no recolhimento a menor do ICMS e descumprimento de obrigações acessórias) afastada quando transfere a titularidade de tal regime e os processos de autuação forem vinculados, conforme exegese dos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional, assim como do art. 21, XII, da Lei Estadual nº 6.763/75. Da análise do §4º, do art. 42, da IN RFB Nº 1600/15, extrai-se tão somente que o novo beneficiário do regime de admissão temporária torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime, mas não dispõe acerca de exclusão da responsabilidade do antigo beneficiário por infrações tributárias eventualmente cometidas em períodos anteriores a essa mesma transferência. (TJMG; APCV 5169919-94.2017.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 06/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. TEMA 884. STF. IPTU. TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS E TAXAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA MUNICIPAL.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em 17/10/2018, julgou a questão suscitada no Leading Case RE 928902, referente ao Tema 884, no qual se discute a existência ou não de imunidade tributária, para efeito de IPTU, nos termos do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, com relação aos bens imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam ao patrimônio desta, nos termos da Lei nº 10.188/2001, isto porque integrados ao Programa de arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União Federal. - Neste contexto, o Tribunal do plenário do STF, por maioria fixou a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, (STF, RE, 928.902/SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, 17/10/2018). - A tese fixada no Tema 884 firmou entendimento de que a imunidade tributária alcança somente os Impostos, com exclusão das Taxas, entretanto, não há sujeição passiva da CEF com relação a ambos, isto porque os bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integram o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicam, sendo a Caixa Econômica Federal apenas gestora do FAR, portanto, não se enquadra no conceito de contribuinte de Impostos de Taxas e como consequência inexiste sua sujeição passiva tributária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. - Reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, por ser gestora do FAR e não se amoldar no conceito de contribuinte, nos termos do artigo 21 do CTN. - Tenho em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, é o caso de acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a Execução Fiscal. - Condenação da Fazenda Municipal de São Vicente em honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, no percentual mínimo legal, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, I, do CPC. - Sem condenação do Município em custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. - Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. (TRF 3ª R.; AI 0006519-15.2013.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 14/05/2021; DEJF 21/05/2021) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. TEMA 884. STF. IPTU. TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS E TAXAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em 17/10/2018, julgou a questão suscitada no Leading Case RE 928902, referente ao Tema 884, no qual se discute a existência ou não de imunidade tributária, para efeito de IPTU, nos termos do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, com relação aos bens imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam ao patrimônio desta, nos termos da Lei nº 10.188/2001, isto porque integrados ao Programa de arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União Federal. - Neste contexto, o Tribunal do plenário do STF, por maioria fixou a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, (STF, RE, 928.902/SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, 17/10/2018). - A tese fixada no Tema 884 firmou entendimento de que a imunidade tributária alcança somente os Impostos, com exclusão das Taxas, entretanto, não há sujeição passiva da CEF com relação a ambos, isto porque os bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integram o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicam, sendo a Caixa Econômica Federal apenas gestora do FAR, portanto, não se enquadra no conceito de contribuinte de Impostos de Taxas e como consequência inexiste sua sujeição passiva tributária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. - Reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, por ser gestora do FAR e não se amoldar no conceito de contribuinte, nos termos do artigo 21 do CTN. - Tenho em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, é o caso de acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a Execução Fiscal. - Condenação do Município de São Vicente em honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, no percentual mínimo legal, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, I, do CPC. - Sem condenação do Município em custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. - Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. (TRF 3ª R.; AI 0019226-49.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 14/05/2021; DEJF 19/05/2021)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DO SERVIÇO DE CAPATAZIA E DAS DESPESAS COM FRETE E SEGURO NO VALOR ADUANEIRO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança, impetrada com o propósito de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de importação dos valores relativos às despesas com capatazia, frete e seguro. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: A) a Instrução Normativa SRF 327/2003 exorbitou o seu poder regulamentar, pois, tanto o AVA quanto o Regulamento Aduaneiro, não permitem que sejam incluídos na valoração aduaneira as despesas incorridas após a chegada das mercadorias no território nacional, de forma que tal exigência constitui majoração da base de cálculo de tributo sem a edição de Lei, em afronta ao princípio da legalidade; b) ainda que se cogite manter a inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do imposto de importação, não há que se falar na inclusão dos valores relativos ao seguro e frete de mercadorias, eis que tal matéria não foi objeto de discussão no repetitivo do STJ. 3. Acerca do tema em análise, esta Segunda Turma vinha adotando o entendimento de que o parágrafo 3º do art. 4º da IN/SRF 327/2003, ao determinar que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária, extrapolando os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/2009, na medida que incluiu despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto ou aeroporto. 4. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, na Sessão de 11/03/2020 (DJe 19/05/2020), assentou o entendimento de que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, fixando a seguinte Tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. 5. Embora pontuando o posicionamento então dominante nesta 2ª Turma, há de se adotar, pela sua força vinculante, o precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo a considerar válida a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídos na determinação do valor aduaneiro para o fim da incidência tributária da exação. 6. Precedentes desta Segunda Turma: PJE 0800910-34.2020.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em 27/07/2021; PJE 0804500-36.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. Em 24/04/2021. 7. Assim, em consonância com entendimento consolidado no eg. STJ, afigura-se legítima a inserção das despesas relativas aos serviços de capatazia no cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, devendo ser mantida a sentença. 8. Por outro lado, a inclusão das despesas com frete internacional e seguro no valor aduaneiro encontra-se prevista no art. 8º do Decreto nº 92.930/1986, o qual possui status de Lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 apenas repetido a previsão contida no referido normativo, razão pela qual não há que se falar na sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. 9. No mesmo sentido, o seguinte julgado da Terceira Turma desta Corte Regional: 4. A tese defendida pela apelante não consiste na impossibilidade da inclusão das despesas com frete e seguro no cômputo do valor aduaneiro, mas na utilização de veículo normativo impróprio (Instrução Normativa e Decreto) para majorar a base de cálculo de tributo. 5. O valor aduaneiro é a base de cálculo dos tributos incidentes na operação de importação, devendo o seu valor ser apurado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT). 6. O supracitado acordo prevê no seu art. 8º, item 1, que na determinação do valor aduaneiro deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago diversos elementos na medida em que forem suportados, o valor devidamente atribuído de bens e serviços exaustivamente indicados, royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração e o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente ao vendedor. 7. Ao mesmo tempo, no item 2, autoriza que a legislação de cada estado membro preveja a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: (a). O custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; (b). Os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e (c). O custo do seguro. 8. O Acordo sobre Implementação do art. VII do GATT, comumente denominado Acordo de Valoração Aduaneira, da maneira como hoje se encontra, resultou de várias negociações efetuadas no âmbito da Rodada de Tóquio, realizada entre 1973 e 1979. (...) Na Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, concluída em 1994, o acordo de valoração aduaneira tornou-se parte integrante do Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio (GATT), passando a ser obrigatório para todos os membros da Organização Mundial de Comércio (OMC), criada nesta ocasião. O texto da Constituição Federal de 1988 foi promulgado quando o Brasil já havia aderido ao Acordo sobre a Implementação do art. VII do GATT, na versão da Rodada de Tóquio, em 1979. O texto deste acordo já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, mediante o Dec. Leg. 9, de 08.05.1981, e promulgado pelo Poder Executivo mediante o Dec. 92.930, de 16.07.1986. (Macedo, Leonardo Correia Lima, citado por PAULSEN, Leandro, em PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2008, pg. 690). 9. Nesse contexto, como reconhece a própria impetrante na peça vestibular, o Decreto nº 92.930/1986 dispõe que Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este Decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo. 10. Registre-se que o Decreto nº 92.930/1986 promulgou o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira. 12/04/1979) e seu Protocolo Adicional (1º/11/1979). 11. Avulta consignar que, à época da edição do Decreto nº 92.930/1986, não existia óbice à aplicação do que dispunha o art. 21 do CTN, segundo o qual O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em Lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, razão pela qual não se pode afirmar que o Poder Executivo exorbitou o seu âmbito de atuação, invadindo a esfera de atribuição do Poder Legislativo. 12. Desse modo, sendo materialmente compatível com a norma constitucional então vigente, não se cogita a existência de ofensa ab origine bastante a fulminar a sua validade, razão pela qual a superveniência de nova constituição enseja a recepção do comando normativo, dessa feita com novo fundamento de validade. Significa dizer que qualquer alteração substancial do tratamento da matéria, a partir do advento da CRFB/88, apenas deverá ser realizada por meio de Lei. 13. Atento a essa diretiva, observa-se que tanto a Instrução Normativa SRF nº 327, de 09 de maio de 2003, quanto o Decreto nº 6.759/2009 se ativeram ao seu âmbito de atribuição, limitando-se a repetir os elementos que serão incluídos na determinação do valor aduaneiro, de acordo com Decreto nº 92.930/1986, que, conforme visto, foi recepcionado com força de Lei. (PJE 0825976-62.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 3ª Turma, julg. Em 10/12/2020) 10. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08003299220204058312; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 09/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento das matérias contidas no art. 5, incisos, II, XXXV e LV, da CF; art. 50 e seus incisos, alíneas e parágrafos, do CC; arts. 124, 133, 134, 300, 330, 485, 502, 489, 520, 523, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 783 e 789, do CPC; art. 24, 151 e 156 do CTN; art. 21 e 22 da Lei nº 17.082/2012 e art. 21 da Lei nº 18.279/2014. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0042872-14.2020.8.16.0000; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 16/08/2021; DJPR 17/08/2021)
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI Nº 1.804/80. PORTARIA MF Nº 156/99. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 41, V, DO DECRETO Nº 1.789/96. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: A) declarar a existência de isenção tributária dispensando a parte autora do pagamento de imposto de importação pela Fazenda Nacional sobre bens contidos em remessas postais internacionais relacionadas nesta sentença, de valor até US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas, independentemente do remetente ser também pessoa física; b) anular o crédito tributário já constituído por eventuais lançamentos tributários realizados até a data de prolação desta sentença, abarcando o fato gerador do tributo, multa, juros e correção monetária, com base no art. 493 do CPC; e, c) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores já recolhidos indevidamente até a data de prolação desta sentença, com base no art. 493 do CPC e na Súmula nº 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores restituídos na via administrativa e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal declarar a inexigibilidade de imposto de importação sobre os objetos/mercadorias importadas pela parte autora com valor de remessa de até cem dólares e condenou a restituir eventual montante recebido a título de imposto de importação. 2. No recurso, a União afirma que as mercadorias individualmente, nenhuma ultrapassa o valor de R$ 100,00 dólares, no entanto, referidas compras, somadas, ultrapassam facilmente tal patamar. Alega que as importações devem ser consideradas globalmente para fins de aplicação da isenção tributária. Sustenta ainda a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro no Decreto-Lei nº 1.804/80 e na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que estabelece o limite de cinquenta dólares americanos para o gozo de isenção nas operações de remessa internacional, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 3. O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. 4. No intuito de regulamentar o Decreto-Lei nº 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. Sobre o tema, a TNU, no PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal Rui COSTA Gonçalves, Julgado em 20/07/2016, assim se manifestou; subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. 5. A isenção do imposto de importação de bens adquiridos no exterior de valor limitado a cem dólares dispensam a formalização do despacho aduaneiro para o desembaraço, consoante se extrai dos seguintes dispositivos: Decreto nº 1789/96, art. 41, inciso V: Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas: (...) V. Destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação. 6. Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda. 8. Na espécie, restou comprovado que o valor dos objetos postados para destinatária pessoa física é inferior a US$ 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação. 9. Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em Lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010. 10. Recurso da União desprovido. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JEF 1ª R.; PUJ 0020837-66.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 16/04/2020; DJ 16/04/2020)
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI Nº 1.804/80. PORTARIA MF Nº 156/99. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 41, V, DO DECRETO Nº 1.789/96. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: A) declarar a existência de isenção tributária dispensando a parte autora do pagamento de imposto de importação pela Fazenda Nacional sobre bens contidos em remessas postais internacionais relacionadas nesta sentença, de valor até US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas, independentemente do remetente ser também pessoa física; b) anular o crédito tributário já constituído por eventuais lançamentos tributários realizados até a data de prolação desta sentença, abarcando o fato gerador do tributo, multa, juros e correção monetária, com base no art. 493 do CPC; e, c) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores já recolhidos indevidamente até a data de prolação desta sentença, com base no art. 493 do CPC e na Súmula nº 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores restituídos na via administrativa e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal declarar a inexigibilidade de imposto de importação sobre os objetos/mercadorias importadas pela parte autora com valor de remessa de até cem dólares e condenou a restituir eventual montante recebido a título de imposto de importação. 2. No recurso, a União afirma que as mercadorias individualmente, nenhuma ultrapassa o valor de R$ 100,00 dólares, no entanto, referidas compras, somadas, ultrapassam facilmente tal patamar. Alega que as importações devem ser consideradas globalmente para fins de aplicação da isenção tributária. Sustenta ainda a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro no Decreto-Lei nº 1.804/80 e na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que estabelece o limite de cinquenta dólares americanos para o gozo de isenção nas operações de remessa internacional, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 3. O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. 4. No intuito de regulamentar o Decreto-Lei nº 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. Sobre o tema, a TNU, no PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal Rui COSTA Gonçalves, Julgado em 20/07/2016, assim se manifestou; subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. 5. A isenção do imposto de importação de bens adquiridos no exterior de valor limitado a cem dólares dispensam a formalização do despacho aduaneiro para o desembaraço, consoante se extrai dos seguintes dispositivos: Decreto nº 1789/96, art. 41, inciso V: Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas: (...) V. Destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação. 6. Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda. 8. Na espécie, restou comprovado que o valor dos objetos postados para destinatária pessoa física é inferior a US$ 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação. 9. Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em Lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010. 10. Recurso da União desprovido. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JEF 1ª R.; PUJ 0020837-66.2018.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 16/04/2020; DJ 16/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO AMPARADO NA EXEGESE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre os arts. 32 e 33 do CTN. 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no RESP 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no RESP 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, com base na exegese da legislação local: "Contudo, o caso resolve-se por meio da interpretação literal do art. 21 do Código Tributário Municipal (LC 139/2005) (...)". 4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "Precedentes: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; AgInt no AREsp 1.239.609/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp 1.206.646/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2018; AgInt no RESP 1.392.953/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.6.2018. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.814.070; Proc. 2019/0086030-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/08/2019; DJE 10/09/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROCESSO VIRTUAL. DISTRIBUIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE ESTA CORTE E O MUNICÍPIO. ATO POSTERIOR DO JUÍZO DENTRO DO PERÍODO PRESCRICIONAL. CONVALIDAÇÃO. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Observa-se, de início que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela agravante, uma vez que ela figura como devedora da Fazenda Municipal na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03), a qual é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade. 2. Assim, caberia à executada apresentar provas aptas a afastar tal presunção, que é relativa. No entanto, a Sra. Rosa Maria Didier Carneiro da Cunha limitou-se a acostar a certidão do Registro Geral de Imóveis, documento através do qual comprovou não ser proprietária do imóvel em foco, o que não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas imobiliárias, pois a posse e domínio útil são bastantes para configurar a responsabilidade tributária, nos termos do art. 21 do Código Tributário Municipal. 3. No mais, verifica-se que fora reconhecida no primeiro grau, a nulidade dos executivos fiscais, distribuídos por mídia eletrônica, no período de 01/01/2009 até 03/08//2011, materializados ou não, face à ausência de qualquer convênio vigente entre o Poder Judiciário do Estado e o Município do Recife. Entrementes, havendo ato posterior do juízo que determine o prosseguimento da execução, convalidada resta a situação. 4. A ação de execução fiscal em questão diz respeito a créditos de Taxa de Limpeza Pública e IPTU, lançados de ofício em 2007 e fora distribuída, virtualmente, no ano de 2010, materializados os autos em 01/11/11, conforme atesta a certidão às fls. 04, estando os autos conclusos, foi determinado a expedição do mandado de citação do devedor e, ato em contínuo, a penhora ou aresto de bens de garantia, avaliação e intimação, isso em data de 21 de novembro de 2011. 5. Na espécie, afigura-se a exceção contida na parte final do Enunciado 03 do GCDP/TJPE. Veja-se que o despacho exarado pelo togado monocrático, determinando a citação e os demais atos de constrição ocorreu em 21/11/2011, portanto, dentro do prazo prescricional, o que convalida a presente Execução Fiscal. 6. Notadamente, após a materialização do feito que ocorreu, cabia à máquina judiciária dar efetivação ao despacho que ordenou a citação da parte executada, todavia, o processo restou paralisado desde aquela data, até 14 de agosto de 2014, ocasião em que o magistrado prolatou a sentença vergastada. 7. Assim, considerando que a demora no cumprimento das determinações judiciais decorreu unicamente de falhas do Poder Judiciário, entendese por oportuna a aplicação ao caso do disposto na Súmula nº 106 do STJ. 8. Agravo interno não provido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0092544-10.2010.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 28/11/2019; DJEPE 06/12/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 7º e 21 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, os documentos colacionados pelo órgão ministerial são suficientes para o exame de mérito do mandamus, uma vez que o suporte fático, que compreende o direito líquido e certo ora invocado, foi satisfatoriamente delineado, já que a exordial foi instruída com prescrição, relatório médico, exames e parecer que demonstram a situação que acomete o substituído (evento nº 01, p. 15/38)". 3. A reforma da conclusão do que foi decidido pela Corte estadual pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.729.116; Proc. 2018/0051374-1; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/05/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2142)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 7º e 21 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Tribunal bandeirante consignou: "Ora, uma vez que o autor jamais deteve posse ou domínio do bem, tendo sido, antes, vítima de ato ilícito praticado por terceiro com utilização de documentos falsos, não é razoável que subsistam as autuações em seu nome e que em seu prontuário permaneçam o registro de infrações por ele não cometidas e a anotação da correspondente pontuação. " 3. In obiter dictum, depreende-se que a Corte estadual decidiu a lide com base na interpretação correta da legislação, porquanto o recorrido não detinha a posse ou o domínio do bem móvel. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.724.362; Proc. 2018/0013340-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/04/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2395)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja o embargante à rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. Ao contrário do que sustenta o embargante o V. acórdão embargado fixou como data de ciência da Administração a conclusão dos trabalhos de auditoria em 31/03/2009. Em que pese o fato de o embargante ter entregado os comprovantes de prestação de serviços e notas fiscais entre os meses de Fevereiro e Agosto de 2008 (fls. 284/307), tais documentos não representam a ciência da Administração acerca dos atos de improbidade praticados pelos servidores públicos envolvidos no Projeto Qualisus. A Universidade Federal de São Paulo. UNIFESP, somente teve ciência de todas as questões que macularam o convênio firmado com o Ministério da Saúde com a entrega do Relatório da Controladoria Geral da União. Embora não conste dos autos esta data, pela assinatura do Relatório (fls. 335), presume-se que a entrega foi posterior a 05/08/2009. Conforme pontuado no V. acórdão, há incidência do §1º do art. 142 no presente caso, vez que tal dispositivo trata das infrações disciplinares cometidas por servidor público, puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, tal como no caso dos autos. Sobre o tema destaco o posicionamento doutrinário dos professores Assumpção Neves e Rezende de Oliveira, ao qual me filio:"O art. 23 da Lei nº 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para aplicação das sanções de improbidade aos agentes públicos, mas não menciona os particulares (terceiros) que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. A omissão legislativa em relação à fixação de prazos prescricionais para as pretensões formuladas em face de terceiros não significa dizer, por certo, que exista imprescritibilidade no caso. Nesse contexto, a doutrina tem apresentado interpretações divergentes na definição do prazo adequado de prescrição para as ações de improbidade propostas em face de terceiros. De um lado, parcela da doutrina sustenta que, na ausência de regra especial sobre o assunto, deve incidir a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de dez anos. Essa é a posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho. O problema da sobredita interpretação é a aplicação de tratamento mais severo ao terceiro que aquele dispensado ao agente público. Não seria razoável admitir a aplicação de sanções de improbidade ao particular em período de tempo maior, quando, na verdade, o agente público é indispensável para a configuração do ato de improbidade e possui deveres diferenciados no tocante à gestão de coisa pública. (...) De outro lado, parte da doutrina defende a tese de que o prazo prescricional em relação ao terceiro deve ser o mesmo prazo previsto para o respectivo agente que o praticou, em conjunto, o ato de improbidade. (...) Entendemos que o prazo prescricional para ação de improbidade em face de terceiro deve ser de cinco anos. Conforme já afirmado anteriormente, as lacunas na legislação administrativa devem ser supridas, preferencialmente, pela aplicação analógica de normas administrativas e não pelo Código Civil. Nesse contexto, a legislação administrativa, normalmente, consagra o prazo prescricional de cinco anos (exemplos: arts. 173 e 174 do CTN; art. 21 da Lei nº 4.717/1965; Decreto nº 29.910/1932; art. 54 da Lei nº 9.784/1999, entre outros), aplicável, portanto, às ações de improbidade administrativa propostas em face de terceiro. O prazo prescricional quinquenal para os terceiros evitaria eventuais discussões em relação às hipóteses de improbidade praticada por agentes diversos, com prazos prescricionais distintos ". (Neves, Daniel Amorim Assumpção e Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2ª ED. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. pág. 105/107). No que tange a alegada ausência de dolo ou má-fé, bem como ausência de justa causa para a ação de improbidade, o V. acórdão também foi expresso ao apontar os indícios de violação da licitação realizada, bem como do desvio de verba pública. Nesse âmbito cabe lembrar que a existência de meros indícios da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para a admissão e processamento da ação. Tais questões deverão ser enfrentadas para efeito de condenação dos réus. A própria Lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante a presença de indícios de atos de improbidade. Diante de todas as inconsistências apontadas na licitação, pelo relatório da Controladoria Geral da União, é firme a necessidade de apreciação da questão pelo Judiciário através do processamento da ação de improbidade. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028515-98.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/12/2016; DEJF 20/01/2017)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI Nº 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO MESMO SENTIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de Acórdão de Turma Recursal que julgou procedente o pedido para "reconhecer a inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre a importação do bem descrito na petição inicial. " - Argumenta que a Turma de Origem ao assim decidir divergiu a Turma Recursal do Espírito Santo (Recurso 0002361- 86.2014.4.02.5050/01). Pois bem. - Esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5027788- 92.2014.4.04.7200 (Rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, com acórdão transitado em julgado em 21/09/2016), julgado como Representativo da Controvérsia, consolidou entendimento no sentido de reconhecer a ilegalidade da Portaria MF nº 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF nº 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50,00 (cinqüenta dólares americanos) e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. No caso, argumentou-se que: "O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em "até 100", para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares", subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá disposto acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - Cinquenta dólares americanos - E no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, Rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime. (...)". - Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Incidente de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem n. 13/TNU. (TNUJEF; Proc. 5005950-84.2014.4.04.7009; PR; Rel. Juiz Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler; DOU 27/04/2017; Pág. 176)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI Nº 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA.
Reserva de Lei em sentido formal em matéria tributária. Ilegalidade declarada. Matéria pacificada em sede de representativo de controvérsia (pedilef n. 5027788-92.2014.4.04.7200). Incidente de uniformização não conhecido. Relatório cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, insurgindo-se contra acórdão oriundo de turma recursal, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do imposto de importação sobre o bem remetido a residente no país, no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física, dando como ilegal a aplicação da portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de us$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por turma de uniformização, integrada por juízes de turma recursais, sob a presidência do coordenador da justiça federal". A resolução CJF n. 345/2015 (ritnu), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo regimento interno substituído, consigna que "compete à turma nacional de uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões; II- em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da turma nacional de uniformização; ou III- em face de decisão de turma regional de uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da turma nacional de uniformização". No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (art. 150, §6º), regula o regime de tributação simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do legislador ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em "até 100", para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares", subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no sistema jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à administração fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao imposto de importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da política fiscal e do comércio exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à autoridade fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em us$ 50.00 - Cinquenta dólares americanos - E no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela turma recursal de Santa Catarina. Da mesma forma já se manifestou este colegiado no pedilef n. 5027788-92.2014.4.04.7200 - Representativo da controvérsia, Rel. Juiz Rui costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Acórdão recorrido no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito da turma nacional de uniformização. Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização jurisprudencial. Honorários advocatícios e custas processuais tratados na turma recursal de origem. (TNUJEF; Proc. 0518419-73.2014.4.05.8300; PE; Rel. Juiz Fed. Rui Costa Gonçalves; DOU 17/02/2017; Pág. 332)
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA OU JUDICIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O município do Recife, após ajuizar uma execução fiscal frustada e extinta com base na CDA tendo como parte o Recife cartório de protestos 2º ofício, alterou a CDA, corrigindo o polo passivo com o nome da embargada e ajuizou novo executivo fiscal. 2. Ao analisar as provas constantes nos autos, restou observado que, o embargante, mesmo após a alteração da CDA para corrigir o sujeito passivo, manteve o procedimento administrativo da CDA anterior, sob alegação de que seriam procedimentos independentes. 3. Mesmo sendo procedimentos isolados, a CDA resolve o processo administrativo e, se está viciada, também vicia o procedimento administrativo como um todo. 4. Diante desse cenário, impende reconhecer que os vícios apontados dificultaram. E em verdade impediram. O regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargada, nulificando o processo administrativo de constituição do crédito tributário e, por conseguinte, o próprio título extrajudicial que lastreia a ação de execução. 5. Ademais, convém destacar que o fisco não pode constituir crédito tributário em desfavor de uma pessoa e, verificando seu erro, modificar a CDA para nela incluir um novo sujeito passivo, sob pena de malferimento do seu direito ao contrário e ampla defesa. 6. Ponderadas essas circunstâncias e considerando que a exceção de pré-executividade presta-se a evitar o prolongamento de execução inviável (dispensando a parte executada de desnecessária constrição patrimonial), deve a execução fiscal subjacente a este recurso ser extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista a invalidade do processo administrativo de constituição do crédito tributário executado (isto a nulificar a CDA que dá esteio à pretensão executiva), sobretudo face à violação ao princípio constitucional do devido processo legal, em total consonância com os arts. 142, 21, 22 e 203 do CTN. 7. No mais, resta pacificado no STJ que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isto porque o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. 8. Aclaratórios improvidos à unanimidade, não se considerando malferidos os arts. 142, 21, 22 e 203 do CTN, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0008514-69.2015.8.17.0000; Rel. Juiz José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 23/11/2017; DJEPE 07/12/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE PRUDENTE. ALTERAÇÃO DE CADASTRO FISCAL.
Exigência de anuência do condomínio residencial para o funcionamento da atividade comercial. Legalidade. Arts. 20 e 21 do Código Tributário Municipal. Direito líquido e certo inexistente. Reexame necessário provido. (TJSP; RN 1019719-04.2016.8.26.0482; Ac. 11015743; Presidente Prudente; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 27/11/2017; DJESP 05/12/2017; Pág. 3142)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. No caso, à evidência, o V. Acórdão embargado se ressente de omissão apenas no que toca ao termo inicial dos juros de mora e isenção ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário do que sustenta o embargante JOSÉ CANDEO, o recurso foi analisado em sua amplitude e a conclusão foi obtida sopesando-se todos os depoimentos testemunhais e demais provas constantes dos autos, como o procedimento criminal realizado e os documentos relativos a prestação de contas. Ainda que uma testemunha tenha alegado que havia fiscalização do convênio pelo Poder Público, a prova testemunhal somente não é suficiente para alterar o contexto fático que restou demonstrado por diversas outros elementos. Também, constou do acórdão embargado que o embargante foi condenado pelo delito de estelionato contra a União e foi considerado um dos responsáveis pela prestação de contas relativa aos valores captados por meio do convênio com o DENACOOP e desviados da finalidade. Testemunhas ouvidas, supostas beneficiárias dos valores indicados nas prestações de contas, admitiram ter recebido menos do que o afirmado nos recibos. Resta evidente a má-fé do apelante, ora embargante, vez que as condutas irregulares praticadas exigiram do mesmo participação ativa e conhecimento amplo de tudo o que se passava com as verbas recebidas pelo convênio. E, ainda, que assim não o fosse, os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à Lei de improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição. De qualquer modo restou caracterizada no caso a improbidade, ainda que pela via da ação culposa, conforme o caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Entretanto, observa-se que o estelionato praticado é incompatível com o conceito de boa-fé, e com os deveres de honestidade e moralidade inerentes aos contratos e convênios celebrados com a administração pública. Relativamente à causa interruptiva de prescrição aduzida pela União Federal em sede de embargos, observa-se que o Procedimento Administrativo Disciplinar anulado não possui o condão de interromper a prescrição nos termos do art. 142 §3º da Lei n. 8.112/90. Noutro passo, não há incidência do §2º do art. 142 no presente caso, vez que tal dispositivo trata das infrações disciplinares cometidas por servidor público, as quais, quando capituladas como crime, submetem-se ao prazo de prescrição da Lei penal. Entretanto, os réus JOSÉ CANDÊO e JONAS MARTINS ARRUDA não foram condenados pela via da infração disciplinar, vez que não eram servidores da administração pública. Foram condenados, sim, pela disposição expressa do art. 3º da Lei de Improbidade, segundo a qual a LIA aplica-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta. Assim é que não se pode falar na ocorrência de infração disciplinar por parte dos réus, mas apenas na existência de crime praticado por cidadão comum, o que enseja a aplicação do prazo prescricional próprio da Lei de Improbidade, e por consequência, obriga o terceiro beneficiário ao ressarcimento do dano causado. Sobre o tema destaca-se o posicionamento doutrinário dos professores Assumpção Neves e Rezende de Oliveira: "O art. 23 da Lei nº 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para aplicação das sanções de improbidade aos agentes públicos, mas não menciona os particulares (terceiros) que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. A omissão legislativa em relação à fixação de prazos prescricionais para as pretensões formuladas em face de terceiros não significa dizer, por certo, que exista imprescritibilidade no caso. Nesse contexto, a doutrina tem apresentado interpretações divergentes na definição do prazo adequado de prescrição para as ações de improbidade propostas em face de terceiros. De um lado, parcela da doutrina sustenta que, na ausência de regra especial sobre o assunto, deve incidir a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de dez anos. Essa é a posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho. O problema da sobredita interpretação é a aplicação de tratamento mais severo ao terceiro que aquele dispensado ao agente público. Não seria razoável admitir a aplicação de sanções de improbidade ao particular em período de tempo maior, quando, na verdade, o agente público é indispensável para a configuração do ato de improbidade e possui deveres diferenciados no tocante à gestão de coisa pública. (...) De outro lado, parte da doutrina defende a tese de que o prazo prescricional em relação ao terceiro deve ser o mesmo prazo previsto para o respectivo agente que o praticou, em conjunto, o ato de improbidade. (...) Entendemos que o prazo prescricional para ação de improbidade em face de terceiro deve ser de cinco anos. Conforme já afirmado anteriormente, as lacunas na legislação administrativa devem ser supridas, preferencialmente, pela aplicação analógica de normas administrativas e não pelo Código Civil. Nesse contexto, a legislação administrativa, normalmente, consagra o prazo prescricional de cinco anos (exemplos: arts. 173 e 174 do CTN; art. 21 da Lei nº 4.717/1965; Decreto nº 29.910/1932; art. 54 da Lei nº 9.784/1999, entre outros), aplicável, portanto, às ações de improbidade administrativa propostas em face de terceiro. O prazo prescricional quinquenal para os terceiros evitaria eventuais discussões em relação às hipóteses de improbidade praticada por agentes diversos, com prazos prescricionais distintos ". (Neves, Daniel Amorim Assumpção e Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2ª ED. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. pág. 105/107). No que tange aos juros de mora, estes incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde o ato ilícito (10/06/1996. prestação de contas. fls. 132), nos termos da Súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de 11/01/2003, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante o art. 406 do Código Civil. No que tange aos consectários, na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ, AgRg no AREsp 21466 / RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 13/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2013). Embargos do apelante rejeitados. Embargos da União Federal parcialmente acolhidos somente para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ato ilícito e para explicitar que os honorários advocatícios são indevidos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0000010-15.2002.4.03.6124; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 21/09/2016; DEJF 11/10/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRET-LEI Nº 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99. ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES E EXIGÊNCIA DE QUE O REMENTENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE, ALÉM DE EXTRAPOLAREM O PODER REGULAMENTAR, VIOLARAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dA Paraíba. No caso, a Turma de origem entendeu pela inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre o bem remetido quando de valor inferior a cem dólares americanos, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, bem como a exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Sustenta a recorrente que o valor limite para isenção da exação em comento sobre bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), tal como definido pelos atos normativos retromencionados. Argumenta que, de acordo com a norma legal de regência sobre o tema, ou seja, o Decreto-Lei nº 1.804/80, o Ministério da Fazenda "poderá dispor''. É dizer, o Decreto-Lei, ao permitir à autoridade tributária dispor sobre isenção, fixou um "limite" ou um "teto" desta isenção a bens de até 100 dólares, mas não um "piso", ou seja, estabeleceu que a autoridade poderia, até o valor de 100 dólares, dispor sobre a isenção do imposto; o que não implica que não fosse possível estabelecer um limite I N f e r I o r. Acrescenta que o mesmo raciocínio se aplica à disciplina dos remetentes dos produtos. O Decreto-Lei referiu, ao autorizar a isenção de impostos, que esta isenção apenas poderia ocorrer no caso de os destinatários serem pessoas físicas. Nada dispôs sobre o remetente. Ou seja, igualmente criou uma limitação no que diria respeito ao destinatário - Não se poderia isentar se o destinatário fosse pessoa jurídica - Mas nada impede que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite o Decreto-Lei, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente, como por exemplo, ser este também pessoa física. Junta paradigma de Turma Recursal do Espírito Santo no sentido de que não há ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, seja na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, seja na parte em que condicionaram a isenção à qualidade de pessoa física tanto do destinatário da mercadoria quanto do remetente. Relatei. Passo a proferir o VOTO. O dissídio jurisprudencial mostra-se evidenciado, uma vez que o paradigma colacionado aos autos, além de guardar similitude fática com aresto combatido, julgou em sentido diametralmente oposto. A questão em discussão é singela, resolvendo-se pelos princípios dos direitos administrativo e tributário. O Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o assim denominado Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais, estabelecendo, em seu art. 2º, II, que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/99, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/99, dispuseram que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Na vertente, tenho que os atos normativos em questão, além de extrapolarem o poder regulamentar, violaram o princípio da reserva de Lei em sentido formal. Ora, o Decreto-Lei de 1980 em nenhum momento exigiu que o remetente também fosse pessoa física, logo, não poderiam os atos normativos retromencionados elencar novo requisito para a fruição da isenção que a Lei não fez. Ademais, a redução da "faixa de isenção" (de "até 100" para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares") equivale a uma revogação parcial da isenção, o que só poderia ser realizado através de norma editada pelo Poder Legislativo. Ademais, ainda que se trate de tributo de natureza eminentemente extrafiscal, a possibilidade de o Poder Executivo modificar elementos essenciais do imposto de importação resume-se tão somente à alteração das alíquotas, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, e mesmo assim dentro das condições e dos limites estabelecidos em Lei (art. 153, §1º, da CRFB, c/c art. 21, do CTN). É dizer, não existe semelhante discricionariedade para reduzir a faixa de isenção fixa e previamente circunscrita na Lei específica sobre a matéria, tal como aquela contida no Decreto-Lei nº 1.804/80. Esse diploma legal, apesar de mencionar que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção ora discutida, em nenhum momento conferiu à autoridade administrativa a discricionariedade de modificar a "faixa de isenção". E nem poderia fazê-lo, conforme já vimos acima. Em outras palavras, ao contrário do que argumenta a requerente, a Lei já assentou uma faixa de isenção fixa a qual atinge os bens cuja remessa postal internacional seja de valor até cem dólares, o que somente pode ser modificado por Lei em sentido formal, seja para reduzir ou ampliar, tal como aconteceu em 1991, através da Lei nº 8.383. À luz da fundamentação supra, concluo que a Turma Recursal do Paraná incidiu em total acerto, devendo-se, portanto, ser reconhecida a ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, seja na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, como também na parte em que condicionaram a isenção à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. Isso posto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente, nos termos acima expostos. (TNUJEF; Proc. 0511417-61.2014.4.05.8200; PB; Rel. Juiz Fed. Wilson José Witzel; DOU 18/11/2016; Pág. 418) Ver ementas semelhantes
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRET-LEI Nº 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99. ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES E EXIGÊNCIA DE QUE O REMENTENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE, ALÉM DE EXTRAPOLAREM O PODER REGULAMENTAR, VIOLARAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Estado de Sergipe. No caso, a Turma de origem entendeu pela inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre o bem remetido quando de valor inferior a cem dólares americanos, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, bem como a exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Sustenta a recorrente que o valor limite para isenção da exação em comento sobre bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), tal como definido pelos atos normativos retromencionados. Argumenta que, de acordo com a norma legal de regência sobre o tema, ou seja, o Decreto-Lei nº 1.804/80, o Ministério da Fazenda "poderá dispor''. É dizer, o Decreto-Lei, ao permitir à autoridade tributária dispor sobre isenção, fixou um "limite" ou um "teto" desta isenção a bens de até 100 dólares, mas não um "piso", ou seja, estabeleceu que a autoridade poderia, até o valor de 100 dólares, dispor sobre a isenção do imposto; o que não implica que não fosse possível estabelecer um limite inferior. Acrescenta que o mesmo raciocínio se aplica à disciplina dos remetentes dos produtos. O Decreto-Lei referiu, ao autorizar a isenção de impostos, que esta isenção apenas poderia ocorrer no caso de os destinatários serem pessoas físicas. Nada dispôs sobre o remetente. Ou seja, igualmente criou uma limitação no que diria respeito ao destinatário - Não se poderia isentar se o destinatário fosse pessoa jurídica - Mas nada impede que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite o Decreto-Lei, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente, como por exemplo, ser este também pessoa física. Junta paradigma de Turma Recursal do Espírito Santo no sentido de que não há ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, seja na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, seja na parte em que condicionaram a isenção à qualidade de pessoa física tanto do destinatário da mercadoria quanto do remetente. Relatei. Passo a proferir o VOTO. O dissídio jurisprudencial mostra-se evidenciado, uma vez que o paradigma colacionado aos autos, além de guardar similitude fática com aresto combatido, julgou em sentido diametralmente oposto. A questão em discussão é singela, resolvendo-se pelos princípios dos direitos administrativo e tributário. O Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o assim denominado Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais, estabelecendo, em seu art. 2º, II, que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/99, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/99, dispuseram que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Na vertente, tenho que os atos normativos em questão, além de extrapolarem o poder regulamentar, violaram o princípio da reserva de Lei em sentido formal. Ora, o Decreto-Lei de 1980 em nenhum momento exigiu que o remetente também fosse pessoa física, logo, não poderiam os atos normativos retromencionados elencar novo requisito para a fruição da isenção que a Lei não fez. Ademais, a redução da "faixa de isenção" (de "até 100" para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares") equivale a uma revogação parcial da isenção, o que só poderia ser realizado através de norma editada pelo Poder Legislativo. Ademais, ainda que se trate de tributo de natureza eminentemente extrafiscal, a possibilidade de o Poder Executivo modificar elementos essenciais do imposto de importação resume-se tão somente à alteração das alíquotas, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, e mesmo assim dentro das condições e dos limites estabelecidos em Lei (art. 153, §1º, da CRFB, c/c art. 21, do CTN). É dizer, não existe semelhante discricionariedade para reduzir a faixa de isenção fixa e previamente circunscrita na Lei específica sobre a matéria, tal como aquela contida no Decreto-Lei nº 1.804/80. Esse diploma legal, apesar de mencionar que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção ora discutida, em nenhum momento conferiu à autoridade administrativa a discricionariedade de modificar a "faixa de isenção". E nem poderia fazê-lo, conforme já vimos acima. Em outras palavras, ao contrário do que argumenta a requerente, a Lei já assentou uma faixa de isenção fixa a qual atinge os bens cuja remessa postal internacional seja de valor até cem dólares, o que somente pode ser modificado por Lei em sentido formal, seja para reduzir ou ampliar, tal como aconteceu em 1991, através da Lei nº 8.383. À luz da fundamentação supra, concluo que a Turma Recursal do Paraná incidiu em total acerto, devendo-se, portanto, ser reconhecida a ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, seja na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, como também na parte em que condicionaram a isenção à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. Isso posto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente, nos termos acima expostos. (TNUJEF; Proc. 0508186-96.2014.4.05.8500; SE; Rel. Juiz Fed. Wilson José Witzel; DOU 18/11/2016; Pág. 413)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRET-LEI Nº 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99. ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES E EXIGÊNCIA DE QUE O REMENTENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE, ALÉM DE EXTRAPOLAREM O PODER REGULAMENTAR, VIOLARAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal do Paraná. No caso, a Turma de origem entendeu pela inexistência de relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre o bem remetido quando de valor inferior a cem dólares americanos, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, bem como a exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Sustenta a recorrente que o valor limite para isenção da exação em comento sobre bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), tal como definido pelos atos normativos retromencionados. Argumenta que, de acordo com a norma legal de regência sobre o tema, ou seja, o Decreto-Lei nº 1.804/80, o Ministério da Fazenda "poderá dispor''. É dizer, o Decreto-Lei, ao permitir à autoridade tributária dispor sobre isenção, fixou um "limite" ou um "teto" desta isenção a bens de até 100 dólares, mas não um "piso", ou seja, estabeleceu que a autoridade poderia, até o valor de 100 dólares, dispor sobre a isenção do imposto; o que não implica que não fosse possível estabelecer um limite I N f e r I o r. Acrescenta que o mesmo raciocínio se aplica à disciplina dos remetentes dos produtos. O Decreto-Lei referiu, ao autorizar a isenção de impostos, que esta isenção apenas poderia ocorrer no caso de os destinatários serem pessoas físicas. Nada dispôs sobre o remetente. Ou seja, igualmente criou uma limitação no que diria respeito ao destinatário - Não se poderia isentar se o destinatário fosse pessoa jurídica - Mas nada impede que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite o Decreto-Lei, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente, como por exemplo, ser este também pessoa física. Junta paradigma de Turma Recursal do Espírito Santo no sentido de que não há ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, seja na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, seja na parte em que condicionaram a isenção à qualidade de pessoa física tanto do destinatário da mercadoria quanto do remetente. Relatei. Passo a proferir o VOTO. O dissídio jurisprudencial mostra-se evidenciado, uma vez que o paradigma colacionado aos autos, além de guardar similitude fática com aresto combatido, julgou em sentido diametralmente oposto. A questão em discussão é singela, resolvendo-se pelos princípios dos direitos administrativo e tributário. O Decreto-Lei nº 1.804/80, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o assim denominado Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais, estabelecendo, em seu art. 2º, II, que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/99, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/99, dispuseram que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Na vertente, tenho que os atos normativos em questão, além de extrapolarem o poder regulamentar, violaram o princípio da reserva de Lei em sentido formal. Ora, o Decreto-Lei de 1980 em nenhum momento exigiu que o remetente também fosse pessoa física, logo, não poderiam os atos normativos retromencionados elencar novo requisito para a fruição da isenção que a Lei não fez. Ademais, a redução da "faixa de isenção" (de "até 100" para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares") equivale a uma revogação parcial da isenção, o que só poderia ser realizado através de norma editada pelo Poder Legislativo. Ademais, ainda que se trate de tributo de natureza eminentemente extrafiscal, a possibilidade de o Poder Executivo modificar elementos essenciais do imposto de importação resume-se tão somente à alteração das alíquotas, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, e mesmo assim dentro das condições e dos limites estabelecidos em Lei (art. 153, §1º, da CRFB, c/c art. 21, do CTN). É dizer, não existe semelhante discricionariedade para reduzir a faixa de isenção fixa e previamente circunscrita na Lei específica sobre a matéria, tal como aquela contida no Decreto-Lei nº 1.804/80. Esse diploma legal, apesar de mencionar que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção ora discutida, em nenhum momento conferiu à autoridade administrativa a discricionariedade de modificar a "faixa de isenção". E nem poderia fazê-lo, conforme já vimos acima. Em outras palavras, ao contrário do que argumenta a requerente, a Lei já assentou uma faixa de isenção fixa a qual atinge os bens cuja remessa postal internacional seja de valor até cem dólares, o que somente pode ser modificado por Lei em sentido formal, seja para reduzir ou ampliar, tal como aconteceu em 1991, através da Lei nº 8.383. À luz da fundamentação supra, concluo que a Turma Recursal do Paraná incidiu em total acerto, devendo-se, portanto, ser reconhecida a ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, seja na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, como também na parte em que condicionaram a isenção à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. Isso posto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente, nos termos acima expostos. (TNUJEF; Proc. 5062652-77.2014.4.04.7000; PR; Rel. Juiz Fed. Wilson José Witzel; DOU 18/11/2016; Pág. 486) Ver ementas semelhantes
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Paraná que, mantendo a Sentença, reconheceu a ilegalidade da Portaria MF nº 156/1999, que limita em até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) para efeito de isenção do IPI por remessa postal, quando tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, em razão da prevalência do Decreto-Lei nº 1.804/1980. 2. Conforme declinado nos fundamentos do Acórdão, aquela Turma Recursal já firmou o seguinte entendimento: "TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº156/1999. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUE TANTO O REMETENTE QUANTO O DESTINATÁRIO SEJAM PESSOAS FÍSICAS. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO DECRETOLEI Nº 1.804/1980". 3. Sustenta a recorrente, no entanto, a legalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 96/99. Destaca em suas razões que a decisão impugnada diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal do Espírito Santo. 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 5. In casu, do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e o precedente apresentado. 6. Tal controvérsia, contudo, foi recentemente dirimida por esta Turma Nacional, inclusive em sede de Representativo de Controvérsia (PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, Sessão de 20/07/2016). Do teor do aludido julgado, depreende-se que este Colegiado firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos), e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. 7. Vejamos o teor do julgado, in verbis: "rECURSO REPRESENTATIVO DA CONTRVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. Decreto-Lei nº 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE Lei EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que "compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização". No presente caso, concessa venia quanto à posição adotada pelo Ministério Público Federal, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em "até 100", para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares", subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá disposto acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - Cinquenta dólares americanos - E no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, Rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime. Por fim, peço licença para incorporar a este voto os judiciosos fundamentos adotados nos Pedidos de Uniformização Jurisprudencial n. 0523644-74.2014.4.05.8300, 0501533-72.2014.4.05.8308, 0500947- 35.2014.05.8308, 501303-32.2014.4.04.7201, 0503077- 67.2015.4.05.8500, 5001540-70.2015.4.04.7001, 5005375- 94.2014.4.04.7003, todos da relatoria do Juiz Ronaldo José da Silva, e 5062916-94.2014.4.04.7000, da relatoria do Juiz Wilson José Witzel, contendo a mesma solução proposta por este Relator. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Recurso julgado como Representativo da Controvérsia, na forma do art. 17, inciso I, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015. Sem honorários advocatícios e custas processuais. " 7. Com efeito, por ocasião daquele julgado, esta TNU ratificou os fundamentos que lastrearam o PEDILEF 05043692420144058500 (Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga), no sentido de que "a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (CF. Previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) ". 8. Assim, tendo o Acórdão recorrido sufragado o mesmo entendimento trilhado por esta TNU em sede de Representativo de Controvérsia, inexorável é a incidência da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que assim dispõe: "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. " 9. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao incidente. 10. É como voto. (TNUJEF; Proc. 5019754-46.2014.4.04.7001; PR; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 10/11/2016; Pág. 510)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Paraná que, mantendo a Sentença, reconheceu a ilegalidade da Portaria MF nº 156/1999, que limita em até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) para efeito de isenção do IPI por remessa postal, quando tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, em razão da prevalência do Decreto-Lei nº 1.804/1980. 2. Conforme declinado nos fundamentos do Acórdão recorrido, aquela Turma Recursal "no julgamento do RC nº 5001510- 66.2014.404.7002, da relatoria da Juíza Federal Marcia Vogel Vidal de Oliveira, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº156/1999. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUE TANTO O REMETENTE QUANTO O DESTINATÁRIO SEJAM PESSOAS FÍSICAS. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO Decreto-Lei nº 1.804/1980". 3. Sustenta a recorrente, no entanto, a legalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 96/99. Destaca em suas razões que a decisão impugnada diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal do Espírito Santo. 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 5. In casu, Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e o precedente apresentado. 6. Tal controvérsia, contudo, foi recentemente dirimida por esta Turma Nacional, inclusive em sede de Representativo de Controvérsia (PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, Sessão de 20/07/2016). Do teor do aludido julgado, depreende-se que este Colegiado firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos), e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. 7. Vejamos o teor do julgado, in verbis: "rECURSO REPRESENTATIVO DA CONTRVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. Decreto-Lei nº 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE Lei EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que "compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a Súmula ou jurispru dência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização". No presente caso, concessa venia quanto à posição adotada pelo Ministério Público Federal, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em "até 100", para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares", subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá disposto acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - Cinquenta dólares americanos - E no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, Rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime. Por fim, peço licença para incorporar a este voto os judiciosos fundamentos adotados nos Pedidos de Uniformização Jurisprudencial n. 0523644-74.2014.4.05.8300, 0501533-72.2014.4.05.8308, 0500947- 35.2014.05.8308, 501303-32.2014.4.04.7201, 0503077- 67.2015.4.05.8500, 5001540-70.2015.4.04.7001, 5005375- 94.2014.4.04.7003, todos da relatoria do Juiz Ronaldo José da Silva, e 5062916-94.2014.4.04.7000, da relatoria do Juiz Wilson José Witzel, contendo a mesma solução proposta por este Relator. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Recurso julgado como Representativo da Controvérsia, na forma do art. 17, inciso I, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015. Sem honorários advocatícios e custas processuais. " 7. Com efeito, por ocasião daquele julgado, esta TNU ratificou os fundamentos que lastrearam o PEDILEF 05043692420144058500 (Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga), no sentido de que "a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (CF. Previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) ". 8. Assim, tendo o Acórdão recorrido sufragado o mesmo entendimento trilhado por esta TNU em sede de Representativo de Controvérsia, inexorável é a incidência da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que assim dispõe: "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. " 9. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao incidente. 10. É como voto. (TNUJEF; Proc. 5063216-56.2014.4.04.7000; PR; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 10/11/2016; Pág. 512)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Paraná que, mantendo a Sentença, reconheceu a ilegalidade da Portaria MF nº 156/1999, que limita em até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) para efeito de isenção do IPI por remessa postal, quando tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, em razão da prevalência do Decreto-Lei nº 1.804/1980. 2. Conforme declinado nos fundamentos do Acórdão, aquela Turma Recursal já firmou o seguinte entendimento: "TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº156/1999. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUE TANTO O REMETENTE QUANTO O DESTINATÁRIO SEJAM PESSOAS FÍSICAS. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO DECRETOLEI Nº 1.804/1980. (5001510-66.2014.404.7002, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 0 5 / 11 / 2 0 1 4) ". 3. Sustenta a recorrente, no entanto, a legalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 96/99. Destaca em suas razões que a decisão impugnada diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal do Espírito Santo. 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 5. In casu, Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e o precedente apresentado. 6. Tal controvérsia, contudo, foi recentemente dirimida por esta Turma Nacional, inclusive em sede de Representativo de Controvérsia (PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, Sessão de 20/07/2016). Do teor do aludido julgado, depreende-se que este Colegiado firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos), e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. 7. Vejamos o teor do julgado, in verbis: "rECURSO REPRESENTATIVO DA CONTRVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. Decreto-Lei nº 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE Lei EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que "compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização". No presente caso, concessa venia quanto à posição adotada pelo Ministério Público Federal, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em "até 100", para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares", subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá disposto acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - Cinquenta dólares americanos - E no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, Rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime. Por fim, peço licença para incorporar a este voto os judiciosos fundamentos adotados nos Pedidos de Uniformização Jurisprudencial n. 0523644-74.2014.4.05.8300, 0501533-72.2014.4.05.8308, 0500947- 35.2014.05.8308, 501303-32.2014.4.04.7201, 0503077- 67.2015.4.05.8500, 5001540-70.2015.4.04.7001, 5005375- 94.2014.4.04.7003, todos da relatoria do Juiz Ronaldo José da Silva, e 5062916-94.2014.4.04.7000, da relatoria do Juiz Wilson José Witzel, contendo a mesma solução proposta por este Relator. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Recurso julgado como Representativo da Controvérsia, na forma do art. 17, inciso I, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015. Sem honorários advocatícios e custas processuais. " 7. Com efeito, por ocasião daquele julgado, esta TNU ratificou os fundamentos que lastrearam o PEDILEF 05043692420144058500 (Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga), no sentido de que "a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (CF. Previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) ". 8. Assim, tendo o Acórdão recorrido sufragado o mesmo entendimento trilhado por esta TNU em sede de Representativo de Controvérsia, inexorável é a incidência da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que assim dispõe: "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. " 9. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao incidente. 10. É como voto. (TNUJEF; Proc. 5085509-20.2014.4.04.7000; PR; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 10/11/2016; Pág. 513)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Paraná que, mantendo a Sentença, reconheceu a ilegalidade da Portaria MF nº 156/1999, que limita em até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) para efeito de isenção do IPI por remessa postal, quando tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, em razão da prevalência do Decreto-Lei nº 1.804/1980. 2. Conforme declinado nos fundamentos do Acórdão recorrido, não mereceriam reparos os fundamentos da Sentença no sentido de que "a Portaria Ministerial, ao instituir requisitos não previstos na Lei, desbordou dos limites do poder regulamentar, causando restrição indevida ao direito do contribuinte à isenção". 3. Sustenta a recorrente, no entanto, a legalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 96/99. Destaca em suas razões que a decisão impugnada diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal do Espírito Santo. 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 5. In casu, Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e o precedente apresentado. 6. Tal controvérsia, contudo, foi recentemente dirimida por esta Turma Nacional, inclusive em sede de Representativo de Controvérsia (PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, Sessão de 20/07/2016). Do teor do aludido julgado, depreende-se que este Colegiado firmou jurisprudência no sentido da ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos), e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria. 7. Vejamos o teor do julgado, in verbis: "rECURSO REPRESENTATIVO DA CONTRVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. Decreto-Lei nº 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE Lei EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que "compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização". No presente caso, concessa venia quanto à posição adotada pelo Ministério Público Federal, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas". O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em "até 100", para "até 50 dólares" ou "não superior a 50 dólares", subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá disposto acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à Lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - Cinquenta dólares americanos - E no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, Rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime. Por fim, peço licença para incorporar a este voto os judiciosos fundamentos adotados nos Pedidos de Uniformização Jurisprudencial n. 0523644-74.2014.4.05.8300, 0501533-72.2014.4.05.8308, 0500947- 35.2014.05.8308, 501303-32.2014.4.04.7201, 0503077- 67.2015.4.05.8500, 5001540-70.2015.4.04.7001, 5005375- 94.2014.4.04.7003, todos da relatoria do Juiz Ronaldo José da Silva, e 5062916-94.2014.4.04.7000, da relatoria do Juiz Wilson José Witzel, contendo a mesma solução proposta por este Relator. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Recurso julgado como Representativo da Controvérsia, na forma do art. 17, inciso I, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015. Sem honorários advocatícios e custas processuais. " 7. Com efeito, por ocasião daquele julgado, esta TNU ratificou os fundamentos que lastrearam o PEDILEF 05043692420144058500 (Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga), no sentido de que "a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80. 18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (CF. Previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) ". 8. Assim, tendo o Acórdão recorrido sufragado o mesmo entendimento trilhado por esta TNU em sede de Representativo de Controvérsia, inexorável é a incidência da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que assim dispõe: "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. " 9. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao incidente. 10. É como voto. (TNUJEF; Proc. 5000719-66.2015.4.04.7001; PR; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 10/11/2016; Pág. 491)
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